| Reqte |
Vanessa Pinto Ribeiro
Advogado: Danilo Mendes Miranda Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo |
Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Junqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046741-26.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046741-26.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Tendo em vista os termos da petição de fls. 779/780, deixo de homologar o acordo de fls. 752/772. Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista os termos da petição de fls. 779/780, deixo de homologar o acordo de fls. 752/772. Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41498938-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2022 14:43 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41312551-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 16:00 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 752/772: o termo de acordo é omisso em relação à requerida Sheila Silva Santos. Esclareçam as partes, aditando termo de acordo, se o caso, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 752/772: o termo de acordo é omisso em relação à requerida Sheila Silva Santos. Esclareçam as partes, aditando termo de acordo, se o caso, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41275679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 18:05 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. |
| 07/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para afastar o pedido de nulidade do contrato de locação celebrado, contudo, para condenar os correqueridos, com exclusão de Sheila Silva Santos, a pagar às autoras 33% (trinta e três por cento) do importe amealhado com a locação, desde o termo inicial do contrato, em 01 de dezembro de 2018, valor a ser acrescido de correção pela Tabela do E. TJSP, bem como juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência recíproca, arcarão as autoras com 50% e os requeridos com 50% das custas, despesas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2022. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 06/05/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para afastar o pedido de nulidade do contrato de locação celebrado, contudo, para condenar os correqueridos, com exclusão de Sheila Silva Santos, a pagar às autoras 33% (trinta e três por cento) do importe amealhado com a locação, desde o termo inicial do contrato, em 01 de dezembro de 2018, valor a ser acrescido de correção pela Tabela do E. TJSP, bem como juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência recíproca, arcarão as autoras com 50% e os requeridos com 50% das custas, despesas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2022. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito |
| 06/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40729333-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/05/2022 16:27 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40347191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 10:07 |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40147081-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 20:39 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40115122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 12:02 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40114720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:31 |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 657/658: aos requeridos, em 5 (cinco) dias, sem prejuízo do atendimento de fls. 654 pelas partes, no prazo alhures fixado. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 20/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 657/658: aos requeridos, em 5 (cinco) dias, sem prejuízo do atendimento de fls. 654 pelas partes, no prazo alhures fixado. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40033934-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 17:16 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/610: há notícia nos autos de depósito do valor. O descumprimento será oportunamente apreciado; Fls. 611/612: ciência à autora; Fls. 619/623: contestação. A autora apresentou espontaneamente sua réplica às fls. 644/653; Fls. 635/638: petitório dos requeridos, com manifestação espontânea da autora às fls. 639/6452. Ciência aos requeridos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, a qual, caso não cessados os efeitos da Covid-19, poderá ser realizada por meio de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informarem seus endereços eletrônicos ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 609/610: há notícia nos autos de depósito do valor. O descumprimento será oportunamente apreciado; Fls. 611/612: ciência à autora; Fls. 619/623: contestação. A autora apresentou espontaneamente sua réplica às fls. 644/653; Fls. 635/638: petitório dos requeridos, com manifestação espontânea da autora às fls. 639/6452. Ciência aos requeridos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, a qual, caso não cessados os efeitos da Covid-19, poderá ser realizada por meio de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informarem seus endereços eletrônicos ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42079103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 00:31 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42060682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 21:56 |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42050376-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 20:12 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047721-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 16:55 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42041640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 06:32 |
| 11/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42040200-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2021 09:09 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/599: aguarde-se publicação e decurso de prazo em relação à decisão de fls. 596. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 01/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 598/599: aguarde-se publicação e decurso de prazo em relação à decisão de fls. 596. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41970348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 11:40 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/590: referem-se os autores ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 2110750-06.2021.8.26.0000, assim ementado: EMENTA: COISA COMUM AÇÃO ANULATÓRIA DEMANDACUMULADACOMPEDIDOSDEREINTEGRAÇÃODEPOSSE E COBRANÇA DE ALUGUERES DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDODE ARBITRAMENTO DE LOCATÍCIO EM FAVOR DOS AUTORES DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES SÃOTITULARES DA FRAÇÃO IDEAL DE 33% DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECORRIDOS, CONDÔMINOS, QUE ALUGARAM O BEM POR ALEGADOS R$1.927,78 AGRAVADOS QUE DEVERÃO DEPOSITAR EM JUÍZO O CORRESPONDENTE A 33% DO MONTANTE AMEALHADO COM O ALUGUEL DA UNIDADEAUTÔNOMA, SEM PREJUÍZO DA MODIFICAÇÃO DOPRESENTE ENTENDIMENTO APÓS UMA COGNIÇÃOEXAURIENTE DOS FATOS ALEGADOS AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO Aos requeridos, para que demonstrem o cumprimento do julgado, em 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo de réplica (fls. 587). Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 588/590: referem-se os autores ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 2110750-06.2021.8.26.0000, assim ementado: EMENTA: COISA COMUM AÇÃO ANULATÓRIA DEMANDACUMULADACOMPEDIDOSDEREINTEGRAÇÃODEPOSSE E COBRANÇA DE ALUGUERES DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDODE ARBITRAMENTO DE LOCATÍCIO EM FAVOR DOS AUTORES DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES SÃOTITULARES DA FRAÇÃO IDEAL DE 33% DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECORRIDOS, CONDÔMINOS, QUE ALUGARAM O BEM POR ALEGADOS R$1.927,78 AGRAVADOS QUE DEVERÃO DEPOSITAR EM JUÍZO O CORRESPONDENTE A 33% DO MONTANTE AMEALHADO COM O ALUGUEL DA UNIDADEAUTÔNOMA, SEM PREJUÍZO DA MODIFICAÇÃO DOPRESENTE ENTENDIMENTO APÓS UMA COGNIÇÃOEXAURIENTE DOS FATOS ALEGADOS AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO Aos requeridos, para que demonstrem o cumprimento do julgado, em 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo de réplica (fls. 587). Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41948405-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2021 22:38 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2021 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Antonio Carlos Junqueira (OAB 162970/SP) |
| 24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica. |
| 23/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41922241-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 21:02 |
| 03/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/038758-0 Situação: Emitido em 14/09/2021 17:52:01 Local: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/038757-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Sérgio dos Santos Costa |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 14/09/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41515534-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/09/2021 15:50 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/511: nada a reconsiderar, pelos fundamentos expostos na decisão. A citação é ato formal e requisito de validade de todos os atos processuais assim, a prática de atos que tendam à nulidade devem ser repelidos. Se regular o recolhimento das despesas, expeçam-se Mandados para os endereços indicados, tudo na forma da decisão anterior. Quanto ao acompanhamento da diligência, poderá o patrono entrar em contato direto com o Oficial a quem for distribuído. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 507/511: nada a reconsiderar, pelos fundamentos expostos na decisão. A citação é ato formal e requisito de validade de todos os atos processuais assim, a prática de atos que tendam à nulidade devem ser repelidos. Se regular o recolhimento das despesas, expeçam-se Mandados para os endereços indicados, tudo na forma da decisão anterior. Quanto ao acompanhamento da diligência, poderá o patrono entrar em contato direto com o Oficial a quem for distribuído. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/491: em que pese o alegado pela autora, somente Francisco Alberto Techio Pinto Ribeiro pode ser considerado regularmente citado, ante o documento de fls. 444, encaminhado a condomínio edilício (CPC, artigo 248, § 4º), sem posterior devolução. No que tange ao documento de fls. 477, fora recepcionado por pessoa estranha à lide, não podendo ser considerada válida a citação, tendo em vista que trata-se de ato pessoal (CPC, artigo 242). No que tange à citação por hora certa, trata-se de prerrogativa do oficial de justiça e depende de circunstâncias a serem aferidas in loco, não presentes na certidão de fls. 505. Observo que o endereço de fls. 477 encontra-se situado em região da 1ª RAJ, sendo aplicável, portanto, o disposto no Comunicado CG 1422/2020. Expeça-se mandado para citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro no endereço de fls. 477. Informe a autora endereços completos para citação dos demais requeridos, em 05(cinco) dias. Após, expeça-se mandado. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41445948-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 12:08 |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 488/491: em que pese o alegado pela autora, somente Francisco Alberto Techio Pinto Ribeiro pode ser considerado regularmente citado, ante o documento de fls. 444, encaminhado a condomínio edilício (CPC, artigo 248, § 4º), sem posterior devolução. No que tange ao documento de fls. 477, fora recepcionado por pessoa estranha à lide, não podendo ser considerada válida a citação, tendo em vista que trata-se de ato pessoal (CPC, artigo 242). No que tange à citação por hora certa, trata-se de prerrogativa do oficial de justiça e depende de circunstâncias a serem aferidas in loco, não presentes na certidão de fls. 505. Observo que o endereço de fls. 477 encontra-se situado em região da 1ª RAJ, sendo aplicável, portanto, o disposto no Comunicado CG 1422/2020. Expeça-se mandado para citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro no endereço de fls. 477. Informe a autora endereços completos para citação dos demais requeridos, em 05(cinco) dias. Após, expeça-se mandado. Intimem-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Vistos. Embora não tenha ocorrido a devolução do mandado de fls. 482, em pesquisa ao sistema, verifiquei constar certidão do oficial de justiça de teor seguinte: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2021/035190-9 dirigi-me ao endereço: Rua Dr Costa Valente, 86, tendo encontrado imóvel sem porteiro ou outra forma de atendimento, com porta de acesso trancada, sem porteiro eletrônico. Não houve atendimento. Segundo vizinhos, o local apresenta dificuldade em contato com qualquer ocupante e, mesmo os correios, entregam correspondências na loja do lado, de alguns moradores, face a falta de acesso. Neste local, a funcionária Maria desconhece a pessoa do réu.". Retifico parcialmente o despacho de fls. 473, último parágrafo, tendo em vista que o endereço de fls. 477 encontra-se situado na 1ª RAJ, aplicando-se o Comunicado CG 1422/2020. Fls. 483/486: informe a autora a que título efetuou recolhimento de diligências do oficial de justiça, bem como diga acerca do teor da certidão do oficial de justiça supra, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, intime-se a autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41433726-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 20:40 |
| 30/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Embora não tenha ocorrido a devolução do mandado de fls. 482, em pesquisa ao sistema, verifiquei constar certidão do oficial de justiça de teor seguinte: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2021/035190-9 dirigi-me ao endereço: Rua Dr Costa Valente, 86, tendo encontrado imóvel sem porteiro ou outra forma de atendimento, com porta de acesso trancada, sem porteiro eletrônico. Não houve atendimento. Segundo vizinhos, o local apresenta dificuldade em contato com qualquer ocupante e, mesmo os correios, entregam correspondências na loja do lado, de alguns moradores, face a falta de acesso. Neste local, a funcionária Maria desconhece a pessoa do réu.". Retifico parcialmente o despacho de fls. 473, último parágrafo, tendo em vista que o endereço de fls. 477 encontra-se situado na 1ª RAJ, aplicando-se o Comunicado CG 1422/2020. Fls. 483/486: informe a autora a que título efetuou recolhimento de diligências do oficial de justiça, bem como diga acerca do teor da certidão do oficial de justiça supra, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, intime-se a autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41418818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 13:46 |
| 24/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/035190-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Muricy José Gonçalves |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 477: à requerente; Fls. 478/479: o cômputo da multa somente é possível a partir da intimação pessoal do destinatário da ordem, tudo nos termos da decisão de fls. 450/451. O mandado ainda não fora cumprido, conforme certidão às fls. 462, já tendo o Juízo determinado o reencaminhamento do mandado, conforme fls. 465/466 e 473 aguarde-se o atendimento. Anoto que a z. Serventia realiza o atendimento por ordem cronológica e que o protocolo de petições retira o processo das filas de cumprimento, sendo necessariamente remetido à conclusão para apreciação do Juízo. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 477: à requerente; Fls. 478/479: o cômputo da multa somente é possível a partir da intimação pessoal do destinatário da ordem, tudo nos termos da decisão de fls. 450/451. O mandado ainda não fora cumprido, conforme certidão às fls. 462, já tendo o Juízo determinado o reencaminhamento do mandado, conforme fls. 465/466 e 473 aguarde-se o atendimento. Anoto que a z. Serventia realiza o atendimento por ordem cronológica e que o protocolo de petições retira o processo das filas de cumprimento, sendo necessariamente remetido à conclusão para apreciação do Juízo. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41270067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 14:46 |
| 03/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328471855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Candida Ribeiro Cavalheiro Diligência : 26/07/2021 |
| 15/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. serventia o determinado às fls. 465/466. Fls. 468/469: petição da autora requerendo reconsideração acerca da citação de Sheila Silva Santos, tendo em vista que o documento de fls. 445 foi por aquela assinado, bem como seja expedida nova carta de citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro, no mesmo endereço da negativa de fls. 454. Razão assiste à autora em relação à citação de Sheila Silva Santos. Expeça-se nova carta para citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro, conforme requerido. Restando negativa, expeça-se carta precatória, ante o disposto no artigo 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a z. serventia o determinado às fls. 465/466. Fls. 468/469: petição da autora requerendo reconsideração acerca da citação de Sheila Silva Santos, tendo em vista que o documento de fls. 445 foi por aquela assinado, bem como seja expedida nova carta de citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro, no mesmo endereço da negativa de fls. 454. Razão assiste à autora em relação à citação de Sheila Silva Santos. Expeça-se nova carta para citação de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro, conforme requerido. Restando negativa, expeça-se carta precatória, ante o disposto no artigo 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41066235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 13:52 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos observo: Fls. 444: citação de Francisco Alberto em condomínio edilício. Fls. 445: citação de Sheila Silva Santos recebida por pessoa estranha à lide. Fls. 452: mandado expedido para citação de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 454: citação negativa de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro. Fls. 456/458: recolhimento de diligências do oficial de justiça para citação de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 460: citação postal negativa de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 461/462: mensagem eletrônica e certidão de oficiala de justiça noticiando que não fora o mandado regularmente instruído. Fls. 464: petição da autora requerendo prosseguimento do feito, ante as informações de fls. 461. Providencie a z. serventia o reencaminhamento do mandado, instruído com as peças necessárias. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca do documento de fls. 445, bem como da negativa do documento de fls. 454, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos observo: Fls. 444: citação de Francisco Alberto em condomínio edilício. Fls. 445: citação de Sheila Silva Santos recebida por pessoa estranha à lide. Fls. 452: mandado expedido para citação de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 454: citação negativa de Maria Cândida Ribeiro Cavalheiro. Fls. 456/458: recolhimento de diligências do oficial de justiça para citação de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 460: citação postal negativa de Carlos Inocêncio Techio Pinto Ribeiro. Fls. 461/462: mensagem eletrônica e certidão de oficiala de justiça noticiando que não fora o mandado regularmente instruído. Fls. 464: petição da autora requerendo prosseguimento do feito, ante as informações de fls. 461. Providencie a z. serventia o reencaminhamento do mandado, instruído com as peças necessárias. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca do documento de fls. 445, bem como da negativa do documento de fls. 454, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41046196-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 10:35 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
porque ao imprimir o mandado na SADM em 14/6/21, veio para impressão apenas a FOLHA DE ROSTO, na qual não há informação do que tem que ser feito (citação, intimação, penhora, despejo, etc). Também não veio a guia de diligência do oficial de justiça. Entrei nos autos para tentar imprimir as folhas faltantes, mas aparece a mensagem ¨documento não encontrado¨, não me dando acesso ao que está nos autos, problema que tem sido frequente nos mandados que vêm do Fórum João Mendes (erro do SAJ depois que instituiu-se a Central Compartilhada). Enviei e.mail para o cartório no dia 15/6/21 e o reiterei no dia 16/6/21, mas até o momento não obtive resposta, razão pela qual devolvo o mandado a cartório para regularização. |
| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR287387382TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Fls. 454: Ciência da devolução do AR negativo. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40991501-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 08:50 |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 454: Ciência da devolução do AR negativo. |
| 18/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR287387396TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Candida Ribeiro Cavalheiro |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/449: noticia a autora a recusa do requerido em exarar seu ciente à decisão ofício de fls. 443, relativa ao cumprimento da determinação havida no bojo do Agravo de Instrumento n. 2110750-06.2021.8.26.0100, nos seguintes termos: "Assim, fica consignado que os agravados deverão depositar em juízo o correspondente a 33% do montante amealhado com o aluguel da unidade autônoma LOJA nº 2 (denominado LOJA 84A), localizada no andar térreo do edifício ALBERTO PINTO RIBEIRO, com entrada pela Rua Dr. Costa Valente, 86, sub distrito do Brás, pertencente à região do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital,sob matricula nº 113.478, sem prejuízo da modificação do presente entendimento após uma cognição exauriente dos fatos alegados.". Descumprida a obrigação de fazer, fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da devedora para pagamento, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao autor, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 11/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/022841-4 Situação: Não cumprido em 18/06/2021 Local: Oficial de justiça - Gisele Cristina Martinelli Lima |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 447/449: noticia a autora a recusa do requerido em exarar seu ciente à decisão ofício de fls. 443, relativa ao cumprimento da determinação havida no bojo do Agravo de Instrumento n. 2110750-06.2021.8.26.0100, nos seguintes termos: "Assim, fica consignado que os agravados deverão depositar em juízo o correspondente a 33% do montante amealhado com o aluguel da unidade autônoma LOJA nº 2 (denominado LOJA 84A), localizada no andar térreo do edifício ALBERTO PINTO RIBEIRO, com entrada pela Rua Dr. Costa Valente, 86, sub distrito do Brás, pertencente à região do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital,sob matricula nº 113.478, sem prejuízo da modificação do presente entendimento após uma cognição exauriente dos fatos alegados.". Descumprida a obrigação de fazer, fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da devedora para pagamento, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao autor, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40878895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 20:46 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Fls. 422/439: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) autora, distribuído sob n. 2110750-06.2021.8.26.0100, contra a decisão de fls. 412/415, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. O Eg. Tribunal de Justiça concedeu o efeito almejado nos seguintes termos: "Assim, fica consignado que os agravados deverão depositar em juízo o correspondente a 33% do montante amealhado com o aluguel da unidade autônoma LOJA nº 2 (denominado LOJA 84A), localizada no andar térreo do edifício ALBERTO PINTO RIBEIRO, com entrada pela Rua Dr. Costa Valente, 86, sub distrito do Brás, pertencente à região do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital,sob matricula nº 113.478, sem prejuízo da modificação do presente entendimento após uma cognição exauriente dos fatos alegados.". Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício, a ser protocolizado pela parte autora junto à parte requerida para cumprimento da liminar recursal deferida. No mais, aguarde-se a citação (fls. 416/419). Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287387419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sheila Silva Santos Diligência : 20/05/2021 |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287387405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Alberto Techio Pinto Ribeiro Diligência : 20/05/2021 |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 422/439: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) autora, distribuído sob n. 2110750-06.2021.8.26.0100, contra a decisão de fls. 412/415, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. O Eg. Tribunal de Justiça concedeu o efeito almejado nos seguintes termos: "Assim, fica consignado que os agravados deverão depositar em juízo o correspondente a 33% do montante amealhado com o aluguel da unidade autônoma LOJA nº 2 (denominado LOJA 84A), localizada no andar térreo do edifício ALBERTO PINTO RIBEIRO, com entrada pela Rua Dr. Costa Valente, 86, sub distrito do Brás, pertencente à região do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital,sob matricula nº 113.478, sem prejuízo da modificação do presente entendimento após uma cognição exauriente dos fatos alegados.". Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício, a ser protocolizado pela parte autora junto à parte requerida para cumprimento da liminar recursal deferida. No mais, aguarde-se a citação (fls. 416/419). |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40788655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 21:18 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 325/355 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Aos requerentes, para que recolham as despesas de citação. VANESSA PINTO RIBEIRO e ESPÓLIO DE VERA LUCIA ALTRAN RIBEIRO, qualificados nos autos em referência, propuseram a presente ação em face de CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, MARIA CANDIDA RIBEIRO CAVALHEIRO, FRANCISCO ALBERTO TECHIO PINTO RIBEIRO e SHEILA SILVA SANTOS, igualmente qualificados, sustentando que são todos, autores e réus, coproprietários do imóvel descrito na exordial. Sustenta que os réus, seus irmãos e tios, alugaram o imóvel sem o seu consentimento e que, desde então, não recebeu qualquer valor a título de locação. Requer, em tutela de urgência, que o montante do aluguel mensal correspondente à sua fração ideal, vincendo, seja depositado diretamente em sua conta bancária. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Não se encontra presente o requisito relacionado à probabilidade do direito. Como se vê da leitura da exordial, os requerentes tomaram conhecimento (por meios não especificados) que o imóvel encontra-se locado e, tendo notificado o ocupante (fls. 174/176), não receberam qualquer resposta formal. Assim, do que dos autos consta, inviável afirmar com precisão que o imóvel efetivamente se encontre ocupado a título de locação e que o valor do locativo mensal efetivamente corresponda ao quantum informado na preambular. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, para que os réus elucidem e comprovem a destinação que vem sendo dada ao bem se ocupam o imóvel ou se cederam a título gratuito ou oneroso a terceiros para que seja analisada a regularidade da contratação e se efetivamente devido o pagamento de locativo aos autores. Nesse sentido, verifico que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que há pedido final formulado no sentido de ser fixado pagamento relativo ao uso da cota-parte dos autores durante todo o período contratual e até final decisão. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Anoto que, quanto ao precedente indicado às fls. 210/213, desconhece o Juízo quais as provas coligidas aos autos, especialmente no que pertine se alhures demonstrada a ocupação do imóvel a título oneroso, que tenha ensejado a decisão tal como havida por Superior Instância. Cadastre-se o objeto da ação no sistema. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Aos requerentes, para que recolham as despesas de citação. VANESSA PINTO RIBEIRO e ESPÓLIO DE VERA LUCIA ALTRAN RIBEIRO, qualificados nos autos em referência, propuseram a presente ação em face de CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, MARIA CANDIDA RIBEIRO CAVALHEIRO, FRANCISCO ALBERTO TECHIO PINTO RIBEIRO e SHEILA SILVA SANTOS, igualmente qualificados, sustentando que são todos, autores e réus, coproprietários do imóvel descrito na exordial. Sustenta que os réus, seus irmãos e tios, alugaram o imóvel sem o seu consentimento e que, desde então, não recebeu qualquer valor a título de locação. Requer, em tutela de urgência, que o montante do aluguel mensal correspondente à sua fração ideal, vincendo, seja depositado diretamente em sua conta bancária. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Não se encontra presente o requisito relacionado à probabilidade do direito. Como se vê da leitura da exordial, os requerentes tomaram conhecimento (por meios não especificados) que o imóvel encontra-se locado e, tendo notificado o ocupante (fls. 174/176), não receberam qualquer resposta formal. Assim, do que dos autos consta, inviável afirmar com precisão que o imóvel efetivamente se encontre ocupado a título de locação e que o valor do locativo mensal efetivamente corresponda ao quantum informado na preambular. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, para que os réus elucidem e comprovem a destinação que vem sendo dada ao bem se ocupam o imóvel ou se cederam a título gratuito ou oneroso a terceiros para que seja analisada a regularidade da contratação e se efetivamente devido o pagamento de locativo aos autores. Nesse sentido, verifico que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que há pedido final formulado no sentido de ser fixado pagamento relativo ao uso da cota-parte dos autores durante todo o período contratual e até final decisão. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Anoto que, quanto ao precedente indicado às fls. 210/213, desconhece o Juízo quais as provas coligidas aos autos, especialmente no que pertine se alhures demonstrada a ocupação do imóvel a título oneroso, que tenha ensejado a decisão tal como havida por Superior Instância. Cadastre-se o objeto da ação no sistema. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40732705-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2021 12:29 |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do §2º do artigo 99, CPC, cada um dos autores deverá acostar aos autos cópia integral de sua carteira de trabalho bem como os demonstrativos mensais de pagamentos recebidos, que lhes permite a subsistência. Ainda, devem acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda. Quanto ao requerente Espólio de Lucia Altran Ribeiro, deve ser juntada cópia das declarações de bens apresentadas ao Juízo da Sucessão, bem como deve ser trazido aos autos documentos que demonstrem a investidura no múnus no inventariante. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Ou, nada desejando demonstrar, para que efetuem o recolhimento das custas devidas pela distribuição. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição do débito em dívida ativa. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do §2º do artigo 99, CPC, cada um dos autores deverá acostar aos autos cópia integral de sua carteira de trabalho bem como os demonstrativos mensais de pagamentos recebidos, que lhes permite a subsistência. Ainda, devem acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda. Quanto ao requerente Espólio de Lucia Altran Ribeiro, deve ser juntada cópia das declarações de bens apresentadas ao Juízo da Sucessão, bem como deve ser trazido aos autos documentos que demonstrem a investidura no múnus no inventariante. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Ou, nada desejando demonstrar, para que efetuem o recolhimento das custas devidas pela distribuição. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição do débito em dívida ativa. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 205. |
| 20/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 955/972 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada, em virtude da ação de número 1095184-59.2020.8.26.0100. A demanda em questão não é conexa com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Dado o pedido de tutela de urgência, cumpra-se desde logo e independentemente de publicação. Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 05/04/2021 |
Declarada incompetência
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada, em virtude da ação de número 1095184-59.2020.8.26.0100. A demanda em questão não é conexa com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Dado o pedido de tutela de urgência, cumpra-se desde logo e independentemente de publicação. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1095184-59.2020.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/11/2021 |
Contestação |
| 27/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2022 | Cumprimento de sentença (0046741-26.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |