| Reqte |
André Luiz Gallina
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Reqdo |
Banco Votorantim S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogada: Helga Lopes Sanchez Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Interesdo. | Destinatários da sentença |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - Com Remessa de Autos |
| 08/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70006338-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2023 12:25 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Republicação do ato para fazer constar os nomes dos patronos do requerido. "Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é de R$ 306,37; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$ 259,12." Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Republicação do ato para fazer constar os nomes dos patronos do requerido. "Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é de R$ 306,37; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$ 259,12." |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é de R$ 306,37; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$ 259,12. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (X) o valor do preparo recursal devido é de R$ 306,37; (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$ 259,12. |
| 11/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70000072-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/01/2023 14:11 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: III. DISPOSITIVO: Proceda-se a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., conforme requerimento de fls. 245. Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para (i) declarar a nulidade da cobrança dos valores referentes ao registro de seguro (R$ 979,00) e título de capitalização (R$ 213,11). (ii) Em razão da cobrança indevida, o Réu deverá pagar em favor da parte autora o montante de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) cobrados a título de seguro e de R$ 213,11 em relação ao Título de Capitalização, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A ré também deverá restituir à parte autora o valor referente ao IOF e juros cobrados proporcionalmente sobre o valor cobrado indevidamente. Outrossim, julgo procedente em parte os pedidos autorais também para (iii) reconhecer abusividade dos juros moratórios fixados em 8,10% ao mês e, portanto, para consignar que os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês, devendo ser observado que os encargos de anormalidade não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a prestação inadimplida. Como consequência, (iv) condeno a Ré em restituir ao autor a integralidade dos valores cobrados em desconformidade com o consignado nos itens acima. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desenbolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o índice divulgado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos acima, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da codnenação. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 14/12/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III. DISPOSITIVO: Proceda-se a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., conforme requerimento de fls. 245. Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para (i) declarar a nulidade da cobrança dos valores referentes ao registro de seguro (R$ 979,00) e título de capitalização (R$ 213,11). (ii) Em razão da cobrança indevida, o Réu deverá pagar em favor da parte autora o montante de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) cobrados a título de seguro e de R$ 213,11 em relação ao Título de Capitalização, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A ré também deverá restituir à parte autora o valor referente ao IOF e juros cobrados proporcionalmente sobre o valor cobrado indevidamente. Outrossim, julgo procedente em parte os pedidos autorais também para (iii) reconhecer abusividade dos juros moratórios fixados em 8,10% ao mês e, portanto, para consignar que os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês, devendo ser observado que os encargos de anormalidade não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a prestação inadimplida. Como consequência, (iv) condeno a Ré em restituir ao autor a integralidade dos valores cobrados em desconformidade com o consignado nos itens acima. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desenbolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o índice divulgado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos acima, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da codnenação. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70053277-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2022 16:17 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( x ) Manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( x ) Manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 13/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70048747-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 08:39 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte(s) requerida(s): ( x ) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a defesa, nos termos do já determinado na decisão de folha 232. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte(s) requerida(s): ( x ) intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a defesa, nos termos do já determinado na decisão de folha 232. |
| 08/09/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70047997-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2022 17:27 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos Diante da inércia do autor em trazer aos autos as informações mencionadas no despacho de fl. 36, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, recolha o requerente as custas iniciais e diligências necessárias à citação da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, manfieste-se sobre a petição de fls.221/223. Com o recolhimento, fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No silêncio ou havendo apenas pedido de prazo, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por se tratarem as custas iniciais de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, veja-se: "TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1053593-59.2016.8.26.0100, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 08.06.2017." Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 31/08/2022 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos Diante da inércia do autor em trazer aos autos as informações mencionadas no despacho de fl. 36, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, recolha o requerente as custas iniciais e diligências necessárias à citação da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, manfieste-se sobre a petição de fls.221/223. Com o recolhimento, fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No silêncio ou havendo apenas pedido de prazo, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por se tratarem as custas iniciais de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, veja-se: "TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1053593-59.2016.8.26.0100, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 08.06.2017." Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão de fls. 214/217. 2. Dando prosseguimento ao feito, em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (financiamento de veículo automotor com entrada de R$ 7.800,00 e o restante em 48 parcelas de R$ 580,00); (b) o contrato entabulado foi devidamente cumprido; (c) o documento de fls. 20/22 comprova que a parte autora tem rendimentos; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a parte autora, segundo informação da parte requerida de que houve quitação do contrato celebrado, é, ao menos, proprietário de veículo automotor objeto do contrato; e (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$159,85 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6. 4. No mesmo prazo acima, manifeste-se, também, a parte autora sobre a petição de fls. 221/223 e o documento de fls. 224/225, nos termos do art. 9º, caput, e art. 10, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida...Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente do V. Acórdão de fls. 214/217. 2. Dando prosseguimento ao feito, em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (financiamento de veículo automotor com entrada de R$ 7.800,00 e o restante em 48 parcelas de R$ 580,00); (b) o contrato entabulado foi devidamente cumprido; (c) o documento de fls. 20/22 comprova que a parte autora tem rendimentos; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a parte autora, segundo informação da parte requerida de que houve quitação do contrato celebrado, é, ao menos, proprietário de veículo automotor objeto do contrato; e (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$159,85 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6. 4. No mesmo prazo acima, manifeste-se, também, a parte autora sobre a petição de fls. 221/223 e o documento de fls. 224/225, nos termos do art. 9º, caput, e art. 10, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida...Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70032207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 16:09 |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70054189-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 11:36 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, com juntada de procuração ao Doutor Paulo Roberto Joaquim dos Reis (fls.160/161). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, com juntada de procuração ao Doutor Paulo Roberto Joaquim dos Reis (fls.160/161). |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70051395-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 17:14 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2396/2405 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, esclarecendo o requerimento de fls.136, considerando que os autos encontram-se em grau de recurso. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, esclarecendo o requerimento de fls.136, considerando que os autos encontram-se em grau de recurso. |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70009597-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 09:47 |
| 30/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204841015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Diligência : 18/09/2020 |
| 29/09/2020 |
AR Positivo Juntado
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| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - Com Remessa de Autos |
| 10/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 09/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 09/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70039245-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2020 08:05 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2174/2179 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do Art.485, §7º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.66/82), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o disposto no inciso XXVIII, do Art.196, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, observados o inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também o Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33) pelo cartório judicial, encaminhem-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. 3. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 19/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do Art.485, §7º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.66/82), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o disposto no inciso XXVIII, do Art.196, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, observados o inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também o Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33) pelo cartório judicial, encaminhem-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. 3. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2020 |
Guia Juntada
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| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 07/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70033745-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/08/2020 12:23 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70030355-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 14:42 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 2176/2182 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 2176/2182 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE" - vide DJE de 28/09/2016 - p.01) da Corregedoria Geral da Justiça [vide, por exemplo, as orientações das boas práticas mencionadas nos Comunicados CG 29/2015, CG 02/2017 (processo 2016/181072) e CG 2.627/2017], após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando que este juízo verificou a atipicidade das distribuições de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza, considerando o que foi constatado no feito nº1001933-57.2020.8.26.0400 (vide decisão de fls.34/35, certidão do Oficial de Justiça de fls.54 e sentença de fls.57/73), considerando que em pesquisa (segue cópia anexa) no sistema do TJSP constatei que o(s) Representante(s) da parte autora possui(em) ações similares em várias comarcas da região (muitas em face de instituições financeiras) e considerando que o(s) Representante(s) da parte autora não possui(em) escritório nesta Comarca, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) Dr. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410); (d) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (h) se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Int. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2020 Teor do ato: Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o(s) pedido(s) formulado(s). No encaminhamento dos ofícios mencionados acima, sempre deverá ser anexada senha para acesso aos autos digitais. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, o Advogado subscritor da inicial deverá comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$1.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa em nome do Advogado Subscritor da inicial (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 - DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Custas pelo Subscritor da petição inicial. Assim, fica desde já intimados que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$138,05, que corresponde ao valor mínimo da taxa (Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 16/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o(s) pedido(s) formulado(s). No encaminhamento dos ofícios mencionados acima, sempre deverá ser anexada senha para acesso aos autos digitais. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, o Advogado subscritor da inicial deverá comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$1.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa em nome do Advogado Subscritor da inicial (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 - DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Custas pelo Subscritor da petição inicial. Assim, fica desde já intimados que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$138,05, que corresponde ao valor mínimo da taxa (Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 16/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE" - vide DJE de 28/09/2016 - p.01) da Corregedoria Geral da Justiça [vide, por exemplo, as orientações das boas práticas mencionadas nos Comunicados CG 29/2015, CG 02/2017 (processo 2016/181072) e CG 2.627/2017], após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando que este juízo verificou a atipicidade das distribuições de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza, considerando o que foi constatado no feito nº1001933-57.2020.8.26.0400 (vide decisão de fls.34/35, certidão do Oficial de Justiça de fls.54 e sentença de fls.57/73), considerando que em pesquisa (segue cópia anexa) no sistema do TJSP constatei que o(s) Representante(s) da parte autora possui(em) ações similares em várias comarcas da região (muitas em face de instituições financeiras) e considerando que o(s) Representante(s) da parte autora não possui(em) escritório nesta Comarca, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) Dr. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410); (d) se foi espontaneamente a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (h) se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Int. |
| 26/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/006225-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 6 - Custas iniciais |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
|
| 25/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 09/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 13/09/2022 |
Contestação |
| 03/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 08/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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