| Reqte |
Café Royal Filmes Ltda
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos Advogada: Fabiana Camargo |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0013379-77.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0013379-77.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou o pedido procedente. O EXEQUENTE deve requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 16/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou o pedido procedente. O EXEQUENTE deve requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Mônica Serrano |
| 10/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA TJ |
| 17/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70280824-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2020 07:42 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1536/1608 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP), Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB 352423/SP) |
| 15/05/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70218467-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/05/2020 22:12 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1598/1651 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1598/1651 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/242 - Rejeito os embargos opostos pelo Município, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP), Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB 352423/SP) |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Fls. 244/247 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 232/238, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Deixo de dar cumprimento ao artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção "acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada". O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença, mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. "(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada quanto à emissão de nota fiscal relativa ao serviço, ora declarado inexigível o ISS. Para tanto, o dispositivo da sentença embargada passará a ter a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a ré, afastando a incidência de ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais, não sendo possível, inclusive, o enquadramento destas atividades de produção audiovisual no item 13.03 da Lei complementar 116/03, bem como a dispensa de emissão de nota fiscal e obrigações acessórias relativas aos citados serviços. Custas e despesas ex lege. Pela sucumbência, Prefeitura do Municipio de São Paulo arcará com os honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme exigido pelo art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, atualizados até o desembolso." No mais, mantenho a sentença assim como proferida. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP), Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB 352423/SP) |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 244/247 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 232/238, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Deixo de dar cumprimento ao artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção "acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada". O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença, mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. "(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada quanto à emissão de nota fiscal relativa ao serviço, ora declarado inexigível o ISS. Para tanto, o dispositivo da sentença embargada passará a ter a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a ré, afastando a incidência de ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais, não sendo possível, inclusive, o enquadramento destas atividades de produção audiovisual no item 13.03 da Lei complementar 116/03, bem como a dispensa de emissão de nota fiscal e obrigações acessórias relativas aos citados serviços. Custas e despesas ex lege. Pela sucumbência, Prefeitura do Municipio de São Paulo arcará com os honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme exigido pelo art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, atualizados até o desembolso." No mais, mantenho a sentença assim como proferida. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70186005-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2020 21:02 |
| 27/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 240/242 - Rejeito os embargos opostos pelo Município, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70175770-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2020 15:52 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1356/1441 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a ré, afastando a incidência de ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais, não sendo possível, inclusive, o enquadramento destas atividades de produção audiovisual no item 13.03 da Lei complementar 116/03. Custas e despesas ex lege. Pela sucumbência, Prefeitura do Municipio de São Paulo arcará com os honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme exigido pelo art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, atualizados até o desembolso. P.R.I. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP), Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB 352423/SP) |
| 07/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a ré, afastando a incidência de ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais, não sendo possível, inclusive, o enquadramento destas atividades de produção audiovisual no item 13.03 da Lei complementar 116/03. Custas e despesas ex lege. Pela sucumbência, Prefeitura do Municipio de São Paulo arcará com os honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme exigido pelo art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, atualizados até o desembolso. P.R.I. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70125355-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/03/2020 13:41 |
| 16/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70125350-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/03/2020 13:40 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1741/1769 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/215: Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP), Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB 352423/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 208/215: Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Int. |
| 28/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70093516-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2020 19:02 |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70678955-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 11:27 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1506-1524 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200 - Ciência da decisão monocrática proferida no E. Tribunal de Justiça que retificou minimamente a decisão anterior para deferir parcialmente a tutela recursal, tão somente para suspender a eventual exigibilidade dos tributos relativos aos fatos geradores discutidos nos autos. Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício a ser encaminhada pelo autor. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1432/1458 |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 199/200 - Ciência da decisão monocrática proferida no E. Tribunal de Justiça que retificou minimamente a decisão anterior para deferir parcialmente a tutela recursal, tão somente para suspender a eventual exigibilidade dos tributos relativos aos fatos geradores discutidos nos autos. Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício a ser encaminhada pelo autor. Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 197 - Cumpra-se a decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o lançamento e posterior exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento do agravo, Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhada pelo autor. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 197 - Cumpra-se a decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o lançamento e posterior exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento do agravo, Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhada pelo autor. Int. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70643097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 12:37 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1519/1544 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1519/1544 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/190 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: Ciência da juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, referentes à diligência de Oficial de Justiça. Dessa forma, nos termos da decisão de fls. 154/157, cite-se a ré para os atos e termos da ação proposta. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 07/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/086415-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pires Lopes |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 166/190 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Intimem-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70614107-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 16:28 |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/164: Ciência da juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, referentes à diligência de Oficial de Justiça. Dessa forma, nos termos da decisão de fls. 154/157, cite-se a ré para os atos e termos da ação proposta. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70608469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 17:08 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1604/1640 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1604/1640 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2019 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça para fins de Mandado. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2019 Teor do ato: VISTOS. Inicialmente, não vislumbro presentes os requisitos para que estes autos tramitem em segredo de justiça, haja vista a inexistência de valores íntimos ou de interesse público a serem resguardados. Retire-se, portanto, a tarja respectiva. No mais, trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Café Royal Filmes Ltda em face da Prefeitura do Municipio de São Paulo na qual se narra que a autora é pessoa jurídica de direito privado com atuação na área de produção audiovisual, para fins publicitários ou autorais, em estrita observância ao disposto em seu contrato social. Expõe que a CF/88 impõe aos Municípios a competência para instituição de ISSQN, o qual vem descrito na LC 116/03. Cita que está enquadrada no item 13.01 da referida LC, todavia tal item foi vetado em ato cuja motivação restou alicerçada por julgados do STF. Apesar disso, o Município de São Paulo tem, em suas palavras, equivocadamente realizado interpretação extensiva do item 13.03 abrangendo, assim, o item excluído da legislação. Desta feita, explana a autora que possui o justo receio de ter contra si lavrado auto de infração para a cobrança de imposto, razão pela qual se serve da presente ação declaratória para demonstrar que a exigência do ISS em suas operações de produção de obras audiovisuais não possui amparo em legislação válida. Pleiteia, à vista disso, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de realizar quaiquer lançamentos atinentes ao ISS referente à produção e gravação de obras audiovisuais. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Prefeitura do Municipio de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A tutela não comporta acolhimento. Com efeito, são requisitos para a concessão de tutela de urgência: 1) que haja existência de fundamento relevante; e 2) que exista receio que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, tudo nos moldes do artigo 300 do C.P.C. No caso presente, não é o que ocorre, uma vez que não há risco de ineficácia caso a tutela seja concedida somente ao final, porquanto a ação é declaratória e nem sequer se vislumbra a lavratura de autos de infração cobrando eventuais fatos geradores de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Assim, em caso de procedência do pedido, hipotéticos valores cobrados e eventualmente recolhidos lhe serão repetidos. Deve-se levar em consideração, ainda mais nessa fase proemial, que a demanda trata especificamente de verba pública - imposto a ser recolhido por pessoa jurídica -, a qual, caso suspensa ou declarada inexistente sem a devida cautela, como pleiteia a parte autora, acarretará diminuição de arrecadação e consequente impacto noutras áreas de interesse coletivo. Como as circunstâncias fáticas são peculiares de cada hipótese de incidência, o deferimento de isenção de tamanha abrangência poderia, em tese, causar ilegal distorção, o que em si fragiliza a possibilidade de atendimento inicial sem maior dilação do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, a questão posta em discussão é controvertida, porquanto não há probabilidade veemente, tampouco certeza do alegado para que seja concedida a tutela a favor do contribuinte antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Nesse cenário, INDEFIRO A TUTELA. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da discussão acerca da inexistência de relação jurídico tributária para fins de imposição de ISSQN à atividade da autora. Cite-se o(a) réu(ré) Prefeitura do Municipio de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP), Fabiana Camargo (OAB 298322/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça para fins de Mandado. |
| 11/10/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. Inicialmente, não vislumbro presentes os requisitos para que estes autos tramitem em segredo de justiça, haja vista a inexistência de valores íntimos ou de interesse público a serem resguardados. Retire-se, portanto, a tarja respectiva. No mais, trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Café Royal Filmes Ltda em face da Prefeitura do Municipio de São Paulo na qual se narra que a autora é pessoa jurídica de direito privado com atuação na área de produção audiovisual, para fins publicitários ou autorais, em estrita observância ao disposto em seu contrato social. Expõe que a CF/88 impõe aos Municípios a competência para instituição de ISSQN, o qual vem descrito na LC 116/03. Cita que está enquadrada no item 13.01 da referida LC, todavia tal item foi vetado em ato cuja motivação restou alicerçada por julgados do STF. Apesar disso, o Município de São Paulo tem, em suas palavras, equivocadamente realizado interpretação extensiva do item 13.03 abrangendo, assim, o item excluído da legislação. Desta feita, explana a autora que possui o justo receio de ter contra si lavrado auto de infração para a cobrança de imposto, razão pela qual se serve da presente ação declaratória para demonstrar que a exigência do ISS em suas operações de produção de obras audiovisuais não possui amparo em legislação válida. Pleiteia, à vista disso, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de realizar quaiquer lançamentos atinentes ao ISS referente à produção e gravação de obras audiovisuais. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Prefeitura do Municipio de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A tutela não comporta acolhimento. Com efeito, são requisitos para a concessão de tutela de urgência: 1) que haja existência de fundamento relevante; e 2) que exista receio que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, tudo nos moldes do artigo 300 do C.P.C. No caso presente, não é o que ocorre, uma vez que não há risco de ineficácia caso a tutela seja concedida somente ao final, porquanto a ação é declaratória e nem sequer se vislumbra a lavratura de autos de infração cobrando eventuais fatos geradores de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Assim, em caso de procedência do pedido, hipotéticos valores cobrados e eventualmente recolhidos lhe serão repetidos. Deve-se levar em consideração, ainda mais nessa fase proemial, que a demanda trata especificamente de verba pública - imposto a ser recolhido por pessoa jurídica -, a qual, caso suspensa ou declarada inexistente sem a devida cautela, como pleiteia a parte autora, acarretará diminuição de arrecadação e consequente impacto noutras áreas de interesse coletivo. Como as circunstâncias fáticas são peculiares de cada hipótese de incidência, o deferimento de isenção de tamanha abrangência poderia, em tese, causar ilegal distorção, o que em si fragiliza a possibilidade de atendimento inicial sem maior dilação do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, a questão posta em discussão é controvertida, porquanto não há probabilidade veemente, tampouco certeza do alegado para que seja concedida a tutela a favor do contribuinte antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Nesse cenário, INDEFIRO A TUTELA. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da discussão acerca da inexistência de relação jurídico tributária para fins de imposição de ISSQN à atividade da autora. Cite-se o(a) réu(ré) Prefeitura do Municipio de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Contestação |
| 16/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 22/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/05/2022 | Cumprimento de sentença (0013379-77.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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