| Impugte |
Braskem S.a.
Advogado: Rubens Decoussau Tilkian |
| Impugdo |
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Jorge Marcio Arantes Cardoso Advogado: Romeu de Oliveira E Silva Junior |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 20/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 02/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/10-13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/08/2013 |
| 26/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Braskem S/A ofereceu embargos de declaração em relação à sentença de folhas 66/68, alegando, em síntese, que encerra contradição e omissão que devem ser sanadas. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, como se infere da fundamentação da sentença embargada, foi reconhecido o direito da embargante à inclusão das notas fiscais apontadas na inicial, além do cheque que foi objeto de inclusão no quadro geral de credores. Houve, realmente, erro material quando da referência ao valor a ser retificado, vez que o correto é o valor apontado pelo perito contador, qual seja, R$ 53.824,81 (fls.63). No tocante aos honorários, os embargos não merecem provimento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, serão devidos honorários advocatícios na impugnação ao crédito, desde que haja pretensão resistida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Nada mais havendo a esclarecer, acolho parcialmente os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado, para inclusão do valor de R$ 53.824,81 em favor de BRASKEM S/A no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como quirografário. Sem custas ou honorários. P.R.I". Publique-se e registre-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 16/07/2013 |
Sentença Registrada
|
| 15/07/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
Vistos. 1. Braskem S/A ofereceu embargos de declaração em relação à sentença de folhas 66/68, alegando, em síntese, que encerra contradição e omissão que devem ser sanadas. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De fato, como se infere da fundamentação da sentença embargada, foi reconhecido o direito da embargante à inclusão das notas fiscais apontadas na inicial, além do cheque que foi objeto de inclusão no quadro geral de credores. Houve, realmente, erro material quando da referência ao valor a ser retificado, vez que o correto é o valor apontado pelo perito contador, qual seja, R$ 53.824,81 (fls.63). No tocante aos honorários, os embargos não merecem provimento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, serão devidos honorários advocatícios na impugnação ao crédito, desde que haja pretensão resistida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Nada mais havendo a esclarecer, acolho parcialmente os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado, para inclusão do valor de R$ 53.824,81 em favor de BRASKEM S/A no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como quirografário. Sem custas ou honorários. P.R.I". Publique-se e registre-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 05/06/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cinara Palhares |
| 24/05/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80039 - Protocolo: FBRE13000563154 |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 04/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 04/04/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1030/2010-13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/04/2013 |
| 03/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado, para inclusão do valor de R$ 23.159,78 em favor de BRASKEM S.A no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, termos acima. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP) |
| 26/03/2013 |
Sentença Registrada
|
| 25/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/03/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Posto isso, julgo procedente a impugnação e determino que se retifique o crédito declarado, para inclusão do valor de R$ 23.159,78 em favor de BRASKEM S.A no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, termos acima. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I. |
| 25/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 20/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
1030/2010-13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/03/2013 |
| 08/02/2013 |
Decisão
Ao M.P. |
| 28/01/2013 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Volte a se manifestar o Síndico, considerando que o cheque já foi objeto de inclusão no quadro geral de credores e a pretensão do impugnante é a inclusão dos valores representados pela nota fiscal e respectivas duplicatas indicadas na inicial. Int. |
| 24/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Volte a se manifestar o Síndico, considerando que o cheque já foi objeto de inclusão no quadro geral de credores e a pretensão do impugnante é a inclusão dos valores representados pela nota fiscal e respectivas duplicatas indicadas na inicial. Int. |
| 22/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do MP e aguardando conferência |
| 08/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Manifestação do MP. |
| 08/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do < Nome do Setor > em |
| 14/06/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 04/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Diante dos esclarecimentos prestados pelo impugnante (fls. 47/49), manifeste-se o sindico, inclusive quanto a apuração dos valores impugnados a partir dos documentos existente nos autos. Int. |
| 31/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 28/05/2012 |
Despacho Proferido
Diante dos esclarecimentos prestados pelo impugnante (fls. 47/49), manifeste-se o sindico, inclusive quanto a apuração dos valores impugnados a partir dos documentos existente nos autos. Int. |
| 22/05/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 04/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do despacho de folhas 44. Int. (r. despacho de fls.44 disponibilizado no DJE de 10/02/2012) |
| 03/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/03/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do despacho de folhas 44. Int. (r. despacho de fls.44 disponibilizado no DJE de 10/02/2012) |
| 26/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - Aguardando conferência |
| 21/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/03/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 14/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 07/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41/43: Providencie o autor em 10 dias a juntada dos documentos solicitados. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. A seguir, ao M.P Int. |
| 08/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/01/2012 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão e aguardando publicação |
| 19/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 41/43: Providencie o autor em 10 dias a juntada dos documentos solicitados. Com a juntada, diga o Sindico em 05 dias. A seguir, ao M.P Int. |
| 13/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 11/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/12/2011 |
Retorno do Setor
Recebido |
| 20/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 22/09/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do SÍNDICO |
| 19/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/09/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 27/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASKEM S.A, alegando que houve contradição no despacho que determinou o recolhimento das custas processuais relativas a impugnação de crédito na recuperação judicial da Top Leather Sintéticos. 2. Analisando as alegações dos embargos, observo que assiste razão à embargante. Segundo entendimento pacífico na Câmara Reservada à Falência e Recuperação é inexigível o recolhimento das custas iniciais, face a ausência de previsão legal. Assim, nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração e reconsidero a despacho de folhas 22, item 2, no que tange aos recolhimento das custas processuais. Retifique-se o despacho. 3. No mais, publique-se o despacho de folhas 22, item 3. Int. (Fls. 22, item 03: Fica a requerida intimada a se manifestar a respeito da habilitação no prazo de cinco dias). |
| 25/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASKEM S.A, alegando que houve contradição no despacho que determinou o recolhimento das custas processuais relativas a impugnação de crédito na recuperação judicial da Top Leather Sintéticos. 2. Analisando as alegações dos embargos, observo que assiste razão à embargante. Segundo entendimento pacífico na Câmara Reservada à Falência e Recuperação é inexigível o recolhimento das custas iniciais, face a ausência de previsão legal. Assim, nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração e reconsidero a despacho de folhas 22, item 2, no que tange aos recolhimento das custas processuais. Retifique-se o despacho. 3. No mais, publique-se o despacho de folhas 22, item 3. Int. (Fls. 22, item 03: Fica a requerida intimada a se manifestar a respeito da habilitação no prazo de cinco dias). |
| 18/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição. Aguardando Conferência. |
| 16/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante a juntada de procuração e respectiva taxa da OAB, bem como o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. (Haverá publicação futura para manifestação da requerida e do Administrador). |
| 15/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência do Diretor. |
| 15/06/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/06/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.009783-7/000000-000 |
| 07/06/2011 |
Despacho Proferido
Autue-se em apartado como IMPUGNAÇÃO. Providencie o impugnante a juntada de procuração e respectiva taxa da OAB, bem como o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. (Haverá publicação futura para manifestação da requerida e do Administrador). |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2013 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |