| Reqte |
Assoc. dos Trab.apos. da Ultra.do Est. D
Advogado: Cleiton Leal Dias Junior |
| Reqdo |
Fundação Petrobrás de Seguridade Social -petros
Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro Advogado: RENATO LÔBO GUIMARÃES, Advogado: Leonardo Santini Echenique |
| Interesdo. | SECRETARIA DE COORDENACAO DE GOVERNANCA DAS EMPRESAS ESTATAIS- SEST |
| Perito | Magali Rodrigues Zeller |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70147858-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:17 |
| 14/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70147858-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:17 |
| 14/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se a determinação de p. 5.399. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se a determinação de p. 5.399. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80163908-0 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 10/11/2025 11:04 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70482411-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/11/2025 10:35 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1659/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5349: Diante da convenção das partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Fls. 5389/5390: Nos termos do quanto já decidido na sentença de fls. 4983/4984, intime-se a perita para preenchimento do formulário MLE. Após, expeça-se o competente mandado de levantamento dos valores depositados em 10/05/2024 (fls. 5315), com seus acréscimos legais, em favor da perita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 06/11/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Fls. 5349: Diante da convenção das partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Fls. 5389/5390: Nos termos do quanto já decidido na sentença de fls. 4983/4984, intime-se a perita para preenchimento do formulário MLE. Após, expeça-se o competente mandado de levantamento dos valores depositados em 10/05/2024 (fls. 5315), com seus acréscimos legais, em favor da perita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70427521-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/10/2025 10:39 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80127744-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2025 12:58 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 21/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Fls. 5353/5354: Ciência à parte autora. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5353/5354: Ciência à parte autora. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80098794-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2025 09:38 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70271683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 11:00 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, nos termos de fls. 5338. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se, nos termos de fls. 5338. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70245569-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 10/06/2025 16:20 |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80080178-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2025 15:27 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70152777-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:46 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que eventual provimento do agravo de fls. 5286/5313 terá reflexos na presente demanda, entendo de bom alvitre que se aguarde o julgamento do referido recurso, em que pese não haja notícia de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que eventual provimento do agravo de fls. 5286/5313 terá reflexos na presente demanda, entendo de bom alvitre que se aguarde o julgamento do referido recurso, em que pese não haja notícia de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70140761-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 10:15 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.80040832-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2025 13:24 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70112985-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/03/2025 09:46 |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70110444-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2025 10:38 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4987/4989: Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar erro material no dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação: (...) Ante o exposto, carece as partes de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Os efeitos desta sentença se referem apenas com relação ao público vinculado à patrocinadora MOSAIC, sem qualquer efeito para os participantes vinculados à patrocinadora VLI, uma vez que não fazem parte do acordo realizado. (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada, devendo o feito prosseguir quanto aos pedidos elencados às fls. 5138/5141. Com relação ao laudo pericial, compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito já esclareceu os pontos relevantes levantados pelas partes. Portanto, o laudo pericial deve ser acolhido sem ressalvas, pois, além de elaborado de acordo com critérios técnicos, é proveniente de profissional equidistante das partes Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 4852/4908 e os laudos complementares/esclarecimentos de fls. 5234/5251 e 5275/5281, para que surta seus regulares efeitos. Comprove a empresa ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL o recolhimento dos honorários periciais já fixados às fls. 4983, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de constrição. Com a realização do depósito, DETERMINO o levantamento dos honorários periciais em favor da expert, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Fls. 5024: DEFIRO o levantamento do depósito de fls. 4826/4827 em favor da parte autora ASTAUL, visto que os honorários periciais serão arcados pela empresa ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS, de acordo com a decisão de fls. 4457/4459. Faculto às partes a apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 4987/4989: Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar erro material no dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação: (...) Ante o exposto, carece as partes de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Os efeitos desta sentença se referem apenas com relação ao público vinculado à patrocinadora MOSAIC, sem qualquer efeito para os participantes vinculados à patrocinadora VLI, uma vez que não fazem parte do acordo realizado. (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada, devendo o feito prosseguir quanto aos pedidos elencados às fls. 5138/5141. Com relação ao laudo pericial, compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito já esclareceu os pontos relevantes levantados pelas partes. Portanto, o laudo pericial deve ser acolhido sem ressalvas, pois, além de elaborado de acordo com critérios técnicos, é proveniente de profissional equidistante das partes Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 4852/4908 e os laudos complementares/esclarecimentos de fls. 5234/5251 e 5275/5281, para que surta seus regulares efeitos. Comprove a empresa ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL o recolhimento dos honorários periciais já fixados às fls. 4983, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de constrição. Com a realização do depósito, DETERMINO o levantamento dos honorários periciais em favor da expert, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Fls. 5024: DEFIRO o levantamento do depósito de fls. 4826/4827 em favor da parte autora ASTAUL, visto que os honorários periciais serão arcados pela empresa ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS, de acordo com a decisão de fls. 4457/4459. Faculto às partes a apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70061381-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/02/2025 08:49 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Vistos. P. 5.256/5.271: intime-se a perita. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 5.256/5.271: intime-se a perita. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70562774-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 15:44 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70548790-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 19:46 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Ciência às partes a respeito dos esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito dos esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70518889-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/11/2024 10:19 |
| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita judicial quanto às insurgências das partes. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a perita judicial quanto às insurgências das partes. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70387156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 18:51 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70348903-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:36 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da manifestação da parte autora. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da manifestação da parte autora. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70324265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 18:33 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 5133). Prazo: 15 dias. Após, ciência as partes e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte autora, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 5133). Prazo: 15 dias. Após, ciência as partes e conclusos. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.80081584-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2024 14:39 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, por um lapso, o Ministério Público, atuante neste feito, não foi intimado antes da sentença proferida. Assim, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, por um lapso, o Ministério Público, atuante neste feito, não foi intimado antes da sentença proferida. Assim, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70216340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:34 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. |
| 08/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70190566-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/05/2024 18:24 |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70190146-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2024 16:35 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASTAUL ajuizou esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL pugnando a condenação da requerida na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit imputado aos plano Petros Ultrafértil, impedindo que sejam cobrados de todos os participantes e assistidos verbas que não são por eles devidas, até que seja quitada a dívida da patrocinadora para o com plano, quando então deverá ser apurada a existência de déficit remanescente após o aporte de recursos previsto nos termos de adesão realizado em 1980 e ratificado 2002. Com o tramite normal do feito, foi realizado perícia judicial, cujo laudo foi acostados aos autos às fls. 4852/4908. Posteriormente as partes acostarem aos autos pedido de extinção do feito sem resolução do mérito sob alegação de perda do objeto, haja visto que houve aprovação da proposta de alteração do Regulamento do Plano Petros Ultrafértil, com a publicação da Portaria PREVIC/DILIC nº 223, de 02/04/2024 (fls. 4909/4910 e 4945/4946). Assim, ante a realização da perícia e entrega do laudo pericial, fixo os salários do jurisperito em R$ 42.750,00, considerando, numa primeira análise, o grau de excelência do trabalho, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e o valor da causa. Como já decidido às fls. 4457/4459, tais valores serão custeados pela empresa requerida. Faculto o prazo de 30 (trinta) dias para que a ré deposite os valores de honorários periciais em juízo, sob pena de constrição. Com o depósito integral dos honorários periciais, determino o imediato levantamento, independentemente de nova decisão, em favor da perita judicial, que deverá acostar aos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido. Ante o exposto, carece as partes de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 4816/4827, referente a metade dos honorários periciais, em favor da empresa autora, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Sem custas e honorários, eis que indevidos na espécie em exame. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 25/04/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASTAUL ajuizou esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL pugnando a condenação da requerida na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit imputado aos plano Petros Ultrafértil, impedindo que sejam cobrados de todos os participantes e assistidos verbas que não são por eles devidas, até que seja quitada a dívida da patrocinadora para o com plano, quando então deverá ser apurada a existência de déficit remanescente após o aporte de recursos previsto nos termos de adesão realizado em 1980 e ratificado 2002. Com o tramite normal do feito, foi realizado perícia judicial, cujo laudo foi acostados aos autos às fls. 4852/4908. Posteriormente as partes acostarem aos autos pedido de extinção do feito sem resolução do mérito sob alegação de perda do objeto, haja visto que houve aprovação da proposta de alteração do Regulamento do Plano Petros Ultrafértil, com a publicação da Portaria PREVIC/DILIC nº 223, de 02/04/2024 (fls. 4909/4910 e 4945/4946). Assim, ante a realização da perícia e entrega do laudo pericial, fixo os salários do jurisperito em R$ 42.750,00, considerando, numa primeira análise, o grau de excelência do trabalho, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e o valor da causa. Como já decidido às fls. 4457/4459, tais valores serão custeados pela empresa requerida. Faculto o prazo de 30 (trinta) dias para que a ré deposite os valores de honorários periciais em juízo, sob pena de constrição. Com o depósito integral dos honorários periciais, determino o imediato levantamento, independentemente de nova decisão, em favor da perita judicial, que deverá acostar aos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido. Ante o exposto, carece as partes de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 4816/4827, referente a metade dos honorários periciais, em favor da empresa autora, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE. Sem custas e honorários, eis que indevidos na espécie em exame. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.I.C. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70170837-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 15:22 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70157104-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 17/04/2024 18:37 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70078060-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/03/2024 11:23 |
| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, observo que não foi arbitrado por este Juízo o valor da perícia. Tendo em consideração à decisão de p. 4457/4459, em seu item 09, que os honorários seriam adiantados pela requerida, esclareça a requerente o porquê do depósito da metade do valor estimado pela perita judicial às p. 4464/4469, no prazo de 10 dias, e tornem. Os honorários periciais serão liberados quando da entrega do laudo pericial como de praxe. Dê-se ciência à perita judicial, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor analisando os autos, observo que não foi arbitrado por este Juízo o valor da perícia. Tendo em consideração à decisão de p. 4457/4459, em seu item 09, que os honorários seriam adiantados pela requerida, esclareça a requerente o porquê do depósito da metade do valor estimado pela perita judicial às p. 4464/4469, no prazo de 10 dias, e tornem. Os honorários periciais serão liberados quando da entrega do laudo pericial como de praxe. Dê-se ciência à perita judicial, por e-mail. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70498959-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/11/2023 09:34 |
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Ao perito, nos termos de fls. 4835. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao perito, nos termos de fls. 4835. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70381104-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 20:21 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70380037-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/09/2023 15:14 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do tempo das manifestações, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ratifiquem ou retifiquem os quesitos apresentado. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o decurso do tempo das manifestações, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ratifiquem ou retifiquem os quesitos apresentado. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70309570-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2023 16:30 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida quanto ao comando de fls. 4822, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida quanto ao comando de fls. 4822, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70280135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 16:27 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Registre-se que a competência para julgamento desta ação em epígrafe firmou-se a este Juízo Singular; ante o que decidiu a Instância Superior, vide p. 4818/4819. Isto posto, primeiro, manifeste-se a associação autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos termos de prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito. Após, diga a fundação ré, em outros 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista dos autos ao Parquet. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Registre-se que a competência para julgamento desta ação em epígrafe firmou-se a este Juízo Singular; ante o que decidiu a Instância Superior, vide p. 4818/4819. Isto posto, primeiro, manifeste-se a associação autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos termos de prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito. Após, diga a fundação ré, em outros 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista dos autos ao Parquet. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/03/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 4663. Int. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 4663. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme noticiado pelos peticionantes (fl. 4710), as arguições formuladas às fls. 4686/4689 perderam seu objeto, em razão da não aprovação da renúncia à presente ação por parte da requerente em Assembleia Extraordinária realizada aos 25/10/2022. Destarte, providencie a serventia a exclusão do terceiro interessado Adilson Guilhermel do cadastro processual. No mais, não há litigância de má-fé a ser reconhecida, limitando-se o peticionamento ao legítimo exercício do direito de postular em Juízo, sem excessos verificados. Ademais, sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções previstas por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Reportando-me a decisão de fl. 4663, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB 105813/MG) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme noticiado pelos peticionantes (fl. 4710), as arguições formuladas às fls. 4686/4689 perderam seu objeto, em razão da não aprovação da renúncia à presente ação por parte da requerente em Assembleia Extraordinária realizada aos 25/10/2022. Destarte, providencie a serventia a exclusão do terceiro interessado Adilson Guilhermel do cadastro processual. No mais, não há litigância de má-fé a ser reconhecida, limitando-se o peticionamento ao legítimo exercício do direito de postular em Juízo, sem excessos verificados. Ademais, sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções previstas por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Reportando-me a decisão de fl. 4663, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70455645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 22:13 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da petição de p. 4710. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB 105813/MG) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da petição de p. 4710. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70448926-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 11:05 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da petição de p. 4706. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB 105813/MG) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da petição de p. 4706. |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70439291-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 06:07 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da petição de p. 4702. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB 105813/MG) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da petição de p. 4702. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70436021-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:54 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Fls. 4.686/4.698: ciência às partes Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Luisa Carolina de Souza Moraes (OAB 105813/MG) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4.686/4.698: ciência às partes |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70418093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 15:19 |
| 19/10/2022 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Noticia-se às p. 4667/4682 o trânsito em julgado do recurso interposto pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC propositado ao reconhecimento de seu interesse na causa, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal, efeito que já se decidiu inexistente e, portanto, está consolidado que a atribuição para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual. Todavia, pende de julgamento o agravo contra a decisão de p. 4596/4597, que declarou incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca da Capital, de modo que ainda não é cabível o julgamento. Desta forma, uma vez atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, aguarde-se solução por parte do E. Tribunal de Justiça, momento em que se definirá o rumo do feito, quer com o julgamento, quer com a concretização remessa determinada. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Noticia-se às p. 4667/4682 o trânsito em julgado do recurso interposto pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC propositado ao reconhecimento de seu interesse na causa, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal, efeito que já se decidiu inexistente e, portanto, está consolidado que a atribuição para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual. Todavia, pende de julgamento o agravo contra a decisão de p. 4596/4597, que declarou incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca da Capital, de modo que ainda não é cabível o julgamento. Desta forma, uma vez atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, aguarde-se solução por parte do E. Tribunal de Justiça, momento em que se definirá o rumo do feito, quer com o julgamento, quer com a concretização remessa determinada. Aguarde-se. Intime-se. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que declinou da competência para a comarca da capital, aguarde-se solução definitiva no referido recurso. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que declinou da competência para a comarca da capital, aguarde-se solução definitiva no referido recurso. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
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| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora às p. 1541/1544, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que existe é, tão somente, discordância com o entendimento esposado a justificar remessa dos autos a outro foro, isto é, propósito infringente que não se resolve nesta via. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos pela autora às p. 1541/1544, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que existe é, tão somente, discordância com o entendimento esposado a justificar remessa dos autos a outro foro, isto é, propósito infringente que não se resolve nesta via. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70043533-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2022 14:31 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público e tornem para análise dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 08/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público e tornem para análise dos embargos. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70029713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 22:57 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a ré, em cinco dias. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a ré, em cinco dias. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70011977-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2022 14:24 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2021 Teor do ato: Vistos. Ao julgar o tema 1.075, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, o que significa a retomada da validade da disposição que atribui efeito "erga omnes" à sentença proferida em ação civil pública sem limitação correlata à competência territorial do órgão prolator. No mesmo julgamento, fixou-se outra tese que, ao nosso ver, é corolário da primeira dispondo que "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". A norma referida, por sua vez, estabelece que a competência para processar e julgar a ação se dará "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". Ou seja, na dinâmica repristinada e ora moldada pela Corte Suprema, eliminou-se a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em ação coletiva; e, bem por isso, nos casos em que a providência alvitrada tenha efeitos nacionais ou regionais, o foro competente será o do Distrito Federal ou o da Capital do Estado, respectivamente. É certo que a lei é silente sobre a tarifação do que seriam efeitos nacionais ou regionais; ou danos de âmbito nacional ou regional; o que declina ao intérprete assim aferir à força de vetores dos quais tenha conhecimento no caso concreto. Na hipótese vertente, à luz de interpretação que adiante se justificará, evidente que os efeitos da pretendida sentença não são locais. Basta ver que a autora da ação principal é entidade que congrega aposentados e pensionistas da Ultrafértil do Estado de São Paulo, e não da cidade. A entidade é de âmbito estadual e o alcance da sentença e das decisões certamente transcenderá as balizas locais. Veja-se, por exemplo, que diversos requerentes, inclusive não filiados à associação, como se vê em incidentes de ações parelhas sob o jugo deste Juízo, em função da prevenção, são domiciliados em outras cidades e até mesmo Estados. Em verdade, apesar dessa amplitude de domicílios das pessoas envolvidas, não se vislumbra âmbito nacional da questão (embora a abrangência seja, como de fato será, nacional) a ponto de justificar processamento no Distrito Federal, o que poderia até mesmo implicar dificuldade aos interessados, pela distância, pela distinção de plataformas de processamento etc. Todavia, a difusão regional é inconteste, e pela interpretação teleológica da nova dicção imposta pela Corte Suprema, por certo pereceu, de maneira superveniente, a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa. Crave-se que nem toda competência territorial se curva à necessidade de provocação da parte. Aquela que se fixa à razão de regras ordinárias da lei processual sujeitam-se à prorrogação; porém aquela que decorre de interpretação de norma de direito material reveste-se de competência absoluta e, portanto, impõe declinação de ofício. Diante do exposto, considerando o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no tema 1.075 da repercussão geral, DECLINO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL e determino a remessa destesautos principais e de todos os seus incidentes a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, com as nossas homenagens. A distribuição da primeira ação civil pública remetida fixará a competência para todas as demais que o Juízo encaminhará. Consigno que a norma adjetiva autoriza a preservação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo dito incompetente, até pronunciamento por parte do outro juízo destinatário, o que não se confunde, entretanto, com concessão de liminar no ato da declaração de incompetência, efeito que não se dará. Ficam suspensos os atos processuais outrora determinados, notadamente perícia. Cumpra-se com urgência, tão logo preclusa esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/12/2021 |
Declarada incompetência
Vistos. Ao julgar o tema 1.075, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, o que significa a retomada da validade da disposição que atribui efeito "erga omnes" à sentença proferida em ação civil pública sem limitação correlata à competência territorial do órgão prolator. No mesmo julgamento, fixou-se outra tese que, ao nosso ver, é corolário da primeira dispondo que "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". A norma referida, por sua vez, estabelece que a competência para processar e julgar a ação se dará "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". Ou seja, na dinâmica repristinada e ora moldada pela Corte Suprema, eliminou-se a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em ação coletiva; e, bem por isso, nos casos em que a providência alvitrada tenha efeitos nacionais ou regionais, o foro competente será o do Distrito Federal ou o da Capital do Estado, respectivamente. É certo que a lei é silente sobre a tarifação do que seriam efeitos nacionais ou regionais; ou danos de âmbito nacional ou regional; o que declina ao intérprete assim aferir à força de vetores dos quais tenha conhecimento no caso concreto. Na hipótese vertente, à luz de interpretação que adiante se justificará, evidente que os efeitos da pretendida sentença não são locais. Basta ver que a autora da ação principal é entidade que congrega aposentados e pensionistas da Ultrafértil do Estado de São Paulo, e não da cidade. A entidade é de âmbito estadual e o alcance da sentença e das decisões certamente transcenderá as balizas locais. Veja-se, por exemplo, que diversos requerentes, inclusive não filiados à associação, como se vê em incidentes de ações parelhas sob o jugo deste Juízo, em função da prevenção, são domiciliados em outras cidades e até mesmo Estados. Em verdade, apesar dessa amplitude de domicílios das pessoas envolvidas, não se vislumbra âmbito nacional da questão (embora a abrangência seja, como de fato será, nacional) a ponto de justificar processamento no Distrito Federal, o que poderia até mesmo implicar dificuldade aos interessados, pela distância, pela distinção de plataformas de processamento etc. Todavia, a difusão regional é inconteste, e pela interpretação teleológica da nova dicção imposta pela Corte Suprema, por certo pereceu, de maneira superveniente, a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa. Crave-se que nem toda competência territorial se curva à necessidade de provocação da parte. Aquela que se fixa à razão de regras ordinárias da lei processual sujeitam-se à prorrogação; porém aquela que decorre de interpretação de norma de direito material reveste-se de competência absoluta e, portanto, impõe declinação de ofício. Diante do exposto, considerando o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no tema 1.075 da repercussão geral, DECLINO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL e determino a remessa destesautos principais e de todos os seus incidentes a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, com as nossas homenagens. A distribuição da primeira ação civil pública remetida fixará a competência para todas as demais que o Juízo encaminhará. Consigno que a norma adjetiva autoriza a preservação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo dito incompetente, até pronunciamento por parte do outro juízo destinatário, o que não se confunde, entretanto, com concessão de liminar no ato da declaração de incompetência, efeito que não se dará. Ficam suspensos os atos processuais outrora determinados, notadamente perícia. Cumpra-se com urgência, tão logo preclusa esta decisão. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0015057-89.2021.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0885/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição do agravo de instrumento nº 2203379-96.2021.8.26.0000, malgrado a não concessão de efeito suspensivo, tenho que a questão devolvida é a própria realização da perícia atuarial. Assim, convém aguardar a solução do recurso, porquanto prosseguir na realização do exame, com a exigência de honorários expressivos e trabalhos complexos por parte da vistora acabaria por esgotar a decisão do Tribunal. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 26/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a interposição do agravo de instrumento nº 2203379-96.2021.8.26.0000, malgrado a não concessão de efeito suspensivo, tenho que a questão devolvida é a própria realização da perícia atuarial. Assim, convém aguardar a solução do recurso, porquanto prosseguir na realização do exame, com a exigência de honorários expressivos e trabalhos complexos por parte da vistora acabaria por esgotar a decisão do Tribunal. Aguarde-se. Intime-se. |
| 26/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0013726-72.2021.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70351404-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2021 12:24 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70339877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 16:55 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto, não exerço juízo de retratação, restando a decisão ora agravada mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ciência à parte autora (p. 4573/4576). No mais, aguarde-se nos termos da decisão de p. 4560. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto, não exerço juízo de retratação, restando a decisão ora agravada mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ciência à parte autora (p. 4573/4576). No mais, aguarde-se nos termos da decisão de p. 4560. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70322958-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/08/2021 17:10 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo os assistentes técnicos e os quesitos indicados pelas partes (p. 4522/4526 e p. 4530/4531). 2. Ciência à parte autora dos demais pedidos do réu, apresentados às p. 4527/4532, para manifestação, em querendo, em 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte autora, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre p. 4508/4509 e sobre p. 4527/4532. 4. Os honorários periciais serão fixados, tão logo se decida sobre os requerimentos de p. 4508/4509 e sobre p. 4527/4532. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Aprovo os assistentes técnicos e os quesitos indicados pelas partes (p. 4522/4526 e p. 4530/4531). 2. Ciência à parte autora dos demais pedidos do réu, apresentados às p. 4527/4532, para manifestação, em querendo, em 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte autora, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre p. 4508/4509 e sobre p. 4527/4532. 4. Os honorários periciais serão fixados, tão logo se decida sobre os requerimentos de p. 4508/4509 e sobre p. 4527/4532. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70320991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 22:31 |
| 27/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70320011-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/08/2021 14:51 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pela perita (p. 4513/4517). Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pela perita (p. 4513/4517). |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70301569-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/08/2021 16:25 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao réu para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de p. 4508/4509. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1035 e ss |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência ao réu para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de p. 4508/4509. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70299632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 18:01 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação do réu à estimativa dos seus honorários (p. 4476/4477). No mais, aguarde-se a vinda dos quesitos e assistentes técnicos, consoante decisão de p. 4457/4459. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 12/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação do réu à estimativa dos seus honorários (p. 4476/4477). No mais, aguarde-se a vinda dos quesitos e assistentes técnicos, consoante decisão de p. 4457/4459. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70297253-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 16:10 |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70296041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 23:44 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70286825-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2021 15:05 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2021 Teor do ato: Dê-se ciência quanto à estimativa dos honorários periciais. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência quanto à estimativa dos honorários periciais. |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70284711-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/08/2021 14:35 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2021 Teor do ato: Vistos, em saneador. 1) Resolvida a questão da competência deste juízo, para processar e julgar a presente ação, passo à decisão saneadora. 2) Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória na qual a autora, associação que congrega participantes e assistidos do plano de suplementação de pensão provida pelo PETROS, sustenta que os seus associados estão sendo prejudicados drasticamente pela imposição, da parte da ré, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge a fundação ré. A autora argumenta que não houve explicação segura a respeito do déficit técnico, mas que parte do problema reside no fato de a atual patrocinadora do plano, a Vale Fertilizantes S.A., impor recusa ao cumprimento da obrigação de custeio, o que seria suficiente para evitar o sacrifício dos benefícios em curso. Com base nisso, questionando a legalidade do sobredito equacionamento, maneja a demanda para impedir a sua implantação, pleiteando tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor o equacionamento, impedindo-a de repassar o déficit aos participantes (com aumento da contribuição) e aos assistidos (mediante descontos no pagamento) antes de levar a efeito a cobrança do quanto devido pela patrocinadora; ou, subsidiariamente, a liminar para determinar que o plano de equacionamento sem antes serem esclarecidas as causas do déficit técnico que o justificaria. 3) Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa. A associação autora demonstrou subsunção ao artigo 5º, caput, inciso V, da Lei nº 7.347/85, porque constituída há mais de ano e tem, na sua finalidade institucional, defesa contra violação ao Código de Defesa do Consumidor (p. 41 artigo 2º, caput, item "b", do estatuto). Note-se que, apesar de a súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceituar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", esse entendimento não prejudica a causa porque a análise da legitimidade é formal, isto é, satisfaz-se com a adequação da exigência legal com a previsão estatutária, ainda que o objeto da causa não seja de consumo (logo, não há violação à súmula). 4) Nessa linha, com relação ao objeto, deve-se ter em mira que a associação autora representa elevado número de pessoas vinculadas à fundação ré, a evidenciar reflexo multitudinário da questão em debate. Tem-se, pois, evidente interesse coletivo em jogo, porque os sujeitos envolvidos são determináveis e a relação jurídica-base é a mesma, o que adequa a causa ao inciso IV, caput, do dispositivo referido. Convém anotar que o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não serve de óbice ao aqui pretendido, quer pela não caracterização do benefício alvo do reclamo como fundo institucional, quer pela feição de inconstitucionalidade do dispositivo, destinado apenas ao não rebaixamento da espécie a qualquer questão, sem se admitir que acabe por representar empecilho à tutela coletiva (a propósito, RE 472.489/RS); notadamente porque a admissibilidade da causa proposta atende ao interesse social e à racionalidade da jurisdição, ante a possibilidade de se evitar a proliferação de múltiplas demandas com o mesmo objeto, motivo pelo qual não logra a preliminar. 5) Não é caso de extinguir o processo, sendo inviável o julgamento antecipado. 6) Resolvidas as questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, declaro o feito SANEADO. 7) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória diz respeito à (i) efetiva necessidade de implantação do plano de equacionamento em desfavor dos beneficiários e (ii) se há obrigação prévia da patrocinadora fazer frente a eventual déficit. 8) O ônus da prova é da ré, que atribuo na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque detentora dos meios, dados e documentos aptos a demonstrar, se o caso, a legalidade das cobranças suplementares que impôs, sendo inexigível que a autora assim o faça. 9) DEFIRO a realização de prova pericial atuarial. Nomeio para o mister MAGALI RODRIGUES ZELLER. Intime-se-a, por e-mail, para que em cinco dias estime seus honorários, os quais serão adiantados pela ré. 10) Quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias. 11) Laudo em sessenta dias. 12) Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventual oferecimento de quesitos. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 03/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos, em saneador. 1) Resolvida a questão da competência deste juízo, para processar e julgar a presente ação, passo à decisão saneadora. 2) Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória na qual a autora, associação que congrega participantes e assistidos do plano de suplementação de pensão provida pelo PETROS, sustenta que os seus associados estão sendo prejudicados drasticamente pela imposição, da parte da ré, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge a fundação ré. A autora argumenta que não houve explicação segura a respeito do déficit técnico, mas que parte do problema reside no fato de a atual patrocinadora do plano, a Vale Fertilizantes S.A., impor recusa ao cumprimento da obrigação de custeio, o que seria suficiente para evitar o sacrifício dos benefícios em curso. Com base nisso, questionando a legalidade do sobredito equacionamento, maneja a demanda para impedir a sua implantação, pleiteando tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor o equacionamento, impedindo-a de repassar o déficit aos participantes (com aumento da contribuição) e aos assistidos (mediante descontos no pagamento) antes de levar a efeito a cobrança do quanto devido pela patrocinadora; ou, subsidiariamente, a liminar para determinar que o plano de equacionamento sem antes serem esclarecidas as causas do déficit técnico que o justificaria. 3) Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa. A associação autora demonstrou subsunção ao artigo 5º, caput, inciso V, da Lei nº 7.347/85, porque constituída há mais de ano e tem, na sua finalidade institucional, defesa contra violação ao Código de Defesa do Consumidor (p. 41 artigo 2º, caput, item "b", do estatuto). Note-se que, apesar de a súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceituar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", esse entendimento não prejudica a causa porque a análise da legitimidade é formal, isto é, satisfaz-se com a adequação da exigência legal com a previsão estatutária, ainda que o objeto da causa não seja de consumo (logo, não há violação à súmula). 4) Nessa linha, com relação ao objeto, deve-se ter em mira que a associação autora representa elevado número de pessoas vinculadas à fundação ré, a evidenciar reflexo multitudinário da questão em debate. Tem-se, pois, evidente interesse coletivo em jogo, porque os sujeitos envolvidos são determináveis e a relação jurídica-base é a mesma, o que adequa a causa ao inciso IV, caput, do dispositivo referido. Convém anotar que o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não serve de óbice ao aqui pretendido, quer pela não caracterização do benefício alvo do reclamo como fundo institucional, quer pela feição de inconstitucionalidade do dispositivo, destinado apenas ao não rebaixamento da espécie a qualquer questão, sem se admitir que acabe por representar empecilho à tutela coletiva (a propósito, RE 472.489/RS); notadamente porque a admissibilidade da causa proposta atende ao interesse social e à racionalidade da jurisdição, ante a possibilidade de se evitar a proliferação de múltiplas demandas com o mesmo objeto, motivo pelo qual não logra a preliminar. 5) Não é caso de extinguir o processo, sendo inviável o julgamento antecipado. 6) Resolvidas as questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, declaro o feito SANEADO. 7) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória diz respeito à (i) efetiva necessidade de implantação do plano de equacionamento em desfavor dos beneficiários e (ii) se há obrigação prévia da patrocinadora fazer frente a eventual déficit. 8) O ônus da prova é da ré, que atribuo na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque detentora dos meios, dados e documentos aptos a demonstrar, se o caso, a legalidade das cobranças suplementares que impôs, sendo inexigível que a autora assim o faça. 9) DEFIRO a realização de prova pericial atuarial. Nomeio para o mister MAGALI RODRIGUES ZELLER. Intime-se-a, por e-mail, para que em cinco dias estime seus honorários, os quais serão adiantados pela ré. 10) Quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias. 11) Laudo em sessenta dias. 12) Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e eventual oferecimento de quesitos. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70270217-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2021 14:50 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: espera o julgamento do agravo de instrumento 5015751-53.2019.4.03.0000 no TRF3 Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 19/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0005391-64.2021.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/04/2021 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
espera o julgamento do agravo de instrumento 5015751-53.2019.4.03.0000 no TRF3 |
| 16/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0018302-45.2020.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0010506-03.2020.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 29/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0010503-48.2020.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 29/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0010502-63.2020.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 31/01/2020 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: Vistos. Em âmbito especulativo, nada a decidir. O Juízo aguardará nos termos da decisão de p. 3384. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Em âmbito especulativo, nada a decidir. O Juízo aguardará nos termos da decisão de p. 3384. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70356838-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2019 16:18 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Ciência à parte ré da manifestação do autor (P. 3388/3389). Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ré da manifestação do autor (P. 3388/3389). |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70343052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:15 |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2019 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos, verifico que ainda pende recurso de agravo de instrumento contra a decisão, proferida pelo juízo federal, que determinou a restituição do feito a este Juízo. A remessa a este Juízo se deu em razão da não atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, interposto pela PREVIC. Isso não significa, no entanto, esteja a questão da competência resolvida, ou não possa ela, em cognição exauriente do recurso, ser revertida. Repise-se que a agravante foi a PREVIC, a saber, o próprio ente federal, defendendo seu interesse e a manutenção do feito no juízo federal, o que induz alguma plausibilidade a respeito da questão ainda pendente. Dito isto, evitando a prática de atos desnecessários, ou que fatalmente viriam a ser anulados, até mesmo pela marcha que já se orienta rumo ao julgamento, entendo de bom alvitre que se aguarde decisão definitiva, pelo E. TRF-3, a respeito da competência material. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Revendo os autos, verifico que ainda pende recurso de agravo de instrumento contra a decisão, proferida pelo juízo federal, que determinou a restituição do feito a este Juízo. A remessa a este Juízo se deu em razão da não atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, interposto pela PREVIC. Isso não significa, no entanto, esteja a questão da competência resolvida, ou não possa ela, em cognição exauriente do recurso, ser revertida. Repise-se que a agravante foi a PREVIC, a saber, o próprio ente federal, defendendo seu interesse e a manutenção do feito no juízo federal, o que induz alguma plausibilidade a respeito da questão ainda pendente. Dito isto, evitando a prática de atos desnecessários, ou que fatalmente viriam a ser anulados, até mesmo pela marcha que já se orienta rumo ao julgamento, entendo de bom alvitre que se aguarde decisão definitiva, pelo E. TRF-3, a respeito da competência material. Aguarde-se. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70329698-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2019 19:12 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente da manifestação do requerido, de p. 3377/3378, para se manifestar, em querendo, no prazo legal. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da manifestação do requerido, de p. 3377/3378, para se manifestar, em querendo, no prazo legal. |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70326516-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 12:00 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
Proc. recebido da Justiça Federal. |
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
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| 11/10/2018 |
Documento Juntado
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| 11/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2018 |
Documento Juntado
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| 11/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho Jd de fls. 2628/2629 determinando a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos. |
| 08/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora às p. 2631/2634, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Deixo de intimar a parte contrária porque não se cogita acolhimento a implicar modificação do decidido (artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil). A ré neste processo é a Fundação PETROS, não se revelando, por isso, arrazoada a argumentação a respeito de a patrocinadora, neste caso, ser a Ultrafértil, tampouco que tenha havido erro da PREVIC e do Juízo na interpretação a esse respeito. A manifestação da PREVIC foi clara e é evidente que o interesse exsurge não do fato de a patrocinadora ser esta ou aquela empresa, mas sim de o fundo como um todo (o PETROS) ser dotado de participação substancial da Petrobrás essa sim, empresa pública, que a manifestação da autarquia visou a acautelar. Daí que, com toda a vênia, mostra-se irrelevante o fato de os aqui autores serem vinculados a patrocinadora diversa, já que o objeto desta ação suspensão de contribuições extraordinárias compromete o fundo como um todo, afetando, evidentemente, o interesse das demais. No que toca à suposta contradição entre o decidido e a súmula 150 do C. STJ, os embargos igualmente não vingam. Isso porque a contradição sanável por esta via é aquela intrínseca ao ato embargado, e não entre a decisão e elementos externos a ela (contradição entre a decisão e provas, ou contradição entre a decisão e fundamentos legais). Logo, neste caso, como a decisão é coesa, eventual erro que a parte assim considere deve ser veiculado pelo recurso adequado; observado, de todo modo, que no caso dos autos deixou-se bem claro que não era o Juízo quem estava de ofício reconhecendo o interesse da União, mas sim a própria União ingressando nos autos e manifestando-o, pelo que não havia outra providência a tomar senão reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos, visto que se tratava de situação presente o ingresso do ente público. Nada impede, ademais, que se revertida a situação na própria Justiça Federal, os autos retornem para processamento neste Juízo. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora às p. 2631/2634, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Deixo de intimar a parte contrária porque não se cogita acolhimento a implicar modificação do decidido (artigo 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil). A ré neste processo é a Fundação PETROS, não se revelando, por isso, arrazoada a argumentação a respeito de a patrocinadora, neste caso, ser a Ultrafértil, tampouco que tenha havido erro da PREVIC e do Juízo na interpretação a esse respeito. A manifestação da PREVIC foi clara e é evidente que o interesse exsurge não do fato de a patrocinadora ser esta ou aquela empresa, mas sim de o fundo como um todo (o PETROS) ser dotado de participação substancial da Petrobrás essa sim, empresa pública, que a manifestação da autarquia visou a acautelar. Daí que, com toda a vênia, mostra-se irrelevante o fato de os aqui autores serem vinculados a patrocinadora diversa, já que o objeto desta ação suspensão de contribuições extraordinárias compromete o fundo como um todo, afetando, evidentemente, o interesse das demais. No que toca à suposta contradição entre o decidido e a súmula 150 do C. STJ, os embargos igualmente não vingam. Isso porque a contradição sanável por esta via é aquela intrínseca ao ato embargado, e não entre a decisão e elementos externos a ela (contradição entre a decisão e provas, ou contradição entre a decisão e fundamentos legais). Logo, neste caso, como a decisão é coesa, eventual erro que a parte assim considere deve ser veiculado pelo recurso adequado; observado, de todo modo, que no caso dos autos deixou-se bem claro que não era o Juízo quem estava de ofício reconhecendo o interesse da União, mas sim a própria União ingressando nos autos e manifestando-o, pelo que não havia outra providência a tomar senão reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos, visto que se tratava de situação presente o ingresso do ente público. Nada impede, ademais, que se revertida a situação na própria Justiça Federal, os autos retornem para processamento neste Juízo. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70284396-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2018 20:00 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos. Por meio do ofício de p. 2622/2623, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com subsídio da Advocacia-Geral da União, ponderou que em ações envolvendo o tema vertente, há claro "risco sistêmico", com "nítido interesse federal em jogo"; sendo que, "além do interesse da Previc, que é palmar e patente, há sim o interesse da União nos feitos em que, empresa controlada por ela, poderá per prejuízos bilionários". Nesse sentido, considerando que, formalmente, somente a PREVIC manifestou o interesse (o da União foi apenas referido), de rigor o ingresso da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no feito, como requerido. A partir daí, tem-se que a PREVIC constitui autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, a atrair, com insofismável clareza, a regra do artigo 109, caput, inciso I, da CF/88, deslocando, pois, para a Justiça Federal, a competência material para processar e julgar a causa. Em outras palavras, pouco importando o ingresso formal da União, ou não, a autarquia ora manifestante é suficiente para deslocar a competência. Saliente-se que não cabe à Justiça Comum Estadual - ao menos nesta instância - aferir se o dito interesse efetivamente subsiste ou não. Essa análise contrariaria o enunciado 150 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte verbete: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Não se pode deixar de pontuar que o critério sumulado é correto, pois do contrário haveria confusão de entendimento entre duas esferas distintas da Justiça Comum, o que não se concebe. Logo, ao juízo estadual contra quem se argui o interesse federal não cabe análise, ainda que superficial, do requerimento da União ou de seus entes, mas apenas objetivamente a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de fundo. Entendimento contrário, em última análise, seria aplicável apenas as partes do processo arguissem interesse da União ou de seus entes, caso em que o Juízo poderia avaliar se é cabível ou não a inserção na causa. Todavia, a hipótese aqui é outra, na qual a própria entidade autárquica federal ingressa e reclama interesse, o que não se pode sobrepujar nesta sede. Dito isto, ante o reclamo da PREVIC, caracterizando a exata hipótese do artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal de 1988, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo, ratione personae, e determino a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Por meio do ofício de p. 2622/2623, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com subsídio da Advocacia-Geral da União, ponderou que em ações envolvendo o tema vertente, há claro "risco sistêmico", com "nítido interesse federal em jogo"; sendo que, "além do interesse da Previc, que é palmar e patente, há sim o interesse da União nos feitos em que, empresa controlada por ela, poderá per prejuízos bilionários". Nesse sentido, considerando que, formalmente, somente a PREVIC manifestou o interesse (o da União foi apenas referido), de rigor o ingresso da Superintendência Nacional de Previdência Complementar no feito, como requerido. A partir daí, tem-se que a PREVIC constitui autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, a atrair, com insofismável clareza, a regra do artigo 109, caput, inciso I, da CF/88, deslocando, pois, para a Justiça Federal, a competência material para processar e julgar a causa. Em outras palavras, pouco importando o ingresso formal da União, ou não, a autarquia ora manifestante é suficiente para deslocar a competência. Saliente-se que não cabe à Justiça Comum Estadual - ao menos nesta instância - aferir se o dito interesse efetivamente subsiste ou não. Essa análise contrariaria o enunciado 150 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte verbete: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Não se pode deixar de pontuar que o critério sumulado é correto, pois do contrário haveria confusão de entendimento entre duas esferas distintas da Justiça Comum, o que não se concebe. Logo, ao juízo estadual contra quem se argui o interesse federal não cabe análise, ainda que superficial, do requerimento da União ou de seus entes, mas apenas objetivamente a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de fundo. Entendimento contrário, em última análise, seria aplicável apenas as partes do processo arguissem interesse da União ou de seus entes, caso em que o Juízo poderia avaliar se é cabível ou não a inserção na causa. Todavia, a hipótese aqui é outra, na qual a própria entidade autárquica federal ingressa e reclama interesse, o que não se pode sobrepujar nesta sede. Dito isto, ante o reclamo da PREVIC, caracterizando a exata hipótese do artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal de 1988, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo, ratione personae, e determino a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70271741-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 16:40 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: *Ciência do ofício de fls. 2622/2623. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência do ofício de fls. 2622/2623. |
| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 11/07/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 14/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos.1) Diante do recolhimento das taxas (p. 2613), cumpra-se a decisão de p. 2586, expedindo-se cartas de intimação para SEST e PREVIC.2) Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto pela ré e não reformo a decisão. Aguarde-se comunicação quanto aos efeitos em que foi recebido referido recurso.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.1) Diante do recolhimento das taxas (p. 2613), cumpra-se a decisão de p. 2586, expedindo-se cartas de intimação para SEST e PREVIC.2) Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto pela ré e não reformo a decisão. Aguarde-se comunicação quanto aos efeitos em que foi recebido referido recurso.Intime-se. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70175110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2018 17:28 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos da decisão proferida à p. 952, 3º parágrafo, recolha a ré as taxas postais em 05 dias.Após, expeçam-se cartas para intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais- SEST e da Superintendência Nacional da Previdência Complementar -PREVIC, cujos endereços foram informados à p. 2585, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos da decisão proferida à p. 952, 3º parágrafo, recolha a ré as taxas postais em 05 dias.Após, expeçam-se cartas para intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais- SEST e da Superintendência Nacional da Previdência Complementar -PREVIC, cujos endereços foram informados à p. 2585, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Intime-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70162001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 17:24 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2018 Teor do ato: 1) Dê-se ciência quanto à documentação juntada.2) Informe a ré os endereços da SEST e PREVIC, conforme p. 952, 3º parágrafo, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Dê-se ciência quanto à documentação juntada.2) Informe a ré os endereços da SEST e PREVIC, conforme p. 952, 3º parágrafo, no prazo de 05 dias. |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70150034-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 17:38 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, acolho-os. De fato, foi interposto recurso de agravo, de modo que a decisão não está amparada pela preclusão. De todo modo, prevalecem os fundamentos daquela decisão, sendo certo que a questão será analisada pelo E. TJSP.Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela embargante, tão somente para declarar que a decisão de fls. 445/447 não está amparada pela preclusão, permanecendo íntegra, no mais, a decisão de fls. 950/953.No mais, cumpram-se as decisões de fls. 950/953 e 960.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 03/05/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, acolho-os. De fato, foi interposto recurso de agravo, de modo que a decisão não está amparada pela preclusão. De todo modo, prevalecem os fundamentos daquela decisão, sendo certo que a questão será analisada pelo E. TJSP.Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela embargante, tão somente para declarar que a decisão de fls. 445/447 não está amparada pela preclusão, permanecendo íntegra, no mais, a decisão de fls. 950/953.No mais, cumpram-se as decisões de fls. 950/953 e 960.Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70135913-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2018 17:13 |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Atento à manifestação ministerial de p. 959, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré cumpra a decisão de p. 950/953, no que toca ao recolhimento de taxa e apresentação de informações para a intimação da SEST e da PREVIC.No mais, cumpram-se as demais providências de p. 950/953, no prazo lá fixado.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Atento à manifestação ministerial de p. 959, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré cumpra a decisão de p. 950/953, no que toca ao recolhimento de taxa e apresentação de informações para a intimação da SEST e da PREVIC.No mais, cumpram-se as demais providências de p. 950/953, no prazo lá fixado.Intime-se. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70125887-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2018 18:51 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASTAUL ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos devidamente qualificados. Conforme alegado nos autos, a Ultrafértil S/A contratou a ré para administração do plano de previdência suplementar de seus empregados, na modalidade de benefício definido. Relata a associação autora que no final de fevereiro de 2017, os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil foram informados de que a partir de 20/03/2017 seria imposto um plano de equacionamento. Esclarece que o plano de equacionamento proposto visa solucionar o déficit técnico até que a patrocinadora Vale Fertilizantes S.A. pague o que deve à ré, porém não houve uma explicação segura a respeito do déficit técnico. Alega que a referida proposta aumenta as contribuições pelos participantes e reduz os benefícios devidos, sendo que a maior parte dos assistidos é composta por idosos. Ademais, alega que o plano de equacionamento não atende às determinações legais. Assim, pede a concessão da tutela de urgência com o objetivo de evitar que os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil sejam privados da maior parte de seus proventos. E, por fim, requer a condenação da ré na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit, e na hipótese dos descontos já tiverem sido efetivados pela ré, requer a devolução das quantias. Com a inicial vieram documentos (fls. 35/444).Decisão a fls. 445/447, concedendo a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de promover descontos ou cobranças relacionados ao plano de equacionamento.Manifestação da autora a fls. 455/457, informando que no dia 22/11/2017, nos autos da ação de cobrança da dívida ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros em face de Vale Fertilizantes S/A, foi proferida sentença, a qual extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Desta forma, pedem a manutenção da liminar proferida nestes autos.Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 460/514), sustentando, em preliminares, a ilegitimidade ativa da autora, chamamento ao processo e exceção de incompetência. No mérito, alega, em suma, que não teve a pretensão de vulnerar qualquer direito ou obrigação em relação aos participantes dos planos de benefícios que administra. Ademais, sustenta, a falta de compromisso com a seriedade por parte da autora, haja vista ter alegado que não houve apresentação dos déficits segregados nos exercícios de 2014 e 2015, quando em realidade este foi realizado. Esclarece que a idade média de ingresso na aposentadoria é de 46 (quarenta e seis) anos e que o tempo médio de contribuição enquanto ativo foi de 19 (dezenove) anos. Informa a impossibilidade de interromper a contribuição adicional dos participantes e assistidos do plano em sede de tutela de urgência, e a inexistência de impedimento legal a que se dê continuidade ao plano de equacionamento. Assim, requer a tramitação da ação em segredo de justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.Réplica (fls. 518/529), impugnando as preliminares arguidas pela ré, bem como o pedido da ré para que a ação tramite em segredo de justiça. Sustenta que houve litigância temerária por parte da ré, haja vista que esta omitiu informações fundamentais acerca da lide, quais sejam, a extinção do processo de cobrança ajuizado pela ré; o requerimento da ré objetivando a suspensão temporária do equacionamento e a autorização da referida suspensão. Por fim, requer a procedência dos pedidos autorais.Manifestação do Ministério Público a fls. 538/541, concordando com a decisão de fls. 445/447 em todos os seus termos e fundamentos.Manifestação da ré, respectivamente a fls. 546/935 e 948/949, a qual juntou documentos, bem como requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora.Em provas, a autora se manifestou requerendo a produção de prova documental mediante a exibição de documentos pela ré, e após a juntada de tais documentos, se houver a necessidade, requer a produção de prova pericial (fls. 938/945), enquanto que a ré requereu a prova pericial autuarial (fls. 546/547)É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável o imediato julgamento do feito.Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque permanece íntegra a decisão de fls. 445/447, inclusive amparada pela preclusão. Ademais, vale dizer, a autora comprovou ser associação constituída há mais de um ano, representando adequadamente aqueles que são lesados pela atuação da requerida. No mais, os limites territoriais da decisão em nada afetam a legitimidade da requerente.Da mesma forma, rejeito o chamamento ao processo. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como os pedidos formulados pela autora não atingem o interesse da patrocinadora, nem dos órgãos e autarquias federais. Isso porque a pretensão visa exclusivamente impedir o plano de equacionamento, medida realizada exclusivamente pela ré, e por ela administrada.Contudo, verifico que é recomendável a intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST e Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC, já que ambas atuaram diretamente no plano em comento, fiscalizando e aprovando a atuação da requerida. Ademais, ambas podem se manifestar pela habilitação no feito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, de modo que a sua intimação é recomendável, para que indiquem se possuem interesse de se habilitar no feito.Anoto, também, que a relevância e abrangência da matéria recomendam que tais pessoas jurídicas sejam intimadas, para garantir a maior representatividade possível da decisão.Todavia, desnecessária a citação ou intimação da patrocinadora, pois é parte ilegítima para responder pela atividade da previdência complementar, bem como em nada influenciará para a resolução do pedido. Portanto, intimem-se a Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Caberá à requerida indicar o endereço daquelas e recolher as custas para o ato, já que foi a parte que requereu tal medida.Ainda, considerando o acima definido, não há que se falar em incompetência absoluta, ao menos não no presente momento processual, o que poderá ser afetado caso a PREVIC ou a SEST se habilitem como litisconsortes.Em continuação, rejeito o pedido para decretação do segredo de justiça. Não há nos autos nenhum documento sigiloso, mas mero procedimento administrativo para a aprovação do plano de equacionamento, bem como a requerida não foi capaz de demonstrar com clareza qualquer dano decorrente da publicação do processo. Ademais, o feito tem repercussão e ampla relevância, de modo que a publicidade é recomendável, inclusive para que os beneficiários possam ter acesso às petições das partes e às decisões judiciais que os afetam diretamente.Não há outras preliminares. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado.Contudo, o feito não está maduro para a sentença. Com efeito, o artigo 493 do CPC determina ao Juízo a obrigação de conhecer das alterações fáticas que ocorreram após a propositura da ação e que influam no julgamento.No caso, a requerente informou em réplica que a própria requerida teria suspendido a aplicação do plano de equacionamento (fls. 525), sem qualquer manifestação da requerida. Ora, caso a requerida tenha cancelado referido plano, é evidente que haverá a perda do objeto da ação.Assim, deverá a requerida trazer aos autos informações precisas sobre o plano de equacionamento objeto da ação, indicando se este foi implementado, ou houve o seu cancelamento ou suspensão, no prazo de 15 dias.Ademais, uma das pretensões da autora é a suspensão do plano até que haja a cobrança de valores da patrocinadora. Contudo, há informação nos autos de que a ação de cobrança foi extinta, remetendo-se as partes à arbitragem. Assim, é essencial para o julgamento do feito que a requerida esclareça em que pé está a mencionada arbitragem e se houve o adimplemento do débito, juntando documentos neste sentido, no prazo de 15 dias.Em continuação, verifico que a requerente realizou pedido de complementação de documentos a fls. 938/940, sem recusa de exibição pela requerida (fls. 948/949). Portanto, considerando que os documentos são pertinentes, já que a requerente invoca nulidade na forma pela qual o plano foi aprovado, defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos pela ré.No mais, uma vez supridas as determinações supra, com intimações da PREVIC e da SEST, além de esclarecimentos e documentos pela ré, tornem os autos conclusos para a avaliação do pedido de produção de prova pericial.Por fim, anoto que não há motivos para reconsiderar a decisão de fls. 445/447, sendo certo que a requerida sequer apresentou recurso de agravo de instrumento, a revelar que os fundamentos da decisão devem prevalecer.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASTAUL ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos devidamente qualificados. Conforme alegado nos autos, a Ultrafértil S/A contratou a ré para administração do plano de previdência suplementar de seus empregados, na modalidade de benefício definido. Relata a associação autora que no final de fevereiro de 2017, os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil foram informados de que a partir de 20/03/2017 seria imposto um plano de equacionamento. Esclarece que o plano de equacionamento proposto visa solucionar o déficit técnico até que a patrocinadora Vale Fertilizantes S.A. pague o que deve à ré, porém não houve uma explicação segura a respeito do déficit técnico. Alega que a referida proposta aumenta as contribuições pelos participantes e reduz os benefícios devidos, sendo que a maior parte dos assistidos é composta por idosos. Ademais, alega que o plano de equacionamento não atende às determinações legais. Assim, pede a concessão da tutela de urgência com o objetivo de evitar que os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil sejam privados da maior parte de seus proventos. E, por fim, requer a condenação da ré na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit, e na hipótese dos descontos já tiverem sido efetivados pela ré, requer a devolução das quantias. Com a inicial vieram documentos (fls. 35/444).Decisão a fls. 445/447, concedendo a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de promover descontos ou cobranças relacionados ao plano de equacionamento.Manifestação da autora a fls. 455/457, informando que no dia 22/11/2017, nos autos da ação de cobrança da dívida ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros em face de Vale Fertilizantes S/A, foi proferida sentença, a qual extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Desta forma, pedem a manutenção da liminar proferida nestes autos.Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 460/514), sustentando, em preliminares, a ilegitimidade ativa da autora, chamamento ao processo e exceção de incompetência. No mérito, alega, em suma, que não teve a pretensão de vulnerar qualquer direito ou obrigação em relação aos participantes dos planos de benefícios que administra. Ademais, sustenta, a falta de compromisso com a seriedade por parte da autora, haja vista ter alegado que não houve apresentação dos déficits segregados nos exercícios de 2014 e 2015, quando em realidade este foi realizado. Esclarece que a idade média de ingresso na aposentadoria é de 46 (quarenta e seis) anos e que o tempo médio de contribuição enquanto ativo foi de 19 (dezenove) anos. Informa a impossibilidade de interromper a contribuição adicional dos participantes e assistidos do plano em sede de tutela de urgência, e a inexistência de impedimento legal a que se dê continuidade ao plano de equacionamento. Assim, requer a tramitação da ação em segredo de justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.Réplica (fls. 518/529), impugnando as preliminares arguidas pela ré, bem como o pedido da ré para que a ação tramite em segredo de justiça. Sustenta que houve litigância temerária por parte da ré, haja vista que esta omitiu informações fundamentais acerca da lide, quais sejam, a extinção do processo de cobrança ajuizado pela ré; o requerimento da ré objetivando a suspensão temporária do equacionamento e a autorização da referida suspensão. Por fim, requer a procedência dos pedidos autorais.Manifestação do Ministério Público a fls. 538/541, concordando com a decisão de fls. 445/447 em todos os seus termos e fundamentos.Manifestação da ré, respectivamente a fls. 546/935 e 948/949, a qual juntou documentos, bem como requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora.Em provas, a autora se manifestou requerendo a produção de prova documental mediante a exibição de documentos pela ré, e após a juntada de tais documentos, se houver a necessidade, requer a produção de prova pericial (fls. 938/945), enquanto que a ré requereu a prova pericial autuarial (fls. 546/547)É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável o imediato julgamento do feito.Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque permanece íntegra a decisão de fls. 445/447, inclusive amparada pela preclusão. Ademais, vale dizer, a autora comprovou ser associação constituída há mais de um ano, representando adequadamente aqueles que são lesados pela atuação da requerida. No mais, os limites territoriais da decisão em nada afetam a legitimidade da requerente.Da mesma forma, rejeito o chamamento ao processo. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como os pedidos formulados pela autora não atingem o interesse da patrocinadora, nem dos órgãos e autarquias federais. Isso porque a pretensão visa exclusivamente impedir o plano de equacionamento, medida realizada exclusivamente pela ré, e por ela administrada.Contudo, verifico que é recomendável a intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST e Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC, já que ambas atuaram diretamente no plano em comento, fiscalizando e aprovando a atuação da requerida. Ademais, ambas podem se manifestar pela habilitação no feito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, de modo que a sua intimação é recomendável, para que indiquem se possuem interesse de se habilitar no feito.Anoto, também, que a relevância e abrangência da matéria recomendam que tais pessoas jurídicas sejam intimadas, para garantir a maior representatividade possível da decisão.Todavia, desnecessária a citação ou intimação da patrocinadora, pois é parte ilegítima para responder pela atividade da previdência complementar, bem como em nada influenciará para a resolução do pedido. Portanto, intimem-se a Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais - SEST e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Caberá à requerida indicar o endereço daquelas e recolher as custas para o ato, já que foi a parte que requereu tal medida.Ainda, considerando o acima definido, não há que se falar em incompetência absoluta, ao menos não no presente momento processual, o que poderá ser afetado caso a PREVIC ou a SEST se habilitem como litisconsortes.Em continuação, rejeito o pedido para decretação do segredo de justiça. Não há nos autos nenhum documento sigiloso, mas mero procedimento administrativo para a aprovação do plano de equacionamento, bem como a requerida não foi capaz de demonstrar com clareza qualquer dano decorrente da publicação do processo. Ademais, o feito tem repercussão e ampla relevância, de modo que a publicidade é recomendável, inclusive para que os beneficiários possam ter acesso às petições das partes e às decisões judiciais que os afetam diretamente.Não há outras preliminares. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado.Contudo, o feito não está maduro para a sentença. Com efeito, o artigo 493 do CPC determina ao Juízo a obrigação de conhecer das alterações fáticas que ocorreram após a propositura da ação e que influam no julgamento.No caso, a requerente informou em réplica que a própria requerida teria suspendido a aplicação do plano de equacionamento (fls. 525), sem qualquer manifestação da requerida. Ora, caso a requerida tenha cancelado referido plano, é evidente que haverá a perda do objeto da ação.Assim, deverá a requerida trazer aos autos informações precisas sobre o plano de equacionamento objeto da ação, indicando se este foi implementado, ou houve o seu cancelamento ou suspensão, no prazo de 15 dias.Ademais, uma das pretensões da autora é a suspensão do plano até que haja a cobrança de valores da patrocinadora. Contudo, há informação nos autos de que a ação de cobrança foi extinta, remetendo-se as partes à arbitragem. Assim, é essencial para o julgamento do feito que a requerida esclareça em que pé está a mencionada arbitragem e se houve o adimplemento do débito, juntando documentos neste sentido, no prazo de 15 dias.Em continuação, verifico que a requerente realizou pedido de complementação de documentos a fls. 938/940, sem recusa de exibição pela requerida (fls. 948/949). Portanto, considerando que os documentos são pertinentes, já que a requerente invoca nulidade na forma pela qual o plano foi aprovado, defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos pela ré.No mais, uma vez supridas as determinações supra, com intimações da PREVIC e da SEST, além de esclarecimentos e documentos pela ré, tornem os autos conclusos para a avaliação do pedido de produção de prova pericial.Por fim, anoto que não há motivos para reconsiderar a decisão de fls. 445/447, sendo certo que a requerida sequer apresentou recurso de agravo de instrumento, a revelar que os fundamentos da decisão devem prevalecer.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70118321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 19:31 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Fls. 938/945: ciência à ré Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 09/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 938/945: ciência à ré |
| 06/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70104364-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/04/2018 19:00 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2018 Teor do ato: Fls. 546/935: ciência à autora Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 546/935: ciência à autora |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70096664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 19:32 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Vistos.1) Digam se têm outras provas a produzir e, em caso positivo, justifiquem a pertinência.2) Informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 23/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Digam se têm outras provas a produzir e, em caso positivo, justifiquem a pertinência.2) Informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação.Intime-se. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70085605-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2018 17:26 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70076317-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 10:54 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70076312-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 10:53 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70076307-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2018 10:51 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70018495-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2018 18:28 |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Ciência da contestação apresentada Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) |
| 23/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da contestação apresentada |
| 19/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70401529-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2017 18:54 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70392357-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 19:25 |
| 08/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775555555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundação Petrobrás de Seguridade Social -petros Diligência : 28/11/2017 |
| 14/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória na qual a autora, associação que congrega participantes e assistidos do plano de suplementação de pensão provida pelo PETROS, sustenta que os seus associados estão sendo prejudicados drasticamente pela imposição, da parte da ré, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge a fundação ré.A autora argumenta que não houve explicação segura a respeito do déficit técnico, mas que parte do problema reside no fato de a atual patrocinadora do plano, a Vale Fertilizantes S.A., impor recusa ao cumprimento da obrigação de custeio, o que seria suficiente para evitar o sacrifício dos benefícios em curso.Com base nisso, questionando a legalidade do sobredito equacionamento, maneja a demanda para impedir a sua implantação, pleiteando tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor o equacionamento, impedindo-a de repassar o déficit aos participantes (com aumento da contribuição) e aos assistidos (mediante descontos no pagamento) antes de levar a efeito a cobrança do quanto devido pela patrocinadora; ou, subsidiariamente, a liminar para determinar que o plano de equacionamento sem antes serem esclarecidas as causas do déficit técnico que o justificaria.Primeiramente, no que toca aos requisitos da espécie, num primeiro olhar eles se encontram preenchidos. Sobre a legitimidade, a associação autora demonstrou subsunção ao artigo 5º, caput, inciso V, da Lei nº 7.347/85, porque constituída há mais de ano e tem, na sua finalidade institucional, defesa contra violação ao Código de Defesa do Consumidor (p. 41 - artigo 2º, caput, item "b", do estatuto). Note-se que, apesar de a recente súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceituar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", esse entendimento não prejudica a causa porque a análise da legitimidade é formal, isto é, satisfaz-se com a adequação da exigência legal com a previsão estatutária; enquanto a análise do objeto da ação deve ser feita de acordo com o artigo 1º da lei em comento, ao que adiante se verá.Nessa linha, com relação ao objeto, deve-se ter em mira que a associação autora representa elevado número de pessoas vinculadas à fundação ré, a evidenciar reflexo multitudinário da questão em debate. Tem-se, pois, evidente interesse coletivo em jogo, porque os sujeitos envolvidos são determináveis e a relação jurídica-base é a mesma, o que adequa a causa ao inciso IV, caput, do dispositivo referido.Convém anotar que o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não serve de óbice ao aqui pretendido, quer pela não caracterização do benefício alvo do reclamo como fundo instituicional, quer pela feição de inconstitucionalidade do dispositivo, destinado apenas ao não rebaixamento da espécie a qualquer questão, sem se admitir que acabe por representar empecilho à tutela coletiva (a propósito, RE 472.489/RS); notadamente porque a admissibilidade da causa proposta atende ao interesse social e à racionalidade da jurisdição, ante a possibilidade de se evitar a proliferação de múltiplas demandas com o mesmo objeto.Dito isso, passa-se à análise da tutela provisória, que merece concessão.Sem embargo da oportuna e absolutamente necessária discussão da causa sob o crivo do contraditório e mediante instrução, dada a complexidade, número de envolvidos e vulto dos valores em questão, é certo que o momento processual é de cognição sumária e se cinge apenas à probabilidade do direito alegado e ao risco de se conceder o bem pretendido apenas ao final. Essa leitura, ademais, é a que coincide com o fato de a Lei nº 7.347/85 estipular em seu artigo 12, caput, que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo", mas sem traçar quais são os requisitos para a sua obtenção.Com efeito, a julgar pelos exemplos trazidos à p. 08 da inicial, dando conta de que há beneficiários de suplementação de pensão que no pagamento havido em outubro/2017 sofreram redução remuneratória de quase 75% (vide doc. de p. 429), não há dúvida a respeito do impacto de se permitir a continuidade da conduta impugnada. E não se trata, apenas, de análise de risco (inegável em se tratando de aposentados que haverão de se manter, no exemplo, com apenas 25% da verba de costume), mas também da probabilidade lógica, já que tudo indica que a fundação ré está subvertendo a forma de sanear seu déficit, repassando-o aos beneficiários que são, à evidência, o lado mais fraco da relação.Assim se supõe porque na ação referida pela autora, qual seja, a de nº 1090651-96.2016.8.26.0100, processada perante a Egrégia 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos autos o Juízo consultou nesta oportunidade, a própria ré reclama pagamento do montante devido pela patrocinadora (Vale) em cifra que supera os R$ 800.000.000,00, a fazer crer que o problema é de gestão entre o fundo e a patrocinadora, revelando-se precipitada e por demais simplista a providência de fazer os beneficiários absorverem o prejuízo da empresa forte, à custa da própria subsistência, pois, como já se viu no extrato de p. 429, a ré está descontando mais de R$ 8.500,00 do benefíciário tomado como exemplo, a título de "contribuição extraordinária".Além disso, o justo processo constitucional, embora se reflita eminentemente no processo judicial, é espelho para todos os atos a serem praticados na sociedade. Significa a impossibilidade de autoritarismo nas relações mútuas, sobretudo naquelas da dimensão das travadas pela ré, que não pode simplesmente impor desconto astronômico aos beneficiários sem justificativa e demonstração plausíveis.Em suma, como há medida em curso contra a patrocinadora (Vale), e como não se há notícia de iminente e irremediável risco ao PETROS, a princípio, para a estreita análise por ora cabível, parece que o único risco em tela é o dos beneficiários que, já tiveram neste mês, e continuariam a ter, expropriação substancial de seus proventos e salários sem saber a que título.Diante disso, CONCEDO a tutela antecipada e o faço para determinar que a ré, de imediato, abstenha-se de promover descontos, seja na folha dos beneficiários, seja na folha de participantes, de qualquer rubrica relacionada a plano de equacionamento; isto é, estando impedida de promover descontos que não aqueles regulares até antes da conduta aqui reclamada, especialmente os que digam respeitos a contribuições extraordinárias, pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento, assim entendido cada beneficiário que eventualmente venha a sofrer novo desconto indevido em seu pagamento, sem prejuízo da imposição de multa unitária ora fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Deixo de fazer distinção entre as alternativas "a" e "b" do pedido de tutela provisória, pois para o momento é relevante apenas a cessação dos descontos, ficando o termo final desse impedimento (se o recebimento do valor devido pela Vale, se a melhor elucidação das causas do equacionamento), reservado para análise na medida em que os fatos forem se sucedendo.Cópia desta decisão serve como OFÍCIO.No mais, CITE-SE a ré, por carta, com as advertências legais.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP) |
| 20/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória na qual a autora, associação que congrega participantes e assistidos do plano de suplementação de pensão provida pelo PETROS, sustenta que os seus associados estão sendo prejudicados drasticamente pela imposição, da parte da ré, de um equacionamento de cálculos da suplementação, cujo propósito seria minorar o déficit que atinge a fundação ré.A autora argumenta que não houve explicação segura a respeito do déficit técnico, mas que parte do problema reside no fato de a atual patrocinadora do plano, a Vale Fertilizantes S.A., impor recusa ao cumprimento da obrigação de custeio, o que seria suficiente para evitar o sacrifício dos benefícios em curso.Com base nisso, questionando a legalidade do sobredito equacionamento, maneja a demanda para impedir a sua implantação, pleiteando tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impor o equacionamento, impedindo-a de repassar o déficit aos participantes (com aumento da contribuição) e aos assistidos (mediante descontos no pagamento) antes de levar a efeito a cobrança do quanto devido pela patrocinadora; ou, subsidiariamente, a liminar para determinar que o plano de equacionamento sem antes serem esclarecidas as causas do déficit técnico que o justificaria.Primeiramente, no que toca aos requisitos da espécie, num primeiro olhar eles se encontram preenchidos. Sobre a legitimidade, a associação autora demonstrou subsunção ao artigo 5º, caput, inciso V, da Lei nº 7.347/85, porque constituída há mais de ano e tem, na sua finalidade institucional, defesa contra violação ao Código de Defesa do Consumidor (p. 41 - artigo 2º, caput, item "b", do estatuto). Note-se que, apesar de a recente súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceituar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", esse entendimento não prejudica a causa porque a análise da legitimidade é formal, isto é, satisfaz-se com a adequação da exigência legal com a previsão estatutária; enquanto a análise do objeto da ação deve ser feita de acordo com o artigo 1º da lei em comento, ao que adiante se verá.Nessa linha, com relação ao objeto, deve-se ter em mira que a associação autora representa elevado número de pessoas vinculadas à fundação ré, a evidenciar reflexo multitudinário da questão em debate. Tem-se, pois, evidente interesse coletivo em jogo, porque os sujeitos envolvidos são determináveis e a relação jurídica-base é a mesma, o que adequa a causa ao inciso IV, caput, do dispositivo referido.Convém anotar que o previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não serve de óbice ao aqui pretendido, quer pela não caracterização do benefício alvo do reclamo como fundo instituicional, quer pela feição de inconstitucionalidade do dispositivo, destinado apenas ao não rebaixamento da espécie a qualquer questão, sem se admitir que acabe por representar empecilho à tutela coletiva (a propósito, RE 472.489/RS); notadamente porque a admissibilidade da causa proposta atende ao interesse social e à racionalidade da jurisdição, ante a possibilidade de se evitar a proliferação de múltiplas demandas com o mesmo objeto.Dito isso, passa-se à análise da tutela provisória, que merece concessão.Sem embargo da oportuna e absolutamente necessária discussão da causa sob o crivo do contraditório e mediante instrução, dada a complexidade, número de envolvidos e vulto dos valores em questão, é certo que o momento processual é de cognição sumária e se cinge apenas à probabilidade do direito alegado e ao risco de se conceder o bem pretendido apenas ao final. Essa leitura, ademais, é a que coincide com o fato de a Lei nº 7.347/85 estipular em seu artigo 12, caput, que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo", mas sem traçar quais são os requisitos para a sua obtenção.Com efeito, a julgar pelos exemplos trazidos à p. 08 da inicial, dando conta de que há beneficiários de suplementação de pensão que no pagamento havido em outubro/2017 sofreram redução remuneratória de quase 75% (vide doc. de p. 429), não há dúvida a respeito do impacto de se permitir a continuidade da conduta impugnada. E não se trata, apenas, de análise de risco (inegável em se tratando de aposentados que haverão de se manter, no exemplo, com apenas 25% da verba de costume), mas também da probabilidade lógica, já que tudo indica que a fundação ré está subvertendo a forma de sanear seu déficit, repassando-o aos beneficiários que são, à evidência, o lado mais fraco da relação.Assim se supõe porque na ação referida pela autora, qual seja, a de nº 1090651-96.2016.8.26.0100, processada perante a Egrégia 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujos autos o Juízo consultou nesta oportunidade, a própria ré reclama pagamento do montante devido pela patrocinadora (Vale) em cifra que supera os R$ 800.000.000,00, a fazer crer que o problema é de gestão entre o fundo e a patrocinadora, revelando-se precipitada e por demais simplista a providência de fazer os beneficiários absorverem o prejuízo da empresa forte, à custa da própria subsistência, pois, como já se viu no extrato de p. 429, a ré está descontando mais de R$ 8.500,00 do benefíciário tomado como exemplo, a título de "contribuição extraordinária".Além disso, o justo processo constitucional, embora se reflita eminentemente no processo judicial, é espelho para todos os atos a serem praticados na sociedade. Significa a impossibilidade de autoritarismo nas relações mútuas, sobretudo naquelas da dimensão das travadas pela ré, que não pode simplesmente impor desconto astronômico aos beneficiários sem justificativa e demonstração plausíveis.Em suma, como há medida em curso contra a patrocinadora (Vale), e como não se há notícia de iminente e irremediável risco ao PETROS, a princípio, para a estreita análise por ora cabível, parece que o único risco em tela é o dos beneficiários que, já tiveram neste mês, e continuariam a ter, expropriação substancial de seus proventos e salários sem saber a que título.Diante disso, CONCEDO a tutela antecipada e o faço para determinar que a ré, de imediato, abstenha-se de promover descontos, seja na folha dos beneficiários, seja na folha de participantes, de qualquer rubrica relacionada a plano de equacionamento; isto é, estando impedida de promover descontos que não aqueles regulares até antes da conduta aqui reclamada, especialmente os que digam respeitos a contribuições extraordinárias, pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento, assim entendido cada beneficiário que eventualmente venha a sofrer novo desconto indevido em seu pagamento, sem prejuízo da imposição de multa unitária ora fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Deixo de fazer distinção entre as alternativas "a" e "b" do pedido de tutela provisória, pois para o momento é relevante apenas a cessação dos descontos, ficando o termo final desse impedimento (se o recebimento do valor devido pela Vale, se a melhor elucidação das causas do equacionamento), reservado para análise na medida em que os fatos forem se sucedendo.Cópia desta decisão serve como OFÍCIO.No mais, CITE-SE a ré, por carta, com as advertências legais.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Contestação |
| 30/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/08/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/04/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/11/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |