| Exeqte |
Vanessa Pinto Ribeiro
Advogado: Flavio Nunes de Toledo Advogado: Danilo Mendes Miranda |
| Exectdo |
Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Junqueira Advogada: Maristela Goncalves Advogado: Daniel Aparecido Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 12:12 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Fls. 602/605: comprove a exequente a averbação da penhora, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 609/610: ciência à exequente. No silencio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 602/605: comprove a exequente a averbação da penhora, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 609/610: ciência à exequente. No silencio, arquivem-se os autos. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 12:12 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Fls. 602/605: comprove a exequente a averbação da penhora, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 609/610: ciência à exequente. No silencio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 602/605: comprove a exequente a averbação da penhora, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Fls. 609/610: ciência à exequente. No silencio, arquivem-se os autos. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40481782-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 15:31 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40292346-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 12:34 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VANESSA PINTO RIBEIRO, em nome próprio e na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE VERA LÚCIA ALTRAN RIBEIRO, contra CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO. O feito busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida no processo principal nº 1032557-82.2021.8.26.0100. A referida sentença condenou o executado ao pagamento de 33% do importe amealhado com a locação de imóvel, desde 1º de dezembro de 2018, com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Foi deferida a penhora de direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.903, do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP. A exequente, então, requereu a adjudicação desses direitos, com o valor da dívida atualizada em R$ 90.700,95, superior à quota parte do executado (R$ 86.292,30). Contudo, a efetivação da averbação da penhora restou pendente em razão da necessidade de atendimento das determinações de fls. 338/339 pela exequente, o que impediu as intimações e avaliação devidas. O executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro teve as intimações anteriores à fls. 144 declaradas nulas em razão de falha na anotação de seu novo patrono, determinando-se a republicação das decisões a partir de então. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento contra esta decisão, cujo seguimento foi negado. A exequente manifestou-se novamente (fls. 420/422), alegando fraude à execução por parte do executado, que estaria recebendo rendimentos de aluguéis por intermédio de sua companheira, Juliana Gonzalez Bruder, ou diretamente de administradoras sem repasse à execução. Requereu, dentre outras providências, o bloqueio de valores nas contas da companheira, a intimação das administradoras de imóveis para apresentação de relatórios e a penhora imediata dos aluguéis. Em resposta à alegação de fraude à execução, o executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro apresentou sua manifestação (fls. 469/476). Ele aduziu que os aluguéis referentes à sua quota parte já são objeto de penhora em processo de alimentos em favor de sua filha (autos nº 0018031-27.2012.8.26.0009). Afirmou que a exequente sempre teve conhecimento de que os aluguéis eram recebidos pela conta de sua companheira, descartando a má-fé e a fraude à execução. O executado também impugnou a adjudicação sem prévia avaliação do bem e ofereceu outros imóveis para liquidação da dívida, além de contestar a planilha de cálculos da exequente quanto à aplicação dos juros de 1% ao mês, defendendo a taxa SELIC e apresentando seu próprio cálculo atualizado de R$ 55.253,29. A exequente, em manifestação posterior (fls. 562/565), reafirmou os termos do título executivo judicial quanto à correção monetária e juros de 1% ao mês, apresentando nova memória de cálculo pericial no valor total de R$ 79.169,53. Insistiu na litigância de má-fé do executado por tentar substituir a taxa de juros e por oferecer bens que já teriam sido permutados. Requereu a rejeição das insurgências do executado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora em dinheiro, com o depósito direto de 33% dos aluguéis pelo locatário/administradora. Alternativamente, requereu a penhora sobre a quota parte do executado em outros imóveis que, segundo a exequente, ainda lhe pertencem, citando diversos conjuntos e apartamentos. Nesse contexto, impõe-se a análise das controvérsias suscitadas pelas partes e a definição das próximas providências. Da impugnação aos cálculos e dos juros de mora: O executado argui que os juros de 1% ao mês não foram fixados judicialmente e que deveria ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, a sentença proferida nos autos principais (fls. 745 do processo 1032557-82.2021.8.26.0100) é expressa ao condenar os correqueridos a pagar 33% do importe amealhado com a locação, "valor a ser acrescido de correção pela Tabela do E. TJSP, bem como juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação". Não cabe ao executado, em sede de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, mantenho os parâmetros da sentença no que tange à correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Da fraude à execução e penhora de aluguéis: A exequente alega fraude à execução, fundamentando-se no fato de que o executado estaria recebendo rendimentos de aluguéis por meio de sua companheira ou diretamente de administradoras, sem que estes valores sejam direcionados à satisfação do crédito exequendo. Em contrapartida, o executado afirma que a exequente tinha conhecimento do recebimento dos aluguéis por sua companheira antes mesmo da presente ação, e que parte desses valores já está penhorada para pagamento de alimentos à sua filha. A configuração da fraude à execução exige comprovação robusta do consilium fraudis ou, ao menos, a ciência inequívoca do terceiro adquirente sobre a situação de insolvência do devedor ou sobre a existência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora o executado alegue que a exequente tinha ciência da forma de recebimento dos aluguéis, a conduta de direcionar rendimentos para conta de terceiro, especialmente após o início da execução, pode configurar indício de fraude ou, no mínimo, ato atentatório à dignidade da justiça, caso comprovada a intenção de frustrar o pagamento. O mecanismo de depósito judicial direto pelo locatário/administradora assegura a efetividade da execução e minimiza a intervenção na esfera do devedor, conforme previsto nos artigos 139, inciso IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza do crédito exequendo e a ordem de preferência legal, DEFIRO a penhora dos 33% dos valores de aluguéis que são devidos ao executado. Servirá a presente decisão como ofício às administradoras IPECO IMÓVEIS LTDA (CNPJ 07.070.688/0001-25) e GP CONTABILIDADE E IMÓVEIS, bem como a quaisquer outros locatários/administradores que venham a ser identificados, para que depositem diretamente em conta judicial vinculada a este processo os 33% dos rendimentos locatícios devidos ao executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro, a partir do recebimento da intimação, até ulterior deliberação deste Juízo ou integral satisfação do crédito. No mesmo ato, deverão as administradoras apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, relatórios detalhados de todos os valores pagos ao executado, indicando datas, montantes e beneficiários desde a data inicial do contrato de locação (01/12/2018). Fica a cargo da própria parte exequente o encaminhamento da presente decisão-ofício às referidas administradoras, devendo comprovar o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. Da adjudicação e bens oferecidos à penhora: O pedido de adjudicação formulado pela exequente foi inicialmente contraposto pela decisão de fls. 399, que condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à regularização da averbação da penhora e demais intimações, requisitos para a avaliação do imóvel. O executado expressamente manifestou sua oposição à adjudicação e ofereceu outros bens imóveis para a satisfação da dívida. A exequente, por sua vez, refutou a oferta de bens, alegando que alguns já foram objeto de permuta. Faz-se necessária a verificação da regularidade da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel e, uma vez regularizada, a sua avaliação. Somente após a avaliação e a efetivação das intimações de terceiros interessados é que se poderá prosseguir com o pedido de adjudicação ou com a alienação judicial, em estrita observância ao devido processo legal. A recusa dos bens oferecidos pela exequente deve ser analisada com cautela, demandando comprovação de que são inservíveis ou que efetivamente não pertencem mais ao executado. Assim, suspendo, por ora, a análise do pedido de adjudicação e da oferta de outros bens imóveis até a efetivação da penhora dos aluguéis e a apuração dos valores passíveis de constrição. A exequente deverá dar andamento à averbação da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel da matrícula nº 12.903, do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da constrição e prosseguimento da execução por outros meios. Após a averbação, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 338/339, especialmente quanto à intimação dos coproprietários e demais credores, e à avaliação do bem. Por fim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores na conta bancária de Juliana Gonzalez Bruder. Embora existam indícios da destinação de rendimentos do executado para a conta de sua companheira, a prova da fraude à execução envolvendo terceiros exige demonstração mais robusta da má-fé e da intenção de frustrar a execução, a ser apurada em momento oportuno, sem prejuízo da penhora direta dos aluguéis já determinada. Após o cumprimento das determinações acima e a manifestação das partes, reanalisarei os demais requerimentos da exequente, inclusive os relativos à litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VANESSA PINTO RIBEIRO, em nome próprio e na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE VERA LÚCIA ALTRAN RIBEIRO, contra CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO. O feito busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida no processo principal nº 1032557-82.2021.8.26.0100. A referida sentença condenou o executado ao pagamento de 33% do importe amealhado com a locação de imóvel, desde 1º de dezembro de 2018, com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Foi deferida a penhora de direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.903, do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP. A exequente, então, requereu a adjudicação desses direitos, com o valor da dívida atualizada em R$ 90.700,95, superior à quota parte do executado (R$ 86.292,30). Contudo, a efetivação da averbação da penhora restou pendente em razão da necessidade de atendimento das determinações de fls. 338/339 pela exequente, o que impediu as intimações e avaliação devidas. O executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro teve as intimações anteriores à fls. 144 declaradas nulas em razão de falha na anotação de seu novo patrono, determinando-se a republicação das decisões a partir de então. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento contra esta decisão, cujo seguimento foi negado. A exequente manifestou-se novamente (fls. 420/422), alegando fraude à execução por parte do executado, que estaria recebendo rendimentos de aluguéis por intermédio de sua companheira, Juliana Gonzalez Bruder, ou diretamente de administradoras sem repasse à execução. Requereu, dentre outras providências, o bloqueio de valores nas contas da companheira, a intimação das administradoras de imóveis para apresentação de relatórios e a penhora imediata dos aluguéis. Em resposta à alegação de fraude à execução, o executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro apresentou sua manifestação (fls. 469/476). Ele aduziu que os aluguéis referentes à sua quota parte já são objeto de penhora em processo de alimentos em favor de sua filha (autos nº 0018031-27.2012.8.26.0009). Afirmou que a exequente sempre teve conhecimento de que os aluguéis eram recebidos pela conta de sua companheira, descartando a má-fé e a fraude à execução. O executado também impugnou a adjudicação sem prévia avaliação do bem e ofereceu outros imóveis para liquidação da dívida, além de contestar a planilha de cálculos da exequente quanto à aplicação dos juros de 1% ao mês, defendendo a taxa SELIC e apresentando seu próprio cálculo atualizado de R$ 55.253,29. A exequente, em manifestação posterior (fls. 562/565), reafirmou os termos do título executivo judicial quanto à correção monetária e juros de 1% ao mês, apresentando nova memória de cálculo pericial no valor total de R$ 79.169,53. Insistiu na litigância de má-fé do executado por tentar substituir a taxa de juros e por oferecer bens que já teriam sido permutados. Requereu a rejeição das insurgências do executado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora em dinheiro, com o depósito direto de 33% dos aluguéis pelo locatário/administradora. Alternativamente, requereu a penhora sobre a quota parte do executado em outros imóveis que, segundo a exequente, ainda lhe pertencem, citando diversos conjuntos e apartamentos. Nesse contexto, impõe-se a análise das controvérsias suscitadas pelas partes e a definição das próximas providências. Da impugnação aos cálculos e dos juros de mora: O executado argui que os juros de 1% ao mês não foram fixados judicialmente e que deveria ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, a sentença proferida nos autos principais (fls. 745 do processo 1032557-82.2021.8.26.0100) é expressa ao condenar os correqueridos a pagar 33% do importe amealhado com a locação, "valor a ser acrescido de correção pela Tabela do E. TJSP, bem como juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação". Não cabe ao executado, em sede de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, mantenho os parâmetros da sentença no que tange à correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Da fraude à execução e penhora de aluguéis: A exequente alega fraude à execução, fundamentando-se no fato de que o executado estaria recebendo rendimentos de aluguéis por meio de sua companheira ou diretamente de administradoras, sem que estes valores sejam direcionados à satisfação do crédito exequendo. Em contrapartida, o executado afirma que a exequente tinha conhecimento do recebimento dos aluguéis por sua companheira antes mesmo da presente ação, e que parte desses valores já está penhorada para pagamento de alimentos à sua filha. A configuração da fraude à execução exige comprovação robusta do consilium fraudis ou, ao menos, a ciência inequívoca do terceiro adquirente sobre a situação de insolvência do devedor ou sobre a existência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora o executado alegue que a exequente tinha ciência da forma de recebimento dos aluguéis, a conduta de direcionar rendimentos para conta de terceiro, especialmente após o início da execução, pode configurar indício de fraude ou, no mínimo, ato atentatório à dignidade da justiça, caso comprovada a intenção de frustrar o pagamento. O mecanismo de depósito judicial direto pelo locatário/administradora assegura a efetividade da execução e minimiza a intervenção na esfera do devedor, conforme previsto nos artigos 139, inciso IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza do crédito exequendo e a ordem de preferência legal, DEFIRO a penhora dos 33% dos valores de aluguéis que são devidos ao executado. Servirá a presente decisão como ofício às administradoras IPECO IMÓVEIS LTDA (CNPJ 07.070.688/0001-25) e GP CONTABILIDADE E IMÓVEIS, bem como a quaisquer outros locatários/administradores que venham a ser identificados, para que depositem diretamente em conta judicial vinculada a este processo os 33% dos rendimentos locatícios devidos ao executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro, a partir do recebimento da intimação, até ulterior deliberação deste Juízo ou integral satisfação do crédito. No mesmo ato, deverão as administradoras apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, relatórios detalhados de todos os valores pagos ao executado, indicando datas, montantes e beneficiários desde a data inicial do contrato de locação (01/12/2018). Fica a cargo da própria parte exequente o encaminhamento da presente decisão-ofício às referidas administradoras, devendo comprovar o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. Da adjudicação e bens oferecidos à penhora: O pedido de adjudicação formulado pela exequente foi inicialmente contraposto pela decisão de fls. 399, que condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à regularização da averbação da penhora e demais intimações, requisitos para a avaliação do imóvel. O executado expressamente manifestou sua oposição à adjudicação e ofereceu outros bens imóveis para a satisfação da dívida. A exequente, por sua vez, refutou a oferta de bens, alegando que alguns já foram objeto de permuta. Faz-se necessária a verificação da regularidade da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel e, uma vez regularizada, a sua avaliação. Somente após a avaliação e a efetivação das intimações de terceiros interessados é que se poderá prosseguir com o pedido de adjudicação ou com a alienação judicial, em estrita observância ao devido processo legal. A recusa dos bens oferecidos pela exequente deve ser analisada com cautela, demandando comprovação de que são inservíveis ou que efetivamente não pertencem mais ao executado. Assim, suspendo, por ora, a análise do pedido de adjudicação e da oferta de outros bens imóveis até a efetivação da penhora dos aluguéis e a apuração dos valores passíveis de constrição. A exequente deverá dar andamento à averbação da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel da matrícula nº 12.903, do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da constrição e prosseguimento da execução por outros meios. Após a averbação, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 338/339, especialmente quanto à intimação dos coproprietários e demais credores, e à avaliação do bem. Por fim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores na conta bancária de Juliana Gonzalez Bruder. Embora existam indícios da destinação de rendimentos do executado para a conta de sua companheira, a prova da fraude à execução envolvendo terceiros exige demonstração mais robusta da má-fé e da intenção de frustrar a execução, a ser apurada em momento oportuno, sem prejuízo da penhora direta dos aluguéis já determinada. Após o cumprimento das determinações acima e a manifestação das partes, reanalisarei os demais requerimentos da exequente, inclusive os relativos à litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42223486-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 23:42 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Fls. 469/558: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente, em 05(cinco) dias. Após, conclusos. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 469/558: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente, em 05(cinco) dias. Após, conclusos. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41087762-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 15:37 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Determinei, verbalmente, a liberação junto aos autos digitais da petição protocolada de forma sigilosa pela parte exequente, uma vez que já apreciada na decisão de fls. 399. Fls. 420/444: Diga o executado sobre a alegação de fraude à execução, no prazo de 15 dias. Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Determinei, verbalmente, a liberação junto aos autos digitais da petição protocolada de forma sigilosa pela parte exequente, uma vez que já apreciada na decisão de fls. 399. Fls. 420/444: Diga o executado sobre a alegação de fraude à execução, no prazo de 15 dias. Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Fls. 404/416: ciência da juntada das peças do recurso, transitado em julgado. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 404/416: ciência da juntada das peças do recurso, transitado em julgado. |
| 29/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Fls. 396/397: requer a exequente reconsideração do despacho de fls. 394, informando que há petição cadastrada sob sigilo. Petição cadastrada sob sigilo, protocolo WJMJ.24.42275366-5, de 41701464-7, de 02/08/2024: requer a exequente ratificação da penhora já determinada às fls. 338/339, pedido de adjudicação do imóvel e penhora de cotas sociais, alegando má-fé em alegar existência de acordo extrajudicial. Indefiro novas constrições, ante o disposto no artigo 851, do Código de Processo Civil. Há imóvel constrito nos autos, devendo ocorrer prosseguimento dos atos expropriatórios. Observe-se que não averbada a constrição por ausência de atendimento pela executada às determinações de fls. 338/339, não ocorreram as intimações devidas e avaliação do imóvel constrito, assistindo razão à recusa do executado ao pedido de adjudicação. Requeira a exequente o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 396/397: requer a exequente reconsideração do despacho de fls. 394, informando que há petição cadastrada sob sigilo. Petição cadastrada sob sigilo, protocolo WJMJ.24.42275366-5, de 41701464-7, de 02/08/2024: requer a exequente ratificação da penhora já determinada às fls. 338/339, pedido de adjudicação do imóvel e penhora de cotas sociais, alegando má-fé em alegar existência de acordo extrajudicial. Indefiro novas constrições, ante o disposto no artigo 851, do Código de Processo Civil. Há imóvel constrito nos autos, devendo ocorrer prosseguimento dos atos expropriatórios. Observe-se que não averbada a constrição por ausência de atendimento pela executada às determinações de fls. 338/339, não ocorreram as intimações devidas e avaliação do imóvel constrito, assistindo razão à recusa do executado ao pedido de adjudicação. Requeira a exequente o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42275366-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 22:11 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Ante o silencio da exequente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o silencio da exequente, arquivem-se os autos. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Fls. 387/389: Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte executada, distribuído sob nº 2216562-32.2024.8.26.0000, contra a decisão de fls.375/376, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Em pesquisa pela internet ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi negado seguimento ao recurso. Não concordou o executado com o pedido de adjudicação. Diga o exequente. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 09/08/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 387/389: Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte executada, distribuído sob nº 2216562-32.2024.8.26.0000, contra a decisão de fls.375/376, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Em pesquisa pela internet ao site do Tribunal de Justiça, verifiquei que foi negado seguimento ao recurso. Não concordou o executado com o pedido de adjudicação. Diga o exequente. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41599574-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:30 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Fls. 144: "Vistos. 1) Ciência ao coexecutado Carlos do pleito de exclusão do executado Francisco do polo passivo; 2) À exequente, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/57. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intime-se.". Fls. 182/183: : : "Sendo assim, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Sem sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Exclua-se o executado FRANCISCO ALBERTO do polo passivo, como determinado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo." Fls. 187: "Petição em fluxo sigiloso (WJMJ.23.40476294-0 de 16/03/2023): referido o cadastro em serviço de inadimplentes (SERASAJUD) e pesquisa SISBAJUD. Para uso dos sistemas, devida a observância do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 com recolhimento de 1 UFESP, por pesquisa, por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Devido ainda o atendimento do inciso I do artigo 524, CPC. No silêncio, tornem ao arquivo" Fls. 298/299:"Vistos. Procedo, quando da retirada do sigilo desta decisão, à liberação junto aos autos digitais das petições protocoladas de forma sigilosa pelo exequente 1) o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) indefiro, por ora, como medida de economia processual, a inclusão do(s) nome(s) dos executado(s) em cadastro de inadimplentes, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam a necessidade de nova planilha atualizada do débito, bem como nova diligência junto ao órgão de proteção ao crédito para atualização da dívida. 3) trata-se de cumprimento de sentença. Assim, a certidão tecnicamente adequada a ser expedida é aquela prevista no artigo 517, CPC. Expeça-se; 4) desnecessária a certificação de decurso de prazo, considerando-se que publicação da intimação para pagamento se deu em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 44. O decurso de prazo decorre da lógica da aplicação dos prazos e do andamento do processo; 5) considerando-se o deferimento de constrição pelos sistema SISBAJUD, aguarde-se o resultado das diligências, posto que a realização de segunda penhoraé permitida somente nas hipóteses previstas no art.851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência). No mais, se os valores relativos a alugueres estiverem disponíveis em contas bancárias e de investimentos titularizadas pelo devedor, serão automaticamente atingidos pelas ordens de constrição, não havendo qualquer funcionalidade sistêmica à disposição do Poder Judiciário para alcance de valores específicos apenas saldo atual em conta. Intime-se.". Fls. 311: " "Fls. 304/306: indefiro, posto que a medida atingirá patrimônio de terceiros (pessoas jurídicas e física) que não integram a relação jurídica processual. A arguição de fraude à execução, por sua vez, deve ser veiculada pelos meios e expedientes próprios. Nada sendo requerido, ao arquivo." Fls. 317:"Vistos. Fls. 314/316: para análise do pleito de penhora, traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel e, se a titularidade do executado não estiver averbada, traga aos autos as cópias pertinentes do inventário que demonstrem a atribuição do quinhão hereditário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se." Fls. 338/339: : "Trouxe a exequente aos autos Escritura de Sobrepartilha e de Inventário de Partilha dos bens deixados por FAUSTA TECHIO PINTO RIBEIRO (063.923.118-74) e por INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO (279.883.418-04), lavrada pelo 15º Tabelião de Notas desta Comarca de São Paulo, em 23/12/2020, às pags. 203/213 do livro 3132 (fls. 325/335 do presente feito) da qual consta que: (i) o executado na presente, Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) figura dentre os herdeiros dos autores da herança; (ii) que dentre os bens inventariados encontra-se a metade ideal do terreno de matrícula n. 12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, havida pelos de cujus por formal de partilha não registrado das pessoas de Alberto Pinto Ribeiro e de Maria Alzira de Jesus, tudo como alhures identificado e especificado. A exequente trouxe, às fls. 321/324 a matrícula de referido imóvel da qual se vê, à Av. 4, a propriedade de metade ideal pela pessoa de Alberto Pinto Ribeiro, efetivamente não constando seu óbito, nem as transmissões por sucessão posteriores. Ante o histórico supra, defiro a penhora de direitos do executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) em relação ao bem objeto da matrícula n.12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. AVERBE-SE a penhora. Deixo de deferir a averbação eletrônica pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), posto que a ausência de pertinente registro das operações anteriores acaba por violar a continuidade registrária (art. 237 da LRP), impedindo o uso da funcionalidade. Deve a exequente apresentar a documentação que for exigida pelo registro de imóveis para fins de averbação e publicidade a terceiros. Efetuado o registro da constrição, para fins de expropriação, cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequente(s), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel.". Fls. 343: "Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se." Fls. 353: "Fls. 346/347: requer a exequente a adjudicação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 12.903, do CRI de Poá, SP. Juntou planilha de débitos (fls. 348/352). Manifeste-se o executado sobre o pedido, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo legal.". Fls. 363: : "Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem.". Fls; 367: : "Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem." Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144: "Vistos. 1) Ciência ao coexecutado Carlos do pleito de exclusão do executado Francisco do polo passivo; 2) À exequente, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/57. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intime-se.". Fls. 182/183: : : "Sendo assim, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Sem sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Exclua-se o executado FRANCISCO ALBERTO do polo passivo, como determinado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo." Fls. 187: "Petição em fluxo sigiloso (WJMJ.23.40476294-0 de 16/03/2023): referido o cadastro em serviço de inadimplentes (SERASAJUD) e pesquisa SISBAJUD. Para uso dos sistemas, devida a observância do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 com recolhimento de 1 UFESP, por pesquisa, por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Devido ainda o atendimento do inciso I do artigo 524, CPC. No silêncio, tornem ao arquivo" Fls. 298/299:"Vistos. Procedo, quando da retirada do sigilo desta decisão, à liberação junto aos autos digitais das petições protocoladas de forma sigilosa pelo exequente 1) o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) indefiro, por ora, como medida de economia processual, a inclusão do(s) nome(s) dos executado(s) em cadastro de inadimplentes, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam a necessidade de nova planilha atualizada do débito, bem como nova diligência junto ao órgão de proteção ao crédito para atualização da dívida. 3) trata-se de cumprimento de sentença. Assim, a certidão tecnicamente adequada a ser expedida é aquela prevista no artigo 517, CPC. Expeça-se; 4) desnecessária a certificação de decurso de prazo, considerando-se que publicação da intimação para pagamento se deu em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 44. O decurso de prazo decorre da lógica da aplicação dos prazos e do andamento do processo; 5) considerando-se o deferimento de constrição pelos sistema SISBAJUD, aguarde-se o resultado das diligências, posto que a realização de segunda penhoraé permitida somente nas hipóteses previstas no art.851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência). No mais, se os valores relativos a alugueres estiverem disponíveis em contas bancárias e de investimentos titularizadas pelo devedor, serão automaticamente atingidos pelas ordens de constrição, não havendo qualquer funcionalidade sistêmica à disposição do Poder Judiciário para alcance de valores específicos apenas saldo atual em conta. Intime-se.". Fls. 311: " "Fls. 304/306: indefiro, posto que a medida atingirá patrimônio de terceiros (pessoas jurídicas e física) que não integram a relação jurídica processual. A arguição de fraude à execução, por sua vez, deve ser veiculada pelos meios e expedientes próprios. Nada sendo requerido, ao arquivo." Fls. 317:"Vistos. Fls. 314/316: para análise do pleito de penhora, traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel e, se a titularidade do executado não estiver averbada, traga aos autos as cópias pertinentes do inventário que demonstrem a atribuição do quinhão hereditário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se." Fls. 338/339: : "Trouxe a exequente aos autos Escritura de Sobrepartilha e de Inventário de Partilha dos bens deixados por FAUSTA TECHIO PINTO RIBEIRO (063.923.118-74) e por INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO (279.883.418-04), lavrada pelo 15º Tabelião de Notas desta Comarca de São Paulo, em 23/12/2020, às pags. 203/213 do livro 3132 (fls. 325/335 do presente feito) da qual consta que: (i) o executado na presente, Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) figura dentre os herdeiros dos autores da herança; (ii) que dentre os bens inventariados encontra-se a metade ideal do terreno de matrícula n. 12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, havida pelos de cujus por formal de partilha não registrado das pessoas de Alberto Pinto Ribeiro e de Maria Alzira de Jesus, tudo como alhures identificado e especificado. A exequente trouxe, às fls. 321/324 a matrícula de referido imóvel da qual se vê, à Av. 4, a propriedade de metade ideal pela pessoa de Alberto Pinto Ribeiro, efetivamente não constando seu óbito, nem as transmissões por sucessão posteriores. Ante o histórico supra, defiro a penhora de direitos do executado Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) em relação ao bem objeto da matrícula n.12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. AVERBE-SE a penhora. Deixo de deferir a averbação eletrônica pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), posto que a ausência de pertinente registro das operações anteriores acaba por violar a continuidade registrária (art. 237 da LRP), impedindo o uso da funcionalidade. Deve a exequente apresentar a documentação que for exigida pelo registro de imóveis para fins de averbação e publicidade a terceiros. Efetuado o registro da constrição, para fins de expropriação, cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequente(s), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel.". Fls. 343: "Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se." Fls. 353: "Fls. 346/347: requer a exequente a adjudicação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 12.903, do CRI de Poá, SP. Juntou planilha de débitos (fls. 348/352). Manifeste-se o executado sobre o pedido, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo legal.". Fls. 363: : "Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem.". Fls; 367: : "Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem." |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 359/362: noticia o executado que todas as intimações realizadas neste incidente ocorreram na pessoa de seu antigo procurador, Dr. Antônio Carlos Junqueira. Diz que a fl. 57 requereu que ocorressem em nome da advogada Maristela Gonçalves, constituída a fl. 58. Pleiteia o reconhecimento de nulidade a partir da decisão de fl. 144, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a juntada de nova procuração revogada tacitamente a anterior. Ora, é consabido que a juntada de nova procuração a fl. 58 revoga tacitamente a anterior, sem qualquer ressalva da procuração anterior. Ademais, consta dos autos que na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a juntada da procuração (fl. 58) alegou a nulidade das intimações, nos termos do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil. Importante consignar que a petição de fl. 135 foi protocolizada antes da decisão proferida a fl. 144, sendo que a partir da publicação de referida decisão é deixou o executado de ser intimado dos atos processuais. Assim, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determino a republicação de todas as decisões a partir de fl. 144. Intime-se. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 359/362: noticia o executado que todas as intimações realizadas neste incidente ocorreram na pessoa de seu antigo procurador, Dr. Antônio Carlos Junqueira. Diz que a fl. 57 requereu que ocorressem em nome da advogada Maristela Gonçalves, constituída a fl. 58. Pleiteia o reconhecimento de nulidade a partir da decisão de fl. 144, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a juntada de nova procuração revogada tacitamente a anterior. Ora, é consabido que a juntada de nova procuração a fl. 58 revoga tacitamente a anterior, sem qualquer ressalva da procuração anterior. Ademais, consta dos autos que na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a juntada da procuração (fl. 58) alegou a nulidade das intimações, nos termos do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil. Importante consignar que a petição de fl. 135 foi protocolizada antes da decisão proferida a fl. 144, sendo que a partir da publicação de referida decisão é deixou o executado de ser intimado dos atos processuais. Assim, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determino a republicação de todas as decisões a partir de fl. 144. Intime-se. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40537053-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 10:48 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Fls. 365/366: petição da autora noticiando falecimento de seu patrono, requerendo que futuras publicação sejam dirigidas a Flávio Nunes de Toledo, OAB/SP 484.048. Requer prazo de 15(quinze) dias para juntada de procuração, documentos pertinentes e manifestação acerca do despacho de fls. 363. Defiro o prazo requerido. Por ora, cadastrei o nome do subscritor no sistema informatizado. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 26/02/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 365/366: petição da autora noticiando falecimento de seu patrono, requerendo que futuras publicação sejam dirigidas a Flávio Nunes de Toledo, OAB/SP 484.048. Requer prazo de 15(quinze) dias para juntada de procuração, documentos pertinentes e manifestação acerca do despacho de fls. 363. Defiro o prazo requerido. Por ora, cadastrei o nome do subscritor no sistema informatizado. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40153022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 11:52 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem. Advogados(s): Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP), Daniel Aparecido Gonçalves (OAB 250660/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 356/357: primeiramente, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente acerca da alegação de nulidade de intimações (fls. 359/362), em 05(cinco) dias. Após, tornem. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42577764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 16:03 |
| 07/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
| 17/11/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42373477-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 17/11/2023 12:25 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Fls. 346/347: requer a exequente a adjudicação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 12.903, do CRI de Poá, SP. Juntou planilha de débitos (fls. 348/352). Manifeste-se o executado sobre o pedido, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo legal. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 346/347: requer a exequente a adjudicação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 12.903, do CRI de Poá, SP. Juntou planilha de débitos (fls. 348/352). Manifeste-se o executado sobre o pedido, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo legal. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41885366-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 13/09/2023 21:42 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação da penhora pelo executado(s), bem como sem manifestação do exequente acerca de decisão de fl. 338/339. |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Trouxe a exequente aos autos Escritura de Sobrepartilha e de Inventário de Partilha dos bens deixados por FAUSTA TECHIO PINTO RIBEIRO (063.923.118-74) e por INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO (279.883.418-04), lavrada pelo 15º Tabelião de Notas desta Comarca de São Paulo, em 23/12/2020, às pags. 203/213 do livro 3132 (fls. 325/335 do presente feito) da qual consta que: (i) o executado na presente, Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) figura dentre os herdeiros dos autores da herança; (ii) que dentre os bens inventariados encontra-se a metade ideal do terreno de matrícula n. 12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, havida pelos de cujus por formal de partilha não registrado das pessoas de Alberto Pinto Ribeiro e de Maria Alzira de Jesus, tudo como alhures identificado e especificado. A exequente trouxe, às fls. 321/324 a matrícula de referido imóvel da qual se vê, à Av. 4, a propriedade de metade ideal pela pessoa de Alberto Pinto Ribeiro, efetivamente não constando seu óbito, nem as transmissões por sucessão posteriores. Ante o histórico supra, defiro a penhora de direitos do executado Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) em relação ao bem objeto da matrícula n.12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. AVERBE-SE a penhora. Deixo de deferir a averbação eletrônica pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), posto que a ausência de pertinente registro das operações anteriores acaba por violar a continuidade registrária (art. 237 da LRP), impedindo o uso da funcionalidade. Deve a exequente apresentar a documentação que for exigida pelo registro de imóveis para fins de averbação e publicidade a terceiros. Efetuado o registro da constrição, para fins de expropriação, cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequente(s), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 21/07/2023 |
Penhora Deferida
Trouxe a exequente aos autos Escritura de Sobrepartilha e de Inventário de Partilha dos bens deixados por FAUSTA TECHIO PINTO RIBEIRO (063.923.118-74) e por INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO (279.883.418-04), lavrada pelo 15º Tabelião de Notas desta Comarca de São Paulo, em 23/12/2020, às pags. 203/213 do livro 3132 (fls. 325/335 do presente feito) da qual consta que: (i) o executado na presente, Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) figura dentre os herdeiros dos autores da herança; (ii) que dentre os bens inventariados encontra-se a metade ideal do terreno de matrícula n. 12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, havida pelos de cujus por formal de partilha não registrado das pessoas de Alberto Pinto Ribeiro e de Maria Alzira de Jesus, tudo como alhures identificado e especificado. A exequente trouxe, às fls. 321/324 a matrícula de referido imóvel da qual se vê, à Av. 4, a propriedade de metade ideal pela pessoa de Alberto Pinto Ribeiro, efetivamente não constando seu óbito, nem as transmissões por sucessão posteriores. Ante o histórico supra, defiro a penhora de direitos do executado Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro (065.801.388-23) em relação ao bem objeto da matrícula n.12.903 do Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. AVERBE-SE a penhora. Deixo de deferir a averbação eletrônica pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), posto que a ausência de pertinente registro das operações anteriores acaba por violar a continuidade registrária (art. 237 da LRP), impedindo o uso da funcionalidade. Deve a exequente apresentar a documentação que for exigida pelo registro de imóveis para fins de averbação e publicidade a terceiros. Efetuado o registro da constrição, para fins de expropriação, cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequente(s), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/316: para análise do pleito de penhora, traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel e, se a titularidade do executado não estiver averbada, traga aos autos as cópias pertinentes do inventário que demonstrem a atribuição do quinhão hereditário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 314/316: para análise do pleito de penhora, traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel e, se a titularidade do executado não estiver averbada, traga aos autos as cópias pertinentes do inventário que demonstrem a atribuição do quinhão hereditário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Fls. 304/306: indefiro, posto que a medida atingirá patrimônio de terceiros (pessoas jurídicas e física) que não integram a relação jurídica processual. A arguição de fraude à execução, por sua vez, deve ser veiculada pelos meios e expedientes próprios. Nada sendo requerido, ao arquivo. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 304/306: indefiro, posto que a medida atingirá patrimônio de terceiros (pessoas jurídicas e física) que não integram a relação jurídica processual. A arguição de fraude à execução, por sua vez, deve ser veiculada pelos meios e expedientes próprios. Nada sendo requerido, ao arquivo. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Procedo, quando da retirada do sigilo desta decisão, à liberação junto aos autos digitais das petições protocoladas de forma sigilosa pelo exequente 1) o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) indefiro, por ora, como medida de economia processual, a inclusão do(s) nome(s) dos executado(s) em cadastro de inadimplentes, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam a necessidade de nova planilha atualizada do débito, bem como nova diligência junto ao órgão de proteção ao crédito para atualização da dívida. 3) trata-se de cumprimento de sentença. Assim, a certidão tecnicamente adequada a ser expedida é aquela prevista no artigo 517, CPC. Expeça-se; 4) desnecessária a certificação de decurso de prazo, considerando-se que publicação da intimação para pagamento se deu em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 44. O decurso de prazo decorre da lógica da aplicação dos prazos e do andamento do processo; 5) considerando-se o deferimento de constrição pelos sistema SISBAJUD, aguarde-se o resultado das diligências, posto que a realização de segundapenhoraé permitida somente nas hipóteses previstas no art.851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência). No mais, se os valores relativos a alugueres estiverem disponíveis em contas bancárias e de investimentos titularizadas pelo devedor, serão automaticamente atingidos pelas ordens de constrição, não havendo qualquer funcionalidade sistêmica à disposição do Poder Judiciário para alcance de valores específicos apenas saldo atual em conta. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 12/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Procedo, quando da retirada do sigilo desta decisão, à liberação junto aos autos digitais das petições protocoladas de forma sigilosa pelo exequente 1) o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) indefiro, por ora, como medida de economia processual, a inclusão do(s) nome(s) dos executado(s) em cadastro de inadimplentes, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam a necessidade de nova planilha atualizada do débito, bem como nova diligência junto ao órgão de proteção ao crédito para atualização da dívida. 3) trata-se de cumprimento de sentença. Assim, a certidão tecnicamente adequada a ser expedida é aquela prevista no artigo 517, CPC. Expeça-se; 4) desnecessária a certificação de decurso de prazo, considerando-se que publicação da intimação para pagamento se deu em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 44. O decurso de prazo decorre da lógica da aplicação dos prazos e do andamento do processo; 5) considerando-se o deferimento de constrição pelos sistema SISBAJUD, aguarde-se o resultado das diligências, posto que a realização de segundapenhoraé permitida somente nas hipóteses previstas no art.851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência). No mais, se os valores relativos a alugueres estiverem disponíveis em contas bancárias e de investimentos titularizadas pelo devedor, serão automaticamente atingidos pelas ordens de constrição, não havendo qualquer funcionalidade sistêmica à disposição do Poder Judiciário para alcance de valores específicos apenas saldo atual em conta. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Petição em fluxo sigiloso (WJMJ.23.40476294-0 de 16/03/2023): referido o cadastro em serviço de inadimplentes (SERASAJUD) e pesquisa SISBAJUD. Para uso dos sistemas, devida a observância do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 com recolhimento de 1 UFESP, por pesquisa, por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Devido ainda o atendimento do inciso I do artigo 524, CPC. No silêncio, tornem ao arquivo Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição em fluxo sigiloso (WJMJ.23.40476294-0 de 16/03/2023): referido o cadastro em serviço de inadimplentes (SERASAJUD) e pesquisa SISBAJUD. Para uso dos sistemas, devida a observância do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 com recolhimento de 1 UFESP, por pesquisa, por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Devido ainda o atendimento do inciso I do artigo 524, CPC. No silêncio, tornem ao arquivo |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Sendo assim, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Sem sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Exclua-se o executado FRANCISCO ALBERTO do polo passivo, como determinado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 24/02/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Sendo assim, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Sem sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Exclua-se o executado FRANCISCO ALBERTO do polo passivo, como determinado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do coexecutado acerca do r. despacho de fls. 144. |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42260728-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/12/2022 10:29 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2022 Teor do ato: 1) Ciência ao coexecutado Carlos do pleito de exclusão do executado Francisco do polo passivo; 2) À exequente, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/57. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Ciência ao coexecutado Carlos do pleito de exclusão do executado Francisco do polo passivo; 2) À exequente, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/57. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42140087-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 21:31 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42106555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 12:37 |
| 24/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42106450-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/11/2022 12:27 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito apontado, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, recolha(m) o(a)(s) executado(a)(s) as custas relativas à satisfação do débito, nos temos do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito apontado, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, recolha(m) o(a)(s) executado(a)(s) as custas relativas à satisfação do débito, nos temos do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1032557-82.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 13/04/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/09/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 17/11/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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