| Reqte |
Marisa Campos
Advogado: Mauricio Pallotta Rodrigues |
| Reqdo |
Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vistos. PROCEDA-SE com a baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PROCEDA-SE com a baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524081-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/12/2025 15:56 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vistos. PROCEDA-SE com a baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PROCEDA-SE com a baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524081-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/12/2025 15:56 |
| 25/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2025 Teor do ato: Vistos. Arquive-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se os presentes autos. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 25/06/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70267373-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/06/2025 13:33 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 1775, sem mais manifestações, no prazo de 05 dias, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fl. 1775, sem mais manifestações, no prazo de 05 dias, ao arquivo. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Levante-se informação de processo suspenso. Trata-se de pretensão de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Os rendimentos declarados evidenciam a incompatibilidade com o benefício pretendido. Confira-se os rendimentos tributáveis (ano-calendário 2024) no patamar de R$ 140.326,70. A parte recebeu doação de valor significativo, no patamar de R$ 55.789,00, bem como recebeu restituição do IR no patamar de R$ 3.386,65. Seus rendimentos de aplicações financeiras e PRL totalizaram o valor de R$ 18.563,83. Por fim, o patrimônio declarado é de R$ 1.308.297,46. A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao fenômeno do processo sem risco ou com o risco atribuído apenas à uma das partes. Pelo exposto, CASSO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decorrido o prazo recursal, MANIFESTEM-SE AS PARTES EM PROSSEGUIMENTO. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Levante-se informação de processo suspenso. Trata-se de pretensão de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Os rendimentos declarados evidenciam a incompatibilidade com o benefício pretendido. Confira-se os rendimentos tributáveis (ano-calendário 2024) no patamar de R$ 140.326,70. A parte recebeu doação de valor significativo, no patamar de R$ 55.789,00, bem como recebeu restituição do IR no patamar de R$ 3.386,65. Seus rendimentos de aplicações financeiras e PRL totalizaram o valor de R$ 18.563,83. Por fim, o patrimônio declarado é de R$ 1.308.297,46. A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao fenômeno do processo sem risco ou com o risco atribuído apenas à uma das partes. Pelo exposto, CASSO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decorrido o prazo recursal, MANIFESTEM-SE AS PARTES EM PROSSEGUIMENTO. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70165730-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 13:45 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1751/1752: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1751/1752: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70137603-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/04/2025 18:49 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1746/1747: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1746/1747: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70104286-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/03/2025 18:29 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: PARA ANÁLISE da impugnação da gratuidade de justiça, CONCEDO o prazo de 10 dias para a Autora juntar aos autos: 1) Última declaração do Imposto de Renda apresentada ou comprovação da isenção; 2) Holerite do último mês ou, estando recebendo benefício do INSS devido ao afastamento, o comprovante do valor recebido. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
PARA ANÁLISE da impugnação da gratuidade de justiça, CONCEDO o prazo de 10 dias para a Autora juntar aos autos: 1) Última declaração do Imposto de Renda apresentada ou comprovação da isenção; 2) Holerite do último mês ou, estando recebendo benefício do INSS devido ao afastamento, o comprovante do valor recebido. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70068762-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2025 16:39 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a Parte Autora sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MANIFESTE-SE a Parte Autora sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70033308-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 31/01/2025 10:35 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte a complementação da taxa de desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte a complementação da taxa de desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70009418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 14:25 |
| 18/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70190730-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2024 20:49 |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70310983-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/09/2020 13:32 |
| 23/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70310977-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/09/2020 13:29 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1192/1196 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 28/08/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70277123-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/08/2020 11:38 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 845/848 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Vistos. Os rendimentos informados e o patrimônio declarado são incompatíveis com o benefício perseguido. A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas temerárias. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Os rendimentos informados e o patrimônio declarado são incompatíveis com o benefício perseguido. A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas temerárias. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70262199-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 18/08/2020 18:40 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 942 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão". A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 05/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão". A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70241012-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2020 14:36 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1174/1182 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores em que a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu unidade do empreendimento comercializado pelas rés. Sustenta que o empreendimento (destinado à exploração de atividade hoteleira) apresenta graves vícios construtivos, especialmente em seu sistema de climatização e refrigeração. Apesar das diversas promessas e negociações, não houve a solução do problema, que perdura até hoje. O preço da unidade já foi integralmente quitado. Inclusive, já houve a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro. Pede a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação (fls. 395/423 Odebrecht; fls. 522/560 - Accor) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, impossibilidade de resolução do contrato, na medida em que se trata de vício construtivo sanável, e que as providências necessárias à sua solução estão sendo adotadas. Também sustentam a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, haja vista que a operação hoteleira já se iniciou há muito tempo, e que a parte autora sempre colheu os lucros dela decorrente. Réplica (fls. 683/704). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato. Afasto a preliminar de convenção de arbitragem. Tratando-se de relação de consumo, a imposição do fornecedor da cláusula arbitral se mostra abusiva, por expressa disposição do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. E, se trata mesmo de relação de consumo. Embora a autora tenha adquirido a unidade como forma de investimento, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Na hipótese, é clara a prevalência da parte ré sobre a autora, a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Analiso a decadência. Aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se de ação desconstitutiva negativa (redibição do contrato), não incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável somente para a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de consumo (fato do produto ou serviço). É conhecida a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial mencionado se aplica para o caso de rescisão do contrato: "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. Decadência. Não configuração. Prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil que é somente de garantia. Parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece prazo decadencial do exercício do direito à garantia, isto é, para redibição, rescisão do contrato de empreitada ou abatimento do preço. Pretensão exclusivamente à correção dos vícios construtivos. Prescrição. Não ocorrência. Inteligência do artigo 2.038 do CC. Prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme entendimento adaptado da Súmula 194 do STJ. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 3000540-26.2012.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 22/05/2015). No caso, a própria autora alega que o vício do sistema de climatização sempre foi de amplo conhecimento das rés. Contudo, se tornou verdadeiramente incontroverso à parte autora por ocasião da Assembleia Geral Ordinária realizada em 21/03/2019 (fls. 121/123), na qual tal assunto foi posto em pauta. Frise-se que tal fato é admitido na própria inicial. Dessa forma, este deve ser o termo inicial do prazo decadencial de 180 dias previsto no dispositivo legal mencionado. Contudo, a ação foi proposta somente no dia 08/04/2020, depois de mais de um ano após a ciência inequívoca do vício. Observe-se que as tratativas para a solução do vício não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo decadencial, ou mesmo de modificar o seu termo inicial. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Por fim, merece destaque o disposto no artigo 445, § 1º, do Código Civil, que dispõe que: "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (...) § 1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Dessa forma, mesmo que se considere o prazo decadencial mencionado no referido artigo, ainda assim se constata o seu escoamento. O vício foi conhecido de forma incontroversa em 21/03/2019 e a ação foi proposta em 08/04/2020, como já exposto. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da autora e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PI. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 25/07/2020 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores em que a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu unidade do empreendimento comercializado pelas rés. Sustenta que o empreendimento (destinado à exploração de atividade hoteleira) apresenta graves vícios construtivos, especialmente em seu sistema de climatização e refrigeração. Apesar das diversas promessas e negociações, não houve a solução do problema, que perdura até hoje. O preço da unidade já foi integralmente quitado. Inclusive, já houve a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro. Pede a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação (fls. 395/423 Odebrecht; fls. 522/560 - Accor) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, impossibilidade de resolução do contrato, na medida em que se trata de vício construtivo sanável, e que as providências necessárias à sua solução estão sendo adotadas. Também sustentam a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, haja vista que a operação hoteleira já se iniciou há muito tempo, e que a parte autora sempre colheu os lucros dela decorrente. Réplica (fls. 683/704). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato. Afasto a preliminar de convenção de arbitragem. Tratando-se de relação de consumo, a imposição do fornecedor da cláusula arbitral se mostra abusiva, por expressa disposição do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. E, se trata mesmo de relação de consumo. Embora a autora tenha adquirido a unidade como forma de investimento, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Na hipótese, é clara a prevalência da parte ré sobre a autora, a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Analiso a decadência. Aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se de ação desconstitutiva negativa (redibição do contrato), não incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável somente para a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de consumo (fato do produto ou serviço). É conhecida a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial mencionado se aplica para o caso de rescisão do contrato: "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. Decadência. Não configuração. Prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil que é somente de garantia. Parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece prazo decadencial do exercício do direito à garantia, isto é, para redibição, rescisão do contrato de empreitada ou abatimento do preço. Pretensão exclusivamente à correção dos vícios construtivos. Prescrição. Não ocorrência. Inteligência do artigo 2.038 do CC. Prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme entendimento adaptado da Súmula 194 do STJ. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível 3000540-26.2012.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 22/05/2015). No caso, a própria autora alega que o vício do sistema de climatização sempre foi de amplo conhecimento das rés. Contudo, se tornou verdadeiramente incontroverso à parte autora por ocasião da Assembleia Geral Ordinária realizada em 21/03/2019 (fls. 121/123), na qual tal assunto foi posto em pauta. Frise-se que tal fato é admitido na própria inicial. Dessa forma, este deve ser o termo inicial do prazo decadencial de 180 dias previsto no dispositivo legal mencionado. Contudo, a ação foi proposta somente no dia 08/04/2020, depois de mais de um ano após a ciência inequívoca do vício. Observe-se que as tratativas para a solução do vício não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo decadencial, ou mesmo de modificar o seu termo inicial. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Por fim, merece destaque o disposto no artigo 445, § 1º, do Código Civil, que dispõe que: "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (...) § 1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Dessa forma, mesmo que se considere o prazo decadencial mencionado no referido artigo, ainda assim se constata o seu escoamento. O vício foi conhecido de forma incontroversa em 21/03/2019 e a ação foi proposta em 08/04/2020, como já exposto. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da autora e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PI. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70209162-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/07/2020 19:13 |
| 13/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70209156-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/07/2020 19:12 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70209139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 19:05 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70209132-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 19:02 |
| 07/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70200367-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/07/2020 12:22 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1163/1168 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2020 Teor do ato: Vistos, Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Vistos, Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70188630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 12:03 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 956/961 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerente em réplica sobre as contestações apresentadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1079/1084 |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente em réplica sobre as contestações apresentadas. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 16/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70171459-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 17:00 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Manifeste-se a requerente em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 12/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70167383-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2020 14:37 |
| 03/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR172050021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Diligência : 18/05/2020 |
| 11/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR172050018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimento Imobiliário Ltda. Diligência : 06/05/2020 |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70104724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 12:20 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 915/919 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1245/1249 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento da taxa referente à citação. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP) |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente o recolhimento da taxa referente à citação. Prazo: 10 dias. |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1487/1492 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2020 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento da taxa referente à citação. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente o recolhimento da taxa referente à citação. Prazo: 10 dias. |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP) |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Contestação |
| 16/06/2020 |
Contestação |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 13/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 04/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 28/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 23/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/12/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |