| Reqte |
Lidiane Milene dos Santos
Advogado: Samuel Marucci |
| Reqdo |
BANCO PECÚNIA S/A
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVRD.25.70016996-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2025 16:26 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVRD.25.70016996-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2025 16:26 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: "Vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos à superior instância para exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII, das NSCGJ." Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos à superior instância para exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII, das NSCGJ." |
| 18/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVRD.25.70013466-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/08/2025 15:52 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2025 Teor do ato: Fls. 161-163. CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 161-163. CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão impugnada qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVRD.25.70011216-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2025 13:47 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/163: Considerando que o eventual acolhimento do recurso implicará a modificação da decisão atacada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 161/163: Considerando que o eventual acolhimento do recurso implicará a modificação da decisão atacada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me conclusos. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVRD.25.70008982-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 19:27 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000436-62.2024.8.26.0660 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Lidiane Milene dos Santos - BANCO PECÚNIA S/A - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 29/05/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVRD.24.70016889-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 13:11 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: I. LIDIANE MILENE DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, aportou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor de OMNI BANCO S/A, igualmente qualificado. Em inicial, narra a parte autora que, em novembro de 2013, firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, tendo como objeto o veículo Chevrolet/Corsa Hatch Wind 1.0 MPFI, ano 2012, placa CQA-7175, sendo emitida, em favor da credora fiduciária, cédula de crédito bancário nº 1.00063.0000265.13 no valor total de R$ 7.742,01. Afirma que, em agosto de 2016, após atraso no pagamento das parcelas contratadas, foi surpreendida com a propositura, pela parte requerida, de uma ação judicial de busca e apreensão do referido bem, nos autos do processo nº 1001219-35.2016.8.26.0660, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora alega que a parte requerida, após a consolidação da posse do bem, deixou de prestar contas acerca do produto da alienação do veículo, em descumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a demonstração do valor arrecadado com a venda do bem, a discriminação das despesas realizadas para a quitação do débito e a devolução de eventual saldo remanescente ao devedor. Relata que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve as informações requeridas, o que motivou a propositura da presente demanda. Ressalta que, à época da apreensão, o valor de mercado do veículo era superior ao montante devido, razão pela qual entende possuir legítima expectativa de que eventual saldo devedor poderia ter sido quitado ou, ao menos, reduzido, fazendo jus à apuração dos valores envolvidos. A parte autora destaca que a pretensão deduzida não se refere à discussão de cláusulas contratuais, mas sim à exigência de contas específicas sobre o produto obtido com a alienação do bem. Fundamenta seu pleito no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e no art. 550 do Código de Processo Civil, que ampara a ação de exigir contas. Cita, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever do credor fiduciário de prestar contas acerca da administração de valores obtidos com a venda de bens dados em garantia, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte autora requer a citação da parte requerida para que preste contas relativas à alienação do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, apresentando a discriminação de todas as despesas envolvidas na venda, tais como o valor do lance, a comissão do leiloeiro, entre outras, bem como o saldo final do contrato após a amortização do débito com a venda do veículo, ou, caso não o faça, que conteste no prazo legal. Requer, ainda, que, caso as contas não sejam prestadas de forma adequada e detalhada, seja a parte requerida condenada a fazê-lo no prazo de 15 dias, especificando receitas, despesas, investimentos e apresentando os documentos comprobatórios pertinentes. Juntou procuração e documentos (f. 08-27). Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de f. 38-39. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às f. 85-90. Sustenta que o contrato firmado entre as partes, identificado sob o nº 1.00063.0000265.13, foi regularmente celebrado para o financiamento de um veículo Chevrolet/Corsa Hatch Wind 1.0 MPFI, ano 2002, com valor total financiado de R$ 7.742,01, acrescido de juros, resultando no montante de R$ 13.334,04, a ser pago em 36 parcelas. Alega que, diante do inadimplemento da parte autora, foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão nº 1001219-35.2016.8.26.0660, com a apreensão do veículo em 18 de agosto de 2016, tendo sido o pedido da ação julgado procedente em sentença proferida em 1º de novembro de 2016. Afirma, todavia, que em 8 de fevereiro de 2017 a parte autora entrou em contato com a requerida e realizou a quitação do contrato por meio de acordo, o que resultou na devolução do veículo para a parte autora. Assevera que, por esse motivo, não houve alienação do bem pela parte requerida, sendo o veículo restituído à parte autora após a quitação total da dívida, o que torna a presente ação de prestação de contas desprovida de fundamento. Além disso, argumenta que não houve pretensão resistida por parte da requerida, uma vez que não houve negativa de fornecimento de qualquer informação ou documento solicitado pela parte autora antes do ajuizamento da presente demanda. Invoca o princípio da causalidade, previsto no art. 82, §2º, do CPC, alegando que, por não ter dado causa à instauração da presente demanda, não pode ser responsabilizada por custas processuais ou honorários de sucumbência, mesmo que venha a apresentar os documentos eventualmente requeridos. Diante das alegações, a parte requerida requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou procuração e documentos (f. 91-118). II. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Contudo, converto o julgamento em diligência. Compulsando a documentação apresentada, verifico que a parte requerida juntou aos autos o termo de restituição de f. 91, no qual consta a assinatura da parte autora, com reconhecimento de firma por autenticidade. Além disso, há declaração de quitação do contrato discutido emitida pela instituição financeira (f. 100). A parte autora não narrou tal fato na petição inicial. Provocada em réplica, nada disse sobre tal questão. Pelo contrário, afirmou que "[o] réu não negou a ocorrência da venda extrajudicial do veículo apreendido" (f.123), o que está em franco desacordo com a contestação apresentada. Portanto, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em insistindo na alegação inicial, deverá apresentar comprovante da venda extrajudicial do veículo, bem como explicar o reconhecimento de firma por autenticidade no documento de f. 91. Tais esclarecimentos são necessários, inclusive, para fins de apuração de eventual litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. LIDIANE MILENE DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, aportou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor de OMNI BANCO S/A, igualmente qualificado. Em inicial, narra a parte autora que, em novembro de 2013, firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, tendo como objeto o veículo Chevrolet/Corsa Hatch Wind 1.0 MPFI, ano 2012, placa CQA-7175, sendo emitida, em favor da credora fiduciária, cédula de crédito bancário nº 1.00063.0000265.13 no valor total de R$ 7.742,01. Afirma que, em agosto de 2016, após atraso no pagamento das parcelas contratadas, foi surpreendida com a propositura, pela parte requerida, de uma ação judicial de busca e apreensão do referido bem, nos autos do processo nº 1001219-35.2016.8.26.0660, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora alega que a parte requerida, após a consolidação da posse do bem, deixou de prestar contas acerca do produto da alienação do veículo, em descumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a demonstração do valor arrecadado com a venda do bem, a discriminação das despesas realizadas para a quitação do débito e a devolução de eventual saldo remanescente ao devedor. Relata que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve as informações requeridas, o que motivou a propositura da presente demanda. Ressalta que, à época da apreensão, o valor de mercado do veículo era superior ao montante devido, razão pela qual entende possuir legítima expectativa de que eventual saldo devedor poderia ter sido quitado ou, ao menos, reduzido, fazendo jus à apuração dos valores envolvidos. A parte autora destaca que a pretensão deduzida não se refere à discussão de cláusulas contratuais, mas sim à exigência de contas específicas sobre o produto obtido com a alienação do bem. Fundamenta seu pleito no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e no art. 550 do Código de Processo Civil, que ampara a ação de exigir contas. Cita, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever do credor fiduciário de prestar contas acerca da administração de valores obtidos com a venda de bens dados em garantia, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte autora requer a citação da parte requerida para que preste contas relativas à alienação do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, apresentando a discriminação de todas as despesas envolvidas na venda, tais como o valor do lance, a comissão do leiloeiro, entre outras, bem como o saldo final do contrato após a amortização do débito com a venda do veículo, ou, caso não o faça, que conteste no prazo legal. Requer, ainda, que, caso as contas não sejam prestadas de forma adequada e detalhada, seja a parte requerida condenada a fazê-lo no prazo de 15 dias, especificando receitas, despesas, investimentos e apresentando os documentos comprobatórios pertinentes. Juntou procuração e documentos (f. 08-27). Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de f. 38-39. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às f. 85-90. Sustenta que o contrato firmado entre as partes, identificado sob o nº 1.00063.0000265.13, foi regularmente celebrado para o financiamento de um veículo Chevrolet/Corsa Hatch Wind 1.0 MPFI, ano 2002, com valor total financiado de R$ 7.742,01, acrescido de juros, resultando no montante de R$ 13.334,04, a ser pago em 36 parcelas. Alega que, diante do inadimplemento da parte autora, foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão nº 1001219-35.2016.8.26.0660, com a apreensão do veículo em 18 de agosto de 2016, tendo sido o pedido da ação julgado procedente em sentença proferida em 1º de novembro de 2016. Afirma, todavia, que em 8 de fevereiro de 2017 a parte autora entrou em contato com a requerida e realizou a quitação do contrato por meio de acordo, o que resultou na devolução do veículo para a parte autora. Assevera que, por esse motivo, não houve alienação do bem pela parte requerida, sendo o veículo restituído à parte autora após a quitação total da dívida, o que torna a presente ação de prestação de contas desprovida de fundamento. Além disso, argumenta que não houve pretensão resistida por parte da requerida, uma vez que não houve negativa de fornecimento de qualquer informação ou documento solicitado pela parte autora antes do ajuizamento da presente demanda. Invoca o princípio da causalidade, previsto no art. 82, §2º, do CPC, alegando que, por não ter dado causa à instauração da presente demanda, não pode ser responsabilizada por custas processuais ou honorários de sucumbência, mesmo que venha a apresentar os documentos eventualmente requeridos. Diante das alegações, a parte requerida requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou procuração e documentos (f. 91-118). II. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Contudo, converto o julgamento em diligência. Compulsando a documentação apresentada, verifico que a parte requerida juntou aos autos o termo de restituição de f. 91, no qual consta a assinatura da parte autora, com reconhecimento de firma por autenticidade. Além disso, há declaração de quitação do contrato discutido emitida pela instituição financeira (f. 100). A parte autora não narrou tal fato na petição inicial. Provocada em réplica, nada disse sobre tal questão. Pelo contrário, afirmou que "[o] réu não negou a ocorrência da venda extrajudicial do veículo apreendido" (f.123), o que está em franco desacordo com a contestação apresentada. Portanto, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em insistindo na alegação inicial, deverá apresentar comprovante da venda extrajudicial do veículo, bem como explicar o reconhecimento de firma por autenticidade no documento de f. 91. Tais esclarecimentos são necessários, inclusive, para fins de apuração de eventual litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Após, voltem conclusos. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que no dia 28/06/2024 decorreu o prazo legal, sem manifestação do(a) requerido, especificando as provas que efetivamente pretendia produzir, justificando a necessidade e pertinência. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVRD.24.70008056-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 13:56 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: "Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide." |
| 14/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVRD.24.70007737-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2024 09:51 |
| 13/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVRD.24.70007682-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2024 09:24 |
| 12/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVRD.24.70007675-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2024 17:57 |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675084133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO PECÚNIA S/A Diligência : 13/05/2024 |
| 08/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. I. Defiro à parte autora a gratuidade processual. II. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). III. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP) |
| 30/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I. Defiro à parte autora a gratuidade processual. II. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). III. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVRD.24.70005686-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/04/2024 13:36 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários (sisbajud acusa a existência de seis contas) e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, seu e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Marucci (OAB 361322/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários (sisbajud acusa a existência de seis contas) e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, seu e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 19/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 26/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2024 |
Contestação |
| 14/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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