1002600-08.2021.8.26.0562 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Santos
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Lívia Maria De Oliveira Costa

Partes do processo

Reqte  Paulo Alves dos Santos
Advogado:  Mauricio Pallotta Rodrigues  
Reqdo  Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado:  Alexandre Junqueira Gomide  
Advogado:  Fabio Tadeu Ferreira Guedes  
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Movimentações

Data Movimento
01/08/2023 Arquivado Definitivamente
01/08/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
21/07/2023 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
29/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746
26/05/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos, Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO ALVES DOS SANTOS. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924,II,CPC. Tendo em vista que não foram praticados atos executórios, diante do pagamento dentro do prazo voluntário do débito, não há custas finais. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Ação de rescisão do contrato c/c restituição das quantias pagas. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenação dos executados ao pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Ausência de atos executórios. Taxa judiciária indevida. Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Com o devido respeito ao convencimento externado, a ordem para recolhimento das custas finais merece afastada, pois, diante do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art.523 do CPC, não foram praticados atos executórios, razão pela qual a taxa judiciária não pode ser imputada aos executados. (TJSP; Apelação Cível 0052355-80.2020.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/03/2021 Contestação
09/03/2021 Contestação
18/03/2021 Manifestação Sobre a Contestação
07/04/2021 Indicação de Provas
07/04/2021 Indicação de Provas
09/04/2021 Indicação de Provas
18/05/2021 Embargos de Declaração
14/06/2021 Razões de Apelação
07/07/2021 Contrarrazões de Apelação
07/07/2021 Contrarrazões de Apelação
03/05/2023 Pedido de Homologação de Acordo
17/05/2023 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.