1147602-42.2025.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Multas e demais Sanções
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Juiz
Helena Campos Refosco

Partes do processo

Reqte  Lucilene Souza Castro
Advogado:  Flavio Nunes de Toledo  
Reqdo  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado:  Emerson Diego Santos de Vasconcelos  

Movimentações

Data Movimento
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
07/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Emerson Diego Santos de Vasconcelos (OAB 515356/SP)
07/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/04/2026 Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
04/04/2026 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70344643-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/04/2026 15:00
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2025 Emenda à Inicial
13/01/2026 Contestação
04/04/2026 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
17/12/2025 Correção Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Cível .
09/12/2025 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -