1004967-66.2020.8.26.0068 Extinto
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Raul de Aguiar Ribeiro Filho

Partes do processo

Reqte  Auta Collection Eireli
Advogada:  Daniela Maria Chiste Pião Querubini  
Reqdo  Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville

Movimentações

Data Movimento
17/11/2021 Arquivado Definitivamente
17/11/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
17/11/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
15/10/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381
14/10/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos, Auta Collection Eireli ajuizou(aram) ação de Tutela Antecipada Antecedente - Liminar em face de Condominio Voluntário do Subcondominio do Shopping Center Iguatemi Alphaville alegando, em síntese, ausência de condições para o pagamento do aluguel do imóvel localizado em shopping center pelo período de 3 meses, em razão da pandemia do corona vírus COVID-19. Requereu(ram) a procedência do pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, além da Gratuidade de Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 12/79). A ré se antecipou o ofertou manifestação opondo-se ao deferimento da tutela pretendida (fls. 93/184) Intimado o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, pena de extinção por abandono, o AR retornou negativo (fls. 223). É a síntese do necessário. Decido. Finda a diligência realizada no endereço que a parte autora declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 220/223), não cuidou de promover os atos que lhe competiam, deixando, inclusive, de manter seus dados atualizados no processo, conforme preceitua os arts. 77, V c.c art. 274, p.u., ambos do CPC, decorrendo in albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias. Nesse sentido: "Voto n.º 32.269 Conversão de separação judicial em divórcio. Ação proposta em 2011. Desinteresse do autor é notório. Devidamente intimado, nada ofertou para que a citação da ré se efetivasse. Contumácia configurada. Polo ativo vem em busca da prestação jurisdicional, mas não apresenta o necessário para a efetiva entrega. Descaso processual configurado. Apelo desprovido". Processo nº0024253-62.2011.8.26.0068. Rel. Natan Zelinschi de Arruda. Quarta Câmara de Direito Privado. Data da Publicação 20/01/2016. O réu não se insurgiu quanto à intimação por abandono e cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se transforme em mera ferramenta de cobrança. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. A ação está em curso desde 08/04/2020 e até a presente data, 08/10/2021, o(a)(s) autor(a)(s) não empregou(aram) os meios necessários a se atingir o provimento final na ação. Ante o exposto, caracterizada a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB 409016/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
17/04/2020 Emenda à Inicial
17/04/2020 Petições Diversas
27/04/2020 Petições Diversas
28/04/2020 Pedido de Desentranhamento de Documentos
02/06/2020 Petições Diversas
20/07/2020 Petições Diversas
23/07/2020 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
24/07/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.