| Reqte |
Edimilson Felipe de Moura
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Claudio Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 4034/4038 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2020 Teor do ato: Fls. 251/258; 266/268 e 278/281: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 251/258; 266/268 e 278/281: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 4034/4038 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2020 Teor do ato: Fls. 251/258; 266/268 e 278/281: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 251/258; 266/268 e 278/281: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1.285, § 1º, das NSCG), com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário e instruído com cálculo atualizado do débito. Após, os autos serão arquivados, procedendo-se à devida baixa no sistema. |
| 05/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004693-05.2020.8.26.0009 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 18/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0004693-05.2020.8.26.0009 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3110/3111 |
| 20/04/2020 |
Documento Juntado
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| 20/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70036170-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 11:42 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2020 Teor do ato: À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, bem ainda certificada a regularidade quanto as custas de preparo, ressalvada eventual gratuidade processual, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 13/04/2020 |
Decisão
À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, bem ainda certificada a regularidade quanto as custas de preparo, ressalvada eventual gratuidade processual, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70031763-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2020 21:05 |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3690/3696 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela parte embargante. Em verdade as questões suscitadas revelam o inconformismo da parte com o julgado e por isso encontrarão melhor cabida nas vias recursais para tanto adequadas. Prossiga-se, pois nos termos da sentença. Int. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 03/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela parte embargante. Em verdade as questões suscitadas revelam o inconformismo da parte com o julgado e por isso encontrarão melhor cabida nas vias recursais para tanto adequadas. Prossiga-se, pois nos termos da sentença. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.20.70013248-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 14:44 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 4150/4152 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e em consequência, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, e condenar a requerida na devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores, na soma de R$ 66.901,25 (sessenta e seis mil novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), valor este atualizado pela Tabela prática do TJSP, desde o desembolso de cada uma das parcelas que o compõem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento . Em consequência julgo o mérito, forte no art. 487, I do CPC. Sucumbente a parte requerida deverá arcar com as custas do processo bem ainda com os honorários do Patrono dos autores os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 30/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e em consequência, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, e condenar a requerida na devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores, na soma de R$ 66.901,25 (sessenta e seis mil novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), valor este atualizado pela Tabela prática do TJSP, desde o desembolso de cada uma das parcelas que o compõem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento . Em consequência julgo o mérito, forte no art. 487, I do CPC. Sucumbente a parte requerida deverá arcar com as custas do processo bem ainda com os honorários do Patrono dos autores os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70137988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2019 18:52 |
| 12/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70134832-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/11/2019 16:22 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 4247/4257 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em relação à contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte ré o recolhimento das custas referentes à carteira previdenciária dos advogados, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em relação à contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte ré o recolhimento das custas referentes à carteira previdenciária dos advogados, no prazo legal. |
| 31/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70129746-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 16:40 |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR003128805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 03/10/2019 |
| 24/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3911/3922 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que a parte autora ainda não recebeu as chaves. Neste passo, não mais convergindo os interesses da parte autora na manutenção do vínculo, não lhe é razoável adimplir a obrigação a seu cargo, tampouco sujeitar-se às penalidades decorrentes de uma eventual inadimplência, em especial ter seu nome levado a apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito. Tudo a implicar em risco de dano de difícil reparação. Logo, de rigor a declaração de rescisão do contrato, a título de tutela de urgência, e com isso, a consequente declaração de inexigibilidade das parcelas financiamento, com o impedimento da parte ré em negativar o nome dos requerentes em razão das mesmas, sob pena de arcar com o pagamento de multa equivalente ao valor da negativação indevida. Outrossim, resta a parte ré liberada de negociação da unidade objeto do contrato ora rescindido com terceiros. Obtempere-se que a culpa acerca da rescisão contratual, bem ainda ter ou não a parte autora direito a devolução dos valores pagos, e em que percentual, é matéria a ser debatida após o exercício do contraditório. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, via AR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 22/08/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que a parte autora ainda não recebeu as chaves. Neste passo, não mais convergindo os interesses da parte autora na manutenção do vínculo, não lhe é razoável adimplir a obrigação a seu cargo, tampouco sujeitar-se às penalidades decorrentes de uma eventual inadimplência, em especial ter seu nome levado a apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito. Tudo a implicar em risco de dano de difícil reparação. Logo, de rigor a declaração de rescisão do contrato, a título de tutela de urgência, e com isso, a consequente declaração de inexigibilidade das parcelas financiamento, com o impedimento da parte ré em negativar o nome dos requerentes em razão das mesmas, sob pena de arcar com o pagamento de multa equivalente ao valor da negativação indevida. Outrossim, resta a parte ré liberada de negociação da unidade objeto do contrato ora rescindido com terceiros. Obtempere-se que a culpa acerca da rescisão contratual, bem ainda ter ou não a parte autora direito a devolução dos valores pagos, e em que percentual, é matéria a ser debatida após o exercício do contraditório. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, via AR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Contestação |
| 12/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2020 |
Razões de Apelação |
| 17/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/08/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0004693-05.2020.8.26.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004693-05.2020.8.26.0009 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/08/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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