| Reqte |
Jaime Huanca Hirali
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo | S2 Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp (Forever You Make Up) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 26/09/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C. |
| 30/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 26/09/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 98/106, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, comunicando o cumprimento da avença para extinção da fase executiva (art. 922, CPC); aguardando-se no arquivo o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de novo despacho. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, a parte interessada, independentemente de nova intimação, deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem nova manifestação, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. P.I.C. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42202280-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 12:04 |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713397063TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Produção Antecipada de Provas - Cível - NOVO CPC Destinatário : S2 Comércio de Cosméticos Ltda. - Epp (Forever You Make Up) Diligência : 02/09/2024 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41953482-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 11:48 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 27/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 78/84. Trata-se de ação de ação de produção antecipada de provas pela qual pretende a parte autora que o réu seja compelido a fornecer os documentos financeiros relativos ao ponto comercial adquirido via contrato de trespasse, incluindo relatórios de vendas, notas fiscais, balanços, livro caixa e extratos bancários dos últimos 24 meses; e em sede de liminar requer que o réu suspenda cobranças provenientes das obrigações do contrato de trespasse formulado entre as partes. É a síntese do necessário. Decido. A pretensão encontra fundamento nos artigos 381, incisos II e III, e 396 e seguintes, todos do CPC, restando presentes os requisitos para justificar o procedimento de produção antecipada de provas. Sendo assim, estando presentes as hipóteses dos incisos II e III do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 382 do mesmo Código, defiro a exibição liminar dos documentos pretendidos pela autora. Todavia, a suspensão das cobranças decorrentes das obrigações do contrato não merece acolhimento, porquanto é matéria aos estreitos limites da cognição exercida no procedimento da produção antecipada de provas. Isso porque a concessão da tutela provisória depende de um juízo de probabilidade do direito alegado e do risco de dano, bem como deve propiciar à contra parte a possibilidade de defesa e recurso, o que é vedado pelas disposições do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, RECEBO A INICIAL para determinar a citação da parte requerida S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., para que, apresente, no prazo de quinze (15) dias, todos os documentos financeiros relativos ao ponto comercial que tenha acesso, incluindo relatórios de vendas, notas fiscais, balanços patrimoniais, livro caixa, extratos bancários dos últimos 24 meses, e demais documentos que tenha acesso e possam contribuir para comprovação do faturamento. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 26/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Produção Antecipada de Provas - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 78/84. Trata-se de ação de ação de produção antecipada de provas pela qual pretende a parte autora que o réu seja compelido a fornecer os documentos financeiros relativos ao ponto comercial adquirido via contrato de trespasse, incluindo relatórios de vendas, notas fiscais, balanços, livro caixa e extratos bancários dos últimos 24 meses; e em sede de liminar requer que o réu suspenda cobranças provenientes das obrigações do contrato de trespasse formulado entre as partes. É a síntese do necessário. Decido. A pretensão encontra fundamento nos artigos 381, incisos II e III, e 396 e seguintes, todos do CPC, restando presentes os requisitos para justificar o procedimento de produção antecipada de provas. Sendo assim, estando presentes as hipóteses dos incisos II e III do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 382 do mesmo Código, defiro a exibição liminar dos documentos pretendidos pela autora. Todavia, a suspensão das cobranças decorrentes das obrigações do contrato não merece acolhimento, porquanto é matéria aos estreitos limites da cognição exercida no procedimento da produção antecipada de provas. Isso porque a concessão da tutela provisória depende de um juízo de probabilidade do direito alegado e do risco de dano, bem como deve propiciar à contra parte a possibilidade de defesa e recurso, o que é vedado pelas disposições do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, RECEBO A INICIAL para determinar a citação da parte requerida S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., para que, apresente, no prazo de quinze (15) dias, todos os documentos financeiros relativos ao ponto comercial que tenha acesso, incluindo relatórios de vendas, notas fiscais, balanços patrimoniais, livro caixa, extratos bancários dos últimos 24 meses, e demais documentos que tenha acesso e possam contribuir para comprovação do faturamento. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 23/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41890315-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2024 13:01 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |