| Reqte |
Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
Advogado: Alexandre Domingues Gradim |
| Reqdo |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira |
| Interesdo. | Município de Adamantina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o V. Acórdão proferido naquele mandamus ainda não teve seu trânsito em julgado, cumpra-se a ordem de fls. 926. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez que o V. Acórdão proferido naquele mandamus ainda não teve seu trânsito em julgado, cumpra-se a ordem de fls. 926. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 929/930: defiro a vinda dos documentos. Consulte a serventia aos autos daquele Mandado de Segurança e traga o extrato do andamento processual daquele feito. Se ainda não resolvido definitivamente o mérito, cumpra-se a ordem de fls. 926. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 929/930: defiro a vinda dos documentos. Consulte a serventia aos autos daquele Mandado de Segurança e traga o extrato do andamento processual daquele feito. Se ainda não resolvido definitivamente o mérito, cumpra-se a ordem de fls. 926. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70016660-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:04 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto dos autos e a manifestação ministerial retro, nos termos da ordem de fls. 911, aguarde-se o julgamento daquele mandado de segurança, defendo a serventia consultar o sitio eletrônico do T.J/SP e certificar o ocorrido, juntando, quando do julgamento, o trânsito em julgado daquele V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o contexto dos autos e a manifestação ministerial retro, nos termos da ordem de fls. 911, aguarde-se o julgamento daquele mandado de segurança, defendo a serventia consultar o sitio eletrônico do T.J/SP e certificar o ocorrido, juntando, quando do julgamento, o trânsito em julgado daquele V. Acórdão. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80000638-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2025 15:04 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1796/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1796/2024 Teor do ato: Considerando-se que este cumprimento de sentença visa à liberação de valores bloqueados e tendo em vista a pendência de julgamento do Mandado de Segurança nº 2339231-87.2024.8.26.0000, impetrado pela parte exequente, no qual foi indeferida a liminar almejada (fls. 878/880), SUSPENDO o presente incidente até o julgamento definitivo da ação mandamental. Proceda a serventia à consulta do andamento do referido mandado de segurança, a cada 60 dias, junto ao site do E. TJSP, e certifique se houve ou não julgamento, juntando o extrato e abrindo vista às partes em caso positivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 25/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Considerando-se que este cumprimento de sentença visa à liberação de valores bloqueados e tendo em vista a pendência de julgamento do Mandado de Segurança nº 2339231-87.2024.8.26.0000, impetrado pela parte exequente, no qual foi indeferida a liminar almejada (fls. 878/880), SUSPENDO o presente incidente até o julgamento definitivo da ação mandamental. Proceda a serventia à consulta do andamento do referido mandado de segurança, a cada 60 dias, junto ao site do E. TJSP, e certifique se houve ou não julgamento, juntando o extrato e abrindo vista às partes em caso positivo. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70057629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:32 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80016253-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2024 10:15 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70056411-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 20:26 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Em complementação à ordem Superior de fls. 876/880, dê-se vista ao órgão ministerial, bem como intime-se a Municipalidade local, via portal eletrônico, ambos com urgência, para que se manifestem sobre o teor da referida determinação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em complementação à ordem Superior de fls. 876/880, dê-se vista ao órgão ministerial, bem como intime-se a Municipalidade local, via portal eletrônico, ambos com urgência, para que se manifestem sobre o teor da referida determinação. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção à requisição de informação referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2339231-87.2024.8.26.0000, impetrado por GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Em síntese, trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido pelo Impetrante, apresentado em 19/07/2024, o qual foi vinculado aos autos da Ação Civil Pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081. O Impetrante expos que em 24/06/2024, foi publicado o V. Acórdão proferido naquela demanda de conhecimento, em julgamento realizado pela Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento aos recursos de apelação para julgar improcedente a ação civil pública. Almejou, portanto, o levantamento da indisponibilidade de honorários advocatícios ali descritos, sobre os quais reforça persistir o caráter alimentar, estando depositados em conta bancária mantida junto à C.E.F, sob o nº nº 006.000000043-5 (agência local), em nome da Municipalidade de Adamantina (fls. 1073 daquela A.C.P). Em seguida, foi oportunizada vista dos autos ao órgão ministerial (fls. 90), o qual não se opos ao cumprimento da medida acima solicitada. Após, foi recebido o incidente acima para apreciação, sendo determinado pelo Juízo Impetrado (fls. 92) a liberação de tal quantia, por meio de consulta e acesso junto ao Sistema SISBAJUD. A seguir, o feito foi chamado à ordem (fls. 95), sendo determinada a expedição de ofício à C.E.F para a transferência daqueles valores para a conta judicial deste feito, uma vez que o bloqueio não havia ocorrido pelo sistema informatizado acima. Expedido o ofício ao banco (fls. 98), a transferência foi efetivada à conta judicial vinculada a este incidente (fls. 855 - R$ 193.679,28). A Municipalidade local, por seu turno (fls. 100/163), apresentou sua manifestação, aduzindo na ocasião que o levantamento de tais valores era indevido. Em síntese, sustentou que, e ainda que a Ação Civil Pública ora descrita tenha sido julgada improcedente, a discussão versou apenas quanto a prática de atos de improbidade pelos réus ali demandados e não os termos do contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Impetrante. Ressaltou a Municipalidade ainda que, por tal cenário e na ausência desta discussão naquela demanda, não restou comprovado que a Impetrante teria cumprido o objeto do contrato a fazer jus ao pagamento dos honorários pleiteados. Arguiu que pelo teor daquele contrato, o pagamento somente seria efetivado caso o Município obtivesse êxito na concessão de benefício financeiro junto à Receita Federal, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, pugnou o ente municipal a liberação dos valores acima depositados a seu favor, enfatizando ser indevido o pagamento em favor da Impetrante. Pela ordem de fls. 164, determinou-se, por força da manifestação acima, fosse aberta vista ao Órgão Ministerial. Nova manifestação e documentos foram apresentados pela Impetrante (fls. 171/178 e 179/848 e 864/866), ocasião em que refutou as alegações apresentadas pela Municipalidade e, novamente, reiterou o levantamento da quantia ora depositada a seu favor, apresentando, inclusive, o formulário competente para a expedição de M.L.E. Adveio manifestação do Ministério Público às fls. 871/872. Em suma, desse turno, o Douto Promotor de Justiça se opôs ao pedido de levantamento postulado pela impetrante, arguindo que, se a Municipalidade não entende ter sido cumprido o contrato acima, deveria o Impetrante pleitear tal direito em demanda distinta, não cabendo tal discussão, via incidente processual, sob o teor do julgado proferido na A.C.P que o vinculou. Em 05/11/2024, por comunicação formal enviada a este Juízo, via mensagem eletrônica (fls. 876/880), sendo noticiada a impetração (da qual não houve menção ou comunicação pela referida parte) deste mandamus pelo exequente destes autos, assim como o indeferimento da liminar ali postulada, bem como solicitando-se informações deste Juízo, que ora são apresentadas. Sendo o que cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que julgar necessárias, seguindo neste ato senha de acesso aos autos para consulta, se for o caso: 0grn5m Na oportunidade, renovo protestos da mais elevada estima e distinta consideração. E diante do contexto acima exposto, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso para posterior prosseguimento da demanda. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à requisição de informação referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2339231-87.2024.8.26.0000, impetrado por GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Em síntese, trata-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido pelo Impetrante, apresentado em 19/07/2024, o qual foi vinculado aos autos da Ação Civil Pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081. O Impetrante expos que em 24/06/2024, foi publicado o V. Acórdão proferido naquela demanda de conhecimento, em julgamento realizado pela Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento aos recursos de apelação para julgar improcedente a ação civil pública. Almejou, portanto, o levantamento da indisponibilidade de honorários advocatícios ali descritos, sobre os quais reforça persistir o caráter alimentar, estando depositados em conta bancária mantida junto à C.E.F, sob o nº nº 006.000000043-5 (agência local), em nome da Municipalidade de Adamantina (fls. 1073 daquela A.C.P). Em seguida, foi oportunizada vista dos autos ao órgão ministerial (fls. 90), o qual não se opos ao cumprimento da medida acima solicitada. Após, foi recebido o incidente acima para apreciação, sendo determinado pelo Juízo Impetrado (fls. 92) a liberação de tal quantia, por meio de consulta e acesso junto ao Sistema SISBAJUD. A seguir, o feito foi chamado à ordem (fls. 95), sendo determinada a expedição de ofício à C.E.F para a transferência daqueles valores para a conta judicial deste feito, uma vez que o bloqueio não havia ocorrido pelo sistema informatizado acima. Expedido o ofício ao banco (fls. 98), a transferência foi efetivada à conta judicial vinculada a este incidente (fls. 855 - R$ 193.679,28). A Municipalidade local, por seu turno (fls. 100/163), apresentou sua manifestação, aduzindo na ocasião que o levantamento de tais valores era indevido. Em síntese, sustentou que, e ainda que a Ação Civil Pública ora descrita tenha sido julgada improcedente, a discussão versou apenas quanto a prática de atos de improbidade pelos réus ali demandados e não os termos do contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Impetrante. Ressaltou a Municipalidade ainda que, por tal cenário e na ausência desta discussão naquela demanda, não restou comprovado que a Impetrante teria cumprido o objeto do contrato a fazer jus ao pagamento dos honorários pleiteados. Arguiu que pelo teor daquele contrato, o pagamento somente seria efetivado caso o Município obtivesse êxito na concessão de benefício financeiro junto à Receita Federal, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, pugnou o ente municipal a liberação dos valores acima depositados a seu favor, enfatizando ser indevido o pagamento em favor da Impetrante. Pela ordem de fls. 164, determinou-se, por força da manifestação acima, fosse aberta vista ao Órgão Ministerial. Nova manifestação e documentos foram apresentados pela Impetrante (fls. 171/178 e 179/848 e 864/866), ocasião em que refutou as alegações apresentadas pela Municipalidade e, novamente, reiterou o levantamento da quantia ora depositada a seu favor, apresentando, inclusive, o formulário competente para a expedição de M.L.E. Adveio manifestação do Ministério Público às fls. 871/872. Em suma, desse turno, o Douto Promotor de Justiça se opôs ao pedido de levantamento postulado pela impetrante, arguindo que, se a Municipalidade não entende ter sido cumprido o contrato acima, deveria o Impetrante pleitear tal direito em demanda distinta, não cabendo tal discussão, via incidente processual, sob o teor do julgado proferido na A.C.P que o vinculou. Em 05/11/2024, por comunicação formal enviada a este Juízo, via mensagem eletrônica (fls. 876/880), sendo noticiada a impetração (da qual não houve menção ou comunicação pela referida parte) deste mandamus pelo exequente destes autos, assim como o indeferimento da liminar ali postulada, bem como solicitando-se informações deste Juízo, que ora são apresentadas. Sendo o que cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que julgar necessárias, seguindo neste ato senha de acesso aos autos para consulta, se for o caso: 0grn5m Na oportunidade, renovo protestos da mais elevada estima e distinta consideração. E diante do contexto acima exposto, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso para posterior prosseguimento da demanda. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1728/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80015688-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2024 14:09 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80015640-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2024 09:44 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1728/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a vinda do comprovante de depósito judicial pela C.E.F. E pelo contexto do incidente, e as manifestações de fls. 100/163 e 171/178, por cautela, manifeste-se o órgão ministerial. Logo em seguida, retornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a vinda do comprovante de depósito judicial pela C.E.F. E pelo contexto do incidente, e as manifestações de fls. 100/163 e 171/178, por cautela, manifeste-se o órgão ministerial. Logo em seguida, retornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADT.24.70054142-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/10/2024 11:04 |
| 22/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1651/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1651/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a transferência determinada junto à C.E.F Cumpra-se, no mais, a ordem de fls. 164. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a transferência determinada junto à C.E.F Cumpra-se, no mais, a ordem de fls. 164. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70050509-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 21:08 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pela Municipalidade, diga a credora e, em seguida, ao órgão ministerial. Aguarde-se ainda a transferência determinada junto à C.E.F. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pela Municipalidade, diga a credora e, em seguida, ao órgão ministerial. Aguarde-se ainda a transferência determinada junto à C.E.F. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70047588-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 10:58 |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Em análise ao teor da decisão de fls. 92, bem como aos autos de conhecimento que originaram este incidente, denota-se que os valores objeto da constrição ali mencionada (R$ 123.000,00) foram bloqueados em conta da Municipalidade, mantida junto à C.E.F (fls. 1128 do principal). Logo, para cumprimento da ordem acima, oficie-se com brevidade àquela entidade financeira para que, em 10 dias, transfira tais valores para a conta deste feito. Efetivada a medida, cumpra o credor a parte final da ordem de fls. 92, a fim de apresentar o formulário devido. Em seguida, expeça-se M.L.E a seu favor. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em análise ao teor da decisão de fls. 92, bem como aos autos de conhecimento que originaram este incidente, denota-se que os valores objeto da constrição ali mencionada (R$ 123.000,00) foram bloqueados em conta da Municipalidade, mantida junto à C.E.F (fls. 1128 do principal). Logo, para cumprimento da ordem acima, oficie-se com brevidade àquela entidade financeira para que, em 10 dias, transfira tais valores para a conta deste feito. Efetivada a medida, cumpra o credor a parte final da ordem de fls. 92, a fim de apresentar o formulário devido. Em seguida, expeça-se M.L.E a seu favor. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o incidente para apreciação. Em análise aos autos de conhecimento, conforme explanado pelo órgão ministerial, o E. T.J/S.P deu provimento aos recursos interpostos pelos requeridos, julgando improcedentes os pedidos descritos na inicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2024 (fls. 8529/8549 e 8586 daquele feito). Assim, tal determinação deve ser prontamente cumprida em favor do credor. Logo, liberem-se tais valores, mediante comando de ordem ao Sistema SISBAJUD ou por meio de ofício à Prefeitura Municipal local. Para posterior levantamento, apresente posteriormente o credor o formulário devido, ou seus dados bancários para eventual emissão de alvará de levantamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o incidente para apreciação. Em análise aos autos de conhecimento, conforme explanado pelo órgão ministerial, o E. T.J/S.P deu provimento aos recursos interpostos pelos requeridos, julgando improcedentes os pedidos descritos na inicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2024 (fls. 8529/8549 e 8586 daquele feito). Assim, tal determinação deve ser prontamente cumprida em favor do credor. Logo, liberem-se tais valores, mediante comando de ordem ao Sistema SISBAJUD ou por meio de ofício à Prefeitura Municipal local. Para posterior levantamento, apresente posteriormente o credor o formulário devido, ou seus dados bancários para eventual emissão de alvará de levantamento eletrônico. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WADT.24.70041308-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2024 20:36 |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80012255-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2024 15:55 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1187/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1187/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do incidente ora apresentado, bem como pela matéria envolvida, por primeiro, abra-se vista ao órgão ministerial. Somente após, voltem conclusos para apreciação e recebimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor do incidente ora apresentado, bem como pela matéria envolvida, por primeiro, abra-se vista ao órgão ministerial. Somente após, voltem conclusos para apreciação e recebimento. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: WADT.24.70035113-6 Tipo da Petição: Ofício ao Juiz Corregedor Data: 29/07/2024 16:25 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001246-43.2015.8.26.0081 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Ofício ao Juiz Corregedor |
| 26/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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