| Reqte |
Lucilene Souza Castro
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Emerson Diego Santos de Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Emerson Diego Santos de Vasconcelos (OAB 515356/SP) |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 04/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70344643-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2026 15:00 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Emerson Diego Santos de Vasconcelos (OAB 515356/SP) |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 04/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70344643-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2026 15:00 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Emerson Diego Santos de Vasconcelos (OAB 515356/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). |
| 13/01/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70015015-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2026 10:29 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1992/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1992/2025 Teor do ato: Vistos. 1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório. Em que pese a promovente tenha acostado aos autos cópia de TPU datado de 2016 (fls. 14) e comprovantes de pagamentos às fls. 15/26, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A atuação do Poder Público no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar e eventualmente restringir a atividade comercial em logradouro público, presume-se, a princípio, pautada na legalidade. Assim, de rigor aguardar o contraditório e a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 3. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 18/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/164252-7 Situação: Aguardando cumprimento em 18/12/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 18/12/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório. Em que pese a promovente tenha acostado aos autos cópia de TPU datado de 2016 (fls. 14) e comprovantes de pagamentos às fls. 15/26, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A atuação do Poder Público no exercício de seu poder de polícia, ao fiscalizar e eventualmente restringir a atividade comercial em logradouro público, presume-se, a princípio, pautada na legalidade. Assim, de rigor aguardar o contraditório e a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença. Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 3. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 51. |
| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1954/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1954/2025 Teor do ato: VISTOS. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos. Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 12/12/2025 |
Declarada incompetência
VISTOS. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos. Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 45. |
| 12/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1944/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1944/2025 Teor do ato: Vistos. Vieram estes autos distribuídos por suspeita de dependência ao processo nº 1030824-86.2025.8.26.0053. Contudo, analisando os processos, verifico que as partes autoras são distintas e ainda que os pedidos sejam semelhantes, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Ora, causas de pedir semelhantes não bastam para avocar ou prevenir a competência das Varas. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vieram estes autos distribuídos por suspeita de dependência ao processo nº 1030824-86.2025.8.26.0053. Contudo, analisando os processos, verifico que as partes autoras são distintas e ainda que os pedidos sejam semelhantes, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Ora, causas de pedir semelhantes não bastam para avocar ou prevenir a competência das Varas. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71275036-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/12/2025 18:57 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2025 Teor do ato: Providencie o requerente, em 5 dias, a juntada aos autos da documentação de identificação pessoal e o CPF. Os documentos juntados precisam estar legíveis e atualizados Providencie o requerente, em 05 dias, a regularização da representação processual, acostando a procuração devidamente assinada e atualizada aos autos. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente, em 5 dias, a juntada aos autos da documentação de identificação pessoal e o CPF. Os documentos juntados precisam estar legíveis e atualizados Providencie o requerente, em 05 dias, a regularização da representação processual, acostando a procuração devidamente assinada e atualizada aos autos. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tendo em vista que a presente demanda e a ação nº 1030824-86.2025.8.26.0053 possuem o mesmo réu (Município de São Paulo/Subprefeitura da Mooca), origem nos mesmos fatos administrativos (emissão e posterior desconsideração de TOLEGAL/TPU e boletos oficiais a vendedoras ambulantes na região do Brás) e discutem, em essência, a mesma matéria de direito, configura-se hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Para evitar decisões conflitantes, assegurar a unidade de julgamento e observar o critério da prevenção (art. 59 do CPC), impõe-se a distribuição por dependência ao processo nº 1030824-86.2025.8.26.0053, conforme autorizam os arts. 55 e 286, I e II, do Código de Processo Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 13/01/2026 |
Contestação |
| 04/04/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 09/12/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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