| Reqte |
Auta Collection Eireli
Advogada: Daniela Maria Chiste Pião Querubini |
| Reqdo | Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos, Auta Collection Eireli ajuizou(aram) ação de Tutela Antecipada Antecedente - Liminar em face de Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville alegando, em síntese, ausência de condições para o pagamento do aluguel do imóvel localizado em shopping center pelo período de 3 meses, em razão da pandemia do corona vírus COVID-19. Requereu(ram) a procedência do pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, além da Gratuidade de Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 12/79). A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela pretendida (fls. 93/184) Intimado o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, pena de extinção por abandono, o AR retornou negativo (fls. 223). É a síntese do necessário. Decido. Finda a diligência realizada no endereço que a parte autora declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 220/223), não cuidou de promover os atos que lhe competiam, deixando, inclusive, de manter seus dados atualizados no processo, conforme preceitua os arts. 77, V c.c art. 274, p.u., ambos do CPC, decorrendo in albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias. Nesse sentido: "Voto n.º 32.269 Conversão de separação judicial em divórcio. Ação proposta em 2011. Desinteresse do autor é notório. Devidamente intimado, nada ofertou para que a citação da ré se efetivasse. Contumácia configurada. Polo ativo vem em busca da prestação jurisdicional, mas não apresenta o necessário para a efetiva entrega. Descaso processual configurado. Apelo desprovido". Processo nº0024253-62.2011.8.26.0068. Rel. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. Data da Publicação 20/01/2016. O réu não se insurgiu quanto à intimação por abandono e cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme em mera ferramenta de cobrança. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação está em curso desde 08/04/2020 e até a presente data, 08/10/2021, o(a)(s) autor(a)(s) não empregou(aram) os meios necessários a se atingir o provimento final na ação. Ante o exposto, caracterizada a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos, Auta Collection Eireli ajuizou(aram) ação de Tutela Antecipada Antecedente - Liminar em face de Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville alegando, em síntese, ausência de condições para o pagamento do aluguel do imóvel localizado em shopping center pelo período de 3 meses, em razão da pandemia do corona vírus COVID-19. Requereu(ram) a procedência do pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, além da Gratuidade de Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 12/79). A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela pretendida (fls. 93/184) Intimado o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, pena de extinção por abandono, o AR retornou negativo (fls. 223). É a síntese do necessário. Decido. Finda a diligência realizada no endereço que a parte autora declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 220/223), não cuidou de promover os atos que lhe competiam, deixando, inclusive, de manter seus dados atualizados no processo, conforme preceitua os arts. 77, V c.c art. 274, p.u., ambos do CPC, decorrendo in albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias. Nesse sentido: "Voto n.º 32.269 Conversão de separação judicial em divórcio. Ação proposta em 2011. Desinteresse do autor é notório. Devidamente intimado, nada ofertou para que a citação da ré se efetivasse. Contumácia configurada. Polo ativo vem em busca da prestação jurisdicional, mas não apresenta o necessário para a efetiva entrega. Descaso processual configurado. Apelo desprovido". Processo nº0024253-62.2011.8.26.0068. Rel. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. Data da Publicação 20/01/2016. O réu não se insurgiu quanto à intimação por abandono e cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme em mera ferramenta de cobrança. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação está em curso desde 08/04/2020 e até a presente data, 08/10/2021, o(a)(s) autor(a)(s) não empregou(aram) os meios necessários a se atingir o provimento final na ação. Ante o exposto, caracterizada a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 13/10/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos, Auta Collection Eireli ajuizou(aram) ação de Tutela Antecipada Antecedente - Liminar em face de Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville alegando, em síntese, ausência de condições para o pagamento do aluguel do imóvel localizado em shopping center pelo período de 3 meses, em razão da pandemia do corona vírus COVID-19. Requereu(ram) a procedência do pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, além da Gratuidade de Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 12/79). A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela pretendida (fls. 93/184) Intimado o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, pena de extinção por abandono, o AR retornou negativo (fls. 223). É a síntese do necessário. Decido. Finda a diligência realizada no endereço que a parte autora declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 220/223), não cuidou de promover os atos que lhe competiam, deixando, inclusive, de manter seus dados atualizados no processo, conforme preceitua os arts. 77, V c.c art. 274, p.u., ambos do CPC, decorrendo in albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias. Nesse sentido: "Voto n.º 32.269 Conversão de separação judicial em divórcio. Ação proposta em 2011. Desinteresse do autor é notório. Devidamente intimado, nada ofertou para que a citação da ré se efetivasse. Contumácia configurada. Polo ativo vem em busca da prestação jurisdicional, mas não apresenta o necessário para a efetiva entrega. Descaso processual configurado. Apelo desprovido". Processo nº0024253-62.2011.8.26.0068. Rel. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. Data da Publicação 20/01/2016. O réu não se insurgiu quanto à intimação por abandono e cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme em mera ferramenta de cobrança. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação está em curso desde 08/04/2020 e até a presente data, 08/10/2021, o(a)(s) autor(a)(s) não empregou(aram) os meios necessários a se atingir o provimento final na ação. Ante o exposto, caracterizada a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326275337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Auta Collection Eireli Diligência : 05/08/2021 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 980/991 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 26/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 918/963 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos, Anote-se o V. Acórdão de fls. 211/216, que revogou a tutela concedida. Ante o lapso desde o protocolo da petição de fls. 203/204, na qual o(a) autor(a) pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, INDEFIRO a pretensão. Assim, intime-se-o(a) para, em 15(quinze) cumprir o quanto mais deliberado às fls. 187/191, sob pena de extinção do feito por abandono. Intime-se. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos, Anote-se o V. Acórdão de fls. 211/216, que revogou a tutela concedida. Ante o lapso desde o protocolo da petição de fls. 203/204, na qual o(a) autor(a) pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, INDEFIRO a pretensão. Assim, intime-se-o(a) para, em 15(quinze) cumprir o quanto mais deliberado às fls. 187/191, sob pena de extinção do feito por abandono. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70116120-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 13:45 |
| 23/07/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70115458-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/07/2020 17:40 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70112360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 20:15 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 954/964 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos, 1- Fls.82/85 - Indefiro a concessão de prazo, além dos 5 dias regulamentares, para juntada da documentação determinada no item '2', da deliberação de fls.80, pois se cuida de documentos contábeis existentes e na posse da parte. Assim, dado o lapso decorrido e a inércia da parte em apresentar os documentos pertinentes, indefiro a gratuidade processual e, de modo a não dificultar o acesso ao sistema judiciário, faculto o parcelamento do recolhimento das custas em duas vezes, providenciando a autora a comprovação da primeira parcela em 10 dias. 2- Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecedente visando a suspensão da exigibilidade de aluguéis e encargos (fundo de promoção e propaganda e rateio de despesas de custeio do shopping) de imóvel localizado em shopping center, por decorrência da edição de decretos, em razão da pandemia do COVID-19, determinando a suspensão das atividades comerciais com atendimento presencial ao publico desde 22/03/2020. A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela preendida. É a síntese do necessário. Decido. 3- Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (art.303/CPC). Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada de modo liminar (art.300, §2º, CPC), é imprescindível que se demonstre de forma patente o perigo de perecimento do direito antes da citação. Pois bem, é de conhecimento geral que, em decorrência do enfrentamento da crise sanitária pandêmica (COVID-19), as autoridades governamentais determinaram, entre outras medidas, a suspensão total ou parcial das atividades comerciais/negociais (Lei federal nº13.979/2020, Decreto estadual nº64.881/2020 e Decretos municipais nº 9.112 e 9.113/2020), o que implicará em perdas para as partes envolvidas em relações locatícias, comerciais e de serviços, cujas crises e buscas de solução, se infrutíferas as composições diretas, muito certamente, necessitarão de regramento pelo Judiciário, se não houver por parte do Legislativo. Com efeito, sem se olvidar de eventual exame valorativo do tema, sabidamente incompatível com um juízo preliminar, uma vez que reclama instrução probatória, o fato é que não se pode considerar a redução das atividades ou de renda/faturamento (delivery, homework, homeschooling, ead, loja virtual, etc) ou perda de renda/faturamento (fechamento do estabelecimentos) por determinado período como motivo de força maior ou caso fortuito (fato do príncipe) a dispensar ou suspender o pagamento da prestação (aluguel, mensalidade escolar, mútuo, etc). É que, nos casos de força maior ou caso fortuito o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato (artigo 478/CC) ou postular a readequação do "valor real da prestação" (artigo 317/CC), mas não a, simplesmente, suspender o cumprimento da obrigação, eis que a tanto não chega o artigo 393/CC e nem se concilia com a dilação da exigibilidade da obrigação (art.396/CC). Mais ainda, a lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. De fato, a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial e, portanto, com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal. No que diz respeito aos contratos de locação, além da obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e respectivos encargos (art.23, inciso I, Lei nº8245/91), o locador se compromete, mediante retribuição (aluguel), assegurar o uso e gozo da coisa infungível ao locatário (art.565/CC) e, mais especificamente, na locação comercial, o locador deve entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, bem como garantir o uso pacífico e manter a forma e o destino do imóvel locado durante o tempo de locação, conforme se extrai do art.22, incisos II e III, da Lei nº8.245/91. Assim, da determinação governamental de fechamento ou restrição das atividades empresariais/comerciais decorrem, de um lado, o inadimplemento do locador, que resta impedido de garantir o cumprimento do contrato, vale dizer, o pleno uso e gozo do imóvel pelo locatário, resultante de caso fortuito ou força maior e, de outro, a impossibilidade do locatário exercer de forma plena a atividade empresarial/comercial naquele imóvel e auferir o faturamento compatível ou suficiente para adimplir o aluguel e encargos contratados, o que vai desaguar na discussão envolvendo a configuração ou não de mora em face da exceção de contrato não cumprido ou parcialmente cumprido (art.317 e 476/CC) ou resolução do contrato (art.248, 313 e 475/CC). Conforme o sistema da lei, a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (artigo 300, caput, do CPC). Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" ("Novo Código de Processo Civil Comentado"; ed. Revista dos Tribunais; pag. 312). Ora, não cabe dúvida sobre a imprevisibilidade do fato nessa magnitude, bem como das consequências que vem provocando. Assim, tecidas referidas digressões, verifico que, a princípio, a parte autora tem considerável razão em seus argumentos, por desenvolver atividade empresarial que depende do exercício de suas atividades de forma presencial para faturamento e poder arcar com as despesas mensais, em específico o aluguel, que é de significativo valor. O valor mensal do locativo, por óbvias razões, foi pactuado em período de normalidade, bem como é salutar considerar a função social do contrato, que obtempera o pacto. Por outro lado, há o perigo de dano decorrente de inexecução contratual, cabendo sopesar os valores em conflito, em especial o fechamento (total ou parcial) do estabelecimento empresarial/comercial e, notadamente, com vistas à boa-fé objetiva e a função social do contrato. Assim, sendo inviável determinar, pura e simplesmente, a suspensão da eficácia da obrigação de pagar o aluguel, cabível a determinação ao locador de abstenção de enviar a protesto título representativo do débito locatício não pago a integralidade, bem como razoável a suspensão parcial e temporária do pagamento do valor do aluguel durante o período da restrição da atividade empresarial/comercial, como forma de readequar a exigibilidade da prestação durante tal período, mantida obrigação de pagar as despesas de condomínio e demais encargos, observando que, na entrega da prestação jurisdicional, serão resolvidas as questões do adimplemento do pagamento em função de cláusula(s) contratual(is). Ademais, nada impede que, no curso da demanda, uma vez disciplinada de forma diversa pelo Legislativo a questão, haja revisão por parte do MM. Juízo 'a quo' da tutela provisória aqui deferida (artigo 296/CPC). No caso concreto, embora a parte autora tenha mencionado ou direcionado a pretensão quanto aos meses (referência) de março a junho de 2020, é certo que os efeitos daqueles atos administrativos afetarão a relação entre as partes enquanto durar a suspensão das atividades comerciais de forma presencial. Assim, se, de um lado, a autora não pode, durante esse período de suspensão das atividades, exercer o comércio com atendimento ao público de forma presencial, é certo que ainda ocupa o imóvel com suas instalações e mercadorias e, de outro turno, a ré, ainda que com redução de atividades internas, mantém os serviços de segurança, iluminação, limpeza, etc, e tem ofertado reduções de valores e facilitações para pagamento de aluguéis e encargos, chegando a isentar, com condições, os lojistas impedidos de trabalhar, por força do COVID0-19, do pagamento do aluguel referente a abril de 2020 (fls.178/182). Nesse passo, tenho que razoável, para minorar os prejuízos das partes e instá-las a uma composição, a suspensão da exigibilidade, enquanto durar a vedação ao exercício do atendimento presencial, de 40% do valor do aluguel mínimo contratado, a partir do mês de abril (referência), uma vez que a autora exerceu suas atividades normalmente até quase o final de março/2020, sem prejuízo de alguma concessão mais favorável por conta do réu; além do pagamento dos encargos (fundo de promoção e propaganda e rateio de despesas de custeio), com parcelamento do pagamento das diferenças locatícias. Ante o acima exposto, concedo em parte a antecipação de tutela para deferir a suspensão da exigibilidade do pagamento de 40% do valor do aluguel mensal contratado, a partir do mês referência de abril/2020, enquanto perdurarem os efeitos dos decretos impondo a suspensão das atividades presenciais no estabelecimento comercial, sem prejuízo de pagamento normal do fundo de promoção e propaganda e do rateio nas despesas de custeio, salvo melhor condição ofertada espontaneamente por parte do réu; bem como para determinar, à ré, que se abstenha de inscrever o nome da parte autora no banco de dados de proteção ao crédito ou de enviar a protesto título representativo do débito impago e, à parte autora, que providencie o pagamento da(s) diferença(s) decorrentes do acima decidido, em seis (06) prestações mensais, iguais e consecutivas, a partir do dia 15 do mês subsequente ao do levantamento das restrições às atividades empresariais/comerciais; observando-se que, na entrega da prestação jurisdicional, serão resolvidas as questões do adimplemento do pagamento em função de cláusula(s) contratual(is). Servirá a cópia desta decisão, com assinatura digital, de ofício a ser protocolado pela parte autora junto à ré, juntamente com cópia da inicial, e comprovação nos autos. 4- Assinalo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar a inicial e/ou complementar a argumentação ou juntar documentos novos e, bem assim, confirmar o pedido de tutela final. 5- Atendido o parágrafo anterior e comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e das diligencias pertinentes, cite-se, por via postal, para responder, no prazo legal e com as advertências de estilo. Intime-se. Barueri, 11 de maio de 2020. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70079453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 20:27 |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos, 1- Fls.82/85 - Indefiro a concessão de prazo, além dos 5 dias regulamentares, para juntada da documentação determinada no item '2', da deliberação de fls.80, pois se cuida de documentos contábeis existentes e na posse da parte. Assim, dado o lapso decorrido e a inércia da parte em apresentar os documentos pertinentes, indefiro a gratuidade processual e, de modo a não dificultar o acesso ao sistema judiciário, faculto o parcelamento do recolhimento das custas em duas vezes, providenciando a autora a comprovação da primeira parcela em 10 dias. 2- Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecedente visando a suspensão da exigibilidade de aluguéis e encargos (fundo de promoção e propaganda e rateio de despesas de custeio do shopping) de imóvel localizado em shopping center, por decorrência da edição de decretos, em razão da pandemia do COVID-19, determinando a suspensão das atividades comerciais com atendimento presencial ao publico desde 22/03/2020. A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela preendida. É a síntese do necessário. Decido. 3- Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano (art.303/CPC). Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada de modo liminar (art.300, §2º, CPC), é imprescindível que se demonstre de forma patente o perigo de perecimento do direito antes da citação. Pois bem, é de conhecimento geral que, em decorrência do enfrentamento da crise sanitária pandêmica (COVID-19), as autoridades governamentais determinaram, entre outras medidas, a suspensão total ou parcial das atividades comerciais/negociais (Lei federal nº13.979/2020, Decreto estadual nº64.881/2020 e Decretos municipais nº 9.112 e 9.113/2020), o que implicará em perdas para as partes envolvidas em relações locatícias, comerciais e de serviços, cujas crises e buscas de solução, se infrutíferas as composições diretas, muito certamente, necessitarão de regramento pelo Judiciário, se não houver por parte do Legislativo. Com efeito, sem se olvidar de eventual exame valorativo do tema, sabidamente incompatível com um juízo preliminar, uma vez que reclama instrução probatória, o fato é que não se pode considerar a redução das atividades ou de renda/faturamento (delivery, homework, homeschooling, ead, loja virtual, etc) ou perda de renda/faturamento (fechamento do estabelecimentos) por determinado período como motivo de força maior ou caso fortuito (fato do príncipe) a dispensar ou suspender o pagamento da prestação (aluguel, mensalidade escolar, mútuo, etc). É que, nos casos de força maior ou caso fortuito o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato (artigo 478/CC) ou postular a readequação do "valor real da prestação" (artigo 317/CC), mas não a, simplesmente, suspender o cumprimento da obrigação, eis que a tanto não chega o artigo 393/CC e nem se concilia com a dilação da exigibilidade da obrigação (art.396/CC). Mais ainda, a lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. De fato, a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial e, portanto, com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal. No que diz respeito aos contratos de locação, além da obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e respectivos encargos (art.23, inciso I, Lei nº8245/91), o locador se compromete, mediante retribuição (aluguel), assegurar o uso e gozo da coisa infungível ao locatário (art.565/CC) e, mais especificamente, na locação comercial, o locador deve entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, bem como garantir o uso pacífico e manter a forma e o destino do imóvel locado durante o tempo de locação, conforme se extrai do art.22, incisos II e III, da Lei nº8.245/91. Assim, da determinação governamental de fechamento ou restrição das atividades empresariais/comerciais decorrem, de um lado, o inadimplemento do locador, que resta impedido de garantir o cumprimento do contrato, vale dizer, o pleno uso e gozo do imóvel pelo locatário, resultante de caso fortuito ou força maior e, de outro, a impossibilidade do locatário exercer de forma plena a atividade empresarial/comercial naquele imóvel e auferir o faturamento compatível ou suficiente para adimplir o aluguel e encargos contratados, o que vai desaguar na discussão envolvendo a configuração ou não de mora em face da exceção de contrato não cumprido ou parcialmente cumprido (art.317 e 476/CC) ou resolução do contrato (art.248, 313 e 475/CC). Conforme o sistema da lei, a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (artigo 300, caput, do CPC). Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" ("Novo Código de Processo Civil Comentado"; ed. Revista dos Tribunais; pag. 312). Ora, não cabe dúvida sobre a imprevisibilidade do fato nessa magnitude, bem como das consequências que vem provocando. Assim, tecidas referidas digressões, verifico que, a princípio, a parte autora tem considerável razão em seus argumentos, por desenvolver atividade empresarial que depende do exercício de suas atividades de forma presencial para faturamento e poder arcar com as despesas mensais, em específico o aluguel, que é de significativo valor. O valor mensal do locativo, por óbvias razões, foi pactuado em período de normalidade, bem como é salutar considerar a função social do contrato, que obtempera o pacto. Por outro lado, há o perigo de dano decorrente de inexecução contratual, cabendo sopesar os valores em conflito, em especial o fechamento (total ou parcial) do estabelecimento empresarial/comercial e, notadamente, com vistas à boa-fé objetiva e a função social do contrato. Assim, sendo inviável determinar, pura e simplesmente, a suspensão da eficácia da obrigação de pagar o aluguel, cabível a determinação ao locador de abstenção de enviar a protesto título representativo do débito locatício não pago a integralidade, bem como razoável a suspensão parcial e temporária do pagamento do valor do aluguel durante o período da restrição da atividade empresarial/comercial, como forma de readequar a exigibilidade da prestação durante tal período, mantida obrigação de pagar as despesas de condomínio e demais encargos, observando que, na entrega da prestação jurisdicional, serão resolvidas as questões do adimplemento do pagamento em função de cláusula(s) contratual(is). Ademais, nada impede que, no curso da demanda, uma vez disciplinada de forma diversa pelo Legislativo a questão, haja revisão por parte do MM. Juízo 'a quo' da tutela provisória aqui deferida (artigo 296/CPC). No caso concreto, embora a parte autora tenha mencionado ou direcionado a pretensão quanto aos meses (referência) de março a junho de 2020, é certo que os efeitos daqueles atos administrativos afetarão a relação entre as partes enquanto durar a suspensão das atividades comerciais de forma presencial. Assim, se, de um lado, a autora não pode, durante esse período de suspensão das atividades, exercer o comércio com atendimento ao público de forma presencial, é certo que ainda ocupa o imóvel com suas instalações e mercadorias e, de outro turno, a ré, ainda que com redução de atividades internas, mantém os serviços de segurança, iluminação, limpeza, etc, e tem ofertado reduções de valores e facilitações para pagamento de aluguéis e encargos, chegando a isentar, com condições, os lojistas impedidos de trabalhar, por força do COVID0-19, do pagamento do aluguel referente a abril de 2020 (fls.178/182). Nesse passo, tenho que razoável, para minorar os prejuízos das partes e instá-las a uma composição, a suspensão da exigibilidade, enquanto durar a vedação ao exercício do atendimento presencial, de 40% do valor do aluguel mínimo contratado, a partir do mês de abril (referência), uma vez que a autora exerceu suas atividades normalmente até quase o final de março/2020, sem prejuízo de alguma concessão mais favorável por conta do réu; além do pagamento dos encargos (fundo de promoção e propaganda e rateio de despesas de custeio), com parcelamento do pagamento das diferenças locatícias. Ante o acima exposto, concedo em parte a antecipação de tutela para deferir a suspensão da exigibilidade do pagamento de 40% do valor do aluguel mensal contratado, a partir do mês referência de abril/2020, enquanto perdurarem os efeitos dos decretos impondo a suspensão das atividades presenciais no estabelecimento comercial, sem prejuízo de pagamento normal do fundo de promoção e propaganda e do rateio nas despesas de custeio, salvo melhor condição ofertada espontaneamente por parte do réu; bem como para determinar, à ré, que se abstenha de inscrever o nome da parte autora no banco de dados de proteção ao crédito ou de enviar a protesto título representativo do débito impago e, à parte autora, que providencie o pagamento da(s) diferença(s) decorrentes do acima decidido, em seis (06) prestações mensais, iguais e consecutivas, a partir do dia 15 do mês subsequente ao do levantamento das restrições às atividades empresariais/comerciais; observando-se que, na entrega da prestação jurisdicional, serão resolvidas as questões do adimplemento do pagamento em função de cláusula(s) contratual(is). Servirá a cópia desta decisão, com assinatura digital, de ofício a ser protocolado pela parte autora junto à ré, juntamente com cópia da inicial, e comprovação nos autos. 4- Assinalo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar a inicial e/ou complementar a argumentação ou juntar documentos novos e, bem assim, confirmar o pedido de tutela final. 5- Atendido o parágrafo anterior e comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e das diligencias pertinentes, cite-se, por via postal, para responder, no prazo legal e com as advertências de estilo. Intime-se. Barueri, 11 de maio de 2020. |
| 28/04/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.20.70056106-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 28/04/2020 14:46 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70054986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 09:57 |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70052369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 16:45 |
| 17/04/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70052354-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/04/2020 16:30 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 835/851 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Vistos. 1- De proêmio, conforme reconhecido em sede de decisão liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº672, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB perante o C. STF, é assegurado aos governos estaduais, distritais e municipais, no exercício de suas atribuições e interesses locais, no âmbito de seus territórios, competência concorrente para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da "covid-19", tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. Desta forma, considerando que a referida pandemia atinge os vários municípios integrantes deste Estado e havendo, além da norma estadual invocada (Decreto Estadual nº64.881/2020), também norma regulamentadora das restrições impostas às atividades comerciais no âmbito do município de Barueri, providencie a autora a emenda da inicial, bem como sua juntada aos autos, pena de extinção. 2- Para análise do pedido de concessão de gratuidade processual, providencie a autora a juntada das declarações e balancetes utilizadas perante o fisco e para fins de cálculo do aluguel variável dos últimos seis meses, pena de indeferimento. 3 - Nos termos do artigo 321/CPC, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1- De proêmio, conforme reconhecido em sede de decisão liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº672, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB perante o C. STF, é assegurado aos governos estaduais, distritais e municipais, no exercício de suas atribuições e interesses locais, no âmbito de seus territórios, competência concorrente para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da "covid-19", tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. Desta forma, considerando que a referida pandemia atinge os vários municípios integrantes deste Estado e havendo, além da norma estadual invocada (Decreto Estadual nº64.881/2020), também norma regulamentadora das restrições impostas às atividades comerciais no âmbito do município de Barueri, providencie a autora a emenda da inicial, bem como sua juntada aos autos, pena de extinção. 2- Para análise do pedido de concessão de gratuidade processual, providencie a autora a juntada das declarações e balancetes utilizadas perante o fisco e para fins de cálculo do aluguel variável dos últimos seis meses, pena de indeferimento. 3 - Nos termos do artigo 321/CPC, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2020 |
Emenda à Inicial |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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