| Reqte |
Reinaldo Gomes Branco Bezerra Junior
Advogado: Leandro Furno Petraglia Advogada: Antilia da Monteira Reis |
| Reqdo |
Gol Linhas Aéreas S.a (Vrg Linhas Aéreas S/a)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Advogado: Antonio Vicente Marques de Almeida Advogado: FERNANDA BRANCO Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| TerIntCer | CLAUDIA GRANJA BELFORT |
| Perito | ANGELA MARIA BRANCO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70400329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 13:10 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70398737-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 13:07 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70354013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 15:46 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70352671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 16:51 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70400329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 13:10 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70398737-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 13:07 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70354013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 15:46 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70352671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 16:51 |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70330435-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2025 20:02 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) réu acerca da petição/ documentos de fls. 1280/1309 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB 355636/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) réu acerca da petição/ documentos de fls. 1280/1309 no prazo de 15 dias. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70304944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 13:41 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70304755-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 12:01 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70303932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:43 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70286330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:31 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. |
| 06/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70238740-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/07/2025 23:11 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1031/1051: Intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1031/1051: Intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70207795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 19:58 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70071723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:57 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70063764-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 18:08 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70040958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 17:27 |
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740653999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Hospital Veterinario e Pet Shop Dr. Hato Diligência : 31/01/2025 |
| 17/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023: Intime-se o Hospital Pet Shop Dr. Hato, por carta, para que promova a exibição de todas as imagens de exames realizados na cadela Pandora, visto que faltam "... o envio das imagens e traçados dos exames de ultrassonografia, eletrocardiograma e ecocardiograma", no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 403 do CPC. Defiro a prorrogação pelo prazo requerido, contado da efetiva entrega dos documentos pelo Hospital. Intimem-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1023: Intime-se o Hospital Pet Shop Dr. Hato, por carta, para que promova a exibição de todas as imagens de exames realizados na cadela Pandora, visto que faltam "... o envio das imagens e traçados dos exames de ultrassonografia, eletrocardiograma e ecocardiograma", no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 403 do CPC. Defiro a prorrogação pelo prazo requerido, contado da efetiva entrega dos documentos pelo Hospital. Intimem-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70415489-0 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 19/11/2024 12:38 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70377818-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 19:23 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70318247-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/09/2024 11:33 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1012: Defiro. Intime-se a perita, com urgência, para designação de nova data para a realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1012: Defiro. Intime-se a perita, com urgência, para designação de nova data para a realização da perícia. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70296945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 14:52 |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70279829-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/08/2024 19:00 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/1003: 1- Requer a parte a substituição da perita nomeada. Alega, em suma, que "A MD PERITA JAMAIS PODERIA ESTAR EM CONTATO DIRETO COM APENAS UMA DAS PARTES, extra autos, ACORDAR COM O RÉU GOL A MUDANÇA DE DATA DE PERÍCIA SEM COMUNICAR A OUTRA PARTE INTERESSADA, AUTORES, e PIOR SEM COMUNICAR O MM JUÍZO, neste sentido perdeu a IMPARCIALIDADE que deve ser peculiar ao AUXILIAR DA JUSTIÇA". Deflui-se dos autos que as partes não haviam sido intimadas da data do agendamento da vistoria inicial para 11/06/2024 (fls. 986/988). Conforme esclarecido pela corré Gol "4. Diante da impossibilidade da assistente técnica da GOL em comparecer na primeira data indicada para diligência e, como ainda não havia ocorrido a publicação no Diário Oficial com a intimação das partes, a patrona da GOL entrou em contato com a i. Perita Judicial, através do número de telefone constante aqui no processo e que igualmente pode ser consultado por todas as partes, não sendo, portanto, segredo para nenhuma delas, questionou exclusivamente quanto a possibilidade de remarcação da diligência, sugerindo uma data próxima para não atrapalhar o trâmite processual" (fls. 1000/1001) - fato corroborado pela perita a fls. 996/998. Preservado entendimento contrário, tratando-se de simples consulta quanto à possibilidade de remarcação da diligência, ausente prévia intimação das partes quanto à data indicada pela perita, é forçoso reconhecer que não há motivo suficiente para a substituição postulada. Com efeito, não se vislumbra hipótese de impedimento ou suspeição pelo só fato de uma das partes contatar diretamente a perito, mormente porque não houve nenhuma consideração a respeito da questão de fundo e objeto da prova, capaz de comprometer a imparcialidade da auxiliar da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 990. 2- Por ora, oficie-se o HOSPITAL VETERINÁRIO PET SHOP DR. HATO LTDA., comunicando-o previamente de que a perícia judicial será realizada em estabelecimento do nosocômio situado na Avenida Dom Pedro II, 3.309, Bairro Campestre, Santo André - SP, CEP: 09080-111, em nova data a ser oportunamente informada nos autos. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 990/1003: 1- Requer a parte a substituição da perita nomeada. Alega, em suma, que "A MD PERITA JAMAIS PODERIA ESTAR EM CONTATO DIRETO COM APENAS UMA DAS PARTES, extra autos, ACORDAR COM O RÉU GOL A MUDANÇA DE DATA DE PERÍCIA SEM COMUNICAR A OUTRA PARTE INTERESSADA, AUTORES, e PIOR SEM COMUNICAR O MM JUÍZO, neste sentido perdeu a IMPARCIALIDADE que deve ser peculiar ao AUXILIAR DA JUSTIÇA". Deflui-se dos autos que as partes não haviam sido intimadas da data do agendamento da vistoria inicial para 11/06/2024 (fls. 986/988). Conforme esclarecido pela corré Gol "4. Diante da impossibilidade da assistente técnica da GOL em comparecer na primeira data indicada para diligência e, como ainda não havia ocorrido a publicação no Diário Oficial com a intimação das partes, a patrona da GOL entrou em contato com a i. Perita Judicial, através do número de telefone constante aqui no processo e que igualmente pode ser consultado por todas as partes, não sendo, portanto, segredo para nenhuma delas, questionou exclusivamente quanto a possibilidade de remarcação da diligência, sugerindo uma data próxima para não atrapalhar o trâmite processual" (fls. 1000/1001) - fato corroborado pela perita a fls. 996/998. Preservado entendimento contrário, tratando-se de simples consulta quanto à possibilidade de remarcação da diligência, ausente prévia intimação das partes quanto à data indicada pela perita, é forçoso reconhecer que não há motivo suficiente para a substituição postulada. Com efeito, não se vislumbra hipótese de impedimento ou suspeição pelo só fato de uma das partes contatar diretamente a perito, mormente porque não houve nenhuma consideração a respeito da questão de fundo e objeto da prova, capaz de comprometer a imparcialidade da auxiliar da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 990. 2- Por ora, oficie-se o HOSPITAL VETERINÁRIO PET SHOP DR. HATO LTDA., comunicando-o previamente de que a perícia judicial será realizada em estabelecimento do nosocômio situado na Avenida Dom Pedro II, 3.309, Bairro Campestre, Santo André - SP, CEP: 09080-111, em nova data a ser oportunamente informada nos autos. Após, tornem. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70214063-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 21:31 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70208053-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 19:48 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70193882-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/06/2024 19:57 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 989/993: Por cautela, determino a suspensão da perícia enquanto não solvida a questão alegada pelos autores. Prejudicada, por ora, a data designada. Sobre o pedido de fls. 990, manifeste-se a perita, bem como a parte ré. Prazo de 10 dias. Decorridos, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 989/993: Por cautela, determino a suspensão da perícia enquanto não solvida a questão alegada pelos autores. Prejudicada, por ora, a data designada. Sobre o pedido de fls. 990, manifeste-se a perita, bem como a parte ré. Prazo de 10 dias. Decorridos, tornem. Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70185429-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/06/2024 17:44 |
| 06/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70184033-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/06/2024 23:45 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70182504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 11:18 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70173731-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/05/2024 11:46 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Via e-mail, intime-se a perita Angela Maria Branco para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo em 30 dias, nos termos da decisão de fls. 977. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Via e-mail, intime-se a perita Angela Maria Branco para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo em 30 dias, nos termos da decisão de fls. 977. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70147755-9 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/05/2024 20:01 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte ré quanto à proposta dos honorários (fls. 974), arbitro os honorários em R$ 17.842,50 (fls. 966). Defiro o prazo de 10 dias para que a corré Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A efetue o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Após, com a efetivação do depósito, intime-se a expert para o início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo contado da intimação. Intime-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte ré quanto à proposta dos honorários (fls. 974), arbitro os honorários em R$ 17.842,50 (fls. 966). Defiro o prazo de 10 dias para que a corré Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A efetue o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Após, com a efetivação do depósito, intime-se a expert para o início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo contado da intimação. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAB.24.70126272-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/04/2024 08:23 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70384905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 12:47 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70379278-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 10:22 |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, manifeste-se a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos sobre a proposta de honorários do perito judicial, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, manifeste-se a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos sobre a proposta de honorários do perito judicial, no prazo de cinco dias. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70342322-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/10/2023 19:56 |
| 28/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70342319-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/10/2023 19:39 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
GST - Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70330659-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 21:01 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que a decisão de fls. 911 não foi cumprida pela z. Serventia, no tocante à intimação da perita. Cumpra-se com urgência, por terem se passado mais de seis meses desde então. Se aceito o encargo pela perita, deverá a ré GRU ser intimada (via ato ordinatório,simples) para se manifestar sobre os honorários em 05 dias. Ciente o Juízo dos quesitos apresentados (corré GRU, fls. 915/920; corré Gol, fls. 921/927 e autor, fls. 928/930), os quais deverão ser respondidos pela perita. Admito a juntada de documentos pelo autor (fls. 955/957), por se tratarem de documentos novos (conclusão do inquérito policial, em 31/07/2023), restando as partes advertidas de que a fase postulatória já se encerrou, cabendo-lhes tão somente apresentar documentos caso solicitados pela perícia, a fim de não tumultuar o processo. Se aceito o encargo Intime-se. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 05/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Observo que a decisão de fls. 911 não foi cumprida pela z. Serventia, no tocante à intimação da perita. Cumpra-se com urgência, por terem se passado mais de seis meses desde então. Se aceito o encargo pela perita, deverá a ré GRU ser intimada (via ato ordinatório,simples) para se manifestar sobre os honorários em 05 dias. Ciente o Juízo dos quesitos apresentados (corré GRU, fls. 915/920; corré Gol, fls. 921/927 e autor, fls. 928/930), os quais deverão ser respondidos pela perita. Admito a juntada de documentos pelo autor (fls. 955/957), por se tratarem de documentos novos (conclusão do inquérito policial, em 31/07/2023), restando as partes advertidas de que a fase postulatória já se encerrou, cabendo-lhes tão somente apresentar documentos caso solicitados pela perícia, a fim de não tumultuar o processo. Se aceito o encargo Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70309297-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 19:03 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70297736-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2023 11:34 |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70104700-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/04/2023 23:45 |
| 13/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70104683-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/04/2023 22:56 |
| 12/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70103047-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/04/2023 17:40 |
| 24/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Em continuação ao decidido em audiência (fls. 907/908), para realização da perícia indireta (sobre os documentos trazidos aos autos), nomeio ANGELA MARIA BRANCO, habilitada como auxiliar da justiça na área de medicina veterinária. Considerando os pontos de controvérsia fixados na fase de saneamento (fls. 628/631), decisão já atingida pela preclusão, é bom que se relembre, a perícia deverá analisar o estado de saúde da cachorra após seu resgate (atinente aos danos morais) e a adequação dos tratamentos realizados, se razoáveis conforme literatura e prática da área para as eventuais patologias apresentadas pelo animal (atinente aos danos materiais). As partes tem, desde logo, 15 dias (prazo comum) para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se a perita nomeada para informar, em 05 dias, se aceita o encargo e estimar honorários para os trabalhos, os quais serão pagos pela parte ré GRU, que foi quem, exclusivamente, requereu a prova (artigo 95 caput do CPC). Após resposta da perita, em aceitando o encargo, as partes deverão ser instadas a se manifestar, em prazo comum de 05 dias, por ato ordinatório, então, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em continuação ao decidido em audiência (fls. 907/908), para realização da perícia indireta (sobre os documentos trazidos aos autos), nomeio ANGELA MARIA BRANCO, habilitada como auxiliar da justiça na área de medicina veterinária. Considerando os pontos de controvérsia fixados na fase de saneamento (fls. 628/631), decisão já atingida pela preclusão, é bom que se relembre, a perícia deverá analisar o estado de saúde da cachorra após seu resgate (atinente aos danos morais) e a adequação dos tratamentos realizados, se razoáveis conforme literatura e prática da área para as eventuais patologias apresentadas pelo animal (atinente aos danos materiais). As partes tem, desde logo, 15 dias (prazo comum) para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se a perita nomeada para informar, em 05 dias, se aceita o encargo e estimar honorários para os trabalhos, os quais serão pagos pela parte ré GRU, que foi quem, exclusivamente, requereu a prova (artigo 95 caput do CPC). Após resposta da perita, em aceitando o encargo, as partes deverão ser instadas a se manifestar, em prazo comum de 05 dias, por ato ordinatório, então, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 15/03/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - JUIZ TITULAR I |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Valor depositado R$95,91. Valor utilizado R$95,91 guia n 72650. |
| 13/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do envio do link para acesso à sala de audiência junto à plataforma Microsoft Teams. Nada Mais. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 11/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do envio do link para acesso à sala de audiência junto à plataforma Microsoft Teams. Nada Mais. |
| 11/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 865/866: em continuação, designo nova audiência de instrução virtual para o dia 15 de março de 2023 às 15:00 h, nos termos já decididos às fls. 757/759. Cientes as partes de que o link de acesso ao ato será enviado aos endereços eletrônicos já informados nos autos, caso em prazo de 05 dias, não haja informação de alteração. Intime-se a testemunha arrolada às fls. 865, por oficial de justiça, a quem competirá colher seu endereço eletrônico para participação da audiência, fazendo-o constar na certidão do ato. 2. Fls. 866 item 3: nada a prover, questão já decidida pelo Juízo, sendo expresso que a decisão valeria como ofício, a ser apresentado pela parte interessada ao destinatário. Logo, não há que se falar em reiteração de envio, que cabe à parte. Caso pretenda, todavia, medida quiçá mais efetiva para a obtenção da informação, e que não conduza à mera protelação do processo sem o alcance de um fim, deverá requere-lo expressamente, sob pena de preclusão desta prova. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 30/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2023/001524-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2023 Local: Oficial de justiça - Cleber de Oliveira Ferrari |
| 30/01/2023 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 15/03/2023 Hora 15:00 Local: sala 314 - Bloco I - Titular I Dr. Gustavo Santini Situacão: Realizada |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GST - Ato Ordinatório - Não Publicável - Intimação - Testemunha - Mandado |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 865/866: em continuação, designo nova audiência de instrução virtual para o dia 15 de março de 2023 às 15:00 h, nos termos já decididos às fls. 757/759. Cientes as partes de que o link de acesso ao ato será enviado aos endereços eletrônicos já informados nos autos, caso em prazo de 05 dias, não haja informação de alteração. Intime-se a testemunha arrolada às fls. 865, por oficial de justiça, a quem competirá colher seu endereço eletrônico para participação da audiência, fazendo-o constar na certidão do ato. 2. Fls. 866 item 3: nada a prover, questão já decidida pelo Juízo, sendo expresso que a decisão valeria como ofício, a ser apresentado pela parte interessada ao destinatário. Logo, não há que se falar em reiteração de envio, que cabe à parte. Caso pretenda, todavia, medida quiçá mais efetiva para a obtenção da informação, e que não conduza à mera protelação do processo sem o alcance de um fim, deverá requere-lo expressamente, sob pena de preclusão desta prova. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70348080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 16:13 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Fls. 861: Ciência à parte interessada acerca da declaração disponibilizada. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 861: Ciência à parte interessada acerca da declaração disponibilizada. |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70339522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 12:49 |
| 08/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA484440583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cláudia Moisés Paes Diligência : 02/12/2022 |
| 07/12/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - JUIZ TITULAR I |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do envio do link para acesso à sala de audiência junto à plataforma Microsoft Teams. Nada Mais. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do envio do link para acesso à sala de audiência junto à plataforma Microsoft Teams. Nada Mais. |
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70308270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 14:35 |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GST - Ato Ordinatório - Não Públicável - Intimação - Genérico - Carta |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70297842-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 19:27 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442924095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Terezinha Maria Branco Bezerra Diligência : 05/10/2022 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442924081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Reinaldo Gomes Branco Bezerra Junior Diligência : 05/10/2022 |
| 06/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442896981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Cláudia Moisés Paes Diligência : 20/09/2022 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70267885-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 17:57 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 820-822: Ante o conflito de agenda apresentado pela parte autora, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 06/12/2022 às 16 h, a realizar-se em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams, nos termos da decisão de fls. 757-59 e 816. As partes devem informar, em 03 dias, e-mail dos respectivos patronos e parte eventualmente a ser ouvida, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso. Como ato automático, será emitido modelo vinculado de carta de intimação da testemunha Cláudia, aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da decisão de fls. 808. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 27/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 27/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 27/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 820-822: Ante o conflito de agenda apresentado pela parte autora, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 06/12/2022 às 16 h, a realizar-se em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams, nos termos da decisão de fls. 757-59 e 816. As partes devem informar, em 03 dias, e-mail dos respectivos patronos e parte eventualmente a ser ouvida, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso. Como ato automático, será emitido modelo vinculado de carta de intimação da testemunha Cláudia, aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da decisão de fls. 808. Int. |
| 27/09/2022 |
Audiência redesignada
Instrução e Julgamento Data: 06/12/2022 Hora 16:00 Local: sala 314 - Bloco I - Titular I Dr. Gustavo Santini Situacão: Realizada |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70253687-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/09/2022 18:41 |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 19/10/2022 às 14:30h., que será realizada em formato virtual via Microsoft Teams. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado aos e-mails apresentados, cabendo às partes confirmar o recebimento respondendo ao RSVP. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação da testemunha Cláudia no endereço indicado à fl. 814. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 19/10/2022 às 14:30h., que será realizada em formato virtual via Microsoft Teams. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado aos e-mails apresentados, cabendo às partes confirmar o recebimento respondendo ao RSVP. Sem prejuízo, expeça-se carta para intimação da testemunha Cláudia no endereço indicado à fl. 814. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GST - Ato Ordinatório - Não Públicável - Intimação - Genérico - Carta |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70239372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 23:13 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção a r. Decisão de fls. 808, informe a parte autora, no prazo de 5 dias, em qual órgão público, bem como o endereço, onde está lotada a servidora pública, Sra. Cláudia Moisés Paes. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 796 e 801/802: ciente. Fls 803/807: defiro o pedido dos autores. Intime-se a testemunha Cláudia (intimação do Juiz) para comparecimento à audiência virtual, enviando-se o link via carta. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Antonio Vicente Marques de Almeida (OAB 396150/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção a r. Decisão de fls. 808, informe a parte autora, no prazo de 5 dias, em qual órgão público, bem como o endereço, onde está lotada a servidora pública, Sra. Cláudia Moisés Paes. |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 796 e 801/802: ciente. Fls 803/807: defiro o pedido dos autores. Intime-se a testemunha Cláudia (intimação do Juiz) para comparecimento à audiência virtual, enviando-se o link via carta. Int. |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70229605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 23:58 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70228192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 10:35 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70227690-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 18:58 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 764 e 765: rol de testemunhas dos autores e da requerida Gol. Observe a serventia para fins de envio de link de acesso à audiência virtual. Fls. 767/768, 775/776 e 782/783 (por GRU): ciente das intimações das testemunhas e do depósito da quantia determinada pelo Juízo às fls. 757/759. Fls. 779/781: autores informam revogação de poderes à advogada Dr. Evelyne Danielle Paludo. Embora não comprovada a alegada revogação dos poderes, é ato privativo da parte. Assim, atente a serventia para que a as intimações em nome dos autores sejam, apenas, em nome de Drs. Leandro e Antilia (procuração às fls. 11). Por fim, defiro o pedido da ré GRU de fls. 766, pois, como bem exposto na decisão de fls. 631 parte final. Assim, fica reiterada a requisição à Polícia Federal (endereço indicado às fls. 601), para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias do procedimento nº 20220013815, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, a ser apresentado pela requerida Gol à Polícia Federal a fim de obter as informações pretendidas. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 764 e 765: rol de testemunhas dos autores e da requerida Gol. Observe a serventia para fins de envio de link de acesso à audiência virtual. Fls. 767/768, 775/776 e 782/783 (por GRU): ciente das intimações das testemunhas e do depósito da quantia determinada pelo Juízo às fls. 757/759. Fls. 779/781: autores informam revogação de poderes à advogada Dr. Evelyne Danielle Paludo. Embora não comprovada a alegada revogação dos poderes, é ato privativo da parte. Assim, atente a serventia para que a as intimações em nome dos autores sejam, apenas, em nome de Drs. Leandro e Antilia (procuração às fls. 11). Por fim, defiro o pedido da ré GRU de fls. 766, pois, como bem exposto na decisão de fls. 631 parte final. Assim, fica reiterada a requisição à Polícia Federal (endereço indicado às fls. 601), para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias do procedimento nº 20220013815, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, a ser apresentado pela requerida Gol à Polícia Federal a fim de obter as informações pretendidas. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70208897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 18:15 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70208308-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 14:11 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70201582-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 17:28 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70197280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 18:19 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70197253-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 18:03 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70196862-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 15:40 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70195093-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 12:15 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 19/07/2022 |
Audiência redesignada
Instrução e Julgamento Data: 19/10/2022 Hora 14:30 Local: sala 314 - Bloco I - Titular I Dr. Gustavo Santini Situacão: Redesignada |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 685 (por Gol), 686 e 692 (pelos autores): nada a prover. 2. Fls. 696/697 (por GRU): dê-se ciência às demais partes. 3. Fls. 705/720: ciente o Juízo quanto ao julgamento de mérito de AI interposto por GRU em face da decisão de fls. 308/312. O autor requer, às fls. 722/723 e, repetidamente, às fls. 724/725, levantamento de quantias depositadas pelas rés a fim de fazer pagamentos de despesas com a cadela Pandora. Indefiro, diante do que já foi decidido, no v. Acórdão de fls. 705/720, notadamente, às fls. 718. 4. Fls. 726/733 (por Gol): Muito já discorreu nestes autos a respeito do teor e da forma de apresentação das imagens das câmeras de vigilância. Bem por isso, já decidido às fls. 682/683 (decisão em face da qual não se registra recurso das partes), que o descumprimento da ordem judicial ali contida teria consequências em termos de ônus de prova. Portanto, quanto ao pedido de Gol no item 35.A de fls. 732, a remeto à decisão de fls. 682/683. No mais, considerando a ratio decidendi contida no próprio v. Acórdão do agravo interposto por GRU e a solidariedade da obrigação, em tese, existente para as rés, defiro o pedido de Gol e determino que GRU deposite em Juízo, em até 10 dias, o valor de R$12.688,37, rememorando-se que está impedido, por ora, qualquer levantamento pelos autores. E, justamente considerando que a obrigação foi considerada solidária, apenas após realizado o depósito por GRU é que será autorizado o levantamento do excedente por Gol. 5. Sem prejuízo do supra decidido, considerando o rol de testemunhas apresentado às fls. 671/672 (autores), 680/681 (Gol) e 699/700 (GRU), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2022 às 14:30 h a realizar-se em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams, que, oportuno destacar, não precisa ser instalado no computador das partes e/ou advogados e pode ser operado também em smartphones (v. Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 da E. Corregedoria, Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25 e 26). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto (item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Os participantes deverão habilitar áudio e câmera e as testemunhas deverão aguardar na sala virtual até serem liberadas para depoimento, devendo ser previamente orientadas pela parte sobre os procedimentos. O acesso poderá ser feito por meio de notebook, desktop ou tablet. Não há necessidade de baixar o aplicativo Microsoft Teams para entrar. Ao entrar no link enviado para o seu e-mail, caso o sistema peça para abrir Teams, basta clicar em cancelar e depois em continuar neste navegador ou ingressar na web. O acesso pelo celular deverá ser feito por meio do aplicativo Microsoft Teams (gratuito), sem necessidade de se inscrever. Ao abrir o link enviado, aparecerá também a opção para ingressar. Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Além disso, designo servidor responsável pela sala de audiências, que poderá dirimir dúvidas exclusivamente das partes, das 09h às 17 h pelo e-mail institucional da vara (fsancho@tjsp.jus.br). As partes devem informar, em 05 dias, e-mail dos respectivos patronos e testemunhas eventualmente a serem ouvidas, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso. No mesmo prazo supra assinalado, as partes deverão informar eventual impossibilidade técnica para participar do ato virtual, a fim de que se avalie a pertinência de designação de audiência presencial. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 18/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 685 (por Gol), 686 e 692 (pelos autores): nada a prover. 2. Fls. 696/697 (por GRU): dê-se ciência às demais partes. 3. Fls. 705/720: ciente o Juízo quanto ao julgamento de mérito de AI interposto por GRU em face da decisão de fls. 308/312. O autor requer, às fls. 722/723 e, repetidamente, às fls. 724/725, levantamento de quantias depositadas pelas rés a fim de fazer pagamentos de despesas com a cadela Pandora. Indefiro, diante do que já foi decidido, no v. Acórdão de fls. 705/720, notadamente, às fls. 718. 4. Fls. 726/733 (por Gol): Muito já discorreu nestes autos a respeito do teor e da forma de apresentação das imagens das câmeras de vigilância. Bem por isso, já decidido às fls. 682/683 (decisão em face da qual não se registra recurso das partes), que o descumprimento da ordem judicial ali contida teria consequências em termos de ônus de prova. Portanto, quanto ao pedido de Gol no item 35.A de fls. 732, a remeto à decisão de fls. 682/683. No mais, considerando a ratio decidendi contida no próprio v. Acórdão do agravo interposto por GRU e a solidariedade da obrigação, em tese, existente para as rés, defiro o pedido de Gol e determino que GRU deposite em Juízo, em até 10 dias, o valor de R$12.688,37, rememorando-se que está impedido, por ora, qualquer levantamento pelos autores. E, justamente considerando que a obrigação foi considerada solidária, apenas após realizado o depósito por GRU é que será autorizado o levantamento do excedente por Gol. 5. Sem prejuízo do supra decidido, considerando o rol de testemunhas apresentado às fls. 671/672 (autores), 680/681 (Gol) e 699/700 (GRU), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2022 às 14:30 h a realizar-se em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams, que, oportuno destacar, não precisa ser instalado no computador das partes e/ou advogados e pode ser operado também em smartphones (v. Comunicados nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 da E. Corregedoria, Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (artigos 25 e 26). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo imprescindível documento de identificação pessoal com foto (item 7 do Comunicado CG nº 284/2020). Os participantes deverão habilitar áudio e câmera e as testemunhas deverão aguardar na sala virtual até serem liberadas para depoimento, devendo ser previamente orientadas pela parte sobre os procedimentos. O acesso poderá ser feito por meio de notebook, desktop ou tablet. Não há necessidade de baixar o aplicativo Microsoft Teams para entrar. Ao entrar no link enviado para o seu e-mail, caso o sistema peça para abrir Teams, basta clicar em cancelar e depois em continuar neste navegador ou ingressar na web. O acesso pelo celular deverá ser feito por meio do aplicativo Microsoft Teams (gratuito), sem necessidade de se inscrever. Ao abrir o link enviado, aparecerá também a opção para ingressar. Em caso de dúvidas, o manual referente às audiências está em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Além disso, designo servidor responsável pela sala de audiências, que poderá dirimir dúvidas exclusivamente das partes, das 09h às 17 h pelo e-mail institucional da vara (fsancho@tjsp.jus.br). As partes devem informar, em 05 dias, e-mail dos respectivos patronos e testemunhas eventualmente a serem ouvidas, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso. No mesmo prazo supra assinalado, as partes deverão informar eventual impossibilidade técnica para participar do ato virtual, a fim de que se avalie a pertinência de designação de audiência presencial. Int. |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70178420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 09:12 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70169599-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 20:11 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70169597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 20:10 |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70144754-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/06/2022 15:34 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70140572-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 20:37 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70139637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 12:35 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70137630-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 08:53 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70132684-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 19:51 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70131832-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 12:43 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 636/640: recebo como embargos de declaração, eis que tempestivos e, em tese, presente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, os acolho em parte. Com efeito, constato contradição no que tange à menção a qual das partes postulou a expedição de ofício à DNATA e, assim, integro a decisão saneadora para fazer constar que se trata da corré GRU, ora embargante. Outrossim, defiro, apenas, o pedido de que o prazo de 10 dias para indicar testemunhas pela corré GRU passe a fluir a partir da resposta de ofício por DNATA, contendo dados dos funcionários a serem ouvidos. E, nesta linha de raciocínio, considerando o pedido de fls. 674/675 de GRU, determino que DNATA (qualificada às fls. 600) cumpra a contento a ordem judicial anterior, indicando a qualificação dos funcionários que lidaram com a caixa de transporte do animal no dia dos fatos e possivelmente presenciaram sua fuga. Para tanto, tem o prazo de 05 dias e, não atendido, incidirá em multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC. ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELO INTERESSADO. No mais, não vislumbro qualquer contradição, obscuridade ou omissão a sanar em embargos de declaração. A adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é fundamento para embargos de declaração, pois seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter infringente, o que se mostra inadmissível no caso. Portanto, em todos os demais aspectos, notadamente no que tange à perícia, rejeito os embargos de declaração, que não se destinam à modificação da decisão. 2. Fls. 651/653: recebo nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Entendo que assiste razão à ré GOL no que tange à exibição de imagens, sabidamente e comprovadamente, como já se tem nos autos em poder da corré GRU, a qual, como já tratado nos autos à exaustão, teve amplo acesso e consulta às imagens, há meses. Assim, defiro seu pleito e determino que GRU apresente, os exatos trechos das imagens em que a caixa de transporte do animal de estimação do autor foi descarregada do avião, acomodada no galpão e houve a fuga do animal. Dada a extensão dos documentos, reputo, todavia, exíguo o prazo de 05 dias, embora legal (artigo 398 do CPC) e, desde logo, o estendo para 15 dias. Resta desde logo advertida a parte GRU que o não cumprimento da ordem implicará consequências em termos de ônus de prova, considerando o disposto no artigo 399 e 400 do CPC. 3. Ciente dos róis de testemunhas apresentados pela parte autora (fls. 671/672) e pela ré GOL (fls. 680/68). 4. Por ora, nada a prover quanto ao mencionado às fls. 678/679. Ficam cientes as demais partes. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Fls. 636/640: recebo como embargos de declaração, eis que tempestivos e, em tese, presente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, os acolho em parte. Com efeito, constato contradição no que tange à menção a qual das partes postulou a expedição de ofício à DNATA e, assim, integro a decisão saneadora para fazer constar que se trata da corré GRU, ora embargante. Outrossim, defiro, apenas, o pedido de que o prazo de 10 dias para indicar testemunhas pela corré GRU passe a fluir a partir da resposta de ofício por DNATA, contendo dados dos funcionários a serem ouvidos. E, nesta linha de raciocínio, considerando o pedido de fls. 674/675 de GRU, determino que DNATA (qualificada às fls. 600) cumpra a contento a ordem judicial anterior, indicando a qualificação dos funcionários que lidaram com a caixa de transporte do animal no dia dos fatos e possivelmente presenciaram sua fuga. Para tanto, tem o prazo de 05 dias e, não atendido, incidirá em multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC. ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELO INTERESSADO. No mais, não vislumbro qualquer contradição, obscuridade ou omissão a sanar em embargos de declaração. A adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é fundamento para embargos de declaração, pois seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter infringente, o que se mostra inadmissível no caso. Portanto, em todos os demais aspectos, notadamente no que tange à perícia, rejeito os embargos de declaração, que não se destinam à modificação da decisão. 2. Fls. 651/653: recebo nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Entendo que assiste razão à ré GOL no que tange à exibição de imagens, sabidamente e comprovadamente, como já se tem nos autos em poder da corré GRU, a qual, como já tratado nos autos à exaustão, teve amplo acesso e consulta às imagens, há meses. Assim, defiro seu pleito e determino que GRU apresente, os exatos trechos das imagens em que a caixa de transporte do animal de estimação do autor foi descarregada do avião, acomodada no galpão e houve a fuga do animal. Dada a extensão dos documentos, reputo, todavia, exíguo o prazo de 05 dias, embora legal (artigo 398 do CPC) e, desde logo, o estendo para 15 dias. Resta desde logo advertida a parte GRU que o não cumprimento da ordem implicará consequências em termos de ônus de prova, considerando o disposto no artigo 399 e 400 do CPC. 3. Ciente dos róis de testemunhas apresentados pela parte autora (fls. 671/672) e pela ré GOL (fls. 680/68). 4. Por ora, nada a prover quanto ao mencionado às fls. 678/679. Ficam cientes as demais partes. Int. |
| 24/05/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70128412-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 23/05/2022 22:32 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70127474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 14:16 |
| 23/05/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70127470-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 23/05/2022 14:13 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70124316-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/05/2022 10:47 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício/documento juntado a fl. retro. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício/documento juntado a fl. retro. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. |
| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70120527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 17:16 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70120381-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 16:31 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos em saneador (art. 357 do CPC). 1. Das preliminares. A) Incompetência do Juízo. Primeiramente, destaco que o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor não traz regra de competência absoluta, como sustenta a requerida GRU, tão somente uma opção ao consumidor, de forma a facilitar a a tutela de seus interesses em Juízo. Desta feita, no caso em tela, em que a pretensão de funda na responsabilidade civil do fornecedor de serviços, cabia ao autor optar entre seu domicílio e o das rés. É bem verdade que, quando do ajuizamento da demanda, os autores ainda não residiam em Guarulhos/SP, mas sim em Recife/PE, justamente o local de partida do voo, todavia, à época, dado o desaparecimento da cachorra, fixaram moradia temporária em Guarulhos, a fim de participar das buscas. Pode-se dizer, portanto, que seu domicílio, seja à época da propositura da demanda, seja no presente momento, é Guarulhos/SP, a justificar, em princípio, a competência daquele Foro, justamente nos termos do artigo 101, inciso I do CDC. Todavia, como visto, trata-se de opção do consumidor e não regra de competência absoluta. A requerida GRU tem domicílio na cidade de Guarulhos/SP (vide estatuto social às fls. 61); a requerida Gol tem domicílio de sua sede no Rio de Janeiro/RJ (vide estatuto às fls. 114), todavia, os autores demonstraram, às fls. 614, que há também matriz sediada em endereço sujeito à competência deste Foro Regional. Neste contexto, entendo que a conjugação de três fatos justifica a competência deste Juízo, a saber: primeiro, havia opção dos autores de ajuizar a demanda em foro de seu domicílio ou dos réus; segundo, a opção pelo presente foro não de deu forma aleatória e abusiva, pois a requerida Gol, de fato, possui matriz com sede em endereço sujeito à competência deste foro regional; terceiro, Gol não apresentou exceção de incompetência, eventualmente alegando que não possui sede no local indicado às fls. 61, sendo forçoso convir que anuiu à manutenção da demanda neste foro. Assim, máxime tendo em vista que o próprio consumidor, cujo interesse deve prevalecer em demandas como a presente, renunciou ao direito de propor a demanda em foro de seu domicílio e não houve escolha aleatória, rejeito a exceção de incompetência. B) Impugnação à Assistência Judiciaria Gratuita. A concessão do beneficio aos autores foi precedida de determinação de que comprovassem, de forma idônea, sua renda (veja-se fls. 159/167). E os argumentos da requerida GRU não bastam para modificar a conclusão de que os autores fazem jus ao benefício. Com efeito, o valor de salário do autor Reinaldo é de R$3.382,39 e o valor líquido do salário de Terezinha, R$5.032,72, os quais, considerando o parâmetro usado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (03 salários mínimos) mas, também, o custo de vida na Grande São Paulo e o recente acréscimo significativo da inflação, dão conta de que os autores enquadram-se dentre os que necessitam do benefício, assim, rejeito a impugnação à Assistência Judiciaria Gratuita. C) Da suspensão do processo. Gol pretende a suspensão da demanda até conclusão de investigação criminal pela Polícia Federal, todavia, entendo que o caso não se subsume ao artigo 315 do CPC. Primeiro, porque ainda que se imagine ter ocorrido algum ilícito penal em meio ao desaparecimento da cadelinha Pandora, não necessariamente isso excluirá eventual responsabilidade das rés, que, em se tratando de direito do consumidor, é objetiva e independe de culpa. Segundo e principalmente, porque sequer há ação penal em curso, tão somente investigação policial, não havendo notícia nem mesmo de qual fato é ali apurado. O artigo 315 do CPC menciona "fato delituoso" e tal fato é absolutamente incerto no requerimento da ré, menos ainda se tal fato envolve o autor. Desta feita, indefiro a suspensão do processo. De todo modo, seus requerimentos neste sentido se revelam pertinentes em termos probatórios, mais adiante analisados. 2. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, sendo presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, pelo que declaro o feito saneado. 3. Conjugando as alegações das partes e tendo em vista que o desaparecimento da cadelinha Pandora e seu encontro em 30/01/2022 são incontroversos, fixo como pontos controvertidos, para fins de instrução probatória: (i) o concurso de fatores externos aos serviços das rés para a fuga da cadelinha de sua caixa de transporte ("kennel"); (ii) a ocorrência dos danos materiais em tese suportados pelos autores; e (iii) a ocorrência dos danos morais. 4. Do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo, todavia, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor dos autores, quanto à todos os pontos de controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC a deixa a critério do juiz, em apreciação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor quanto à produção da prova. Assim, em distribuição dinâmica do ônus probatório, ficará a cargo das rés comprovar o ponto controvertido (i) e a cargo do autor comprovar os pontos (ii) e (iii). 5. Das provas. Para solução da controvérsia, defiro produção de prova documental, observado o disposto no art. 435, caput e § único, do CPC, bem como a inquirição de testemunhas, observado, neste caso, o limite do artigo 357, §6º do CPC. Indefiro a produção de perícia nas imagens de câmeras de vigilância, por não se exigir qualquer conhecimento técnico específico para tal prova, bastando que as próprias partes as analisem detidamente ao que consta de suas detalhadas manifestações nos autos a respeito, já o fizeram e indiquem, com a precisão que lhes parecer necessária para desvencilhar-se do ônus de prova, o fato que pretendem demonstrar. Também indefiro a requisição de informações ao Consulado Geral da Suíça, por se tratar de fato inserido no ônus de prova do autor, que não especificou tal prova. Pelos mesmos fundamentos, indefiro requisição de informações à Vigiagro. Defiro: (i) requisição de informações à DNATA, pessoa juridica qualificada às fls. 600, a fim de que informe os funcionários que manusearam as malas do voo (originário de Recife/PE a GRU/SP, em 15/12/2021) e que presenciaram a fuga da cadela. Indefiro o pedido de que tal empresa comprove sua relação contratual com a Gol, por não se tratar de fato sob controvérsia ou relevante, sendo evidente que, não tendo qualquer relação com Gol, referida pessoa jurídica o mencionará, por impossibilitar o atendimento à requisição das demais informações, tudo a ser juntado aos autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova; (ii) requisição à Polícia Federal (endereço indicado às fls. 601) de que apresente cópias do procedimento nº 20220013815, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova; (iii) requisição, à Polícia Civil do Estado de SP, notadamente, à 3ª Delegacia de Atendimento ao Turista DEATUR-DOPE (endereço fls. 601), de que apresente cópias do procedimento nº 1392/21, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova. Considerando a correlação lógica e consequencial entre os pontos controvertidos, a pertinência da prova pericial veterinária será apreciada após a produção das demais. 6. Fixo o prazo comum de dez dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e endereço de email), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7. Fls. 603/604: reputo prejudicado o pedido, por já ter havido réplica e especificação de provas. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, a ser apresentado pela parte interessada às entidades indicadas supra (DNATA, Polícia Federal e Polícia Civil do Estado de SP) a fim de obter as informações pretendidas. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 04/05/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneador (art. 357 do CPC). 1. Das preliminares. A) Incompetência do Juízo. Primeiramente, destaco que o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor não traz regra de competência absoluta, como sustenta a requerida GRU, tão somente uma opção ao consumidor, de forma a facilitar a a tutela de seus interesses em Juízo. Desta feita, no caso em tela, em que a pretensão de funda na responsabilidade civil do fornecedor de serviços, cabia ao autor optar entre seu domicílio e o das rés. É bem verdade que, quando do ajuizamento da demanda, os autores ainda não residiam em Guarulhos/SP, mas sim em Recife/PE, justamente o local de partida do voo, todavia, à época, dado o desaparecimento da cachorra, fixaram moradia temporária em Guarulhos, a fim de participar das buscas. Pode-se dizer, portanto, que seu domicílio, seja à época da propositura da demanda, seja no presente momento, é Guarulhos/SP, a justificar, em princípio, a competência daquele Foro, justamente nos termos do artigo 101, inciso I do CDC. Todavia, como visto, trata-se de opção do consumidor e não regra de competência absoluta. A requerida GRU tem domicílio na cidade de Guarulhos/SP (vide estatuto social às fls. 61); a requerida Gol tem domicílio de sua sede no Rio de Janeiro/RJ (vide estatuto às fls. 114), todavia, os autores demonstraram, às fls. 614, que há também matriz sediada em endereço sujeito à competência deste Foro Regional. Neste contexto, entendo que a conjugação de três fatos justifica a competência deste Juízo, a saber: primeiro, havia opção dos autores de ajuizar a demanda em foro de seu domicílio ou dos réus; segundo, a opção pelo presente foro não de deu forma aleatória e abusiva, pois a requerida Gol, de fato, possui matriz com sede em endereço sujeito à competência deste foro regional; terceiro, Gol não apresentou exceção de incompetência, eventualmente alegando que não possui sede no local indicado às fls. 61, sendo forçoso convir que anuiu à manutenção da demanda neste foro. Assim, máxime tendo em vista que o próprio consumidor, cujo interesse deve prevalecer em demandas como a presente, renunciou ao direito de propor a demanda em foro de seu domicílio e não houve escolha aleatória, rejeito a exceção de incompetência. B) Impugnação à Assistência Judiciaria Gratuita. A concessão do beneficio aos autores foi precedida de determinação de que comprovassem, de forma idônea, sua renda (veja-se fls. 159/167). E os argumentos da requerida GRU não bastam para modificar a conclusão de que os autores fazem jus ao benefício. Com efeito, o valor de salário do autor Reinaldo é de R$3.382,39 e o valor líquido do salário de Terezinha, R$5.032,72, os quais, considerando o parâmetro usado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (03 salários mínimos) mas, também, o custo de vida na Grande São Paulo e o recente acréscimo significativo da inflação, dão conta de que os autores enquadram-se dentre os que necessitam do benefício, assim, rejeito a impugnação à Assistência Judiciaria Gratuita. C) Da suspensão do processo. Gol pretende a suspensão da demanda até conclusão de investigação criminal pela Polícia Federal, todavia, entendo que o caso não se subsume ao artigo 315 do CPC. Primeiro, porque ainda que se imagine ter ocorrido algum ilícito penal em meio ao desaparecimento da cadelinha Pandora, não necessariamente isso excluirá eventual responsabilidade das rés, que, em se tratando de direito do consumidor, é objetiva e independe de culpa. Segundo e principalmente, porque sequer há ação penal em curso, tão somente investigação policial, não havendo notícia nem mesmo de qual fato é ali apurado. O artigo 315 do CPC menciona "fato delituoso" e tal fato é absolutamente incerto no requerimento da ré, menos ainda se tal fato envolve o autor. Desta feita, indefiro a suspensão do processo. De todo modo, seus requerimentos neste sentido se revelam pertinentes em termos probatórios, mais adiante analisados. 2. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas, sendo presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, pelo que declaro o feito saneado. 3. Conjugando as alegações das partes e tendo em vista que o desaparecimento da cadelinha Pandora e seu encontro em 30/01/2022 são incontroversos, fixo como pontos controvertidos, para fins de instrução probatória: (i) o concurso de fatores externos aos serviços das rés para a fuga da cadelinha de sua caixa de transporte ("kennel"); (ii) a ocorrência dos danos materiais em tese suportados pelos autores; e (iii) a ocorrência dos danos morais. 4. Do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo, todavia, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor dos autores, quanto à todos os pontos de controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC a deixa a critério do juiz, em apreciação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor quanto à produção da prova. Assim, em distribuição dinâmica do ônus probatório, ficará a cargo das rés comprovar o ponto controvertido (i) e a cargo do autor comprovar os pontos (ii) e (iii). 5. Das provas. Para solução da controvérsia, defiro produção de prova documental, observado o disposto no art. 435, caput e § único, do CPC, bem como a inquirição de testemunhas, observado, neste caso, o limite do artigo 357, §6º do CPC. Indefiro a produção de perícia nas imagens de câmeras de vigilância, por não se exigir qualquer conhecimento técnico específico para tal prova, bastando que as próprias partes as analisem detidamente ao que consta de suas detalhadas manifestações nos autos a respeito, já o fizeram e indiquem, com a precisão que lhes parecer necessária para desvencilhar-se do ônus de prova, o fato que pretendem demonstrar. Também indefiro a requisição de informações ao Consulado Geral da Suíça, por se tratar de fato inserido no ônus de prova do autor, que não especificou tal prova. Pelos mesmos fundamentos, indefiro requisição de informações à Vigiagro. Defiro: (i) requisição de informações à DNATA, pessoa juridica qualificada às fls. 600, a fim de que informe os funcionários que manusearam as malas do voo (originário de Recife/PE a GRU/SP, em 15/12/2021) e que presenciaram a fuga da cadela. Indefiro o pedido de que tal empresa comprove sua relação contratual com a Gol, por não se tratar de fato sob controvérsia ou relevante, sendo evidente que, não tendo qualquer relação com Gol, referida pessoa jurídica o mencionará, por impossibilitar o atendimento à requisição das demais informações, tudo a ser juntado aos autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova; (ii) requisição à Polícia Federal (endereço indicado às fls. 601) de que apresente cópias do procedimento nº 20220013815, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova; (iii) requisição, à Polícia Civil do Estado de SP, notadamente, à 3ª Delegacia de Atendimento ao Turista DEATUR-DOPE (endereço fls. 601), de que apresente cópias do procedimento nº 1392/21, a ser juntado nestes autos, de forma organizada, pela requerida Gol, quem postulou a prova. Considerando a correlação lógica e consequencial entre os pontos controvertidos, a pertinência da prova pericial veterinária será apreciada após a produção das demais. 6. Fixo o prazo comum de dez dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e endereço de email), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7. Fls. 603/604: reputo prejudicado o pedido, por já ter havido réplica e especificação de provas. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, a ser apresentado pela parte interessada às entidades indicadas supra (DNATA, Polícia Federal e Polícia Civil do Estado de SP) a fim de obter as informações pretendidas. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70082017-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/04/2022 20:38 |
| 05/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70081676-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2022 16:56 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70080433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:28 |
| 04/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70080425-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/04/2022 18:25 |
| 02/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70058639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 20:15 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. As partes tem o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. As partes tem o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70055280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:50 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70053816-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 16:47 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 415/423 e 428/436: ciente da v. decisão monocrática, já considerada na decisão de fls. 366/368. 2. Fls. 425/427 e 437/438: tendo em vista a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por GRU em face da decisão de fls. 366/368, aguarde-se, por 30 dias, notícia de julgamento do recurso, antes de qualquer levantamento de valores pelas partes. 3. Observo que a requerida GRU, no mesmo dia, 08/03/2022, com intervalo de menos de 1 hora, protocolou duas petições. Não vislumbro justificativa plausível para tal proceder, que tumultua o processo, levando-o a transitar por diferentes fluxos do processo digital, em prejuízo ao bom andamento processual, pelo que resta a advertida a abster-se de repetir tal conduta. 4. Por fim, aguarde-se decurso do prazo para manifestação das partes nos termos da decisão de fls. 414. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 415/423 e 428/436: ciente da v. decisão monocrática, já considerada na decisão de fls. 366/368. 2. Fls. 425/427 e 437/438: tendo em vista a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por GRU em face da decisão de fls. 366/368, aguarde-se, por 30 dias, notícia de julgamento do recurso, antes de qualquer levantamento de valores pelas partes. 3. Observo que a requerida GRU, no mesmo dia, 08/03/2022, com intervalo de menos de 1 hora, protocolou duas petições. Não vislumbro justificativa plausível para tal proceder, que tumultua o processo, levando-o a transitar por diferentes fluxos do processo digital, em prejuízo ao bom andamento processual, pelo que resta a advertida a abster-se de repetir tal conduta. 4. Por fim, aguarde-se decurso do prazo para manifestação das partes nos termos da decisão de fls. 414. Int. |
| 08/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70052617-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 18:52 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70052444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 17:32 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70052328-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 16:50 |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70051108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 19:19 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar os pedidos da requerida Gol, em atenção ao contraditório, notadamente no que se refere ao alegado quanto aos autores, determino que se manifestem as demais partes acerca das alegações de fls. 371/380, em prazo comum de 05 dias. Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos para decisão. Por ora, resta integralmente mantida a decisão de fls. 366/368, sem prejuízo de revisão oportuna, sendo certo que descabe a este Juízo modificar decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 04/03/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Antes de analisar os pedidos da requerida Gol, em atenção ao contraditório, notadamente no que se refere ao alegado quanto aos autores, determino que se manifestem as demais partes acerca das alegações de fls. 371/380, em prazo comum de 05 dias. Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos para decisão. Por ora, resta integralmente mantida a decisão de fls. 366/368, sem prejuízo de revisão oportuna, sendo certo que descabe a este Juízo modificar decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Int. |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GST - Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70046798-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2022 21:59 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 317/318: ficam cientes as rés das informações prestadas pelo autores quanto ao hotel em que hospedados, clínica veterinária, alta médica da cachorra e dados bancários para depósito, a fim de que cumpram a decisão de fls. 308/312. No que tange ao hotel, consigno que a despeito de este Juízo ter determinado escolha de estabelecimento em raio de 15 km da clínica veterinária, os autores mantiveram hospedados no hotel outrora indicado pela própria requerida GOL, a quem foi imposta a obrigação de pagamento neste sentido, portanto, plenamente viável que se mantenha esta hospedagem. 2. Fls. 336/338: os autores afirmam que as rés ainda não cumpriram a decisão de fls. 308/312 e sua versão é verossímil, até porque não teria como se lhe exigir prova de fato negativo, cabendo, portanto, às rés comprovarem o cumprimento. Os autores informaram os dados necessários por petição de 15/02/2022 (fls. 317/318) e as rés foram intimadas em 21/02/2022, conforme ato ordinatório de fls. 333, pelo que deveriam ter demonstrado o cumprimento até 24/02/2022, o que não fizeram. Oportuno notar que a ré GRU interpôs agravo de instrumento em 22/02/2022 (fls. 339). Em consulta àqueles autos, observo ter sido concedido efetivo ativo em parte ao recurso, alterando a decisão deste Juízo no que tange à distribuição da obrigação de pagamento das despesas entre as rés e também quanto à sua forma. Determinou-se, assim, que GRU depositasse em Juízo R$28.666,59 para que os autores levantassem a quantia e quitassem os débitos junto à hotel e clínica veterinária em prazo de cinco dias. Determinou-se também, embora não tenha havido recurso da requerida Gol, que depositasse em Juízo, também em cinco dias, valor de R$17.654,29. Em vista disso, ficam as rés intimadas a cumprir o que lhes foi determinado em sede de recurso, sob pena de incorrerem, cada qual, em multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Feito o depósito, a serventia deverá de imediato expedir mandado eletrônico de levantamento em nome dos autores, os quais, para tanto, deverão informar os dados em formulário MLE, que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJSP, www.tjsp.jus.br Principais Acessos: Despesas Processuais Orientações Gerais - Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor. Atente a serventia de que os valores integrais depositados pelas rés deverão ser levantados pelos autores, motivo pelo qual bastará a estes que apresentem os dados bancários no forumulario MLE, o que poderão desde logo fazer, em prol da celeridade no cumprimento do processo, não sendo necessário que se aguarde, primeiro, os depósitos, para então intimar-se os autores a apresentar formulário. 3. Consigno, no que tange à multa por ato atentatório à dignidade de justiça determinada na decisão de fls. 308/312, que este Juízo condicionou sua existência como nem poderia deixar de ser, à vista do texto legal ao descumprimento da decisão, não a aplicando de imediato. Considerando que a requerida Gol não interpôs qualquer recurso e nem cumpriu a decisão (repise-se, foi intimada por ato ordinatório de fls. 333, tendo decorrido o prazo em 24/02/2022), seria de rigor a aplicação da multa quanto a ela, rememorando-se que, no caso, seria recolhida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias. Todavia, constato que em sede de agravo embora, repise-se, a multa sequer tenha sido aplicada pelo Juízo, mas apontada como consequência futura de eventual descumprimento da ordem as multas cominatória e por ato atentatório à dignidade da justiça foram afastadas monocraticamente, assim, deixo de aplica-la à Gol. 4. Por fim, aguarde-se contestação ou o decurso de prazo, o que deverá ser certificado. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 27/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 317/318: ficam cientes as rés das informações prestadas pelo autores quanto ao hotel em que hospedados, clínica veterinária, alta médica da cachorra e dados bancários para depósito, a fim de que cumpram a decisão de fls. 308/312. No que tange ao hotel, consigno que a despeito de este Juízo ter determinado escolha de estabelecimento em raio de 15 km da clínica veterinária, os autores mantiveram hospedados no hotel outrora indicado pela própria requerida GOL, a quem foi imposta a obrigação de pagamento neste sentido, portanto, plenamente viável que se mantenha esta hospedagem. 2. Fls. 336/338: os autores afirmam que as rés ainda não cumpriram a decisão de fls. 308/312 e sua versão é verossímil, até porque não teria como se lhe exigir prova de fato negativo, cabendo, portanto, às rés comprovarem o cumprimento. Os autores informaram os dados necessários por petição de 15/02/2022 (fls. 317/318) e as rés foram intimadas em 21/02/2022, conforme ato ordinatório de fls. 333, pelo que deveriam ter demonstrado o cumprimento até 24/02/2022, o que não fizeram. Oportuno notar que a ré GRU interpôs agravo de instrumento em 22/02/2022 (fls. 339). Em consulta àqueles autos, observo ter sido concedido efetivo ativo em parte ao recurso, alterando a decisão deste Juízo no que tange à distribuição da obrigação de pagamento das despesas entre as rés e também quanto à sua forma. Determinou-se, assim, que GRU depositasse em Juízo R$28.666,59 para que os autores levantassem a quantia e quitassem os débitos junto à hotel e clínica veterinária em prazo de cinco dias. Determinou-se também, embora não tenha havido recurso da requerida Gol, que depositasse em Juízo, também em cinco dias, valor de R$17.654,29. Em vista disso, ficam as rés intimadas a cumprir o que lhes foi determinado em sede de recurso, sob pena de incorrerem, cada qual, em multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Feito o depósito, a serventia deverá de imediato expedir mandado eletrônico de levantamento em nome dos autores, os quais, para tanto, deverão informar os dados em formulário MLE, que se encontra disponível no sítio eletrônico do TJSP, www.tjsp.jus.br Principais Acessos: Despesas Processuais Orientações Gerais - Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor. Atente a serventia de que os valores integrais depositados pelas rés deverão ser levantados pelos autores, motivo pelo qual bastará a estes que apresentem os dados bancários no forumulario MLE, o que poderão desde logo fazer, em prol da celeridade no cumprimento do processo, não sendo necessário que se aguarde, primeiro, os depósitos, para então intimar-se os autores a apresentar formulário. 3. Consigno, no que tange à multa por ato atentatório à dignidade de justiça determinada na decisão de fls. 308/312, que este Juízo condicionou sua existência como nem poderia deixar de ser, à vista do texto legal ao descumprimento da decisão, não a aplicando de imediato. Considerando que a requerida Gol não interpôs qualquer recurso e nem cumpriu a decisão (repise-se, foi intimada por ato ordinatório de fls. 333, tendo decorrido o prazo em 24/02/2022), seria de rigor a aplicação da multa quanto a ela, rememorando-se que, no caso, seria recolhida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias. Todavia, constato que em sede de agravo embora, repise-se, a multa sequer tenha sido aplicada pelo Juízo, mas apontada como consequência futura de eventual descumprimento da ordem as multas cominatória e por ato atentatório à dignidade da justiça foram afastadas monocraticamente, assim, deixo de aplica-la à Gol. 4. Por fim, aguarde-se contestação ou o decurso de prazo, o que deverá ser certificado. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70041899-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2022 16:41 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70038973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 16:59 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) réu acerca da petição/ documentos de fls. 317-330 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) réu acerca da petição/ documentos de fls. 317-330 no prazo de 15 dias. |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70033437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 17:34 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 259/307, sem prejuízo de eventual juntada de mais documentos durante a instrução. Consigno, por oportuno, que os documentos de fls. 267/299 são apenas cópias de notícias sobre os fatos, os de fls. 300/301 são notas fiscais desconexas, sem esclarecimento a que se referem ou legibilidade perfeita, os de fls. 306 indicam internação da cachorra Pandora e o de fls. 307, uma carta de conhecido do autor que Reinaldo, que aparentemente o hospedaria em outro País. 1.1. Os autores pretendem condenação das rés ao pagamento de danos materiais, consistentes em gastos com sua hospedagem, transporte e alimentação enquanto estiverem na cidade para acompanhar o tratamento da cachorra Pandora; despesas com o tratamento do animal em clinica veterinária, ambos a serem apurados em liquidação; passagem da coautora Terezinha no valor de R$900,00 e gastos com panfletos para divulgar a procura pela cachorra, em R$3.000,00, também a ser confirmado em liquidação. Ainda, pretendem indenização por danos materiais estimados em R$320.000,00. 1.2. O artigo 332 do CPC estabelece que o pedido deve ser certo. No caso em tela, apenas há se falar em postergação para eventual fase de liquidação no que se refere à prova dos gastos com tratamento da cachorra e hospedagem/alimentação/transporte dos autores, sendo certo, todavia, quanto a estes últimos, que caberá aos autores o zê-lo de armazenar os comprovantes, já que eventualmente o ônus da prova dos valores recairá sobre si. 1.3. Quanto aos gastos já incorridos pelos autores de forma definitiva e não renovável ou repetível, como passagem da coautora Terezinha e panfletagem, não há porque postergar-se para futura liquidação, assim, restam os autores advertidos de que deverão atender ao disposto no artigo 434 do CPC, antes da apresentação de resposta pelas rés, a fim de oportunizar sua defesa. 2. A despeito de os autores não terem cumprido o disposto no artigo 319, inciso VII do CPC, não considero vício apto a causar inépcia, até porque a conciliação pode ocorrer entre as partes a qualquer tempo e mesmo extrajudicialmente. De todo modo, e também considerando todo o teor dos autos, deixo de designar audiência prévia para tentativa de conciliação, sem prejuízo de que a providencia seja futuramente adotada. 3. Da tutela de urgência. Os autores pretendem que as rés, desde logo, custeiem todas as despesas com internação e tratamento veterinário de Pandora, estadia dos autores para acompanhar seu tratamento, além de alimentação e transporte, por todo o período de tratamento e ainda 30 dias após, para viabilizar tratamento complementar em domicílio. Pretendem, ainda, que as rés providenciem transporte da cachorrinha na cabine do avião, em data a combinar. 3.1. Em juízo de cognição sumária, reputo reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC em relação à parte dos pedidos. O desaparecimento de Pandora por cerca de 30 dias é fato incontroverso e os documentos ora apresentados indicam que a cachorra apresentou severo emagrecimento e necessita de tratamento, estando em clínica veterinária (fls. 306). Em que pese a análise do nexo causal entre a atividade das rés e os fatos ainda vá a ser apurada durante a instrução, há probabilidade do direito invocado, já que a cadelinha estava em transporte aéreo pela corré Gol quando desapareceu, nas dependências do aeroporto de GRU. 3.2. Assim, imperioso que as rés custeiem as despesas do tratamento veterinário e internação da cachorra Pandora até sua completa recuperação. Trata-se, em princípio, de obrigação solidária, todavia, a fim de evitar que ambas as rés tentem eximir-se do cumprimento da obrigação, como sói acontecer com muitíssima frequência nestes casos e a fim, ainda, de não prejudicar a efetivação da tutela e tratamento do animal, determino, por ora, que os pagamentos sejam suportados apenas pela corré GRU e sejam feitos diretamente à clínica em que está internada Pandora, cujos dados de identificação (razão social/nome, CPF/CNPJ, endereço) deverão ser fornecidos nos autos pelos autores no prazo de cinco dias. Apresentados tais dados, a ré GRU deverá comprovar, em 03 dias, deposito à clínica do valor gasto até o momento, de R$12.203,00 (fls. 306). Repiso, não deverá haver qualquer depósito nos autos, mas sim pagamento direto à clínica. 3.3. Como os autores, sabidamente, não são domiciliados nesta cidade, sendo evidentemente legítima sua pretensão de acompanharem o tratamento da cachorra, determino, em tutela de urgência, que as despesas com hospedagem, alimentação diária e transporte (do hotel até a clinica veterinária e vice-versa) sejam pagos pelas rés. Com fulcro no mesmo entendimento supra exposto, no que se refere à natureza solidária da obrigação de pagar em tela, mas em consideração à garantia da efetividade do processo, por ora, determino que apenas a corré GOL custeie tais despesas. Porquanto ainda não há perspectiva de alta da internação de Pandora, nem mais detalhes neste sentido, determino que essa obrigação permaneça quanto à GOL por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente, conforme o progresso do tratamento da cachorrinha. 3.4. Por um lado, reputo necessário garantir que os autores tenham a possibilidade de escolher o melhor local para se hospedarem, considerando a proximidade com a clínica em que Pandora está internada e a disponibilidade de hoteis na região. Por outro lado, há que se ter razoabilidade, sem excessos, seja quanto ao local de hospedagem, os transportes e a alimentação, garantindo aos autores o conforto necessário sem gerar enriquecimento sem causa. 3.5. Nesta toada, autorizo que os autores fiquem hospedados em hotel de classe turística (como exemplo, rede Íbis ou similares), com inclusão da despesa de café da manhã na diária. No que se refere ao transporte do hotel para a clínica (ida e volta), poderá ser feito por táxi ou outra forma de transporte terrestre individual (Uber e outros), em tarifa normal (não luxo, ou "black"), desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária. Por fim, no que se refere à alimentação, além do café da manhã (que já está incluído na diária do hotel), os autores farão jus a almoço e jantar, cada um, individualmente, no valor limite de R$60,00 por dia e por refeição (totalizando, assim, R$120,00 para cada autor, por dia) 3.6. Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor, a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual, evitando-se a constante realização de depósitos nos autos e expedição de guias para levantamento. Com base nestas premissas e para viabilizar o cumprimento, os autores tem 05 dias para (i) informarem o hotel em que se hospedam e o valor da diária, a fim de que a ré GOL realize o depósito; (ii) os dados da conta bancária do autor (banco, agencia, conta, CPF). Informados os dados, a GOL deverá comprovar, em 03 dias, o depósito na conta bancária do autor do valor de 15 dias de diária de hotel e 15 dias de alimentação nos termos supra, ficando apenas autorizado o pagamento do transporte após o autor apresentar os comprovantes de pagamento a cada vez que utilizar o serviço, o que deverá trazer aos autos, de forma organizada, em periodicidade não inferior a 15 dias, a fim de não tumultuar o processo. Repiso que a ré não deverá realizar qualquer depósito nos autos. 3.7. Por fim, a manutenção da obrigação de as rés custearem as despesas de tratamento de Pandora e hospedagem dos autores por 30 dias após sua alta, por ora, resta indeferida, pois, como visto, não há neste momento detalhes sobre as perspectivas do veterinário, assim, o pleito se revela sobremaneira prematuro. O mesmo se diga quanto à obrigação de que autorizem transporte da cachorra na cabine do avião ao retornar para casa, o que será, oportunamente, apreciado. 3.8. O descumprimento da tutela de urgência por qualquer das rés, implicará multa diária de R$1.000,00, que poderá ser alterada a qualquer tempo (artigo 537, §1º do CPC), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa (artigo 77, IV do CPC). 4. Nos termos do artigo 308, §3º, parte final, do CPC, não é necessária nova citação das rés, que, de fato, já integram a relação processual. Isso é verdade ainda que não se tenha designado audiência para tentativa de conciliação, sendo nítido o intuito do legislador de não duplicar o ato de citação, cuja finalidade é comunicar o réu quanto ao processo para que venha integra-lo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE - Comparecimento espontâneo que supre necessidade de citação pessoal Aditamento previsto no procedimento de tutela cautelar antecedente não exige nova citação Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176145-42.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Assim, INTIME-SE os réus por seus patronos constituídos, a partir do que fluirá o prazo para resposta. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 259/307, sem prejuízo de eventual juntada de mais documentos durante a instrução. Consigno, por oportuno, que os documentos de fls. 267/299 são apenas cópias de notícias sobre os fatos, os de fls. 300/301 são notas fiscais desconexas, sem esclarecimento a que se referem ou legibilidade perfeita, os de fls. 306 indicam internação da cachorra Pandora e o de fls. 307, uma carta de conhecido do autor que Reinaldo, que aparentemente o hospedaria em outro País. 1.1. Os autores pretendem condenação das rés ao pagamento de danos materiais, consistentes em gastos com sua hospedagem, transporte e alimentação enquanto estiverem na cidade para acompanhar o tratamento da cachorra Pandora; despesas com o tratamento do animal em clinica veterinária, ambos a serem apurados em liquidação; passagem da coautora Terezinha no valor de R$900,00 e gastos com panfletos para divulgar a procura pela cachorra, em R$3.000,00, também a ser confirmado em liquidação. Ainda, pretendem indenização por danos materiais estimados em R$320.000,00. 1.2. O artigo 332 do CPC estabelece que o pedido deve ser certo. No caso em tela, apenas há se falar em postergação para eventual fase de liquidação no que se refere à prova dos gastos com tratamento da cachorra e hospedagem/alimentação/transporte dos autores, sendo certo, todavia, quanto a estes últimos, que caberá aos autores o zê-lo de armazenar os comprovantes, já que eventualmente o ônus da prova dos valores recairá sobre si. 1.3. Quanto aos gastos já incorridos pelos autores de forma definitiva e não renovável ou repetível, como passagem da coautora Terezinha e panfletagem, não há porque postergar-se para futura liquidação, assim, restam os autores advertidos de que deverão atender ao disposto no artigo 434 do CPC, antes da apresentação de resposta pelas rés, a fim de oportunizar sua defesa. 2. A despeito de os autores não terem cumprido o disposto no artigo 319, inciso VII do CPC, não considero vício apto a causar inépcia, até porque a conciliação pode ocorrer entre as partes a qualquer tempo e mesmo extrajudicialmente. De todo modo, e também considerando todo o teor dos autos, deixo de designar audiência prévia para tentativa de conciliação, sem prejuízo de que a providencia seja futuramente adotada. 3. Da tutela de urgência. Os autores pretendem que as rés, desde logo, custeiem todas as despesas com internação e tratamento veterinário de Pandora, estadia dos autores para acompanhar seu tratamento, além de alimentação e transporte, por todo o período de tratamento e ainda 30 dias após, para viabilizar tratamento complementar em domicílio. Pretendem, ainda, que as rés providenciem transporte da cachorrinha na cabine do avião, em data a combinar. 3.1. Em juízo de cognição sumária, reputo reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC em relação à parte dos pedidos. O desaparecimento de Pandora por cerca de 30 dias é fato incontroverso e os documentos ora apresentados indicam que a cachorra apresentou severo emagrecimento e necessita de tratamento, estando em clínica veterinária (fls. 306). Em que pese a análise do nexo causal entre a atividade das rés e os fatos ainda vá a ser apurada durante a instrução, há probabilidade do direito invocado, já que a cadelinha estava em transporte aéreo pela corré Gol quando desapareceu, nas dependências do aeroporto de GRU. 3.2. Assim, imperioso que as rés custeiem as despesas do tratamento veterinário e internação da cachorra Pandora até sua completa recuperação. Trata-se, em princípio, de obrigação solidária, todavia, a fim de evitar que ambas as rés tentem eximir-se do cumprimento da obrigação, como sói acontecer com muitíssima frequência nestes casos e a fim, ainda, de não prejudicar a efetivação da tutela e tratamento do animal, determino, por ora, que os pagamentos sejam suportados apenas pela corré GRU e sejam feitos diretamente à clínica em que está internada Pandora, cujos dados de identificação (razão social/nome, CPF/CNPJ, endereço) deverão ser fornecidos nos autos pelos autores no prazo de cinco dias. Apresentados tais dados, a ré GRU deverá comprovar, em 03 dias, deposito à clínica do valor gasto até o momento, de R$12.203,00 (fls. 306). Repiso, não deverá haver qualquer depósito nos autos, mas sim pagamento direto à clínica. 3.3. Como os autores, sabidamente, não são domiciliados nesta cidade, sendo evidentemente legítima sua pretensão de acompanharem o tratamento da cachorra, determino, em tutela de urgência, que as despesas com hospedagem, alimentação diária e transporte (do hotel até a clinica veterinária e vice-versa) sejam pagos pelas rés. Com fulcro no mesmo entendimento supra exposto, no que se refere à natureza solidária da obrigação de pagar em tela, mas em consideração à garantia da efetividade do processo, por ora, determino que apenas a corré GOL custeie tais despesas. Porquanto ainda não há perspectiva de alta da internação de Pandora, nem mais detalhes neste sentido, determino que essa obrigação permaneça quanto à GOL por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente, conforme o progresso do tratamento da cachorrinha. 3.4. Por um lado, reputo necessário garantir que os autores tenham a possibilidade de escolher o melhor local para se hospedarem, considerando a proximidade com a clínica em que Pandora está internada e a disponibilidade de hoteis na região. Por outro lado, há que se ter razoabilidade, sem excessos, seja quanto ao local de hospedagem, os transportes e a alimentação, garantindo aos autores o conforto necessário sem gerar enriquecimento sem causa. 3.5. Nesta toada, autorizo que os autores fiquem hospedados em hotel de classe turística (como exemplo, rede Íbis ou similares), com inclusão da despesa de café da manhã na diária. No que se refere ao transporte do hotel para a clínica (ida e volta), poderá ser feito por táxi ou outra forma de transporte terrestre individual (Uber e outros), em tarifa normal (não luxo, ou "black"), desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária. Por fim, no que se refere à alimentação, além do café da manhã (que já está incluído na diária do hotel), os autores farão jus a almoço e jantar, cada um, individualmente, no valor limite de R$60,00 por dia e por refeição (totalizando, assim, R$120,00 para cada autor, por dia) 3.6. Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor, a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual, evitando-se a constante realização de depósitos nos autos e expedição de guias para levantamento. Com base nestas premissas e para viabilizar o cumprimento, os autores tem 05 dias para (i) informarem o hotel em que se hospedam e o valor da diária, a fim de que a ré GOL realize o depósito; (ii) os dados da conta bancária do autor (banco, agencia, conta, CPF). Informados os dados, a GOL deverá comprovar, em 03 dias, o depósito na conta bancária do autor do valor de 15 dias de diária de hotel e 15 dias de alimentação nos termos supra, ficando apenas autorizado o pagamento do transporte após o autor apresentar os comprovantes de pagamento a cada vez que utilizar o serviço, o que deverá trazer aos autos, de forma organizada, em periodicidade não inferior a 15 dias, a fim de não tumultuar o processo. Repiso que a ré não deverá realizar qualquer depósito nos autos. 3.7. Por fim, a manutenção da obrigação de as rés custearem as despesas de tratamento de Pandora e hospedagem dos autores por 30 dias após sua alta, por ora, resta indeferida, pois, como visto, não há neste momento detalhes sobre as perspectivas do veterinário, assim, o pleito se revela sobremaneira prematuro. O mesmo se diga quanto à obrigação de que autorizem transporte da cachorra na cabine do avião ao retornar para casa, o que será, oportunamente, apreciado. 3.8. O descumprimento da tutela de urgência por qualquer das rés, implicará multa diária de R$1.000,00, que poderá ser alterada a qualquer tempo (artigo 537, §1º do CPC), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa (artigo 77, IV do CPC). 4. Nos termos do artigo 308, §3º, parte final, do CPC, não é necessária nova citação das rés, que, de fato, já integram a relação processual. Isso é verdade ainda que não se tenha designado audiência para tentativa de conciliação, sendo nítido o intuito do legislador de não duplicar o ato de citação, cuja finalidade é comunicar o réu quanto ao processo para que venha integra-lo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE - Comparecimento espontâneo que supre necessidade de citação pessoal Aditamento previsto no procedimento de tutela cautelar antecedente não exige nova citação Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176145-42.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Assim, INTIME-SE os réus por seus patronos constituídos, a partir do que fluirá o prazo para resposta. Int. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70025866-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/02/2022 19:05 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: 1. Às fls. 226, os autores informam que a cachorra Pandora foi localizada em 30/01/2022. Assim, reputo prejudicada análise dos pedidos de fls. 193/195, eis que voltados à obtenção de imagens de câmeras de vigilância para auxiliar na localização do animal. Pelo mesmo fundamento, reputo prejudicado o pedido de fls. 207, "b", pela requerida GRU, por não ser mais necessária a localização do animal. 2. Fls. 224: anote-se e cadastre-se patronos da ré GOL. 3. Fls. 237/254: trata-se de emenda à inicial, nos termos do artigo 308 do CPC. Observo que os autores observaram o prazo legal de 30 dias, que se contam desde a efetivação da tutela cautelar. Com efeito, a decisão de fls. 185/187, na qual determinada ampliação do acesso dos autores às imagens nas dependências do aeroporto, foi publicada em 20/01/2022 e a emenda apresentada em 04/02/2022. Outrossim, os autores comprovaram a necessidade de Assistência Judiciaria Gratuita (documentos de fls. 229/236), a qual fica mantida. Portanto, RECEBO A INICIAL, todavia, reputo necessidade de que seja emendada, antes mesmo de se analisar os pedidos de tutela de urgência. Isso porque a inicial apresentada nos termos do artigo 308 do CPC deve atender os mesmos requisitos de qualquer inicial, quais sejam, os do artigo 319 daquele diploma. Os autores apresentaram tão somente uma petição, sem anexar quaisquer documentos a corroborar sua alegações. Não se trata de incursão no mérito, mas de simples atenção ao disposto no artigo 319 inciso VI e artigo 320 do CPC. Assim, em prazo de 15 dias, os autores deverão emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do CPC. Emenda a inicial, tornem conclusos para análise, com urgência. Int. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 07/02/2022 |
Decisão
1. Às fls. 226, os autores informam que a cachorra Pandora foi localizada em 30/01/2022. Assim, reputo prejudicada análise dos pedidos de fls. 193/195, eis que voltados à obtenção de imagens de câmeras de vigilância para auxiliar na localização do animal. Pelo mesmo fundamento, reputo prejudicado o pedido de fls. 207, "b", pela requerida GRU, por não ser mais necessária a localização do animal. 2. Fls. 224: anote-se e cadastre-se patronos da ré GOL. 3. Fls. 237/254: trata-se de emenda à inicial, nos termos do artigo 308 do CPC. Observo que os autores observaram o prazo legal de 30 dias, que se contam desde a efetivação da tutela cautelar. Com efeito, a decisão de fls. 185/187, na qual determinada ampliação do acesso dos autores às imagens nas dependências do aeroporto, foi publicada em 20/01/2022 e a emenda apresentada em 04/02/2022. Outrossim, os autores comprovaram a necessidade de Assistência Judiciaria Gratuita (documentos de fls. 229/236), a qual fica mantida. Portanto, RECEBO A INICIAL, todavia, reputo necessidade de que seja emendada, antes mesmo de se analisar os pedidos de tutela de urgência. Isso porque a inicial apresentada nos termos do artigo 308 do CPC deve atender os mesmos requisitos de qualquer inicial, quais sejam, os do artigo 319 daquele diploma. Os autores apresentaram tão somente uma petição, sem anexar quaisquer documentos a corroborar sua alegações. Não se trata de incursão no mérito, mas de simples atenção ao disposto no artigo 319 inciso VI e artigo 320 do CPC. Assim, em prazo de 15 dias, os autores deverão emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do CPC. Emenda a inicial, tornem conclusos para análise, com urgência. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70022796-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/02/2022 20:14 |
| 02/02/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70017828-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:59 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70017581-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 09:33 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente acerca da impugnação de fls. 196-207 no prazo de 15 dias. Outrossim, ciência às partes da certidão de fls. 220 acerca da entrega em cartório de 4 HDs. Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente acerca da impugnação de fls. 196-207 no prazo de 15 dias. Outrossim, ciência às partes da certidão de fls. 220 acerca da entrega em cartório de 4 HDs. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70011288-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 14:56 |
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70010719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 19:08 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70007397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 17:03 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: 1. Fls. 176 (pelos autores) e fls. 177/178 (Concessionaria do Aeroporto de GRU): nada a ser ratificado, eis que já reconhecida a competência deste Juízo expressamente, sem mencionar a evidente manutenção da tutela de urgência concedida, conforme decisão de fls. 171 e 172/173. A concessionária afirma que vem dando cumprimento à ordem judicial que lhe impos acesso dos autores às imagens das câmeras de vigilância e forneceu, às fls. 177/179, dados de prepostos que devem ser procurados pelos autores para acessa-las, por uma hora diária. Os autores, às fls. 180/182, refutam a limitação de horário, dada a quantidade de horas de filmagem (cerca de 9 mil, conforme relata a ré) e pretendem acesso sem limites, afirmando que a ré vem dificultando o cumprimento da ordem. E com razão os autores. Desnecessário dizer que o aeroporto funciona em período ininterrupto, portanto, o acesso às suas dependências certamente pode ser feito a qualquer hora do dia, em qualquer dia da semana. Ainda que se imagine que há turnos de funcionários da requerida, caberá a ela providenciar sempre a presença de prepostos aptos a auxiliar os autores em todo o necessário para visualizar as imagens, detidamente, por até 08 (oito) horas por dia, sendo apenas autorizada pontual suspensão por 1 hora para período de almoço, das 12:30 às 13:30 h, período este que não se insere nas 08 (oito) horas a ser disponibilizadas para consulta às imagens pelos autores. 2. Outrossim, em que pese a decisão de fls. 159/162 tenha deferido tramitação do processo em segredo de justiça, a revejo, neste ponto, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC, que são excepcionais. Pelo contrário, trata-se de questão de evidente interesse público e não na forma do inciso II do mencionado artigo, mas sim recomendando-se a tramitação do processo sem qualquer sigilo, já que se está diante de alegado descumprimento de normas de segurança e dever de cuidado em responsabilidade objetiva por concessionária de serviço público e empresa privada atuante em transporte aéreo de bens e pessoas. O sigilo buscado pela ré GRU, interessada no resguardo do interesse público e segurança nacional deve limitar-se, única e exclusivamente, às imagens das câmeras e, para tanto, é absolutamente desnecessário, senão indevido e desproporcional, a tramitação do processo em si sob segredo. Até porque, as imagens das câmeras sequer estão sendo anexadas ou juntadas aos autos, mas sim disponibilizadas pela concessionaria ao autor mediante acesso ao próprio local, sendo já decidido que fica vedada qualquer divulgação, sendo que a eventual juntada de HD também já está condicionada à vedação de reprodução extra-autos. Ao que parece, a preocupação diz mais respeito à possíveis danos à imagem e reputação das requeridas do que, efetivamente à segurança nacional. Cotejando-se os interesses das partes e o interesse público relacionado, portanto, levanto o segredo de justiça. Considerando, por fim, que já foi determinada a juntada das imagens e a forma a ser feita desde 13/01/2022 (fls. 159/162), e que apenas em 18/01/2022 (fls. 177/179) a requerida GRU informou a forma em que cumpriria a decisão, os 10 dias mencionados no artigo 11, §5º da Lei nº 11.419/2006 contar-se-ão desde a publicação da decisão de fls. 159/162, sem prejuízo de que a requerida GRU, de imediato, viabilize o acesso às imagens in loco pelos autores, na forma supra determinada. 3. À serventia: (i) cadastre-se no sistema advogados das partes, caso ainda não tenha sido realizado; (ii) retire-se a tarja e anotação de segredo de justiça; e (iii) ao proceder à juntada do HD pela requerida, certifique-se, conforme art. 3º da Resolução nº 408/2021 do CNJ Advogados(s): Antilia da Monteira Reis (OAB 120576/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Evelyne Danielle Paludo (OAB 42188/PR), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 19/01/2022 |
Decisão
1. Fls. 176 (pelos autores) e fls. 177/178 (Concessionaria do Aeroporto de GRU): nada a ser ratificado, eis que já reconhecida a competência deste Juízo expressamente, sem mencionar a evidente manutenção da tutela de urgência concedida, conforme decisão de fls. 171 e 172/173. A concessionária afirma que vem dando cumprimento à ordem judicial que lhe impos acesso dos autores às imagens das câmeras de vigilância e forneceu, às fls. 177/179, dados de prepostos que devem ser procurados pelos autores para acessa-las, por uma hora diária. Os autores, às fls. 180/182, refutam a limitação de horário, dada a quantidade de horas de filmagem (cerca de 9 mil, conforme relata a ré) e pretendem acesso sem limites, afirmando que a ré vem dificultando o cumprimento da ordem. E com razão os autores. Desnecessário dizer que o aeroporto funciona em período ininterrupto, portanto, o acesso às suas dependências certamente pode ser feito a qualquer hora do dia, em qualquer dia da semana. Ainda que se imagine que há turnos de funcionários da requerida, caberá a ela providenciar sempre a presença de prepostos aptos a auxiliar os autores em todo o necessário para visualizar as imagens, detidamente, por até 08 (oito) horas por dia, sendo apenas autorizada pontual suspensão por 1 hora para período de almoço, das 12:30 às 13:30 h, período este que não se insere nas 08 (oito) horas a ser disponibilizadas para consulta às imagens pelos autores. 2. Outrossim, em que pese a decisão de fls. 159/162 tenha deferido tramitação do processo em segredo de justiça, a revejo, neste ponto, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC, que são excepcionais. Pelo contrário, trata-se de questão de evidente interesse público e não na forma do inciso II do mencionado artigo, mas sim recomendando-se a tramitação do processo sem qualquer sigilo, já que se está diante de alegado descumprimento de normas de segurança e dever de cuidado em responsabilidade objetiva por concessionária de serviço público e empresa privada atuante em transporte aéreo de bens e pessoas. O sigilo buscado pela ré GRU, interessada no resguardo do interesse público e segurança nacional deve limitar-se, única e exclusivamente, às imagens das câmeras e, para tanto, é absolutamente desnecessário, senão indevido e desproporcional, a tramitação do processo em si sob segredo. Até porque, as imagens das câmeras sequer estão sendo anexadas ou juntadas aos autos, mas sim disponibilizadas pela concessionaria ao autor mediante acesso ao próprio local, sendo já decidido que fica vedada qualquer divulgação, sendo que a eventual juntada de HD também já está condicionada à vedação de reprodução extra-autos. Ao que parece, a preocupação diz mais respeito à possíveis danos à imagem e reputação das requeridas do que, efetivamente à segurança nacional. Cotejando-se os interesses das partes e o interesse público relacionado, portanto, levanto o segredo de justiça. Considerando, por fim, que já foi determinada a juntada das imagens e a forma a ser feita desde 13/01/2022 (fls. 159/162), e que apenas em 18/01/2022 (fls. 177/179) a requerida GRU informou a forma em que cumpriria a decisão, os 10 dias mencionados no artigo 11, §5º da Lei nº 11.419/2006 contar-se-ão desde a publicação da decisão de fls. 159/162, sem prejuízo de que a requerida GRU, de imediato, viabilize o acesso às imagens in loco pelos autores, na forma supra determinada. 3. À serventia: (i) cadastre-se no sistema advogados das partes, caso ainda não tenha sido realizado; (ii) retire-se a tarja e anotação de segredo de justiça; e (iii) ao proceder à juntada do HD pela requerida, certifique-se, conforme art. 3º da Resolução nº 408/2021 do CNJ |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70006150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 14:08 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70006072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 13:08 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70005545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 16:53 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Em complemento à decisão retro, em que reconhecida a competência deste Juízo para análise da demanda, observo que a decisão de fls. 159/162 conferiu à ré GRU prazo de 48 h para se manifestar sobre a forma de exibição das gravações, medida esta essencial para que se obtenha êxito em encontrar a cachorra dos autores. Estamos nas 19:25 h do dia 17/01/2022 sem que GRU tenha atendido a determinação, limitando-se, por meio de sua patrona, a requerer agendamento de reunião virtual com esta magistrada, ocorrida hoje às 18:45 h, inobstante sequer haja qualquer petição nos autos. Sabido que não se admite peticionamento via oral ou por outro meio que não nos autos. Assim, aguardo cumprimento daquela decisão em improrrogáveis 12 h, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais) à GRU, que poderá ser alterada a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV do CPC). Outrossim, considerando a informação, pela patrona de GRU em despacho virtual na presente data, de que parte das imagens já foram gravadas pela ré, nada obsta sua disponibilização aos autores desde logo, não sendo necessária, nem mesmo recomendável, a disponibilização do acesso apenas quando integralmente gravadas, o que vai de encontro à presteza que se busca para solucionar o caso. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição do feito para esta vara. Aguarde-se o decurso do prazo do que determinado a fls. 159/162. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 17/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em complemento à decisão retro, em que reconhecida a competência deste Juízo para análise da demanda, observo que a decisão de fls. 159/162 conferiu à ré GRU prazo de 48 h para se manifestar sobre a forma de exibição das gravações, medida esta essencial para que se obtenha êxito em encontrar a cachorra dos autores. Estamos nas 19:25 h do dia 17/01/2022 sem que GRU tenha atendido a determinação, limitando-se, por meio de sua patrona, a requerer agendamento de reunião virtual com esta magistrada, ocorrida hoje às 18:45 h, inobstante sequer haja qualquer petição nos autos. Sabido que não se admite peticionamento via oral ou por outro meio que não nos autos. Assim, aguardo cumprimento daquela decisão em improrrogáveis 12 h, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais) à GRU, que poderá ser alterada a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV do CPC). Outrossim, considerando a informação, pela patrona de GRU em despacho virtual na presente data, de que parte das imagens já foram gravadas pela ré, nada obsta sua disponibilização aos autores desde logo, não sendo necessária, nem mesmo recomendável, a disponibilização do acesso apenas quando integralmente gravadas, o que vai de encontro à presteza que se busca para solucionar o caso. |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência da redistribuição do feito para esta vara. Aguarde-se o decurso do prazo do que determinado a fls. 159/162. Int. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. despacho de fls. 164 |
| 14/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 14/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.164 Foro destino: Foro Regional III - Jabaquara |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da pesquisa retro, observo que a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Foro Regional de Jabaquara, e não deste Foro de Santo Amaro. Logo, por predominar o entendimento de que a competência dos foros dentro da cidade de São Paulo não é relativa e sim absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Reconsidero, portanto, a decisão, que deve ser desconsiderada. Por ora, mantenho unicamente a determinação para que seja inserida a tarja para tramitação sob sigilo, o que será analisado no juízo competente. Ante a urgência, redistribuam-se com presteza e independentemente de publicação e eventual prazo para interposição de recurso. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Terezinha Maria Branco Bezerra em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e GRU Airport. Alegam que, que em 15 de dezembro de 2021 adquiriram passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo. Informam que, quando da realização da conexão, tomaram conhecimento de que a cadelinha Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo vôo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. Postulam medidas de auxílio para continuarem na busca pelo animal de estimação. Consta emenda à inicial (fls. 31 e ss). Em sede de plantão judiciário, houve o deferimento da tutela de urgência para que a corré Gol arcasse com a estadia dos autores na região do aeroporto, bem como alimentação, visando a continuidade da busca pelo animal. O prazo foi limitado a 30 dias, podendo ser reanalisado. Também foi determinado que a corré Gol contratasse o serviço de Buscapet por mais 10 dias e que a corré GRU autorizasse a entrada dos autores e equipe na área interna do aeroporto e fornecesse as filmagens internas (fls. 42/43). Os autores noticiaram que a corré Gol esta cumprindo a tutela, porém, requereram que a decisão servisse como mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça, vez que, o Gru não estava cumprindo (fls. 44/46). O pedido foi deferido e arbitrada multa de R$5.000,00, por dia (fls. 47). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 50). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos se manifestou e requereu prazo para a apresentação das imagens (fls. 51 e ss) e, ante a grande quantidade de horas, requereu o acautelamento da mídia física em juízo (fls. 96 e ss). Pleiteia a tramitação em sigilo. A corre Gol contestou (fls. 100 e ss). Afirma que auxiliou os autores desde o início e que regras para transporte de animais estão no site da companhia. Alega ter contratado duas empresas para auxiliar na busca e que, ainda que exista monitoramento, a cadelinha fugiu. Sustenta que já arcou com mais de R$25.000,00 na busca, portanto, não mediu esforços e que, após tantos dias, as chances de localização são menores. Apesar dos métodos empregados, as chuvas constantes na região diminuíram a possibilidade de os cães localizarem a cadelinha, portanto, do ponto de vista técnico, mostrava-se desnecessário que os autores permanecessem em São Paulo tentando localizar, eles próprios, o animal desaparecido. A ré se disponibiliza a transportar os autores para a sua cidade de origem. DECIDO. Ciência ao autor acerca da redistribuição dos autos a esta 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A Concesisonária requer sejam as mídias a serem apresentadas colocadas sobre o segredo de justiça com relação a seu teor, eis que registra áreas restritas do aeroporto, envolvem segurança de aviação, por questões de segurança nacional e preservação do interesse público (fls. 98). Considerando que ainda não foi disciplinada forma como será exibida a referida mídia, eis que diante das alegações de risco à sigilos de matéria de ordem pública, a referida mídia não deverá ser veiculada por nuvem, não poderá ser objeto de carga para exame pela parte e não pode ser duplicada, mesmo no bojo destes autos, tudo indica a necessidade ao menos por enquanto, até manifestação das partes, presentes as hipóteses autorizadoras do 189, do CPC, defiro que os autos tramitem sob sigilo. Providencie a Serventia a inserção da tarja correspondente. No prazo de quinze dias, providencie a juntada de documento que coautora Terezinha, para que os autos possam tramitar com prioridade. Compulsando os autos, verifico que a tutela foi deferida em 05/01/2022, tendo a corré Gol tomado ciência na mesma data. Já a corré Gru, recebeu o mandado somente em 11/01/2022. Em que pese os argumentos acerca da diminuição das chances de localização da cadelinha devido às chuvas, considerando que se passaram poucos dias desde a concessão da tutela, mantenho a tutela deferida no plantão judiciário, devendo a corré Gol continuar arcando com as despesas de hotel e alimentação dos autores, pelo prazo de mais 10 dias corridos, manifestando-se os autores sobre o pedido de suspensão das medidas. No entanto, ante os argumentos da corré Gru, considerando a grande quantidade de gravações e a dificuldade para a sua disponibilização nos autos, revejo parcialmente a decisão retro para que a ré GRU, no prazo de 48 horas a contar da ciência dessa decisão, designe local e datas para que as imagens sejam assistidas pelos autores e seus patronos e, no caso de não haver acordo entre as partes, será nomeado perito para tanto. Considerando que os prazos estão suspensos, a ciência deverá se dar pela cientificação dos advogados da corré e dqa corré servindo esta de ofício a ser enviado e protocolizado pelo patrono dos autores. Observo que a corré não será intimada por oficial de Justiça e sim por meio desta decisão ofício, findas as 48 horas da intimação a multa será computada, caso não seja designada a data. Informa a Concessionária que a magnitude das gravações é grande e que exigirá apresentação de HD externo. Deverá a GRU informar qual a tecnologia adequada para que seja reproduzido tal HD, para verificar se necessária vistoria pericial, eis que não se tem à esta altura, certeza de que os computadores utilizados no Forum têm condições técnicas de reproduzir o referido conteúdo de tais HDs. Deverá aindainformar se é possível que seja seu conteúdo reproduzido pouco a pouco por meio de mídias ordinárias, tais quais pendrives. Por outro lado, considerando o sigilo ora decretado de tais mídias, determino a vedação de carga e reprodução das mesmas, inviável seja o conteúdo assistido no interior do Cartório, mesmo que não estivesse, como está me regime de plantão. Observo que, para dar cumprimento à liminar deferida e considerando o princípio da cooperação processual, inicialmente, deverá a corré Gru indicar dia e hora para que os autores e o corréu assistam as fitas no interior do aeroporto ou em local a ser determinado, devendo inicialmente disponibilizar os dias 15/16 de março, utilizando como base o horário da conexão e chegada do voo no aeroporto. Após as partes acordarem dia e hora, devem informar nestes autos. Defiro o prazo de 48 horas para que a GRU disponibilize as gravações tal como disciplinado para que possa ser assistida pelos autores, corréu e patronos. No tocante ao benefício da gratuidade da justiça, para ser mantido, deverão os autores informarem sua profissão e fonte de renda, trazerem aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB 312292/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB 100618/RJ) |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/01/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Diante do teor da pesquisa retro, observo que a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Foro Regional de Jabaquara, e não deste Foro de Santo Amaro. Logo, por predominar o entendimento de que a competência dos foros dentro da cidade de São Paulo não é relativa e sim absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Reconsidero, portanto, a decisão, que deve ser desconsiderada. Por ora, mantenho unicamente a determinação para que seja inserida a tarja para tramitação sob sigilo, o que será analisado no juízo competente. Ante a urgência, redistribuam-se com presteza e independentemente de publicação e eventual prazo para interposição de recurso. Int. |
| 13/01/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 13/01/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Terezinha Maria Branco Bezerra em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e GRU Airport. Alegam que, que em 15 de dezembro de 2021 adquiriram passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo. Informam que, quando da realização da conexão, tomaram conhecimento de que a cadelinha Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo vôo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. Postulam medidas de auxílio para continuarem na busca pelo animal de estimação. Consta emenda à inicial (fls. 31 e ss). Em sede de plantão judiciário, houve o deferimento da tutela de urgência para que a corré Gol arcasse com a estadia dos autores na região do aeroporto, bem como alimentação, visando a continuidade da busca pelo animal. O prazo foi limitado a 30 dias, podendo ser reanalisado. Também foi determinado que a corré Gol contratasse o serviço de Buscapet por mais 10 dias e que a corré GRU autorizasse a entrada dos autores e equipe na área interna do aeroporto e fornecesse as filmagens internas (fls. 42/43). Os autores noticiaram que a corré Gol esta cumprindo a tutela, porém, requereram que a decisão servisse como mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça, vez que, o Gru não estava cumprindo (fls. 44/46). O pedido foi deferido e arbitrada multa de R$5.000,00, por dia (fls. 47). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 50). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos se manifestou e requereu prazo para a apresentação das imagens (fls. 51 e ss) e, ante a grande quantidade de horas, requereu o acautelamento da mídia física em juízo (fls. 96 e ss). Pleiteia a tramitação em sigilo. A corre Gol contestou (fls. 100 e ss). Afirma que auxiliou os autores desde o início e que regras para transporte de animais estão no site da companhia. Alega ter contratado duas empresas para auxiliar na busca e que, ainda que exista monitoramento, a cadelinha fugiu. Sustenta que já arcou com mais de R$25.000,00 na busca, portanto, não mediu esforços e que, após tantos dias, as chances de localização são menores. Apesar dos métodos empregados, as chuvas constantes na região diminuíram a possibilidade de os cães localizarem a cadelinha, portanto, do ponto de vista técnico, mostrava-se desnecessário que os autores permanecessem em São Paulo tentando localizar, eles próprios, o animal desaparecido. A ré se disponibiliza a transportar os autores para a sua cidade de origem. DECIDO. Ciência ao autor acerca da redistribuição dos autos a esta 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A Concesisonária requer sejam as mídias a serem apresentadas colocadas sobre o segredo de justiça com relação a seu teor, eis que registra áreas restritas do aeroporto, envolvem segurança de aviação, por questões de segurança nacional e preservação do interesse público (fls. 98). Considerando que ainda não foi disciplinada forma como será exibida a referida mídia, eis que diante das alegações de risco à sigilos de matéria de ordem pública, a referida mídia não deverá ser veiculada por nuvem, não poderá ser objeto de carga para exame pela parte e não pode ser duplicada, mesmo no bojo destes autos, tudo indica a necessidade ao menos por enquanto, até manifestação das partes, presentes as hipóteses autorizadoras do 189, do CPC, defiro que os autos tramitem sob sigilo. Providencie a Serventia a inserção da tarja correspondente. No prazo de quinze dias, providencie a juntada de documento que coautora Terezinha, para que os autos possam tramitar com prioridade. Compulsando os autos, verifico que a tutela foi deferida em 05/01/2022, tendo a corré Gol tomado ciência na mesma data. Já a corré Gru, recebeu o mandado somente em 11/01/2022. Em que pese os argumentos acerca da diminuição das chances de localização da cadelinha devido às chuvas, considerando que se passaram poucos dias desde a concessão da tutela, mantenho a tutela deferida no plantão judiciário, devendo a corré Gol continuar arcando com as despesas de hotel e alimentação dos autores, pelo prazo de mais 10 dias corridos, manifestando-se os autores sobre o pedido de suspensão das medidas. No entanto, ante os argumentos da corré Gru, considerando a grande quantidade de gravações e a dificuldade para a sua disponibilização nos autos, revejo parcialmente a decisão retro para que a ré GRU, no prazo de 48 horas a contar da ciência dessa decisão, designe local e datas para que as imagens sejam assistidas pelos autores e seus patronos e, no caso de não haver acordo entre as partes, será nomeado perito para tanto. Considerando que os prazos estão suspensos, a ciência deverá se dar pela cientificação dos advogados da corré e dqa corré servindo esta de ofício a ser enviado e protocolizado pelo patrono dos autores. Observo que a corré não será intimada por oficial de Justiça e sim por meio desta decisão ofício, findas as 48 horas da intimação a multa será computada, caso não seja designada a data. Informa a Concessionária que a magnitude das gravações é grande e que exigirá apresentação de HD externo. Deverá a GRU informar qual a tecnologia adequada para que seja reproduzido tal HD, para verificar se necessária vistoria pericial, eis que não se tem à esta altura, certeza de que os computadores utilizados no Forum têm condições técnicas de reproduzir o referido conteúdo de tais HDs. Deverá aindainformar se é possível que seja seu conteúdo reproduzido pouco a pouco por meio de mídias ordinárias, tais quais pendrives. Por outro lado, considerando o sigilo ora decretado de tais mídias, determino a vedação de carga e reprodução das mesmas, inviável seja o conteúdo assistido no interior do Cartório, mesmo que não estivesse, como está me regime de plantão. Observo que, para dar cumprimento à liminar deferida e considerando o princípio da cooperação processual, inicialmente, deverá a corré Gru indicar dia e hora para que os autores e o corréu assistam as fitas no interior do aeroporto ou em local a ser determinado, devendo inicialmente disponibilizar os dias 15/16 de março, utilizando como base o horário da conexão e chegada do voo no aeroporto. Após as partes acordarem dia e hora, devem informar nestes autos. Defiro o prazo de 48 horas para que a GRU disponibilize as gravações tal como disciplinado para que possa ser assistida pelos autores, corréu e patronos. No tocante ao benefício da gratuidade da justiça, para ser mantido, deverão os autores informarem sua profissão e fonte de renda, trazerem aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70002759-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 20:35 |
| 13/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial |
| 13/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70002691-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 18:47 |
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
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| 11/01/2022 |
Mandado Juntado
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| 11/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70002062-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 19:06 |
| 06/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 49: Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. |
| 06/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/01/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 228.2022/000682-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2022 Local: Oficial de justiça - Bruno Bianchin Goes |
| 06/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 45: Defiro. Serve a decisão anteriormente prolatada como mandado, para ser cumprida com urgência por oficial de justiça, intimando-se o GRU Airport para cumprimento da medida, de imediato, sob pena de pagamento de multa cominatória que arbitro em R$ 5.000,00 por dia. Intime-se. |
| 06/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70001561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 09:01 |
| 06/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70001508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 16:57 |
| 05/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Cível) para o(a) Juiz(a) FABIANA FEHER RECASENS. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 05/01/2022 |
Decisão
Vistos em plantão judicial. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente movida por Reinaldo Gomes Branco Bezerra Junior e Terezinha Maria Branco Bezerra contra Gol Linhas Aéreas S.A. e GRU Airport, narrando, os autores, que em 15 de dezembro de 2021 adquiriram passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo. Informam que, quando da realização da conexão, tomaram conhecimento de que a cadelinha Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea nos mesmos vôos, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. Postulam medidas de auxílio para continuarem na busca pelo animal de estimação. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Os autores não são residentes da cidade de São Paulo, tendo o incidente ocorrido em conexão no Aeroporto de Guarulhos, onde a cadelinha Pandora teria se perdido, quando em posse da companhia aérea Gol. Considerando-se que ainda há esperanças de sua localização, e que o animal pode estar na área abrangida pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, defiro a tutela antecipada, determinando à ré Gol que custeie a estadia dos autores na região do Aeroporto Internacional de São Paulo, bem como alimentação a ambos, a fim de que possam continuar a busca pelo animal de estimação. Fica, por ora, estabelecido o prazo de trinta dias, a ser reanalisado pelo Juízo competente, oportunamente. Deverá a empresa Gol, ainda, contratar o serviço de BuscaPet por mais dez dias, a fim de auxiliar os requerentes nas buscas. Para possibilitar os trabalhos, determino à ré GRU que autorize a entrada dos autores e da equipe contratada na área interna do aeroporto, bem como toda a extensão interna do terminal, acompanhados de funcionário do aeroporto, já que se trata de área de segurança. Deve a ré GRU, ainda, apresentar as filmagens internas desde o dia 15 de dezembro, data do desaparecimento de Pandora, para que os autores possam tentar identificar o caminho percorrido pelo animal, facilitando sua localização. Serve a presente como ofício, a ser protocolado pelos autores. Findo o período de recesso, redistribuam-se os autos a uma das Varas competentes. Intimem-se. |
| 05/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Cível) para o(a) Juiz(a) José Carlos de França Carvalho Neto. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.22.70001175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 09:36 |
| 05/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Cível) para o(a) Juiz(a) FABIANA FEHER RECASENS. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 05/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 06/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Contestação |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 08/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Contestação |
| 09/03/2022 |
Contestação |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Indicação de Provas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/04/2022 |
Indicação de Provas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Rol de Testemunha |
| 23/05/2022 |
Rol de Testemunha |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Rol de Testemunha |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Rol de Testemunha |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 20/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/05/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 29/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2022 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 06/12/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 15/03/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |