| Reqte |
Distribuidora de Água Ip Ribeiro Ltda
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo | Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2272/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2272/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.105-107: Defiro o prazo requerido de 20 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.105-107: Defiro o prazo requerido de 20 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2272/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2272/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.105-107: Defiro o prazo requerido de 20 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.105-107: Defiro o prazo requerido de 20 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42479989-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 12:52 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. |
| 17/10/2025 |
Decurso de Prazo
9 - CERTIDÃO decurso para AUTOR em termos de prosseguimento |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. |
| 16/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA788289218TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Inocencio Techio Pinto Ribeiro |
| 08/09/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de CARTA(S) DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41489364-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 11:56 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se dos autos que a presente demanda possui evidente identidade objetiva e subjetiva com o processo nº 1016362-17.2024.8.26.0100, em trâmite perante este juízo, pois ambas as ações envolvem o mesmo requerido, CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, coproprietário e sócio da DISTRIBUIDORA DE ÁGUA IP RIBEIRO LTDA, e têm por objeto o suprimento judicial de assinatura para viabilizar a formalização de negócio jurídico essencial à continuidade da exploração da jazida de água mineral. Ficam, assim, caracterizados os pressupostos do art. 55, caput e §1º, do CPC, e, por conseguinte, reconheço a conexão entre as demandas, determinando que a presente ação tramite por dependência ao referido processo, para evitar decisões contraditórias e garantir coerência procedimental. No mérito do pedido de tutela de urgência, ficaram demonstrados, de forma clara, os requisitos legais do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela documentação acostada, a qual comprova que os requerentes detêm a maioria societária (66,66% das quotas da empresa), sendo incontroversa a inércia deliberada do requerido, que se encontra em local incerto, recusando-se a formalizar ato essencial à continuidade do arrendamento do imóvel e da exploração mineral, o que viola os deveres de diligência e lealdade previstos nos arts. 1.007 e 1.011 do Código Civil. O perigo de dano (periculum in mora) é patente, tendo em vista o exíguo prazo para renovação do contrato perante a Agência Nacional de Mineração ANM, cujo descumprimento pode acarretar paralisação da atividade empresarial, perda da outorga de lavra vigente há mais de cinco décadas, e significativo prejuízo social, econômico e regulatório, além de afetar diretamente a preservação de postos de trabalho vinculados à atividade. Ressalte-se que a medida não gera qualquer prejuízo imediato ao réu, que continuará fazendo jus à sua quota-parte sobre os frutos da locação, conforme já vem ocorrendo mediante depósito judicial. Assim, presente a moldura fática e jurídica que legitima o provimento de urgência, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para suprir judicialmente a assinatura do requerido, CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, no contrato de renovação de locação/arrendamento do imóvel comercial situado na Rua Jorge Velho, nº 355, bairro Jardim Santa Helena, Poá/SP, com a empresa MINERAÇÃO AQUÍFERO GUARANI LTDA. ME, considerando o referido instrumento válido e eficaz para todos os efeitos legais, inclusive para averbação junto à ANM, dispensada a assinatura física do requerido. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas para citação do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação acima, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo desnecessário o novo envio à conclusão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se dos autos que a presente demanda possui evidente identidade objetiva e subjetiva com o processo nº 1016362-17.2024.8.26.0100, em trâmite perante este juízo, pois ambas as ações envolvem o mesmo requerido, CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, coproprietário e sócio da DISTRIBUIDORA DE ÁGUA IP RIBEIRO LTDA, e têm por objeto o suprimento judicial de assinatura para viabilizar a formalização de negócio jurídico essencial à continuidade da exploração da jazida de água mineral. Ficam, assim, caracterizados os pressupostos do art. 55, caput e §1º, do CPC, e, por conseguinte, reconheço a conexão entre as demandas, determinando que a presente ação tramite por dependência ao referido processo, para evitar decisões contraditórias e garantir coerência procedimental. No mérito do pedido de tutela de urgência, ficaram demonstrados, de forma clara, os requisitos legais do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela documentação acostada, a qual comprova que os requerentes detêm a maioria societária (66,66% das quotas da empresa), sendo incontroversa a inércia deliberada do requerido, que se encontra em local incerto, recusando-se a formalizar ato essencial à continuidade do arrendamento do imóvel e da exploração mineral, o que viola os deveres de diligência e lealdade previstos nos arts. 1.007 e 1.011 do Código Civil. O perigo de dano (periculum in mora) é patente, tendo em vista o exíguo prazo para renovação do contrato perante a Agência Nacional de Mineração ANM, cujo descumprimento pode acarretar paralisação da atividade empresarial, perda da outorga de lavra vigente há mais de cinco décadas, e significativo prejuízo social, econômico e regulatório, além de afetar diretamente a preservação de postos de trabalho vinculados à atividade. Ressalte-se que a medida não gera qualquer prejuízo imediato ao réu, que continuará fazendo jus à sua quota-parte sobre os frutos da locação, conforme já vem ocorrendo mediante depósito judicial. Assim, presente a moldura fática e jurídica que legitima o provimento de urgência, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para suprir judicialmente a assinatura do requerido, CARLOS INOCÊNCIO TECHIO PINTO RIBEIRO, no contrato de renovação de locação/arrendamento do imóvel comercial situado na Rua Jorge Velho, nº 355, bairro Jardim Santa Helena, Poá/SP, com a empresa MINERAÇÃO AQUÍFERO GUARANI LTDA. ME, considerando o referido instrumento válido e eficaz para todos os efeitos legais, inclusive para averbação junto à ANM, dispensada a assinatura física do requerido. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas para citação do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação acima, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo desnecessário o novo envio à conclusão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Vide Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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