| Reqte |
Paulo Macio Porto de Melo
Advogado: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 Página: 3304/3319 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição do Cumprimento de Sentença nº 0024980-12.2024.8.26.0053, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 Página: 3304/3319 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição do Cumprimento de Sentença nº 0024980-12.2024.8.26.0053, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a interposição do Cumprimento de Sentença nº 0024980-12.2024.8.26.0053, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 Página: 4140/4148 |
| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0024980-12.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a ré, no prazo legal, o que de direito para prosseguimento do processo. A execução deverá prosseguir em apartado, por meio de incidente de Cumprimento de Sentença, com numeração própria, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria: "Execução de Sentença" e selecionar a "classe": "156 cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva (Prov. CGJ 05/2019). Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se no arquivo provocação da interessada. Int. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a ré, no prazo legal, o que de direito para prosseguimento do processo. A execução deverá prosseguir em apartado, por meio de incidente de Cumprimento de Sentença, com numeração própria, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria: "Execução de Sentença" e selecionar a "classe": "156 cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva (Prov. CGJ 05/2019). Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se no arquivo provocação da interessada. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 21/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/06/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara convergente o 2º juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Celso Faria |
| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80049842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 16:10 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70107283-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2022 17:19 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência do autor, este fica condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.I.C. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência do autor, este fica condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.I.C. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida por se mostrar absolutamente impertinente. No mais, quanto à prova documental, admite-se apenas a juntada de documentos novos, ou seja, cuja existência seja posterior à propositura da ação. Assim, esclareça o autor a natureza da prova documental que pretende produzir e se diz respeito a documentos novos, condição para que a prova seja admitida. No silêncio, conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 27/01/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70039129-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2022 22:35 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2022 |
Decisão
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida por se mostrar absolutamente impertinente. No mais, quanto à prova documental, admite-se apenas a juntada de documentos novos, ou seja, cuja existência seja posterior à propositura da ação. Assim, esclareça o autor a natureza da prova documental que pretende produzir e se diz respeito a documentos novos, condição para que a prova seja admitida. No silêncio, conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80009105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 15:05 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70746976-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 16/12/2021 13:21 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciência ao requerido sobre fls. 198/216. 2-) No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo, se o caso, a diligência do oficial de justiça, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação. Outrossim, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível. Intime-se. Advogados(s): Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP) |
| 06/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Ciência ao requerido sobre fls. 198/216. 2-) No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo, se o caso, a diligência do oficial de justiça, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação. Outrossim, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70694034-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/11/2021 20:30 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da procuração/substabelecimento sem reservas juntada às fls. 187, anote-se desde logo o patrono indicado e exclua-se do cadastro o anterior, após a publicação desta decisão. No mais, aguarde-se a vinda da réplica ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB 212744/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da procuração/substabelecimento sem reservas juntada às fls. 187, anote-se desde logo o patrono indicado e exclua-se do cadastro o anterior, após a publicação desta decisão. No mais, aguarde-se a vinda da réplica ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70677444-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/11/2021 20:06 |
| 02/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1712/1717 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA(O)(S) RÉU(S): AO(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) |
| 22/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2021 |
Ato ordinatório
EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA(O)(S) RÉU(S): AO(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 15/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80200424-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 14:09 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 1566/1570 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Fls. 58/61: Conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da parte embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil." (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 58/61: Conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da parte embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil." (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70516929-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2021 16:22 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 1550/1555 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à conclusão uma vez que o determinado à fl. 50 já fora atendido às fls. 48/49. Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Macio Porto de Melo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que no dia 16 de agosto de 2021 a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo publicou em duas redes sociais postagens dando conta da disseminação de fake news alertando que não é verdade que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estejam imunes e não precisam se vacinar. Referidas postagens foram ilustradas com sua imagem, dando a entender que seria ele propagador de fake news. Requer tutela de urgência determinando que a ré exclua as postagens das redes sociais indicadas (Facebook e Instagram). É o necessário. Decido. A liminar não comporta acolhimento. Segundo afirmado na inicial, o demandante é renomado médico neurologista, autor de obra de referência para a residência médica em neurocirurgia no Brasil, e mantém um canal no YouTube em que trata de diversas questões da área da medicina. Em consulta ao canal mantido na referida rede social (YouTube), nesta data, deparei-me com um vídeo intitulado Quem teve Covid, tem que se vacinar? (https://www.youtube.com/watch?v=fngJr2ri8gc) em que o autor efetivamente defende a tese segundo a qual quem já contraiu a Covid não deve (esse o termo usado) se vacinar porque já desenvolveu naturalmente anticorpos contra o coronavírus. Ocorre que essa tese parece não prevalecer na comunidade médica em geral. Pelo contrário, na Folha Informativa Sobre Covid-19, divulgada pela Organização Pan-Americana de Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, sobre essa questão específica (uma pessoa que já teve Covid-19 precisa ser vacinada?), a resposta dada é: Sim. A vacina pode oferecer uma imunidade mais duradoura e trazer mais benefícios em relação à imunidade natural. Assim, as pessoas devem se vacinar independentemente de já terem sido infectadas ou não pelo novo coronavírus (https://www.paho.org/pt/covid19). A mesma orientação é dada por órgãos públicos diversos, tais como a Fundação Oswaldo Cruz (https://portal.fiocruz.br/en/node/91172) e o Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/tv/programas/especiais/2021/05/quem-ja-teve-covid-deve-tomar-a-vacina), salientando-se o risco provocado pelas novas variantes do coronavírus e eventual agravamento do quadro de saúde em caso de reinfecção, e aduzindo a certas cautelas, tais como o lapso de trinta dias entre a convalescença da Covid e a vacinação. Posições em contrário, como as defendidas pelo autor, são, ao que se percebe, francamente minoritárias no atual cenário. Destarte, não resta demonstrada a probabilidade do direito afirmado na inicial. Se a tese propagada pelo autor na rede social de vídeos online constitui fake news ou não, é questão afeta ao mérito, e deve ser enfrentada no momento adequado. Todavia, essa possibilidade, em sede de cognição sumária, não resta descartada de plano. É de acrescentar, por fim, que ao divulgar suas ideias em rede social de amplo acesso, tal como o YouTube, o autor difunde ao público em geral suas opiniões. E, assim sendo, submete-se ao risco de ser refutado também publicamente, de modo que não se vislumbra, a princípio, flagrante ilegalidade por parte da ré. Ausentes, pois, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, servindo a presente decisão como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, a regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração carreada aos autos, tem finalidade específica de atuação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Com a regularização, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) |
| 23/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2021/051577-6 Situação: Aguardando cumprimento em 20/08/2021 16:33:35 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à conclusão uma vez que o determinado à fl. 50 já fora atendido às fls. 48/49. Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Macio Porto de Melo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que no dia 16 de agosto de 2021 a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo publicou em duas redes sociais postagens dando conta da disseminação de fake news alertando que não é verdade que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estejam imunes e não precisam se vacinar. Referidas postagens foram ilustradas com sua imagem, dando a entender que seria ele propagador de fake news. Requer tutela de urgência determinando que a ré exclua as postagens das redes sociais indicadas (Facebook e Instagram). É o necessário. Decido. A liminar não comporta acolhimento. Segundo afirmado na inicial, o demandante é renomado médico neurologista, autor de obra de referência para a residência médica em neurocirurgia no Brasil, e mantém um canal no YouTube em que trata de diversas questões da área da medicina. Em consulta ao canal mantido na referida rede social (YouTube), nesta data, deparei-me com um vídeo intitulado Quem teve Covid, tem que se vacinar? (https://www.youtube.com/watch?v=fngJr2ri8gc) em que o autor efetivamente defende a tese segundo a qual quem já contraiu a Covid não deve (esse o termo usado) se vacinar porque já desenvolveu naturalmente anticorpos contra o coronavírus. Ocorre que essa tese parece não prevalecer na comunidade médica em geral. Pelo contrário, na Folha Informativa Sobre Covid-19, divulgada pela Organização Pan-Americana de Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, sobre essa questão específica (uma pessoa que já teve Covid-19 precisa ser vacinada?), a resposta dada é: Sim. A vacina pode oferecer uma imunidade mais duradoura e trazer mais benefícios em relação à imunidade natural. Assim, as pessoas devem se vacinar independentemente de já terem sido infectadas ou não pelo novo coronavírus (https://www.paho.org/pt/covid19). A mesma orientação é dada por órgãos públicos diversos, tais como a Fundação Oswaldo Cruz (https://portal.fiocruz.br/en/node/91172) e o Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/tv/programas/especiais/2021/05/quem-ja-teve-covid-deve-tomar-a-vacina), salientando-se o risco provocado pelas novas variantes do coronavírus e eventual agravamento do quadro de saúde em caso de reinfecção, e aduzindo a certas cautelas, tais como o lapso de trinta dias entre a convalescença da Covid e a vacinação. Posições em contrário, como as defendidas pelo autor, são, ao que se percebe, francamente minoritárias no atual cenário. Destarte, não resta demonstrada a probabilidade do direito afirmado na inicial. Se a tese propagada pelo autor na rede social de vídeos online constitui fake news ou não, é questão afeta ao mérito, e deve ser enfrentada no momento adequado. Todavia, essa possibilidade, em sede de cognição sumária, não resta descartada de plano. É de acrescentar, por fim, que ao divulgar suas ideias em rede social de amplo acesso, tal como o YouTube, o autor difunde ao público em geral suas opiniões. E, assim sendo, submete-se ao risco de ser refutado também publicamente, de modo que não se vislumbra, a princípio, flagrante ilegalidade por parte da ré. Ausentes, pois, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, servindo a presente decisão como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, a regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração carreada aos autos, tem finalidade específica de atuação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Com a regularização, tornem conclusos. Int. |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70483126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 14:31 |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2021 |
Contestação |
| 17/11/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/12/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Indicação de Provas |
| 23/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2024 | Cumprimento de sentença (0024980-12.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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