| Reqte |
Paulo Alves dos Santos
Advogado: Mauricio Pallotta Rodrigues |
| Reqdo |
Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos, Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO ALVES DOS SANTOS. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924,II,CPC. Tendo em vista que não foram praticados atos executórios, diante do pagamento dentro do prazo voluntário do débito, não há custas finais. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Ação de rescisão do contrato c/c restituição das quantias pagas. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenação dos executados ao pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Ausência de atos executórios. Taxa judiciária indevida. Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Com o devido respeito ao convencimento externado, a ordem para recolhimento das custas finais merece afastada, pois, diante do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art.523 do CPC, não foram praticados atos executórios, razão pela qual a taxa judiciária não pode ser imputada aos executados. (TJSP; Apelação Cível 0052355-80.2020.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos, Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO ALVES DOS SANTOS. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924,II,CPC. Tendo em vista que não foram praticados atos executórios, diante do pagamento dentro do prazo voluntário do débito, não há custas finais. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Ação de rescisão do contrato c/c restituição das quantias pagas. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenação dos executados ao pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Ausência de atos executórios. Taxa judiciária indevida. Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Com o devido respeito ao convencimento externado, a ordem para recolhimento das custas finais merece afastada, pois, diante do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art.523 do CPC, não foram praticados atos executórios, razão pela qual a taxa judiciária não pode ser imputada aos executados. (TJSP; Apelação Cível 0052355-80.2020.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 25/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO ALVES DOS SANTOS. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924,II,CPC. Tendo em vista que não foram praticados atos executórios, diante do pagamento dentro do prazo voluntário do débito, não há custas finais. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença. Ação de rescisão do contrato c/c restituição das quantias pagas. Extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenação dos executados ao pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Ausência de atos executórios. Taxa judiciária indevida. Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Com o devido respeito ao convencimento externado, a ordem para recolhimento das custas finais merece afastada, pois, diante do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art.523 do CPC, não foram praticados atos executórios, razão pela qual a taxa judiciária não pode ser imputada aos executados. (TJSP; Apelação Cível 0052355-80.2020.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Após, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.23.70190536-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/05/2023 14:07 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Diga se acordo foi cumprido para extinção e arquivo Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga se acordo foi cumprido para extinção e arquivo |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de trinta dias para querendo iniciar o cumprimento de sentença. Atentando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: acessar "petição intermediária de 1.grau" informando o número do processo; no campo categoria selecionar "execução de sentença" e selecionar o item 156. O CREDOR DEVERÁ CADASTRAR POLO ATIVO, POLO PASSIVO, COM NOME DOS PROCURADORES E ENDEREÇO ATUALIZADO. Devendo ser observado o artigo 1098, § 5º das NSCGJ que determina o pagamento da taxa judiciária inicial pelo vencido da qual o autor for isento, salvo se também for beneficiário da gratuidade. O não pagamento acarretará a expedição da carta para intimação da parte e no silêncio, a inscrição na dívida ativa do Estado. Após, o inicio do cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615). Int. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 03/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70166643-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/05/2023 14:26 |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de trinta dias para querendo iniciar o cumprimento de sentença. Atentando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: acessar "petição intermediária de 1.grau" informando o número do processo; no campo categoria selecionar "execução de sentença" e selecionar o item 156. O CREDOR DEVERÁ CADASTRAR POLO ATIVO, POLO PASSIVO, COM NOME DOS PROCURADORES E ENDEREÇO ATUALIZADO. Devendo ser observado o artigo 1098, § 5º das NSCGJ que determina o pagamento da taxa judiciária inicial pelo vencido da qual o autor for isento, salvo se também for beneficiário da gratuidade. O não pagamento acarretará a expedição da carta para intimação da parte e no silêncio, a inscrição na dívida ativa do Estado. Após, o inicio do cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615). Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/09/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Alexandre Junqueira Gomide e Dra. Bruna Mirella Fiore Braghetto. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/07/2021 |
Guia Juntada
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| 07/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70245071-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2021 11:47 |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70245068-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2021 11:46 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1038/1040 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. |
| 14/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70210913-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/06/2021 22:31 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 831/835 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ALVES DOS SANTOS, em virtude de suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida às fls. 1168/1181, objetivando a atribuição de efeito infringente (fls. 1186/1191). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem razão, a parte embargante. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, tendo esta magistrada declinado as razões de seu convencimento, tanto no que concerne à natureza do negócio jurídico e seus desdobramentos, quanto no que atine à existência de vício, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É certo que a decisão nos embargos pode ter efeito infringente, mas somente quando for proferida para corrigir qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. Em verdade, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração para obter o reexame da matéria. Contudo, para substituir a decisão embargada, deve manejar o recurso adequado. Os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, não servindo para revisão do julgado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade - A parte embargante não se conforma com a decisão proferida por esta relatoria, e busca, por meio deste recurso, a modificação da decisão, alegando a ocorrência de omissãoe contradição sobre a condenação em honorários recursais Nada há para ser alterado no julgado, que declinou sobre os pontos alegados omissos - EMBARGOSREJEITADOS (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Embargos de Declaração 1026353-71.2018.8.26.0053. Rel. Des. Antonio Celso Faria. J. 02/12/2020). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Santos, 19 de maio de 2021. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ALVES DOS SANTOS, em virtude de suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida às fls. 1168/1181, objetivando a atribuição de efeito infringente (fls. 1186/1191). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem razão, a parte embargante. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, tendo esta magistrada declinado as razões de seu convencimento, tanto no que concerne à natureza do negócio jurídico e seus desdobramentos, quanto no que atine à existência de vício, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. É certo que a decisão nos embargos pode ter efeito infringente, mas somente quando for proferida para corrigir qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. Em verdade, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração para obter o reexame da matéria. Contudo, para substituir a decisão embargada, deve manejar o recurso adequado. Os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, não servindo para revisão do julgado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade - A parte embargante não se conforma com a decisão proferida por esta relatoria, e busca, por meio deste recurso, a modificação da decisão, alegando a ocorrência de omissãoe contradição sobre a condenação em honorários recursais Nada há para ser alterado no julgado, que declinou sobre os pontos alegados omissos - EMBARGOSREJEITADOS (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Embargos de Declaração 1026353-71.2018.8.26.0053. Rel. Des. Antonio Celso Faria. J. 02/12/2020). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Santos, 19 de maio de 2021. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70175046-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2021 23:32 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 893/900 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ALVES DOS SANTOS em face de ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e HOTELARIA ACCOR BRASIL LTDA, objetivando a rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição da unidade 1615 do empreendimento IBIS - VALONGO, em decorrência da existência de vício de consentimento e vícios constritivos. Narra que a parte ré Odebrecht firmou contrato com a parte ré Accor para construção e exploração do empreendimento de uso múltiplo, denominado Ibis - Valongo, por meio do qual a primeira construiria o empreendimento hoteleiro e a segunda seria a empresa responsável pela exploração econômica do hotel, sob a bandeira Ibis. Aduz que, em 05 de outubro de 2012, com escopo de complementação de renda, adquiriu a unidade autônoma nº 1615, através do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças firmado com a Odebrecht e, por imposição de cláusula contratual, teve que assinar contrato com a Accor de filiação à marca Ibis. Anota que lhe foi oferecida unidade de quarto de hotel, o qual seria alugado e administrado pela Accor, mediante pagamento de uma taxa de manutenção, que engloba todos os serviços, sendo esse o principal atrativo para a aquisição da unidade. Assevera que, no momento da aquisição, foi levado a acreditar que estava firmando um contrato imobiliário; porém, posteriormente, tomou conhecimento de que se trata de um Contrato de Investimento Coletivo, tanto que fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. Informa que, após anos da aquisição e iniciada a operação hoteleira, teve conhecimento de que as empresas-rés respondem a processo administrativo por esse tipo de investimento, que não era imobiliário, mas mobiliário, ou seja, de alto risco. Argumenta que a assinatura da promessa de compra e venda não foi precedida de informação plena sobre os riscos no investimento para que fosse possível medir o interesse da parte hipossuficiente em aceitá-los, bem como não foram respeitadas pelas rés as condições impostas pela CVM. Em razão da oferta indevida do empreendimento, as empresas foram multadas e firmaram Termo de Ajustamento de Conduta TAC. Relata, ainda, que o empreendimento não foi entregue definitivamente aos proprietários, vigorando ainda o Termo de Entrega Provisória, em decorrência de inúmeros vícios construtivos que impedem que a vistoria conclua pela regularidade da construção total, o que reflete na qualidade do empreendimento e, por consequência, na sua capacidade de comercialização. Esclarece que os vícios foram constatados através de laudo emitido em maio de 2018, por empresa contratada pela Accor. Contudo, a maioria deles não foi resolvida, o que impede a plena lotação das unidades, influenciando no lucro auferido. Alega que existem tratativas constantes e promessas de solução jamais cumpridas pelas empresas-rés, sendo que o empreendimento, até a presente data, não foi recebido definitivamente, portanto, não foi iniciado o prazo para reclamação dos vícios. Informa que ainda permanecem defeitos nas cortinas, pressão de água e outros problemas hidráulicos, infiltração, umidade, além do ar-condicionado, cujos reparos não passaram de meros arremedos, conforme se verifica dos e-mails trocados em janeiro de 2019. Destarte, alegando que foi enganado pela ação das empresas-rés, pleiteia o desfazimento do contrato de compra e venda da unidade 1615 e a devolução integral dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 46/550). Citada, a empresa Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimentos Imobiliários Ltda, após discorrer acerca da natureza do contrato firmado com a parte autora, bem como sobre a inexistência de vícios que impedem o uso da unidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, decadência e incompetência da Justiça Estadual, haja vista a existência de cláusula arbitral. No mérito, sustenta a ausência de vício de consentimento, pois a parte autora tinha conhecimento de que estava investindo em empreendimento que visava o setor hoteleiro, estando bem delineadas as informações e os pressupostos desse tipo de negócio. Os processos administrativos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários não se referem ao contrato objeto da presente demanda. Defende que os vícios construtivos são sanáveis e não impedem a continuidade da atividade hoteleira, não se justificando a resolução do contrato. Defendeu, ainda, a conservação dos negócios jurídicos. Alega que a empresa Accor recebeu o empreendimento com pendências não impeditivas e deu início à operação de hotelaria, tendo beneficiados os proprietários/locadores, o que evidencia que não se trata de vício insanável, mas mero cumprimento insatisfatório. Acena para impossibilidade de resolução do contrato de compra e venda sem a resolução do contrato de locação e administração hoteleira, bem como a impossibilidade de restituição integral dos valores, posto que a parte autora não se prontificou a devolver os valores recebidos de aluguel. Anota que a pretensão inicial se traduz num verdadeiro caso de arrependimento; porém, inexiste no contrato cláusula de retratação. Subsidiariamente, requereu a compensação com os valores recebidos pela parte autora a título de aluguel. Juntou documentos (fls. 604/730). A parte ré Hotelaria Accor Brasil Ltda impugnou os argumentos constante da exordial e postulou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em preliminar, alegou decadência, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a ausência de vício de consentimento, pois a parte autora tinha conhecimento que estava investindo em empreendimento que visava ao atendimento do setor hoteleiro. Anota que a parte autora pretendeu investir em uma unidade hoteleira e assim o fez, pois a proposta que lhe foi apresentada, com a qual consentiu, condizia plenamente com o que projetou em sua mente. Aduz que os processos administrativos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários não se referem ao contrato objeto da presente demanda. Argumenta que os vícios construtivos são sanáveis e não impedem a continuidade da atividade hoteleira, razão pela qual não enseja a resolução do contrato. Defende a incidência do princípio da preservação dos negócios jurídicos. Sustenta que recebeu o empreendimento com pendências sanáveis, dando início à operação hoteleira, com atuação diligente para evitar prejuízos ou minimizá-los. Aduz que o pedido de resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante é antijurídico, à medida que a parte autora não se dispõe a restituir os valores que recebeu de aluguel. Alega que a pretensão da parte autora se traduz em verdadeiro arrependimento, o que não é possível dada a inexistência de cláusula de retratação. Defende a impossibilidade de restituir os valores referentes à compra e venda, posto que não participou do contrato. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de transferência da unidade autônoma para a empresa ou o direito de regresso em face da parte ré Odebrecht. Por fim, acena para a impossibilidade de restituição dos valores do contrato de administração e hotelaria, posto se tratar de contrato de execução continuada. Alternativamente, a parte autora deverá restituir os valores dos alugueres recebidos. Juntou documentos (fls. 787/941). Réplica às fls. 944/969, com juntada e documentos (fls. 970/998). Instadas a especificarem provas (fl. 999), as empresas-rés se manifestaram (1001/1010 e 1090/1099) e juntaram documentos (fls. 1011/1089 e 1100/1163), respectivamente. A parte autora também se manifestou (fls. 1164/1166). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula de arbitragem no instrumento de fls. 628/675 não merece acolhimento. A cláusula arbitral que embasou a alegação de incompetência da Justiça Estadual consta do Contrato de Locação e Outras Avenças firmado entre a empresa Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimento Imobiliário Ltda e a empresa Hotelaria Accor Brasil S/A, tendo como anuente a empresa Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda. A parte autora, portanto, não participou do mencionado contrato, tampouco anuiu às suas cláusulas, razão pela qual o negócio jurídico não lhe pode ser oponível. No que concerne à ilegitimidade de parte em razão de o empreendimento ser atualmente administrado pela Atrio Hotéis S.A, sem razão à parte ré, na medida em que o contrato de hotelaria foi firmado com a Accor. Melhor sorte não socorre as partes rés ao sustentarem a decadência, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que não há contrato de empreitada, mas de compra e venda. Ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguida pela parte ré Accor não podem ser acolhidas. Como reconhecido pelas próprias rés em contestação, os contratos de compra e venda e de locação eram coligados, de modo que a rescisão daquele naturalmente implicaria a perda de objeto deste, o que, em princípio, pode justificar a presença da Accor no polo passivo, haja vista a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O conceito geral de consumidor, segundo seu art. 2º, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por ser definição ampla, duas correntes se formaram a respeito do tema. A primeira, denominada maximalista, entende como consumidor o destinatário fático do produto ou serviço, consistente naquele que o retira do mercado do consumo, independentemente de ter sido adquirido para fins lucrativos ou de utilizá-lo para o incremento de atividade produtiva. A segunda, chamada finalista ou subjetiva, considera consumidor o destinatário econômico do produto ou serviço, consistente naquele que o retira do mercado do consumo, exaurindo sua função econômica, de modo que o ato de consumo não pode visar ao incremento de atividade negocial. Este Juízo firmou entendimento no sentido de que a teoria mais acertada é a finalista, em consonância com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é certo que a parte autora, pessoa física, adquiriu a unidade autônoma como forma de investimento, objetivando a locação da unidade adquirida. Não obstante, a parte autora não procedeu à compra da unidade no exercício de atividade econômica, mas apenas como forma de obtenção de renda, de modo que presente a relação de consumo. Não bastasse isso, ainda que a parte autora fosse considerada destinatária final, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a teoria finalista nos casos de vulnerabilidade da parte. Confira-se acórdão de situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de unidades de empreendimento hoteleiro objeto de promessade compra e venda. 2. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1865765/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de julgamento 21/09/2020). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o mesmo entendimento: Rescisão contratualcumulada com restituição de valores pagos. Atraso na entrega da obra. Pactuado pelas partes envolve investimento em empreendimento de hotelaria. Não obstante a nomenclatura donegócio, como sendo sociedade em conta de participação, o caso envolve efetiva aquisição de imóvel em construção. Aplicabilidade doCDC. Ilegitimidade passiva afastada. Todos os integrantes da relação negocial formam cadeia única de fornecimento/prestação de serviços, havendo responsabilidade solidária. Prazo de tolerância de 180 dias já leva em consideração as vicissitudes da construção civil. Lapso cronológico superior que se mostra abusivo. Devolução integral dos valores pagos se apresenta adequada. Lapso prescricional para restituição de comissão de corretagem em caso de rescisão contratualé de 10 anos regra geral doartigo 205 do CódigoCivil. Prescrição trienal envolvendo o Tema 938 doSTJ somente para situações em que o contrato permanece íntegro. Retorno das partes ao 'statu quo' primitivo. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo o mesmo empreendimento. Sucumbência redistribuída. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação nº 1041760-31.2018.8.26.0114. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. J. 28/01/2021). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos, proposta por adquirente de imóvel, com base em sua simples conveniência - Sentença de improcedência Inconformismo doautor insistindo nas teses iniciais - Acolhimento - Conexão afastada - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando, restituição pela requerida em favor doautor, de 75% dos valores pagos, de uma só vez, invertidas as verbas sucumbenciais Natureza hoteleira da unidade adquirida - Irrelevância Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com apoio na teoria finalistamitigada Precedentes doC. STJ - Recurso provido. (Apelação nº 1002589-48.2019.8.26.0400. Rel. Des. Galdino Toledo Junior. J. 01/10/2020). Logo, a relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, nos termos da Lei 8.078/90. A hipossuficiência da parte autora em relação ao defeito do produto poderia impor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado em razão da suficiência das provas já produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora se escora em dois argumentos para justificar a extinção do contrato de compra e venda. O primeiro é concernente a vício do consentimento, que implicaria a anulação do negócio jurídico, vez que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo CIC. O segundo se refere à existência de vícios construtivos no empreendimento que, embora relatados em 2018, não foram satisfatoriamente consertados, impedindo a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido, ensejando a rescisão contratual. Em relação à alegação de vício do consentimento, sem razão a parte autora. A parte autora adquiriu uma unidade autônoma do futuro hotel que seria administrada pela parte ré Accor e destinada à locação, com o objetivo de complementação de sua renda. A propriedade imóvel é adquirida com o registro do negócio jurídico no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso dos autos, ao contrário do afirmado na exordial, o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária, como se depreende da matrícula do imóvel acostada às fls. 615/616. Em 09 de janeiro de 2018, a unidade autônoma 1.615 do Subcondomínio Hotel do empreendimento denominado Condomínio Valongo Brasil, que pertencia à Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimento Imobiliário S.A, foi transferida à parte autora. Logo, absolutamente irrelevante eventual atuação da Comissão de Valores Imobiliários, na medida em que a parte autora adquiriu exatamente o que havia sido previsto em contrato, consistente em unidade imobiliária, inexistindo vício do consentimento. Não bastasse isso, seria caso de reconhecimento da decadência do direito de postular a anulação do contrato de compra e venda, vez que o Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para que a parte postule a extinção do negócio jurídico: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Considerando que o contrato foi firmado 05 de outubro de 2012, a parte autora já não é titular do direito potestativo de pleitear a anulação do contrato. Resta, portanto, a análise dos vícios construtivos. Analisando os vícios descritos na exordial, fundamentados nos documentos juntados pela parte autora, entendo que não tem o condão de implicar a rescisão do contrato de compra e venda. É assaz comum que empreendimentos imobiliários precisem de ajustes após a entrega. Contudo, a rescisão contratual apenas se justifica quando o vício for insanável e interfira diretamente na fruição da unidade adquirida. Com efeito, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, corolário da função social do contrato, o direito de postular a extinção do contrato tem sido mitigado. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum vício especificamente na unidade da parte autora. Ademais, não consta que quaisquer dos problemas sejam insanáveis. O laudo atinente às anomalias construtivas elaborado em outubro de 2017 aponta uma série de deficiências nas áreas comuns da edificação (fls. 403/514). Entretanto, nenhuma delas externa vícios insanáveis ou que impeçam a fruição das unidades, além de apontar a providência necessária para a regularização. Já o documento de fls. 152/268, consistente no relatório de vistoria produzido em 23 de abril de 2018, descreve os itens verificados, classificando-os com as cores verde, amarelo e vermelho, numa ordem crescente de irregularidade, sendo a última cor a mais grave. Ocorre que nenhum item recebeu a cor vermelha, mas apenas a amarela, o que indica gravidade mediana nas pendências a serem solucionadas antes do recebimento do laudo definitivo. Alguns itens que mereciam correção parecem ter maior relevância, como problemas no ar-condicionado e infiltração, enquanto outros, embora precisassem de ajuste, são de reduzida gravidade, como infiltração no box de banheiros e cortinas que não vedam a claridade. De qualquer modo, ao lado de cada item classificado na cor amarela, o vistoriador indica a medida a ser tomada, e nenhuma delas revela solução complexa. Ainda, a proposta comercial de fls. 344/351 demonstra que o problema no ar-condicionado é sanável. Não bastasse isso, no relatório de vistoria mais recente, produzido entre abril e maio de 2020, são descritos problemas de modesto impacto, como fechamento de cortinas, falta de pressão nos chuveiros e infiltrações no box das unidades (fls. 269/272). De outra parte, os documentos de fls. 352/366, consistentes nos check list das habitações procedidos em maio de 2020, evidenciam que a esmagadora maioria dos itens foi classificada como bom. Ao contrário do mencionado pela parte autora em réplica, a opção de devolver a coisa não é um direito incondicionado, tampouco independe da extensão do vício, devendo ser analisado concretamente se impede a utilização da coisa. Em relação às ações edilícias, leciona o professor Flavio Tartuce: Em relação a essas possibilidades, merece aplicação o princípio da conservação do contrato. Sendo assim, deve-se entender que a resolução do contrato é o último caminho a ser percorrido. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões quanto à utilidade da coisa, não cabe a ação redibitória, mas apenas a ação 'quanti minoris', com abatimento proporcional do preço. Anote-se que, segundo a doutrina, se o vício for insiginificante ou ínfimo e não prejudicar as finalidades do contrato, ão cabe sequer esse pedido de abatimento do preço. Assim, no caso dos autos, ainda que se desconsidere eventual decadência, na medida em que a parte ré sempre esteve ciente dos vícios, prometendo a respectiva solução, a parte autora poderia requerer, no máximo, abatimento do preço. Contudo, como postulou a rescisão do contrato, o pedido é improcedente. Vale destacar que a própria parte autora mencionou a existência da ação judicial nº 1014115-45.2018.8.26.0562, proposta pelo condomínio em face da parte ré Odebrecht, a fim de correção de vícios, que é a medida consentânea para casos desse jaez. Destarte, considerando que os vícios descritos não são graves a ponto de justificar a rescisão contratual, aparentemente, a parte autora se arrependeu do negócio jurídico, provavelmente por não ter alcançado a renda esperada. Ocorre que, desde que observado o princípio da boa-fé objetiva, o risco faz parte de todo negócio jurídico, pelo que a parte autora não pode se valer de sua condição de consumidora para imputá-lo apenas à parte ré. O hotel está em pleno funcionamento, como se verifica das avaliações dos usuários exibidas pela parte ré, e a ocupação máxima é notoriamente excepcional em qualquer estabelecimento dessa natureza. Logo, injustificável a rescisão contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código Civil. Publique-se. Intime-se. Santos, 05 de maio de 2021. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 05/05/2021 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ALVES DOS SANTOS em face de ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e HOTELARIA ACCOR BRASIL LTDA, objetivando a rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição da unidade 1615 do empreendimento IBIS - VALONGO, em decorrência da existência de vício de consentimento e vícios constritivos. Narra que a parte ré Odebrecht firmou contrato com a parte ré Accor para construção e exploração do empreendimento de uso múltiplo, denominado Ibis - Valongo, por meio do qual a primeira construiria o empreendimento hoteleiro e a segunda seria a empresa responsável pela exploração econômica do hotel, sob a bandeira Ibis. Aduz que, em 05 de outubro de 2012, com escopo de complementação de renda, adquiriu a unidade autônoma nº 1615, através do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças firmado com a Odebrecht e, por imposição de cláusula contratual, teve que assinar contrato com a Accor de filiação à marca Ibis. Anota que lhe foi oferecida unidade de quarto de hotel, o qual seria alugado e administrado pela Accor, mediante pagamento de uma taxa de manutenção, que engloba todos os serviços, sendo esse o principal atrativo para a aquisição da unidade. Assevera que, no momento da aquisição, foi levado a acreditar que estava firmando um contrato imobiliário; porém, posteriormente, tomou conhecimento de que se trata de um Contrato de Investimento Coletivo, tanto que fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. Informa que, após anos da aquisição e iniciada a operação hoteleira, teve conhecimento de que as empresas-rés respondem a processo administrativo por esse tipo de investimento, que não era imobiliário, mas mobiliário, ou seja, de alto risco. Argumenta que a assinatura da promessa de compra e venda não foi precedida de informação plena sobre os riscos no investimento para que fosse possível medir o interesse da parte hipossuficiente em aceitá-los, bem como não foram respeitadas pelas rés as condições impostas pela CVM. Em razão da oferta indevida do empreendimento, as empresas foram multadas e firmaram Termo de Ajustamento de Conduta TAC. Relata, ainda, que o empreendimento não foi entregue definitivamente aos proprietários, vigorando ainda o Termo de Entrega Provisória, em decorrência de inúmeros vícios construtivos que impedem que a vistoria conclua pela regularidade da construção total, o que reflete na qualidade do empreendimento e, por consequência, na sua capacidade de comercialização. Esclarece que os vícios foram constatados através de laudo emitido em maio de 2018, por empresa contratada pela Accor. Contudo, a maioria deles não foi resolvida, o que impede a plena lotação das unidades, influenciando no lucro auferido. Alega que existem tratativas constantes e promessas de solução jamais cumpridas pelas empresas-rés, sendo que o empreendimento, até a presente data, não foi recebido definitivamente, portanto, não foi iniciado o prazo para reclamação dos vícios. Informa que ainda permanecem defeitos nas cortinas, pressão de água e outros problemas hidráulicos, infiltração, umidade, além do ar-condicionado, cujos reparos não passaram de meros arremedos, conforme se verifica dos e-mails trocados em janeiro de 2019. Destarte, alegando que foi enganado pela ação das empresas-rés, pleiteia o desfazimento do contrato de compra e venda da unidade 1615 e a devolução integral dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 46/550). Citada, a empresa Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimentos Imobiliários Ltda, após discorrer acerca da natureza do contrato firmado com a parte autora, bem como sobre a inexistência de vícios que impedem o uso da unidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, decadência e incompetência da Justiça Estadual, haja vista a existência de cláusula arbitral. No mérito, sustenta a ausência de vício de consentimento, pois a parte autora tinha conhecimento de que estava investindo em empreendimento que visava o setor hoteleiro, estando bem delineadas as informações e os pressupostos desse tipo de negócio. Os processos administrativos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários não se referem ao contrato objeto da presente demanda. Defende que os vícios construtivos são sanáveis e não impedem a continuidade da atividade hoteleira, não se justificando a resolução do contrato. Defendeu, ainda, a conservação dos negócios jurídicos. Alega que a empresa Accor recebeu o empreendimento com pendências não impeditivas e deu início à operação de hotelaria, tendo beneficiados os proprietários/locadores, o que evidencia que não se trata de vício insanável, mas mero cumprimento insatisfatório. Acena para impossibilidade de resolução do contrato de compra e venda sem a resolução do contrato de locação e administração hoteleira, bem como a impossibilidade de restituição integral dos valores, posto que a parte autora não se prontificou a devolver os valores recebidos de aluguel. Anota que a pretensão inicial se traduz num verdadeiro caso de arrependimento; porém, inexiste no contrato cláusula de retratação. Subsidiariamente, requereu a compensação com os valores recebidos pela parte autora a título de aluguel. Juntou documentos (fls. 604/730). A parte ré Hotelaria Accor Brasil Ltda impugnou os argumentos constante da exordial e postulou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em preliminar, alegou decadência, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a ausência de vício de consentimento, pois a parte autora tinha conhecimento que estava investindo em empreendimento que visava ao atendimento do setor hoteleiro. Anota que a parte autora pretendeu investir em uma unidade hoteleira e assim o fez, pois a proposta que lhe foi apresentada, com a qual consentiu, condizia plenamente com o que projetou em sua mente. Aduz que os processos administrativos impostos pela Comissão de Valores Mobiliários não se referem ao contrato objeto da presente demanda. Argumenta que os vícios construtivos são sanáveis e não impedem a continuidade da atividade hoteleira, razão pela qual não enseja a resolução do contrato. Defende a incidência do princípio da preservação dos negócios jurídicos. Sustenta que recebeu o empreendimento com pendências sanáveis, dando início à operação hoteleira, com atuação diligente para evitar prejuízos ou minimizá-los. Aduz que o pedido de resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante é antijurídico, à medida que a parte autora não se dispõe a restituir os valores que recebeu de aluguel. Alega que a pretensão da parte autora se traduz em verdadeiro arrependimento, o que não é possível dada a inexistência de cláusula de retratação. Defende a impossibilidade de restituir os valores referentes à compra e venda, posto que não participou do contrato. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de transferência da unidade autônoma para a empresa ou o direito de regresso em face da parte ré Odebrecht. Por fim, acena para a impossibilidade de restituição dos valores do contrato de administração e hotelaria, posto se tratar de contrato de execução continuada. Alternativamente, a parte autora deverá restituir os valores dos alugueres recebidos. Juntou documentos (fls. 787/941). Réplica às fls. 944/969, com juntada e documentos (fls. 970/998). Instadas a especificarem provas (fl. 999), as empresas-rés se manifestaram (1001/1010 e 1090/1099) e juntaram documentos (fls. 1011/1089 e 1100/1163), respectivamente. A parte autora também se manifestou (fls. 1164/1166). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula de arbitragem no instrumento de fls. 628/675 não merece acolhimento. A cláusula arbitral que embasou a alegação de incompetência da Justiça Estadual consta do Contrato de Locação e Outras Avenças firmado entre a empresa Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimento Imobiliário Ltda e a empresa Hotelaria Accor Brasil S/A, tendo como anuente a empresa Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda. A parte autora, portanto, não participou do mencionado contrato, tampouco anuiu às suas cláusulas, razão pela qual o negócio jurídico não lhe pode ser oponível. No que concerne à ilegitimidade de parte em razão de o empreendimento ser atualmente administrado pela Atrio Hotéis S.A, sem razão à parte ré, na medida em que o contrato de hotelaria foi firmado com a Accor. Melhor sorte não socorre as partes rés ao sustentarem a decadência, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que não há contrato de empreitada, mas de compra e venda. Ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguida pela parte ré Accor não podem ser acolhidas. Como reconhecido pelas próprias rés em contestação, os contratos de compra e venda e de locação eram coligados, de modo que a rescisão daquele naturalmente implicaria a perda de objeto deste, o que, em princípio, pode justificar a presença da Accor no polo passivo, haja vista a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O conceito geral de consumidor, segundo seu art. 2º, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por ser definição ampla, duas correntes se formaram a respeito do tema. A primeira, denominada maximalista, entende como consumidor o destinatário fático do produto ou serviço, consistente naquele que o retira do mercado do consumo, independentemente de ter sido adquirido para fins lucrativos ou de utilizá-lo para o incremento de atividade produtiva. A segunda, chamada finalista ou subjetiva, considera consumidor o destinatário econômico do produto ou serviço, consistente naquele que o retira do mercado do consumo, exaurindo sua função econômica, de modo que o ato de consumo não pode visar ao incremento de atividade negocial. Este Juízo firmou entendimento no sentido de que a teoria mais acertada é a finalista, em consonância com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é certo que a parte autora, pessoa física, adquiriu a unidade autônoma como forma de investimento, objetivando a locação da unidade adquirida. Não obstante, a parte autora não procedeu à compra da unidade no exercício de atividade econômica, mas apenas como forma de obtenção de renda, de modo que presente a relação de consumo. Não bastasse isso, ainda que a parte autora fosse considerada destinatária final, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a teoria finalista nos casos de vulnerabilidade da parte. Confira-se acórdão de situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de unidades de empreendimento hoteleiro objeto de promessade compra e venda. 2. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1865765/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de julgamento 21/09/2020). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o mesmo entendimento: Rescisão contratualcumulada com restituição de valores pagos. Atraso na entrega da obra. Pactuado pelas partes envolve investimento em empreendimento de hotelaria. Não obstante a nomenclatura donegócio, como sendo sociedade em conta de participação, o caso envolve efetiva aquisição de imóvel em construção. Aplicabilidade doCDC. Ilegitimidade passiva afastada. Todos os integrantes da relação negocial formam cadeia única de fornecimento/prestação de serviços, havendo responsabilidade solidária. Prazo de tolerância de 180 dias já leva em consideração as vicissitudes da construção civil. Lapso cronológico superior que se mostra abusivo. Devolução integral dos valores pagos se apresenta adequada. Lapso prescricional para restituição de comissão de corretagem em caso de rescisão contratualé de 10 anos regra geral doartigo 205 do CódigoCivil. Prescrição trienal envolvendo o Tema 938 doSTJ somente para situações em que o contrato permanece íntegro. Retorno das partes ao 'statu quo' primitivo. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo o mesmo empreendimento. Sucumbência redistribuída. Apelo dos autores provido. Recurso das rés desprovido. (Apelação nº 1041760-31.2018.8.26.0114. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. J. 28/01/2021). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos, proposta por adquirente de imóvel, com base em sua simples conveniência - Sentença de improcedência Inconformismo doautor insistindo nas teses iniciais - Acolhimento - Conexão afastada - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando, restituição pela requerida em favor doautor, de 75% dos valores pagos, de uma só vez, invertidas as verbas sucumbenciais Natureza hoteleira da unidade adquirida - Irrelevância Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com apoio na teoria finalistamitigada Precedentes doC. STJ - Recurso provido. (Apelação nº 1002589-48.2019.8.26.0400. Rel. Des. Galdino Toledo Junior. J. 01/10/2020). Logo, a relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, nos termos da Lei 8.078/90. A hipossuficiência da parte autora em relação ao defeito do produto poderia impor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado em razão da suficiência das provas já produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora se escora em dois argumentos para justificar a extinção do contrato de compra e venda. O primeiro é concernente a vício do consentimento, que implicaria a anulação do negócio jurídico, vez que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo CIC. O segundo se refere à existência de vícios construtivos no empreendimento que, embora relatados em 2018, não foram satisfatoriamente consertados, impedindo a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido, ensejando a rescisão contratual. Em relação à alegação de vício do consentimento, sem razão a parte autora. A parte autora adquiriu uma unidade autônoma do futuro hotel que seria administrada pela parte ré Accor e destinada à locação, com o objetivo de complementação de sua renda. A propriedade imóvel é adquirida com o registro do negócio jurídico no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso dos autos, ao contrário do afirmado na exordial, o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária, como se depreende da matrícula do imóvel acostada às fls. 615/616. Em 09 de janeiro de 2018, a unidade autônoma 1.615 do Subcondomínio Hotel do empreendimento denominado Condomínio Valongo Brasil, que pertencia à Odebrecht Realizações SP 06 Empreendimento Imobiliário S.A, foi transferida à parte autora. Logo, absolutamente irrelevante eventual atuação da Comissão de Valores Imobiliários, na medida em que a parte autora adquiriu exatamente o que havia sido previsto em contrato, consistente em unidade imobiliária, inexistindo vício do consentimento. Não bastasse isso, seria caso de reconhecimento da decadência do direito de postular a anulação do contrato de compra e venda, vez que o Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para que a parte postule a extinção do negócio jurídico: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Considerando que o contrato foi firmado 05 de outubro de 2012, a parte autora já não é titular do direito potestativo de pleitear a anulação do contrato. Resta, portanto, a análise dos vícios construtivos. Analisando os vícios descritos na exordial, fundamentados nos documentos juntados pela parte autora, entendo que não tem o condão de implicar a rescisão do contrato de compra e venda. É assaz comum que empreendimentos imobiliários precisem de ajustes após a entrega. Contudo, a rescisão contratual apenas se justifica quando o vício for insanável e interfira diretamente na fruição da unidade adquirida. Com efeito, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, corolário da função social do contrato, o direito de postular a extinção do contrato tem sido mitigado. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum vício especificamente na unidade da parte autora. Ademais, não consta que quaisquer dos problemas sejam insanáveis. O laudo atinente às anomalias construtivas elaborado em outubro de 2017 aponta uma série de deficiências nas áreas comuns da edificação (fls. 403/514). Entretanto, nenhuma delas externa vícios insanáveis ou que impeçam a fruição das unidades, além de apontar a providência necessária para a regularização. Já o documento de fls. 152/268, consistente no relatório de vistoria produzido em 23 de abril de 2018, descreve os itens verificados, classificando-os com as cores verde, amarelo e vermelho, numa ordem crescente de irregularidade, sendo a última cor a mais grave. Ocorre que nenhum item recebeu a cor vermelha, mas apenas a amarela, o que indica gravidade mediana nas pendências a serem solucionadas antes do recebimento do laudo definitivo. Alguns itens que mereciam correção parecem ter maior relevância, como problemas no ar-condicionado e infiltração, enquanto outros, embora precisassem de ajuste, são de reduzida gravidade, como infiltração no box de banheiros e cortinas que não vedam a claridade. De qualquer modo, ao lado de cada item classificado na cor amarela, o vistoriador indica a medida a ser tomada, e nenhuma delas revela solução complexa. Ainda, a proposta comercial de fls. 344/351 demonstra que o problema no ar-condicionado é sanável. Não bastasse isso, no relatório de vistoria mais recente, produzido entre abril e maio de 2020, são descritos problemas de modesto impacto, como fechamento de cortinas, falta de pressão nos chuveiros e infiltrações no box das unidades (fls. 269/272). De outra parte, os documentos de fls. 352/366, consistentes nos check list das habitações procedidos em maio de 2020, evidenciam que a esmagadora maioria dos itens foi classificada como bom. Ao contrário do mencionado pela parte autora em réplica, a opção de devolver a coisa não é um direito incondicionado, tampouco independe da extensão do vício, devendo ser analisado concretamente se impede a utilização da coisa. Em relação às ações edilícias, leciona o professor Flavio Tartuce: Em relação a essas possibilidades, merece aplicação o princípio da conservação do contrato. Sendo assim, deve-se entender que a resolução do contrato é o último caminho a ser percorrido. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões quanto à utilidade da coisa, não cabe a ação redibitória, mas apenas a ação 'quanti minoris', com abatimento proporcional do preço. Anote-se que, segundo a doutrina, se o vício for insiginificante ou ínfimo e não prejudicar as finalidades do contrato, ão cabe sequer esse pedido de abatimento do preço. Assim, no caso dos autos, ainda que se desconsidere eventual decadência, na medida em que a parte ré sempre esteve ciente dos vícios, prometendo a respectiva solução, a parte autora poderia requerer, no máximo, abatimento do preço. Contudo, como postulou a rescisão do contrato, o pedido é improcedente. Vale destacar que a própria parte autora mencionou a existência da ação judicial nº 1014115-45.2018.8.26.0562, proposta pelo condomínio em face da parte ré Odebrecht, a fim de correção de vícios, que é a medida consentânea para casos desse jaez. Destarte, considerando que os vícios descritos não são graves a ponto de justificar a rescisão contratual, aparentemente, a parte autora se arrependeu do negócio jurídico, provavelmente por não ter alcançado a renda esperada. Ocorre que, desde que observado o princípio da boa-fé objetiva, o risco faz parte de todo negócio jurídico, pelo que a parte autora não pode se valer de sua condição de consumidora para imputá-lo apenas à parte ré. O hotel está em pleno funcionamento, como se verifica das avaliações dos usuários exibidas pela parte ré, e a ocupação máxima é notoriamente excepcional em qualquer estabelecimento dessa natureza. Logo, injustificável a rescisão contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código Civil. Publique-se. Intime-se. Santos, 05 de maio de 2021. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70120949-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/04/2021 21:15 |
| 07/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70117533-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/04/2021 18:30 |
| 07/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70117528-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/04/2021 18:27 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1130/1135 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Vistos, Réplica tempestiva, com documentos. Diga parte contrária. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 5 dias úteis. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Após, tornem. P.Int. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos, Réplica tempestiva, com documentos. Diga parte contrária. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 5 dias úteis. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Após, tornem. P.Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70093477-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/03/2021 21:19 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1141/1147 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre as contestações tempestivas com preliminares e documentos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor sobre as contestações tempestivas com preliminares e documentos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70078024-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 18:27 |
| 09/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70078005-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 18:23 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 952/959 |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270355964TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Diligência : 17/02/2021 |
| 19/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270355978TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Hotelaria Accor Brasil S/A Diligência : 16/02/2021 |
| 10/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando o comparecimento no balcão do cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, bem como para o Juízo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259), devendo a serventia lavrar a respectiva certidão. Int. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP) |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando o comparecimento no balcão do cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, bem como para o Juízo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259), devendo a serventia lavrar a respectiva certidão. Int. Advogados(s): Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB 255450/SP) |
| 10/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando o comparecimento no balcão do cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, bem como para o Juízo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259), devendo a serventia lavrar a respectiva certidão. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Contestação |
| 09/03/2021 |
Contestação |
| 18/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 07/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 18/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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