| Reqte |
Marcos Aparecido Galvão
Advogado: Rafael Antonio Geraldini |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Romeu de Oliveira E Silva Junior Advogado: Jorge Marcio Arantes Cardoso |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/2010-8 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/09/2013 |
| 22/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 10/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/2010-8 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/09/2013 |
| 22/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Certifique-se e traslade-se cópia da sentença e V. Acórdão aos autos da falência. 3. Após, arquive-se os autos. Int.. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Rafael Antonio Geraldini (OAB 147846/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 16/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/08/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Certifique-se e traslade-se cópia da sentença e V. Acórdão aos autos da falência. 3. Após, arquive-se os autos. Int.. |
| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 28/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Seção de Direito Privado - 1 a 10 Camara Complexo Ipiranga sala 45 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 17/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2013 Data da Disponibilização: 17/01/2013 Data da Publicação: 18/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2013 Teor do ato: 1 - Nada a apreciar no tocante à deserção, considerando que houve deferimento da justiça gratuita (fls. 388), anotando que a decisão de fls. 383, já havia mencionado a Lei 1060/50. 2 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Rafael Antonio Geraldini (OAB 147846/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 15/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/01/2013 |
Decisão
1 - Nada a apreciar no tocante à deserção, considerando que houve deferimento da justiça gratuita (fls. 388), anotando que a decisão de fls. 383, já havia mencionado a Lei 1060/50. 2 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 08/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 17/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/2010-8 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/01/2013 |
| 03/12/2012 |
Contrarrazões Juntada
|
| 07/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 395 - Vistos, etc. 1 ? Recebo a apelação de fls. 390. 2 ? Manifeste-se a parte contrária. 3 ? Após ao M.P. 4 ? A seguir, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 16/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 10/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. 1 ? Recebo a apelação de fls. 390. 2 ? Manifeste-se a parte contrária. 3 ? Após ao M.P. 4 ? A seguir, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 10/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 388 - Vistos 1. Fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se (fls. 383). 2.Cumpra-se a sentença (fls. 377 e 383), procedendo-se às anotações na Falência. Após, arquive-se. Int. |
| 10/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 388 - Vistos 1. Fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se (fls. 383). 2.Cumpra-se a sentença (fls. 377 e 383), procedendo-se às anotações na Falência. Após, arquive-se. Int. |
| 05/10/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 03/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos 1. Fica deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se (fls. 383). 2.Cumpra-se a sentença (fls. 377 e 383), procedendo-se às anotações na Falência. Após, arquive-se. Int. |
| 25/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Conferência. |
| 25/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/09/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do MP e aguardando prazo |
| 14/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 383 - CONCLUSÃO Em, 03.09.12 , faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Barueri, Dr.MARIO SERGIO LEITE. Eu, Escr. subscrevi. Luzia Néris Dias Matr. 805.473-7 Autos n.º 1030/10-8 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Aparecido GalvãoA, alegando que a sentença de folhas 375/377 encerra omissão. Conheço dos embargos e a eles deve ser dado provimento, uma vez que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária formulado a folhas 339. Considerando a manifestação de folhas 339/340 e documento de folhas 341/345. Contudo, concedo ao embargante o prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, para regularização da representação processual, juntando instrumento de mandato, o qual deve necessariamente ser juntado no presente feito. Nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração opostos para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: ?Posto isso, julgo improcedente a habilitação requerida por Marcos Aparecido Galvão nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Responde o autor por honorários no valor global de R$1.500,00, corrigido desta sentença e com juros do trânsito em julgado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais?. 2. Retifique-se a sentença e, no mais, aguarde-se o cumprimento do determinado no item ?1? supra. P.R.I. Barueri, 3 de setembro de 2012. MARIO SERGIO LEITE Juiz de Direito |
| 12/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1742/2012 Livro: 350 Folha(s): 171 Data Registro: 11/09/2012 13:56:20 |
| 05/09/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 04/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1742/2012 registrada em 11/09/2012 no livro nº 350 às Fls. 171: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Aparecido GalvãoA, alegando que a sentença de folhas 375/377 encerra omissão. Conheço dos embargos e a eles deve ser dado provimento, uma vez que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária formulado a folhas 339. Considerando a manifestação de folhas 339/340 e documento de folhas 341/345. Contudo, concedo ao embargante o prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, para regularização da representação processual, juntando instrumento de mandato, o qual deve necessariamente ser juntado no presente feito. Nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração opostos para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: ?Posto isso, julgo improcedente a habilitação requerida por Marcos Aparecido Galvão nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Responde o autor por honorários no valor global de R$1.500,00, corrigido desta sentença e com juros do trânsito em julgado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais?. 2. Retifique-se a sentença e, no mais, aguarde-se o cumprimento do determinado no item ?1? supra. P.R.I. |
| 03/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 24/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Conferência. |
| 24/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do MP e aguardando prazo |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 375/378 - Vistos. I. Marcos Aparecido Galvão requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., alegando, em síntese, que foi contratado assessor empresarial e acabou utilizando suas economias em emissões de cheques, TRANSFERÊNCIAS para pagamento de despesas com a promessa de que se tornaria sócio. Disse que foi proibida a sua entrada na empresa e que por isso faz ?juz? a habilitação do crédito. O administrador judicial manifestou-se, seguindo-se de parecer de contador. O M.P. ofereceu o seu parecer. É o relatório. Fundamento e decido. II. O pedido é improcedente. Vejamos. O habilitante não fez prova a respeito da efetiva constituição de seu crédito, com sérias dúvidas a respeito de suas alegações. Cabe ao habilitante demonstrar a origem e legitimidade de seu crédito, inclusive para que se verifique a transparência e não se dê as tão constantes burlas em processos falimentares. O administrador judicial bem apontou, na esteira do artigo 9. da Lei 11.101/05, que cabe ao habilitante a prova de seu crédito. O perito contador indicou que o habilitante deveria apresentar documentos a fim de se verificar a efetiva existência do crédito. O habilitante não os apresentou sob e alegação de que não foram emitidos. É de se mencionar que a própria recuperanda impugnou o crédito (folhas 349/352). Enfim, como bem apontou a Dra. Promotora de Justiça, permanecem dúvidas a respeito da legitimidade de crédito, impondo-se a improcedência do pedido. III. Posto isso, julgo improcedente a habilitação requerida por Marcos Aparecido Galvão nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Responde o autor por honorários no valor global de R$1.500,00, corrigido desta sentença e com juros do trânsito em julgado, cujo valor será dividido entre o administrador e advogado da recuperanda. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Barueri, 13 de julho de 2012. MARIO SERGIO LEITE Juiz de Direito |
| 20/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/07/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/07/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1362/2012 Livro: 347 Folha(s): de 255 até 257 Data Registro: 18/07/2012 19:00:29 |
| 18/07/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 13/07/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1362/2012 registrada em 18/07/2012 no livro nº 347 às Fls. 255/257: Vistos. I. Marcos Aparecido Galvão requereu habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., alegando, em síntese, que foi contratado assessor empresarial e acabou utilizando suas economias em emissões de cheques, TRANSFERÊNCIAS para pagamento de despesas com a promessa de que se tornaria sócio. Disse que foi proibida a sua entrada na empresa e que por isso faz ?juz? a habilitação do crédito. O administrador judicial manifestou-se, seguindo-se de parecer de contador. O M.P. ofereceu o seu parecer. É o relatório. Fundamento e decido. II. O pedido é improcedente. Vejamos. O habilitante não fez prova a respeito da efetiva constituição de seu crédito, com sérias dúvidas a respeito de suas alegações. Cabe ao habilitante demonstrar a origem e legitimidade de seu crédito, inclusive para que se verifique a transparência e não se dê as tão constantes burlas em processos falimentares. O administrador judicial bem apontou, na esteira do artigo 9. da Lei 11.101/05, que cabe ao habilitante a prova de seu crédito. O perito contador indicou que o habilitante deveria apresentar documentos a fim de se verificar a efetiva existência do crédito. O habilitante não os apresentou sob e alegação de que não foram emitidos. É de se mencionar que a própria recuperanda impugnou o crédito (folhas 349/352). Enfim, como bem apontou a Dra. Promotora de Justiça, permanecem dúvidas a respeito da legitimidade de crédito, impondo-se a improcedência do pedido. III. Posto isso, julgo improcedente a habilitação requerida por Marcos Aparecido Galvão nos autos da recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Responde o autor por honorários no valor global de R$1.500,00, corrigido desta sentença e com juros do trânsito em julgado, cujo valor será dividido entre o administrador e advogado da recuperanda. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 13/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 11/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 26/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 21/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do síndico |
| 20/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 10/04/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 367 - Folhas 365/366: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Int.. |
| 29/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
Folhas 365/366: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Int.. |
| 21/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 14/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/03/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do SÍNDICO |
| 15/12/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 06/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
v Fls. 358/361: Providencie o habilitante em 10 dias a juntada dos documentos solicitados. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. A seguir, ao M.P Int. (requerimento do administrador judicial para que o habilitante traga aos autos o comunicado da recuperanda rescindo o contrato que suporta o crédito pertinente a multa pleiteada. |
| 05/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/11/2011 |
Despacho Proferido
v Fls. 358/361: Providencie o habilitante em 10 dias a juntada dos documentos solicitados. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. A seguir, ao M.P Int. (requerimento do administrador judicial para que o habilitante traga aos autos o comunicado da recuperanda rescindo o contrato que suporta o crédito pertinente a multa pleiteada. |
| 28/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < ag. mp |
| 21/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < ag. conf |
| 17/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/11/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 30/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 22/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando regularização da representação processual por parte do autor. Aguardando manifestação do Síndico. |
| 18/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor, após conf. |
| 17/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - falida |
| 01/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do Síndico, após mesa do escrevente |
| 29/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do síndico/comisário/perito |
| 25/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 329 - Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada de procuração e respectiva taxa da OAB, bem como o recolhimento das custas iniciais. Cumprido o item supra, manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 10/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 09/05/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/05/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| 06/05/2011 |
Despacho Proferido
Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada de procuração e respectiva taxa da OAB, bem como o recolhimento das custas iniciais. Cumprido o item supra, manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |