| Impugte |
Pegasus Aviation IV Inc
Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogada: Renata Duarte Iezzi Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Advogado | Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41193797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 16:20 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 892-896 |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transito em julgado com baixa para decisão terminativa |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41193797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 16:20 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 892-896 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Diga o administrador judicial acerca da necessidade de recolhimento de custas, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o administrador judicial acerca da necessidade de recolhimento de custas, no prazo de 05 dias. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 976/980 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos pareceres às fls. 1324/1326, 1331, cujas razões adiro, o presente feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC), uma vez que já analisado em outro processo. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos pareceres às fls. 1324/1326, 1331, cujas razões adiro, o presente feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC), uma vez que já analisado em outro processo. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40173097-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2021 16:17 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1424/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1063/1065 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2020 Teor do ato: Fls. 1324/1325: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1324/1325: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41421392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 10:37 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1095/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1012/1019 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2020 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a administradora judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho
|
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1029-1045 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão à fl. 1309. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se decisão à fl. 1309. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41523418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 17:21 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/11/2017 |
Reativação do Incidente
|
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2017 |
| 12/10/2017 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca dos cálculos trazidos pelo Administrador Judicial em fls. 53 Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP) |
| 02/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados acerca dos cálculos trazidos pelo Administrador Judicial em fls. 53 |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
petição juntada |
| 16/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 07/02/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015644-52.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
7 VOLUMES |
| 08/08/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2076/2014 volumes 1 a 7 |
| 09/04/2014 |
Baixa Definitiva
aguardando remessa ao arquivo geral |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 558/580 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie a Serventia a juntada da decisão e do acórdão no incidente respectivo, com urgência. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/01/2014 |
Decisão
Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie a Serventia a juntada da decisão e do acórdão no incidente respectivo, com urgência. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 17/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: 1246 Página: 792/802 |
| 14/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Fls. 1107: Anote-se o agravo, aguardando-se o seu julgamento. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP) |
| 06/08/2012 |
Decisão
Fls. 1107: Anote-se o agravo, aguardando-se o seu julgamento. |
| 23/07/2012 |
Petição Juntada
|
| 26/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sandra Regina Solla |
| 18/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2012 Data da Disponibilização: 18/04/2012 Data da Publicação: 19/04/2012 Número do Diário: 1166 Página: 789/805 |
| 17/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1077/1101: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 1102/1103: conheço os embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão nos seguintes termos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Pegasus Aviation IV Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP) |
| 16/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 17/04 |
| 16/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1077/1101: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 1102/1103: conheço os embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a decisão nos seguintes termos. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rei. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais devem ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a recuperanda Varig Logística S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante Pegasus Aviation IV Inc. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com advogado da recuperanda em 05/03/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Camila Falvella Ceciliano |
| 02/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: 1135 Página: 739/755 |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Pegasus Aviation IV, Inc nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 11.346.633,00, ao passo de que consta no edital publicado pelo administrador judicial um valor unificado em favor de Pegasus Group. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução das aeronaves, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil do valor individualizado do crédito depende da demonstração pela recuperanda de anotações individualizadas em seus registros. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de Pegasus Aviation V, Inc do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2012. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Renata Duarte Iezzi (OAB 126825/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/02/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Pegasus Aviation IV, Inc nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A na qual alega que o seu crédito não está sujeito à recuperação judicial, vez que é decorrente de arrendamento de aeronaves ou de suas partes, conforme regra do art. 199, §§ 1º e 2º, bem como do art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. Sustentou, ainda, que o valor do seu crédito é de US$ 11.346.633,00, ao passo de que consta no edital publicado pelo administrador judicial um valor unificado em favor de Pegasus Group. Juntou documentos. O administrador judicial sustentou que o contrato de leasing já havia sido extinto pela devolução das aeronaves, razão pela qual a dívida remanescente se tornou quirografária. Disse, ainda, que a análise contábil do valor individualizado do crédito depende da demonstração pela recuperanda de anotações individualizadas em seus registros. O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Aplica-se ao caso o disposto no art. 199, §2º, c/c o art. 49, §3º, ambos da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe a lei que o credor que possui a condição de proprietário fiduciário ou arrendador de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo a possibilidade do exercício do seu direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Nesse sentido, se a empresa recuperanda possui algum equipamento em razão de contrato de arrendamento mercantil, eventual plano de recuperação não impedirá que a inadimplência do contrato (que deve ser cumprido nos seus termos originais) implique na possibilidade de reintegração da credora na posse da coisa. Apenas existe a ressalva de que a retirada dos bens do estabelecimento do devedor não poderá ser realizada dentro do prazo de 180 dias, caso tais bens sejam considerados essenciais à sua atividade empresarial. E, tratando-se de empresas de aviação, a proprietária fiduciária ou arrendadora do bem (aeronave ou suas partes) poderá sempre retirar os bens do estabelecimento da devedora, não se aplicando a ressalva suspensiva. Tem-se, portanto, que o tratamento dado às empresas de aviação aérea, que na sua maioria utilizam-se de aeronaves e/ou motores arrendados, é diferenciado no sentido de que a empresa proprietária dos referidos bens poderá, independentemente da existência da recuperação judicial, exigir o crédito nos exatos termos do contrato e poderá, inclusive, retirar os bens do estabelecimento da devedora sem qualquer ressalva, em caso de inadimplência. Se o bem objeto da alienação fiduciária ou do arrendamento e que garante o pagamento da dívida já foi devolvido à arrendante antes mesmo da recuperação judicial da devedora, a dívida remanescente deverá ser calculada nos exatos termos do contrato, não se submetendo aos termos do plano de recuperação judicial. A diferenciação do tratamento das credoras fiduciárias ou arrendadoras na recuperação fiduciária consiste, basicamente, em dois fatores: a) preservação do crédito segundo o contrato e b) possibilidade de retirada do bem alienado fiduciariamente/arrendado do estabelecimento do devedor (com ou sem a ressalva da suspensão por 180 dias, conforme se trate ou não de empresa de aviação). Portanto, ainda que a entrega pretérita do bem prejudique a possibilidade de retirada do bem do estabelecimento do devedor, em nada interfere na possibilidade de cobrança do crédito nos exatos termos do contrato. Bem por isso que a Lei de Recuperações e Falências é expressa ao dizer que "os créditos decorrentes dos contratos" não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Em síntese: a devolução voluntária do bem alienado fiduciariamente/arrendado não altera a natureza do crédito que, segundo a lei, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O reconhecimento de que o crédito não se submete aos termos da recuperação judicial prejudica a análise do valor pretendido para sua inclusão no quadro geral de credores, dispensando-se manifestação a respeito, já que eventual cobrança deverá acontecer em ação própria. Posto isso, acolho a impugnação e determino a exclusão do crédito de Pegasus Aviation V, Inc do quadro de credores nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A. Intime-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2012. |
| 03/02/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP185634 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 10/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: 1013 Página: |
| 09/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2011 Teor do ato: Cota ministerial de fls.1064/1066: ao administrador judicial. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP) |
| 29/07/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 09/08 |
| 28/07/2011 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fls.1064/1066: ao administrador judicial. |
| 27/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Ministério Público em 21/07/2011 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 21/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2011 Data da Disponibilização: 21/06/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2011 Teor do ato: Fl.135: Fls.1017/1059: tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/06/2011 |
Proferido Despacho
Fl.135: Fls.1017/1059: tornem os autos ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 13/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com advogado do autor em 11/04 - final 6 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CAROLINE LAINA DE GODOI SASAKI |
| 07/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2011 Data da Disponibilização: 07/04/2011 Data da Publicação: 08/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2011 Teor do ato: Cota de fl.1009 vº: manifeste-se o autor,em dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES , RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 06/04 |
| 05/04/2011 |
Proferido Despacho
Cota de fl.1009 vº: manifeste-se o autor,em dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 04/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 15/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2011 Data da Disponibilização: 15/03/2011 Data da Publicação: 16/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 14/03 |
| 11/03/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 10/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 18/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2010 Data da Disponibilização: 18/01/2011 Data da Publicação: 19/01/2011 Número do Diário: 875 Página: 887/899 |
| 17/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2010 Teor do ato: Cota ministerial de fl.984: manifeste-se a recuperanda. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/12/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 17/01 |
| 29/12/2010 |
Proferido Despacho
Cota ministerial de fl.984: manifeste-se a recuperanda. |
| 27/12/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/12/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/12/2010 |
Petição Juntada
|
| 09/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 05/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
c/ recuperanda - estagiaria Dra. Patricia Gurzone OAB/SP 175973 3124 16 44 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES |
| 27/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: 804 Página: |
| 24/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2010 Teor do ato: Vistos. 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 24/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 24/09 |
| 23/09/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 22/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0015644-52.2015.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 18/01/2017 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |