Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Reprtate: Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira |
Reqdo |
Ivo Francisco dos Santos Junior
Advogado: Moyses Carlos dos Santos Neto |
Data | Movimento |
---|---|
20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
12/02/2025 |
Documento Juntado
|
12/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
12/02/2025 |
Documento Juntado
|
12/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Proc. 1002652-65.2016.8.26.0081 - 2016/001109 - 3ª Vara. Vistos. Conforme já salientado na decisão de fls. 3128, e confirmado pela pesquisa de fls 3057/3089, o cancelamento/levantamento de averbações deste processo junto a plataforma CNIB já fora procedido. Nesse prisma, pressupõe-se que a providência determinada pelo DICOGE 3.1 já restara atendida. Assim, e conforme já deliberado na parte final de fl. 3128, determino as diligencias visando comprovar a inexistência de averbação partida deste juízo e processo. Com o atendimento, informe-se ao DICOGE 3.1, nos termos já tratados em fl. 3128. No mais, tratando-se de processo já julgado e extinto, inexistindo qualquer outra provocação, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1002652-65.2016.8.26.0081 - 2016/001109 - 3ª Vara. Vistos. Conforme já salientado na decisão de fls. 3128, e confirmado pela pesquisa de fls 3057/3089, o cancelamento/levantamento de averbações deste processo junto a plataforma CNIB já fora procedido. Nesse prisma, pressupõe-se que a providência determinada pelo DICOGE 3.1 já restara atendida. Assim, e conforme já deliberado na parte final de fl. 3128, determino as diligencias visando comprovar a inexistência de averbação partida deste juízo e processo. Com o atendimento, informe-se ao DICOGE 3.1, nos termos já tratados em fl. 3128. No mais, tratando-se de processo já julgado e extinto, inexistindo qualquer outra provocação, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. |
10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Proc. 1002652-65.2016.8.26.0081 - 2016/001109 - 3ª Vara. Vistos. Fls. 3096/3127: Vê-se que a providência determinada pelo DICOGE 3.1 através do ofício em apreço já está resolvida, apesar de ainda constar da relação, conforme se afere da mensagem de fls. 3094/3095. Ademais, vê-se de fls. 3057/3089, que a serventia diligenciou visando levantamento/cancelamento de toda e qualquer ordem partida deste processo para indisponibilização junto a CNIB, com resultado final também constante de fls. 3057/3089, onde se extrai que, depois de diversas diligências, fora ao final promovido o cancelamento/levantamento Desse modo, delibero que seja desconsiderada a necessidade de regularização de pendência apontada junto a plataforma CNIB vinculado a processo desta vara, o que faço com amparo na orientação contida nas observações 2 e 3 de fls. 3094. Por medida de cautela e afigurando-se de boa providência a conduta, determino que se aguarde por 30 dias, diligenciando-se em seguida, na forma necessária, para aferição da efetivo cancelamento/levantamento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1002652-65.2016.8.26.0081 - 2016/001109 - 3ª Vara. Vistos. Fls. 3096/3127: Vê-se que a providência determinada pelo DICOGE 3.1 através do ofício em apreço já está resolvida, apesar de ainda constar da relação, conforme se afere da mensagem de fls. 3094/3095. Ademais, vê-se de fls. 3057/3089, que a serventia diligenciou visando levantamento/cancelamento de toda e qualquer ordem partida deste processo para indisponibilização junto a CNIB, com resultado final também constante de fls. 3057/3089, onde se extrai que, depois de diversas diligências, fora ao final promovido o cancelamento/levantamento Desse modo, delibero que seja desconsiderada a necessidade de regularização de pendência apontada junto a plataforma CNIB vinculado a processo desta vara, o que faço com amparo na orientação contida nas observações 2 e 3 de fls. 3094. Por medida de cautela e afigurando-se de boa providência a conduta, determino que se aguarde por 30 dias, diligenciando-se em seguida, na forma necessária, para aferição da efetivo cancelamento/levantamento da ordem. Intime-se. |
27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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15/08/2024 |
Documento Juntado
|
15/08/2024 |
Documento Juntado
|
15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/08/2024 |
Documento Juntado
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27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 3047/3049: Ciência à requerida Maria Cristina. No mais, tratando-se de processo julgado e extinto, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 3047/3049: Ciência à requerida Maria Cristina. No mais, tratando-se de processo julgado e extinto, arquive-se. Intime-se. |
08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
08/01/2024 |
Documento Juntado
|
19/12/2023 |
Documento Juntado
|
19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70051159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 07:24 |
18/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADT.23.70051083-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2023 15:37 |
30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a juntada do formulário MLE pela requerida Maria Cristina Dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte para proceder a respectiva juntada. Oportunamente, tratando-se de processo julgado e extinto, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/2016 Vistos. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a juntada do formulário MLE pela requerida Maria Cristina Dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte para proceder a respectiva juntada. Oportunamente, tratando-se de processo julgado e extinto, arquive-se. Intime-se. |
28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/11/2023 |
Documento Juntado
|
08/11/2023 |
Documento Juntado
|
08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70044801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:48 |
07/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADT.23.70044696-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/11/2023 11:36 |
07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Providencie a requerida Maria Cristina a juntada de novo formulário MLE ou procuração, posto que o mandato de fls. 1268 não atribui poderes ao advogado para dar e receber quitação e efetuar levantamentos. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
07/11/2023 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Providencie a requerida Maria Cristina a juntada de novo formulário MLE ou procuração, posto que o mandato de fls. 1268 não atribui poderes ao advogado para dar e receber quitação e efetuar levantamentos. |
07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADT.23.70044611-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2023 22:09 |
06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Providencie o requerido José Aparecido novo formulário MLE com informações completas (indicar, especialmente, a titularidade da conta bancária a ser creditada). Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
06/11/2023 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Providencie o requerido José Aparecido novo formulário MLE com informações completas (indicar, especialmente, a titularidade da conta bancária a ser creditada). |
03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70044274-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 12:30 |
02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Notas de Cartório: a) Fls. 2997/2999, 3000/3001, 3002/3003 e 3006/3008: Ciência aos requeridos. b) Para levantamento dos valores indicados às fls. 3002/3003, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE, 19/06/2019, fls. 2), providenciem os requeridos MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos. Observe o patrono que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou de preenchimento incorreto do formulário. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
01/11/2023 |
Ato ordinatório
Notas de Cartório: a) Fls. 2997/2999, 3000/3001, 3002/3003 e 3006/3008: Ciência aos requeridos. b) Para levantamento dos valores indicados às fls. 3002/3003, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE, 19/06/2019, fls. 2), providenciem os requeridos MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos. Observe o patrono que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou de preenchimento incorreto do formulário. |
01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
01/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
31/10/2023 |
Documento Juntado
|
31/10/2023 |
Documento Juntado
|
31/10/2023 |
Documento Juntado
|
31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: 1002652-65.2016.8.26.0081 - Proc. 1109/16- 3ª Vara Vistos. Fls. 2994: Ante a improcedência da ação, proceda-se o levantamento de todas as medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens. Oportunamente, arquive-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1002652-65.2016.8.26.0081 - Proc. 1109/16- 3ª Vara Vistos. Fls. 2994: Ante a improcedência da ação, proceda-se o levantamento de todas as medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens. Oportunamente, arquive-se os autos. Intime-se. |
27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2023 Teor do ato: Proc. 1109/16 Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 2965/2979 que negou provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, mantendo a sentença em sua íntegra. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Sendo assim, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1109/16 Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 2965/2979 que negou provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, mantendo a sentença em sua íntegra. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Sendo assim, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Fls. 2896/2903: Ciência ao requerido José Aparecido Romão da Silva. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
24/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 2896/2903: Ciência ao requerido José Aparecido Romão da Silva. |
24/03/2023 |
Documento Juntado
|
15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Proc. 1109/16 Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao levantamento da indisponibilidade de bens apenas em relação a JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, conforme pleiteado a fls. 2798 e concordado o Ministério Público autor a fls. 2845. Ademais, já informada nos autos a concessão da gratuidade da justiça à requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME em sede recursal. Por fim, certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contrarrazões da requerida MARIA CRISTINA DIAS. Decorrido o prazo, cumpra-se esta decisão e remetam-se os autos ao E. TJSP, da forma como determinada a fls. 2793. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1109/16 Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao levantamento da indisponibilidade de bens apenas em relação a JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, conforme pleiteado a fls. 2798 e concordado o Ministério Público autor a fls. 2845. Ademais, já informada nos autos a concessão da gratuidade da justiça à requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME em sede recursal. Por fim, certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contrarrazões da requerida MARIA CRISTINA DIAS. Decorrido o prazo, cumpra-se esta decisão e remetam-se os autos ao E. TJSP, da forma como determinada a fls. 2793. Intime-se. |
11/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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06/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80001543-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2023 10:09 |
28/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70007659-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2023 15:09 |
27/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70007413-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/02/2023 15:29 |
17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Proc. 1109/16 Vistos. Fls. 2798: manifeste-se o Ministério Público também sobre o pleito do requerido José Aparecido Romão da Silva. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
15/02/2023 |
Decisão Determinação
Proc. 1109/16 Vistos. Fls. 2798: manifeste-se o Ministério Público também sobre o pleito do requerido José Aparecido Romão da Silva. Intime-se. |
15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70005458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 11:13 |
10/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Proc. 1109/16 Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1109/16 Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70004666-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2023 15:48 |
30/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
09/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
09/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME. Sem custas e honorários, por ser o autor o Ministério Público. Revogo a liminar concedida na decisão de fls. 1121/1126. Considerando a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0000367-14.2019.8.26.0081 (vide decisão de fls. 1822), cujo trâmite se dá perante a 2ª Vara Judicial local, oficie-se informando o resultado do julgamento deste feito. Ao trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens, a ser cumprida no prazo máximo de 15 dias. Faculto, todavia, aos interessados, eventual indicação em 15 dias, a respeito das medidas de levantamento que sejam necessárias. Incabível o reexame necessário, considerando o disposto no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV e artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21. Aos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR e ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA EVENTOS ME, foi concedida a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
14/12/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME. Sem custas e honorários, por ser o autor o Ministério Público. Revogo a liminar concedida na decisão de fls. 1121/1126. Considerando a determinação de penhora no rosto dos autos nº 0000367-14.2019.8.26.0081 (vide decisão de fls. 1822), cujo trâmite se dá perante a 2ª Vara Judicial local, oficie-se informando o resultado do julgamento deste feito. Ao trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens, a ser cumprida no prazo máximo de 15 dias. Faculto, todavia, aos interessados, eventual indicação em 15 dias, a respeito das medidas de levantamento que sejam necessárias. Incabível o reexame necessário, considerando o disposto no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV e artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21. Aos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR e ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA EVENTOS ME, foi concedida a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. |
29/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
26/10/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WADT.22.70046364-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2022 17:23 |
26/10/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WADT.22.70046345-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2022 16:34 |
26/10/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WADT.22.70046330-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2022 16:15 |
11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Vista aos requeridos para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
10/10/2022 |
Ato ordinatório
Vista aos requeridos para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. |
07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70043259-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2022 16:07 |
04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70042514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 09:58 |
24/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
24/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
14/09/2022 |
Carta Precatória Juntada
|
13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/09/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
12/09/2022 |
Termo de Audiência Expedido
INICIADOS OS TRABALHOS, em instrução, foram colhidos os interrogatórios do(s) requerido(s) MARIA CRISTINA DIAS, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA, nos termos do artigo 17, § 18, da Lei 8492/90. As partes solicitaram as provas emprestadas produzidas nos autos 1002910-75.2016.8.26.0081 para este feito (fls. 2555/2556 e 2575/2588), não arrolando novas testemunhas. O(s) interrogatório(s) foi(ram) colhido(s) através de gravação audiovisual, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08, art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do Comunicado CG nº 284/2020, Protocolo Digital nº 2021/27712. Fica consignado que as partes poderão ter contato com o registro da gravação, a teor do § 2º, do art. 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição, de acordo com o art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ. Em seguida, pela MMª. Juíza de Direito foi indagado às partes se pretendiam arrolar outras testemunhas além das provas emprestadas aos autos, tendo elas respondido negativamente. Após, pela MMª Juíza de Direito foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, declarava ENCERRADA A INSTRUÇÃO, dando a palavra às partes para as alegações finais, ao que, em comum acordo, requereram o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem memoriais de alegações finais. Pela MMª. Juíza de Direito foi deliberado: Abra-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para manifestação em alegações finais, primeiramente aos requerentes no prazo comum de 10 (dez) dias, e após aos requeridos, pelo mesmo prazo comum. Após, tornem os autos conclusos a fim de ser proferida decisão. Saem os presentes intimados. A audiência foi registrada através do programa Microsoft Teams, e, conforme Comunicado nº 1350/2020, as mídias serão importadas ao sistema informatizado SAJPG5 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A integridade audiovisual do arquivo correspondente foi conferida, não tendo sido averiguada a existência de quaisquer imperfeições durante a gravação das oitivas, que permanecem exatamente como foram ditas em juízo, tudo nos termos do item 77.3 das NSCGJ. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Para se evitar perdas e refazimento de atos realizados, foi determinada a gravação fracionada dos arquivos do(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e testemunha(s), devido as constantes oscilações no sinal de internet na região. Pela MMª Juíza de direito foi declarada ENCERRADA A AUDIÊNCIA. O presente termo de audiência foi devidamente exibido aos presentes. Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. |
12/09/2022 |
Documento Juntado
|
17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2557: Dê-se ciência às partes sobre a informação do requerido de interposição de agravo de Instrumento. Não há motivos para modificação da decisão recorrida. Não há notícias de aplicação de efeito suspensivo. 2) Inexistindo decisão com óbice de prosseguimento, cumpra-se as decisões anteriores. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
15/08/2022 |
Decisão Determinação
Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2557: Dê-se ciência às partes sobre a informação do requerido de interposição de agravo de Instrumento. Não há motivos para modificação da decisão recorrida. Não há notícias de aplicação de efeito suspensivo. 2) Inexistindo decisão com óbice de prosseguimento, cumpra-se as decisões anteriores. Intime-se. |
12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70033714-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/08/2022 15:12 |
11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2549: Providencie a serventia a cópia das mídias correspondentes à prova oral do Proc. 1002910-75.2016.8.26.0081 para este feito. 2) Aguarde-se a realização da audiência designada (fls. 2492/2504). Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2549: Providencie a serventia a cópia das mídias correspondentes à prova oral do Proc. 1002910-75.2016.8.26.0081 para este feito. 2) Aguarde-se a realização da audiência designada (fls. 2492/2504). Intime-se. |
09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70032537-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2022 18:13 |
04/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/005160-1 a diligência foi realizada hoje às 10:15 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 04 de agosto de 2022. Número de Cotas: |
04/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/005160-1 dirigi-me à Rua Euclides da Cunha, 519 e, ali estando, INTIMEI JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA para participar de audiência a ser realizada por meio de videoconferência no dia e hora designados, o (a) qual bem ciente (s) ficou (aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. E-mail: rppromocoes@wisk.Com.br, telefone 99723-3285. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 04 de agosto de 2022. Número de Cotas: 01 |
04/08/2022 |
Mandado Juntado
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02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70031870-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 12:08 |
31/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70031001-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 13:59 |
25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70030503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 16:44 |
25/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/005159-8 dirigi-me à Rua Duque de Caxias, 161 e, ali estando, INTIMEI IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR para participar de audiência a ser realizada por meio de videoconferência no dia e hora designados, o (a) qual bem ciente (s) ficou (aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. E-mail: ivojrsantos@gmail.com, telefone 99777-9779. Diligência realizada hoje às 17:50 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 22 de julho de 2022. Número de Cotas: 01 |
25/07/2022 |
Mandado Juntado
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25/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/005161-0 dirigi-me à Rua dos Jasmins, 203 e, ali estando, INTIMEI MARIA CRISTINA DIAS para participar de audiência a ser realizada por meio de videoconferência no dia e hora designados, o (a) qual bem ciente (s) ficou (aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. E-mail: institutoathenas@uol.com.br, telefone 99762-5411. Diligência realizada hoje às 18:35 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 22 de julho de 2022. Número de Cotas: 01 |
25/07/2022 |
Mandado Juntado
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22/07/2022 |
Protocolo Juntado
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22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/07/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Alimentos - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Família |
22/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2022/005161-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
22/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2022/005160-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
22/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2022/005159-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
20/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Proc. 1109/16 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa realizada pelo requerido IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, isto porque o valor dado à causa pelo Ministério Público no importe de R$ 543.000,00 está em estrita consonância com a Lei n° 8.429/92 cumulado com o artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, já que a pretensão do órgão ministerial com a presente demais, além de outros, é a condenação dos requeridos no ressarcimento valor do contrato irregular celebrado no valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), bem como a aplicação de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial que equivale a R$ 362.000,00, cuja soma dá R$ 543.000,00, justamente o valor da causa. Diante dos documentos juntados pelo requerido IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR a fls. 2350/2363, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E., tenho que este deve ser indeferido. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) EMENTA: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) EMENTA: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a carência financeira declarada pela parte acima referida, possuidora de presunção de veracidade de sua alegação de pobreza, não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão do benefício pleiteado, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se a simples afirmação de que a pandemia lhe causou prejuízos, contudo, sabe-se que no presente momento as medidas de restrição por conta da COVID não mais existem, tanto que diversos eventos no Brasil retornaram a sua normal programação. Assim dispõe a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa súmula consolida o entendimento da Corte Superior no sentido de que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas pela gratuidade, mas devem comprovar sua situação de dificuldade econômica, inaplicável a presunção juris tantum de que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50. A requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E não comprovou a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (pessoa jurídica). Ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, conforme exige a Súmula nº 481 do STJ. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0005426-42.2013.8.26.0000 Relator: ISABEL COGAN julgamento -08/05/2013) Além do que o Magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita solicitada pela requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E. As preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e nulidade da investigação manifestadas pelo requerido JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA confundem-se com o mérito e, como tal, serão analisadas Por fim, a questão mais tormentosa e reiteradamente exposta por todos os requeridos se deve à prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é bom salientar o E. STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional levantada no bojo do ARE 843.989 (Tema 1.199), onde foi admitida em sede de Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Nessa senda, o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou suspensão dos recursos especiais em que discutida a aplicação retroativa do novel diploma, mediante decisão emitida em 3 de março de 2022. Mas não suspendeu o curso das ações em tramitação em primeira e segunda Instância. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes requeridas na presente ação pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a elas mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva", pois "não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica "funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador". Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que "los tipos sancionadores administrativos no son autónomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición" (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não há que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIOMEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, "o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. É que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDOLEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: 'Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSIC ÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAC ÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃODA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si só, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não há violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.'... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Assim, não cabe ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelos requeridos, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobreprincípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não temo condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Tem-se então que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Dessa forma, considerando que o pedido de prescrição intercorrente realizado pelos requeridos decorrem unicamente da aplicação retroativa da legislação em comento, INDEFIRO os pedidos, em razão do todo exposto acima. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a validade do contrato administrativo nº 128/2015, firmado entre a MUNICIPALIDADE DE ADAMANTINA e a ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME; a prática pelos réus (com exceção do Município de Adamantina) dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos I, II, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92 e a prática pelos réus (com exceção do Município de Adamantina) dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Admito como prova emprestada, a prova oral produzida nos autos criminais n.º 1002910-75.2016.8.26.0081, devendo o Ministério Público trasladar as cópias da prova oral lá colhida. Em razão do pedido de audiência de instrução, visando assegurar o devido processo legal, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 , denominado "Teleaudiências", além da RESOLUÇÃO Nº 850/2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de instruçãopelo sistema virtual, concedendo as partes a oportunidade de arrolarem testemunhas no prazo de dez dias, contados da presente data. Para tanto, considerando a possibilidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2022, às 13:30 horas, para ter lugar a audiência de instrução,pelo sistema de virtual de videoconferência. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a)Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta Microsoft Teams, basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b)Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Deverão as partes arrolarem suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo qualifica-las, com indicação, inclusive, de e-mail e número de telefone. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silêncio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Caso não possuam e-mail, deverão procurar alguém que tenha disponibilidade de fornecer um para receber o convite da audiência e solicitar também o computador ou celular para participar da audiência. Intimem-se os advogados pelo DJE e as partes por Mandado/Carta Postal/Carta Precatória, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. As testemunhas deverão ser cientificadas de que,em caso de impossibilidade de participação na audiência por meio virtual, deverá se dirigircom antecedência ao Fórum local, bem como que não poderá buscar auxílio ou se dirigir ao escritório dos advogados/das partes, posto quevedada a oitiva de testemunha em escritório de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando a assegurar a sua incomunicabilidade (artigo 12, inciso V, da Resolução CNJ nº 329/2020). Intimem-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
19/07/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Proc. 1109/16 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa realizada pelo requerido IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, isto porque o valor dado à causa pelo Ministério Público no importe de R$ 543.000,00 está em estrita consonância com a Lei n° 8.429/92 cumulado com o artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, já que a pretensão do órgão ministerial com a presente demais, além de outros, é a condenação dos requeridos no ressarcimento valor do contrato irregular celebrado no valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), bem como a aplicação de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial que equivale a R$ 362.000,00, cuja soma dá R$ 543.000,00, justamente o valor da causa. Diante dos documentos juntados pelo requerido IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR a fls. 2350/2363, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E., tenho que este deve ser indeferido. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) EMENTA: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) EMENTA: Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a carência financeira declarada pela parte acima referida, possuidora de presunção de veracidade de sua alegação de pobreza, não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão do benefício pleiteado, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se a simples afirmação de que a pandemia lhe causou prejuízos, contudo, sabe-se que no presente momento as medidas de restrição por conta da COVID não mais existem, tanto que diversos eventos no Brasil retornaram a sua normal programação. Assim dispõe a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa súmula consolida o entendimento da Corte Superior no sentido de que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas pela gratuidade, mas devem comprovar sua situação de dificuldade econômica, inaplicável a presunção juris tantum de que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50. A requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E não comprovou a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (pessoa jurídica). Ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, conforme exige a Súmula nº 481 do STJ. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0005426-42.2013.8.26.0000 Relator: ISABEL COGAN julgamento -08/05/2013) Além do que o Magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos. Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita solicitada pela requerida ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS M.E. As preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e nulidade da investigação manifestadas pelo requerido JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA confundem-se com o mérito e, como tal, serão analisadas Por fim, a questão mais tormentosa e reiteradamente exposta por todos os requeridos se deve à prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é bom salientar o E. STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional levantada no bojo do ARE 843.989 (Tema 1.199), onde foi admitida em sede de Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Nessa senda, o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou suspensão dos recursos especiais em que discutida a aplicação retroativa do novel diploma, mediante decisão emitida em 3 de março de 2022. Mas não suspendeu o curso das ações em tramitação em primeira e segunda Instância. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes requeridas na presente ação pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a elas mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva", pois "não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica "funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador". Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que "los tipos sancionadores administrativos no son autónomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición" (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não há que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIOMEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, "o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. É que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDOLEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: 'Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSIC ÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAC ÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃODA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si só, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não há violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.'... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Assim, não cabe ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelos requeridos, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobreprincípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não temo condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Tem-se então que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Dessa forma, considerando que o pedido de prescrição intercorrente realizado pelos requeridos decorrem unicamente da aplicação retroativa da legislação em comento, INDEFIRO os pedidos, em razão do todo exposto acima. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a validade do contrato administrativo nº 128/2015, firmado entre a MUNICIPALIDADE DE ADAMANTINA e a ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME; a prática pelos réus (com exceção do Município de Adamantina) dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e incisos I, II, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92 e a prática pelos réus (com exceção do Município de Adamantina) dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Admito como prova emprestada, a prova oral produzida nos autos criminais n.º 1002910-75.2016.8.26.0081, devendo o Ministério Público trasladar as cópias da prova oral lá colhida. Em razão do pedido de audiência de instrução, visando assegurar o devido processo legal, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 , denominado "Teleaudiências", além da RESOLUÇÃO Nº 850/2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de instruçãopelo sistema virtual, concedendo as partes a oportunidade de arrolarem testemunhas no prazo de dez dias, contados da presente data. Para tanto, considerando a possibilidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2022, às 13:30 horas, para ter lugar a audiência de instrução,pelo sistema de virtual de videoconferência. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a)Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta Microsoft Teams, basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b)Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Deverão as partes arrolarem suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo qualifica-las, com indicação, inclusive, de e-mail e número de telefone. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silêncio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Caso não possuam e-mail, deverão procurar alguém que tenha disponibilidade de fornecer um para receber o convite da audiência e solicitar também o computador ou celular para participar da audiência. Intimem-se os advogados pelo DJE e as partes por Mandado/Carta Postal/Carta Precatória, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. As testemunhas deverão ser cientificadas de que,em caso de impossibilidade de participação na audiência por meio virtual, deverá se dirigircom antecedência ao Fórum local, bem como que não poderá buscar auxílio ou se dirigir ao escritório dos advogados/das partes, posto quevedada a oitiva de testemunha em escritório de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando a assegurar a sua incomunicabilidade (artigo 12, inciso V, da Resolução CNJ nº 329/2020). Intimem-se. |
18/07/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 12/09/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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12/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70025590-9 Tipo da Petição: Aditamento da Denúncia/Queixa Data: 24/06/2022 11:24 |
22/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70025052-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2022 11:45 |
15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70024128-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2022 10:44 |
15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70022193-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 15:55 |
28/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
26/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70020928-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/05/2022 17:43 |
25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70020659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 16:57 |
25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70020623-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 15:21 |
25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Ciência às partes da baixa do agravo de instrumento com acórdão que negou provimento ao recurso da apelante Maria Cristina Dias, mantendo-se a decisão de recebimento da inicial (fls. 2453/2458). Aguarde-se e certifique-se o integral cumprimento da decisão de fls. 2446/2447. Int. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
24/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
24/05/2022 |
Decisão Determinação
Proc. 1109/2016 Vistos. Ciência às partes da baixa do agravo de instrumento com acórdão que negou provimento ao recurso da apelante Maria Cristina Dias, mantendo-se a decisão de recebimento da inicial (fls. 2453/2458). Aguarde-se e certifique-se o integral cumprimento da decisão de fls. 2446/2447. Int. |
23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Proc. 1109/16 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
17/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 1109/16 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70018723-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2022 21:24 |
03/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Chamo o presente processo à ordem. Levando em conta que a Lei nº 14.230/21 reformou a Lei n° 8.429/92 (LIA), inovando e alterando, em pontos estratégicos, o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente pelas novas referências dos elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/2016 Vistos. Chamo o presente processo à ordem. Levando em conta que a Lei nº 14.230/21 reformou a Lei n° 8.429/92 (LIA), inovando e alterando, em pontos estratégicos, o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente pelas novas referências dos elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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02/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70012315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 16:22 |
22/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: *Vista obrigatória ao(s) requerente(s), para que manifeste(m) sobre as contestações apresentadas. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
14/03/2022 |
Ato ordinatório
*Vista obrigatória ao(s) requerente(s), para que manifeste(m) sobre as contestações apresentadas. |
13/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70009296-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2022 13:44 |
08/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/000296-1 dirigi-me à Rua Euclides da Cunha 572 e, aí sendo, C I T E I JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, por todo o conteúdo do presente mandado, bem como cópias do petitório exordial que lhes li, o(a) (s) qual(is) bem ciente ficou(aram), exarando(s) sua(s) assinatura(s) e aceitando(aram) contrafé que lhe(s) ofereci. Diligência realizada aos 04/03/22 às 18:50 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 08 de março de 2022. Número de Cotas: 01 |
08/03/2022 |
Mandado Juntado
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04/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70008157-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2022 17:35 |
11/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70005155-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 11:34 |
10/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70004894-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 09:55 |
28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Fls. 2287: Ciência ao Ministério Público. |
28/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/000295-3 dirigi-me Rua dos Jasmins, 203 indicado por, e, aí sendo, C I T E I MARIA CRISTINA DIAS, por todo o conteúdo do presente mandado, bem como cópias do petitório exordial que lhes li, o(a) (s) qual(is) bem ciente ficou(aram), exarando(s) sua(s) assinatura(s) e aceitando(aram) contrafé que lhe(s) ofereci. Diligência realizada hoje às 9:30 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 27 de janeiro de 2022. Número de Cotas: 01 |
28/01/2022 |
Mandado Juntado
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28/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outro Requerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2022/000294-5 dirigi-me à Rua Duque de Caxias, 161 e, aí sendo, C I T E I IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, por todo o conteúdo do presente mandado, bem como cópias do petitório exordial que lhes li, o(a) (s) qual(is) bem ciente ficou(aram), exarando(s) sua(s) assinatura(s) e aceitando(aram) contrafé que lhe(s) ofereci. Diligência realizada hoje às 8:40 horas. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 27 de janeiro de 2022. Número de Cotas: 01 |
28/01/2022 |
Mandado Juntado
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28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2286: Dê-se ciência às partes sobre a informação da requerida Maria Cristina acerca da interposição de agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, posto que a parte deixou de juntar nos autos cópia das razões recursais. Não há notícias de aplicação de efeito suspensivo. 2) Inexistindo decisão com óbice de prosseguimento, aguarde-se o integral cumprimento da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
26/01/2022 |
Decisão
Proc. 1109/2016 Vistos. 1) Fls. 2286: Dê-se ciência às partes sobre a informação da requerida Maria Cristina acerca da interposição de agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, posto que a parte deixou de juntar nos autos cópia das razões recursais. Não há notícias de aplicação de efeito suspensivo. 2) Inexistindo decisão com óbice de prosseguimento, aguarde-se o integral cumprimento da decisão anterior. Intime-se. |
26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70002285-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 08:45 |
20/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
20/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2022/000296-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
20/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2022/000295-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
20/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2022/000294-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Proc. 1109/16 3ª Vara. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado 27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial, ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Foi deferida a liminar pleiteada, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos às fls. 1121/1126. A Prefeitura do Município de Adamantina foi incluída no polo ativo da presente ação (fls. 1258/1259). Os requeridos foram notificados (fls. 1165, fls. 1199, fls. 1202 e 1549) apresentando defesas preliminares às fls. 1213/1231, com documentos às fls. 1232/1257, às fls. 1552/1559, com documentos às fls. 1560/1564, fls. 1570/1596 deixando a requerida MARIA CRISTINA DIAS de apresentá-la (fls. 1599). Às fls. 2027/2032 foi proferida sentença que rejeitou a petição inicial, uma vez que pelos elementos e provas contidas nos presentes autos, restou ausente os elementos mínimos necessários para a imputação de ato de improbidade administrativa. O E. TJSP deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando a r. decisão de fls. 2027/2032 e determinando o prosseguimento do feito (cf. v. acórdão de fls. 2174/2182). Presentes, pois, as condições da ação, uma vez que patente a legitimidade do Ministério Público, existindo previsão legal nesse sentido, assim como houve descrição de fato, estando apta a petição inaugural, bem como diante do determinado pelo Tribunal de Justiça. Considerando que o mérito será analisado no momento processual apropriado, inclusive a preliminar de mérito de prescrição intercorrente, presentes os fundamentos legais que autorizam o recebimento da exordial, motivo pelo qual a recebo. Citem-se os réus para apresentarem contestação (art. 17, § 9º Lei nº 8.429/92), com as advertências constantes do contido no art. 344 do Novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
14/01/2022 |
Decisão
Proc. 1109/16 3ª Vara. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado 27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial, ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Foi deferida a liminar pleiteada, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos às fls. 1121/1126. A Prefeitura do Município de Adamantina foi incluída no polo ativo da presente ação (fls. 1258/1259). Os requeridos foram notificados (fls. 1165, fls. 1199, fls. 1202 e 1549) apresentando defesas preliminares às fls. 1213/1231, com documentos às fls. 1232/1257, às fls. 1552/1559, com documentos às fls. 1560/1564, fls. 1570/1596 deixando a requerida MARIA CRISTINA DIAS de apresentá-la (fls. 1599). Às fls. 2027/2032 foi proferida sentença que rejeitou a petição inicial, uma vez que pelos elementos e provas contidas nos presentes autos, restou ausente os elementos mínimos necessários para a imputação de ato de improbidade administrativa. O E. TJSP deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando a r. decisão de fls. 2027/2032 e determinando o prosseguimento do feito (cf. v. acórdão de fls. 2174/2182). Presentes, pois, as condições da ação, uma vez que patente a legitimidade do Ministério Público, existindo previsão legal nesse sentido, assim como houve descrição de fato, estando apta a petição inaugural, bem como diante do determinado pelo Tribunal de Justiça. Considerando que o mérito será analisado no momento processual apropriado, inclusive a preliminar de mérito de prescrição intercorrente, presentes os fundamentos legais que autorizam o recebimento da exordial, motivo pelo qual a recebo. Citem-se os réus para apresentarem contestação (art. 17, § 9º Lei nº 8.429/92), com as advertências constantes do contido no art. 344 do Novo CPC. Intime-se. |
07/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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06/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70000081-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 12:16 |
05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.22.70000063-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 15:53 |
15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70047343-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 11:59 |
06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70045858-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 10:25 |
06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos Maria Cristina Dias e Alexandre Pereira da Costa Eventos-ME. |
03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70045727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 16:20 |
02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70045485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 16:33 |
10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70041738-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2021 10:54 |
09/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 2174/2182: Ciência às partes da baixa dos autos com acórdão que anulou a sentença proferida neste feito e determinou o regular prosseguimento da ação. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, manifestem-se o Ministério Público e os requeridos em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP), Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP) |
08/11/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 2174/2182: Ciência às partes da baixa dos autos com acórdão que anulou a sentença proferida neste feito e determinou o regular prosseguimento da ação. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, manifestem-se o Ministério Público e os requeridos em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 2174/2182: Ciência às partes da baixa dos autos com acórdão que anulou a sentença proferida neste feito e determinou o regular prosseguimento da ação. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, manifestem-se o Ministério Público e os requeridos em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
05/11/2021 |
Decisão Determinação
Proc. 1109/2016 Vistos. Fls. 2174/2182: Ciência às partes da baixa dos autos com acórdão que anulou a sentença proferida neste feito e determinou o regular prosseguimento da ação. Diante da decisão proferida pela Instância Superior, manifestem-se o Ministério Público e os requeridos em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/08/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso, para anular a r. Sentença, com determinação, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Vanessa Perez Pompeu Balasso. Situação do provimento: Provimento Relator: Evaristo dos Santos |
11/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido a remessa dos autos à Instância Superior. Certifico, ainda, nos termos do artigo 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: (x) inexistem mídias a serem enviadas ao E. Tribunal; () as mídias geradas em audiência estão disponibilizadas nos links inseridos às fls. *. |
11/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70016185-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2021 10:10 |
10/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70016034-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/05/2021 14:23 |
06/05/2021 |
Documento Juntado
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06/05/2021 |
Documento Juntado
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06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 39/75 |
05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70015492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 12:04 |
04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: 1002652-65.2016.8.26.0081 - Proc. 1109/2016- 3ª Vara Vistos. 1) Ante a concordância expressa das partes (fls. 2068/2069 e 2082), expeça-se mandado de levantamento da importância de R$1.539,53 em favor do requerido José Aparecido Romão da Silva. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE, 19/06/2019, fls. 2), proceda o requerido o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos. Observe o patrono que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou de preenchimento incorreto do formulário. 2) Aguarde-se a apresentação de eventual contra-razões pelos requeridos Maria Cristina e José Aparecido. No silêncio, cumpra-se o deliberado às fls. 2056, certificando-se e remetendo-se os autos à Instância Superior. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
04/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/05/2021 |
Decisão
1002652-65.2016.8.26.0081 - Proc. 1109/2016- 3ª Vara Vistos. 1) Ante a concordância expressa das partes (fls. 2068/2069 e 2082), expeça-se mandado de levantamento da importância de R$1.539,53 em favor do requerido José Aparecido Romão da Silva. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE, 19/06/2019, fls. 2), proceda o requerido o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos. Observe o patrono que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou de preenchimento incorreto do formulário. 2) Aguarde-se a apresentação de eventual contra-razões pelos requeridos Maria Cristina e José Aparecido. No silêncio, cumpra-se o deliberado às fls. 2056, certificando-se e remetendo-se os autos à Instância Superior. Intime-se. |
03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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01/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70015035-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/05/2021 10:08 |
30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70014887-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2021 11:25 |
30/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70014856-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 09:27 |
27/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70014370-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/04/2021 17:05 |
15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 55/86 |
13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Proc. 1109/16 - 3vara Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
07/04/2021 |
Decisão
Proc. 1109/16 - 3vara Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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05/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70011267-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/04/2021 11:15 |
26/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: Página: |
16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Proc. 1109/16 3ª Vara. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado 27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial, ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Foi deferida a liminar pleiteada, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos às fls. 1121/1126. A Prefeitura do Município de Adamantina foi incluída no polo ativo da presente ação (fls. 1258/1259). Os requeridos foram notificados (fls. 1165, fls. 1199, fls. 1202 e 1549) apresentando defesas preliminares às fls. 1213/1231, com documentos às fls. 1232/1257, às fls. 1552/1559, com documentos às fls. 1560/1564, fls. 1570/1596 deixando a requerida MARIA CRISTINA DIAS de apresentá-la (fls. 1599). Manifestação do Município de Adamantina às fls. 1607/1609. Manifestação do Ministério Público às fls. 1613/1631. Decisão de fls. 1632 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do processo crime n° 1002910-75.2016.8.26.0081. Transitada em jugado a absolvição criminal foi revogada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 1959). O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento da Decisão supra, de forma que o E. relator concedeu o efeito pretendido (fls. 1984 e Decisão de fls. 1985). Manifestação do Ministério Público às fls. 2024/2025 em termos de prosseguimento do feito e recebimento da inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público postulando o recebimento da inicial para prosseguimento do presente feito de improbidade administrativa. A inicial deve ser rejeitada. Explico. Nos termos do artigo 17, §8° da Lei 8.429/92: Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Desse modo, evidente que o legislador previu três hipóteses em que o juiz poderá rejeitar a ação, quais sejam: (i) se convencido da inexistência do ato de improbidade, (ii) improcedência da ação, ou (iii) inadequação da via eleita. Ressalto que a rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo somente na hipótese de os elementos de informação serem robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não se olvida que para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade Administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019. Contudo, não é o caso dos presentes autos. Vejamos. O Ministério Público propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos tendo como causa de pedir o cometimento de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, modalidade cuja caracterização da culpa também é punível. Nesse compasso, foi ofertada também ação criminal instruída e julgada por esta magistrada (autos 1002910-75.2016.8.26.0081), na qual os réus, ora requeridos, foram absolvidos com confirmação pelo E. Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. Em que pese a independência das instâncias cível e criminal, inegável que a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora. Com efeito, nos termos da súmula 18 do STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Entretanto, fato é que a causa de pedir da presente ação civil está contida na imputação criminal que resultou improcedente em razão da ausência de comprovação de prejuízo ao erário. Melhor dizendo, é inequívoca a inocorrência de resíduo sancionável, porque a absolvição criminal, neste caso, abrangeu a totalidade da imputação. Conforme consta na fundamentação do acórdão criminal, As testemunhas de acusação confirmaram a adoção das mesmas regras administrativas adotadas nos 26 anos anteriores, até então fiscalizadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas, fazendo expressa menção à contratação da Empresa de ALEXANDRE, que ofereceu a melhor proposta, suplantando as outras três apresentadas (fls. 950, 971 e 974), ainda que se tenha despercebido formalidade legal para uma perfeita licitação. Ainda que não bastasse, a contratação foi calcada em regras administrativas adotadas durante os 26 anos anteriores, demonstrando, irrefutavelmente, a adoção de critérios mínimos, diferentemente de uma suspeita contratação aleatória, destaca-se ainda o seguinte trecho contido no Acórdão criminal: Por outro lado, para uma melhor contextualização dos fatos, não se olvide que o Inquérito Civil foi instaurado por meio de representação do então Vereador Luiz Carlos Galvão. Não se trata de desprestigiar sua informação, mas(...) como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT530/372), havendo a possibilidade de outra realidade fática, em especial por se tratar de notório ex adverso de IVO FRANCISCO, o que não pode ser desprezado, primando-se por uma visão global. (Grifei). Desse modo, não se verifica no presente caso qualquer hipótese de prejuízo ao erário, tampouco a presença do critério subjetivo, seja dolo ou culpa, dado que a presente modalidade postulada pelo Ministério Público admita a culpa. Muito embora tenha o Ministério Público fundamentado seu pleito residualmente pela infringência dos princípios administrativos, modalidade que exige o dolo, também ressalto não ser o que ocorreu no presente caso. O dolo está inequivocamente ausente. A culpa grave exposta na exordial imputada aos requeridos se trata de termo jurídico indeterminado, cuja interpretação pode, por vezes, levar a conclusões equivocadas. Ainda que assim não fosse, reitero: a contratação foi calcada em regras administrativas adotadas durante os 26 anos anteriores, demonstrando, irrefutavelmente, a adoção de critérios mínimos, diferentemente de uma suspeita contratação aleatória. As provas dos presentes autos já foram exaustivamente analisadas em duplo grau de jurisdição, concluindo-se pela inexistência de ato de improbidade administrativa pelos requeridos principalmente pela ausência de prejuízo ao erário. Portanto, nos termos do artigo 17, §8° da Lei 8.429/92 a rejeição da petição inicial é de rigor, uma vez que pelos elementos e provas contidas nos presentes autos, restou ausente os elementos mínimos necessários para a imputação de ato de improbidade administrativa pela prática adotada pelos requeridos quando da autorização para a exploração, de forma exclusiva, de fornecimento de bebidas na praça de alimentação do complexo poliesportivo durante a referida festividade. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
15/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/03/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Proc. 1109/16 3ª Vara. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado 27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial, ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Foi deferida a liminar pleiteada, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos às fls. 1121/1126. A Prefeitura do Município de Adamantina foi incluída no polo ativo da presente ação (fls. 1258/1259). Os requeridos foram notificados (fls. 1165, fls. 1199, fls. 1202 e 1549) apresentando defesas preliminares às fls. 1213/1231, com documentos às fls. 1232/1257, às fls. 1552/1559, com documentos às fls. 1560/1564, fls. 1570/1596 deixando a requerida MARIA CRISTINA DIAS de apresentá-la (fls. 1599). Manifestação do Município de Adamantina às fls. 1607/1609. Manifestação do Ministério Público às fls. 1613/1631. Decisão de fls. 1632 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do processo crime n° 1002910-75.2016.8.26.0081. Transitada em jugado a absolvição criminal foi revogada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 1959). O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento da Decisão supra, de forma que o E. relator concedeu o efeito pretendido (fls. 1984 e Decisão de fls. 1985). Manifestação do Ministério Público às fls. 2024/2025 em termos de prosseguimento do feito e recebimento da inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público postulando o recebimento da inicial para prosseguimento do presente feito de improbidade administrativa. A inicial deve ser rejeitada. Explico. Nos termos do artigo 17, §8° da Lei 8.429/92: Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Desse modo, evidente que o legislador previu três hipóteses em que o juiz poderá rejeitar a ação, quais sejam: (i) se convencido da inexistência do ato de improbidade, (ii) improcedência da ação, ou (iii) inadequação da via eleita. Ressalto que a rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo somente na hipótese de os elementos de informação serem robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não se olvida que para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade Administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019. Contudo, não é o caso dos presentes autos. Vejamos. O Ministério Público propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos requeridos tendo como causa de pedir o cometimento de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, modalidade cuja caracterização da culpa também é punível. Nesse compasso, foi ofertada também ação criminal instruída e julgada por esta magistrada (autos 1002910-75.2016.8.26.0081), na qual os réus, ora requeridos, foram absolvidos com confirmação pelo E. Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. Em que pese a independência das instâncias cível e criminal, inegável que a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora. Com efeito, nos termos da súmula 18 do STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Entretanto, fato é que a causa de pedir da presente ação civil está contida na imputação criminal que resultou improcedente em razão da ausência de comprovação de prejuízo ao erário. Melhor dizendo, é inequívoca a inocorrência de resíduo sancionável, porque a absolvição criminal, neste caso, abrangeu a totalidade da imputação. Conforme consta na fundamentação do acórdão criminal, As testemunhas de acusação confirmaram a adoção das mesmas regras administrativas adotadas nos 26 anos anteriores, até então fiscalizadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas, fazendo expressa menção à contratação da Empresa de ALEXANDRE, que ofereceu a melhor proposta, suplantando as outras três apresentadas (fls. 950, 971 e 974), ainda que se tenha despercebido formalidade legal para uma perfeita licitação. Ainda que não bastasse, a contratação foi calcada em regras administrativas adotadas durante os 26 anos anteriores, demonstrando, irrefutavelmente, a adoção de critérios mínimos, diferentemente de uma suspeita contratação aleatória, destaca-se ainda o seguinte trecho contido no Acórdão criminal: Por outro lado, para uma melhor contextualização dos fatos, não se olvide que o Inquérito Civil foi instaurado por meio de representação do então Vereador Luiz Carlos Galvão. Não se trata de desprestigiar sua informação, mas(...) como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT530/372), havendo a possibilidade de outra realidade fática, em especial por se tratar de notório ex adverso de IVO FRANCISCO, o que não pode ser desprezado, primando-se por uma visão global. (Grifei). Desse modo, não se verifica no presente caso qualquer hipótese de prejuízo ao erário, tampouco a presença do critério subjetivo, seja dolo ou culpa, dado que a presente modalidade postulada pelo Ministério Público admita a culpa. Muito embora tenha o Ministério Público fundamentado seu pleito residualmente pela infringência dos princípios administrativos, modalidade que exige o dolo, também ressalto não ser o que ocorreu no presente caso. O dolo está inequivocamente ausente. A culpa grave exposta na exordial imputada aos requeridos se trata de termo jurídico indeterminado, cuja interpretação pode, por vezes, levar a conclusões equivocadas. Ainda que assim não fosse, reitero: a contratação foi calcada em regras administrativas adotadas durante os 26 anos anteriores, demonstrando, irrefutavelmente, a adoção de critérios mínimos, diferentemente de uma suspeita contratação aleatória. As provas dos presentes autos já foram exaustivamente analisadas em duplo grau de jurisdição, concluindo-se pela inexistência de ato de improbidade administrativa pelos requeridos principalmente pela ausência de prejuízo ao erário. Portanto, nos termos do artigo 17, §8° da Lei 8.429/92 a rejeição da petição inicial é de rigor, uma vez que pelos elementos e provas contidas nos presentes autos, restou ausente os elementos mínimos necessários para a imputação de ato de improbidade administrativa pela prática adotada pelos requeridos quando da autorização para a exploração, de forma exclusiva, de fornecimento de bebidas na praça de alimentação do complexo poliesportivo durante a referida festividade. Intime-se. |
11/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70007480-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2021 14:31 |
04/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/03/2021 |
Documento Juntado
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04/03/2021 |
Documento Juntado
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26/02/2021 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública |
25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/02/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 16/54 |
25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 16/54 |
25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 16/54 |
24/02/2021 |
Documento Juntado
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24/02/2021 |
Documento Juntado
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23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Nº Protocolo: WADT.21.70005325-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 19/02/2021 17:58 Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1982/1984: anote-se e dê-se ciência às partes, acerca da decisão prolatada no Agravo n. 2030270-41.2021.8.26.0000, aplicando efeito suspensivo ao recurso, tirado contra decisão de fls. 1959. 2) diante da decisão proferida no agravo, determino a renovação da ordem de fls. 1121/1126, no que pertine a decretação da indisponibilidade de bens em desfavor dos requeridos, procedendo-se imediatamente ao necessário. 3) por fim,, certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo, tornando os autos conclusos para análise destinada ao recebimento ou não da ação civil pública em apreço. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1977: Dê-se ciência às partes sobre a baixa/levantamento da indisponibilidade junto ao sistema RENAJUD 2) Fls. 1978: Dê-se ciência às partes sobre a impossibilidade de baixa/levantamento da indisponibilidade junto ao sistema BACENJUD/SISBAJUD. 3) Fls. 1963/1976: dê-se ciência e anote-se sobre a interposição de agravo contra a decisão de fls. 1959. Não se vislumbra motivação para retratação em razão ao agravo. Inexiste notícia de aplicação de efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público. No entanto, por medida acautelatória, aguarde-se por 15 dias, eventual aplicação de efeito suspensivo ao recurso de agravo. 4) sem prejuízo do exposto, cumpra a serventia o item "2" da decisão de fls. 1959, procedendo-se as certificações lá deliberadas, e tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
23/02/2021 |
Documento Juntado
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23/02/2021 |
Documento Juntado
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23/02/2021 |
Documento Juntado
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23/02/2021 |
Documento Juntado
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22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/02/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70005325-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 19/02/2021 17:58 |
19/02/2021 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1982/1984: anote-se e dê-se ciência às partes, acerca da decisão prolatada no Agravo n. 2030270-41.2021.8.26.0000, aplicando efeito suspensivo ao recurso, tirado contra decisão de fls. 1959. 2) diante da decisão proferida no agravo, determino a renovação da ordem de fls. 1121/1126, no que pertine a decretação da indisponibilidade de bens em desfavor dos requeridos, procedendo-se imediatamente ao necessário. 3) por fim,, certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo, tornando os autos conclusos para análise destinada ao recebimento ou não da ação civil pública em apreço. Intimem-se. |
19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/02/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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19/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/02/2021 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1977: Dê-se ciência às partes sobre a baixa/levantamento da indisponibilidade junto ao sistema RENAJUD 2) Fls. 1978: Dê-se ciência às partes sobre a impossibilidade de baixa/levantamento da indisponibilidade junto ao sistema BACENJUD/SISBAJUD. 3) Fls. 1963/1976: dê-se ciência e anote-se sobre a interposição de agravo contra a decisão de fls. 1959. Não se vislumbra motivação para retratação em razão ao agravo. Inexiste notícia de aplicação de efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público. No entanto, por medida acautelatória, aguarde-se por 15 dias, eventual aplicação de efeito suspensivo ao recurso de agravo. 4) sem prejuízo do exposto, cumpra a serventia o item "2" da decisão de fls. 1959, procedendo-se as certificações lá deliberadas, e tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. |
17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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16/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após diversas diligências, não foi possível promover o levantamento das indisponibilidades junto ao sistema BACENJUD, por se tratar de sistema inoperante, por ter sido substituído pelo sistema SISBAJUD, haja vista que as medidas adrede realizadas pelo sistema BACENJUD não migraram para o SISBAJUD. Certifico mais e finalmente, que os problemas e as dificuldades decorrentes da não migração acima certificada, é conhecida e vem sendo tratados oficialmente por nosso Tribunal de Justiça, tendo sido comunicado a todos os Juízes deste Estado, através de e-mail encaminhando o Ofício nº 132/2020 - vgc - GAB 3.1 URGENTE Processo nº 2020/53321 DICOGE 2. Nada Mais. Adamantina, 16 de fevereiro de 2021. Eu, ___, EVERALDO LUIZ MARCOLINO, Escrivão Judicial II. |
16/02/2021 |
Documento Juntado
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16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70004533-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2021 14:01 |
13/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 21/53 |
02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1905/1906 e 1954/1955: Não havendo elementos necessários para manutenção das indisponibilidades, revogo a decisão de fls. 1121/1126, que determinou as indisponibilidades de bens de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME. Procedam-se as diligências necessárias para baixa/cancelamento das indisponibilidades, via sistema CNIB ou oficiando, se o caso. 2) Após, certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo. Por fim, tornem os autos conclusos para análise destinada ao recebimento ou não da ação civil pública em apreço. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/02/2021 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. 1) Fls. 1905/1906 e 1954/1955: Não havendo elementos necessários para manutenção das indisponibilidades, revogo a decisão de fls. 1121/1126, que determinou as indisponibilidades de bens de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME. Procedam-se as diligências necessárias para baixa/cancelamento das indisponibilidades, via sistema CNIB ou oficiando, se o caso. 2) Após, certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo. Por fim, tornem os autos conclusos para análise destinada ao recebimento ou não da ação civil pública em apreço. Intimem-se. |
27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70001557-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2021 18:01 |
23/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70000467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 10:44 |
12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/2016 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. |
21/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70039504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 15:20 |
26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 38/71 |
29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2020 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Considerando o exposto na decisão de fls. 1890 e a pesquisa atual, defiro o pedido do Ministério Público, defiro que se aguarde o julgamento por mais 60 dias. Findo o prazo, diligencie a serventia para obtenção de informação atualizada sobre o julgamento do recurso, com certificação nos autos. Sem prejuízo, verifique a manutenção do caráter de urgência neste feito, retirando a tarja, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
25/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Considerando o exposto na decisão de fls. 1890 e a pesquisa atual, defiro o pedido do Ministério Público, defiro que se aguarde o julgamento por mais 60 dias. Findo o prazo, diligencie a serventia para obtenção de informação atualizada sobre o julgamento do recurso, com certificação nos autos. Sem prejuízo, verifique a manutenção do caráter de urgência neste feito, retirando a tarja, se o caso. Intime-se. |
24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70028824-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2020 13:51 |
18/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/09/2020 |
Documento Juntado
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18/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 23-59 |
01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Considerando as justificativas do DD. Promotor de Justiça de fls. 1861/1862, e não havendo noticia do julgamento definitivo do processo criminal, e levando em conta a suspensão dos prazos processuais decorrente da decretação da pandemia relacionada ao coronavírus, determino que se aguarde por mais 90 dias a juntada da certidão. Findo o prazo, diligencie a serventia para obtenção de informação atualizada sobre o julgamento do recurso, com certificação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
17/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/03/2020 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Considerando as justificativas do DD. Promotor de Justiça de fls. 1861/1862, e não havendo noticia do julgamento definitivo do processo criminal, e levando em conta a suspensão dos prazos processuais decorrente da decretação da pandemia relacionada ao coronavírus, determino que se aguarde por mais 90 dias a juntada da certidão. Findo o prazo, diligencie a serventia para obtenção de informação atualizada sobre o julgamento do recurso, com certificação nos autos. Intime-se. |
16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70008236-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2020 13:54 |
16/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/02/2020 |
Documento Juntado
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28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 07/44 |
10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2019 Teor do ato: Processo nº 1109/16 - 3ª Vara Vistos. Defiro o pedido de fls. 1877. Aguarde-se por mais 60 dias. Findo o prazo, junte-se Certidão de Objeto e Pé do processo crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081 em trãmite nesta vara. Após, tornem os autos com vista ao MP. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB 294516/SP) |
02/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/11/2019 |
Proferido Despacho
Processo nº 1109/16 - 3ª Vara Vistos. Defiro o pedido de fls. 1877. Aguarde-se por mais 60 dias. Findo o prazo, junte-se Certidão de Objeto e Pé do processo crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081 em trãmite nesta vara. Após, tornem os autos com vista ao MP. Int. |
29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70040085-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2019 17:21 |
28/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/11/2019 |
Documento Juntado
|
28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/10/2019 |
Ofício Juntado
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26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 53/94 |
25/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Proc. 1109/16- 3 Vara Vistos. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão de fls. 1632. Dê-se ciência às partes da informação contida no Ofício de fls. 1852. Requisite-se resposta do Ofício de fls. 1825, enviado a 2ª Vara Judicial local. Após, defiro o sobrestamento deste processo por 60 (sessenta) dias, quando, ao final, deverá a serventia juntar Certidão de Objeto e Pé do Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081 em trâmite nesta Vara, oportunidade em que intimará o Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
24/09/2019 |
Proferido Despacho
Proc. 1109/16- 3 Vara Vistos. O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão de fls. 1632. Dê-se ciência às partes da informação contida no Ofício de fls. 1852. Requisite-se resposta do Ofício de fls. 1825, enviado a 2ª Vara Judicial local. Após, defiro o sobrestamento deste processo por 60 (sessenta) dias, quando, ao final, deverá a serventia juntar Certidão de Objeto e Pé do Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081 em trâmite nesta Vara, oportunidade em que intimará o Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. |
20/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70031510-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2019 17:25 |
18/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/09/2019 |
Documento Juntado
|
13/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
03/07/2019 |
Documento Juntado
|
03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/03/2019 |
Documento Juntado
|
25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 42/100 |
12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Muito embora o presente feito se encontre suspenso no aguardo de decisão da ação criminal, ex vi de fls. 1632, o pleito do Ministério Público de fls. 1655 há de ser apreciado, posto que tem por escopo dar eficácia à medida de indisponibilidade adrede deliberado. Assim, e diante da notícia da existência de crédito em favor do ora requerido e que este teve decretada sua indisponibilidade neste processo, defiro a expedição de ofício ao V. Juízo da 2ª Vara local, com cópia transcrita da decisão que decretou a indisponibilidade nestes autos, solicitando que informe a existência de saldo em favor do requerido Ivo e que, em caso positivo, se abstenha de paga-lo, depositando a quantia judicialmente junto a este juízo e processo. Após, cumpra-se o anteriormente deliberado em fls. 1632. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
11/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
08/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/03/2019 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara. Vistos. Muito embora o presente feito se encontre suspenso no aguardo de decisão da ação criminal, ex vi de fls. 1632, o pleito do Ministério Público de fls. 1655 há de ser apreciado, posto que tem por escopo dar eficácia à medida de indisponibilidade adrede deliberado. Assim, e diante da notícia da existência de crédito em favor do ora requerido e que este teve decretada sua indisponibilidade neste processo, defiro a expedição de ofício ao V. Juízo da 2ª Vara local, com cópia transcrita da decisão que decretou a indisponibilidade nestes autos, solicitando que informe a existência de saldo em favor do requerido Ivo e que, em caso positivo, se abstenha de paga-lo, depositando a quantia judicialmente junto a este juízo e processo. Após, cumpra-se o anteriormente deliberado em fls. 1632. Intime-se. |
07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
06/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70006591-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2019 16:17 |
26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
08/10/2018 |
Documento Juntado
|
08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 18/57 |
08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Proc. 1109/16- 3 VaraVistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME.Compulsando o Sistema SAJ, verifica-se que os fatos ora narrados ensejaram o Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081, ainda em trâmite por esta Vara.Como cediço, muito embora seja exceção, em certos casos, o julgamento dos feitos cíveis depende do trâmite do processo criminal, como é o presente caso. Isto porque, os fatos ora narrados estão sob análise no feito crime.Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081, devendo a serventia certificar a cada 90 (noventa) dias.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
04/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/05/2018 |
Decisão
Proc. 1109/16- 3 VaraVistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME.Compulsando o Sistema SAJ, verifica-se que os fatos ora narrados ensejaram o Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081, ainda em trâmite por esta Vara.Como cediço, muito embora seja exceção, em certos casos, o julgamento dos feitos cíveis depende do trâmite do processo criminal, como é o presente caso. Isto porque, os fatos ora narrados estão sob análise no feito crime.Assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do Processo Crime nº 1002910-75.2016.8.26.0081, devendo a serventia certificar a cada 90 (noventa) dias.Intime-se. |
23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
20/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70010144-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2018 16:49 |
17/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70009615-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/04/2018 11:53 |
05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 49/110 |
03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Dê-se ciência às partes quanto a defesa preliminar do reú Ivo de fls. 1570/1596.No mais, com a certificação de fls. 1599, e a manifestação ministerial de fls. 1602, determino o envio dos autos com vista à municipalidade para manifestação, conforme deliberado em fls. 1258/1259.Após, nada mais havendo a ser procedido, tornem os autos conclusos, para análise de recebimento da inicial e também das defesas preliminares.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
26/03/2018 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Dê-se ciência às partes quanto a defesa preliminar do reú Ivo de fls. 1570/1596.No mais, com a certificação de fls. 1599, e a manifestação ministerial de fls. 1602, determino o envio dos autos com vista à municipalidade para manifestação, conforme deliberado em fls. 1258/1259.Após, nada mais havendo a ser procedido, tornem os autos conclusos, para análise de recebimento da inicial e também das defesas preliminares.Intime-se. |
15/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70006457-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2018 17:23 |
08/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 17/52 |
06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Certifique a serventia todas as citações e eventuais apresentações de defesa preliminares, bem como decursos de prazo.Após, tornem os autos com vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Talarico (OAB 143903/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70005398-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2018 18:41 |
02/03/2018 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Certifique a serventia todas as citações e eventuais apresentações de defesa preliminares, bem como decursos de prazo.Após, tornem os autos com vista ao Ministério Público.Int. |
01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70004975-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2018 16:49 |
27/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70004853-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 16:39 |
08/02/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
14/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
14/12/2017 |
Ofício Juntado
|
14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 10/46 |
12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Proc. Nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Dê-se ciência às partes sobre os documentos juntados pelo Ministério Público as fls. 1523/1528.2) Expeça-se precatória para os termos de fls. 1377/1380, e para cumprimento no endereço da Rua São Sebastião nº 574- apto. 42- Jaboticabal-SP.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
05/12/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
05/12/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
04/12/2017 |
Decisão
Proc. Nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Dê-se ciência às partes sobre os documentos juntados pelo Ministério Público as fls. 1523/1528.2) Expeça-se precatória para os termos de fls. 1377/1380, e para cumprimento no endereço da Rua São Sebastião nº 574- apto. 42- Jaboticabal-SP.Int. |
01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70028038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2017 10:40 |
28/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 46 |
03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2017 Teor do ato: Proc. 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Fls. 1504/1505: A juntada de provas de outro processo pode ser promovida pela própria parte interessada. 2) de mais a mais, o feito tramita atualmente em cumprimento às deliberações de fls. 1121/1125, restando notificar-se a empresa requerida Alexandre Pereira da Costa Eventos ME, não localizada até o momento, conforme deprecata de fls. 1478/188.3) Fls. 1510: por todo o exposto, defiro o pedido do DD. Promotor de Justiça, determinado que se aguarda por 30 dias a juntada da pesquisa realizada junto ao sistema CAEX - fls. 1511, tendente a localizar o paradeiro da única pessoa ainda não notificada.É de ser frisado, até para possibilitar a localização da empresa requerida, que o representante desta é parte no processo nº 1002910.75.2016.8.26.0081, onde conta inclusive com defesa de Advogado.Intime-se. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
27/09/2017 |
Decisão
Proc. 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Fls. 1504/1505: A juntada de provas de outro processo pode ser promovida pela própria parte interessada. 2) de mais a mais, o feito tramita atualmente em cumprimento às deliberações de fls. 1121/1125, restando notificar-se a empresa requerida Alexandre Pereira da Costa Eventos ME, não localizada até o momento, conforme deprecata de fls. 1478/188.3) Fls. 1510: por todo o exposto, defiro o pedido do DD. Promotor de Justiça, determinado que se aguarda por 30 dias a juntada da pesquisa realizada junto ao sistema CAEX - fls. 1511, tendente a localizar o paradeiro da única pessoa ainda não notificada.É de ser frisado, até para possibilitar a localização da empresa requerida, que o representante desta é parte no processo nº 1002910.75.2016.8.26.0081, onde conta inclusive com defesa de Advogado.Intime-se. |
26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70021841-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2017 12:08 |
21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 14/45 |
20/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70021394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 17:29 |
19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Proc. 1109/16Vistos.Fls. 1501: anote-se a renuncia da advogada, mantendo nos autos os demais advogados. Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Publico, para manifestação.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB 206112/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Vanessa Perez Pompeu Balasso (OAB 265525/SP), Bruna Stephanie Rossi Soares (OAB 294516/SP) |
13/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1109/16Vistos.Fls. 1501: anote-se a renuncia da advogada, mantendo nos autos os demais advogados. Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Publico, para manifestação.Int. |
13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
11/09/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WADT.17.70020599-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/09/2017 16:25 |
03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 05/41 |
02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70017159-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2017 15:19 |
01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Proc. 1109/16- 3 VaraVistos.Defiro o pedido de nova vista feito pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
31/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/07/2017 |
Proferido Despacho
Proc. 1109/16- 3 VaraVistos.Defiro o pedido de nova vista feito pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento.Intime-se. |
28/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70016713-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2017 10:32 |
26/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
26/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
07/06/2017 |
Documento Juntado
|
07/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/06/2017 |
Ofício Juntado
|
07/06/2017 |
AR Positivo Juntado
|
06/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
05/06/2017 |
Documento Juntado
|
05/06/2017 |
Certidão Juntada
|
05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 36/66 |
30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Considerando que sobre o veículo pesa medida de indisponibilidade, impossibilitada resta as pretensão da requerida em ver liberada a restrição sobre o bem.A medida é de abrangência tal que tem o condão de tornar ineficaz a medida indisponibilizatória.Portanto, indefiro o pedido de retirada de bloqueio.Outrossim, de bom alvitre que se permita à requerida regularizar a documentação do veículo para que possa continuar circulando e dando a devida manutenção.Assim, defiro o pedido da requerente Maria Cristina Dais, autorizando-a a licenciar e circular com o veículo placas DAW-8081.Oficie-se ao órgão de trânsito.Anoto que fica mantida a medida de indisponibilidade gravada sobre referido bem.No mais, prossiga-se o feito com as determinações anteriores, certificando-se, se o caso.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
29/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
26/05/2017 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Considerando que sobre o veículo pesa medida de indisponibilidade, impossibilitada resta as pretensão da requerida em ver liberada a restrição sobre o bem.A medida é de abrangência tal que tem o condão de tornar ineficaz a medida indisponibilizatória.Portanto, indefiro o pedido de retirada de bloqueio.Outrossim, de bom alvitre que se permita à requerida regularizar a documentação do veículo para que possa continuar circulando e dando a devida manutenção.Assim, defiro o pedido da requerente Maria Cristina Dais, autorizando-a a licenciar e circular com o veículo placas DAW-8081.Oficie-se ao órgão de trânsito.Anoto que fica mantida a medida de indisponibilidade gravada sobre referido bem.No mais, prossiga-se o feito com as determinações anteriores, certificando-se, se o caso.Int. |
26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70010980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 17:06 |
19/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 10/42 |
28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2017 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverá o Advogado do requerido Ivo Francisco comprovar a representatividade, com a juntada do comprovante de recolhimento da contribuição de mandato judicial, sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 2) No mais, cumpra-se o anteriormente deliberado em fls. 1276.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70006362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 14:56 |
24/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 27/57 |
22/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverá o Advogado do requerido Ivo Francisco comprovar a representatividade, com a juntada do comprovante de recolhimento da contribuição de mandato judicial, sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 2) No mais, cumpra-se o anteriormente deliberado em fls. 1276.Int. |
21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Proc. Nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Depreque-se a citação/intimação da empresa Alexandre Pereira no endereço de fls. 1373.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP) |
21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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21/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
16/03/2017 |
Proferido Despacho
Proc. Nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Depreque-se a citação/intimação da empresa Alexandre Pereira no endereço de fls. 1373.Int. |
15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70005203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 17:25 |
14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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13/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70004949-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2017 14:46 |
09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 14/60 |
08/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/03/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Razão assiste ao DD. Promotor de Justiça.Diligencie-se para obtenção de informação atualizada. Com a juntada, tornem os autos com vista ao M.P., posto que a requerida não tem sido localizada para citação (fls. 1344), cuja informação não se constou no item 4 da certidão de fls. 1352.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
02/03/2017 |
Proferido Despacho
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Razão assiste ao DD. Promotor de Justiça.Diligencie-se para obtenção de informação atualizada. Com a juntada, tornem os autos com vista ao M.P., posto que a requerida não tem sido localizada para citação (fls. 1344), cuja informação não se constou no item 4 da certidão de fls. 1352.Int. |
02/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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25/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70003822-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2017 13:55 |
17/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 33/61 |
07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Cumpra-se o deliberado no item "2" de fls. 1340, só após remetendo os autos ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
03/02/2017 |
Proferido Despacho
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Cumpra-se o deliberado no item "2" de fls. 1340, só após remetendo os autos ao Ministério Público.Int. |
02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70001529-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2017 16:17 |
26/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
26/01/2017 |
Documento Juntado
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26/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 17/59 |
14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2016 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Defiro à requerida Maria Cristina Dias, o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita de fls. 1285/1286.Anote-se.2) certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo, havendo de se considerado o deliberado nas decisões de fls. 1121/1126 e fls. 1258/1259.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
06/12/2016 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Defiro à requerida Maria Cristina Dias, o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita de fls. 1285/1286.Anote-se.2) certifique a serventia todas as intimações, apresentação de defesa preliminar ou eventual decurso do prazo respectivo, havendo de se considerado o deliberado nas decisões de fls. 1121/1126 e fls. 1258/1259.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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02/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70019886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 18:51 |
01/12/2016 |
Guia Juntada
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24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 24/59 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Fls. 1285/1286: Apresente a requerida Maria Cristina Dias as declarações de imposto de renda relativas aos 03 (três) últimos exercícios.Prazo: 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
16/11/2016 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Fls. 1285/1286: Apresente a requerida Maria Cristina Dias as declarações de imposto de renda relativas aos 03 (três) últimos exercícios.Prazo: 05 (cinco) dias.Int. |
16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
11/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70018323-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2016 15:39 |
10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 25/51 |
09/11/2016 |
Mandado Juntado
|
09/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70018095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 09:57 |
08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2016 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Dê-se ciência às partes sobre a decisão que concedeu em parte o efeito pretendido pelo requerido José Aparecido, tão somente para liberar a constrição realizada na conta poupança nº 1000044-0.Diligencie-se imediatamente para liberação da quantia, expedindo-se o necessário.Int. Advogados(s): Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
07/11/2016 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.Dê-se ciência às partes sobre a decisão que concedeu em parte o efeito pretendido pelo requerido José Aparecido, tão somente para liberar a constrição realizada na conta poupança nº 1000044-0.Diligencie-se imediatamente para liberação da quantia, expedindo-se o necessário.Int. |
04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70017828-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2016 14:00 |
04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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04/11/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70017755-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 15:10 |
31/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/10/2016 |
Documento Juntado
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28/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70017449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2016 11:54 |
26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 16/36 |
26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 16/36 |
24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverá o Advogado da requerida Maria Cristina Dias comprovar a representatividade, com a juntada da procuração que aduziu em fls. 1203, bem como do comprovante de recolhimento da contribuição de mandato judicial, sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 2) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverão os Advogados do requerido José Aparecido Romão Silva comprovar a regularidade da representatividade, com a juntada do comprovante de recolhimento da contribuição do mandato judicial de fls. 1232 , sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 3) Fls. 1203/1205: defiro a pretensão esposada pela requerida Maria Cristina, de que o prazo de manifestação prévia facultativa tenha por termo inicial a juntada da última citação aos autos, posto que conta com amparo legal.A hipótese admite aplicação do artigo 231, § 1º, do CPC por analogia aos embargos, em que o art. 915, § 1º do citado código previne que o prazo se inicia com a efetivação da última das intimações.Muito embora a aduzida fixação de termo inicial de prazo não tem previsão para os casos de "intimação", bem como que o prazo em questão não seja propriamente para contestação, é certo que nesta fase processual é facultado aos requeridos o direito de se opor à inicial. Então, de bom alvitre que o pedido da requerida Maria Cristina seja admitido, posto que garante aos réus o exercício do direito constitucional à mais ampla defesa, impossibilitando futura arguição de cerceamento de defesa e até mesmo de nulidade.Ademais, está-se diante de litisconsórcio passivo, afigurando-se justo, pois, que sua contagem não seja iniciada pelo modo individual das intimações.É de ser anotado que o presente deferimento contará com aplicabilidade para todos os réus. 4) Com fundamento no art. 17, § 3º da Lei 8429/92 e 3º, art. 6º da Lei 4717/65, defiro o pedido de fls. 1206/1211, e determino a inclusão de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA no pólo ativo da presente ação, devendo ela ser chamada à manifestar no prazo de 10 dias sobre as defesas preliminares apresentadas pelos réus; isso após o termo final do prazo dado aos requeridos.Anote-se. Dê-se ciência as partes. 5) diligencie-se para obtenção de informação atualizada sobre a deprecata de fls. 1154/1158.6) oportunamente, será dada vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a defesa preliminar apresentada pelo requerido José Aparecido em fls. 1213/1231.Anote-se.Int. Advogados(s): Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado "27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial", ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Ressalta o Ministério Público que, inobstante o Sr. IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Sra. MARIA CRISTINA DIAS, Prefeito Municipal e Secretária de Assuntos Jurídicos à época dos fatos, respectivamente, serem recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a realizar certame licitatório para as concessões e permissões de uso de bens imóveis, como é o caso do Recinto Poliesportivo, onde fora realizada a Exposição, deixaram de fazê-lo, visando evitar o desgaste e enfraquecimento político pelo qual vinham passando.Afirma ainda, que a contratação da empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME pela PREFEITURA DE ADAMANTINA/COMISSÃO ORGANIZADORA, foi intermediada por JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, que aproximou as partes, recebendo, segundo ele mesmo informou, a título de comissão, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Assevera que MARIA CRISTINA DIAS, por ser Secretária de Assuntos Jurídicos e a pessoa que mais detém conhecimentos técnico- jurídicos acerca da Lei nº 8.666/93 dentre os integrantes da COMISSÃO ORGANIZADORA, encabeçou a contratação direta da empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, inclusive elaborando minuta, determinando se era ou não necessária a licitação.Diante desse quadro, em sede liminar, pretende a indisponibilidade de bens dos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME.É a síntese do necessário. Fundamento e decido.O pedido de indisponibilidade de bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME deve ser deferido.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e com supedâneo no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.Em decorrência da cognição sumária, não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público.Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, caracteriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público.Contudo, a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. Compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer.A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último.Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro.No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não supressão.Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido.A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da medida, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável.A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a medida é provisória e não vincula o Juízo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 0054149-92.2013.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a): José Maria Câmara JuniorComarca: General SalgadoÓrgão julgador: 9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 24/04/2013Data de registro: 25/04/2013Outros números: 541499220138260000Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. Ilegalidade e excesso na ordem de constrição. Hipótese não configurada. Providência recepcionada pela legislação para assegurar o resultado útil do processo, considerando, para tanto, que a ação de improbidade administrativa pretende obter provimento jurisdicional condenatório para o ressarcimento ao erário de valores. Ausência de comprovação dos elementos que demonstram a inocorrência da situação de risco e de fundado receio atinente à frustração da ação civil pública. Aplicação do artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92. Cabimento da tutela de urgência. Manutenção do ato judicial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."Assim, nos termos do artigo 16 da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, até o limite de R$ 543.000,00, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação.Proceda a serventia ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Central ARISP) dos bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos acionados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo.Providencie também, ao cadastramento da indisponibilidade junto ao sistema RENAJUD.Diligencie-se, igualmente, junto ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Sistema BACENJUD, acerca da indisponibilidade de todas as contas bancárias em nome de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME.Sem prejuízo, publique-se a decisão no DO e jornais locais (Regional e a Voz), para que chegue ao conhecimento de todos a respeito da decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME, até o deslinde da demanda.Após cumprida a liminar, notifiquem-se e os demandados MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA- CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, tarjando-se os autos com a chegada das informações financeiras.Intime-se. Advogados(s): Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Igor Terraz Pinto (OAB 163536/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Sidnei Alzidio Pinto (OAB 24924/SP) |
24/10/2016 |
Documento Juntado
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21/10/2016 |
Decisão
Proc. nº 1109/16- 3ª Vara.Vistos.1) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverá o Advogado da requerida Maria Cristina Dias comprovar a representatividade, com a juntada da procuração que aduziu em fls. 1203, bem como do comprovante de recolhimento da contribuição de mandato judicial, sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 2) Nos termos da ordem de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, e considerado que se trata de nulidade relativa, deverão os Advogados do requerido José Aparecido Romão Silva comprovar a regularidade da representatividade, com a juntada do comprovante de recolhimento da contribuição do mandato judicial de fls. 1232 , sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREV- São Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. 3) Fls. 1203/1205: defiro a pretensão esposada pela requerida Maria Cristina, de que o prazo de manifestação prévia facultativa tenha por termo inicial a juntada da última citação aos autos, posto que conta com amparo legal.A hipótese admite aplicação do artigo 231, § 1º, do CPC por analogia aos embargos, em que o art. 915, § 1º do citado código previne que o prazo se inicia com a efetivação da última das intimações.Muito embora a aduzida fixação de termo inicial de prazo não tem previsão para os casos de "intimação", bem como que o prazo em questão não seja propriamente para contestação, é certo que nesta fase processual é facultado aos requeridos o direito de se opor à inicial. Então, de bom alvitre que o pedido da requerida Maria Cristina seja admitido, posto que garante aos réus o exercício do direito constitucional à mais ampla defesa, impossibilitando futura arguição de cerceamento de defesa e até mesmo de nulidade.Ademais, está-se diante de litisconsórcio passivo, afigurando-se justo, pois, que sua contagem não seja iniciada pelo modo individual das intimações.É de ser anotado que o presente deferimento contará com aplicabilidade para todos os réus. 4) Com fundamento no art. 17, § 3º da Lei 8429/92 e 3º, art. 6º da Lei 4717/65, defiro o pedido de fls. 1206/1211, e determino a inclusão de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA no pólo ativo da presente ação, devendo ela ser chamada à manifestar no prazo de 10 dias sobre as defesas preliminares apresentadas pelos réus; isso após o termo final do prazo dado aos requeridos.Anote-se. Dê-se ciência as partes. 5) diligencie-se para obtenção de informação atualizada sobre a deprecata de fls. 1154/1158.6) oportunamente, será dada vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a defesa preliminar apresentada pelo requerido José Aparecido em fls. 1213/1231.Anote-se.Int. |
21/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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21/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70016838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 17:30 |
20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70016787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 11:03 |
19/10/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70016658-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/10/2016 17:37 |
05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/006249-1 dirigi-me à Al. Armando Salles de Oliveira, 747, e ali estando NOTIFIQUEI MARIA CRISTINA DIAS, por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade.Adamantina, 27 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 |
05/10/2016 |
Mandado Juntado
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05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/006250-5 diligenciei à Av. Adhemar de Barros, 120 - 2º andar (escritório de seu advogado), e ali estando NOTIFIQUEI JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 29 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 |
05/10/2016 |
Mandado Juntado
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29/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/09/2016 |
Ofício Juntado
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28/09/2016 |
AR Positivo Juntado
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28/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/006248-3 dirigi-me ao endereço indicado, onde NOTIFIQUEI IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 23 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 |
28/09/2016 |
Mandado Juntado
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28/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/006246-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde NOTIFIQUEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, na pessoa do Prefeito, Sr. João Eduardo Barbosa Pacheco, por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 27 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 |
28/09/2016 |
Mandado Juntado
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26/09/2016 |
Ofício Juntado
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15/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/09/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
15/09/2016 |
Edital Juntado
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15/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2016/006246-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
15/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2016/006248-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
15/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2016/006250-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
15/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2016/006249-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
14/09/2016 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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13/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002652-65.2016.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2016/006131-2 , PROCEDI A ENTREGA DAS CÓPIAS DA R. DECISÃO aos representantes dos seguintes Órgãos de Imprensa: Folha Regional, Diário do Oeste, Jornal Impacto, Rádio Cultura, Rádio Jóia e Rádio Life, que bem cientes ficaram, exarando suas assinaturas no verso do mandado. O referido é verdade. Adamantina, 13 de setembro de 2016.Número de Atos: 01 |
13/09/2016 |
Mandado Juntado
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12/09/2016 |
Documento Juntado
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12/09/2016 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública |
12/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2016/006131-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
12/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Corregedoria - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Execução Fiscal |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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12/09/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME, objetivando o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que o MUNICIPIO DE ADAMANTINA e a Comissão Organizadora por ele formada, contrataram diretamente a empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS -ME para a exploração de praça de alimentação e distribuição de bebidas no evento denominado "27ª ExpoVerde- Feira do Verde e Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial", ocorrido entre 02 a 07 de setembro de 2015, com a dispensa de Licitação, sem que tenha sido oportunizada a terceiros a possibilidade de contraprestação mais benéfica ao Poder Público, descumprindo, assim, a Lei nº 8.666/93. Ressalta o Ministério Público que, inobstante o Sr. IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Sra. MARIA CRISTINA DIAS, Prefeito Municipal e Secretária de Assuntos Jurídicos à época dos fatos, respectivamente, serem recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a realizar certame licitatório para as concessões e permissões de uso de bens imóveis, como é o caso do Recinto Poliesportivo, onde fora realizada a Exposição, deixaram de fazê-lo, visando evitar o desgaste e enfraquecimento político pelo qual vinham passando.Afirma ainda, que a contratação da empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME pela PREFEITURA DE ADAMANTINA/COMISSÃO ORGANIZADORA, foi intermediada por JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA, que aproximou as partes, recebendo, segundo ele mesmo informou, a título de comissão, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Assevera que MARIA CRISTINA DIAS, por ser Secretária de Assuntos Jurídicos e a pessoa que mais detém conhecimentos técnico- jurídicos acerca da Lei nº 8.666/93 dentre os integrantes da COMISSÃO ORGANIZADORA, encabeçou a contratação direta da empresa ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, inclusive elaborando minuta, determinando se era ou não necessária a licitação.Diante desse quadro, em sede liminar, pretende a indisponibilidade de bens dos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME.É a síntese do necessário. Fundamento e decido.O pedido de indisponibilidade de bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME deve ser deferido.Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e com supedâneo no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.Em decorrência da cognição sumária, não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público.Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, caracteriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público.Contudo, a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. Compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer.A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último.Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro.No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não supressão.Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido.A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da medida, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável.A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a medida é provisória e não vincula o Juízo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 0054149-92.2013.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a): José Maria Câmara JuniorComarca: General SalgadoÓrgão julgador: 9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 24/04/2013Data de registro: 25/04/2013Outros números: 541499220138260000Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. Ilegalidade e excesso na ordem de constrição. Hipótese não configurada. Providência recepcionada pela legislação para assegurar o resultado útil do processo, considerando, para tanto, que a ação de improbidade administrativa pretende obter provimento jurisdicional condenatório para o ressarcimento ao erário de valores. Ausência de comprovação dos elementos que demonstram a inocorrência da situação de risco e de fundado receio atinente à frustração da ação civil pública. Aplicação do artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92. Cabimento da tutela de urgência. Manutenção do ato judicial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."Assim, nos termos do artigo 16 da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, até o limite de R$ 543.000,00, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação.Proceda a serventia ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Central ARISP) dos bens dos demandados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos acionados IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS ME, para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo.Providencie também, ao cadastramento da indisponibilidade junto ao sistema RENAJUD.Diligencie-se, igualmente, junto ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Sistema BACENJUD, acerca da indisponibilidade de todas as contas bancárias em nome de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME.Sem prejuízo, publique-se a decisão no DO e jornais locais (Regional e a Voz), para que chegue ao conhecimento de todos a respeito da decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME, até o deslinde da demanda.Após cumprida a liminar, notifiquem-se e os demandados MUNICIPIO DE ADAMANTINA, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA- CRISTINA DIAS, JOSÉ APARECIDO ROMÃO DA SILVA e ALEXANDRE P. DA COSTA EVENTOS - ME, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, tarjando-se os autos com a chegada das informações financeiras.Intime-se. |
09/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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18/10/2016 |
Pedido de Prazo |
20/10/2016 |
Petições Diversas |
20/10/2016 |
Petições Diversas |
28/10/2016 |
Petições Diversas |
03/11/2016 |
Petições Diversas |
04/11/2016 |
Petição Intermediária |
08/11/2016 |
Petições Diversas |
10/11/2016 |
Petição Intermediária |
01/12/2016 |
Petições Diversas |
31/01/2017 |
Petição Intermediária |
24/02/2017 |
Manifestação do MP |
13/03/2017 |
Petição Intermediária |
15/03/2017 |
Petições Diversas |
28/03/2017 |
Petições Diversas |
16/05/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
22/05/2017 |
Petição Intermediária |
28/07/2017 |
Petição Intermediária |
02/08/2017 |
Petição Intermediária |
11/09/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
19/09/2017 |
Petições Diversas |
25/09/2017 |
Petição Intermediária |
30/11/2017 |
Petição Intermediária |
27/02/2018 |
Petições Diversas |
28/02/2018 |
Petição Intermediária |
05/03/2018 |
Petição Intermediária |
14/03/2018 |
Petição Intermediária |
16/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
19/04/2018 |
Petição Intermediária |
06/03/2019 |
Manifestação do MP |
19/09/2019 |
Manifestação do MP |
28/11/2019 |
Manifestação do MP |
16/03/2020 |
Manifestação do MP |
21/09/2020 |
Manifestação do MP |
14/12/2020 |
Petições Diversas |
13/01/2021 |
Petições Diversas |
25/01/2021 |
Manifestação do MP |
15/02/2021 |
Manifestação do MP |
19/02/2021 |
Resposta à Acusação |
08/03/2021 |
Manifestação do MP |
05/04/2021 |
Razões de Apelação |
27/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
30/04/2021 |
Petições Diversas |
30/04/2021 |
Manifestação do MP |
01/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
05/05/2021 |
Petições Diversas |
10/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
11/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
10/11/2021 |
Manifestação do MP |
02/12/2021 |
Petições Diversas |
03/12/2021 |
Petições Diversas |
06/12/2021 |
Petições Diversas |
15/12/2021 |
Petições Diversas |
05/01/2022 |
Petições Diversas |
06/01/2022 |
Petições Diversas |
26/01/2022 |
Petições Diversas |
10/02/2022 |
Contestação |
11/02/2022 |
Contestação |
04/03/2022 |
Contestação |
13/03/2022 |
Contestação |
31/03/2022 |
Petições Diversas |
12/05/2022 |
Manifestação do MP |
25/05/2022 |
Petições Diversas |
25/05/2022 |
Petições Diversas |
26/05/2022 |
Indicação de Provas |
02/06/2022 |
Petições Diversas |
15/06/2022 |
Manifestação do MP |
22/06/2022 |
Indicação de Provas |
24/06/2022 |
Aditamento da Denúncia/Queixa |
25/07/2022 |
Petições Diversas |
27/07/2022 |
Petições Diversas |
02/08/2022 |
Petições Diversas |
04/08/2022 |
Manifestação do MP |
11/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
04/10/2022 |
Petições Diversas |
07/10/2022 |
Manifestação do MP |
26/10/2022 |
Alegações Finais |
26/10/2022 |
Alegações Finais |
26/10/2022 |
Alegações Finais |
06/02/2023 |
Razões de Apelação |
10/02/2023 |
Petições Diversas |
27/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
28/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
01/03/2023 |
Manifestação do MP |
03/11/2023 |
Petições Diversas |
06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
07/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
07/11/2023 |
Petições Diversas |
18/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
19/12/2023 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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12/09/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |