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0006934-70.2012.8.26.0125
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Classe:
Procedimento Comum Cível
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Assunto:
Indenização por Dano Moral
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Magistrado:
Cleber de Oliveira Sanches
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Comarca:
Capivari
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Foro:
Foro de Capivari
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Vara:
1ª Vara
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Data de Disponibilização:
24/03/2014
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SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 24 de março de 2014, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Capivari, Dr. Cleber de Oliveira Sanches.
Eu, Chefe de Seção, subscrevi.
Processo Físico nº: 0006934-70.2012.8.26.0125
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Cleusa Vieira de
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 24 de março de 2014, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Capivari, Dr. Cleber de Oliveira Sanches.
Eu, Chefe de Seção, subscrevi.
Processo Físico nº: 0006934-70.2012.8.26.0125
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Cleusa Vieira de Souza
Requerido: Prefeitura Municipal de Capivari
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cleber de Oliveira Sanches
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEUSA VIEIRA DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE CAPIVARI, em que se objetiva, em suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se, em síntese, que a parte requerente teve sua casa destruída em razão de chuvas que acometeram a cidade de Capivari nos últimos anos, atingindo drasticamente os bairros Moreto e Vila Balan, notadamente no período entre 2009 e 2010.
Citado, o réu ofereceu contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado. Argumenta que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e que se trata de força maior. Aduz, por fim, que a parte requerente não comprovou que residia regularmente no imóvel em comento, tampouco os danos alegados.
É o relatório.
DECIDO.
Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória.
A matéria aduzida pelo réu a título de preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
De início, não se pode deixar de consignar que se cuida, in casu, de petição genérica, reproduzida em centenas de ações similares, distribuídas simultaneamente às duas Varas desta comarca.
A inicial descreve de forma geral os acontecimentos que constituíram o fato gerador dos prejuízos ali alegados. Afirma-se que a parte requerente experimentou danos materiais e morais “decorrentes de frequentes enchentes que destruíram a sua casa, móveis e documentos.” Em outro ponto, assevera-se que a parte requerente teve “sua casa destruída em razão das chuvas que acometeram a Cidade de Capivari nos últimos anos, atingindo drasticamente os bairros Moreto e Vila Balan, notadamente nos períodos entre 2009 e 2010” (grifei).
Não há, como se vê, fato determinado, mas alusão a diversos episódios noticiados pela imprensa, relativos a cheias do rio Capivari. Uma das notícias, a primeira copiada na petição, sob o título “Chuva deixa 92 pessoas desabrigadas no interior de SP”, refere-se a fato ocorrido em janeiro de 2007, que teria causado o desalojamento de dezenove famílias nesta urbe. Nada na inicial indica que o caso da parte requerente tenha ligação com essa enchente.
A segunda notícia diz respeito a acontecimento registrado em dezembro de 2009, isto é, a “forte chuva que atingiu a cidade de Capivari”, que teria resultado no alagamento de 800 casas. A despeito da referência feita à cheia ocorrida em 2007 e às frequentes inundações ocorridas nos últimos anos, é esse fato, especificamente, que constitui a causa de pedir desta ação. Afirma-se isso porque, mais adiante, a petição esclarece que a pretensão decorre da inundação ocorrida no período compreendido entre dezembro de 2009 e fevereiro de 2010.
Esse, portanto, o fato que será objeto de apreciação pelo Juízo, à luz do ordenamento jurídico vigente. E já se adianta que é caso de improcedência da ação.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Em outras palavras, independe da demonstração da culpa, bastando, para que surja o dever de reparar o dano, que este se evidencie, como consequência direta da atuação da Administração. Essa solução, há muito adotada pelo Direito pátrio, encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reza:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Isso não significa, por óbvio, que deva ela ser aplicada aleatoriamente, toda vez que uma ou mais pessoas sofrerem prejuízo por atos que não podem ser imputados a alguém em específico.
A responsabilização do Poder Público com base nesse dispositivo só se mostra possível quando preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação (ou omissão) da Administração.
A regra da responsabilidade objetiva, que decorre do risco da atividade administrativa, funda-se no princípio de que o ônus da atuação estatal deve ser repartido igualitariamente entre todos os administrados, de modo a evitar que a coletividade usufrua benefício em detrimento de uma determinada pessoa. Por isso não se cogita de ato ilícito da Administração. Para a incidência do dever de indenizar o particular lesado, pouco importa se o Estado agiu lícita ou ilicitamente. Se dessa atuação resultou dano ao particular, o prejuízo deve ser suportado por toda a sociedade, que dela se beneficiou.
Mas não há confundir-se a responsabilidade objetiva com caridade ou assistência social, institutos que podem com ela coexistir, mas baseadas em diverso fundamento jurídico. A ideia da responsabilização civil é outra e pressupõe, necessariamente, o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal. Quando os danos são causados por eventos externos, estranhos à atividade administrativa, como os fenômenos naturais, não há que se falar em responsabilização civil do Estado, ainda que esses prejuízos sensibilizem e justifiquem o apoio da Administração sob o prisma da solidariedade.
Nesse sentido, a lição antiga de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, citada por Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual “'A responsabilidade fundada na teoria do risco-proveito pressupõe sempre ação positiva do Estado, que coloca terceiro em risco, pertinente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, de ordem material, econômica ou social, em benefício da instituição governamental ou da coletividade em geral, que o atinge individualmente, e atentam contra a igualdade de todos diante dos encargos públicos, em lhe atribuindo danos anormais, acima dos comuns, inerentes à vida em sociedade.
Consiste em ato comissivo, positivo do agente público, em nome e por conta do Estado, que redunda em prejuízo a terceiro, consequência de risco decorrente de sua ação, repita-se, praticado tendo em vista proveito da instituição governamental ou da coletividade em geral. Jamais de omissão negativa. Esta, em causando dano a terceiro, não se inclui na teoria do risco-proveito. A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou com atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados'” (Elementos de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 267).
Este ensinamento não diverge da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“O art. 37, § 6º, da CF só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2002, 27ª ed., p. 624).
Sobre a exclusão da responsabilidade do Estado, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Exclui-se responsabilidade do Poder Público quando o evento lesivo resulte de força maior, a dizer, de acontecimento imprevisível, irresistível, proveniente de força exterior ao Estado, qual a da natureza, por exemplo. Em tal caso é lógico que descaiba responsabilização, pois o Poder Público é totalmente estranho a ele e o acontecimento tem caráter externo a qualquer serviço do Estado” (Elementos de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 259).
Não é outra a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça:
“A força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público” (STJ-2ª T., REsp 135.259-0/SP, Rel. Min. Ari Pargendler).
E é exatamente este o caso dos autos, em que não ficou estabelecido o liame causal entre os danos alegados na inicial e eventual conduta do Poder Público municipal.
Com efeito, impossível negar que o caso concreto se refere a fenômeno natural excepcional, frente ao qual a atuação preventiva do Município foi ou teria sido inócua. Verdadeira força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte e a Administração.
Ora, extrai-se dos autos que, em uma hora e meia, choveu o equivalente ao que estava previsto para um período de três meses (cerca de 151 milímetros). Há nos autos, também, a informação de que o nível do rio Capivari atingiu, em pequeno lapso de tempo, três metros, quando o normal é apenas 0,80 centímetros.
O Município classificou o evento como a pior enchente ocorrida em Capivari desde 1970, fato que obrigou o Executivo municipal, por meio do Decreto nº 5.346, de 6 de janeiro de 2010, a declarar situação de emergência, pela anormalidade do caso. Esse decreto foi devidamente homologado na esfera estadual, pelo Decreto nº 55.361, de 19 de janeiro de 2010, assinado pelo Governador do Estado de São Paulo. A situação de emergência também foi reconhecida pela Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2010, da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Nenhuma ação da prefeitura seria capaz de evitar que as moradias irregularmente construídas às margens do curso d'água fossem alcançadas pelas águas de tão intensa chuva.
E pelas notícias copiadas pela própria parte requerente, constata-se que a municipalidade não ficou inerte frente aos acontecimentos. Antes, agiu com presteza, interditando as residências atingidas pela inundação, providenciando a retirada dos moradores, dando abrigo aos desalojados e concitando os demais munícipes a efetuarem doações para os flagelados.
Nem se alegue que a responsabilização do Município deve basear-se naquilo que alguns doutrinadores denominam faute du service, pois a adoção dessa tese pressupõe o reconhecimento de falha da Administração em prestar serviço a que estaria por lei obrigada. Como salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade civil do Estado, nessa hipótese, não é objetiva, mas decorrente do mau funcionamento do serviço público. Nas palavras da eminente doutrinadora: “a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público ('faute du service'); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2005, p. 569). E, no caso concreto, essa situação, de inércia do Poder Público Municipal no tocante a serviço a que estava o ente obrigado por lei a prestar, não se verifica.
Argumenta-se com o fato de o Município de Capivari ter celebrado com o Ministério Público acordo judicial, comprometendo-se a deslocar as famílias que residiam às margens do rio Capivari. Mas a leitura atenta do Termo de Acordo Judicial firmado nos autos da ação civil pública nº 97/1996 esclarece que o objeto da transação era outro, e visava exclusivamente à solução de questões ambientais, já que essas famílias referidas no acordo estavam ocupando irregular e ilegalmente área pública, considerada ademais como de proteção ambiental permanente. Sim, porque o Município de Capivari se obrigou a tomar “as providências necessárias para a remoção das cerca de 150 famílias da área de proteção ambiental” (grifei), mediante inclusão dos invasores em programa social denominado Habiteto. E, no mesmo acordo, se comprometeu a “providenciar a retirada de todo o material de entulho decorrente do desmanche das moradias existentes no local”, evitar novas invasões e recuperar a área degradada, por meio do plantio de espécies nativas.
Argumenta-se também que o Município teria se obrigado, no mesmo ajuste, a proceder à manutenção da calha do rio Capivari. E, de fato, consta do termo de acordo judicial, assinado não só pelo Município de Capivari, mas também pelo vizinho Município de Rafard, que os entes públicos se obrigaram a “providenciar projeto de recuperação da calha do rio Capivari” e, no prazo de dois anos, “a dragagem de seu leito”.
Note-se, porém, que, tendo sido o acordo celebrado no ano de 2004, com previsão de cumprimento dessa obrigação até 2006, não há notícia de inadimplemento. Nem mesmo a petição inicial relata que o Município de Capivari deixou de fazer a dragagem do leito do rio, referindo-se apenas ao descumprimento da obrigação de remover as famílias invasoras. De qualquer modo, também essa obrigação foi assumida visando, não ao amparo das pessoas invasoras, mas à proteção do meio ambiente.
Além disso, ainda que se admita a inércia do Município (fato que, repita-se, não foi comprovado), não há nenhuma evidência que vincule essa suposta omissão aos danos alegados pela parte requerente. Nada indica que a cheia do rio Capivari no verão de 2009/2010 decorreu da falta de dragagem do rio no trecho que percorre este município. Pelo contrário, as provas dos autos são inequívocas ao apontar que a inundação só pode ser atribuída à anormal precipitação verificada naquele período, notadamente à ocorrida no dia 27 de dezembro de 2009, ocasião em que, no curto lapso de uma hora e meia, choveu volume de água equivalente a três meses.
Não se pode olvidar, ademais, que o Capivari é rio de domínio estadual, de grande extensão (cerca de 200 km), que percorre diversos outros municípios, desde sua nascente em Jundiaí, passando por Louveira, Campinas, Monte Mor, Capivari, Rafard, até atingir sua foz no rio Tietê. Sem contar outros municípios que, se não são servidos diretamente pelo rio Capivari, têm boa parte de suas águas captadas por ele, através de seus afluentes.
Não há, portanto, como atribuir-se ao Município de Capivari, isoladamente, a responsabilidade pelas cheias ocasionais ocorridas nesse curso d'água, ainda que em seu território, pois não se pode negar que a maior parcela do volume de águas que causa essas inundações é proveniente das precipitações ocorridas nos municípios que antecedem Capivari na extensão do rio de mesmo nome, notadamente no município de Campinas, onde, como fartamente noticiado pela imprensa regional, as margens do rio estão em boa parte ocupadas por núcleos habitacionais densamente povoados, com maciça impermeabilização do solo adjacente.
É claro que qualquer solução para o problema foge da competência exclusiva (tanto no sentido jurídico como fático) do município. Com efeito, não basta o aprofundamento da calha ou o desassoreamento da faixa de leito que percorre o município de Capivari. Isso de nada adiantará se outras providências não forem adotadas regionalmente. O combate às inundações que ocorrem no rio Capivari exige atuação do órgão estadual competente, único com atribuição e autonomia para, ainda que com o auxílio dos municípios interessados, criar mecanismos efetivos que afastem esse flagelo, que há muitos anos acomete os moradores desta urbe.
Por fim, não bastassem essas razões para o indeferimento do pleito indenizatório, há outras, relacionadas especificamente aos danos alegados na petição inicial, que igualmente merecem referência.
Como já foi dito inicialmente, a petição inicial é extremamente genérica no tocante aos danos supostamente experimentados pela parte requerente, que admite que a residência foi, na verdade, demolida pela prefeitura, após sua mudança para o conjunto habitacional destinado às famílias invasoras, que haviam sido incluídas em programa social. Portanto, a demolição nada teve a ver com as chuvas. Foi cumprimento do acordo feito entre o Ministério Público e a Prefeitura, para recomposição da área de preservação permanente. E esse fato não foi incluído como causa de pedir da ação.
De mais a mais, a parte confessa que a construção havia sido erigida irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Capivari. Ora, tratando-se de construção irregular, erguida em área verde e fruto de invasão, que justamente por isso foi derribada, não há que se falar em direito a indenização, notadamente porque o Município se encarregou de remover os invasores, propiciando-lhes digna moradia através de programa social, em conjunto com o órgão estadual da habitação.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvando, todavia, o benefício da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
P.R.I.
Capivari, 24 de março de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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