| Imptte | Auto Posto Mikilim Ltda |
| Imptdo | Delegado Tributário do Vale do Paraíba, Drt3 - Fuad Murad |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância - Art 102, com preparo |
| 13/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. A carta postal foi enviada ao endereço declinado na inicial. Além disso, o advogado renunciante comprovou que notificou o mandante da renúncia (fls. 128/130). Cabia ao interessado regularizar sua representação processual, mas não o fez. O processo já foi sentenciado. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela FESP e pela intimação do impetrante por mera publicação no diário oficial, subam os autos ao e. TJSP para o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 02/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR352910393TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Auto Posto Mikilim Ltda |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 3327/3342 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da renúncia do(s) patrono(s) da impetrante, suspendo o processo, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente POR CARTA COM AR a parte impetrante para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias ÚTEIS, sob pena de prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao E. TJSP para a análise da apelação e da remessa necessária. Intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 30/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.21.80022618-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 14:27 |
| 30/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da renúncia do(s) patrono(s) da impetrante, suspendo o processo, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente POR CARTA COM AR a parte impetrante para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias ÚTEIS, sob pena de prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao E. TJSP para a análise da apelação e da remessa necessária. Intimem-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1271/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 3817/3820 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por dez dias a regularização da representação processual do impetrante (art. 112 do CPC). Depois, sem regularização, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 27/11/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.20.80025960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 14:51 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por dez dias a regularização da representação processual do impetrante (art. 112 do CPC). Depois, sem regularização, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Documento Juntado
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| 17/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, encaminhei a certidão de objeto e pé expedida nestes autos, por e-mail, conforme comprovante que segue. |
| 14/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70133055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 18:02 |
| 13/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2020 |
Documento Juntado
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| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3208 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2020 Teor do ato: Fica o(a) apelado(a), Auto Posto Mikilim Ltda, intimado(a) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) apelado(a), Auto Posto Mikilim Ltda, intimado(a) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.20.80014111-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/07/2020 17:33 |
| 28/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 3255/3260 |
| 17/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2020/016664-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2020 Local: Oficial de justiça - Benedito Mauricio Albissu |
| 17/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia de fls. 128. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO MIKILIM LTDA. contra ato do DELEGADO TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA - DRT3, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cassação de sua inscrição estadual, baseado em exame laboratorial que teria constatado adulteração no combustível de uma das bombas de abastecimento do Impetrante, a fim de que possa restabelecer sua inscrição estadual e consequentemente retomar suas atividades até que o referido recurso seja definitivamente julgado. Com a inicial juntou documentos (fls. 14/94). Deferida a liminar pleiteada (fls. 95/96). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi admitida como assistente litisconsorcial (fls. 123) e a autoridade impetrada apresentou informações às fls. 116/117. Manifestação do Ministério Público declinando intervenção no feito por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação fiscalizatória protetiva (fls. 121/122). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre consignar que, em que pese a alegada irregularidade do procedimento administrativo por ausência de notificação do Impetrante acerca do resultado da análise das amostras de combustíveis coletadas de suas bombas de abastecimento, a qual é elidida pelos documentos de fls. 48/50, que demonstram o envio do resultado da análise ao endereço eletrônico do Impetrante, coincidente com aquele cadastrado junto à Receita Federal (fls. 22), fato é que o fundamento do presente "mandamus" não se dá sob o enfoque da referida irregularidade, mas, sim, sob o da ínfima diferença de etanol identificada no resultado da análise a embasar a alegada adulteração. Pois bem. No caso dos autos, o teste químico de qualidade realizado pela UNICAMP, tendo por objeto a análise de três amostras de combustíveis das bombas de abastecimento do estabelecimento impetrante, constatou na amostra de "Gasolina Comum Tipo C - Aditivada" o percentual de 1% (um por cento) acima do permitido, ou seja, 30 de AEAC, % v/v. (fls. 45). Ainda que o artigo 1.º da Lei Estadual nº 11.929/2005 defina a comercialização de combustível em "desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente" como causa suficiente para a cassação da inscrição estadual, tal dispositivo legal deve ser entendido de acordo com a sua finalidade. A quantidade do desvio é ínfima, não caracterizando, a princípio, fraude consistente na adulteração dolosa do combustível pelo revendedor, uma vez que tal margem não lhe traria benefício algum a justificar a adulteração. Logo, não havendo prejuízo para o Fisco, tampouco para o consumidor, ainda que haja a desconformidade, não há razão para a cassação da inscrição estadual. Afora isso, a análise do combustível aponta ser essa a única irregularidade da amostra, não sendo detectada a presença de marcador ou outro indicativo de adulteração (fls. 45), e não há informação nos autos quanto à reincidência do impetrante, tudo a fortalecer a boa-fé do, que se presume. A evidenciar a desproporcionalidade da medida, tem-se ainda que a alteração somente foi constatada em um dos tanques do impetrante (fls. 45 e 49), enquanto a medida de cassação da inscrição estadual (fls. 52/53) ocasiona o impedimento de comércio de todo o estabelecimento. A jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou-se no sentido de que, diante de pequenas desconformidades nas medidas dos combustíveis, o ato de cassação da inscrição estadual é medida desproporcional e desarrazoada: "ADMINISTRATIVO. Álcool combustível com alteração nas especificações da massa específica e teor alcoólico, previstos no Regulamento Técnico ANP nº 03/2011, anexo à Resolução nº 7/2011ANP. Aplicação da penalidade de cassação de sua inscrição estadual. Parâmetros de massa específica e de teor alcoólico em desconformidade com a legislação, mas em percentual ínfimo. Afastamento da sanção, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP, Apel. nº 1038085-88.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. em 10.10.2016); "AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ANÁLISE DE COMBUSTÍVEL. CONSTATAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES NORMATIVAS. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E LACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As sanções impostas - cassação da inscrição estadual da apelada e a lacração de todo o estabelecimento, em razão da desconformidade encontrada em apenas uma bomba mostram-se completamente desarrazoadas e desproporcionais. Procedência do pedido. Sentença mantida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Atribuição do ônus a parte derrotada. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 3000267-48.2013.8.26.0071; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). Cumpre, ainda, trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao apontar descenderem da legalidade os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade: "Encarta-se no princípio da legalidade o princípio da finalidade. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e por isso judicialmente censurável. Victor Nunes Leal, sempre seguro e oportuno, comenta: 'Se a Administração não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou de seu poder (...)' [...] Inclui-se na hipótese, por conseguinte, o caso de desvio de poder, que não é senão um subprincípio decorrente do princípio da legalidade. [...] Descende também do princípio da legalidade o princípio da razoabilidade. [...] Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutas insensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante do razoável. Para sufragar este entendimento ter-se-ia que atribuir estultice à própria lei na qual se haja apoiado a conduta administrativa, o que se incompatibilizaria com princípios da boa hermenêutica. [...] Procede, ainda, do princípio da legalidade o princípio da proporcionalidade do ato à situação que demandou sua expedição. Deveras, a lei outorga competências em vista de certo fim. Toda demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configura uma superação do escopo normativo. Assim, a providência administrativa mais extensa ou mais intensa do que o requerido para atingir o interesse público insculpido na regra aplicanda é inválida, por consistir em um transbordamento da inalidade legal (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 26ª ed., p. 78/79)". A cassação de inscrição estadual é medida demasiadamente drástica, que, de fato, infringe a proporcionalidade e razoabilidade, vez que pune o impetrante na mesma medida que sanciona empresas criminosas que burlam a lei, adulterando combustíveis para a obtenção de lucros ilícitos e a sonegação de impostos. Frise-se que a regular inscrição estadual constitui condição essencial para a exploração de atividade econômica e que sua cassação impossibilita a atuação no mesmo ramo de comércio por cinco anos, o que não se pode admitir antes de esgotada, pelo menos, a instância administrativa. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo impetrante (fls. 66/77), com o consequente restabelecimento de sua inscrição estadual até que o referido recurso seja definitivamente julgado, convalidando a liminar outrora deferida (fls. 95/96). Por conseguinte, extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade Impetrada, comunicando-se o teor da presente decisão. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. P.R.I. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 12/06/2020 |
Concedida a Segurança
Vistos. Anote-se a renúncia de fls. 128. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO MIKILIM LTDA. contra ato do DELEGADO TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA - DRT3, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto contra ato de cassação de sua inscrição estadual, baseado em exame laboratorial que teria constatado adulteração no combustível de uma das bombas de abastecimento do Impetrante, a fim de que possa restabelecer sua inscrição estadual e consequentemente retomar suas atividades até que o referido recurso seja definitivamente julgado. Com a inicial juntou documentos (fls. 14/94). Deferida a liminar pleiteada (fls. 95/96). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi admitida como assistente litisconsorcial (fls. 123) e a autoridade impetrada apresentou informações às fls. 116/117. Manifestação do Ministério Público declinando intervenção no feito por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação fiscalizatória protetiva (fls. 121/122). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre consignar que, em que pese a alegada irregularidade do procedimento administrativo por ausência de notificação do Impetrante acerca do resultado da análise das amostras de combustíveis coletadas de suas bombas de abastecimento, a qual é elidida pelos documentos de fls. 48/50, que demonstram o envio do resultado da análise ao endereço eletrônico do Impetrante, coincidente com aquele cadastrado junto à Receita Federal (fls. 22), fato é que o fundamento do presente "mandamus" não se dá sob o enfoque da referida irregularidade, mas, sim, sob o da ínfima diferença de etanol identificada no resultado da análise a embasar a alegada adulteração. Pois bem. No caso dos autos, o teste químico de qualidade realizado pela UNICAMP, tendo por objeto a análise de três amostras de combustíveis das bombas de abastecimento do estabelecimento impetrante, constatou na amostra de "Gasolina Comum Tipo C - Aditivada" o percentual de 1% (um por cento) acima do permitido, ou seja, 30 de AEAC, % v/v. (fls. 45). Ainda que o artigo 1.º da Lei Estadual nº 11.929/2005 defina a comercialização de combustível em "desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente" como causa suficiente para a cassação da inscrição estadual, tal dispositivo legal deve ser entendido de acordo com a sua finalidade. A quantidade do desvio é ínfima, não caracterizando, a princípio, fraude consistente na adulteração dolosa do combustível pelo revendedor, uma vez que tal margem não lhe traria benefício algum a justificar a adulteração. Logo, não havendo prejuízo para o Fisco, tampouco para o consumidor, ainda que haja a desconformidade, não há razão para a cassação da inscrição estadual. Afora isso, a análise do combustível aponta ser essa a única irregularidade da amostra, não sendo detectada a presença de marcador ou outro indicativo de adulteração (fls. 45), e não há informação nos autos quanto à reincidência do impetrante, tudo a fortalecer a boa-fé do, que se presume. A evidenciar a desproporcionalidade da medida, tem-se ainda que a alteração somente foi constatada em um dos tanques do impetrante (fls. 45 e 49), enquanto a medida de cassação da inscrição estadual (fls. 52/53) ocasiona o impedimento de comércio de todo o estabelecimento. A jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou-se no sentido de que, diante de pequenas desconformidades nas medidas dos combustíveis, o ato de cassação da inscrição estadual é medida desproporcional e desarrazoada: "ADMINISTRATIVO. Álcool combustível com alteração nas especificações da massa específica e teor alcoólico, previstos no Regulamento Técnico ANP nº 03/2011, anexo à Resolução nº 7/2011ANP. Aplicação da penalidade de cassação de sua inscrição estadual. Parâmetros de massa específica e de teor alcoólico em desconformidade com a legislação, mas em percentual ínfimo. Afastamento da sanção, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP, Apel. nº 1038085-88.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. em 10.10.2016); "AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ANÁLISE DE COMBUSTÍVEL. CONSTATAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES NORMATIVAS. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E LACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As sanções impostas - cassação da inscrição estadual da apelada e a lacração de todo o estabelecimento, em razão da desconformidade encontrada em apenas uma bomba mostram-se completamente desarrazoadas e desproporcionais. Procedência do pedido. Sentença mantida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Atribuição do ônus a parte derrotada. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 3000267-48.2013.8.26.0071; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). Cumpre, ainda, trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao apontar descenderem da legalidade os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade: "Encarta-se no princípio da legalidade o princípio da finalidade. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e por isso judicialmente censurável. Victor Nunes Leal, sempre seguro e oportuno, comenta: 'Se a Administração não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou de seu poder (...)' [...] Inclui-se na hipótese, por conseguinte, o caso de desvio de poder, que não é senão um subprincípio decorrente do princípio da legalidade. [...] Descende também do princípio da legalidade o princípio da razoabilidade. [...] Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutas insensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante do razoável. Para sufragar este entendimento ter-se-ia que atribuir estultice à própria lei na qual se haja apoiado a conduta administrativa, o que se incompatibilizaria com princípios da boa hermenêutica. [...] Procede, ainda, do princípio da legalidade o princípio da proporcionalidade do ato à situação que demandou sua expedição. Deveras, a lei outorga competências em vista de certo fim. Toda demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configura uma superação do escopo normativo. Assim, a providência administrativa mais extensa ou mais intensa do que o requerido para atingir o interesse público insculpido na regra aplicanda é inválida, por consistir em um transbordamento da inalidade legal (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 26ª ed., p. 78/79)". A cassação de inscrição estadual é medida demasiadamente drástica, que, de fato, infringe a proporcionalidade e razoabilidade, vez que pune o impetrante na mesma medida que sanciona empresas criminosas que burlam a lei, adulterando combustíveis para a obtenção de lucros ilícitos e a sonegação de impostos. Frise-se que a regular inscrição estadual constitui condição essencial para a exploração de atividade econômica e que sua cassação impossibilita a atuação no mesmo ramo de comércio por cinco anos, o que não se pode admitir antes de esgotada, pelo menos, a instância administrativa. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo impetrante (fls. 66/77), com o consequente restabelecimento de sua inscrição estadual até que o referido recurso seja definitivamente julgado, convalidando a liminar outrora deferida (fls. 95/96). Por conseguinte, extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade Impetrada, comunicando-se o teor da presente decisão. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. P.R.I. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 3074/3476 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Este Magistrado foi designado para Auxiliar a Vara da Fazenda Pública desta Comarca por dez dias. Assim, promova-se nova conclusão destes autos, pois estavam, até então, afetos ao Magistrado titular da Vara, que se aposentou. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Este Magistrado foi designado para Auxiliar a Vara da Fazenda Pública desta Comarca por dez dias. Assim, promova-se nova conclusão destes autos, pois estavam, até então, afetos ao Magistrado titular da Vara, que se aposentou. |
| 17/03/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.20.70038015-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/03/2020 12:07 |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1488/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 3428/3431 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 110: defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo no feito. Anote-se. O Ministério Público, a folhas 121/122, disse não ter interesse a ser por ele protegido nestes autos. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.80025358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 10:27 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folhas 110: defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo no feito. Anote-se. O Ministério Público, a folhas 121/122, disse não ter interesse a ser por ele protegido nestes autos. Após, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70148269-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2019 14:12 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 3765/3767 |
| 13/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.80018620-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 09:41 |
| 11/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2019/039382-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2019 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2019 Teor do ato: "Fica o(a) patrono(a) do(a) impetrante intimado a recolher, com urgência, o valor das cópias reprográficas (R$ 0,70 por folha) para impressão da inicial e documentos (guia FEDT, código 201-0) para cumprimento da liminar concedida. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70136299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 11:49 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1034/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3232/3236 |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica o(a) patrono(a) do(a) impetrante intimado a recolher, com urgência, o valor das cópias reprográficas (R$ 0,70 por folha) para impressão da inicial e documentos (guia FEDT, código 201-0) para cumprimento da liminar concedida. |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70135303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 11:14 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO MIKILIM LTDA contra ato do senhor DELEGADO TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA, DRT3, Fuad Murad. A referida empresa, em 14.02.2019, recebeu fiscalização de rotina da SEFAZ/DRT3, com o objetivo de proceder a coleta de amostra dos combustíveis automotores por ela revendidos, com escopo de proceder aos testes químicos de qualidade, realizando três coletas, ou seja, de etanol, gasolina comum e gasolina aditivada, e, quanto à gasolina C aditivada encontrou percentual de 1% acima do permitido, ou seja, 30 de AEAC, % v/v, apresentando documento, tendo ingressado com defesa administrativa, alegando irregularidades na tramitação do processo administrativo, tendo sido feridos princípios do contraditório e da ampla defesa, porém, apresentou recurso administrativo junto ao DEAT, o qual somente é recebido no efeito devolutivo, que resultaria em uma literal condenação antecipada quanto a ela. Solicita liminar para que seja conferido ao recurso administrativo efeito suspensivo, com escopo de que seja restabelecida sua inscrição estadual até que o referido recurso seja julgado em definitivo. Ao final pede segurança para manutenção da liminar e procedência do presente. Bem! Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, sustentáculos da tutela de urgência pleiteada, isso porque se vê flagrante o prejuízo da impetrante em ficar com seu estabelecimento comercial fechado no aguardo de nova decisão administrativa, em face do recurso interposto. Mantida a empresa aberta, nesse período, por certo o Estado não tem prejuízos, pois, naturalmente, aufere arrecadações e funcionários dela não correm o risco de serem demitidos. Assim, defiro o processamento do presente mandado de segurança com a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias. Cumpra a Serventia o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Com as informações, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 06/09/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO MIKILIM LTDA contra ato do senhor DELEGADO TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA, DRT3, Fuad Murad. A referida empresa, em 14.02.2019, recebeu fiscalização de rotina da SEFAZ/DRT3, com o objetivo de proceder a coleta de amostra dos combustíveis automotores por ela revendidos, com escopo de proceder aos testes químicos de qualidade, realizando três coletas, ou seja, de etanol, gasolina comum e gasolina aditivada, e, quanto à gasolina C aditivada encontrou percentual de 1% acima do permitido, ou seja, 30 de AEAC, % v/v, apresentando documento, tendo ingressado com defesa administrativa, alegando irregularidades na tramitação do processo administrativo, tendo sido feridos princípios do contraditório e da ampla defesa, porém, apresentou recurso administrativo junto ao DEAT, o qual somente é recebido no efeito devolutivo, que resultaria em uma literal condenação antecipada quanto a ela. Solicita liminar para que seja conferido ao recurso administrativo efeito suspensivo, com escopo de que seja restabelecida sua inscrição estadual até que o referido recurso seja julgado em definitivo. Ao final pede segurança para manutenção da liminar e procedência do presente. Bem! Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, sustentáculos da tutela de urgência pleiteada, isso porque se vê flagrante o prejuízo da impetrante em ficar com seu estabelecimento comercial fechado no aguardo de nova decisão administrativa, em face do recurso interposto. Mantida a empresa aberta, nesse período, por certo o Estado não tem prejuízos, pois, naturalmente, aufere arrecadações e funcionários dela não correm o risco de serem demitidos. Assim, defiro o processamento do presente mandado de segurança com a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias. Cumpra a Serventia o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Com as informações, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e conclusos para sentença. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/07/2020 |
Razões de Apelação |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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