| Reqte |
Avelino Bastos
Advogado: Douglas Henriques da Rocha |
| Reqdo |
Alexandre Duarte Lichti
Advogado: Aderbal da Cunha Bergo Advogada: Aline da Cunha Bergo Schwartzmann |
| Perito | Antonio Carlos Cerquera de Carmargo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026414-13.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro do Cumprimento de Sentença, que se encontra apensado/dependente a estes autos. Nada Mais. |
| 09/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019855-74.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026414-13.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro do Cumprimento de Sentença, que se encontra apensado/dependente a estes autos. Nada Mais. |
| 09/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019855-74.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre fls.1591/1604, dando conta do julgamento do recurso extraordinário. Cumpra a parte vencedora o ato de fl.1588, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre fls.1591/1604, dando conta do julgamento do recurso extraordinário. Cumpra a parte vencedora o ato de fl.1588, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 Cumprimento de Sentença"; INSTRUIR O PEDIDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS (SENTENÇA/ACÓRDÃO, TRÂNSITO, PROCURAÇÕES, CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO, PLANILHA DE CÁLCULOS e CPF/CNPJ das partes). II- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). III- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 Cumprimento de Sentença"; INSTRUIR O PEDIDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS (SENTENÇA/ACÓRDÃO, TRÂNSITO, PROCURAÇÕES, CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO, PLANILHA DE CÁLCULOS e CPF/CNPJ das partes). II- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). III- No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo (código.61614). |
| 01/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento à apelação dos autores e deram parcial provimento à do réu. V.U. Situação do provimento: Não Provimento e Provimento em Parte Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli |
| 17/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/09/2021 |
Documento Juntado
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| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA |
| 19/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70445968-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2021 12:51 |
| 19/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70445372-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2021 10:13 |
| 03/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1923 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica as partes intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica as partes intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 23/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70391715-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/07/2021 13:02 |
| 22/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70388808-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2021 12:02 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1907 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 1085/1095: embargos de declaração do réu: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela erro material e omissão. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer erro ou omissão na sentença embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu no caso, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado. Saliente-se que o valor da causa é apurado até a data da propositura da ação, e foi definido considerando o vulto econômico da ocupação. Outrossim, não há que se falar em ordem de manutenção de posse em prol da parte requerida, visto que não subsiste qualquer ameaça ao seu direito. O simples ajuizamento de ação possessória não induz presunção de turbação. Não há qualquer indício nos autos de que a parte requerente tenha tentado alterar a posição da cerca divisória, de modo que não estão preenchidos na espécie os requisitos ensejadores da ordem pretendida. Diante do exposto, persiste a sentença tal como está lançada. 2 Fls. 1097/1107: embargos de declaração dos autores: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela obscuridade e omissão. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer obscuridade ou omissão na sentença embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado. Saliente-se que a parte requerente não impugnou o documento ao se manifestar acerca do laudo pericial produzido nos autos, vindo a se insurgir contra o recibo acostado a fl. 154 apenas após a prolação da sentença de improcedência. Ao contrário, acatou o marco ali fixado consoante se verifica ante o teor da manifestação de fls. 995/996, configurando-se a preclusão. Ademais, em pesquisa pelo Google Maps, é possível verificar que o Condomínio Colinas do Ermitage consta pertencer a Sousas. Igual informação também consta na matrícula do imóvel (fl. 17). Diante do exposto, persiste a sentença tal como está lançada. Advirto a parte embargante a que se abstenha de tentar alterar a verdade dos fatos sob pena de ser reputada litigante de má-fé, sujeitando-se às penalidades atinentes à espécie. Int.. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 28/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1 Fls. 1085/1095: embargos de declaração do réu: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela erro material e omissão. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer erro ou omissão na sentença embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu no caso, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado. Saliente-se que o valor da causa é apurado até a data da propositura da ação, e foi definido considerando o vulto econômico da ocupação. Outrossim, não há que se falar em ordem de manutenção de posse em prol da parte requerida, visto que não subsiste qualquer ameaça ao seu direito. O simples ajuizamento de ação possessória não induz presunção de turbação. Não há qualquer indício nos autos de que a parte requerente tenha tentado alterar a posição da cerca divisória, de modo que não estão preenchidos na espécie os requisitos ensejadores da ordem pretendida. Diante do exposto, persiste a sentença tal como está lançada. 2 Fls. 1097/1107: embargos de declaração dos autores: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela obscuridade e omissão. Relatados. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há qualquer obscuridade ou omissão na sentença embargada. É nítido o caráter infringente dos presentes, o que não é admissível. Os embargos declaratórios tem por escopo esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, o que não se deu na espécie, vez que o que realmente pretende o embargante é adequar a decisão ao seu próprio entendimento. Alterar tal conclusão, ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material é defeso, sendo que o efeito infringente somente pode decorrer da superação desses referidos vícios, com inevitável alteração do julgado. Saliente-se que a parte requerente não impugnou o documento ao se manifestar acerca do laudo pericial produzido nos autos, vindo a se insurgir contra o recibo acostado a fl. 154 apenas após a prolação da sentença de improcedência. Ao contrário, acatou o marco ali fixado consoante se verifica ante o teor da manifestação de fls. 995/996, configurando-se a preclusão. Ademais, em pesquisa pelo Google Maps, é possível verificar que o Condomínio Colinas do Ermitage consta pertencer a Sousas. Igual informação também consta na matrícula do imóvel (fl. 17). Diante do exposto, persiste a sentença tal como está lançada. Advirto a parte embargante a que se abstenha de tentar alterar a verdade dos fatos sob pena de ser reputada litigante de má-fé, sujeitando-se às penalidades atinentes à espécie. Int.. |
| 28/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70315526-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 15:45 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 2595 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao requerido para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2059 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70292737-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 09:43 |
| 02/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70292729-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2021 09:41 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70285756-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 18:33 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2074/2082 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Acolho a impugnação ao valor da causa, pois, de fato, o que foi atribuído não espelha o conteúdo econômico pretendido, nos termos do que dispõe o art. 292, V do CPC. Considerando que a parte autora postulou indenização no valor locatício de R$ 500,00 por mês contados a partir de 02/2014, tenho que o valor correto da causa monta a quantia de R$ 35.000,00. Assim, retifique-se a serventia e cobre-se o recolhimento da diferença das custas iniciais, se houver. 2.Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos na qual aduz a parte autora que teve seu terreno invadido pela construção vizinha em área de 101,59 m². Pleiteou a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguel a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, ou, alternativamente, no valor de R$ 500,00 por mês, acrescidos dos tributos e taxas condominiais desde a data do esbulho (18/02/2014). Juntou documentos. O pedido de concessão de tutela foi indeferido. A parte ré contestou o pedido alegando a inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, impugnando ainda o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, negou a invasão do lote lindeiro e aduziu ser possuidor de boa-fé, invocando usucapião, pois reside no imóvel desde 2005, tendo adquirido a posse do lote em 2000. Impugnou os pedidos formulados e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Laudo pericial encartado às fls. 639/784 e esclarecimentos às fls. 851/895 e fls. 1031/1038. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os pedidos são improcedentes. Os documentos apresentados no processo demonstram que a cerca divisória entre os lotes lindeiros já se achava erguida antes da aquisição do imóvel pela parte autora. Em resposta a quesitos, afirmou o Perito Judicial que o lote 16 foi cercado em 19/09/2001 (fl. 872), e que o imóvel do autor, lote 15, foi por ele comprado em 2002, consoante comprova a certidão de matrícula encartada às fls. 17/19. Logo, nunca teve o autor poder de fato sobre a faixa de terreno que teria sido invadida pelo requerido, não tendo, assim, o direito de reavê-la por meio da ação possessória, que pressupõe a condição de possuidor (art. 1.210 do CC e 561 do CPC), e sequer reclamar pelos supostos prejuízos de quem teria invadido a área sob o fundamento da perda da posse. Com base no direito de propriedade, poderia, em tese, o autor reclamar a faixa de terra que supostamente lhe pertence, enfrentando a tese defensiva da usucapião. Porém, não se admite a fungibilidade entre as ações, ante a diversidade de fundamentos de um lado a posse e de outro a propriedade. A esse respeito: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Autora que herdou o bem por meio de testamento público, mas não provou e sequer alegou ter posse direta sobre o imóvel - Possuidores, de outra banda, que demonstram pagamento de IPTU e contas de água e de luz - Pleito da requerente que, nunca tendo exercido a posse, não poderia ser manejado por ação possessória, mas, sim, por petitória - Fungibilidade incabível, que só tem lugar entre as ações possessórias - Precedentes - Demanda julgada improcedente com base no princípio constitucional da função social da propriedade - Sentença de improcedência mantida, mas pelo fundamento de não haver prova de posse anterior da autora - Honorária fixada no percentual máximo, o que não comporta modificação a teor do art. 85, § 11, do NCPC - Recurso desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1008099-96.2015.8.26.0007, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 27/06/2017) (destaquei). Quantos aos reclamados danos, porque atrelados à suscitada perda da posse que nunca foi do autor, incabíveis igualmente. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora deve pagar as despesas e custas processuais, além de honorários da parte requerida, que fixo em 15% do valor da causa. P.R.I.C. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 24/05/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. 1.Acolho a impugnação ao valor da causa, pois, de fato, o que foi atribuído não espelha o conteúdo econômico pretendido, nos termos do que dispõe o art. 292, V do CPC. Considerando que a parte autora postulou indenização no valor locatício de R$ 500,00 por mês contados a partir de 02/2014, tenho que o valor correto da causa monta a quantia de R$ 35.000,00. Assim, retifique-se a serventia e cobre-se o recolhimento da diferença das custas iniciais, se houver. 2.Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos na qual aduz a parte autora que teve seu terreno invadido pela construção vizinha em área de 101,59 m². Pleiteou a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguel a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, ou, alternativamente, no valor de R$ 500,00 por mês, acrescidos dos tributos e taxas condominiais desde a data do esbulho (18/02/2014). Juntou documentos. O pedido de concessão de tutela foi indeferido. A parte ré contestou o pedido alegando a inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, impugnando ainda o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, negou a invasão do lote lindeiro e aduziu ser possuidor de boa-fé, invocando usucapião, pois reside no imóvel desde 2005, tendo adquirido a posse do lote em 2000. Impugnou os pedidos formulados e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Laudo pericial encartado às fls. 639/784 e esclarecimentos às fls. 851/895 e fls. 1031/1038. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os pedidos são improcedentes. Os documentos apresentados no processo demonstram que a cerca divisória entre os lotes lindeiros já se achava erguida antes da aquisição do imóvel pela parte autora. Em resposta a quesitos, afirmou o Perito Judicial que o lote 16 foi cercado em 19/09/2001 (fl. 872), e que o imóvel do autor, lote 15, foi por ele comprado em 2002, consoante comprova a certidão de matrícula encartada às fls. 17/19. Logo, nunca teve o autor poder de fato sobre a faixa de terreno que teria sido invadida pelo requerido, não tendo, assim, o direito de reavê-la por meio da ação possessória, que pressupõe a condição de possuidor (art. 1.210 do CC e 561 do CPC), e sequer reclamar pelos supostos prejuízos de quem teria invadido a área sob o fundamento da perda da posse. Com base no direito de propriedade, poderia, em tese, o autor reclamar a faixa de terra que supostamente lhe pertence, enfrentando a tese defensiva da usucapião. Porém, não se admite a fungibilidade entre as ações, ante a diversidade de fundamentos de um lado a posse e de outro a propriedade. A esse respeito: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Autora que herdou o bem por meio de testamento público, mas não provou e sequer alegou ter posse direta sobre o imóvel - Possuidores, de outra banda, que demonstram pagamento de IPTU e contas de água e de luz - Pleito da requerente que, nunca tendo exercido a posse, não poderia ser manejado por ação possessória, mas, sim, por petitória - Fungibilidade incabível, que só tem lugar entre as ações possessórias - Precedentes - Demanda julgada improcedente com base no princípio constitucional da função social da propriedade - Sentença de improcedência mantida, mas pelo fundamento de não haver prova de posse anterior da autora - Honorária fixada no percentual máximo, o que não comporta modificação a teor do art. 85, § 11, do NCPC - Recurso desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1008099-96.2015.8.26.0007, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 27/06/2017) (destaquei). Quantos aos reclamados danos, porque atrelados à suscitada perda da posse que nunca foi do autor, incabíveis igualmente. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora deve pagar as despesas e custas processuais, além de honorários da parte requerida, que fixo em 15% do valor da causa. P.R.I.C. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70253759-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2021 14:32 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70235650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 11:26 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70234144-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 16:43 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 1868/1874 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito, pelo prazo de quinze dias, tornando conclusos para homologação do laudo e o encerramento da instrução probatória. Sem prejuízo, agora já cientes da conclusão pericial, esclareçam as partes se há interesse na composição amigável, visando evitar maior litigiosidade, o que, por certo, abreviará o acesso à melhor solução da lide, hipótese em que deverão trazer proposta concreta de acordo nos autos para homologação. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito, pelo prazo de quinze dias, tornando conclusos para homologação do laudo e o encerramento da instrução probatória. Sem prejuízo, agora já cientes da conclusão pericial, esclareçam as partes se há interesse na composição amigável, visando evitar maior litigiosidade, o que, por certo, abreviará o acesso à melhor solução da lide, hipótese em que deverão trazer proposta concreta de acordo nos autos para homologação. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70208020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 08:32 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 2127/2143 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios ofertados pela parte requerida posto que infringentes, mormente porque o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe pleitear todos os esclarecimentos ao Perito Judicial que entender pertinentes ao seu convencimento. Int.. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios ofertados pela parte requerida posto que infringentes, mormente porque o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe pleitear todos os esclarecimentos ao Perito Judicial que entender pertinentes ao seu convencimento. Int.. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70187245-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2021 12:02 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o perito oficial acerca da decisão retro. |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1846 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a divergência existente entre as medidas encontradas pela perícia, que constatou faltar no lote da parte autora a medida de 107,66 m² e sobrar no lote da parte requerida a medida de 98,16 m², intime-se o DD. Perito Judicial para que no prazo de cinco dias esclareça, com base nas coordenadas que checou, se houve de fato invasão perpetrada pela parte requerida ao terreno de propriedade da parte requerente, ou se há possibilidade de ter havido erro de medição do quarteirão e dimensionamento dos lotes pela empresa loteadora. Deverá ainda o DD. Perito esclarecer se o muro divisório está ou não fora das coordenadas do loteamento em questão. Int.. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a divergência existente entre as medidas encontradas pela perícia, que constatou faltar no lote da parte autora a medida de 107,66 m² e sobrar no lote da parte requerida a medida de 98,16 m², intime-se o DD. Perito Judicial para que no prazo de cinco dias esclareça, com base nas coordenadas que checou, se houve de fato invasão perpetrada pela parte requerida ao terreno de propriedade da parte requerente, ou se há possibilidade de ter havido erro de medição do quarteirão e dimensionamento dos lotes pela empresa loteadora. Deverá ainda o DD. Perito esclarecer se o muro divisório está ou não fora das coordenadas do loteamento em questão. Int.. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70165907-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 17:06 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70165742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 16:44 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1916/1920 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do Sr. perito às fls. 851/895. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do Sr. perito às fls. 851/895. |
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70107942-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 09:33 |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a intimação do(a) Perito(a) Judicial, conforme comprovante às fls. retro. Nada Mais. |
| 25/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3122/3123 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 04/01/2021 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70621954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 17:00 |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70619073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 16:54 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi MLE ao perito, referente aos honorários periciais, nº 20201203134839019754, no valor de R$ 12.690,00, que se encontravam na conta nº 1900123435671, que segue agora para conferência e finalização pela escrivã, e posteriormente para assinatura do juiz, devendo o interessado aguardar o respectivo depósito para os próximos dias. Nada Mais. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2750/2756 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2020 Teor do ato: Fls. 615/617: ciente das decisões proferidas pelo E. TJSP. Fls. 639/784: laudo pericial encartado aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito Judicial, para que os esclareça, no prazo de dez dias. Defiro o levantamento da verba honorária pericial pelo sr. Perito Judicial. Expeça-se o necessário. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Fls. 615/617: ciente das decisões proferidas pelo E. TJSP. Fls. 639/784: laudo pericial encartado aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito Judicial, para que os esclareça, no prazo de dez dias. Defiro o levantamento da verba honorária pericial pelo sr. Perito Judicial. Expeça-se o necessário. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70563356-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/11/2020 12:11 |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70528271-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 15:57 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1578/1579 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70476832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 15:41 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a intimação do(a) Perito(a) Judicial, conforme comprovante às fls. retro. Nada Mais. |
| 25/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2020 Teor do ato: 1. Fls. 538/539: intime-se o sr. Perito Judicial, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte demandada, às fls. 540/609, se atende ao requerimento por ele formulado, referente à necessidade de juntada de documentos, manifestada a fl. 383. Caso atenda à reivindicação do sr. Perito Judicial, prossiga em seus trabalhos, para apresentação do laudo pericial, no prazo indicado na decisão de saneamento do feito (fls. 246/247). 2. Fls. 549/561: aguarde-se a apresentação do laudo pericial nestes autos, prosseguindo-se na decisão de fls. 246/247, tendo em vista que as questões suscitadas serão analisadas em momento oportuno. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
1. Fls. 538/539: intime-se o sr. Perito Judicial, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte demandada, às fls. 540/609, se atende ao requerimento por ele formulado, referente à necessidade de juntada de documentos, manifestada a fl. 383. Caso atenda à reivindicação do sr. Perito Judicial, prossiga em seus trabalhos, para apresentação do laudo pericial, no prazo indicado na decisão de saneamento do feito (fls. 246/247). 2. Fls. 549/561: aguarde-se a apresentação do laudo pericial nestes autos, prosseguindo-se na decisão de fls. 246/247, tendo em vista que as questões suscitadas serão analisadas em momento oportuno. Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70466623-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 18:43 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70463309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 17:28 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1696/1700 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento em sede liminar. Anote-se. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente quanto aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento em sede liminar. Anote-se. Cumpra-se. Int. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0786/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1642/1649 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de suspeição, referente a estes autos, sob nº 19653-39.2020.8.26.0114. Nada Mais |
| 31/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0019653-39.2020.8.26.0114 - Incidente de Suspeição Cível |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2020 Teor do ato: Fl. 383: apresente, a parte demandada, os documentos pleiteados pelo sr. Perito Judicial, no prazo máximo de quinze dias. Fls. 386/414: manifeste-se, a parte autora, no prazo de quinze dias. Fls. 473/531: ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Eventual decisão proferida no recurso poderá ser comunicada por quaisquer das partes. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 30/08/2020 |
Decisão
Fl. 383: apresente, a parte demandada, os documentos pleiteados pelo sr. Perito Judicial, no prazo máximo de quinze dias. Fls. 386/414: manifeste-se, a parte autora, no prazo de quinze dias. Fls. 473/531: ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Eventual decisão proferida no recurso poderá ser comunicada por quaisquer das partes. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70423801-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2020 12:17 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70420640-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/08/2020 10:00 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70416617-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 16:41 |
| 25/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
O perito assumiu a reparação junto ao requerido, que não se obsteve. O muro foi reparado no mesmo dia. |
| 25/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70410279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 15:07 |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70410275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 15:06 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1826/1833 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1826/1833 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2020 Teor do ato: Fls. 351/357: ciente da indicação de assistentes técnicos, Luis Cláudio Nóbrega de Souza, e Rômulo Espinoza Bustamante que acompanharão a realização da análise técnica. Deverão ser, os quesitos formulados às fls. 358/361, formulados pela parte demandada, observados pelo sr. Perito Judicial. Fls. 362/371: nada a ser provido. Aguarde-se a realização da perícia técnica, prosseguindo-se na decisão de fls. 246/247, e fl. 290. Intime-se, inclusive, o sr. Perito Judicial, por e-mail, para que tome ciência dos quesitos formulados pela parte demandada. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da data a ser realizada a diligencia, que, por cautela, poderá ser acompanhada pelo patrono da parte autora, autorizado, desde já, a critério do sr. Oficial de Justiça, acompanhamento policial. Observo que o sr. Oficial de Justiça deverá certificar, detalhadamente, eventuais intercorrências ocorridas durante a realização da diligência. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 19/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à intimação do perito judicial, via e-mail, conforme comprovante que segue. Nada Mais. |
| 18/08/2020 |
Decisão
Fls. 351/357: ciente da indicação de assistentes técnicos, Luis Cláudio Nóbrega de Souza, e Rômulo Espinoza Bustamante que acompanharão a realização da análise técnica. Deverão ser, os quesitos formulados às fls. 358/361, formulados pela parte demandada, observados pelo sr. Perito Judicial. Fls. 362/371: nada a ser provido. Aguarde-se a realização da perícia técnica, prosseguindo-se na decisão de fls. 246/247, e fl. 290. Intime-se, inclusive, o sr. Perito Judicial, por e-mail, para que tome ciência dos quesitos formulados pela parte demandada. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70402771-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 17:46 |
| 14/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70396605-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/08/2020 18:01 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1791/1797 |
| 13/08/2020 |
Decisão
Ciência às partes acerca da data a ser realizada a diligencia, que, por cautela, poderá ser acompanhada pelo patrono da parte autora, autorizado, desde já, a critério do sr. Oficial de Justiça, acompanhamento policial. Observo que o sr. Oficial de Justiça deverá certificar, detalhadamente, eventuais intercorrências ocorridas durante a realização da diligência. Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1741/1755 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2020 Teor do ato: Ciência às partes para a nova data da perícia no dia 20/08/2020 às 09:00 horas com encontro no imóvel situado Rua Ramire José Calamari, n.º 534 Colinas do Hermitage, para início dos trabalhos de campo, com equipe de topografia abaixo descrita e acompanhamento de oficial de justiça: a) signatário eng.º Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior b) técnico Milton Candido de Souza - topografia c) eng.º Rafael Ferreira Lima Souza - topografia. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/051638-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2020 Local: Oficial de justiça - Gustavo Henrique Martinez |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes para a nova data da perícia no dia 20/08/2020 às 09:00 horas com encontro no imóvel situado Rua Ramire José Calamari, n.º 534 Colinas do Hermitage, para início dos trabalhos de campo, com equipe de topografia abaixo descrita e acompanhamento de oficial de justiça: a) signatário eng.º Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior b) técnico Milton Candido de Souza - topografia c) eng.º Rafael Ferreira Lima Souza - topografia. |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 1588/1593 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2020 Teor do ato: Ciência às partes para a nova data da perícia no dia 20/08/2020 às 09:00 horas com encontro no imóvel situado Rua Ramire José Calamari, n.º 534 Colinas do Hermitage, para início dos trabalhos de campo, com equipe de topografia abaixo descrita e acompanhamento de oficial de justiça: a) signatário eng.º Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior b) técnico Milton Candido de Souza - topografia c) eng.º Rafael Ferreira Lima Souza - topografia. Nada Mais. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes para a nova data da perícia no dia 20/08/2020 às 09:00 horas com encontro no imóvel situado Rua Ramire José Calamari, n.º 534 Colinas do Hermitage, para início dos trabalhos de campo, com equipe de topografia abaixo descrita e acompanhamento de oficial de justiça: a) signatário eng.º Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior b) técnico Milton Candido de Souza - topografia c) eng.º Rafael Ferreira Lima Souza - topografia. Nada Mais. |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70380985-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/08/2020 14:09 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70378031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 13:44 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2020 Teor do ato: 1. Fls. 297/313: Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na decisão impugnada, omissões, contradições, obscuridades, ou erro material. Deixou-se bem claro o entendimento deste Juízo acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presentes, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 1022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Após a análise e contextualização de todo o conjunto probatório, a decisão é clara ao indicar os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão obtida. Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido. Se não se conforma com as decisões proferidas por este Juízo, deveria, a parte requerida, interpor o recurso regular, previsto pelo artigo 1015, do CPC, ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 325/328, e 329/330: diante das alegações apresentadas, pela parte autora, e, também, pelo sr. Perito Judicial nomeado, verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido. Assim, o comportamento apresentado pelo requerido configura ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetivação da decisão judicial que determinou a realização da perícia técnica (fls. 246/247) (artigo 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, aplico a ele a multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do autor. 3. Não é só. O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. Diante, pois, da caracterização da litigância de má fé, condeno a parte demandada na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, e 80, IV, e V, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. 4. Intime-se, o sr. Perito Judicial, para que agente nova data, em prazo não superior a dez dias, visando a realização da prova técnica determinada às fls. 246/247. Para tanto, deverá a parte autora recolher custas para que o sr. Perito Judicial seja acompanhado por Oficial de Justiça, que garantirá a realização do ato processual determinado, podendo, inclusive, a seu critério, solicitar reforço policial, para garantir a realização dos trabalhos do sr. Perito, e certificar todos os atos praticados, e eventuais intercorrências causadas, por quaisquer das partes. Determino o cumprimento da diligencia, pelo plantão, e com urgência. 5. Caso a parte demandada tente inviabilizar, por mais uma vez, a realização da perícia técnica, nos termos do artigo 300, do CPC, e visando garantir o resultado útil do processo, haverá a imposição de multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da caracterização do crime previsto pelo artigo 330, do Código Penal. Intimem-se e diligenciem-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 05/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito judicial, via e-mail, conforme comprovante que segue. Nada Mais. |
| 05/08/2020 |
Decisão
1. Fls. 297/313: Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na decisão impugnada, omissões, contradições, obscuridades, ou erro material. Deixou-se bem claro o entendimento deste Juízo acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presentes, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 1022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Após a análise e contextualização de todo o conjunto probatório, a decisão é clara ao indicar os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão obtida. Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido. Se não se conforma com as decisões proferidas por este Juízo, deveria, a parte requerida, interpor o recurso regular, previsto pelo artigo 1015, do CPC, ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 325/328, e 329/330: diante das alegações apresentadas, pela parte autora, e, também, pelo sr. Perito Judicial nomeado, verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido. Assim, o comportamento apresentado pelo requerido configura ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetivação da decisão judicial que determinou a realização da perícia técnica (fls. 246/247) (artigo 77, IV, e §2º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, aplico a ele a multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do autor. 3. Não é só. O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. Diante, pois, da caracterização da litigância de má fé, condeno a parte demandada na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, e 80, IV, e V, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. 4. Intime-se, o sr. Perito Judicial, para que agente nova data, em prazo não superior a dez dias, visando a realização da prova técnica determinada às fls. 246/247. Para tanto, deverá a parte autora recolher custas para que o sr. Perito Judicial seja acompanhado por Oficial de Justiça, que garantirá a realização do ato processual determinado, podendo, inclusive, a seu critério, solicitar reforço policial, para garantir a realização dos trabalhos do sr. Perito, e certificar todos os atos praticados, e eventuais intercorrências causadas, por quaisquer das partes. Determino o cumprimento da diligencia, pelo plantão, e com urgência. 5. Caso a parte demandada tente inviabilizar, por mais uma vez, a realização da perícia técnica, nos termos do artigo 300, do CPC, e visando garantir o resultado útil do processo, haverá a imposição de multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da caracterização do crime previsto pelo artigo 330, do Código Penal. Intimem-se e diligenciem-se. |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70375055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 13:13 |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70374725-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/08/2020 11:36 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70374717-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 11:34 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70368119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 10:53 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1790/1794 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. |
| 23/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70348343-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2020 17:24 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70341953-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 15:55 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1730/1734 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2020 Teor do ato: 1. Conheço dos extensos embargos de declaração interpostos, por tempestivos. Observo que, realmente, há erros materiais contidos na decisão embargada. O primeiro, ao indicar a manifestação acerca da intenção de produção de prova pericial neste feito, que faz referencia à fl. 333, quando, na realidade, deveria ter feito referencia à fl. 236. Outro erro material contido na decisão embargada, se encontra no primeiro parágrafo que trata das provas, pois ao fazer referencia da parte que pleiteou a produção de prova pericial, indica a parte requerida, quando, na realidade, foi pleiteado pela parte requerente. Claro, no entanto, que tais questões não trariam problemas na condução do feito, mas, com a finalidade de fornecer a prestação jurisdicional da forma mais escorreita, de rigor reconhecer, e reparar os erros materiais contidos na decisão. No mais, não há, na decisão impugnada, os vícios indicados pela parte embargante. Deixou-se bem claro o entendimento deste Juízo acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto dou provimento ao recurso, somente para suprir os erros materiais acima indicados, e, no mais, mantenho a decisão, nos moldes em que foi proferida. 2. Fls. 279/289: Estimados os honorários periciais, prossiga-se na decisão de fls. 246/247, devendo a parte autora observar o prazo indicado para o recolhimento dos honorários. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão
1. Conheço dos extensos embargos de declaração interpostos, por tempestivos. Observo que, realmente, há erros materiais contidos na decisão embargada. O primeiro, ao indicar a manifestação acerca da intenção de produção de prova pericial neste feito, que faz referencia à fl. 333, quando, na realidade, deveria ter feito referencia à fl. 236. Outro erro material contido na decisão embargada, se encontra no primeiro parágrafo que trata das provas, pois ao fazer referencia da parte que pleiteou a produção de prova pericial, indica a parte requerida, quando, na realidade, foi pleiteado pela parte requerente. Claro, no entanto, que tais questões não trariam problemas na condução do feito, mas, com a finalidade de fornecer a prestação jurisdicional da forma mais escorreita, de rigor reconhecer, e reparar os erros materiais contidos na decisão. No mais, não há, na decisão impugnada, os vícios indicados pela parte embargante. Deixou-se bem claro o entendimento deste Juízo acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. O caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto dou provimento ao recurso, somente para suprir os erros materiais acima indicados, e, no mais, mantenho a decisão, nos moldes em que foi proferida. 2. Fls. 279/289: Estimados os honorários periciais, prossiga-se na decisão de fls. 246/247, devendo a parte autora observar o prazo indicado para o recolhimento dos honorários. |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70284915-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/06/2020 10:14 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70278315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 09:51 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1923/1927 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 15/06/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. |
| 12/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70257754-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2020 17:56 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a intimação do(a) Perito(a) Judicial, conforme comprovante às fls. retro. Nada Mais. |
| 10/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1819/1825 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de conhecimento visando a reintegração de posse, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, proposta por AVELINO BASTOS, contra ALEXANDRE DUARTE LICHTI.. Seguindo o procedimento delineado pelo Código de Processo Civil, a parte demandada foi citada para os termos da demanda, e apresentou sua contestação, em seguida a parte autora apresentou réplica. Já houve manifestação acerca da intenção de produção de prova pericial neste feito (fl. 333), principalmente após a apresentação dos documentos juntados pela parte requerida. As matérias preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o mérito da presente demanda, e, juntamente com ele, serão analisadas. No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa, não merece prevalecer a tese sustentada pela parte demandada, e, somente após a realização da perícia técnica é que será possível apurar, efetivamente, o montante pretendido pela parte autora, no entanto, ao menos em análise preliminar, não vislumbro incorreção no valor indicado pela parte autora. No mais, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. Assim, resolvidas as questões preliminares, e tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação declaro saneado o feito. 2. Fato controvertido: constatação da ocorrência de ocupação irregular de parte do terreno pertencente à parte autora, pelo requerido, em caso positivo, a avaliaçao da área eventualmente invadida, e, inclusive, apuração do montante, em reais, referente ao valor de ocupação do bem, que deverá ser indicado com base em valor locativo para a área eventualmente ocupada. No que tange à referida taxa de ocupação, deverá ser avaliada por todo o período de ocupação até a presente data. 3. Provas: Reputo oportuna a realização de prova pericial de engenharia, conforme requerido pela parte requerida. Para tanto, nomeio a sr. Antonio Carlos Cerqueira de Câmara como perito judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo máximo de 10 dias. 4. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intime-se a parte autora para realizar o depósito, no prazo máximo de dez dias, sob pena de preclusão, e inversão dos ônus da prova, com relação aos elementos que poderiam ser apurados mediante perícia, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. 5. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. Expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. Observo que, caso o sr. Perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos e produtos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito para que os esclareça, no prazo máximo de dez dias, independentemente de nova conclusão. 7. Por fim, voltem conclusos para deliberações, inclusive, para a tentativa de realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Dil. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Trata-se de ação de conhecimento visando a reintegração de posse, cumulada com pedido de reparação por danos materiais, proposta por AVELINO BASTOS, contra ALEXANDRE DUARTE LICHTI.. Seguindo o procedimento delineado pelo Código de Processo Civil, a parte demandada foi citada para os termos da demanda, e apresentou sua contestação, em seguida a parte autora apresentou réplica. Já houve manifestação acerca da intenção de produção de prova pericial neste feito (fl. 333), principalmente após a apresentação dos documentos juntados pela parte requerida. As matérias preliminares suscitadas pela parte requerida se confundem com o mérito da presente demanda, e, juntamente com ele, serão analisadas. No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa, não merece prevalecer a tese sustentada pela parte demandada, e, somente após a realização da perícia técnica é que será possível apurar, efetivamente, o montante pretendido pela parte autora, no entanto, ao menos em análise preliminar, não vislumbro incorreção no valor indicado pela parte autora. No mais, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. Assim, resolvidas as questões preliminares, e tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação declaro saneado o feito. 2. Fato controvertido: constatação da ocorrência de ocupação irregular de parte do terreno pertencente à parte autora, pelo requerido, em caso positivo, a avaliaçao da área eventualmente invadida, e, inclusive, apuração do montante, em reais, referente ao valor de ocupação do bem, que deverá ser indicado com base em valor locativo para a área eventualmente ocupada. No que tange à referida taxa de ocupação, deverá ser avaliada por todo o período de ocupação até a presente data. 3. Provas: Reputo oportuna a realização de prova pericial de engenharia, conforme requerido pela parte requerida. Para tanto, nomeio a sr. Antonio Carlos Cerqueira de Câmara como perito judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo máximo de 10 dias. 4. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intime-se a parte autora para realizar o depósito, no prazo máximo de dez dias, sob pena de preclusão, e inversão dos ônus da prova, com relação aos elementos que poderiam ser apurados mediante perícia, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. 5. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. Expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. Observo que, caso o sr. Perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos e produtos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. Perito para que os esclareça, no prazo máximo de dez dias, independentemente de nova conclusão. 7. Por fim, voltem conclusos para deliberações, inclusive, para a tentativa de realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Dil. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70199897-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2020 19:25 |
| 08/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70187020-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/05/2020 17:13 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1601/1612 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Manifestem, as partes, se pretendem a produção de outras provas além das já encartadas nestes autos, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 03/05/2020 |
Decisão
Manifestem, as partes, se pretendem a produção de outras provas além das já encartadas nestes autos, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70074625-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2020 17:17 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70068906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 17:37 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1970/1973 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Fls. 61/62: "(...) 5. Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberações." Vistas dos autos ao réu para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, com a juntada da taxa referente ao mandato, sob pena de comunicação à OAB. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP), Aderbal da Cunha Bergo (OAB 99296/SP), Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB 298183/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 61/62: "(...) 5. Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberações." Vistas dos autos ao réu para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, com a juntada da taxa referente ao mandato, sob pena de comunicação à OAB. |
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70054941-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 20:45 |
| 07/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70051446-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2020 17:54 |
| 27/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR096990162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Duarte Lichti Diligência : 20/12/2019 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1187/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2895/2902 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1187/2019 Teor do ato: Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cuidam os autos em referência de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de reparação de danos. Ao analisar, detidamente, os elementos constantes da inicial, entendo que a proteção possessória não deve ser conferida liminarmente. Destarte, em se tratando de ação de reintegração de posse (esbulho) a possibilidade de concessão de liminar está adstrita à perda da posse há menos de ano e dia. Haveria possibilidade da concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No entanto o deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja relegada para depois da formação do contraditório, visto que o imóvel se encontra ocupado desde o ano de 1999. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). Assim, no caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, nem tampouco para a concessão de liminar, por tratar-se de ação de força velha, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberações Intimem-se e cite-se, com as advertências legais. Advogados(s): Douglas Henriques da Rocha (OAB 218228/SP) |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cuidam os autos em referência de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de reparação de danos. Ao analisar, detidamente, os elementos constantes da inicial, entendo que a proteção possessória não deve ser conferida liminarmente. Destarte, em se tratando de ação de reintegração de posse (esbulho) a possibilidade de concessão de liminar está adstrita à perda da posse há menos de ano e dia. Haveria possibilidade da concessão de antecipação dos efeitos da tutela. No entanto o deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja relegada para depois da formação do contraditório, visto que o imóvel se encontra ocupado desde o ano de 1999. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). Assim, no caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, nem tampouco para a concessão de liminar, por tratar-se de ação de força velha, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberações Intimem-se e cite-se, com as advertências legais. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 12/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/08/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 23/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 19/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2020 | Incidente de Suspeição Cível (0019653-39.2020.8.26.0114) |
| 09/08/2024 | Cumprimento de sentença (0019855-74.2024.8.26.0114) |
| 04/11/2025 | Cumprimento de sentença (0026414-13.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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