| Imptte |
Paloma Regina Oliveira dos Santos
Advogado: André Florindo |
| Imptdo |
Secretário de Administração da Prefeitura do Município de Adamantina
Advogada: Claudia Maria Dalben Elias Matsuka Advogado: Luiz Carlos Bocchi Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 40/50 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2017 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Considerando que o decreto proferido por esse Juízo foi mantido pela Instância Superior, assim como pelo fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, inexistindo demais pendências, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Maria Dalben Elias (OAB 159448/SP), Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB 219271/SP), André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Considerando que o decreto proferido por esse Juízo foi mantido pela Instância Superior, assim como pelo fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, inexistindo demais pendências, ao arquivo. Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 40/50 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2017 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Considerando que o decreto proferido por esse Juízo foi mantido pela Instância Superior, assim como pelo fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, inexistindo demais pendências, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Maria Dalben Elias (OAB 159448/SP), Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB 219271/SP), André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Considerando que o decreto proferido por esse Juízo foi mantido pela Instância Superior, assim como pelo fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, inexistindo demais pendências, ao arquivo. Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/07/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 01/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 26 a 27 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/237: anote-se a não intervenção ministerial.Considerando o decurso do prazo legal para a oferta de contrarrazões, ou até mesmo de eventual recurso, pelo ente público demandado, subam os autos, conforme os termos da decisão de fls. 228. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Maria Dalben Elias (OAB 159448/SP), Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB 219271/SP), André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 28/01/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 236/237: anote-se a não intervenção ministerial.Considerando o decurso do prazo legal para a oferta de contrarrazões, ou até mesmo de eventual recurso, pelo ente público demandado, subam os autos, conforme os termos da decisão de fls. 228. Intime-se. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70000450-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2017 10:53 |
| 13/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 18/21 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta pelas Impetrantes em seu regular efeito suspensivo, pois tempestiva, nos termos do artigo 1012 do C.P.C. Intime-se a autoridade coatora para que oferte contrarrazões ao recurso interposto. Após, abra-se vista ao órgão ministerial. Oportunamente, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Maria Dalben Elias (OAB 159448/SP), Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB 219271/SP), André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 02/08/2016 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação interposta pelas Impetrantes em seu regular efeito suspensivo, pois tempestiva, nos termos do artigo 1012 do C.P.C. Intime-se a autoridade coatora para que oferte contrarrazões ao recurso interposto. Após, abra-se vista ao órgão ministerial. Oportunamente, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. |
| 29/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70010822-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2016 17:12 |
| 25/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2016/004870-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: Página: 9/12 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2016 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Custas pelos impetrantes, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).P.R.I. Advogados(s): André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 12/07/2016 |
Sentença Registrada
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| 12/07/2016 |
Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Custas pelos impetrantes, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).P.R.I. |
| 18/03/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 16/03/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 16/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70002926-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2016 15:44 |
| 11/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70002589-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2016 14:06 |
| 04/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70002347-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2016 10:15 |
| 03/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000305-59.2016.8.26.0081 Classe - Assunto: Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital Impetrante: Paloma Regina Oliveira dos Santos e outros Impetrado: Secretário de Administração da Prefeitura do Município de Adamantina Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Helena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/000834-9 dirigi-me ao endereço indicado por, e, aí sendo, NOTIFIQUEI o Sr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE SOUZA por todo o conteúdo do presente mandado, bem como cópias do petitório exordial que lhes li, o(a) (s) qual(is) bem ciente ficou(aram), exarando(s) sua(s) assinatura(s) supra e aceitando(aram) contrafé que lhe(s) ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 24 de fevereiro de 2016. Número de Atos: 01 |
| 03/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 36-49 |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Como referido pelos impetrantes, não há comprovação a prorrogação do Processo Seletivo 02/14, conquanto possível, como se vê as fls.79, item 9.1. A esta constatação, some-se que a Lei Municipal nº 3.421/10, juntada pelos impetrantes, permite a prorrogação do processo seletivo por apenas uma vez (12 meses) como se vê as fls.96, o que torna, no mínimo, estranha a convocação dos remanescentes de "processo seletivo" de 2012. Ocorre, porém, que o Edital de fls. 98 não previa, em tese, processo seletivo para a contratação de "temporários", mas sim, concurso para a contratação a "empregos vagos". E mais, o edital previa prazo de validade de 02 anos, prorrogável por igual período, como se vê as fls.109. Portanto, em tese, não se pode preterir servidor "concursados" por selecionados para contratação temporária. Assim, no mínimo, é de rigor a oitiva da autoridade dita coatora, para que se evite prejuízo ao serviço público e se tenha panorama completo a decisão definitiva e perene. Lembre-se, ainda, que a nova Lei de Mandado de Segurança, prevê: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". ISTO POSTO INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Determino, ainda: a) Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo máximo de dez dias prestem informações e; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa interessada, ou seja, o Município de Adamantina, enviando-lhe cópia da inicial para que querendo ingresse no feito. O cumprimento das notificações deverá ser juntada aos autos. Vencido o prazo para apresentação de informações, vista ao M.P. por dez dias. Intimem-se. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Adamantina, 10 de fevereiro de 2016. Advogados(s): André Florindo (OAB 356297/SP) |
| 17/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2016/000834-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/02/2016 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Como referido pelos impetrantes, não há comprovação a prorrogação do Processo Seletivo 02/14, conquanto possível, como se vê as fls.79, item 9.1. A esta constatação, some-se que a Lei Municipal nº 3.421/10, juntada pelos impetrantes, permite a prorrogação do processo seletivo por apenas uma vez (12 meses) como se vê as fls.96, o que torna, no mínimo, estranha a convocação dos remanescentes de "processo seletivo" de 2012. Ocorre, porém, que o Edital de fls. 98 não previa, em tese, processo seletivo para a contratação de "temporários", mas sim, concurso para a contratação a "empregos vagos". E mais, o edital previa prazo de validade de 02 anos, prorrogável por igual período, como se vê as fls.109. Portanto, em tese, não se pode preterir servidor "concursados" por selecionados para contratação temporária. Assim, no mínimo, é de rigor a oitiva da autoridade dita coatora, para que se evite prejuízo ao serviço público e se tenha panorama completo a decisão definitiva e perene. Lembre-se, ainda, que a nova Lei de Mandado de Segurança, prevê: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". ISTO POSTO INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Determino, ainda: a) Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo máximo de dez dias prestem informações e; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa interessada, ou seja, o Município de Adamantina, enviando-lhe cópia da inicial para que querendo ingresse no feito. O cumprimento das notificações deverá ser juntada aos autos. Vencido o prazo para apresentação de informações, vista ao M.P. por dez dias. Intimem-se. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Adamantina, 10 de fevereiro de 2016. |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2016 |
Petições Diversas |
| 15/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 17/01/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |