| Reqte |
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Remessa ao Tribunal de Justiça (isento de custas de preparo & sem mídia) |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70470821-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2023 12:53 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 11/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Remessa ao Tribunal de Justiça (isento de custas de preparo & sem mídia) |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70470821-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2023 12:53 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência aos requerentes acerca da apelação interposta pela Municipalidade para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP) |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência aos requerentes acerca da apelação interposta pela Municipalidade para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/02/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70079279-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/02/2023 15:23 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência aos requerentes acerca da apelação interposta pela Municipalidade para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência aos requerentes acerca da apelação interposta pela Municipalidade para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70077037-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2022 16:06 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70696769-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2021 19:54 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. São Paulo, 22 de novembro de 2021. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. |
| 22/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 1650/1658 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração apresentados pelos autores (fls. 438/444), pois na sentença não foram apreciados os pedidos de restituição aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além de 2 integrações e que tenham sido realizados num período de até 3 horas, desde a entrada em vigor do Decreto no. 58.636/19 e de restituição aos usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram por eles despendidas nestas respectivas viagens. Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Município de São Paulo (fls. 446/448), indefiro-os. A sentença não foi omissa sobre a competência do juízo para a presente e o motivo da não reunião das ações anteriormente propostas, com causas de pedir tão somente assemelhadas. Sendo assim, declaro a sentença e incluo mais um parágrafo antes do tópico final e altero este último, nos seguintes termos: Quanto à condenação do Município à restituição dos valores desembolsados pelos usuários de Vale-Transporte em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19 e à restituição por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens, merece ser acolhida, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato, com nítido desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade: a) a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte; b) ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo; c) a restituir aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19; e d) restituir os Usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do ValeTransporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração apresentados pelos autores (fls. 438/444), pois na sentença não foram apreciados os pedidos de restituição aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além de 2 integrações e que tenham sido realizados num período de até 3 horas, desde a entrada em vigor do Decreto no. 58.636/19 e de restituição aos usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram por eles despendidas nestas respectivas viagens. Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Município de São Paulo (fls. 446/448), indefiro-os. A sentença não foi omissa sobre a competência do juízo para a presente e o motivo da não reunião das ações anteriormente propostas, com causas de pedir tão somente assemelhadas. Sendo assim, declaro a sentença e incluo mais um parágrafo antes do tópico final e altero este último, nos seguintes termos: Quanto à condenação do Município à restituição dos valores desembolsados pelos usuários de Vale-Transporte em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19 e à restituição por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens, merece ser acolhida, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato, com nítido desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade: a) a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte; b) ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo; c) a restituir aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19; e d) restituir os Usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do ValeTransporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70543674-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2021 12:57 |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70501360-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 26/08/2021 18:56 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70485678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 11:48 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: " Vista a MSP."Nada Mais. São Paulo, 10 de agosto de 2021. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe. |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1053/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1433/1437 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/444 e 446/448: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública e pela Municipalidade, respectivamente, em face da r. Sentença prolatada às fls. 424/432. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 438/444 e 446/448: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública e pela Municipalidade, respectivamente, em face da r. Sentença prolatada às fls. 424/432. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70384864-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2021 10:58 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70382731-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2021 14:50 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1782 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale-Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte, bem como ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3% do valor da condenação (que deverá ser igualmente dividido entre os autores), nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC. P.I. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale-Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte, bem como ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3% do valor da condenação (que deverá ser igualmente dividido entre os autores), nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC. P.I. |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70172707-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 20:47 |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70600593-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2020 16:24 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70489594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:25 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 1911/1918 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 375: Para evitar nulidades, manifeste-se o réu, se querendo, sobre as novas informações constantes nos autos. Ministério Público. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 375: Para evitar nulidades, manifeste-se o réu, se querendo, sobre as novas informações constantes nos autos. Ministério Público. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70338745-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2020 01:18 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1802/1804 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Documento Juntado
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| 28/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70210371-3 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 12/05/2020 10:56 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70045297-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2020 12:10 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2138/2142 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70579926-1 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 15/10/2019 13:55 |
| 08/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1701/1714 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/205: Diante da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 180/205: Diante da contestação ofertada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70407967-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 16:13 |
| 17/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70380231-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 14:41 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70311866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 14:46 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 1494/1513 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar a aplicação da multa diária, intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena da incidência da penalidade, conforme determinado à fl. 142. Servirá a presente como mandado/oficio. Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de determinar a aplicação da multa diária, intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena da incidência da penalidade, conforme determinado à fl. 142. Servirá a presente como mandado/oficio. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70295584-0 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 04/06/2019 14:49 |
| 04/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2019 |
Mandado Juntado
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| 29/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1619/1635 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Cuida-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de São Paulo e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Município de São Paulo objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade das mudanças no vale-transporte, bilhete único, do Município de São Paulo, introduzidas pelo art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e pelo art. 7º, II do Decreto Municipal no. 58.639/19, que instituíram valores diferenciados nas tarifas cobradas dos usuários de bilhete único comum e daqueles de bilhete único, na modalidade vale-transporte, bem como em relação ao número de integrações. Numa primeira análise, no mesmo entendimento da decisão anteriormente proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, em trâmite nesta Vara, processo no. 1009376-67.2019.8.26.0053, é possível aferir a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos da Lei Federal no. 7481/85 e Decreto Federal no. 95.247/87, o vale-transporte deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e, ainda que respeitada a autonomia do Município para legislar sobre o tema, as normas municipais não podem contrariar as de caráter nacional, motivo pelo qual a citada portaria ao estabelecer valores diferenciados para os usuários do bilhete único comum (R$ 4,30) e aqueles do vale-transporte (R$ 4,57), desrespeitou o princípio da legalidade. Em apoio: VALE-TRANSPORTE. TARIFA DIFERENCIADA. ILEGALIDADE. Consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a tarifa majorada para o vale-transporte caracteriza violação ao art. 5º da Lei federal n. 7.418/1985 (de 16-12), que estabelece a emissão e comercialização do vale-transporte "ao preço da tarifa vigente", recolhendo-se diversos julgados desta Corte que declaram a ilegalidade de decretos santo-andreenses similares ao ora impugnado. Acolhida da remessa necessária e provimento em parte da apelação, quanto a questões acessórias. (Apelação Cível 1009569-68.2018.8.26.0554 - 11a. Câmara de Direito Público do E. TJSP - Rel. Des. Ricardo Dip). Quanto ao decreto, não há dúvida que o disposto no art. 7º, II configura violação à isonomia, visto que os usuários do vale-transporte somente têm direito a 2 embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Público de Passageiros, enquanto que os demais usuários fazem jus a 4 embarques e tal tratamento diferenciado não tem justificativa válida. Ademais, como mencionado na inicial, segundo dados da última Pesquisa Mobilidade de 2012, do Metrô (SP), os usuários prejudicados com tais mudanças são justamente os integrantes dos grupos de baixa renda, que auferem de 1 a 5 salários mínimos, os quais, por motivos de trabalho, fazem mais de 2 integrações e residem em bairros periféricos da cidade. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça: "Defiro, portanto, a medida liminar para que a Administração Pública se abstenha de efetuar cobrança de tarifa de vale transporte em valor superior ao pago pelos usuários em geral, bem como se abstenha de promover diferença no tratamento dado ao número de embarques nos ônibus para os usuários do vale-transporte, distinguido estes dos usuários comuns. (Mandado de Segurança no. 0013074-63.2019.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti). Sendo assim, defiro a tutela para suspender os efeitos do art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e art. 7º, II do Decreto Municipal 58.639/19 da Municipalidade de São Paulo e, para tanto, a ré deverá se abster de efetuar a cobrança diferenciada e o tratamento diferenciado (quanto ao número de embarques) entre o bilhete comum e o bilhete de vale-transporte, a contar da intimação, na pessoa de seus representante legal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servirá a presente como mandado/ofício. Cite-se. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/037841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Eliana Jesus de A L. da Conceição |
| 27/05/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Cuida-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de São Paulo e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Município de São Paulo objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade das mudanças no vale-transporte, bilhete único, do Município de São Paulo, introduzidas pelo art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e pelo art. 7º, II do Decreto Municipal no. 58.639/19, que instituíram valores diferenciados nas tarifas cobradas dos usuários de bilhete único comum e daqueles de bilhete único, na modalidade vale-transporte, bem como em relação ao número de integrações. Numa primeira análise, no mesmo entendimento da decisão anteriormente proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, em trâmite nesta Vara, processo no. 1009376-67.2019.8.26.0053, é possível aferir a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos da Lei Federal no. 7481/85 e Decreto Federal no. 95.247/87, o vale-transporte deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e, ainda que respeitada a autonomia do Município para legislar sobre o tema, as normas municipais não podem contrariar as de caráter nacional, motivo pelo qual a citada portaria ao estabelecer valores diferenciados para os usuários do bilhete único comum (R$ 4,30) e aqueles do vale-transporte (R$ 4,57), desrespeitou o princípio da legalidade. Em apoio: VALE-TRANSPORTE. TARIFA DIFERENCIADA. ILEGALIDADE. Consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a tarifa majorada para o vale-transporte caracteriza violação ao art. 5º da Lei federal n. 7.418/1985 (de 16-12), que estabelece a emissão e comercialização do vale-transporte "ao preço da tarifa vigente", recolhendo-se diversos julgados desta Corte que declaram a ilegalidade de decretos santo-andreenses similares ao ora impugnado. Acolhida da remessa necessária e provimento em parte da apelação, quanto a questões acessórias. (Apelação Cível 1009569-68.2018.8.26.0554 - 11a. Câmara de Direito Público do E. TJSP - Rel. Des. Ricardo Dip). Quanto ao decreto, não há dúvida que o disposto no art. 7º, II configura violação à isonomia, visto que os usuários do vale-transporte somente têm direito a 2 embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Público de Passageiros, enquanto que os demais usuários fazem jus a 4 embarques e tal tratamento diferenciado não tem justificativa válida. Ademais, como mencionado na inicial, segundo dados da última Pesquisa Mobilidade de 2012, do Metrô (SP), os usuários prejudicados com tais mudanças são justamente os integrantes dos grupos de baixa renda, que auferem de 1 a 5 salários mínimos, os quais, por motivos de trabalho, fazem mais de 2 integrações e residem em bairros periféricos da cidade. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça: "Defiro, portanto, a medida liminar para que a Administração Pública se abstenha de efetuar cobrança de tarifa de vale transporte em valor superior ao pago pelos usuários em geral, bem como se abstenha de promover diferença no tratamento dado ao número de embarques nos ônibus para os usuários do vale-transporte, distinguido estes dos usuários comuns. (Mandado de Segurança no. 0013074-63.2019.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti). Sendo assim, defiro a tutela para suspender os efeitos do art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e art. 7º, II do Decreto Municipal 58.639/19 da Municipalidade de São Paulo e, para tanto, a ré deverá se abster de efetuar a cobrança diferenciada e o tratamento diferenciado (quanto ao número de embarques) entre o bilhete comum e o bilhete de vale-transporte, a contar da intimação, na pessoa de seus representante legal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servirá a presente como mandado/ofício. Cite-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70273327-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2019 15:50 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1609/1624 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido liminar, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar o pedido liminar, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70236375-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 17:58 |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 07/05/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
a pedido do advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Contestação |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 04/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 12/05/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 14/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/06/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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