| Reqte |
S/a. Fabril Scavone
Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme Advogado: Ricardo Soares Lacerda |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Danielle Annie Cambauva Advogada: Raquel Guimarães Romero |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Geral |
| 20/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 17/01/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão e aguardando digitação |
| 13/01/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo Geral |
| 20/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 17/01/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão e aguardando digitação |
| 13/01/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - Aguardando conferência |
| 16/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/12/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 19/10/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 5374/2011 |
| 29/09/2011 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 27/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - Sentença nº 1564/2011 registrada em 03/08/2011 no livro nº 331 às Fls. 117: 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista, inclusive quanto a forma dos juros 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por S/A Fabril Scavone no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos e Comércio Ltda, pela importância de R$ 25.191,46, como crédito quirografário, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 04/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1564/2011 Livro: 331 Folha(s): 117 Data Registro: 03/08/2011 18:49:33 |
| 03/08/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 01/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1564/2011 registrada em 03/08/2011 no livro nº 331 às Fls. 117: 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista, inclusive quanto a forma dos juros 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por S/A Fabril Scavone no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos e Comércio Ltda, pela importância de R$ 25.191,46, como crédito quirografário, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 01/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 25/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43/44: Antes de apreciar o pedido, providencie o habilitante o recolhimento das custas processuais, nos termos da lwi. 11.608/2003, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, intime-se o administrador judicial, pela imprensa, para se manifestar em 05 dias. Int. |
| 11/05/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão e aguardando publicação |
| 10/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 43/44: Antes de apreciar o pedido, providencie o habilitante o recolhimento das custas processuais, nos termos da lwi. 11.608/2003, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, intime-se o administrador judicial, pela imprensa, para se manifestar em 05 dias. Int. |
| 06/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autue-se em apartado. 2. providencie a habilitante o recolhimento das custas relativas à OAB, no prazo de dez (10) dias. 3) Manifeste-se a falida, em cinco (05) dias. 4) Cumprido o item supra, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco 905) dias. 5) Após, ao M.P. 6) Int. |
| 01/04/2011 |
Despacho Proferido
Autue-se em apartado. 2. providencie a habilitante o recolhimento das custas relativas à OAB, no prazo de dez (10) dias. 3) Manifeste-se a falida, em cinco (05) dias. 4) Cumprido o item supra, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco 905) dias. 5) Após, ao M.P. 6) Int. |
| 18/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/03/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |