| Reqte |
Thiago Miori
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues |
| Reqdo | Conomínio Edifício Vereda São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 106: Homologo o pedido de desistência (CPC: art. 485, VIII). Não é necessária a oitiva do réu, na medida em que não há contestação (CPC: art. 485, § 4º). Como inexiste interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) |
| 24/06/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Fl. 106: Homologo o pedido de desistência (CPC: art. 485, VIII). Não é necessária a oitiva do réu, na medida em que não há contestação (CPC: art. 485, § 4º). Como inexiste interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40880180-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 24/06/2020 13:07 |
| 19/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159107804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Conomínio Edifício Vereda São Paulo Diligência : 16/06/2020 |
| 16/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Fls. 69/77: Recebo como emenda. Anote-se. No mais, a tutela não será revisada, senão em sentença. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Fls. 69/77: Recebo como emenda. Anote-se. No mais, a tutela não será revisada, senão em sentença. Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40775612-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2020 21:08 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 62: ACOLHO os embargos para tratar do tema omitido. O pedido subsidiário não pode ser aceito. A obrigação é propter rem e refere-se a despesa com a coisa comum. Imaginar que o Poder Judiciário possa isentar, em prejuízo dos demais condôminos, a tarifa de um, é violar o direito de terceiros, que não podem ser atingidos pela decisão, porque não participam do processo. A razão do pagamento não é a permissão de obra por número indeterminado de pessoas, mas pelo fato da propriedade. Desejando não pagar a tarifa, só se isenta renunciando à coisa. Assim, INDEFIRO o pedido subsidiário. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. 1) THIAGO MIORI propôs(useram) AÇÃO COMINATÓRIA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEREDA SÃO PAULO, qualificados, alegando, em síntese, que é proprietário de uma unidade exclusiva no edifício. Disse que o prédio foi inaugurado a pouco tempo, havendo muitas unidades em reforma. Narra que o réu limitou a duas pessoas por apartamento para trabalhos, o que atrasa sua obra. Disse que a legislação lhe autoriza a realizar obras, pretendo afastar a limitação. Alternativamente pretende não pagar o condomínio no período em que não puder realizar a obra. Juntou documentos (fls. 09/45). Emenda foi determinada (fls. 46/47) e cumprida (fls. 48). É o relatório para o momento. 1) Tempos estranhos para o direito, são os vivenciados na atualidade. A República é um Estado de direito (art. 1º, caput, CR), que assegura como direitos fundamentais (art. 5º, CR), que não podem jamais ser obliterados (art. 60, §4º, inc. IV, CR) o direito à propriedade (art. 5º, caput, inc. XXII e art. 170, inc. II, CR). Por outro lado, a limitação a esses direitos deve dar-se de modo igualmente previsto na Constituição da República, nos termos da lei. A limitação como posta pelo Governo do Estado não parece constitucional, ao arrepio de estado de defesa, cuja decretação depende de ato da União (art. 21, inc. III, CR), praticado pelo Presidente da República (art. 84, inc. IX, CR), aconselhado pelo Conselho da República (art. 90, inc. I, CR), pelo Conselho de Defesa (art. 91, §1º, inc. I, CR) e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 49, inc. IV, CR), convocado pelo Presidente da República (art. 57, §6º, inc. I, CR), cuja finalidade é a salvaguarda da Nação em casos de calamidade pública: "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza." [g.n.] É inequívoco que este trâmite não ocorreu e que foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permitindo restrições à liberdade dos cidadãos e residentes no Brasil, fora das restritíssimas hipóteses de estado de defesa e de sítio, o que implicaria hipoteticamente na inconstitucionalidade da norma que, entretanto, foi tida, ictu oculli, como válida pela Excelsa Suprema Corte, até a apreciação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, que acabou por convolar-se em lei: "SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS - PANDEMIA - PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS. Ante pandemia, há de considerar-se a razoabilidade no trato de providências, evitando-se, tanto quanto possível, disciplinas normativas locais." (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Assim, é inegável que a norma como posta deve ser respeitada. Com fundamento nesta lei, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 decretando quarentena, com restrição de atividades: "Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto." O mesmo veículo normativo, no mesmo dispositivo, estabeleceu que algumas atividades não estariam inseridas na quarentena, permitindo ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 estabelecer casos adicionais à exceção: "§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: (...) § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto." E o comitê estabeleceu: "Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020: a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local; II - o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena: a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público; b) serviços de entrega ("delivery") ou "drive thru" de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal ("pet shops"); d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual; f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios; III - questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; IV - a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios." (Diário Oficial do Estado de São Paulo - Volume 130 - Número 58 - São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2020). No caso concreto, ao primeiro olhar, as atividades de construção civil não estariam proibidas à autora, mas a norma geral e abstrata referida não está isolada no sistema. Note-se que a norma não trata, nem poderia tratar, de direito de vizinhança. Com efeito, o tema é afeto, além das limitações constitucionais e administrativas, ao direito de vizinhança e aos limites de uso da propriedade; como prevê o Livro III (Do direito das coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo V (Dos direitos de vizinhança), Seção I (Do uso anormal da propriedade), tudo da parte especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). "O conflito entre as propriedades imóveis confinantes é o 'momento crítico' da teoria da propriedade" (F. C. San Tiago Dantas, O conflito de vizinhança e sua composição, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). E ainda o Eminente Desembargador Francisco Loureiro: "A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiros, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (...) O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do Código Civil, que, na opinião de parte da doutrina, tem natura de obrigação propter rem." [g.n.] (C. Peluzo (org.), in Código Civil comentado, 2ª ed., Barueri, Manole, 2008, p. 1231). Assim, a decisão deve encontrar fundamento de validade nos limites do artigo 1.277, do Código Civil: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." [g.n.] A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm. Além disso o PL nº 1179, de 2020, que está para sanção presidencial dispõe que: "Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe: I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; II restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias." Sendo sancionado, decisão contrária perderia a validade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2) Em face do indeferimento supra, cumpra-se o disposto no §6º, do artigo 305, do Código de Processo Civil: "§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Intimem-se. Advogados(s): Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Emenda a inicial para corrigir o valor da causa. O pedido formulado é cumulativo alternativo, de modo que o valor da causa deve ser o maior ente eles, que deve corresponder a doze meses do valor do condomínio, nos termos do seguinte dispositivo: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." [g.n.] Com a emenda, recolhem-se as custas acrescidas. Sem elas, tornem para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB 386282/SP) |
| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 62: ACOLHO os embargos para tratar do tema omitido. O pedido subsidiário não pode ser aceito. A obrigação é propter rem e refere-se a despesa com a coisa comum. Imaginar que o Poder Judiciário possa isentar, em prejuízo dos demais condôminos, a tarifa de um, é violar o direito de terceiros, que não podem ser atingidos pela decisão, porque não participam do processo. A razão do pagamento não é a permissão de obra por número indeterminado de pessoas, mas pelo fato da propriedade. Desejando não pagar a tarifa, só se isenta renunciando à coisa. Assim, INDEFIRO o pedido subsidiário. Intimem-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40678323-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2020 16:47 |
| 21/05/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) THIAGO MIORI propôs(useram) AÇÃO COMINATÓRIA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEREDA SÃO PAULO, qualificados, alegando, em síntese, que é proprietário de uma unidade exclusiva no edifício. Disse que o prédio foi inaugurado a pouco tempo, havendo muitas unidades em reforma. Narra que o réu limitou a duas pessoas por apartamento para trabalhos, o que atrasa sua obra. Disse que a legislação lhe autoriza a realizar obras, pretendo afastar a limitação. Alternativamente pretende não pagar o condomínio no período em que não puder realizar a obra. Juntou documentos (fls. 09/45). Emenda foi determinada (fls. 46/47) e cumprida (fls. 48). É o relatório para o momento. 1) Tempos estranhos para o direito, são os vivenciados na atualidade. A República é um Estado de direito (art. 1º, caput, CR), que assegura como direitos fundamentais (art. 5º, CR), que não podem jamais ser obliterados (art. 60, §4º, inc. IV, CR) o direito à propriedade (art. 5º, caput, inc. XXII e art. 170, inc. II, CR). Por outro lado, a limitação a esses direitos deve dar-se de modo igualmente previsto na Constituição da República, nos termos da lei. A limitação como posta pelo Governo do Estado não parece constitucional, ao arrepio de estado de defesa, cuja decretação depende de ato da União (art. 21, inc. III, CR), praticado pelo Presidente da República (art. 84, inc. IX, CR), aconselhado pelo Conselho da República (art. 90, inc. I, CR), pelo Conselho de Defesa (art. 91, §1º, inc. I, CR) e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 49, inc. IV, CR), convocado pelo Presidente da República (art. 57, §6º, inc. I, CR), cuja finalidade é a salvaguarda da Nação em casos de calamidade pública: "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza." [g.n.] É inequívoco que este trâmite não ocorreu e que foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, permitindo restrições à liberdade dos cidadãos e residentes no Brasil, fora das restritíssimas hipóteses de estado de defesa e de sítio, o que implicaria hipoteticamente na inconstitucionalidade da norma que, entretanto, foi tida, ictu oculli, como válida pela Excelsa Suprema Corte, até a apreciação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, que acabou por convolar-se em lei: "SAÚDE PÚBLICA - CORONAVÍRUS - PANDEMIA - PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS. Ante pandemia, há de considerar-se a razoabilidade no trato de providências, evitando-se, tanto quanto possível, disciplinas normativas locais." (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Assim, é inegável que a norma como posta deve ser respeitada. Com fundamento nesta lei, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 decretando quarentena, com restrição de atividades: "Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto." O mesmo veículo normativo, no mesmo dispositivo, estabeleceu que algumas atividades não estariam inseridas na quarentena, permitindo ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 estabelecer casos adicionais à exceção: "§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: (...) § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto." E o comitê estabeleceu: "Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: I o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020: a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local; II - o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena: a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público; b) serviços de entrega ("delivery") ou "drive thru" de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal ("pet shops"); d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual; f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios; III - questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde; IV - a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios." (Diário Oficial do Estado de São Paulo - Volume 130 - Número 58 - São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2020). No caso concreto, ao primeiro olhar, as atividades de construção civil não estariam proibidas à autora, mas a norma geral e abstrata referida não está isolada no sistema. Note-se que a norma não trata, nem poderia tratar, de direito de vizinhança. Com efeito, o tema é afeto, além das limitações constitucionais e administrativas, ao direito de vizinhança e aos limites de uso da propriedade; como prevê o Livro III (Do direito das coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo V (Dos direitos de vizinhança), Seção I (Do uso anormal da propriedade), tudo da parte especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). "O conflito entre as propriedades imóveis confinantes é o 'momento crítico' da teoria da propriedade" (F. C. San Tiago Dantas, O conflito de vizinhança e sua composição, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). E ainda o Eminente Desembargador Francisco Loureiro: "A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiros, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (...) O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do Código Civil, que, na opinião de parte da doutrina, tem natura de obrigação propter rem." [g.n.] (C. Peluzo (org.), in Código Civil comentado, 2ª ed., Barueri, Manole, 2008, p. 1231). Assim, a decisão deve encontrar fundamento de validade nos limites do artigo 1.277, do Código Civil: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." [g.n.] A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm. Além disso o PL nº 1179, de 2020, que está para sanção presidencial dispõe que: "Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe: I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; II restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias." Sendo sancionado, decisão contrária perderia a validade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2) Em face do indeferimento supra, cumpra-se o disposto no §6º, do artigo 305, do Código de Processo Civil: "§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Intimem-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40673004-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/05/2020 19:20 |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Emenda a inicial para corrigir o valor da causa. O pedido formulado é cumulativo alternativo, de modo que o valor da causa deve ser o maior ente eles, que deve corresponder a doze meses do valor do condomínio, nos termos do seguinte dispositivo: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." [g.n.] Com a emenda, recolhem-se as custas acrescidas. Sem elas, tornem para extinção. Intimem-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 21/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 24/06/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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