| Impugte |
Banco Santander (brasil) S/A
Advogado: Márcio Yoshiharu Hiratsuka Advogado: Jose Luiz Buch |
| Impugdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Romeu de Oliveira E Silva Junior Advogado: Jorge Marcio Arantes Cardoso |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 5938 |
| 19/02/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 11/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Márcio Yoshiharu Hiratsuka (OAB 169290/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote 5938 |
| 19/02/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 11/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Márcio Yoshiharu Hiratsuka (OAB 169290/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 09/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/01/2013 |
Decisão
1 - Cumpra-se o V. Acórdão e a sentença, procedendo-se as anotações necessárias nos autos principais, juntando-se cópias. 2 - Arquive-se. Int. |
| 03/12/2012 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Trânsito em julgado. |
| 17/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido MP e aguardando prazo |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 58/60 - Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou nos autos sustentando que o bem dado em alienação fiduciária constitui bem indispensável ao seu funcionamento. No mais, disse que todos os débitos devem ser indicados por ocasião do requerimento da recuperação judicial (fls. 30/31). O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, salientando que não foi demonstrado o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 53/54 e 56). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I. Nos termos do artigo 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que para o caso de recurso, o preparo importará em R$ 43.610,94, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 referente as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos nos termos do provimento nº 833/04. |
| 14/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1108/2012 Livro: 346 Folha(s): de 26 até 28 Data Registro: 12/06/2012 18:46:17 |
| 12/06/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 11/06/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1108/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 346 às Fls. 26/28: Vistos. I. Banco Santander Brasil S/A apresentou impugnação nos autos da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que foi incluído no quadro de credores da recuperanda como credor quirografário. Disse que seu crédito é garantido com alienação fiduciária, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou nos autos sustentando que o bem dado em alienação fiduciária constitui bem indispensável ao seu funcionamento. No mais, disse que todos os débitos devem ser indicados por ocasião do requerimento da recuperação judicial (fls. 30/31). O Administrador pugnou pela manutenção do crédito como quirografário, salientando que não foi demonstrado o registro do contrato junto ao cartório de registro de títulos e documentos, com o que concordou o M.P (fls. 53/54 e 56). É o relatório. Decido. II. A impugnação deve ser rejeitada. Assiste razão ao Administrador Judicial, pois, na esteira do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos. O impugnante, mesmo instado nesse sentido, não comprovou o registro do contrato e, nesse passo, não há se falar em alienação fiduciária regularmente constituída. Nesse sentido já se projetou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Agravante que alega ser titular de crédito com garantia fiduciária, que não se submete à recuperação judicial. Propriedade fiduciária que se constitui por registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Registro inexistente. Crédito que se submete à recuperação judicial. Recurso não provido? (TSJP, Agravo de Instrumento nº 0060076-73.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.05.2012, Relator Tasso Duarte de Melo). III. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem sucumbência na espécie. P. R. I. Nos termos do artigo 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que para o caso de recurso, o preparo importará em R$ 43.610,94, devendo ser recolhido ainda o valor de R$ 25,00 referente as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos nos termos do provimento nº 833/04. |
| 06/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 01/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do MP e aguardando conferência |
| 31/05/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Conferência. |
| 16/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Conferência. |
| 14/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/05/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 14/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de fls., haja vista que para elaboração de trabalho contábil, não há necessidade do documento referido) |
| 01/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 43: Intime-se o síndico para manifestação em quinze dias, bem como para as providências junto ao perito contador. Int. (petição do habilitante requerendo que o perito contador esclareça a finalidade da requisição de fls., haja vista que para elaboração de trabalho contábil, não há necessidade do documento referido) |
| 01/03/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - Aguardando conferência |
| 17/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Vistos. Fls. 38: Manifeste-se o requerente, providenciando o necessário. Int. (Fls. 38 - Petição do Sr. Perito Contador requerendo a intimação do Banco credor para juntar aos autos a cópia registrada em Cartório do contrato constituído por alienação/cessão fiduciária de bens que suporta a pretensão de exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial). |
| 03/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 38: Manifeste-se o requerente, providenciando o necessário. Int. (Fls. 38 - Petição do Sr. Perito Contador requerendo a intimação do Banco credor para juntar aos autos a cópia registrada em Cartório do contrato constituído por alienação/cessão fiduciária de bens que suporta a pretensão de exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial). |
| 30/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 13/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 11/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/12/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 20/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Manifeste-se o síndico, no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 07/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/10/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o síndico, no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 04/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 27/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 29/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - Recuperanda |
| 16/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante o recolhimento das custas e de três taxas da OAB, referentes à procuração e substabelecimentos juntados. Cumprido o item supra, manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. (Haverá publicação futura para manifestação da requerida e do administrador). |
| 15/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 15/06/2011 |
Despacho Proferido
Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante o recolhimento das custas e de três taxas da OAB, referentes à procuração e substabelecimentos juntados. Cumprido o item supra, manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. (Haverá publicação futura para manifestação da requerida e do administrador). |
| 15/06/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/06/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |