Reqte |
Moysés Carlos dos Santos Neto
Advogado: Cid José Aparecido dos Santos |
Reqdo |
Luiz Carlos Galvão
Advogado: Fernando Chagas Fraga |
Data | Movimento |
---|---|
24/06/2016 |
Arquivado Definitivamente
Caixa 1748/16 Trânsito em Julgado às partes 20/05/2016 Extinção Art. 924, inciso II do CPC |
24/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em Julgado às partes 20/05/2016 |
28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 23/50 |
26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Processo nº 558/13 - 3ª VaraVistos.MOYSÉS CARLOS DOS SANTOS NETO, impetrou a presente ação de execução em relação a LUIZ CARLOS GALVÃO, objetivando o recebimento da quantia determinada em sentença.Em cumprimento da sentença em ação de execução provisória, o réu garantiu a execução, mas não quis discutir a cobrança. Assim, o objetivo da ação foi satisfeito plenamente pelo executado.Tornado definitiva a sentença e realizada a execução provisória, basta o levantamento da garantia para satisfação do credor, do que resulta a extinção da execução.Desta forma, julgo extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em apenso em favor do credor.Certifique-se esta decisão também na ação em apenso.Custas finais na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.PRI. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
26/04/2016 |
Recibo Juntado
Comprovante de resgate de depósito judicial juntado |
24/06/2016 |
Arquivado Definitivamente
Caixa 1748/16 Trânsito em Julgado às partes 20/05/2016 Extinção Art. 924, inciso II do CPC |
24/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em Julgado às partes 20/05/2016 |
28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 23/50 |
26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Processo nº 558/13 - 3ª VaraVistos.MOYSÉS CARLOS DOS SANTOS NETO, impetrou a presente ação de execução em relação a LUIZ CARLOS GALVÃO, objetivando o recebimento da quantia determinada em sentença.Em cumprimento da sentença em ação de execução provisória, o réu garantiu a execução, mas não quis discutir a cobrança. Assim, o objetivo da ação foi satisfeito plenamente pelo executado.Tornado definitiva a sentença e realizada a execução provisória, basta o levantamento da garantia para satisfação do credor, do que resulta a extinção da execução.Desta forma, julgo extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em apenso em favor do credor.Certifique-se esta decisão também na ação em apenso.Custas finais na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.PRI. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
26/04/2016 |
Recibo Juntado
Comprovante de resgate de depósito judicial juntado |
20/04/2016 |
Sentença Registrada
|
19/04/2016 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Processo nº 558/13 - 3ª VaraVistos.MOYSÉS CARLOS DOS SANTOS NETO, impetrou a presente ação de execução em relação a LUIZ CARLOS GALVÃO, objetivando o recebimento da quantia determinada em sentença.Em cumprimento da sentença em ação de execução provisória, o réu garantiu a execução, mas não quis discutir a cobrança. Assim, o objetivo da ação foi satisfeito plenamente pelo executado.Tornado definitiva a sentença e realizada a execução provisória, basta o levantamento da garantia para satisfação do credor, do que resulta a extinção da execução.Desta forma, julgo extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em apenso em favor do credor.Certifique-se esta decisão também na ação em apenso.Custas finais na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.PRI. |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FADT16000116089 |
06/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
05/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cid José Aparecido dos Santos |
31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 27/54 |
29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Processo nº 558/13 - 3ª VaraVistos.Com a manutenção da sentença já de caráter definitivo deve este feito dar início a sua fase executiva, independente da execução provisoriamente realizada.Decerto, os valores contidos na ação provisória podem e devem ser usados para garantir a execução, mas não se pode tolher do devedor o direito de impugnar.Apense-se a execução provisória.Após, dê-se vista ao credor para iniciar a execução nos termos da lei vigente, considerando é claro os valores existentes nos autos suplementares.Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 16/59 |
21/03/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002908-59.2015.8.26.0081 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Indenizaçao por Dano Moral |
21/03/2016 |
Proferido Despacho
Processo nº 558/13 - 3ª VaraVistos.Com a manutenção da sentença já de caráter definitivo deve este feito dar início a sua fase executiva, independente da execução provisoriamente realizada.Decerto, os valores contidos na ação provisória podem e devem ser usados para garantir a execução, mas não se pode tolher do devedor o direito de impugnar.Apense-se a execução provisória.Após, dê-se vista ao credor para iniciar a execução nos termos da lei vigente, considerando é claro os valores existentes nos autos suplementares.Int. |
17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
17/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FADT16000089051 |
15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Proc. 558/13 - 3ª Vara. Vistos. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos, com acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento a apelação do autor; com acórdão que rejeitaram os embargos de declaração; e decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com transito em julgado em 25/02/2016. Restando mantida a Sentença de procedência. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
15/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
14/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cid José Aparecido dos Santos |
14/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 558/13 - 3ª Vara. Vistos. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos, com acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento a apelação do autor; com acórdão que rejeitaram os embargos de declaração; e decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com transito em julgado em 25/02/2016. Restando mantida a Sentença de procedência. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. Int. |
10/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
10/03/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
11/06/2015 |
Início da Execução Juntado
0002908-59.2015.8.26.0081 - Cumprimento Provisório de Sentença |
25/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
22/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 09/31 |
05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Proc. 558/13. Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
30/10/2013 |
Proferido Despacho
Proc. 558/13. Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. |
25/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 19/43 |
02/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/10/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FADT13000119562 |
01/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2013 Teor do ato: Processo nº 558/13 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista a(o) recorrido(a) para apresentação das contra-razões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508, CPC. Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
26/09/2013 |
Proferido Despacho
Processo nº 558/13 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista a(o) recorrido(a) para apresentação das contra-razões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508, CPC. Int. |
26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 20/42 |
25/09/2013 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FADT13000111430 |
25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
24/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2013 Teor do ato: Processo nº 558/13 - 3ª Vara. Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Anote-se o recolhimento. Vista a(o) recorrido(a) para apresentação das contra-razões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508, CPC. Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
23/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cid José Aparecido dos Santos |
20/09/2013 |
Proferido Despacho
Processo nº 558/13 - 3ª Vara. Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Anote-se o recolhimento. Vista a(o) recorrido(a) para apresentação das contra-razões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508, CPC. Int. |
19/09/2013 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FADT13000101258 |
12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 09/37 |
10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: 558/2013-Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar a título de indenização por dano moral ao autor o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verba esta que deverá ser atualizada monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PRIC. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
09/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/09/2013 |
Sentença Registrada
|
09/09/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
558/2013-Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar a título de indenização por dano moral ao autor o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verba esta que deverá ser atualizada monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PRIC. |
06/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FADT13000051855 |
15/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FADT13000033145 |
15/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 15/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 1477 Página: 28/47 |
13/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2013 Teor do ato: Proc. 558/13-f. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 5 (cinco) dias quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de não serem consideradas menções genéricas ou sem justificação. Diante da nova redação dada ao artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil (Lei 10.444/02), manifestem-se as partes, no mesmo prazo, informando a existência de interesse na realização de audiência preliminar para possível solução da lide por meio de transação entre as partes. Int. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
07/08/2013 |
Proferido Despacho
Proc. 558/13-f. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 5 (cinco) dias quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de não serem consideradas menções genéricas ou sem justificação. Diante da nova redação dada ao artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil (Lei 10.444/02), manifestem-se as partes, no mesmo prazo, informando a existência de interesse na realização de audiência preliminar para possível solução da lide por meio de transação entre as partes. Int. |
06/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FADT13000024299 |
06/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FADT13000024300 |
06/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FADT13000026670 |
06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
02/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cid José Aparecido dos Santos |
01/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 1467 Página: 07/29 |
30/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Ao requerente para que se manifeste sobre a contestação de fls. 153/227. Advogados(s): Fernando Chagas Fraga (OAB 34902/SP), Cid José Aparecido dos Santos (OAB 301257/SP) |
29/07/2013 |
Ato ordinatório
Ao requerente para que se manifeste sobre a contestação de fls. 153/227. |
29/07/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 3000330-43.2013.8.26.0081 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
29/07/2013 |
Incidente Processual Instaurado
3000330-43.2013.8.26.0081 - Impugnação de Assistência Judiciária |
29/07/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FADT13000010303 |
12/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
03/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 135/138 como aditamento à inicial. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 273 do CPC, buscando o autor preservar gravações de sessões da Câmara Municipal de Adamantina. O direito do ora autor resta patenteado no interesse sobre os fatos relatados na inicial, e o perigo da demora se verifica no futuro decurso do prazo depois do qual inexiste obrigatoriedade de proteção e guarda das gravações. Nestes termos DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a empresa Rádio Jóia de Adamantina e à Câmara Municipal de Adamantina, sejam intimados para preservar as gravações especificadas na inicial (sessões ordinárias da Câmara Municipal de Adamantina realizadas nos dias 06/maio/2013, 20/maio/2013 e 03/junho/2013), sob pena de responsabilização), até julgamento da presente ação. No que pertine a liminar de indisponibilidade de bens, ausentes os pressupostos autorizadores da medida previstos no art. 273 do CPC, INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela. Cite(m)-se o(a) requerido(a) para responder aos termos da presente no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297). Consigne-se do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) (artigos 285 e 319, do CPC). Int. |
02/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
01/07/2013 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - P. 03 |
26/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - remeter 03/07 |
26/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA |
26/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 135/138 como aditamento à inicial. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 273 do CPC, buscando o autor preservar gravações de sessões da Câmara Municipal de Adamantina. O direito do ora autor resta patenteado no interesse sobre os fatos relatados na inicial, e o perigo da demora se verifica no futuro decurso do prazo depois do qual inexiste obrigatoriedade de proteção e guarda das gravações. Nestes termos DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a empresa Rádio Jóia de Adamantina e à Câmara Municipal de Adamantina, sejam intimados para preservar as gravações especificadas na inicial (sessões ordinárias da Câmara Municipal de Adamantina realizadas nos dias 06/maio/2013, 20/maio/2013 e 03/junho/2013), sob pena de responsabilização), até julgamento da presente ação. No que pertine a liminar de indisponibilidade de bens, ausentes os pressupostos autorizadores da medida previstos no art. 273 do CPC, INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela. Cite(m)-se o(a) requerido(a) para responder aos termos da presente no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297). Consigne-se do mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) (artigos 285 e 319, do CPC). Int. |
26/06/2013 |
Conclusos
Conclusos em 26.06.2013 |
26/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?JUSTIÇA GRATUITA ? Inadmissibilidade ? Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos ? Medida de proteção ao patrimônio público ? inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República ? Recurso não provido? (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 ? São Paulo, 7ª Cam. Direito Público ? Relator Walter Moraes ? j. 24.02.97). ?JUSTIÇA GRATUITA ? Declaração de pobreza ? Mera afirmação ? insuficiência ? Necessidade de comprovação ? interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 ? Recurso não provido? (JTJ 200/213). ?JUSTIÇA GRATUITA ? Assistência judiciária ? Pedido ? Comprovação documental da necessidade do benefício determinada ? Admissibilidade ? Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza ? Recurso Improvido.? (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 ? Campinas, 4ª Turma de Direito privado ? rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte o autor comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
24/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26.06.2013 |
24/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26.06.2013 |
24/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EDO |
20/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9678077 |
20/06/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9678077 - Local Origem: 820-Distribuidor(Fórum de Adamantina) Local Destino: 824-3ª. Vara Judicial(Fórum de Adamantina) Data de Envio: 20/06/2013 Data de Recebimento: 20/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
20/06/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial |
20/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?JUSTIÇA GRATUITA ? Inadmissibilidade ? Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos ? Medida de proteção ao patrimônio público ? inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República ? Recurso não provido? (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 ? São Paulo, 7ª Cam. Direito Público ? Relator Walter Moraes ? j. 24.02.97). ?JUSTIÇA GRATUITA ? Declaração de pobreza ? Mera afirmação ? insuficiência ? Necessidade de comprovação ? interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 ? Recurso não provido? (JTJ 200/213). ?JUSTIÇA GRATUITA ? Assistência judiciária ? Pedido ? Comprovação documental da necessidade do benefício determinada ? Admissibilidade ? Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza ? Recurso Improvido.? (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 ? Campinas, 4ª Turma de Direito privado ? rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte o autor comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
Data | Tipo |
---|---|
25/07/2013 |
Contestação |
05/08/2013 |
Petições Diversas |
05/08/2013 |
Petições Diversas |
06/08/2013 |
Petições Diversas |
09/08/2013 |
Petições Diversas |
21/08/2013 |
Petições Diversas |
19/09/2013 |
Razões de Apelação |
25/09/2013 |
Razões de Apelação |
30/09/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
15/03/2016 |
Petições Diversas |
05/04/2016 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
25/07/2013 | Impugnação de Assistência Judiciária (3000330-43.2013.8.26.0081) |
11/06/2015 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002908-59.2015.8.26.0081) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0002908-59.2015.8.26.0081 | Cumprimento Provisório de Sentença | 21/03/2016 | |
3000330-43.2013.8.26.0081 | Impugnação de Assistência Judiciária | 29/07/2013 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
20/06/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
12/07/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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