| Reqte |
Matheus dos Santos Brito
Advogado: Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa |
| Reqdo |
Organizacao Mogiana de Educacao e Cultura Sociedade Simples Limitada
Advogado: Julio Aguiar Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1568/1574 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Matheus dos Santos Brito contra Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda. Diante da disciplina legal das tutelas provisórias e de sua característica natural de provisoriedade (e, portanto, de dependência de sua confirmação pela sentença de mérito), entendo que a tutela antecipada concedida pela decisão de folhas 60-62 perde sua eficácia com a publicação da presente sentença. No entanto, tendo em vista que a tutela foi concedida pelo Tribunal de Justiça, informe-se o resultado do julgamento nos autos do agravo de instrumento e aguarde-se eventual orientação em contrário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado e efetivo inadimplemento. Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 14/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204040725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Organizacao Mogiana de Educacao e Cultura Sociedade Simples Limitada Diligência : 08/10/2020 |
| 09/10/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Matheus dos Santos Brito contra Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda. Diante da disciplina legal das tutelas provisórias e de sua característica natural de provisoriedade (e, portanto, de dependência de sua confirmação pela sentença de mérito), entendo que a tutela antecipada concedida pela decisão de folhas 60-62 perde sua eficácia com a publicação da presente sentença. No entanto, tendo em vista que a tutela foi concedida pelo Tribunal de Justiça, informe-se o resultado do julgamento nos autos do agravo de instrumento e aguarde-se eventual orientação em contrário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado e efetivo inadimplemento. Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70174228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 17:43 |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70170112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 17:56 |
| 29/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70167243-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/09/2020 17:55 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1942/1947 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70159195-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/09/2020 14:49 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1672/1676 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2184341-35.2020.8.26.0000 (fls. 60/62), a qual deferiu parcialmente o pretendido efeito suspensivo para reduzir a mensalidade em 30% do valor pactuado. Nesses termos, diante do quanto alegado pelo autor, defiro o pedido de fls. 127/128, determinando à instituição de ensino ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a emissão de boletos para pagamento das mensalidades dos meses de julho, agosto e subsequentes, nos termos delineados pela v. decisão de fls. 60/62, e com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis para pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Sem prejuízo, aguarde-se eventual oferecimento de réplica pelo autor, no prazo assinado às fls. 125. Int. Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2184341-35.2020.8.26.0000 (fls. 60/62), a qual deferiu parcialmente o pretendido efeito suspensivo para reduzir a mensalidade em 30% do valor pactuado. Nesses termos, diante do quanto alegado pelo autor, defiro o pedido de fls. 127/128, determinando à instituição de ensino ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a emissão de boletos para pagamento das mensalidades dos meses de julho, agosto e subsequentes, nos termos delineados pela v. decisão de fls. 60/62, e com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis para pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Sem prejuízo, aguarde-se eventual oferecimento de réplica pelo autor, no prazo assinado às fls. 125. Int. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70143557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 11:53 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1908/1912 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2020 Teor do ato: "À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a parte contestante a regularização de sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento da taxa de mandato judicial. " Advogados(s): Julio Aguiar Dias (OAB 164023/SP), Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 20/08/2020 |
Ato ordinatório
"À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem prejuízo, providencie a parte contestante a regularização de sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento da taxa de mandato judicial. " |
| 19/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1864/1869 |
| 18/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70140315-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2020 17:51 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2020 Teor do ato: Vistos. Em face da decisão retro. Expeça-se ofício comunicando-se à requerida. Devendo o requerente encaminhar e comprovar nos autos no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Vistos. Em face da decisão retro. Expeça-se ofício comunicando-se à requerida. Devendo o requerente encaminhar e comprovar nos autos no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 15/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 14/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1784/1792 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 10/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação. Intime-se. |
| 08/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70132654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:16 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1669/1673 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Nada obstante as alegações da autora, não há nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303, CPC). Com efeito, conforme informado pela própria requerente, as aulas são disponibilizadas na plataforma "on line" da instituição, e o serviço de prestação de serviços educacionais têm sido regularmente ministrado pela requerida, ainda que exclusivamente na modalidade à distância, cabendo destacar que as aulas presenciais somente poderão ser retomadas após o fim da quarentena imposta em razão da pandemia de covid-19. Isto posto, a comprovação do alegado só será possível com a futura dilação probatória a ser realizada no momento processual oportuno, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 23/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Nada obstante as alegações da autora, não há nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303, CPC). Com efeito, conforme informado pela própria requerente, as aulas são disponibilizadas na plataforma "on line" da instituição, e o serviço de prestação de serviços educacionais têm sido regularmente ministrado pela requerida, ainda que exclusivamente na modalidade à distância, cabendo destacar que as aulas presenciais somente poderão ser retomadas após o fim da quarentena imposta em razão da pandemia de covid-19. Isto posto, a comprovação do alegado só será possível com a futura dilação probatória a ser realizada no momento processual oportuno, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1677/1683 |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2020 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 339569/SP) |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70120881-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 13:55 |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. |
| 18/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Contestação |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |