| Exeqte |
Condominio Mundo Apto Praca da Sé
Advogado: Michel Costa Advogado: Claudinei Martins Roque Advogado: Thiago Henrique Badaró Advogado: Raphael Vieira Nardes Advogada: Amanda Souza Rocha Advogado: Rafael Pereira da Silva |
| Exectda |
Hevellen Eduarda Oliveira Fraga
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/270: Diante da expressa anuência da parte executada (fl. 364/365), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. Fica a executada intimada a complementar o valor devido, conforme indicado pelo exequente na planilha de fls. 270, em 10 dias. Int. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP), Amanda Souza Rocha (OAB 452569/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 03/03/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 267/270: Diante da expressa anuência da parte executada (fl. 364/365), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. Fica a executada intimada a complementar o valor devido, conforme indicado pelo exequente na planilha de fls. 270, em 10 dias. Int. |
| 25/03/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/270: Diante da expressa anuência da parte executada (fl. 364/365), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. Fica a executada intimada a complementar o valor devido, conforme indicado pelo exequente na planilha de fls. 270, em 10 dias. Int. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Rafael Pereira da Silva (OAB 395790/SP), Amanda Souza Rocha (OAB 452569/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 03/03/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 267/270: Diante da expressa anuência da parte executada (fl. 364/365), expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido. Fica a executada intimada a complementar o valor devido, conforme indicado pelo exequente na planilha de fls. 270, em 10 dias. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40300341-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 11:17 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.26.40296120-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/03/2026 17:11 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado positivo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, realizada por meio do sistema SISBAJUD. Informo que o valor bloqueado foi transferido¹ para conta judicial à disposição deste juízo, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme detalhamento constante às folhas retro. Ressalto que o sistema realizará os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Amanda Souza Rocha (OAB 452569/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Hevellen Eduarda Oliveira Fraga, até o limite do débito (R$ 8.596,47, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Amanda Souza Rocha (OAB 452569/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do resultado positivo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, realizada por meio do sistema SISBAJUD. Informo que o valor bloqueado foi transferido¹ para conta judicial à disposição deste juízo, bem como efetuado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme detalhamento constante às folhas retro. Ressalto que o sistema realizará os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2036/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2036/2025 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 226: Expeça-se guia de levantamento, nos termo requeridos. Int. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 28/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 226: Expeça-se guia de levantamento, nos termo requeridos. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42009147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:52 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Ao exequente: preencha integralmente o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Raphael Vieira Nardes (OAB 270296/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Ao exequente: preencha integralmente o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/172: HEVELLEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs exceção de pré-executividade em face de CONDOMINIO MUNDO APTO PRACA DA SE. Alegou, em síntese que não está na posse do imóvel gerador do débito condominial. Sustenta que a posse do bem é da construtora, conforme acordo homologado nos autos de nº1070138-29.2024.8.26.0100. Sustenta que a aquisição do imóvel se deu quando a executada não estava no gozo de sua plena capacidade, resultando de vício de consentimento. Impungou o ato de citação que foi direcionado ao imóvel gerador do débito, no qual a executada não reside. O exequente apresentou resposta a fls. 189/209. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da execução. Inicialmente, não conheço da exceção de pré-executividade no que tange às alegações de vício de consentimento e de incapacidade da parte à época da contratação. Tais matérias exigem dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, instrumento processual reservado às matérias que possam ser analisadas de plano, de ordem pública e que independam de prova complexa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que a executada não fez prova de sua incapacidade, não consta dos autos que tenha sido interditada. Ao contrário, foi juntada escritura de emancipação (fls. 178/179). No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação, este é conhecido, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível nos próprios autos da execução. No entanto, rejeito o pedido. A citação foi realizada em endereço indicado como sendo da executada, situado em condomínio edilício, hipótese em que a entrega ao porteiro ou funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, é considerada válida, salvo prova inequívoca de que o destinatário não residia ou não se encontrava naquele local. No caso concreto, não houve demonstração cabal de que a executada não estivesse na posse do imóvel ou de que estivesse definitivamente ausente, ônus que lhe competia. A mera alegação de não residir no local, desacompanhada de qualquer prova documental ou circunstancial robusta, é insuficiente para invalidar a citação regularmente efetuada. Portanto, reconhecida a validade da citação, rejeita-se também a alegação de nulidade dos atos subsequentes da execução. Já a alegação de que a executada não chegou a entrar na posse do imóvel, que estaria com a construtora, é contraditória com o documento apresentado pela própria executada a fls. 176, em que consta cláusula de acordo pela qual a construtora se compromete a lhe entregar as chaves: Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade quanto às matérias de vício de consentimento e incapacidade da parte, no mais rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência nos termos da súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do exequente em relação ao valor penhorado a fls. 105/149. Cadastre-se a nova advogada da parte exequente (fls. 210/212). Após a publicação, exclua-se o antigo patrono. Int. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 20/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 165/172: HEVELLEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs exceção de pré-executividade em face de CONDOMINIO MUNDO APTO PRACA DA SE. Alegou, em síntese que não está na posse do imóvel gerador do débito condominial. Sustenta que a posse do bem é da construtora, conforme acordo homologado nos autos de nº1070138-29.2024.8.26.0100. Sustenta que a aquisição do imóvel se deu quando a executada não estava no gozo de sua plena capacidade, resultando de vício de consentimento. Impungou o ato de citação que foi direcionado ao imóvel gerador do débito, no qual a executada não reside. O exequente apresentou resposta a fls. 189/209. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da execução. Inicialmente, não conheço da exceção de pré-executividade no que tange às alegações de vício de consentimento e de incapacidade da parte à época da contratação. Tais matérias exigem dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, instrumento processual reservado às matérias que possam ser analisadas de plano, de ordem pública e que independam de prova complexa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que a executada não fez prova de sua incapacidade, não consta dos autos que tenha sido interditada. Ao contrário, foi juntada escritura de emancipação (fls. 178/179). No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação, este é conhecido, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível nos próprios autos da execução. No entanto, rejeito o pedido. A citação foi realizada em endereço indicado como sendo da executada, situado em condomínio edilício, hipótese em que a entrega ao porteiro ou funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, é considerada válida, salvo prova inequívoca de que o destinatário não residia ou não se encontrava naquele local. No caso concreto, não houve demonstração cabal de que a executada não estivesse na posse do imóvel ou de que estivesse definitivamente ausente, ônus que lhe competia. A mera alegação de não residir no local, desacompanhada de qualquer prova documental ou circunstancial robusta, é insuficiente para invalidar a citação regularmente efetuada. Portanto, reconhecida a validade da citação, rejeita-se também a alegação de nulidade dos atos subsequentes da execução. Já a alegação de que a executada não chegou a entrar na posse do imóvel, que estaria com a construtora, é contraditória com o documento apresentado pela própria executada a fls. 176, em que consta cláusula de acordo pela qual a construtora se compromete a lhe entregar as chaves: Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade quanto às matérias de vício de consentimento e incapacidade da parte, no mais rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência nos termos da súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do exequente em relação ao valor penhorado a fls. 105/149. Cadastre-se a nova advogada da parte exequente (fls. 210/212). Após a publicação, exclua-se o antigo patrono. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41142842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:50 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41139600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:45 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cadastre-se o patrono da executada. II - Fls. 108/132: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade em 15 dias. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte interessada em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cadastre-se o patrono da executada. II - Fls. 108/132: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade em 15 dias. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte interessada em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40907801-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/04/2025 13:06 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757763211TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Hevellen Eduarda Oliveira Fraga Diligência : 26/03/2025 |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 155: Intime-se a executada da penhora de fls. 105/150. Int. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 155: Intime-se a executada da penhora de fls. 105/150. Int. |
| 14/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40573253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 15:25 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero no valor R$ 1.087,68, e que foi protocolada a solicitação de TRANSFERÊNCIA¹ deste valor² para conta à disposição deste juízo conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. I - Desarquivem-se os autos. II - Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Hevellen Eduarda Oliveira Fraga, até o limite do débito (R$ 8.478,31, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero no valor R$ 1.087,68, e que foi protocolada a solicitação de TRANSFERÊNCIA¹ deste valor² para conta à disposição deste juízo conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. |
| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. I - Desarquivem-se os autos. II - Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Hevellen Eduarda Oliveira Fraga, até o limite do débito (R$ 8.478,31, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40041971-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 14/01/2025 15:56 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls.15/16 o comprovante do pagamento integral das CUSTAS devidas(guia queimada no portal de custas) e procedi ao seu arquivamento provisório. São Paulo, 23 de setembro de 2024. Eu,__ Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 86/89, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo até 27/02/2025, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento, independentemente de nova intimação. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) |
| 05/09/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo o acordo de fls. 86/89, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo até 27/02/2025, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento, independentemente de nova intimação. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41970781-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/09/2024 15:37 |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709708759TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hevellen Eduarda Oliveira Fraga Diligência : 31/07/2024 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) |
| 25/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 02/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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