| Exeqte |
Thiago Bertti
Advogado: Paulo Roberto Athie Piccelli |
| Exectdo |
Ibéria Líneas Aéreas de Espana
Advogado: Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003641-19.2025.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 22/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 198/200, a qual não conheceu do agravo de instrumento distribuído sob nº 2131274-82.2025.8.26.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto sob nº 2129528-82.2025.8.26.0000 também não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 192/194). Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 27/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003641-19.2025.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 22/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 198/200, a qual não conheceu do agravo de instrumento distribuído sob nº 2131274-82.2025.8.26.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto sob nº 2129528-82.2025.8.26.0000 também não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 192/194). Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 198/200, a qual não conheceu do agravo de instrumento distribuído sob nº 2131274-82.2025.8.26.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto sob nº 2129528-82.2025.8.26.0000 também não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 192/194). Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 192/194, a qual não conheceu do agravo de instrumento, visto que restou prejudicado ante ao cumprimento da liminar concedida às fls. 55/56. Desse modo, ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 192/194, a qual não conheceu do agravo de instrumento, visto que restou prejudicado ante ao cumprimento da liminar concedida às fls. 55/56. Desse modo, ao arquivo. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003012-45.2025.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 17/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003012-45.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Fl. 173: A requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, mediante depósito judicial de R$ 1.142,78 (fls. 174/175). Fl. 180: Em manifestação, o requerente informou a existência de débito remanescente de R$ 849,97. Assim, pleiteou o levantamento da quantia incontroversa, bem como a intimação da parte contrária para depósito da quantia restante. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia incontroversa depositada em juízo (R$ 1.142,78 - fls. 174/175) em favor do requerente, podendo ser feita em nome do(a) patrono(a), caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Observo que já foi determinado o levantamento, em favor do requerente, do valor depositado em juízo por ele (R$ 8.521,05 - fls. 59/60). Expeça-se o MLE, nos termos da sentença de fl. 138. Ambos os formulários constam às fls. 181/182. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. A sentença de fls. 136/139 já transitou em julgado (fl. 176), Nesse sentido, o requerente deverá ingressar com o incidente de cumprimento de sentença para cobrança do valor remanescente da condenação, caso assim entenda. Expedido o MLE ou no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 15 de julho de 2025. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 173: A requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, mediante depósito judicial de R$ 1.142,78 (fls. 174/175). Fl. 180: Em manifestação, o requerente informou a existência de débito remanescente de R$ 849,97. Assim, pleiteou o levantamento da quantia incontroversa, bem como a intimação da parte contrária para depósito da quantia restante. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia incontroversa depositada em juízo (R$ 1.142,78 - fls. 174/175) em favor do requerente, podendo ser feita em nome do(a) patrono(a), caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Observo que já foi determinado o levantamento, em favor do requerente, do valor depositado em juízo por ele (R$ 8.521,05 - fls. 59/60). Expeça-se o MLE, nos termos da sentença de fl. 138. Ambos os formulários constam às fls. 181/182. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. A sentença de fls. 136/139 já transitou em julgado (fl. 176), Nesse sentido, o requerente deverá ingressar com o incidente de cumprimento de sentença para cobrança do valor remanescente da condenação, caso assim entenda. Expedido o MLE ou no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 15 de julho de 2025. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70089015-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/07/2025 12:00 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Ciência ao requerente sobre manifestação apresentada pela requerida às fls. 173/175. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente sobre manifestação apresentada pela requerida às fls. 173/175. Prazo: 5 dias. |
| 11/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBGP.25.70087680-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/07/2025 13:05 |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003877-51.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago Bertti - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Fls. 141/148: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do requerente (Dr. Paulo Roberto Athie Piccelli) contra a sentença que julgou procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (fls. 136/139). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer incorreção na sentença embargada. Não há o que ser esclarecido ou complementado, uma vez que a decisão contém os requisitos essenciais, não se constatando nela qualquer vício. Ademais, o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% (R$ 1.704,30) sobre o valor da causa (R$ 17.043,00) se mostra compatível com a baixa complexidade da demanda e reduzida duração do feito (cerca de 45 dias). Destarte, fica mantida a sentença exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 10 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), DR. FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: Fls. 141/148: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do requerente (Dr. Paulo Roberto Athie Piccelli) contra a sentença que julgou procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (fls. 136/139). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer incorreção na sentença embargada. Não há o que ser esclarecido ou complementado, uma vez que a decisão contém os requisitos essenciais, não se constatando nela qualquer vício. Ademais, o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% (R$ 1.704,30) sobre o valor da causa (R$ 17.043,00) se mostra compatível com a baixa complexidade da demanda e reduzida duração do feito (cerca de 45 dias). Destarte, fica mantida a sentença exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 10 de junho de 2025. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 141/148: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do requerente (Dr. Paulo Roberto Athie Piccelli) contra a sentença que julgou procedente a demanda e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (fls. 136/139). Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer incorreção na sentença embargada. Não há o que ser esclarecido ou complementado, uma vez que a decisão contém os requisitos essenciais, não se constatando nela qualquer vício. Ademais, o valor fixado a título de honorários advocatícios em 10% (R$ 1.704,30) sobre o valor da causa (R$ 17.043,00) se mostra compatível com a baixa complexidade da demanda e reduzida duração do feito (cerca de 45 dias). Destarte, fica mantida a sentença exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 10 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.25.70073640-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2025 15:18 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003877-51.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago Bertti - Ibéria Líneas Aéreas de Espana - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a requerida mantenha a substituição da titularidade da passagem aérea do nome de Priscila Cavalcanti Miranda para Enzo Miranda Bertti, já efetivada. Determino, ainda, o levantamento do valor depositado pelo autor em seu favor (R$ 8.521,05), devendo ele juntar aos autos o formulário MLE para fins de transferência eletrônica, a qual fica desde já autorizada, desde que o MLE esteja em termos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §2º). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). - ADV: DR. FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a requerida mantenha a substituição da titularidade da passagem aérea do nome de Priscila Cavalcanti Miranda para Enzo Miranda Bertti, já efetivada. Determino, ainda, o levantamento do valor depositado pelo autor em seu favor (R$ 8.521,05), devendo ele juntar aos autos o formulário MLE para fins de transferência eletrônica, a qual fica desde já autorizada, desde que o MLE esteja em termos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §2º). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 06/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a requerida mantenha a substituição da titularidade da passagem aérea do nome de Priscila Cavalcanti Miranda para Enzo Miranda Bertti, já efetivada. Determino, ainda, o levantamento do valor depositado pelo autor em seu favor (R$ 8.521,05), devendo ele juntar aos autos o formulário MLE para fins de transferência eletrônica, a qual fica desde já autorizada, desde que o MLE esteja em termos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §2º). Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70069215-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/06/2025 13:48 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759048210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ibéria Líneas Aéreas de Espana Diligência : 05/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida IBÉRIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 14/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70060414-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2025 16:26 |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70057144-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2025 09:09 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Fl. 66: Cadastre-se, no sistema SAJ, o Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres - OAB/RJ 91.377, patrono da parte requerida, a fim de que as intimações sejam publicadas em seu nome. No prazo de 5 (cinco) dias, a requerida deverá regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada, datada e assinada, que outorgue poderes ao patrono constituído acima mencionado, bem como contrato social da empresa, os quais não acompanharam a petição de fl. 66. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 69/70, a qual concedeu parcialmente a liminar postulada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, a fim de substituir a determinação de alteração de titularidade para cancelamento e emissão de novo bilhete, condicionado ao pagamento integral do valor apresentado pela companhia aérea, considerando a proximidade da data da viagem (abatido do valor já adimplido, sem aplicação de multa). Observa-se que a companhia aérea já emitiu novo bilhete em nome de Enzo Miranda Bertti (fls. 67/68). No mais, aguarde-se a regularização da representação processual pela parte requerida, bem como a oferta de contestação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 66: Cadastre-se, no sistema SAJ, o Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres - OAB/RJ 91.377, patrono da parte requerida, a fim de que as intimações sejam publicadas em seu nome. No prazo de 5 (cinco) dias, a requerida deverá regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada, datada e assinada, que outorgue poderes ao patrono constituído acima mencionado, bem como contrato social da empresa, os quais não acompanharam a petição de fl. 66. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 69/70, a qual concedeu parcialmente a liminar postulada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, a fim de substituir a determinação de alteração de titularidade para cancelamento e emissão de novo bilhete, condicionado ao pagamento integral do valor apresentado pela companhia aérea, considerando a proximidade da data da viagem (abatido do valor já adimplido, sem aplicação de multa). Observa-se que a companhia aérea já emitiu novo bilhete em nome de Enzo Miranda Bertti (fls. 67/68). No mais, aguarde-se a regularização da representação processual pela parte requerida, bem como a oferta de contestação. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70054883-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/05/2025 09:34 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70053559-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 15:46 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70052415-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2025 12:37 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição do nome da passagem aérea ou a emissão de novo bilhete para seu filho. Fls. 45/48: Diante da alegação do requerente, de que está disposto a pagar pela substituição do nome da passageira Priscila Cavalcanti Miranda para o do filho Enzo Miranda Bertti na passagem aérea adquirida com destino a Madrid - Espanha, defiro a tutela antecipada, para que, no prazo de 48 horas, a companhia aérea promova a substituição pretendida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Para tanto, determino o depósito prévio em juízo, a título de caução, do valor equivalente à passagem individual adquirida (R$ 8.521,05 - fl. 30). Com o depósito judicial, sem nova conclusão, expeça-se ofício endereço à requerida, a ser entregue diretamente pelo requerente. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP) |
| 26/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação proposta por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição do nome da passagem aérea ou a emissão de novo bilhete para seu filho. Fls. 45/48: Diante da alegação do requerente, de que está disposto a pagar pela substituição do nome da passageira Priscila Cavalcanti Miranda para o do filho Enzo Miranda Bertti na passagem aérea adquirida com destino a Madrid - Espanha, defiro a tutela antecipada, para que, no prazo de 48 horas, a companhia aérea promova a substituição pretendida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Para tanto, determino o depósito prévio em juízo, a título de caução, do valor equivalente à passagem individual adquirida (R$ 8.521,05 - fl. 30). Com o depósito judicial, sem nova conclusão, expeça-se ofício endereço à requerida, a ser entregue diretamente pelo requerente. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70051757-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/04/2025 16:40 |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição do nome da passagem aérea ou a emissão de novo bilhete para seu filho. Em síntese, o requerente alega que adquiriu da empresa requerida, no mês de maio de 2024, duas passagens aéreas com destino a Madrid - Espanha, uma em seu nome e outra em nome de sua então companheira Priscila Cavalcanti Miranda, com embarque previsto para o dia 05 de maio de 2025 (fls. 21/24), pelo preço de R$ 17.043,00, já devidamente quitado (fl. 30). Diante da imprevisível separação do casal (fls. 25/27), o requerente buscou, pela via extrajudicial, a substituição da titularidade da passagem da ex-companheira para o nome de seu filho Enzo Miranda Bertti, o qual o acompanhará na viagem, sem qualquer alteração de data, horário e itinerário. No entanto, a companhia aérea negou a solicitação. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a efetuar a substituição do nome da passageira Priscila Cavalcanti Miranda para o do filho Enzo Miranda Bertti na passagem aérea adquirida com destino a Madrid - Espanha, ou a emissão de novo bilhete, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). De início, retifique-se, no sistema SAJ, a classe processual para "Procedimento Comum Cível". No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá: a) regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada, devidamente datada e assinada, pois a acostada à fl. 12 está desprovida de data; b) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como os números de WhatsApp de ambos, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Tutela antecipada Observa-se que, em princípio, a troca ou substituição do nome do titular da passagem aérea não é realizada de forma gratuita, havendo trâmites administrativos a serem respeitados. Ademais, o requerente não comprovou documentalmente a negativa da companhia aérea em realizar o referido procedimento. Desse modo, diante da ausência do requisito legal do fumus boni iuris, indefiro a tutela antecipada postulada. 2) Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. CITE-SE a requerida por: (i) carta AR digital, no endereço indicado na inicial (rua Haddock Lobo nº 337, cj. 71, bairro Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.414-901); (ii) e-mail e WhatsApp (caso sejam informados), ficando consignado que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). 2.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a carta de citação para cumprimento, pois a despesa postal já foi recolhida (fls. 16/18); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação proposta por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição do nome da passagem aérea ou a emissão de novo bilhete para seu filho. Em síntese, o requerente alega que adquiriu da empresa requerida, no mês de maio de 2024, duas passagens aéreas com destino a Madrid - Espanha, uma em seu nome e outra em nome de sua então companheira Priscila Cavalcanti Miranda, com embarque previsto para o dia 05 de maio de 2025 (fls. 21/24), pelo preço de R$ 17.043,00, já devidamente quitado (fl. 30). Diante da imprevisível separação do casal (fls. 25/27), o requerente buscou, pela via extrajudicial, a substituição da titularidade da passagem da ex-companheira para o nome de seu filho Enzo Miranda Bertti, o qual o acompanhará na viagem, sem qualquer alteração de data, horário e itinerário. No entanto, a companhia aérea negou a solicitação. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a efetuar a substituição do nome da passageira Priscila Cavalcanti Miranda para o do filho Enzo Miranda Bertti na passagem aérea adquirida com destino a Madrid - Espanha, ou a emissão de novo bilhete, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). De início, retifique-se, no sistema SAJ, a classe processual para "Procedimento Comum Cível". No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá: a) regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada, devidamente datada e assinada, pois a acostada à fl. 12 está desprovida de data; b) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como os números de WhatsApp de ambos, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Tutela antecipada Observa-se que, em princípio, a troca ou substituição do nome do titular da passagem aérea não é realizada de forma gratuita, havendo trâmites administrativos a serem respeitados. Ademais, o requerente não comprovou documentalmente a negativa da companhia aérea em realizar o referido procedimento. Desse modo, diante da ausência do requisito legal do fumus boni iuris, indefiro a tutela antecipada postulada. 2) Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. CITE-SE a requerida por: (i) carta AR digital, no endereço indicado na inicial (rua Haddock Lobo nº 337, cj. 71, bairro Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.414-901); (ii) e-mail e WhatsApp (caso sejam informados), ficando consignado que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). 2.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a carta de citação para cumprimento, pois a despesa postal já foi recolhida (fls. 16/18); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2025 |
Contestação |
| 02/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/07/2025 | Cumprimento de sentença (0003012-45.2025.8.26.0099) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003641-19.2025.8.26.0099 | Cumprimento de sentença | 27/08/2025 | |
| 0003012-45.2025.8.26.0099 | Cumprimento de sentença | 17/07/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2025 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/04/2025 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |