| Reqte |
Diego Reis Oliveira Campos
Advogado: Fernando Oliveira de Camargo |
| Reqdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Celso Manoel Fachada |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 5445/2012 |
| 17/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 10/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/09/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 26/09/2011 |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 5445/2012 |
| 17/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 10/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/09/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 26/09/2011 |
| 12/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Sentença nº 1821/2011 registrada em 02/09/2011 no livro nº 333 às Fls. 6: 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista. 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Diego Reis Oliveira Campos no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Industria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 3.000,00, como privilegiado trabalhista, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 02/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1821/2011 Livro: 333 Folha(s): 6 Data Registro: 02/09/2011 19:22:26 |
| 02/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/09/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 01/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1821/2011 registrada em 02/09/2011 no livro nº 333 às Fls. 6: 1. Cuida-se de habilitação de crédito devidamente encaminhada ao Administrador Judicial da falência Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. Foi elaborado extrato contábil pelo perito contador e o Ministério Público se manifestou. 2. O parecer sobre o crédito está correto. O perito calculou corretamente o crédito trabalhista. 3. Assim sendo, julgo procedente a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Diego Reis Oliveira Campos no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Industria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 3.000,00, como privilegiado trabalhista, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1%, de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação pela sucumbência na espécie (RT 725/210). P.R.I. |
| 01/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 23/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 25/05/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 18/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 8 - Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração de fls. 05. Manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| 16/05/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 16/05/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/05/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| 13/05/2011 |
Despacho Proferido
Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração de fls. 05. Manifeste-se a Falida no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Síndico, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |