| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1010443-26.2019.8.26.0002 | Foro Central Cível | 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Eduardo Palma Pellegrinelli | - |
| Agravante: |
Thomas Case & Associados Consultoria Em Recursos Humanos Ltda.
Advogado:  Francisco Eloi de Santana Junior |
| Agravado: | Produtive Carreira e Conexoes Com O Mercado Ltda - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 02/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 30/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2818 |
| 30/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/05/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2818 |
| 28/05/2019 |
Prazo
|
| 02/07/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 02/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 30/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2818 |
| 30/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/05/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2818 |
| 28/05/2019 |
Prazo
|
| 28/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 27/05/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000399009, com 15 folhas. |
| 24/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/05/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 24/05/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 23/05/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Des. Cesar Ciampolini |
| 22/05/2019 |
Provimento
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| 22/05/2019 |
Julgado
Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz. |
| 21/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 21/05/2019 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 16/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/05/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2808 |
| 14/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/05/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2806 |
| 09/05/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (A Pedido)
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| 09/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 08/05/2019 |
Adiado a Pedido
Após o voto do Relator e do 2º Juiz que davam provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz, Des. Fortes Barbosa. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Eloi de Santana e Dr. Marcelo Junqueira I. de Souza Próxima pauta: 22/05/2019 10:00 |
| 03/05/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 02/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00468000-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 02/05/2019 20:31 |
| 02/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/04/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2796 |
| 25/04/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 08/05/2019 |
| 24/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 23/04/2019 |
Despacho À Mesa
Vistos. À mesa (VOTO Nº 19.942). São Paulo, 23 de abril de 2019. |
| 03/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2780 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 01/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/04/2019 |
Expedido Ofício
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| 01/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 01/04/2019 |
Despacho
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de fazer e de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por Thomas Case & Associados contra Google Brasil Internet Ltda. e outras, indeferiu tutela de urgência para que a segunda retire propagandas das demais rés que estejam vinculadas à busca do nome da autora, ora agravante, por meio do sistema conhecido como "AdWords", verbis: "(...) 2- Trata-se de ação promovida por THOMAS CASE & ASSOCIADOS em face de PRODUTIVE CARREIRA E CONEXÕES COM O MERCADO LTDA EPP, LEADERS OUTPLACEMENT, STATO GERENCIAMENTO DE CARREIRA, MCL AUDITORES E CONSULTORES EPP, M1 CONSULTORIA, MCNLLIANCE CONSULTORIA DE CARREIRA, LENS & MINARELLI ASSOCIADOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA visando a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em 'abster-se de utilizar qualquer marca, logo, símbolo, fonte, etc., que remeta à autora, sem sua expressa autorização, e em qualquer meio', bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 01/26). Alega a parte autora, em síntese, que seria titular da marca 'Thomas Case' e que as rés PRODUTIVE CARREIRA E CONEXÕES COM O MERCADO LTDA EPP, LEADERS OUTPLACEMENT, STATO GERENCIAMENTO DE CARREIRA, MCL AUDITORES E CONSULTORES EPP, M1 CONSULTORIA, MCNLLIANCE CONSULTORIA DE CARREIRA e LENS & MINARELLI ASSOCIADOS LTDA teriam contratado junto à corré GOOGLE o serviço 'AdWords' para veiculação de anúncios utilizando a marca 'Thomas Case' como termo de pesquisa. Houve pedido de tutela de urgência para determinar que 'seja a corré GOOGLE, compelida a retirar do ar todo e qualquer anúncio de terceiros que utilize a marca, logo, símbolo, sinal, fonte, etc., da requerida sem sua expressa autorização, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência, com a sugestão não inferior a R$10.000,00' e 'que sejam a demais rés obrigadas, liminarmente 'inaudita altera pars', a não utilizarem qualquer forma, fonte, logo, símbolo, termos de pesquisa, sinal, etc. que remetam à autora, sob pena de multa a ser aplicada por Vossa Excelência, com a mesma sugestão do item anterior, vez que tal prática revela-se como parasitária, e como concorrência desleal, condutas terminantemente proibidas pela Lei de Propriedade Industrial' (fls. 24). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 47/131). O D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 132/133) e o processo foi redistribuído. É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. Essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Como se observa, em que pese a autora tenha comprovado ser titular de registros de marca mista 'Thomas Case & Associados' junto ao INPI (fls. 84), não restou demonstrado o perigo de dano. Como se observa, nas capturas de tela de fls. 57, 68, 72/76 e 78/82 não há qualquer informação sobre a data em que foram realizadas, e os documentos de fls. 47/54, 55/56, 59, 70/71 são datados, respectivamente, de 15/02/2018, 15/02/2018, 05/12/2018 e 09/11/2018. Desta forma, não é possível reconhecer a caracterização do perigo de dano. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Int.". (fls. 144/146). A agravante alega, em síntese, que (a) atua há mais de 41 anos no segmento de recolocação profissional e é titular da marca "Thomas Case" perante o INPI; (b) tem sofrido concorrência desleal, com desvio de clientela, por parte das agravadas que atuam no mesmo setor; (c) a agravada Google oferece serviço de publicidade em seu site de buscas chamado "Google AdWords", com objetivo de vender a melhor colocação na página de pesquisas; (d) ao pesquisar-se termos que contenham a expressão "Thomas Case", aparecem anúncios das agravadas, melhor posicionados do que o link de seu site; (e) claro é, dessa forma, o perigo de dano; sua clientela está sendo indevidamente desviada; (f) há nos autos prova de que a violação ocorre de forma contínua. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. Estão presentes os requisitos necessários para deferir-se a antecipação de tutela pleiteada. A agravante demonstrou por meio de documentos, incluindo atas notariais (fls. 55/64), fortes indícios de que houve vinculação da expressão "Thomas Case", sobre a qual possui marca registrada (fls. 92), a anúncios das agravadas, suas concorrentes, na página de pesquisa da também agravada Google do Brasil. Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema "Google AdWords" como caracterizadora de concorrência desleal. Leiam-se: "Apelação. Direito Empresarial. Nome empresarial. Ação inibitória com pedido de indenização por danos materiais e morais (...). Mérito. Concorrência desleal. 'Google AdWords'. Utilização indevida de marca alheia como palavra-chave no mecanismo de pesquisa. Manobra realizada com o intuito de desvio de clientela. Art. 195, III, da LPI. Hipótese que autoriza a retirada imediata da palavra-chave do sistema de busca. Danos morais configurados. Majoração devida. Importe fixado em R$ 20.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso das rés improvido e provido o do autor". (Ap. 1023599-70.2018.8.26.0114, HAMID BDINE; grifei). "Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Procedência Inconformismo Não acolhimento Ré que usa a expressão da marca registrada pela autora como elemento de direcionamento em site de busca ('Google Adwords') Ato que importa em concorrência desleal Dever de abstenção da utilização do termo Devida a indenização por danos morais Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido". (Ap. 1034664-28.2015.8.26.0224, GRAVA BRAZIL; grifei). Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito da agravante. Além disso, em que pese a ata notarial junta aos autos ter mais de um ano, certo é que a agravante apresentou com a inicial foto recente demonstrando que a prática continua ocorrendo (fl. 7). Dessa forma, há risco de dano, verossímil a assertiva de que a agravante está sendo prejudicada com provável desvio de clientela. Defiro, portanto, como dito, antecipação de tutela recursal, para que agravada Google do Brasil desvincule os anúncios das demais agravadas dos termos de pesquisa que contenham a expressão "Thomas Case", de sua página de buscas. Não estando angularizada a relação processual, após publicação desta decisão tornem os autos conclusos para início do julgamento virtual (VOTO 19.942). Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2019. |
| 29/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/03/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2777 |
| 29/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/03/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2777 |
| 28/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00317150-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/03/2019 16:21 |
| 26/03/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 26/03/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 26/03/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 26/03/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2019 |
Sustentação Oral |
| 02/05/2019 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cesar Ciampolini (19942) |
| 2º | Alexandre Lazzarini (23111) |
| 3º | Fortes Barbosa (s/n) |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2019 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz. |