| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2125476/2021 | DEL.SEC.PRES.PRUDENTE PLANTÃO | Presidente Prudente-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 17796155 | DEL.SEC.PRES.PRUDENTE PLANTÃO | Presidente Prudente-SP |
| Boletim de Ocorrência | 1882/2021 | DEL.SEC.PRES.PRUDENTE PLANTÃO | Presidente Prudente-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2125476 | 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 8 | Presidente Prudente-SP |
| Boletim de Ocorrência | 1882/21/500 | 2ªENTORPECENTES-DEIC-DEINTER 8 | Presidente Prudente-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Rafael Marques Lusvarghi
Réu Preso
Adv. Dativa: Isabela Tavian de Meira |
| Testemunha/C | Michel Augusto Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Transferência - Banco do Brasil |
| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Destruição Objeto - Delegacia de Polícia |
| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Diligência - Delegacia de Polícia |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 15/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Transferência - Banco do Brasil |
| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Destruição Objeto - Delegacia de Polícia |
| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Diligência - Delegacia de Polícia |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento |
| 30/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Perdimento Objeto - FUNAD |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 2021/000716 1. Consigne-se que a guia de recolhimento provisória foi aditada. 2. Cumpra-se o que foi deliberado na sentença em relação aos bens apreendidos. 3. Tendo em vista que a certidão da sentença já foi expedida e houve manifestação do Ministério Público a respeito, após as anotações necessárias (movimentação 61619), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70272584-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2022 15:02 |
| 25/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime - (BNMP) |
| 25/11/2022 |
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
Certidão de Anulação de Peças - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 21/11/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/11/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 21/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 18/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 2021/000716 Certifique-se eventual trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Fica intimada a i. Defensora para tomar ciência das r. decisões, da qual fluirá prazo simples para interposição de eventuais recursos de todo o processado; do teor da súmula do v. Acórdão a seguir transcrita(fls. 444): ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500440-84.2021.8.26.0583, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante RAFAEL MARQUES LUSVARGHI, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (Presidente sem voto), EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO. São Paulo, 16 de março de 2022. CAMILO LÉLLIS, Relator(a), bem como ainda de que o recurso especial, interposto(fls. 472/486), com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, visando a impugnar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal não foi admitido, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. (Acórdão fls. 444/467; Recurso Especial Criminal fls. 506/507 e determinação presidencial da Seção Criminal do TJSP fls. 509). Advogados(s): Isabela Tavian de Meira (OAB 472062/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a i. Defensora para tomar ciência das r. decisões, da qual fluirá prazo simples para interposição de eventuais recursos de todo o processado; do teor da súmula do v. Acórdão a seguir transcrita(fls. 444): ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500440-84.2021.8.26.0583, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante RAFAEL MARQUES LUSVARGHI, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (Presidente sem voto), EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO. São Paulo, 16 de março de 2022. CAMILO LÉLLIS, Relator(a), bem como ainda de que o recurso especial, interposto(fls. 472/486), com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, visando a impugnar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal não foi admitido, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. (Acórdão fls. 444/467; Recurso Especial Criminal fls. 506/507 e determinação presidencial da Seção Criminal do TJSP fls. 509). |
| 27/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 26/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/12/2021 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0017823-74.2021.8.26.0996 Parte: 2 - Rafael Marques Lusvarghi |
| 06/12/2021 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de Rafael Marques Lusvarghi enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 02/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. nº 2021/000716 1. Com as anotações de praxe, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido no Comunicado Conjunto nº 1350/2020. 2. Se for necessário, sinalize que se trata de réu preso cautelarmente pelo processo. 3. Salvo engano, a prescrição ocorrerá em 17/10/2037. |
| 30/11/2021 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de Rafael Marques Lusvarghi enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: juntar a peça que comprove a prisão em flagrante em 08/05/2021 (pode ser boletim de ocorrência).. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70277459-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/11/2021 11:00 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 29/11/2021 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de Rafael Marques Lusvarghi enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 26/11/2021 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 25/11/2021 |
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
Certidão de Anulação de Peças - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70266294-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2021 16:25 |
| 12/11/2021 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de Rafael Marques Lusvarghi enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: lançar a pena corretamente, observando o concurso formal.. |
| 11/11/2021 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de Rafael Marques Lusvarghi enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho
Proc. nº 2021/000716 1. Expeça-se guia de recolhimento provisória. 2. No mais, cumpra-se a deliberação anterior (fls. 401). |
| 05/11/2021 |
Certidão Carcerária Juntada
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Proc. nº 2021/000716 1. Fls. 399. Recebo o recurso do réu. Processe-se. 2. Apresentem os Defensores dativos suas razões recursais, no prazo legal. 3. Intimem-se. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 04/11/2021 |
Recebido o recurso
Proc. nº 2021/000716 1. Fls. 399. Recebo o recurso do réu. Processe-se. 2. Apresentem os Defensores dativos suas razões recursais, no prazo legal. 3. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70250302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2021 14:47 |
| 26/10/2021 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.70250066-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 26/10/2021 13:26 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RAFAEL MARQUES LUSVARGHI, RG nº 44086169 SSP/SP, nascido em 14/09/1984, natural de Jundiaí/SP, filho de Ana Maria Marques Lusvarghi e de Fernando Augusto Teixeira Lusvarghi, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 706 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que o réu respondeu ao processo todo preso e que foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial fechado, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra (art. 387, § 1º, do CPP). Quando da prisão do réu, além das drogas foram apreendidos: a) aparelho celular marca BLU; b) aparelho celular marca Samsung; c) aparelho celular marca Aura; d) R$ 259,70 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em espécie; e) 3,70 Euros; f) vários sacos plásticos de tamanhos variados; g) passaporte em nome do acusado; h) balança de precisão; i) bolsa contendo anotações diversas; j) rolos de papel filme; k) MacBook IBM; l) motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2008/2009, cor cinza, placa ECD9357; m) 350 munições de calibre 9mm; e, n) mouse e adaptador de MacBook. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, consoante artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento de qualquer bem e valor apreendido nos autos, em favor do FUNAD, é efeito da condenação, na forma do artigo 91, caput, do Código Penal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17/05/2017). A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Dessa forma, considerando que compete ao réu a prova da origem lícita dos objetos e valores apreendidos (art. 60, § 1º, da Lei 11.343/2006), e, tendo em vista que o sentenciado não se desincumbiu do seu ônus, eis que não restou devidamente comprovado que o dinheiro apreendido fosse oriundo de seu trabalho lícito, decreto o perdimento dos seguintes itens, a serem revertidos ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006): a) aparelho celular marca BLU; b) aparelho celular marca Samsung; c) aparelho celular marca Aura; d) R$ 259,70 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em espécie; e) 3,70 Euros; f) MacBook IBM; g) motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2008/2009, cor cinza, placa ECD9357; e, h) mouse e adaptador de MacBook. Todos os demais itens apreendidos deverão ser encaminhados à destruição, por não possuírem valor econômico relevante. Determino, ainda, a destruição das amostras das drogas apreendidas, mediante certificação nos autos (artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525 das NSGJ), e das munições igualmente apreendidas. O aparelho celular apreendido em poder de Anderson Venceslau Fortunato Silva deverá ser a ele restituído, caso isto ainda não tenha sido feito. Diante da natureza dos crimes praticados, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP). Condeno o réu ao recolhimento dascustasdo processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, todavia, por estar assistido por Defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a remessa de cópia integral destes autos à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial visando apurar-se a prática do crime de falso testemunho pela testemunha Anderson Fortunato Silva. Arbitro os honorários do Defensor nomeado em R$ 1.173,00 (mil cento e setenta e três reais), de acordo com a tabela do convênio firmado entre DPE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se mandado de prisão decorrente de sentença condenatória e guia de recolhimento e formem-se autos apartados de Execução de Pena, a ser remetido ao DEECRIM; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e, d) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 49, § 1º, do CP). Não havendo pagamento da pena de multa no prazo estabelecido, deverá a Secretaria certificar nos autos e remeter ao Ministério Público para as providências necessárias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG. Deverá ser o réu advertido que, exceto em caso de absoluta impossibilidade econômica, que deve ser devidamente comprovada, o não pagamento da pena de multa impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3.150/DF, e encampado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1850903-SP. Publique-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Proc. nº 2021/000716 Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 22/10/2021 |
Proferido Despacho
Proc. nº 2021/000716 Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2021/040111-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - Matheus Rodrigues Ninelo |
| 20/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Recomendação Réu Preso |
| 20/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Com Despacho - SEM PRAZO |
| 20/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Destruição Droga - Art 72 da Lei 11343-2006 - Sentença |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação de Sentença |
| 20/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPPE.21.70243764-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/10/2021 13:42 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Controle n. 2021/000716 - Fica intimado para apresentar memoriais no prazo de 05 dias. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Controle n. 2021/000716 - Fica intimado para apresentar memoriais no prazo de 05 dias. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70233817-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2021 17:49 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/09/2021 |
Decisão
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS Processo nº:1500440-84.2021.8.26.0583- 2021/000716 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2125476/2021 - DEL.SEC.PRES.PRUDENTE PLANTÃO Réu:Rafael Marques Lusvarghi Artigo(s):33, caput, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei 10.826/03 INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 17 de setembro de 2021, às 13:30h, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Foro de Presidente Prudente, Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES: O(A) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Lincoln Gakiya; o(a) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Murilo Simm Haidamus; as testemunhas Anderson Venceslau Fortunato Silva, Adriana Ribeiro Pavarina Franco, Michel Augusto Sales e Felipe Henrique Lopes; e o acusado(a) Rafael Marques Lusvarghi, que acompanhou a audiência através de videoconferência na sala apropriada do CDP de Caiuá. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS: Iniciados os trabalhos, as testemunhas Anderson Venceslau Fortunato Silva, que pediu para depor sem a presença do acusado, Adriana Ribeiro Pavarina Franco e Michel Augusto Sales foi(ram) inquirida(s). Pelo(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e pelo(a) Dr(a). Defensor(a) foi dito que desistiam da inquirição da testemunha Felipe Henrique Lopes, desistências essas que foram homologadas pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. A seguir, o(a) acusado(a) Rafael Marques Lusvarghi foi interrogado(a). O(s) depoimento(s) foi(ram) registrado(s) por gravação audiovisual utilizando Microsoft Teams, na forma do art. 405, § 1º do CPP e dos 149, 150, e seguintes das normas. Dada a palavra às partes para requererem diligencias, manifestaram não ter requerimento a fazer. Pelas partes foi dito que requeriam a substituição dos debates orais pela apresentação de memorial, no prazo de cinco dias para cada uma delas. A seguir, pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito que: 1. Defiro o pedido conjunto das partes e concedo o prazo de cinco dias para apresentação de memorial em substituição aos debates orais. 2. Intimem-se. Por se tratar de processo digital, inviável a colheita de assinatura digital de todas as partes envolvidas. Outrossim, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando imprimir o documento, assinar e digitalizar), mormente em razão da busca da celeridade processual, somado à ausência de determinação de digitalização de termos de audiência assinado pelas partes, não foram colhidas assinaturas neste termo de audiência, mantendo apenas a assinatura digital do magistrado. Nada mais. Eu, Eveline Ricci, Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: (assinado digitalmente) |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70219321-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2021 15:03 |
| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 26/08/2021 |
Proferido Despacho
Proc. nº 2021/000716 Fls. 308 e 312. Aguarde-se a audiência (fls. 288). |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70202557-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2021 15:40 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 23/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 16/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 16/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 16/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2021/030612-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Moreira |
| 16/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2021/030613-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - HAROLDO FLORINDO DA SILVA |
| 16/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2021/030611-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Orlando Laureano Rodrigues Filho |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Proc. nº 2021/000716 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. Os fatos articulados na denúncia e na defesa prévia (fls. 271/274) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o dia 17 de setembro de 2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Intimem-se e requisitem-se, observando o contido nos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020 e nos Comunicados CG nº 284/2020, nº 317/2020, nº 666/2020 e nº 810/2020. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 12/08/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Proc. nº 2021/000716 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. Os fatos articulados na denúncia e na defesa prévia (fls. 271/274) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o dia 17 de setembro de 2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Intimem-se e requisitem-se, observando o contido nos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020 e nos Comunicados CG nº 284/2020, nº 317/2020, nº 666/2020 e nº 810/2020. |
| 12/08/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/09/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70190899-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2021 13:35 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Proc. nº 2021/000716 1. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. E prossegue em seu parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Dessa forma, para os fins previstos no citado parágrafo único, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 2. RAFAEL MARQUES LUSVARGHI foi detido em flagrante delito por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/03. Ao ser analisada a regularidade de sua prisão em flagrante (fls. 77/80), essa restou convertida em prisão preventiva. 3. Depois, ele foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei 10.826/03 (fls. 241/252). 4. Os crimes imputados ao réu são extremamente graves, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há nos autos prova da existência dos crimes, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). Ademais, própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Embora o réu não registre condenação criminal (fls. 59/60), há de levar em consideração a diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 25kg de maconha e cerca de 200g de cocaína), que, caso fossem colocadas em circulação, causariam efeitos deletérios para sociedade, forjando viciados e dependentes, além da apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico (balança de precisão, sacos plásticos, rolos de papel filme) e de 350 cartuchos íntegros, tudo a denotar sua dedicação a atividades criminosas, o que, em caso de eventual condenação, em tese, afastaria a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a prisão do acusado. 5. Fls. 271/274. Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2021 |
Decisão
Proc. nº 2021/000716 1. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. E prossegue em seu parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Dessa forma, para os fins previstos no citado parágrafo único, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 2. RAFAEL MARQUES LUSVARGHI foi detido em flagrante delito por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/03. Ao ser analisada a regularidade de sua prisão em flagrante (fls. 77/80), essa restou convertida em prisão preventiva. 3. Depois, ele foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei 10.826/03 (fls. 241/252). 4. Os crimes imputados ao réu são extremamente graves, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há nos autos prova da existência dos crimes, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). Ademais, própria gravidade do crime de tráfico traz ínsita a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Embora o réu não registre condenação criminal (fls. 59/60), há de levar em consideração a diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 25kg de maconha e cerca de 200g de cocaína), que, caso fossem colocadas em circulação, causariam efeitos deletérios para sociedade, forjando viciados e dependentes, além da apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico (balança de precisão, sacos plásticos, rolos de papel filme) e de 350 cartuchos íntegros, tudo a denotar sua dedicação a atividades criminosas, o que, em caso de eventual condenação, em tese, afastaria a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a prisão do acusado. 5. Fls. 271/274. Manifeste-se o Ministério Público. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certpreventiva |
| 04/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2021 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70183380-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/08/2021 15:06 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3761/3783 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Controle Digital: 2021/000716 - Ficam intimados de que foram nomeados(as) defensores dativos(as) para o réu Rafael Marques Lusvarghi, para os fins do Prov CSM n. 1492/2008 e para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias para os fins do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Advogados(s): Murilo Simm Haidamus (OAB 434554/SP), Fernanda Cardozo Mirandola (OAB 443464/SP), Natália de Castro Guizelini (OAB 443672/SP), Nayara Tracanella Ribeiro (OAB 450679/SP) |
| 19/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Controle Digital: 2021/000716 - Ficam intimados de que foram nomeados(as) defensores dativos(as) para o réu Rafael Marques Lusvarghi, para os fins do Prov CSM n. 1492/2008 e para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias para os fins do artigo 396-A do Código de Processo Penal. |
| 19/07/2021 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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| 15/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Indicação Defensor Dativo - Defensoria Pública P.Pte |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Controle n. 2021/000716 Certifico haver solicitado nomeação de defensor dativo à Defensoria Pública de Presidente Prudente-SP. |
| 14/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 25/06/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 25/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2021/022754-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Valdeci Aparecido Favareto |
| 24/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Com Despacho - SEM PRAZO |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/06/2021 |
Certidão Carcerária Juntada
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| 23/06/2021 |
Recebida a denúncia
Proc. nº 2021/000716 1. Recebo a denúncia. 2.1. Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, cientificando-o de que, na inércia, será nomeado defensor dativo. 2.2. Deverá o Ofícial de Justiça indagar a(o) ré(u) se possui defensor(a) constituído(a), indicando-o, ou se deseja a nomeação de defensor dativo. 3. Decorrido o prazo sem que o réu apresente defesa através de advogado constituído, solicite-se para a Defensoria Pública a indicação de Defensor dativo ao(à) denunciado(a). 4. Após, intime-se o Defensor da nomeação, para apresentação do ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o Registro Geral de Indicação (para fins de futura expedição de certidão de honorários); e para no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, bem como esclarecer se concorda que as intimações de todos os atos processuais sejam realizadas via DJE - imprensa oficial (Prov. CSM 1492/2008). 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 6. Fls. 234, item V. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 239, item 3) e tendo em vista que a medida se mostra útil para o prosseguimento das investigações, visando a apuração da prática de outros delitos, defiro o compartilhamento das provas colhidas nestes autos com eventuais inquéritos instaurados ou que venham a ser instaurados, relacionados com os fatos em apuração neste feito. 7. Intimem-se. Presidente Prudente, 23 de junho de 2021. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70144680-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/06/2021 18:11 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70144679-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2021 18:11 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2021 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.80016404-1 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 07/06/2021 10:37 |
| 04/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/06/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPPE.21.80016345-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/06/2021 17:14 |
| 20/05/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Proferido Despacho
Flag. nº 2021/000716 1. Se for necessário, cadastre-se o mandado de prisão no BNMP e atualizem-se os dados no sistema informatizado (SAJ). 2. Fls. 92/93. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 98), defiro o pedido para realização de exame pericial nos aparelhos celulares e no notebook apreendidos. Comunique-se a Autoridade Policial para tal finalidade, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3. Consigne-se que, em relação às drogas, já houve deliberação (fls. 80) e comunicação (fls. 85), para destruição. 4. Cumpridas as deliberações, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70108685-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 11/05/2021 11:44 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPPE.21.80013434-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/05/2021 10:56 |
| 10/05/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPPE.21.80013424-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/05/2021 10:20 |
| 10/05/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. determinação. |
| 10/05/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/05/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão Judiciário Foro destino: Foro de Presidente Prudente |
| 09/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 09/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2021 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WP27.21.70001073-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/05/2021 11:01 |
| 09/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP27.21.70001064-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/05/2021 10:12 |
| 09/05/2021 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 09/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 09/05/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 09/05/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/05/2021 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 09/05/2021 |
Documento Juntado
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| 09/05/2021 |
Laudo Juntado
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| 09/05/2021 |
Documento Juntado
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| 09/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/05/2021 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/05/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 10/05/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/05/2021 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/06/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/06/2021 |
Relatório Final |
| 22/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2021 |
Denúncia |
| 04/08/2021 |
Defesa Prévia |
| 12/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2021 |
Alegações Finais |
| 26/10/2021 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 26/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 29/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/11/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/06/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 10/05/2021 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |