| Reqte |
André Vieira de Miranda
Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Reqda |
SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
Art, 487, CPC |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2550-2582 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do autor e o formulário MLE juntado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme já determinado. Levantado o valor, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a manifestação do autor e o formulário MLE juntado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme já determinado. Levantado o valor, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. |
| 11/11/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
Art, 487, CPC |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 2550-2582 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do autor e o formulário MLE juntado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme já determinado. Levantado o valor, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a manifestação do autor e o formulário MLE juntado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme já determinado. Levantado o valor, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. |
| 11/11/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 11/11/2020 |
Reativação do Processo
|
| 10/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJEC.20.70100162-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/11/2020 19:52 |
| 26/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTUADO |
| 26/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0007304-07.2020.8.26.0016 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1758-1793 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. 1. (Fl.146): Certifique-se o trânsito em julgado. 2. (Fls.147/150): Manifeste-se o credor, em cinco dias, a respeito do depósito judicial efetuado pelo requerido, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerar-se-á o cumprimento da obrigação contida na sentença. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado, devendo a Serventia expedir mandado de levantamento em favor do credor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulárioMLE Comunicadonº 474/2017, devidamente preenchido. Entretanto, fica desde já consignado que, em caso de discordância, deverá a parte autora apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente, cadastrando-o como Classe/Tipo de Petição, sob o código 156, em se tratando de cumprimento de sentença, ou sob o código 157, em caso de cumprimento provisório de sentença. Com a concordância, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 13/10/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. (Fl.146): Certifique-se o trânsito em julgado. 2. (Fls.147/150): Manifeste-se o credor, em cinco dias, a respeito do depósito judicial efetuado pelo requerido, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerar-se-á o cumprimento da obrigação contida na sentença. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado, devendo a Serventia expedir mandado de levantamento em favor do credor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulárioMLE Comunicadonº 474/2017, devidamente preenchido. Entretanto, fica desde já consignado que, em caso de discordância, deverá a parte autora apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente, cadastrando-o como Classe/Tipo de Petição, sob o código 156, em se tratando de cumprimento de sentença, ou sob o código 157, em caso de cumprimento provisório de sentença. Com a concordância, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70088712-1 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 13/10/2020 14:33 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70084630-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 15:14 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1668-1695 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. Não é caso de suspensão do feito uma vez a situação de pandemia não gerou obstáculo ao curso do procedimento e manifestações das partes que puderam ser feitas remotamente, como aliás, ocorreu no caso em tela. No mais, nada obsta a obtenção de acordo entre as partes no que tange à dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Indefiro, pois, a suspensão requerida. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. Não é caso de suspensão do feito uma vez a situação de pandemia não gerou obstáculo ao curso do procedimento e manifestações das partes que puderam ser feitas remotamente, como aliás, ocorreu no caso em tela. No mais, nada obsta a obtenção de acordo entre as partes no que tange à dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Indefiro, pois, a suspensão requerida. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70082884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 11:59 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1651-1672 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 129/131 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material verificado na sentença embargada. Assim, mantida a sentença quanto ao mais, altero o dispositivo para que o item b da condenação passe a constar a seguinte redação: " b) condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$2.100,00 (sendo R$ 900,00 para a autora e R$ 1.200,00 para o autor), corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar." Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 10/09/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 129/131 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material verificado na sentença embargada. Assim, mantida a sentença quanto ao mais, altero o dispositivo para que o item b da condenação passe a constar a seguinte redação: " b) condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$2.100,00 (sendo R$ 900,00 para a autora e R$ 1.200,00 para o autor), corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar." Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.20.70075730-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2020 19:49 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1696-1733 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de: a) condenar a ré a devolver o valor de R$ 2.128,09, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação b) condenar a ré pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 2.100,00 (sendo R$ 900,00 para a autora e R$ 1.200,00 para o réu), corrigidos monetariamente pela tabela prática do ETJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar. Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 26/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de: a) condenar a ré a devolver o valor de R$ 2.128,09, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação b) condenar a ré pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 2.100,00 (sendo R$ 900,00 para a autora e R$ 1.200,00 para o réu), corrigidos monetariamente pela tabela prática do ETJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar. Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70070779-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 14:13 |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
VIRTUAL - Audiência Inexitosa - JEC CENTRAL |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70062957-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 15:13 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1738-1772 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/08/2020 às 16:00h. A presença das partes à audiência virtual é obrigatória, sendo necessário acionar a opção "SIM"(caso disponível) ao receber o convite encaminhado para o e-mail apresentado. As pessoas jurídicas Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando autoras, deverão ser representadas, inclusive em Audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov nº 12/2016 TJSP), sob pena de extinção/revelia. Em caso de ingresso na sala virtual por Smartphone (celular), necessário possuir no aparelho o aplicativo Microsoft Teams instalado e logado. Obs.1: Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos com câmera e microfone. Obs.2: Para ingressar na audiência virtual, role a tela e acione a caixa "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". Acaso exiba a mensagem "Como deseja ingressar na reunião do Teams?", se não tiver no seu computador/notebook instalado o aplicativo Microsoft Teams, acione a caixa "Continuar neste navegador" Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver designado AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/08/2020 às 16:00h. A presença das partes à audiência virtual é obrigatória, sendo necessário acionar a opção "SIM"(caso disponível) ao receber o convite encaminhado para o e-mail apresentado. As pessoas jurídicas Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando autoras, deverão ser representadas, inclusive em Audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov nº 12/2016 TJSP), sob pena de extinção/revelia. Em caso de ingresso na sala virtual por Smartphone (celular), necessário possuir no aparelho o aplicativo Microsoft Teams instalado e logado. Obs.1: Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos com câmera e microfone. Obs.2: Para ingressar na audiência virtual, role a tela e acione a caixa "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". Acaso exiba a mensagem "Como deseja ingressar na reunião do Teams?", se não tiver no seu computador/notebook instalado o aplicativo Microsoft Teams, acione a caixa "Continuar neste navegador" |
| 21/07/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/08/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência - 5° andar Situacão: Realizada |
| 04/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR154650378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE Diligência : 01/07/2020 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70049259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 17:04 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.20.70048880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 19:44 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1781-1803 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Considerando o Art 22, da Lei n° 9099/95, § 2° (incluído pela Lei n°13.994/2020), lavro a presente, a fim de intimar as partes a fornecer, no prazo máximo de cinco dias úteis, endereço de e-mail das pessoas que participarão da audiência virtual, para que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/06/2020 |
Ato ordinatório
Considerando o Art 22, da Lei n° 9099/95, § 2° (incluído pela Lei n°13.994/2020), lavro a presente, a fim de intimar as partes a fornecer, no prazo máximo de cinco dias úteis, endereço de e-mail das pessoas que participarão da audiência virtual, para que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. |
| 05/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Contestação |
| 08/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 10/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/10/2020 | Cumprimento de sentença (0007304-07.2020.8.26.0016) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/08/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |