| Reqte |
Brf S/A
Advogado: Fernando Eid Philipp |
| Reqda |
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Gabriel Nogueira Dias Advogada: Maria Fernanda Castanheira Saab Nersessian |
| TerIntCer |
Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo Cremasco Garcia Advogado: Alex Alves Gomes da Paz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 658/660: Homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 23/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 658/660: Homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/05/2018 13:07:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço os embargos, pois prejudicados. Relator: Campos Mello |
| 19/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 658/660: Homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 23/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 658/660: Homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/05/2018 13:07:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço os embargos, pois prejudicados. Relator: Campos Mello |
| 15/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40165187-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/02/2016 18:22 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo requerente (fls. 458/490), no duplo efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 01/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo requerente (fls. 458/490), no duplo efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41042500-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2015 14:04 |
| 04/12/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2015 Teor do ato: BRF S/A ajuizou ação contra SEARA ALIMENTOS S/A. Alegou que é detentora da marca Sadia, dentre outras, e que desde a década de setenta faz uso do slogan "S de Sadia", e como forma de identificação e consolidação da marca, por meio de anúncios publicitários em diversos meios de comunicação, tanto que atualmente o "S" é associado pelos consumidores à marca. Ocorre que a ré, detentora da marca Seara passou a veicular anúncios publicitários que entende ilegais. Em específico, veiculou a partir de 03/07/2015 vídeo publicitário fazendo uso do slogan "começa com S... e termina com A.", confundindo o consumidor, além de fazer propaganda sobre seu "novo" presento que conteria menos gordura e sódio, embora tal produto já se encontre no mercado há certo tempo em verdadeira propaganda enganosa. Sustenta que o vídeo caracteriza concorrência desleal, na medida em que visa diluir a sua marca. Apresentou comentário da rede social facebook. Pretende que a seja compelida na obrigação de não veicular, em qualquer meio ou mídia, vídeo que identifique sua marca utilizando a letra "S", bem como não veicule, da mesma forma, propaganda identificando seu produto presunto como "Novo" (50% menos gordura e 36% menos sódio), retirando-a de suas embalagens; todo sob pena de multa diária. E, ainda, pretende a composição de perdas e danos. Deferida em parte a antecipação de tutela (fls. 88), objeto de agravo de instrumento, onde a ré obteve a concessão de efeito suspensivo (fls. 205). A ré contestou (fls. 260/281) alegando que a pretensão da autora é de evitar a concorrência. Defendeu a legalidade de seu vídeo publicitário, ausente concorrência desleal, pois não menciona a marca da autora nem seu slogan. Sustentou que a autora é detentora de dois terços do mercado de embutidos e que pouco antes do ajuizamento da presente demanda, a autora ingressou com outra questionando outra publicidade da ré. Informa que o CONAR se pronunciou sobre a legalidade de sua propaganda. Em relação ao vídeo mencionado na inicial sustenta que visava apresentar seu novo produto com menos sódio e gordura, simulando um compra na padaria e, no qual pretende convidar o consumidor a experimentar seu produto. Não há confusão com a marca ou slogan, e que este último não goza de proteção legal, muito menos a letra "S". Negou que a propaganda cause confusão do consumidor, pois o comercial identifica somente a marca SEARA e que os depoimentos dos consumidores mencionados pela autora confirmam isso. E, também, que haja ofensa à sua marca, ou que cause diluição. Informou que diversas outras marcas utilizam o "S de ..." e que a própria autora já se utilizou do mesmo expediente. Em relação ao presunto, defendeu que se trata realmente de produto aprimorado e que a demora no uso da embalagem ocorreu pela necessidade de aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido. Apresentada réplica (fls. 296/310) e tréplica (fls. 313/321). Depositado em juízo um pendrive pela autora (fls. 331/332), sobre o qual se manifestou a ré (fls. 352/359). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do CPC, em se tratando de direito disponível entre partes maiores e capazes, sendo desnecessária produção de outras provas. O conteúdo da peça publicitária é incontroverso bastando a devida aplicação das normas legais. No mérito, o pedido é improcedente. A autora informa que ao longo dos anos construiu sua marca de embutidos SADIA mediante peças publicitárias, acabando por tornar seus produtos indissociáveis de seu slogan "Começa com "S ... e termina com A", e do "S de Sadia". Ocorre que a ré teria se valido de tal slogan, bem com da identificação da letra "S" no mercado de presuntos, para veicular propaganda de seu presunto SEARA, ou que configuraria concorrência desleal e violação de marca. Ainda, sustenta que há propaganda enganosa acerca da "novidade" no presunto da ré, quanto aos percentuais de sódio e gordura, posto que não houve a devida redução. Inicialmente, em relação à peça de vídeo, veiculada em emissoras de televisão e sites, entendo a ausência da propalada concorrência desleal ou violação de marca, ou sua sua diluição. Como bem ressaltado em contestação, o slogan da autora, apesar de utilizado pela autora em diversas peças publicitárias ao longo dos anos, por si só não se encontra amparo direito autoral. Muito menos a letra "S" isoladamente. No contexto do vídeo, verifica-se que a consumidora pede 200g de presunto e, em resposta à pergunta do atendente afirma que iria levar "SE", mas é interrompida por uma criança que menciona a marca de presunto que começa com o "S", enquanto a outra criança completa - termina com "A". Por fim, a consumidora completa que a marca é "aquela com menos sódio e gordura". Pois bem, não há controvérsia sobre o emprego do slogan como "gancho" para a apresentação do produto da ré SEARA, que começa e termina com as mesmas letras. Considerando que o slogan não possui proteção legal, deve-se perquirir se o contexto implica em violação da marca, ou propaganda enganosa na medida em que confunde o consumidor quanto à marca. E, nesse passo, não nos parece que o consumidor, ao assistir o vídeo tenha alguma dúvida sobre a marca do produto anunciado. O meio empregado pela ré, concorrente da autora no segmento, não é novo do mercado publicitário, nem conduz o consumidor à confusão. A única coisa que se pode extrair do vídeo, assistido na íntegra, é que a ré apresenta seu produto como concorrente do da autora SADIA. Nada mais saudável num mercado já concentrado e que segundo consta do autos, a autora possui a maior fatia. A marca SADIA é a de maior consumo no mercado, e somente se poderia cogitar de diluição através de evidente diminuição da percepção do consumidor com marca forte no segmento, quer pela confusão com a marca da ré e consequente com seus produtos, quer pela sua depreciação. Nenhum dos dois se apresenta. Não há nenhuma referência depreciativa. A cena é cotidiana e não há qualquer dúvida de que se trata de comercial da SEARA. Em suma, a ré agiu no seu legítimo exercício do direito de promover seus produtos, mediante peça publicitária dentre dos parâmetros legais e éticos, embora o CONAR não tenha se manifestado diante do ingresso da presente demanda. Ressalte-se que não se está falando da proteção à marca Sadia, e diversas vertentes registradas junto ao INPI. No comercial somente se menciona que a marca começa com "SE". Ainda que se usasse apenas a letra "S", não há proteção legal à letra do alfabeto. O que se protege é a marca-mista "S", identidade visual e não fonética. Insta salientar que a "prova" juntada em pendrive não constitui meio idôneo para comprovação da propaganda enganosa. As pessoas entrevistadas não foram ouvidas sob o crivo do contraditório. Ademais, o caráter parcial é evidente, não se prestando à formação de meu convencimento. Ainda que se pudesse falar em publicidade comparativa (que não é o caso), a comparação acerca da redução de sódio e gordura expressamente se refere ao produto anterior da SEARA. Nesse passo, também não procede o pedido acerca da alegada publicidade enganosa sobre a "novidade" do presunto. Não há controvérsia sobre o presunto ter essas características, comprovada também pela aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de acordo com regras da Anvisa. O fato é que há um certo descompasso temporal entre a introdução do produto no mercado e sua aprovação. Nem por isso a novidade deixa de existir e não possa mais constar das embalagens. Do contrário, estar-se-ia prejudicando o consumidor, privando-o de adquirir produtos mais saudáveis até que houvesse regular aprovação para, então, colocá-lo no mercado. Em suma, ausente violação de marca, concorrência desleal ou propaganda enganosa, é caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Oficie-se à superior instância com cópia da presente sentença. Arcará a autora com o pagamento custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P.R.I. Valor de preparo:R$1021,26 Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 13/11/2015 |
Sentença Registrada
|
| 10/11/2015 |
Julgada improcedente a ação
BRF S/A ajuizou ação contra SEARA ALIMENTOS S/A. Alegou que é detentora da marca Sadia, dentre outras, e que desde a década de setenta faz uso do slogan "S de Sadia", e como forma de identificação e consolidação da marca, por meio de anúncios publicitários em diversos meios de comunicação, tanto que atualmente o "S" é associado pelos consumidores à marca. Ocorre que a ré, detentora da marca Seara passou a veicular anúncios publicitários que entende ilegais. Em específico, veiculou a partir de 03/07/2015 vídeo publicitário fazendo uso do slogan "começa com S... e termina com A.", confundindo o consumidor, além de fazer propaganda sobre seu "novo" presento que conteria menos gordura e sódio, embora tal produto já se encontre no mercado há certo tempo em verdadeira propaganda enganosa. Sustenta que o vídeo caracteriza concorrência desleal, na medida em que visa diluir a sua marca. Apresentou comentário da rede social facebook. Pretende que a seja compelida na obrigação de não veicular, em qualquer meio ou mídia, vídeo que identifique sua marca utilizando a letra "S", bem como não veicule, da mesma forma, propaganda identificando seu produto presunto como "Novo" (50% menos gordura e 36% menos sódio), retirando-a de suas embalagens; todo sob pena de multa diária. E, ainda, pretende a composição de perdas e danos. Deferida em parte a antecipação de tutela (fls. 88), objeto de agravo de instrumento, onde a ré obteve a concessão de efeito suspensivo (fls. 205). A ré contestou (fls. 260/281) alegando que a pretensão da autora é de evitar a concorrência. Defendeu a legalidade de seu vídeo publicitário, ausente concorrência desleal, pois não menciona a marca da autora nem seu slogan. Sustentou que a autora é detentora de dois terços do mercado de embutidos e que pouco antes do ajuizamento da presente demanda, a autora ingressou com outra questionando outra publicidade da ré. Informa que o CONAR se pronunciou sobre a legalidade de sua propaganda. Em relação ao vídeo mencionado na inicial sustenta que visava apresentar seu novo produto com menos sódio e gordura, simulando um compra na padaria e, no qual pretende convidar o consumidor a experimentar seu produto. Não há confusão com a marca ou slogan, e que este último não goza de proteção legal, muito menos a letra "S". Negou que a propaganda cause confusão do consumidor, pois o comercial identifica somente a marca SEARA e que os depoimentos dos consumidores mencionados pela autora confirmam isso. E, também, que haja ofensa à sua marca, ou que cause diluição. Informou que diversas outras marcas utilizam o "S de ..." e que a própria autora já se utilizou do mesmo expediente. Em relação ao presunto, defendeu que se trata realmente de produto aprimorado e que a demora no uso da embalagem ocorreu pela necessidade de aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido. Apresentada réplica (fls. 296/310) e tréplica (fls. 313/321). Depositado em juízo um pendrive pela autora (fls. 331/332), sobre o qual se manifestou a ré (fls. 352/359). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do CPC, em se tratando de direito disponível entre partes maiores e capazes, sendo desnecessária produção de outras provas. O conteúdo da peça publicitária é incontroverso bastando a devida aplicação das normas legais. No mérito, o pedido é improcedente. A autora informa que ao longo dos anos construiu sua marca de embutidos SADIA mediante peças publicitárias, acabando por tornar seus produtos indissociáveis de seu slogan "Começa com "S ... e termina com A", e do "S de Sadia". Ocorre que a ré teria se valido de tal slogan, bem com da identificação da letra "S" no mercado de presuntos, para veicular propaganda de seu presunto SEARA, ou que configuraria concorrência desleal e violação de marca. Ainda, sustenta que há propaganda enganosa acerca da "novidade" no presunto da ré, quanto aos percentuais de sódio e gordura, posto que não houve a devida redução. Inicialmente, em relação à peça de vídeo, veiculada em emissoras de televisão e sites, entendo a ausência da propalada concorrência desleal ou violação de marca, ou sua sua diluição. Como bem ressaltado em contestação, o slogan da autora, apesar de utilizado pela autora em diversas peças publicitárias ao longo dos anos, por si só não se encontra amparo direito autoral. Muito menos a letra "S" isoladamente. No contexto do vídeo, verifica-se que a consumidora pede 200g de presunto e, em resposta à pergunta do atendente afirma que iria levar "SE", mas é interrompida por uma criança que menciona a marca de presunto que começa com o "S", enquanto a outra criança completa - termina com "A". Por fim, a consumidora completa que a marca é "aquela com menos sódio e gordura". Pois bem, não há controvérsia sobre o emprego do slogan como "gancho" para a apresentação do produto da ré SEARA, que começa e termina com as mesmas letras. Considerando que o slogan não possui proteção legal, deve-se perquirir se o contexto implica em violação da marca, ou propaganda enganosa na medida em que confunde o consumidor quanto à marca. E, nesse passo, não nos parece que o consumidor, ao assistir o vídeo tenha alguma dúvida sobre a marca do produto anunciado. O meio empregado pela ré, concorrente da autora no segmento, não é novo do mercado publicitário, nem conduz o consumidor à confusão. A única coisa que se pode extrair do vídeo, assistido na íntegra, é que a ré apresenta seu produto como concorrente do da autora SADIA. Nada mais saudável num mercado já concentrado e que segundo consta do autos, a autora possui a maior fatia. A marca SADIA é a de maior consumo no mercado, e somente se poderia cogitar de diluição através de evidente diminuição da percepção do consumidor com marca forte no segmento, quer pela confusão com a marca da ré e consequente com seus produtos, quer pela sua depreciação. Nenhum dos dois se apresenta. Não há nenhuma referência depreciativa. A cena é cotidiana e não há qualquer dúvida de que se trata de comercial da SEARA. Em suma, a ré agiu no seu legítimo exercício do direito de promover seus produtos, mediante peça publicitária dentre dos parâmetros legais e éticos, embora o CONAR não tenha se manifestado diante do ingresso da presente demanda. Ressalte-se que não se está falando da proteção à marca Sadia, e diversas vertentes registradas junto ao INPI. No comercial somente se menciona que a marca começa com "SE". Ainda que se usasse apenas a letra "S", não há proteção legal à letra do alfabeto. O que se protege é a marca-mista "S", identidade visual e não fonética. Insta salientar que a "prova" juntada em pendrive não constitui meio idôneo para comprovação da propaganda enganosa. As pessoas entrevistadas não foram ouvidas sob o crivo do contraditório. Ademais, o caráter parcial é evidente, não se prestando à formação de meu convencimento. Ainda que se pudesse falar em publicidade comparativa (que não é o caso), a comparação acerca da redução de sódio e gordura expressamente se refere ao produto anterior da SEARA. Nesse passo, também não procede o pedido acerca da alegada publicidade enganosa sobre a "novidade" do presunto. Não há controvérsia sobre o presunto ter essas características, comprovada também pela aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de acordo com regras da Anvisa. O fato é que há um certo descompasso temporal entre a introdução do produto no mercado e sua aprovação. Nem por isso a novidade deixa de existir e não possa mais constar das embalagens. Do contrário, estar-se-ia prejudicando o consumidor, privando-o de adquirir produtos mais saudáveis até que houvesse regular aprovação para, então, colocá-lo no mercado. Em suma, ausente violação de marca, concorrência desleal ou propaganda enganosa, é caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Oficie-se à superior instância com cópia da presente sentença. Arcará a autora com o pagamento custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P.R.I. Valor de preparo:R$1021,26 |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40881699-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/10/2015 18:40 |
| 20/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40874087-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/10/2015 16:02 |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Fls. 313/321: Ciência à parte contrária. Fls. 323/330 e 331/332: ciência à parte contrária, inclusive do pen drive depositado em juízo. Fls. 333: aguarde-se notícia de julgamento de agravo. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Conforme se verifica da prova documental juntada com a inicial, em um juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reavaliação após a defesa, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada. Com efeito, a peça publicitária induz, inicialmente, o consumidor a associar a peça publicitária à marca da autora Sadia, para posteriormente revelar que se trata de sua concorrente - Seara, valendo-se de slogan que remete à Sadia, o que de certo modo torna implícita a comparação que, embora não pejorativa, acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora. Observo que não há conferir proteção à marca "S", utilizada no contexto de peça publicitária. Trata-se de letra do alfabeto, a qual a lei não confere proteção legal, mas somente como identificação de marca nos termos e limites conferidos pelo INPI (fls. 48/61). Por outro lado não vislumbro, por ora, propaganda enganosa na utilização de embalagem com o distintivo "novo", tão-somente porque após alguns meses passou a adotar na sua embalagem e meios publicitários, sendo que não há controvérsia de que houve redução de gordura e sódio em relação ao presunto anteriormente vendido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para fim de que a ré cesse imediatamente a veiculação do vídeo publicitário (exemplificando https://www.facebook.com/SearaBrasil?fref=ts), por qualquer mídia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para assegurar o resultado prático da tutela, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora aos meios de mídia conhecidos (emissoras de rádio e televisão; facebook, youtube etc), determinando que procedam à retirada imediata da veiculação. Cite-se por precatória. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor de fl. 86, cumpra-se a determinação de fl. 85. Intime-se. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Não é o caso de prevenção. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo nº 1037614-91.2015.8.26.0100, as companhas publicitárias impugnadas são distintas, a tornar diversa a causa de pedir e afastar a distribuição direcionada. Redistribuam-se os autos, portanto, livremente e com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP) |
| 28/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 313/321: Ciência à parte contrária. Fls. 323/330 e 331/332: ciência à parte contrária, inclusive do pen drive depositado em juízo. Fls. 333: aguarde-se notícia de julgamento de agravo. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência. Int. |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40751313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2015 13:58 |
| 14/09/2015 |
Termo Digitalizado
|
| 11/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 08/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40725112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2015 14:24 |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 21:48 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Folhas 204/205: Em cumprimento à v. Decisão proferida pelo Culto Desembargador Relator, Campos Mello, tal como determinado na r. Decisão agravada, cópia da presente, a ser instruída com cópia da v. Decisão, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela ré aos "meios de mídia conhecidos", confirmando a liberação da veiculação da propaganda. Em observância ao princípio da boa-fé processual, cabe à autora indicar, em 48 (quarenta e oito) horas, os "órgãos" para os quais providenciou o encaminhamento da r. Decisão agravada. Prestei informações nesta data, em 03 (três) laudas, impressas apenas no anverso, conforme cópia em anexo. Providenciei o encaminhamento das informações via e-mail. Aguarde-se a apresentação de resposta, diante do comparecimento espontâneo da ré, bem como o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 11/08/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40626762-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2015 17:32 |
| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Págs. 260/281: à réplica, no prazo legal. Em relação ao pedido de decretação de segredo de justiça, tenho que o presente caso não se amolda a qualquer hipótese legal ou constitucional autorizadora de restrição da publicidade dos atos processuais. Nesse sentido, indefiro o pleito. Intime-se. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 28/07/2015 |
Decisão
Vistos. Págs. 260/281: à réplica, no prazo legal. Em relação ao pedido de decretação de segredo de justiça, tenho que o presente caso não se amolda a qualquer hipótese legal ou constitucional autorizadora de restrição da publicidade dos atos processuais. Nesse sentido, indefiro o pleito. Intime-se. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40578659-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2015 18:44 |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: 533/540 |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 456465 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: Vistos. Folhas 212/218: Tendo em vista a liminar deferida nos autos do agravo de instrumento, restando suspensa a decisão proferida neste feito, desnecessária a intimação requerida. Aguarde-se, por ora, a apresentação de resposta, bem como o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Caio Miachon Tenorio (OAB 211036/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Marcelo Cremasco Garcia (OAB 274858/SP), Alex Alves Gomes da Paz (OAB 271335/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 15/07/2015 |
Decisão
Vistos. Folhas 212/218: Tendo em vista a liminar deferida nos autos do agravo de instrumento, restando suspensa a decisão proferida neste feito, desnecessária a intimação requerida. Aguarde-se, por ora, a apresentação de resposta, bem como o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40540697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2015 14:45 |
| 15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Comprove o agravante o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso ou cumpra o determinado na decisão agravada, sob as penas cabíveis. Int. Advogados(s): Fernando Eid Philipp (OAB 160389/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Maria Fernanda Castanheira Saab (OAB 346025/SP) |
| 14/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40532397-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 17:13 |
| 14/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40532136-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 16:56 |
| 13/07/2015 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 13/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 204/205: Em cumprimento à v. Decisão proferida pelo Culto Desembargador Relator, Campos Mello, tal como determinado na r. Decisão agravada, cópia da presente, a ser instruída com cópia da v. Decisão, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela ré aos "meios de mídia conhecidos", confirmando a liberação da veiculação da propaganda. Em observância ao princípio da boa-fé processual, cabe à autora indicar, em 48 (quarenta e oito) horas, os "órgãos" para os quais providenciou o encaminhamento da r. Decisão agravada. Prestei informações nesta data, em 03 (três) laudas, impressas apenas no anverso, conforme cópia em anexo. Providenciei o encaminhamento das informações via e-mail. Aguarde-se a apresentação de resposta, diante do comparecimento espontâneo da ré, bem como o julgamento do recurso. Int. |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2015 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2015 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2015 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Comprove o agravante o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso ou cumpra o determinado na decisão agravada, sob as penas cabíveis. Int. |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40529943-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/07/2015 13:57 |
| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40529884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 12:58 |
| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40528293-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 08:22 |
| 08/07/2015 |
Decisão
Conforme se verifica da prova documental juntada com a inicial, em um juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reavaliação após a defesa, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada. Com efeito, a peça publicitária induz, inicialmente, o consumidor a associar a peça publicitária à marca da autora Sadia, para posteriormente revelar que se trata de sua concorrente - Seara, valendo-se de slogan que remete à Sadia, o que de certo modo torna implícita a comparação que, embora não pejorativa, acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora. Observo que não há conferir proteção à marca "S", utilizada no contexto de peça publicitária. Trata-se de letra do alfabeto, a qual a lei não confere proteção legal, mas somente como identificação de marca nos termos e limites conferidos pelo INPI (fls. 48/61). Por outro lado não vislumbro, por ora, propaganda enganosa na utilização de embalagem com o distintivo "novo", tão-somente porque após alguns meses passou a adotar na sua embalagem e meios publicitários, sendo que não há controvérsia de que houve redução de gordura e sódio em relação ao presunto anteriormente vendido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para fim de que a ré cesse imediatamente a veiculação do vídeo publicitário (exemplificando https://www.facebook.com/SearaBrasil?fref=ts), por qualquer mídia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para assegurar o resultado prático da tutela, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora aos meios de mídia conhecidos (emissoras de rádio e televisão; facebook, youtube etc), determinando que procedam à retirada imediata da veiculação. Cite-se por precatória. Int. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2015 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.85 de 08.07.15 |
| 08/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 08/07/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor de fl. 86, cumpra-se a determinação de fl. 85. Intime-se. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40523010-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2015 15:23 |
| 08/07/2015 |
Decisão
Vistos. Não é o caso de prevenção. Em que pese figurarem partes idênticas às do processo nº 1037614-91.2015.8.26.0100, as companhas publicitárias impugnadas são distintas, a tornar diversa a causa de pedir e afastar a distribuição direcionada. Redistribuam-se os autos, portanto, livremente e com urgência. Intime-se. |
| 08/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40521561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2015 11:48 |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2015 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1037614-91.2015.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2015 |
Petições Diversas |
| 08/07/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2015 |
Petições Diversas |
| 27/07/2015 |
Contestação |
| 10/08/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas |
| 08/09/2015 |
Petições Diversas |
| 15/09/2015 |
Petições Diversas |
| 19/10/2015 |
Indicação de Provas |
| 20/10/2015 |
Indicação de Provas |
| 07/12/2015 |
Razões de Apelação |
| 29/02/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |