| Exeqte |
Ivo Francisco dos Santos Júnior
Advogado: Moyses Carlos dos Santos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 22/48 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo patrono do credor, de retificação do valor da guia de levantamento expedida (R$ 500,00), referente à sucumbência fixada em seu favor (nº 000367.14.2019.8.26.0081). O pedido deve ser indeferido. De fato, a guia de levantamento é elaborada de acordo com o valor histórico (nominal) do depósito, correndo os encargos incidentes a partir daí por conta da Instituição Financeira, que deverá calcular tais encargos à proporção do montante existente em conta judicial. Assim, nenhum vício a ser reconhecido. Ressalte-se que a correção será efetuada no momento do saque, respeitado o valor do saldo capital e a data do depósito judicial acima apontado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono e determino seja retirada e levantada a guia expedida naquele feito. Por fim, verifica-se que a apresentação da presente petição ocorreu por meio de incidente, quando deveria ter sido efetuada com natureza de "petição intermediária", a ser vinculada nos autos do incidente acima apontado. E, embora tenha sido apreciado o pedido retro formulado, por economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (já que o meio de apresentação foi equivocado), este incidente não deve prosseguir. Logo, deve a serventia arquiva-lo, com a movimentação pertinente no sistema informatizado. Sem prejuízo, deve a petição e a presente decisão serem digitalizados e juntados corretamente no feito 000367-14.2019.8.26.0081, para o regular prosseguimento. E, em termos de prosseguimento do aludido incidente, a decisão de fls. 156 ali proferida prevê, expressamente, que os valores depositados nestes autos (exceto a verba sucumbencial) permaneçam retidos, por conta das ações de improbidade em que o credor figura como réu. Logo, por conta do ocorrido e diante do ofício recebido às fls. 165/171, inclusive, pelo fato de que tais demandas tramitam nesse Juízo e junto ao E. Juízo da 3ª Vara local, abra-se vista ao órgão ministerial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 22/48 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo patrono do credor, de retificação do valor da guia de levantamento expedida (R$ 500,00), referente à sucumbência fixada em seu favor (nº 000367.14.2019.8.26.0081). O pedido deve ser indeferido. De fato, a guia de levantamento é elaborada de acordo com o valor histórico (nominal) do depósito, correndo os encargos incidentes a partir daí por conta da Instituição Financeira, que deverá calcular tais encargos à proporção do montante existente em conta judicial. Assim, nenhum vício a ser reconhecido. Ressalte-se que a correção será efetuada no momento do saque, respeitado o valor do saldo capital e a data do depósito judicial acima apontado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono e determino seja retirada e levantada a guia expedida naquele feito. Por fim, verifica-se que a apresentação da presente petição ocorreu por meio de incidente, quando deveria ter sido efetuada com natureza de "petição intermediária", a ser vinculada nos autos do incidente acima apontado. E, embora tenha sido apreciado o pedido retro formulado, por economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (já que o meio de apresentação foi equivocado), este incidente não deve prosseguir. Logo, deve a serventia arquiva-lo, com a movimentação pertinente no sistema informatizado. Sem prejuízo, deve a petição e a presente decisão serem digitalizados e juntados corretamente no feito 000367-14.2019.8.26.0081, para o regular prosseguimento. E, em termos de prosseguimento do aludido incidente, a decisão de fls. 156 ali proferida prevê, expressamente, que os valores depositados nestes autos (exceto a verba sucumbencial) permaneçam retidos, por conta das ações de improbidade em que o credor figura como réu. Logo, por conta do ocorrido e diante do ofício recebido às fls. 165/171, inclusive, pelo fato de que tais demandas tramitam nesse Juízo e junto ao E. Juízo da 3ª Vara local, abra-se vista ao órgão ministerial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo patrono do credor, de retificação do valor da guia de levantamento expedida (R$ 500,00), referente à sucumbência fixada em seu favor (nº 000367.14.2019.8.26.0081). O pedido deve ser indeferido. De fato, a guia de levantamento é elaborada de acordo com o valor histórico (nominal) do depósito, correndo os encargos incidentes a partir daí por conta da Instituição Financeira, que deverá calcular tais encargos à proporção do montante existente em conta judicial. Assim, nenhum vício a ser reconhecido. Ressalte-se que a correção será efetuada no momento do saque, respeitado o valor do saldo capital e a data do depósito judicial acima apontado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono e determino seja retirada e levantada a guia expedida naquele feito. Por fim, verifica-se que a apresentação da presente petição ocorreu por meio de incidente, quando deveria ter sido efetuada com natureza de "petição intermediária", a ser vinculada nos autos do incidente acima apontado. E, embora tenha sido apreciado o pedido retro formulado, por economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (já que o meio de apresentação foi equivocado), este incidente não deve prosseguir. Logo, deve a serventia arquiva-lo, com a movimentação pertinente no sistema informatizado. Sem prejuízo, deve a petição e a presente decisão serem digitalizados e juntados corretamente no feito 000367-14.2019.8.26.0081, para o regular prosseguimento. E, em termos de prosseguimento do aludido incidente, a decisão de fls. 156 ali proferida prevê, expressamente, que os valores depositados nestes autos (exceto a verba sucumbencial) permaneçam retidos, por conta das ações de improbidade em que o credor figura como réu. Logo, por conta do ocorrido e diante do ofício recebido às fls. 165/171, inclusive, pelo fato de que tais demandas tramitam nesse Juízo e junto ao E. Juízo da 3ª Vara local, abra-se vista ao órgão ministerial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001789-63.2015.8.26.0081 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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