| Imptte |
João Carlos Fernandes de Oliveira
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Imptdo | Subprefeito da Subprefeitura da Mooca do Municipio de São Paulo - Sp |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826607979TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Subprefeito da Subprefeitura da Mooca do Municipio de São Paulo - Sp Diligência : 26/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826607979TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Subprefeito da Subprefeitura da Mooca do Municipio de São Paulo - Sp Diligência : 26/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com a certidão às fls. 74 e 81, o impetrante foi intimado para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça, porém, ultrapassado o prazo, permaneceu inerte. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída dos fatos e a existência de perigo de dano, o abandono da causa por mais de 1 ano indica falta de interesse e torna a via eleita inadequada, vez que ausente a urgência do pedido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. P.I. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 10/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. De acordo com a certidão às fls. 74 e 81, o impetrante foi intimado para recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça, porém, ultrapassado o prazo, permaneceu inerte. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída dos fatos e a existência de perigo de dano, o abandono da causa por mais de 1 ano indica falta de interesse e torna a via eleita inadequada, vez que ausente a urgência do pedido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. P.I. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Vistos. Atente-se a parte impetrante ao teor da decisão retro. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atente-se a parte impetrante ao teor da decisão retro. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Por derradeiro, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente a determinação de folhas 59/60, efetuando o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça, bem como da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, no valor de R$ 32,75 por parte citada/intimada, por meio da Guia FEDTJ, código 121-0. Fica consignado que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento de seu pedido, com as consequências processuais cabíveis. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por derradeiro, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente a determinação de folhas 59/60, efetuando o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça, bem como da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, no valor de R$ 32,75 por parte citada/intimada, por meio da Guia FEDTJ, código 121-0. Fica consignado que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento de seu pedido, com as consequências processuais cabíveis. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emenda à Inicial não cumprida integralmente |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70717983-5 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 14/08/2024 12:17 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Sustenta o impetrante que é permissionário de uso de espaço público, que utiliza para o exercício do comércio ambulante há mais de 30 anos, mas nos últimos tempos vem sofrendo ameaças diárias de agentes fiscais da Subprefeitura de Mooca de que será retirado à força do local, sob o argumento de que não será mais permitido o comércio ambulante na região. Requereu a concessão da liminar para afastar os efeitos do ato administrativo da Subprefeitura da Mooca que revogou o TPU do impetrante, impondo que municipalidade se abstenha de promover a remoção e apreensão dos produtos do impetrante, permitindo que exerçam sua atividade legal normalmente. Impedindo, desta forma, que a administração se abstenha de impor sanções e/ou restrição ao impetrante. Não verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois não há documento comprovando que houve a revogação do TPU (termo de permissão de uso) ou algum que comprove que o termo de permissão ainda está em vigor. A permissão é ato precário e discricionário, que pode ser revogado a qualquer momento pela Administração Pública, como estabelece o art. 11 da Lei Municipal n.º 11.039/91: "Art. 11 -A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de Permissão de Uso, a título precário, onerado, pessoal e intransferível, que Poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização."Parágrafo Único. A Administração Regional notificará o permissionário de sua respectiva Jurisdição, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação da Permissão de Uso.". Ademais, para aferir se houve eventual ilegalidade, falta de motivação ou inexistência de interesse público no suposto ato de revogação, que não está demonstrado, é imprescindível a instauração do contraditório. Indefiro a liminar. Recolha o impetrante a taxa e despesas do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Com a prova do recolhimento, requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 29/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Sustenta o impetrante que é permissionário de uso de espaço público, que utiliza para o exercício do comércio ambulante há mais de 30 anos, mas nos últimos tempos vem sofrendo ameaças diárias de agentes fiscais da Subprefeitura de Mooca de que será retirado à força do local, sob o argumento de que não será mais permitido o comércio ambulante na região. Requereu a concessão da liminar para afastar os efeitos do ato administrativo da Subprefeitura da Mooca que revogou o TPU do impetrante, impondo que municipalidade se abstenha de promover a remoção e apreensão dos produtos do impetrante, permitindo que exerçam sua atividade legal normalmente. Impedindo, desta forma, que a administração se abstenha de impor sanções e/ou restrição ao impetrante. Não verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois não há documento comprovando que houve a revogação do TPU (termo de permissão de uso) ou algum que comprove que o termo de permissão ainda está em vigor. A permissão é ato precário e discricionário, que pode ser revogado a qualquer momento pela Administração Pública, como estabelece o art. 11 da Lei Municipal n.º 11.039/91: "Art. 11 -A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de Permissão de Uso, a título precário, onerado, pessoal e intransferível, que Poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização."Parágrafo Único. A Administração Regional notificará o permissionário de sua respectiva Jurisdição, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação da Permissão de Uso.". Ademais, para aferir se houve eventual ilegalidade, falta de motivação ou inexistência de interesse público no suposto ato de revogação, que não está demonstrado, é imprescindível a instauração do contraditório. Indefiro a liminar. Recolha o impetrante a taxa e despesas do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Com a prova do recolhimento, requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 26/07/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.54. |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. O presente feito deve ser distribuído livremente, não sendo caso de distribuição direcionada. A distribuição por dependência pressupõe continência, prevenção ou conexão e para tanto há necessidade de decisão que a reconheça. O direcionamento de demanda depende de ordem judicial, valendo anotar que existência de demanda semelhante não justiça a não distribuição de forma livre, nem mesmo outra demanda já julgada, no caso o Mandado de Segurança n. 1061597-22.2022.8.26.0053 que tramitou perante este Juízo transitado em julgado, não induz qualquer modificação da competência, sempre em respeito ao Juiz Natural. Cumpra-se, pois, via Cartório Distribuidor, com as nossas homenagens de estilo para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. O presente feito deve ser distribuído livremente, não sendo caso de distribuição direcionada. A distribuição por dependência pressupõe continência, prevenção ou conexão e para tanto há necessidade de decisão que a reconheça. O direcionamento de demanda depende de ordem judicial, valendo anotar que existência de demanda semelhante não justiça a não distribuição de forma livre, nem mesmo outra demanda já julgada, no caso o Mandado de Segurança n. 1061597-22.2022.8.26.0053 que tramitou perante este Juízo transitado em julgado, não induz qualquer modificação da competência, sempre em respeito ao Juiz Natural. Cumpra-se, pois, via Cartório Distribuidor, com as nossas homenagens de estilo para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 24/07/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
1. Constituição Federal Artigo 5º, Inciso LXIX "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Artigo 37 "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." 2. Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) Artigo 1º "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Artigo 7º, Inciso III "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida." 3. Código de Processo Civil (CPC) Artigo 300 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2024 |
Informações - Mandado de Segurança |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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