| Reqte |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-fiesp
Advogado: Alexandre Ramos |
| Reqdo | Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/01/2023 |
Ato ordinatório
Movimentação para mera regularização |
| 11/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 07/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/01/2023 |
Ato ordinatório
Movimentação para mera regularização |
| 11/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes do trânsito em julgado. Em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 30/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência as partes do trânsito em julgado. Em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80149803-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:04 |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1203/1234 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Fls. 309/324: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 14/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Decisão
Fls. 309/324: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70402349-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/08/2020 12:06 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1392/1401 |
| 20/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: POSTO ISSO, denega-se a segurança impetrada pelo CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP e pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP apontando como autoridade impetrada o COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Comunique-se incontinente por e-mail o resultado do presente julgamento ao eminente Desembargador Moacir Peres da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 2069097-58.2020.8.26.0000, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Na hipótese de processamento de eventuais recursos em face da presente sentença, quando da subida dos autos à Superior Instância deverá ser observada a prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 19/07/2020 |
Denegada a Segurança
POSTO ISSO, denega-se a segurança impetrada pelo CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP e pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP apontando como autoridade impetrada o COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Comunique-se incontinente por e-mail o resultado do presente julgamento ao eminente Desembargador Moacir Peres da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 2069097-58.2020.8.26.0000, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Na hipótese de processamento de eventuais recursos em face da presente sentença, quando da subida dos autos à Superior Instância deverá ser observada a prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Publique-se e Intimem-se. |
| 15/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80062387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 11:40 |
| 11/05/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70207079-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2020 11:08 |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70199637-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2020 16:38 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1414/1436 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 202 e docs de fls, 203/239: anote-se que, contra a decisão que desacolheu o pedido de liminar (fls. 170/181) as impetrantes tiraram o recurso de Agravo de Instrumento nº 2069097-58.2020.8.26.0000, e conforme consulta realizada ao site do TJSP, constatou-se que foi distribuído à Colenda 7ª Câmara de Direito Público, sendo que o eminente relator, Desembargador Moacir Peres, desacolheu o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Colha-se a manifestação do representante do Ministério Público e retornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 01/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 202 e docs de fls, 203/239: anote-se que, contra a decisão que desacolheu o pedido de liminar (fls. 170/181) as impetrantes tiraram o recurso de Agravo de Instrumento nº 2069097-58.2020.8.26.0000, e conforme consulta realizada ao site do TJSP, constatou-se que foi distribuído à Colenda 7ª Câmara de Direito Público, sendo que o eminente relator, Desembargador Moacir Peres, desacolheu o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Colha-se a manifestação do representante do Ministério Público e retornem conclusos para sentença. Int. |
| 22/04/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70175243-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/04/2020 13:12 |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70164538-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/04/2020 14:05 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1244/1273 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liminar em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP e pelo Centro das Indústria do Estado de São Paulo - CIESP contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Aduzindo que as indústrias substituídas pelos ora impetrantes são contribuintes do ICMS, do IPVA, de taxas e demais tributos estaduais, conforme o fato gerador de cada um deles; que é fato público e notório o grave impacto na economia, tanto nacional, como mundial, da pandemia do coronavírus, que assolou o mundo, e o Brasil em particular, de maneira surpreendente e devastadora; que as notificações de novos casos, no país, têm aumentado em progressão geométrica; que como consequência no plano econômico, as autoridades monetárias e reconhecidas instituições internacionais estimam uma fortíssima retração das atividades econômicas a ponto de fazer decrescer o Produto Interno Bruno (PIB) mundial no ano de 2020; que segundo o Banco Central do Brasil, a redução do PIB passou de 2,2% para zero. Só nos Estados Unidos, espera-se que o PIB do 2º trimestre caia 14% segundo o banco de investimento norte-americano J.P. Morgan informou na quarta-feira (18); que em todo o mundo, a expectativa é de grave redução; que para o enfrentamento da pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a União e os Estados, além de inúmeros Municípios, decretaram estado de calamidade pública e têm adotado medidas restritivas intensas, severas, abruptas e inesperadas; que o Estado de São Paulo, em particular, instituiu medida de quarentena de 24/03/2020 a 07/04/2020, por meio do Decreto estadual nº 64.881, de 23/03/2020, deprimindo ainda mais as atividades produtivas, dada a drástica redução do consumo em virtude da restrição de circulação da população em geral; que, além disso, em vista da situação de emergência, o Estado de São Paulo requereu, perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Cível Originária nº 3.363, medida de urgência para deixar de pagar as parcelas da dívida estadual com a União Federal, que se venceriam em março e nos meses seguintes, sendo a pretensão acolhida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que se sensibilizou com pleito e acabou concedendo liminar para desobrigar o Estado paulista de tais obrigações, de modo a concentrar seus recursos financeiros no combate à pandemia; que inclusive medida semelhante foi concedida pelo próprio Supremo Tribunal Federal aos Estados do Paraná, Maranhão e Bahia; invocando o chamado "fato do príncipe", bem como os princípios das preservações da empresa e dos empregos, da capacidade contributiva e da vedação de confisco, assim como o fato de que as empresas não podem se financiar senão pelo sistema financeiro, ao contrário do Estado de São Paulo que pode tomar empréstimos (avalizados pela União) ou requisitar o repasse de verbas federais, mediante autofinanciamento da União (pela emissão de títulos públicos), requerem os ora impetrantes: a) seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para prorrogar os vencimentos de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva (ou para frente), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as providências necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de São Paulo, às empresas substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, com efeitos projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados aos Impetrantes. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. A Fazenda do Estado atravessou a manifestação de fls. 99/112 arguindo, em preliminar, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; e no mérito aduziu, em suma, ser difícil compreender direito líquido e certo tão genérico, defendido de forma algo oportunista, cujo único objetivo, em plena crise de saúde pública, é o de preservar corporativamente empresas associadas; que de fato, todo o arrazoado inicial não passa de defesa particularizada de interesses corporativos de empresas inadequadamente reunidas sob o manto associativo das impetrantes, por referência à crise pública de saúde;que a mais poderosa associação industrial brasileira, tristemente, mostra-se indiferente à urgência da situação, com pedidos contrários ao espírito público, de que deveria ser defensora; que a impetrante espraia razões pouco republicanas e discursivamente equivocadas, para fazer valer seus interesses associativos; que o decreto de quarentena não pode ser considerado "fato do príncipe", pois essa figura deve compreender a decisão de Estado, na qualidade de império; e a recente epidemia por coronavírus não tem esse contorno; a crise de saúde foi decretada pela OMS como pandemia, para a qual a primeira e mais urgente alternativa é o esforço para manter novos casos alinhados com a necessidade de tratamento hospitalar; a impetrante foi colhida não por decisão de império de estado, mas por uma tragédia humanitária de proporções universais, para a qual o direito nacional não tem alternativas; que não se trata de prejuízo determinado ao particular provocado por ato de Estado, mas de circunstância emergencial, como tal declarada por organismo internacional; que os princípios da livre iniciativa e do trabalho em nada foram afetados pelas providências tomadas para evitar a disseminação rápida do coronavírus; na realidade, tais medidas visam precipuamente manter a sociedade e, consequentemente, o Estado, de que dependem os mercados e o trabalho; que as medidas restritivas de aglomerações limitam-se, por curto espaço de tempo, a proteger a sociedade, de que dependem os mercados, a livre concorrência e o trabalho, de forma que a epidemia não afete sobremaneira o povo a quem tais valores, mal expressos na exordial, se referem; não há conflito principiológico algum no caso; não se trata de defender princípios jurídicos da livre atividade econômica contra a princípios de proteção geral contra a disseminação de doença; que tal conflito, insistentemente colocado pelo Governo Federal, em nada ajuda o enfrentamento da crise; trata-se, no momento de manejar a disseminação da COVID 19, de forma a que os serviços de saúde tenham condições de tratar das vidas em risco, sem prejuízo de, oportunamente, salvar a atividade econômica; que o mal disfarçado apelo da impetrante ao princípio da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não tem sentido algum; que como se disse, o ICMS incide sobre operações realizadas; não há que se falar, portanto, em confisco ou na impossibilidade de pagamento de imposto, em princípio, repassado no preço; tanto isso é verdade que o impetrante não esconde o fato de que pretende tão somente atrasar pagamento para financiar por algum tempo suas associadas; que as cobranças judiciais estão suspensas por força da suspensão dos prazos processuais; que da mesma forma, a cobrança extrajudicial, via protesto de certidões de dívida ativa também foram suspensas por 90 dias, nos termos do Decreto Estadual nº 64.879/20; que os parcelamentos de dívida inscrita têm todos previsão de atrasos por 90 dias.. Culmina e não propriamente escapar à tributário; que O Estado necessita de recursos para a implementação das diversas políticas públicas em andamento, cujo objetivo é o enfrentamento do gravíssimo problema de saúde pública, o que recomenda que não se tenha intervenção judicial episódica nesse assunto; que toda a atuação, neste momento de crise, tem sido fundada em orientação técnica, que leva em conta a realidade local do Estado de São Paulo; culmina pleiteando o indeferimento do pedido liminar. As impetrantes manifestaram-se as fls. 113/118 sobre as alegações da Fazenda do Estado.A autoridade impetrada também se adiantou e apresentou as informações de fls. 122/169 arguindo preliminares de ilegitimidades ativa e passiva; ausência de direito líquido e certo por inadequação da via eleita; e no mérito sustentou, em suma, a ilegalidade do pedido; a isonomia e necessidade de observância de políticas públicas; ausência de razoabilidade e proporcionalidade do pedido; indistinção dos beneficiários e ausência de comprovação inequívoca dos fatos econômicos em que se baseiam as pretensões dos impetrantes; ausência de preenchimentos dos requisitos legais para concessão da liminar; e culmina pleiteando o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção liminar do processo, sem exame de mérito; ou o indeferimento do pedido liminar e, quanto ao mérito, a denegação definitiva do presente mandamus. É o relatório do essencial. Passa-se à análise do pedido liminar formulado pelos impetrantes FIESP e CIESP. Inicialmente, constata-se que a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), veda a concessão de medida liminar na hipótese em exame: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." (grifo nosso) Assim, se a própria lei de regência, impõe limitação na fase de cognição sumária, estabelecendo não ser possível a concessão de liminar, algo muito mais brando do que o ora requerido: a compensação tributária. Com maior razão, essa vedação deve incidir no presente caso, cujo pleito é de verdadeira moratória capaz de exaurir a capacidade orçamentária do Estado. Mas, mesmo que superada essa prejudicial, prossegue-se na análise do pedido de liminar. Os artigos 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelecem que o mandado de segurança, mais especificamente o de cunho coletivo, é a via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade administrativa. "O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do 'writ'" (CÁSSIO SCARPINELLA, "Mandado de Segurança", Saraiva, 4ª edição, pág. 78). O remédio constitucional eleito pelas ora impetrantes FIESP e CIESP como via processual se presta a assegurar direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de lesão por autoridade coatora, desde que municiado por prova pré-constituída demonstrável de plano. Acerca dos supra referidos pressupostos de admissibilidade do mandamus, preclaras estão preleções do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELES: in litteris: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2013, pág. 37). Seguindo esse norte, os elementos de convicção carreados aos autos não demonstram com precisão a existência desses requisitos. Os ora impetrantes FIESP e CIESP não delimitaram o direito líquido e certo que está sendo ofendido pela autoridade tributária apontada na inicial. Não é necessariamente verdadeiro que todas as empresas filiadas às impetrantes precisem da medida invocada. Como bem apontou o operoso Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal no interesse da Fazenda do Estado em sua substanciosa manifestação de fls. 99/112, para muitas das empresas seria desnecessária; para outras, a medida seria insuficiente. E acrescentou que, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial da pandemia, não fazendo sentido invocar ordem para privar o Estado de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente nos tempos atuais. Consequentemente, na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a merecer a concessão da medida liminar, pois cada empresa que figura no quadro de associadas das impetrantes FIESP e CIESP tem situação peculiar, devendo ser observado que as indústrias farmacêuticas e de itens hospitalares, de alimentos, estão com suas vendas aquecidas no atual momento de pandemia. Ademais, a indústria automobilística não parou, a safra da cana está começando, as exportações de grãos e farelos estão a pleno vapor. E caso alguma empresa, individualmente, queira demonstrar sua situação de penúria, de comprometimento de suas finanças, a ponto de não ter condições de pagamento dos tributos estaduais, poderá buscar o Poder Judiciário, mas de forma individual. O que as impetrantes FIESP e CIESP deduziram em sede de liminar é que o Poder Judiciário conceda um verdadeiro "cheque em branco" com prazo de vigência especificado, de modo que as empresas substituídas deixem de recolher seus impostos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento. Outrossim, inaplicável à espécie a teoria do fato do príncipe. Segundo a doutrina, a figura do factum principis é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, levado a efeito pela Administração. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Observe-se que o chamado fato do príncipe tratado na doutrina clássica diz respeito ao cumprimento de um contrato administrativo e parece que nada tem a ver com relação tributária aqui discutida. Ele não se confunde com a força maior e com o chamado fato da administração, que também podem levar à rescisão contratual. O administrativista argentino Roberto Dromi, em sua festejada obra Derecho Administrativo (pág. 550, editora Ciudad Argentina Editorial de Ciência y Cultura; 12ª edição, 2009) distingue claramente a força maior, o fato da administração e o fato do príncipe como pressupostos para habilitar a rescisão contratual. A força maior quando impossibilita pelas suas circunstâncias e de maneira definitiva a continuidade da execução contratual. Aí cabe indenização em casos especiais para se evitar as perdas correspondentes. O fato da administração é quando a administração entende impossível a execução do contrato. E ela, administração, não tem mais interesse na continuidade do contrato e, portanto, isso influi no equilíbrio econômico e o contratado tem direito a uma indenização. O fato do príncipe, também causado pela atuação da administração, há também uma impossibilidade definitiva e permanente de executar o contrato por parte do contratado que terá o direito de receber uma indenização integral. O Professor da Faculdade de Direito de Paris, André de Laubadère, em sua clássica obra "Traité Théorique et Pratique des Contrats Administratifs" (págs. 24/26; tomo III, Librairie Généraçe de Droit et de Jurisprudende, 1956), admitindo que sua teoria comporta algumas incertezas, afirma que a expressão fato do príncipe possui dois sentidos diferentes: lato sensu e stricto sensu. No sentido lato sensu designa-se o fato príncipe como toda intervenção dos poderes públicos tendo por resultado afetado de alguma maneira as condições jurídicas ou mesmo as condições de fato nas quais um contratante executa o seu contrato. No sentido stricto sensu define-se por seus efeitos jurídicos, onde dá lugar ao contratado pela administração à indenização integral, e nesse sentido se opõe por exemplo a teoria do fato do príncipe ao da imprevisão, pois esta obriga a administração a tomar a seu cargo uma parte das perdas sofridas pelo contratado, ao passo que o fato do príncipe abre ao contratado um direito de receber a compensação integral do prejuízo que ele sofreu, sendo que desde logo esse prejuízo tenha sido provocado pelo fato em questão. Assim, para esses renomados administrativistas, uma coisa é ter ocorrido algo imprevisto, e que pode realmente alterar a relação contratual. Ocorre que, estamos diante de uma relação de caráter tributário, vinculante, e não contratual, objeto de negociações e tratativas. O caso não é de fato de príncipe, pois a pandemia não foi um ato provocado ou só de interesse da administração pública, mas sim um caso de imprevisão. E como bem sustentou a Procuradoria do Estado, as ora impetrantes FIESP e CIESP foram colhidas de surpresa não por decisão de império do Estado de São Paulo e do seu governo, mas por uma tragédia humanitária de proporções universais, para a qual o direito nacional não tem alternativas. Não se trata de prejuízo determinado ao particular provocado por ato de Estado, mas de circunstância emergencial, como tal declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, responsável pela coordenação dos esforços internacionais para controlar surtos de doença. Por derradeiro, impõe-se esclarecer que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são sensíveis aos problemas econômicos que decorrerão da pandemia provocada pelo vírus denominado COVID-19. Claro que não precisamente como quer os ora impetrantes, mas é certo que, no momento, todo o esforço deve se concentrar em políticas de emergência na área da saúde pública para salvar vidas humanas. As cobranças judiciais estão suspensas em decorrência da suspensão dos prazos processuais. Da mesma forma, as cobranças extrajudiciais, via protesto de certidões de dívida ativa também foram suspensas por 90 dias, nos termos do Decreto Estadual nº 64.879/20. Os parcelamentos de dívida inscrita têm todos previsão de atrasos por 90 dias. Enfim, o amplo deferimento de liminares de natureza semelhante a deduzida pelos ora impetrantes FIESP e CIESP acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da COVID-19, como muito bem ressaltou o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo em sua nota técnica de fls. 166/169, indicando o impacto pela postergação do recolhimento só do ICMS como pretendido pelos ora impetrantes: O pedido de liminar contempla todos os impostos de competência Estadual. No que se refere ao ICMS, ele inclui o imposto devido por substituição tributária, os recolhimentos do simples e dos parcelamentos em andamento. No que se refere ao ICMS, caso o mandado de segurança prospere na íntegra, estima-se que o valor de arrecadação a ser postergada seja da ordem de R$ 16,8 bilhões, dos quais R$ 12,7 bilhões seriam recolhidos no final de 2020 e os demais R$ 4,1 bilhões, em 2021. (...) A postergação do recolhimento do ICMS nos termos do Mandado de Segurança, calculado em R$ 16,8 bilhões, o equivalente a 11% do previsto para a arrecadação de ICMS no ano de 2020, significaria um forte impacto de caixa para o Estado de São Paulo, em momento no qual há forte demanda por serviços e recursos. Caso se concretize cenário de restrição de caixa desta magnitude, é possível que haja repercussão ainda mais negativa sobre a atividade econômica, considerando o peso do Estado na economia, ampliando as projeções de queda na arrecadação, que tendem a ser de pelo menos R$ 11,4 bilhões para 2020. Na verdade, diante da pandemia instaurada em todos os cantos do nosso planeta, com enorme capacidade de contaminação da raça humana, provocando até a presente data milhares de mortes pelo mundo todo, o momento é de solidariedade e de utilização do dom da sabedoria, para que se encontrem soluções para o enfrentamento desse grave momento que todos, sem exceção, estamos vivendo, principalmente daqueles associados dos ora impetrantes FIESP e CIESP, que têm muito a oferecer à parte mais carente da nação brasileira, recolhendo regularmente seus impostos. Desacolhe-se, pois, o pedido de liminar. No que concerne ao requerimento formulado pelos impetrantes FIESP e CIESP para que sejam riscadas as expressões consideradas ofensivas e desrespeitosas na peça processual apresentada pela Fazenda do Estado, aplicando-se-lhe multa por litigância de má-fé, com a devida licença dos ilustres Advogados subscritores da pretensão, as expressões não sugerem ofensa ou desrespeito. Indiscutível que os termos utilizados, tão incisivos, se revestiram de uma contundência de retórica; e bem por isso os impetrantes, por intermédio de seus combativos Advogados, cuidaram de rebatê-los com a mesma energia. Ademais, compreensível as circunstâncias e abalos emocionais em que todos os envolvidos nesse estado de verdadeira calamidade, e que não se pode qualificar com propriedade como manifestamente desrespeitosos ou ofensivos os termos, nem voltados para o plano pessoal. Desacolhe-se, assim, a mencionado requerido. Fls. 97/98: anote-se. Apesar da autoridade impetrada já ter apresentado suas informações de fls. 122/169, notifique-a do teor da presente decisão. No prazo de 5 dias, manifestem-se os impetrantes sobre as informações apresentadas pela autoridade impetrada. Após, colha-se a manifestação do representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 02/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Trata-se de pedido de liminar em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP e pelo Centro das Indústria do Estado de São Paulo - CIESP contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Aduzindo que as indústrias substituídas pelos ora impetrantes são contribuintes do ICMS, do IPVA, de taxas e demais tributos estaduais, conforme o fato gerador de cada um deles; que é fato público e notório o grave impacto na economia, tanto nacional, como mundial, da pandemia do coronavírus, que assolou o mundo, e o Brasil em particular, de maneira surpreendente e devastadora; que as notificações de novos casos, no país, têm aumentado em progressão geométrica; que como consequência no plano econômico, as autoridades monetárias e reconhecidas instituições internacionais estimam uma fortíssima retração das atividades econômicas a ponto de fazer decrescer o Produto Interno Bruno (PIB) mundial no ano de 2020; que segundo o Banco Central do Brasil, a redução do PIB passou de 2,2% para zero. Só nos Estados Unidos, espera-se que o PIB do 2º trimestre caia 14% segundo o banco de investimento norte-americano J.P. Morgan informou na quarta-feira (18); que em todo o mundo, a expectativa é de grave redução; que para o enfrentamento da pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a União e os Estados, além de inúmeros Municípios, decretaram estado de calamidade pública e têm adotado medidas restritivas intensas, severas, abruptas e inesperadas; que o Estado de São Paulo, em particular, instituiu medida de quarentena de 24/03/2020 a 07/04/2020, por meio do Decreto estadual nº 64.881, de 23/03/2020, deprimindo ainda mais as atividades produtivas, dada a drástica redução do consumo em virtude da restrição de circulação da população em geral; que, além disso, em vista da situação de emergência, o Estado de São Paulo requereu, perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Cível Originária nº 3.363, medida de urgência para deixar de pagar as parcelas da dívida estadual com a União Federal, que se venceriam em março e nos meses seguintes, sendo a pretensão acolhida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que se sensibilizou com pleito e acabou concedendo liminar para desobrigar o Estado paulista de tais obrigações, de modo a concentrar seus recursos financeiros no combate à pandemia; que inclusive medida semelhante foi concedida pelo próprio Supremo Tribunal Federal aos Estados do Paraná, Maranhão e Bahia; invocando o chamado "fato do príncipe", bem como os princípios das preservações da empresa e dos empregos, da capacidade contributiva e da vedação de confisco, assim como o fato de que as empresas não podem se financiar senão pelo sistema financeiro, ao contrário do Estado de São Paulo que pode tomar empréstimos (avalizados pela União) ou requisitar o repasse de verbas federais, mediante autofinanciamento da União (pela emissão de títulos públicos), requerem os ora impetrantes: a) seja deferida medida liminar inaudita altera pars, para prorrogar os vencimentos de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva (ou para frente), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as providências necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de São Paulo, às empresas substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, com efeitos projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados aos Impetrantes. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. A Fazenda do Estado atravessou a manifestação de fls. 99/112 arguindo, em preliminar, ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; e no mérito aduziu, em suma, ser difícil compreender direito líquido e certo tão genérico, defendido de forma algo oportunista, cujo único objetivo, em plena crise de saúde pública, é o de preservar corporativamente empresas associadas; que de fato, todo o arrazoado inicial não passa de defesa particularizada de interesses corporativos de empresas inadequadamente reunidas sob o manto associativo das impetrantes, por referência à crise pública de saúde;que a mais poderosa associação industrial brasileira, tristemente, mostra-se indiferente à urgência da situação, com pedidos contrários ao espírito público, de que deveria ser defensora; que a impetrante espraia razões pouco republicanas e discursivamente equivocadas, para fazer valer seus interesses associativos; que o decreto de quarentena não pode ser considerado "fato do príncipe", pois essa figura deve compreender a decisão de Estado, na qualidade de império; e a recente epidemia por coronavírus não tem esse contorno; a crise de saúde foi decretada pela OMS como pandemia, para a qual a primeira e mais urgente alternativa é o esforço para manter novos casos alinhados com a necessidade de tratamento hospitalar; a impetrante foi colhida não por decisão de império de estado, mas por uma tragédia humanitária de proporções universais, para a qual o direito nacional não tem alternativas; que não se trata de prejuízo determinado ao particular provocado por ato de Estado, mas de circunstância emergencial, como tal declarada por organismo internacional; que os princípios da livre iniciativa e do trabalho em nada foram afetados pelas providências tomadas para evitar a disseminação rápida do coronavírus; na realidade, tais medidas visam precipuamente manter a sociedade e, consequentemente, o Estado, de que dependem os mercados e o trabalho; que as medidas restritivas de aglomerações limitam-se, por curto espaço de tempo, a proteger a sociedade, de que dependem os mercados, a livre concorrência e o trabalho, de forma que a epidemia não afete sobremaneira o povo a quem tais valores, mal expressos na exordial, se referem; não há conflito principiológico algum no caso; não se trata de defender princípios jurídicos da livre atividade econômica contra a princípios de proteção geral contra a disseminação de doença; que tal conflito, insistentemente colocado pelo Governo Federal, em nada ajuda o enfrentamento da crise; trata-se, no momento de manejar a disseminação da COVID 19, de forma a que os serviços de saúde tenham condições de tratar das vidas em risco, sem prejuízo de, oportunamente, salvar a atividade econômica; que o mal disfarçado apelo da impetrante ao princípio da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não tem sentido algum; que como se disse, o ICMS incide sobre operações realizadas; não há que se falar, portanto, em confisco ou na impossibilidade de pagamento de imposto, em princípio, repassado no preço; tanto isso é verdade que o impetrante não esconde o fato de que pretende tão somente atrasar pagamento para financiar por algum tempo suas associadas; que as cobranças judiciais estão suspensas por força da suspensão dos prazos processuais; que da mesma forma, a cobrança extrajudicial, via protesto de certidões de dívida ativa também foram suspensas por 90 dias, nos termos do Decreto Estadual nº 64.879/20; que os parcelamentos de dívida inscrita têm todos previsão de atrasos por 90 dias.. Culmina e não propriamente escapar à tributário; que O Estado necessita de recursos para a implementação das diversas políticas públicas em andamento, cujo objetivo é o enfrentamento do gravíssimo problema de saúde pública, o que recomenda que não se tenha intervenção judicial episódica nesse assunto; que toda a atuação, neste momento de crise, tem sido fundada em orientação técnica, que leva em conta a realidade local do Estado de São Paulo; culmina pleiteando o indeferimento do pedido liminar. As impetrantes manifestaram-se as fls. 113/118 sobre as alegações da Fazenda do Estado.A autoridade impetrada também se adiantou e apresentou as informações de fls. 122/169 arguindo preliminares de ilegitimidades ativa e passiva; ausência de direito líquido e certo por inadequação da via eleita; e no mérito sustentou, em suma, a ilegalidade do pedido; a isonomia e necessidade de observância de políticas públicas; ausência de razoabilidade e proporcionalidade do pedido; indistinção dos beneficiários e ausência de comprovação inequívoca dos fatos econômicos em que se baseiam as pretensões dos impetrantes; ausência de preenchimentos dos requisitos legais para concessão da liminar; e culmina pleiteando o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção liminar do processo, sem exame de mérito; ou o indeferimento do pedido liminar e, quanto ao mérito, a denegação definitiva do presente mandamus. É o relatório do essencial. Passa-se à análise do pedido liminar formulado pelos impetrantes FIESP e CIESP. Inicialmente, constata-se que a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), veda a concessão de medida liminar na hipótese em exame: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." (grifo nosso) Assim, se a própria lei de regência, impõe limitação na fase de cognição sumária, estabelecendo não ser possível a concessão de liminar, algo muito mais brando do que o ora requerido: a compensação tributária. Com maior razão, essa vedação deve incidir no presente caso, cujo pleito é de verdadeira moratória capaz de exaurir a capacidade orçamentária do Estado. Mas, mesmo que superada essa prejudicial, prossegue-se na análise do pedido de liminar. Os artigos 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelecem que o mandado de segurança, mais especificamente o de cunho coletivo, é a via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade administrativa. "O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do 'writ'" (CÁSSIO SCARPINELLA, "Mandado de Segurança", Saraiva, 4ª edição, pág. 78). O remédio constitucional eleito pelas ora impetrantes FIESP e CIESP como via processual se presta a assegurar direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de lesão por autoridade coatora, desde que municiado por prova pré-constituída demonstrável de plano. Acerca dos supra referidos pressupostos de admissibilidade do mandamus, preclaras estão preleções do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELES: in litteris: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2013, pág. 37). Seguindo esse norte, os elementos de convicção carreados aos autos não demonstram com precisão a existência desses requisitos. Os ora impetrantes FIESP e CIESP não delimitaram o direito líquido e certo que está sendo ofendido pela autoridade tributária apontada na inicial. Não é necessariamente verdadeiro que todas as empresas filiadas às impetrantes precisem da medida invocada. Como bem apontou o operoso Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal no interesse da Fazenda do Estado em sua substanciosa manifestação de fls. 99/112, para muitas das empresas seria desnecessária; para outras, a medida seria insuficiente. E acrescentou que, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial da pandemia, não fazendo sentido invocar ordem para privar o Estado de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente nos tempos atuais. Consequentemente, na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a merecer a concessão da medida liminar, pois cada empresa que figura no quadro de associadas das impetrantes FIESP e CIESP tem situação peculiar, devendo ser observado que as indústrias farmacêuticas e de itens hospitalares, de alimentos, estão com suas vendas aquecidas no atual momento de pandemia. Ademais, a indústria automobilística não parou, a safra da cana está começando, as exportações de grãos e farelos estão a pleno vapor. E caso alguma empresa, individualmente, queira demonstrar sua situação de penúria, de comprometimento de suas finanças, a ponto de não ter condições de pagamento dos tributos estaduais, poderá buscar o Poder Judiciário, mas de forma individual. O que as impetrantes FIESP e CIESP deduziram em sede de liminar é que o Poder Judiciário conceda um verdadeiro "cheque em branco" com prazo de vigência especificado, de modo que as empresas substituídas deixem de recolher seus impostos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento. Outrossim, inaplicável à espécie a teoria do fato do príncipe. Segundo a doutrina, a figura do factum principis é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, levado a efeito pela Administração. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Observe-se que o chamado fato do príncipe tratado na doutrina clássica diz respeito ao cumprimento de um contrato administrativo e parece que nada tem a ver com relação tributária aqui discutida. Ele não se confunde com a força maior e com o chamado fato da administração, que também podem levar à rescisão contratual. O administrativista argentino Roberto Dromi, em sua festejada obra Derecho Administrativo (pág. 550, editora Ciudad Argentina Editorial de Ciência y Cultura; 12ª edição, 2009) distingue claramente a força maior, o fato da administração e o fato do príncipe como pressupostos para habilitar a rescisão contratual. A força maior quando impossibilita pelas suas circunstâncias e de maneira definitiva a continuidade da execução contratual. Aí cabe indenização em casos especiais para se evitar as perdas correspondentes. O fato da administração é quando a administração entende impossível a execução do contrato. E ela, administração, não tem mais interesse na continuidade do contrato e, portanto, isso influi no equilíbrio econômico e o contratado tem direito a uma indenização. O fato do príncipe, também causado pela atuação da administração, há também uma impossibilidade definitiva e permanente de executar o contrato por parte do contratado que terá o direito de receber uma indenização integral. O Professor da Faculdade de Direito de Paris, André de Laubadère, em sua clássica obra "Traité Théorique et Pratique des Contrats Administratifs" (págs. 24/26; tomo III, Librairie Généraçe de Droit et de Jurisprudende, 1956), admitindo que sua teoria comporta algumas incertezas, afirma que a expressão fato do príncipe possui dois sentidos diferentes: lato sensu e stricto sensu. No sentido lato sensu designa-se o fato príncipe como toda intervenção dos poderes públicos tendo por resultado afetado de alguma maneira as condições jurídicas ou mesmo as condições de fato nas quais um contratante executa o seu contrato. No sentido stricto sensu define-se por seus efeitos jurídicos, onde dá lugar ao contratado pela administração à indenização integral, e nesse sentido se opõe por exemplo a teoria do fato do príncipe ao da imprevisão, pois esta obriga a administração a tomar a seu cargo uma parte das perdas sofridas pelo contratado, ao passo que o fato do príncipe abre ao contratado um direito de receber a compensação integral do prejuízo que ele sofreu, sendo que desde logo esse prejuízo tenha sido provocado pelo fato em questão. Assim, para esses renomados administrativistas, uma coisa é ter ocorrido algo imprevisto, e que pode realmente alterar a relação contratual. Ocorre que, estamos diante de uma relação de caráter tributário, vinculante, e não contratual, objeto de negociações e tratativas. O caso não é de fato de príncipe, pois a pandemia não foi um ato provocado ou só de interesse da administração pública, mas sim um caso de imprevisão. E como bem sustentou a Procuradoria do Estado, as ora impetrantes FIESP e CIESP foram colhidas de surpresa não por decisão de império do Estado de São Paulo e do seu governo, mas por uma tragédia humanitária de proporções universais, para a qual o direito nacional não tem alternativas. Não se trata de prejuízo determinado ao particular provocado por ato de Estado, mas de circunstância emergencial, como tal declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, responsável pela coordenação dos esforços internacionais para controlar surtos de doença. Por derradeiro, impõe-se esclarecer que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são sensíveis aos problemas econômicos que decorrerão da pandemia provocada pelo vírus denominado COVID-19. Claro que não precisamente como quer os ora impetrantes, mas é certo que, no momento, todo o esforço deve se concentrar em políticas de emergência na área da saúde pública para salvar vidas humanas. As cobranças judiciais estão suspensas em decorrência da suspensão dos prazos processuais. Da mesma forma, as cobranças extrajudiciais, via protesto de certidões de dívida ativa também foram suspensas por 90 dias, nos termos do Decreto Estadual nº 64.879/20. Os parcelamentos de dívida inscrita têm todos previsão de atrasos por 90 dias. Enfim, o amplo deferimento de liminares de natureza semelhante a deduzida pelos ora impetrantes FIESP e CIESP acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da COVID-19, como muito bem ressaltou o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo em sua nota técnica de fls. 166/169, indicando o impacto pela postergação do recolhimento só do ICMS como pretendido pelos ora impetrantes: O pedido de liminar contempla todos os impostos de competência Estadual. No que se refere ao ICMS, ele inclui o imposto devido por substituição tributária, os recolhimentos do simples e dos parcelamentos em andamento. No que se refere ao ICMS, caso o mandado de segurança prospere na íntegra, estima-se que o valor de arrecadação a ser postergada seja da ordem de R$ 16,8 bilhões, dos quais R$ 12,7 bilhões seriam recolhidos no final de 2020 e os demais R$ 4,1 bilhões, em 2021. (...) A postergação do recolhimento do ICMS nos termos do Mandado de Segurança, calculado em R$ 16,8 bilhões, o equivalente a 11% do previsto para a arrecadação de ICMS no ano de 2020, significaria um forte impacto de caixa para o Estado de São Paulo, em momento no qual há forte demanda por serviços e recursos. Caso se concretize cenário de restrição de caixa desta magnitude, é possível que haja repercussão ainda mais negativa sobre a atividade econômica, considerando o peso do Estado na economia, ampliando as projeções de queda na arrecadação, que tendem a ser de pelo menos R$ 11,4 bilhões para 2020. Na verdade, diante da pandemia instaurada em todos os cantos do nosso planeta, com enorme capacidade de contaminação da raça humana, provocando até a presente data milhares de mortes pelo mundo todo, o momento é de solidariedade e de utilização do dom da sabedoria, para que se encontrem soluções para o enfrentamento desse grave momento que todos, sem exceção, estamos vivendo, principalmente daqueles associados dos ora impetrantes FIESP e CIESP, que têm muito a oferecer à parte mais carente da nação brasileira, recolhendo regularmente seus impostos. Desacolhe-se, pois, o pedido de liminar. No que concerne ao requerimento formulado pelos impetrantes FIESP e CIESP para que sejam riscadas as expressões consideradas ofensivas e desrespeitosas na peça processual apresentada pela Fazenda do Estado, aplicando-se-lhe multa por litigância de má-fé, com a devida licença dos ilustres Advogados subscritores da pretensão, as expressões não sugerem ofensa ou desrespeito. Indiscutível que os termos utilizados, tão incisivos, se revestiram de uma contundência de retórica; e bem por isso os impetrantes, por intermédio de seus combativos Advogados, cuidaram de rebatê-los com a mesma energia. Ademais, compreensível as circunstâncias e abalos emocionais em que todos os envolvidos nesse estado de verdadeira calamidade, e que não se pode qualificar com propriedade como manifestamente desrespeitosos ou ofensivos os termos, nem voltados para o plano pessoal. Desacolhe-se, assim, a mencionado requerido. Fls. 97/98: anote-se. Apesar da autoridade impetrada já ter apresentado suas informações de fls. 122/169, notifique-a do teor da presente decisão. No prazo de 5 dias, manifestem-se os impetrantes sobre as informações apresentadas pela autoridade impetrada. Após, colha-se a manifestação do representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se |
| 02/04/2020 |
Documento Juntado
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| 02/04/2020 |
Informações Prestadas Juntadas
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| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70146942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 14:51 |
| 31/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70146094-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2020 20:47 |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70145633-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 16:55 |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Contestação |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/04/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |