| Reqte |
João da Silva Freitas
Advogado: Mario Contini Sobrinho |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Danielle Annie Cambauva Advogada: Raquel Guimarães Romero |
| Interesdo. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 5374/2011 |
| 29/09/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 5374/2011 |
| 29/09/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Sentença nº 1565/2011 registrada em 03/08/2011 no livro nº 331 às Fls. 118/119: Autos nº 1030/10-1 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista. 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por João da Silva Freitas no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Industria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 7.000,00, como privilegiado trabalhista, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 04/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1565/2011 Livro: 331 Folha(s): de 118 até 119 Data Registro: 03/08/2011 18:51:52 |
| 03/08/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 01/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1565/2011 registrada em 03/08/2011 no livro nº 331 às Fls. 118/119: Autos nº 1030/10-1 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista. 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por João da Silva Freitas no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Industria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 7.000,00, como privilegiado trabalhista, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 01/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 25/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 24/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - Aguardando manifestação do síndico |
| 28/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - CONCLUSÃO Em, 29 de março de 2011, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dr. MARIO SERGIO LEITE. Eu,__________________________________Escr. Subscrevi. HENRIQUE RAMALHO BASTOS ? Escrevente Técnico Judiciário Matr. 818.760-A PROCESSO 1030/2010 Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Habilitante. Manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Após a manifestação da falida, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Barueri, 29 de março de 2011 MARIO SERGIO LEITE Juiz de Direito |
| 31/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/03/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em, 29 de março de 2011, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dr. MARIO SERGIO LEITE. Eu,__________________________________Escr. Subscrevi. HENRIQUE RAMALHO BASTOS ? Escrevente Técnico Judiciário Matr. 818.760-A PROCESSO 1030/2010 Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Habilitante. Manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Após a manifestação da falida, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. Barueri, 29 de março de 2011 MARIO SERGIO LEITE Juiz de Direito |
| 29/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 29/03/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |