| Exeqte | Rodrigo Acciarito Piaia |
| Exectdo | Maria Moveis M M Móveis e Planejados LTDA |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812033379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Maria Moveis M M Móveis e Planejados LTDA Diligência : 06/10/2025 |
| 15/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792459925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia Diligência : 30/09/2025 |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA788255188TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812033379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Maria Moveis M M Móveis e Planejados LTDA Diligência : 06/10/2025 |
| 15/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792459925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia Diligência : 30/09/2025 |
| 10/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA788255188TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 63/65. Intime-se a parte executada quanto à adjudicação do bem penhorado às fls. 28, sendo um sofá de 2 (dois) metros de comprimento, tecido linho, cor cinza, avaliado em R$2.900,00, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
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| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA792433675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia Diligência : 16/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 58. Diante da manifestação de interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, deverá a parte exequente providenciar o pagamento da diferença em relação ao débito atualizado, nos termos da decisão de fls. 46, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção conforme decisão de fls. 55. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, uma vez que a descrição apresentada é genérica e não fornece elementos suficientes para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Ressalte-se que, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, a ausência de indicação específica poderia resultar na constrição de bem diverso, que igualmente não atenda ao seu interesse. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 54: Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, uma vez que a descrição apresentada é genérica e não fornece elementos suficientes para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Ressalte-se que, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, a ausência de indicação específica poderia resultar na constrição de bem diverso, que igualmente não atenda ao seu interesse. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, uma vez que a descrição apresentada é genérica e não fornece elementos suficientes para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Ressalte-se que, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, a ausência de indicação específica poderia resultar na constrição de bem diverso, que igualmente não atenda ao seu interesse. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 54: Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, uma vez que a descrição apresentada é genérica e não fornece elementos suficientes para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Ressalte-se que, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, a ausência de indicação específica poderia resultar na constrição de bem diverso, que igualmente não atenda ao seu interesse. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 54: Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, uma vez que a descrição apresentada é genérica e não fornece elementos suficientes para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Ressalte-se que, tendo a parte exequente manifestado desinteresse na adjudicação do bem penhorado às fls. 28, a ausência de indicação específica poderia resultar na constrição de bem diverso, que igualmente não atenda ao seu interesse. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
|
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 49. A parte exequente informa não ter interesse na adjudicação do bem penhorado, porém deixou de especificar demais bens passíveis de penhora para prosseguimento do feito, apenas solicitando que fossem penhorados quaisquer bens presentes na loja da empresa executada. Providencie a z. Serventia a elaboração de planilha de cálculo do débito atualizado. Após, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, descrevendo-os objetivamente ou apresentando elementos para sua identificação, a fim de que seja deferida eventual nova diligência no endereço do executado, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
|
| 22/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao leilão negativo (fls. 43/45). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme avaliação do Oficial de Justiça (fl. 28). Alternativamente, deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do Novo CPC. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70305677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 21:16 |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70251447-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:18 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70191774-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 22:49 |
| 23/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bem penhorado às fls. 28. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
|
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 28) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 2.900,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA754787721TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Rodrigo Acciarito Piaia |
| 13/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/014676-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2025 Local: Oficial de justiça - Heni Guimarães Fonseca |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi as pesquisas Renajud e Infojud, as quais também restaram infrutíferas. Portanto, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens da executada MARIA MÓVEIS MM MÓVEIS E PLANEJADOS LTDA, de quantos bastem para a satisfação da dívida, que perfaz R$ 2.297,37 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 11/13. Aguarde-se o prazo para pagamento do valor do débito conforme decisão de fls. 3. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
|
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/074264-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - Heni Guimarães Fonseca |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 2.252,32 - válido para dezembro/2024), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 16/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0014234-07.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |