| Reqte |
Dralvi Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Claudio Zirpoli Filho Soc. Advogados: Pavesio Advogados Associados |
| Reqdo |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030804-05.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Requeira o vencedor o que de direito, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 21/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030804-05.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Requeira o vencedor o que de direito, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 25/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Requeira o vencedor o que de direito, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". aguarde-se provocação em arquivo. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/06/2022 11:45:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de ação cominatória movida por DRAVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de EBE - EMPRESA BANDEIRANTE DE ENERGIA S.A, julgada procedente pela r. Sentença de fls. 280/286 para CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em não interromper o fornecimento de energia à autora, enquanto vigente o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, nos termos da fundamentação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Inconformada recorre a ré. É o relatório do necessário. Por meio das petições de fls. 354/362 as partes informam que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos do acordo e desistiram da interposição de quaisquer recursos, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. Assim, em face da concordância das partes, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicada sua apreciação, o que faço com suporte no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, e atento aos arts. 487, III, b do CPC, e 840 e seguintes do Código Civil, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito conforme requerido. Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. Relator: Luís Roberto Reuter Torro |
| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Vistos. Subam ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41390572-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/09/2020 18:43 |
| 29/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 1.010, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 12/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 1.010, do CPC. Intimem-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41208775-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2020 18:40 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em não interromper o fornecimento de energia à autora, enquanto vigente o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, nos termos da fundamentação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Comunique-se ao Eminente Desembargador Relator do agravo pendente de julgamento a prolação desta sentença, com as nossas homenagens. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 288: Ciente. Prossiga-se nos termos da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) |
| 15/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 288: Ciente. Prossiga-se nos termos da sentença. Intimem-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41025585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 17:05 |
| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em não interromper o fornecimento de energia à autora, enquanto vigente o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, nos termos da fundamentação. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Comunique-se ao Eminente Desembargador Relator do agravo pendente de julgamento a prolação desta sentença, com as nossas homenagens. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41006762-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2020 17:43 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Intimem-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40817989-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 20:16 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158897669TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Diligência : 15/05/2020 |
| 17/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 214/215: Cumpra-se. Oficie-se. 2) Aguarde-se o retorno da carta de fl. 212. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP) |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 214/215: Cumpra-se. Oficie-se. 2) Aguarde-se o retorno da carta de fl. 212. Intimem-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Fls. 204: Recebo como emenda. Anote-se. 4) A parte pretende o impedimento do credor de exercer faculdades que a lei lhe outorgar e a justiça lhe assegura: "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído". Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). Os direitos potestativos (A. Thur) ou formativos (F. C. Pontes de Miranda) ou competências, como parece ser o mais adequado (A. Ross, Directives and norms, New York, Humanities, 1968, pp. 116-124), permitem a uma das partes da relação jurídica agir na esfera de direitos da outra, independentemente da adesão e da vontade desta. No caso concreto, a parte pretende eliminar do sistema o poder conferido à parte contrária por lei, sob o argumento da pandemia. O tema foi tratado expressamente pela Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020 da Agência Reguladora competente (ANEEL): Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III - residenciais assim qualificadas: (...) IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. (...) § 4º A vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento." Na norma produzida pelo poder competente, a autora (pessoa jurídica empresária) não foi incluída - como confessa - e, com a presente ação, pretende receber o mesmo tratamento dos demais consumidores incluídos na norma por ato do Poder Judiciário. Não se nega o poder de revisão dos contratos com fundamento no artigo 478, do Código Civil, pelo Poder Judiciário: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." Contudo, no caso concreto não há nenhum elemento que indique que a prestação se tornou excessivamente onerosa ao devedor, nem que o credor tenha qualquer vantagem desproporcional (extrema vantagem), ainda que este último requisito possa ser dispensado. Mas mais do que isso, les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi (Montesquieu, De l'esprit des lois, livre Xi, chapitre VI) e se a autora não foi incluída na norma, é porque não deve gozar do benefício que ele encerra: inclusione unius fit exclusio alterius ou qui de uno dicit, de altero negat (C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008 p. 198). Pensar o contrário é levar à ruína a ré, que não receberá de nenhum agente econômico e não poderá pagar salários e demais despesas que tem com a geração da energia que distribui, implicando, em última análise, na interrupção do fornecimento para todos. Assim, não tendo sido incluída na norma de exceção, cuja interpretação é restritiva (exceptiones sunt strictissimae interpretationis - F. Fillipis, Corso completo di diritto civile italiano comparato, v. I, Milano, Leonardo Vallardi, [s.d.], p. 8, nota 1), o pedido não pode ser deferido, sob pena de indevido ativismo judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP) |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Zirpoli Filho (OAB 238003/SP) |
| 11/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Fls. 204: Recebo como emenda. Anote-se. 4) A parte pretende o impedimento do credor de exercer faculdades que a lei lhe outorgar e a justiça lhe assegura: "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído". Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). Os direitos potestativos (A. Thur) ou formativos (F. C. Pontes de Miranda) ou competências, como parece ser o mais adequado (A. Ross, Directives and norms, New York, Humanities, 1968, pp. 116-124), permitem a uma das partes da relação jurídica agir na esfera de direitos da outra, independentemente da adesão e da vontade desta. No caso concreto, a parte pretende eliminar do sistema o poder conferido à parte contrária por lei, sob o argumento da pandemia. O tema foi tratado expressamente pela Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020 da Agência Reguladora competente (ANEEL): Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III - residenciais assim qualificadas: (...) IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. (...) § 4º A vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento." Na norma produzida pelo poder competente, a autora (pessoa jurídica empresária) não foi incluída - como confessa - e, com a presente ação, pretende receber o mesmo tratamento dos demais consumidores incluídos na norma por ato do Poder Judiciário. Não se nega o poder de revisão dos contratos com fundamento no artigo 478, do Código Civil, pelo Poder Judiciário: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." Contudo, no caso concreto não há nenhum elemento que indique que a prestação se tornou excessivamente onerosa ao devedor, nem que o credor tenha qualquer vantagem desproporcional (extrema vantagem), ainda que este último requisito possa ser dispensado. Mas mais do que isso, les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi (Montesquieu, De l'esprit des lois, livre Xi, chapitre VI) e se a autora não foi incluída na norma, é porque não deve gozar do benefício que ele encerra: inclusione unius fit exclusio alterius ou qui de uno dicit, de altero negat (C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008 p. 198). Pensar o contrário é levar à ruína a ré, que não receberá de nenhum agente econômico e não poderá pagar salários e demais despesas que tem com a geração da energia que distribui, implicando, em última análise, na interrupção do fornecimento para todos. Assim, não tendo sido incluída na norma de exceção, cuja interpretação é restritiva (exceptiones sunt strictissimae interpretationis - F. Fillipis, Corso completo di diritto civile italiano comparato, v. I, Milano, Leonardo Vallardi, [s.d.], p. 8, nota 1), o pedido não pode ser deferido, sob pena de indevido ativismo judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado. Intimem-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40593633-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/05/2020 17:25 |
| 08/05/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Intimem-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 08/05/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 13/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 08/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2024 | Cumprimento de sentença (0030804-05.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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