| Reqte |
VBR Gastronomia & Alimentos Eirelli
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza |
| Reqda |
Thereze Monteiro da Costa
Advogado: Julio Cesar Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 571/578 |
| 20/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 571/578 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Providenciem os requeridos a comunicação do teor desta decisão nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto, conforme fls. 90/92. Com o decurso do prazo sem notícia de descumprimento (prazo: agosto/2020), dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Julio Cesar Sanchez (OAB 336300/SP) |
| 02/07/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo a transação celebrada pelas partes, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Providenciem os requeridos a comunicação do teor desta decisão nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto, conforme fls. 90/92. Com o decurso do prazo sem notícia de descumprimento (prazo: agosto/2020), dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40922117-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:22 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 430/438 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, providenciem as partes novo instrumento de acordo assinado pelos patronos, uma vez que têm poderes para trasigir ou, novo instrumento de acordo com firma reconhecida em cartório dos signatários. Int. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Julio Cesar Sanchez (OAB 336300/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 dias, providenciem as partes novo instrumento de acordo assinado pelos patronos, uma vez que têm poderes para trasigir ou, novo instrumento de acordo com firma reconhecida em cartório dos signatários. Int. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40844729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 17:38 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40491475-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 15:33 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 458/467 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 458/467 |
| 09/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Oportunamente, informe a parte agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo e sobre o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Julio Cesar Sanchez (OAB 336300/SP) |
| 09/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro aos requeridos o prazo de 15 dias para a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração. Int. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Julio Cesar Sanchez (OAB 336300/SP) |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Oportunamente, informe a parte agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo e sobre o julgamento do recurso. Int. |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40460432-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 19:43 |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro aos requeridos o prazo de 15 dias para a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração. Int. |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40459201-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/04/2020 16:47 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 3021 Página: 337/349 |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40455011-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 19:32 |
| 06/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40454259-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2020 17:37 |
| 05/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente movida por VBR GASTRONOMIA E ALIMENTOS EIRELLI em face de THEREZE MONTEIRO DA COSTA E OUTROS. Alega a autora, em síntese, que locatária de imóvel dos requeridos, em virtude da pandemia de Sars-Cov-2, teve reduzidos as suas atividades e rendimentos, tornando-se excessivo o valor do aluguel originalmente contratado. Pede a suspensão da exigibilidade dos alugueres durante o período da pandemia, ou até a realização de acordo entre as partes (fls. 1/43). Determinada a emenda da inicial, para que a autora apresentasse pedido subsidiário, ofertando eventual quantia mínima a ser paga, nos termos do artigo 317, do Código Civil (fl. 46). A autora manifestou apresentando o montante correspondente a 10% do valor original e propôs, igualmente, que a quantia remanescente seja adimplida em 10 parcelas em conjunto com as prestações vincendas após a reabertura do estabelecimento (fls. 49/51). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior. Veja-se que não se trata de pedido de revisão do aluguel, apenas de ajustamento excepcional diante de situação de grave crise social e econômica imprevisível às partes, a afastar a limitação temporal do artigo 19, da lei nº 8.245/91. No caso dos autos, por conta da vigência do Decreto Estadual nº 64.881/2020, segundo o seu artigo 2º, inciso II, está proibida a abertura, ao público, das atividades de restaurante, afetando a autora, prestadora de serviços nesta área e que tem seu estabelecimento no imóvel objeto dos autos; veja-se que em referido dispositivo mantém-se possível a continuidade dos serviços de entrega e "drive thru". Por sua vez, o aluguel pago pela requerente constitui também fonte de renda para os requeridos, presumivelmente afetados em suas atividades profissionais, conforme as amplas medidas restritivas estabelecidas no Decreto mencionado a várias áreas. Observe-se que o contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada. Nesse sentido, incide à relação, especificamente na possibilidade de revisão, o artigo 317, do Código Civil, que determina caber ao juiz, corrigir a prestação quando "por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", assegurando o quanto possível o valor real da prestação. Tal revisão depende, pois, da existência de "fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva" (TARTUCE, Flávio. "Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil", 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2013. p. 129). Necessário que se demonstre alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, do momento de sua celebração para o de execução, consistente no pagamento das prestações. Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais. Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra. Desse modo, cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes. Observo que a temática dos aluguéis está sendo levada em alta quantidade ao Poder Judiciário, gerando até decisões de suspensão de pagamento. Ocorre que, no caso em tela, os requeridos são pessoas naturais, presumindo-se, portanto, que a suspensão do pagamento lhes transferirá todo o ônus financeiro do qual a autora busca se livrar. O pagamento de 10% do valor do aluguel pretendido pela autora implica igual consequência, uma vez que se o faturamento da autora está zerado, pagar 10% do aluguel de R$ 30.568,60 lhe gerará prejuízo de aproximadamente três mil reais, e prejuízo de aproximadamente vinte e sete mil reais aos requeridos. Contudo, por ora, de maneira liminar, considerando a alegada queda no faturamento da autora, a possibilidade de adequação de suas atividades para prestação dos serviços de entrega ou retirada, sem que se ocasione dano deveras gravoso aos requeridos, sem prejuízo de eventual revisão após o contraditório, adequada a diminuição do locatício ao montante correspondente a 30% do valor original, perfazendo R$ 9.170,58 Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para AUTORIZAR o pagamento de 30% do valor original do aluguel pela autora aos requeridos, no importe de R$ 9.170,58. Vale a presente como ofício a ser encaminhado pelo autor aos requeridos, para cumprimento da medida, devendo comprovar o envio em 2 (dois) dias. Na forma do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá o autor aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, formulando o pedido principal, adequando, ainda, o valor da causa. Int. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
| 02/04/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente movida por VBR GASTRONOMIA E ALIMENTOS EIRELLI em face de THEREZE MONTEIRO DA COSTA E OUTROS. Alega a autora, em síntese, que locatária de imóvel dos requeridos, em virtude da pandemia de Sars-Cov-2, teve reduzidos as suas atividades e rendimentos, tornando-se excessivo o valor do aluguel originalmente contratado. Pede a suspensão da exigibilidade dos alugueres durante o período da pandemia, ou até a realização de acordo entre as partes (fls. 1/43). Determinada a emenda da inicial, para que a autora apresentasse pedido subsidiário, ofertando eventual quantia mínima a ser paga, nos termos do artigo 317, do Código Civil (fl. 46). A autora manifestou apresentando o montante correspondente a 10% do valor original e propôs, igualmente, que a quantia remanescente seja adimplida em 10 parcelas em conjunto com as prestações vincendas após a reabertura do estabelecimento (fls. 49/51). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior. Veja-se que não se trata de pedido de revisão do aluguel, apenas de ajustamento excepcional diante de situação de grave crise social e econômica imprevisível às partes, a afastar a limitação temporal do artigo 19, da lei nº 8.245/91. No caso dos autos, por conta da vigência do Decreto Estadual nº 64.881/2020, segundo o seu artigo 2º, inciso II, está proibida a abertura, ao público, das atividades de restaurante, afetando a autora, prestadora de serviços nesta área e que tem seu estabelecimento no imóvel objeto dos autos; veja-se que em referido dispositivo mantém-se possível a continuidade dos serviços de entrega e "drive thru". Por sua vez, o aluguel pago pela requerente constitui também fonte de renda para os requeridos, presumivelmente afetados em suas atividades profissionais, conforme as amplas medidas restritivas estabelecidas no Decreto mencionado a várias áreas. Observe-se que o contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada. Nesse sentido, incide à relação, especificamente na possibilidade de revisão, o artigo 317, do Código Civil, que determina caber ao juiz, corrigir a prestação quando "por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", assegurando o quanto possível o valor real da prestação. Tal revisão depende, pois, da existência de "fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva" (TARTUCE, Flávio. "Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil", 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2013. p. 129). Necessário que se demonstre alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, do momento de sua celebração para o de execução, consistente no pagamento das prestações. Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais. Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra. Desse modo, cabível a revisão episódica dos alugueres, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes. Observo que a temática dos aluguéis está sendo levada em alta quantidade ao Poder Judiciário, gerando até decisões de suspensão de pagamento. Ocorre que, no caso em tela, os requeridos são pessoas naturais, presumindo-se, portanto, que a suspensão do pagamento lhes transferirá todo o ônus financeiro do qual a autora busca se livrar. O pagamento de 10% do valor do aluguel pretendido pela autora implica igual consequência, uma vez que se o faturamento da autora está zerado, pagar 10% do aluguel de R$ 30.568,60 lhe gerará prejuízo de aproximadamente três mil reais, e prejuízo de aproximadamente vinte e sete mil reais aos requeridos. Contudo, por ora, de maneira liminar, considerando a alegada queda no faturamento da autora, a possibilidade de adequação de suas atividades para prestação dos serviços de entrega ou retirada, sem que se ocasione dano deveras gravoso aos requeridos, sem prejuízo de eventual revisão após o contraditório, adequada a diminuição do locatício ao montante correspondente a 30% do valor original, perfazendo R$ 9.170,58 Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para AUTORIZAR o pagamento de 30% do valor original do aluguel pela autora aos requeridos, no importe de R$ 9.170,58. Vale a presente como ofício a ser encaminhado pelo autor aos requeridos, para cumprimento da medida, devendo comprovar o envio em 2 (dois) dias. Na forma do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá o autor aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, formulando o pedido principal, adequando, ainda, o valor da causa. Int. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40440252-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2020 18:02 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 654/661 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a autora não exclui a possibilidade de negociação dos valores, afim de evitar o perigo de dano reverso e observar a disposição do artigo 317, do Código Civil, emende a inicial, no prazo de cinco dias, apresentando, de forma subsidiária, o montante que pretende, ao menos inicialmente, pagar pela locação. Após, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
| 27/03/2020 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando que a autora não exclui a possibilidade de negociação dos valores, afim de evitar o perigo de dano reverso e observar a disposição do artigo 317, do Código Civil, emende a inicial, no prazo de cinco dias, apresentando, de forma subsidiária, o montante que pretende, ao menos inicialmente, pagar pela locação. Após, conclusos com urgência. Int. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2020 |
Documento Juntado
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| 26/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2020 |
Emenda à Inicial |
| 06/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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