| Reqte |
Cleide Regina dos Santos Vieira
Advogada: Bruna Ferreira da Silva Almeida |
| Reqdo |
Ilhas do Lago Incorporação Spe S/A
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003453-83.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os autos ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico do incidente correspondente. Após o prazo, os autos serão arquivados. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003453-83.2025.8.26.0565 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, os autos ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico do incidente correspondente. Após o prazo, os autos serão arquivados. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença, os autos ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de 05 (cinco) dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico do incidente correspondente. Após o prazo, os autos serão arquivados. |
| 01/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 194/203 transitou em julgado em 08/07/2025. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - publicação certificada pela Softplan - movimentação unitária |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008264-06.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide Regina dos Santos Vieira - - Clodoaldo Medeiros de Araújo - Ilhas do Lago Incorporação Spe S/A - - Wam Comercialização S.a - Vistos. Carecem os autores de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 206/209, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 194/203. Com efeito, pretendem os embargantes a modificação da mencionada sentença, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da sentença embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual dos autores/embargantes, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Vistos. Carecem os autores de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 206/209, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 194/203. Com efeito, pretendem os embargantes a modificação da mencionada sentença, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da sentença embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual dos autores/embargantes, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Carecem os autores de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 206/209, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 194/203. Com efeito, pretendem os embargantes a modificação da mencionada sentença, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da sentença embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual dos autores/embargantes, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 29/05/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Carecem os autores de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 206/209, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 194/203. Com efeito, pretendem os embargantes a modificação da mencionada sentença, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da sentença embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual dos autores/embargantes, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente. |
| 15/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.25.70052251-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2025 16:49 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 02/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação, movida por CLEIDE REGINA DOS SANTOS VIEIRA e CLODOALDO MEDEIROS DE ARAUJO em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, para: a) Declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, indicado às fls. 147/169; b) Condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e acrescido de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da última citação. Houve sucumbência reciproca, na proporção de 50% para cada parte. Assim, condeno os autores e os réu, de forma solidaria, nos pagamentos das custas e despesas processuais, na proporção da respectiva sucumbência e nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte adversa, conforme segue: Ante a sucumbência recíproca e por conta do conteúdo econômico das respectivas sucumbências, fixo, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos advogados das partes, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários ao patrono da parte adversa. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 01/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação, movida por CLEIDE REGINA DOS SANTOS VIEIRA e CLODOALDO MEDEIROS DE ARAUJO em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, para: a) Declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, indicado às fls. 147/169; b) Condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e acrescido de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da última citação. Houve sucumbência reciproca, na proporção de 50% para cada parte. Assim, condeno os autores e os réu, de forma solidaria, nos pagamentos das custas e despesas processuais, na proporção da respectiva sucumbência e nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte adversa, conforme segue: Ante a sucumbência recíproca e por conta do conteúdo econômico das respectivas sucumbências, fixo, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos advogados das partes, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários ao patrono da parte adversa. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a réplica foi apresentada tempestivamente. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70032706-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 09:45 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. |
| 18/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70017318-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2025 17:39 |
| 28/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739966836TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ilhas do Lago Incorporação Spe S/A Diligência : 21/01/2025 |
| 25/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739966840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wam Comercialização S.a Diligência : 22/01/2025 |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 63/69. Considero que não está presente a probabilidade do direito dos autores, visto que alegam que o contrato foi firmado de forma verbal, o que impede a aferição das circunstâncias negociadas entre as partes. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 16/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 63/69. Considero que não está presente a probabilidade do direito dos autores, visto que alegam que o contrato foi firmado de forma verbal, o que impede a aferição das circunstâncias negociadas entre as partes. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70142768-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2024 18:01 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os autores para que emendem a petição inicial, a fim de providenciarem a juntada das cópias do contrato firmado entre as partes e dos comprovantes dos pagamentos realizados no curso da relação contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos para juízo de admissibilidade da petição inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os autores para que emendem a petição inicial, a fim de providenciarem a juntada das cópias do contrato firmado entre as partes e dos comprovantes dos pagamentos realizados no curso da relação contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos para juízo de admissibilidade da petição inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70127815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 16:32 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (X) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$ 229,92 (X) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$ 65,50 Advogados(s): Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (X) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$ 229,92 (X) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$ 65,50 |
| 17/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/02/2025 |
Contestação |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2025 | Cumprimento de sentença (0003453-83.2025.8.26.0565) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |