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1009108-83.2021.8.26.0007
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Magistrado: Carlos Alexandre Böttcher
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VII - Itaquera
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/03/2022
... rito comum, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, alegando, em síntese, que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos frequentou cultos da ré entre 1999 e 2018, tendo realizado doações de R$ 7.500,00 em 15/12/2017, de R$ 193.764,25 e R$ 3.035,75 em 14/6/2018, que correspondiam a todo o patrimônio ...
CONCLUSÃO Em 31/01/2022, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alexandre Böttcher. Eu, ________ (Rodrigo Sakayemura), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. SENTENÇA Processo nº: 1009108-83.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível Vistos. FLAURINDA VALERIANO DOS SANTOS e GLÓRIA VALERIANO CURVELO DOS SANTOS ajuizaram ação anulatória de doação cumulada com restituição de valores, pelo rito comum, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, alegando, em síntese, que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos frequentou cultos da ré entre 1999 e 2018, tendo realizado doações de R$ 7.500,00 em 15/12/2017, de R$ 193.764,25 e R$ 3.035,75 em 14/6/2018, que correspondiam a todo o patrimônio amealhado durante a vida. Alegaram, ainda, que as doações comprometeram a parte indisponível da herança da coautora Glória Valeriano Curvelo dos Santos. Requereram a procedência para anulação das doações e restituição de valores. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 21/108). Excepcionalmente, dispensou-se a realização de audiência de conciliação (fls. 110). A ré foi citada (fls. 113) e apresentou contestação (fls. 114/162), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em prejudicial, prescrição. No mais, alegou, em síntese, ausência de coação moral irresistível, liberdade da organização religiosa e que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos frequentava suas dependências para exercício da fé e as doações foram realizadas de forma livre e espontânea. Requereu a improcedência. Com a contestação, vieram documentos (fls. 164/182). As autoras apresentaram réplica (fls. 192/197). O feito foi saneado (fls. 208/209), rejeitando-se a preliminar e a prejudicial de mérito e deferindo-se a produção de prova oral, com a homologação da desistência da tomada do depoimento pessoal das partes. Homologou-se a desistência de uma testemunha arrolada pelas autoras (fls. 274). Em audiência de instrução (fls. 278/279), foram ouvidas três testemunhas, as duas primeiras das quais arroladas pelas autoras (fls. 280 e 281) e a última das quais arrolada pela ré (fls. 282). Encerrada a instrução (fls. 278/279), as partes apresentaram memoriais com as alegações finais (fls. 283/289 e 294/296). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. As autoras pleiteiam a declaração da nulidade das doações realizadas pela coautora Flaurinda Valeriano dos Santos e restituição de valores. Em sua defesa, a ré opôs-se à pretensão. Primo, é incontroverso que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos realizou três doações em favor da ré, nos valores de R$ 7.500,00 em 15/12/2017 (fls. 62), R$ 3.035,75 em 14/6/2018 (fls. 63) e R$ 193.964,25 em 14/6/2018 (fls. 64). Secundo, o negócio jurídico tem como um de seus elementos essenciais a declaração livre e espontânea de vontade das partes. Nesses autos, discute-se se houve coação moral hábil a eivar de vício o animus donandi da coautora Flaurinda Valeriano dos Santos nos negócios jurídicos de doação realizados no montante total de R$ 204.500,00 (fls. 62/64). Tertio, o art. 151 do Código Civil prescreve que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Quarto, a coação pode ser assim definida: Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Parte geral, v. 1. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 444). Quinto, no caso concreto, verifica-se que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos foi vítima de coação na realização das doações à ré, máxime considerando as pressões psicológicas empreendidas pelos membros da organização religiosa para realização de tais ofertas na campanha denominada Fogueira Santa. Com efeito, a ré admite em contestação que a crença divulgada pela Igreja Universal, decodificada por Jesus, no sentido de que o fluxo de ofertar completa-se no refluxo de receber as bênçãos divinas (fls. 136), esclarecendo que o ato de entregar tudo a Deus não está adstrito a bens e valores (fls. 143), compreendendo também a entrega de sua vida a Deus (fls. 143). Infere-se, portanto, que segundo as doutrinas da ré, não basta o fiel pautar suas condutas de acordo com os ensinamentos bíblicos, pois também se reforça a necessidade de entrega de bens e valores, inclusive na sua totalidade. Tais alegações corroboram a alegação das autoras de que os pastores da ré divulgam a necessidade de entrega de dinheiro para o recebimento de recompensa divina (fls. 6). Sexto, a testemunha da ré Celma Mariono dos Santos Messias (fls. 282) alegou que uma das campanhas de doações promovidas pela ré, denominada Fogueira Santa, é espécie de sacrifício material em que o fiel espera ser honrado por divindade, podendo ser total (fls. 282 - 00h58min). Outrossim, esclareceu que o sacrifício máximo é incentivado pelos pastores, fazendo alusão à passagem bíblica em que Abraão oferece a filha de seu filho a Deus como prova de fé (fls. 282 - 01h22min). Afirmou, ainda, que a doação é vista como prova de fé no ambiente da Igreja Universal (fls. 282 - 01h25min) e que se estivesse em posição semelhante à da coautora Flaurinda Valeriano dos Santos, com recebimento de montante expressivo decorrente de indenização trabalhista, faria doação total à ré (fls. 282 - 01h28min). Septimo, as testemunhas arroladas pelas autoras, Vanda Alves Ponciano de Araújo e Altair Pedrozo de Araújo (fls. 280 e 281), foram uníssonas ao afirmar a existência de coação moral dos pastores para doação de bens e valores pelos fiéis nas campanhas denominadas Fogueiras Santas, sempre com promessas de recebimento de bênçãos divinas (fls. 280 – 00h14min; fls. 281 – 00h28min). Octavo, nesse contexto, verifica-se que as diversas campanhas de doação promovidas pela ré, entre as quais a denominada Fogueira Santa, revelam-se como prática de pressão moral injustificada pelos pastores aos crentes frequentadores da Igreja Universal, mesmo porque se estimula o despojamento total de seus bens em favor da organização religiosa. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS – Doação de veículo à Igreja Universal para que fosse queimado na "Fogueira Santa", de modo a evitar "dano que recairia sobre a doadora" – Doação realizada em momento de instabilidade psicológica da autora, após visita pessoal e repetidas ligações do pastor – Sentença de improcedência, que não reconheceu a ocorrência de coação – Insurgência recursal da autora – Reiteração da alegação de coação, bem como de outras causas de invalidação do negócio – Coação configurada – Fato público e notório – Precedentes – Anulação do negócio – Intelecção do art. 182, CC – Impossibilidade de restituição do bem – Conversão em perdas e danos- Aplicação do art. 182 do Código Civil – Danos morais configurados – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009293-58.2016.8.26.0020 - Relatora  Des. Ana Catarina Strauch – j. 04/06/2019). Nono, além da coação moral constatada, considerando que a campanha denominada Fogueira Santa incentiva a doação de todo o patrimônio do fiel como ato de fé, é verossímil a alegação das autoras de que o expressivo valor doado, no importe de R$ 204.500,00 (fls. 62/64), correspondia ao patrimônio total amealhado durante a vida da coautora Flaurinda Valeriano dos Santos, que atualmente vive com salário líquido inferior a um mil e quinhentos reais (fls. 34/37) e não tem bens na declaração do imposto de renda (fls. 58/61). Não se olvide, ainda, de que as autoras são assistidas pela Defensoria Pública, corroborando sua hipossuficiência econômica. Decimo, consequentemente, considerando que a coautora Flaurinda Valeriano dos Santos fez a doação total de seus bens, sem que fizesse reserva para sua subsistência ou de quinhão destinado à sua herdeira e coautora Glória Valeriano Curvelo dos Santos, não se trata de caso de mera anulação, mas sim de nulidade das doações, conforme artigos 548, 549 e 1.846, do Código Civil, transcritos a seguir: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A propósito: Anulação de doação. Verba em dinheiro, além de veículo. Doadora que frequentava o templo da entidade religiosa ré fora persuadida pelos pastores a contribuir com valores expressivos. Frequentadora do templo e que demonstrava situação fragilizada disponibilizara na ocasião mais de meio milhão de reais a título de doação, além de um veículo importado. Doação que tornara a doadora em situação financeira bastante adversa, a ponto inclusive de suas filhas que frequentavam renomado colégio da capital paulista serem transferidas para escola pública. Nulidade das doações em condições de sobressair. Aplicação do artigo 548 do Código Civil. Alegada prescrição sem suporte. O nulo não se convalida. Procedência da ação em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP,Apelação Cível n° 1038231-75.2020.8.26.0100 – Relator Des. Natan Zelinschi de Arruda – j. 11/11/2021). Por conseguinte, ainda que tenha sido postulada a anulação dos negócios jurídicos, é caso de reconhecer-se a nulidade, razão por que os valores deverão ser restituídos à autora com correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso. É de rigor, portanto, o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação declaratória de nulidade de doação cumulada com restituição de valores, pelo rito comum, proposta por FLAURINDA VALERIANO DOS SANTOS e GLÓRIA VALERIANO CURVELO DOS SANTOS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS para: a) declarar nulas as doações realizadas pela coautora Flaurinda Valeriano dos Santos à ré, nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais - fls. 62), R$ 3.035,75 (três mil, trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos - fls. 63) e R$ 193.964,25 (cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos - fls. 64); b) condenar a ré a restituir à coautora Flaurinda Valeriano dos Santos o importe total de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária pela tabela de correção dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça e juros de um por cento ao mês ambos a partir de cada desembolso (fls. 62/64). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas pela autora e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2022. CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER Juiz de Direito


 
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