| Reqte |
Maria Izabel Silva Pimenta
Advogada: Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães |
| Reqdo |
Unimed Franca-sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
Advogado: Marlo Russo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Ante o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Ante o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Ante o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Ante o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70044706-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2022 15:15 |
| 24/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70042075-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2022 19:11 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. |
| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70016091-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/01/2022 19:19 |
| 12/01/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70003363-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/01/2022 14:51 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2021 Teor do ato: Isso posto: quanto ao pedido condenatório de obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, do Código de Processo Civil; quanto ao mais, julgo-o PROCEDENTE para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$20.000,00 atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data. Custas e honorários (estes fixados em 10% sobre o valor da causa condenação) pela parte ré. PRI.. Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 30/11/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isso posto: quanto ao pedido condenatório de obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, do Código de Processo Civil; quanto ao mais, julgo-o PROCEDENTE para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$20.000,00 atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data. Custas e honorários (estes fixados em 10% sobre o valor da causa condenação) pela parte ré. PRI.. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70278127-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 19:14 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO do polo passívo para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do polo passívo para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (art. 437, § 1º do CPC). |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70253791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 06:24 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Marlo Russo (OAB 112251/SP), Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 29/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70229692-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 18:13 |
| 15/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR333154691TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Unimed Franca-sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Diligência : 08/09/2021 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 3578/3590 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 103: anote-se, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 106/107: houve concessão da tutela recursal; sem outros requerimentos, aguarde-se a formalização da citação. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 02/09/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 103: anote-se, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 106/107: houve concessão da tutela recursal; sem outros requerimentos, aguarde-se a formalização da citação. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 3965/3975 |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70203675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 15:33 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistos. De início, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para que conste R$ 50.000,00, tendo em vista que deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização por dano moral. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para impor à Requerida que se abstenha de proibir ou impedir o ingresso da profissional Doula livremente escolhida e contratada por gestante, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, independentemente da presença do acompanhante de que cuida o artigo, sob pena de pagamento de multa de R$50.000,00 pelo ingresso ou permanência proibido. A requerente sustenta seu pedido alegando, em síntese, que está grávida, com parto previsto para o dia 04/09/2021. Aduz que tem se preparado para um parto normal humanizado, inclusive contratou uma doula para acompanhá-la durante a gestação, parto e pós parto imediato. Sustenta que, com o fim das restrições estaduais no último 17/08/2021, os estabelecimentos comerciais e serviços não terão mais limite de horário e nem de capacidade de ocupação de público. O hospital réu, no entanto, em resposta a e-mail, informou que, devido à pandemia COVID-19, passou a ser franqueada a entrada de apenas uma pessoa de escolha da parturiente, podendo ser marido, doula ou qualquer outra pessoa. A discussão envolve condições sanitárias graves, que justificam a normatização do hospital limitando o acesso àquelas dependências. A situação excepcional que decorre da pandemia causada pelo COVID-19 exige que se respeitem as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito. Apesar de a legislação municipal assegurar o direito à presença da doula, além do acompanhante, é de conhecimento público a pandemia mundial de coronavírus que atinge toda a população, especialmente o Brasil, fato que motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades particulares. Ademais, não está comprovado o perigo de dano, não se justificando concessão da tutela provisória. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (observando-se, inclusive, o quanto disposto no art. 186 do CPC, estritamente para as hipóteses ali previstas), a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Vidotti Ferreira Magalhães (OAB 334549/SP) |
| 30/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. De início, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para que conste R$ 50.000,00, tendo em vista que deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização por dano moral. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para impor à Requerida que se abstenha de proibir ou impedir o ingresso da profissional Doula livremente escolhida e contratada por gestante, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, independentemente da presença do acompanhante de que cuida o artigo, sob pena de pagamento de multa de R$50.000,00 pelo ingresso ou permanência proibido. A requerente sustenta seu pedido alegando, em síntese, que está grávida, com parto previsto para o dia 04/09/2021. Aduz que tem se preparado para um parto normal humanizado, inclusive contratou uma doula para acompanhá-la durante a gestação, parto e pós parto imediato. Sustenta que, com o fim das restrições estaduais no último 17/08/2021, os estabelecimentos comerciais e serviços não terão mais limite de horário e nem de capacidade de ocupação de público. O hospital réu, no entanto, em resposta a e-mail, informou que, devido à pandemia COVID-19, passou a ser franqueada a entrada de apenas uma pessoa de escolha da parturiente, podendo ser marido, doula ou qualquer outra pessoa. A discussão envolve condições sanitárias graves, que justificam a normatização do hospital limitando o acesso àquelas dependências. A situação excepcional que decorre da pandemia causada pelo COVID-19 exige que se respeitem as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito. Apesar de a legislação municipal assegurar o direito à presença da doula, além do acompanhante, é de conhecimento público a pandemia mundial de coronavírus que atinge toda a população, especialmente o Brasil, fato que motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades particulares. Ademais, não está comprovado o perigo de dano, não se justificando concessão da tutela provisória. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (observando-se, inclusive, o quanto disposto no art. 186 do CPC, estritamente para as hipóteses ali previstas), a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Contestação |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/01/2022 |
Razões de Apelação |
| 24/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |