| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2226549/2021 | 1ª DIG-DEIC-DEINTER 7 | Sorocaba-SP |
| Inquérito Policial | 14186026 | 1ª DIG-DEIC-DEINTER 7 | Sorocaba-SP |
| Boletim de Ocorrência | 40/21/581 | 1ª DIG-DEIC-DEINTER 7 | Sorocaba-SP |
| Portaria | 2226549 | 1ª DIG-DEIC-DEINTER 7 | Sorocaba-SP |
| Ré |
BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA
Advogada: Juliana Carla Parise Cardoso |
| Advogada | Juliana Carla Parise Cardoso |
| Advogada | Juliana Carla Parise Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir o pedido de indulto, realizado a fls. xxx, determino que zelosa serventia junte aos autos folha de antecedentes e certidão de antecedentes atualizados em nome da ré ANA REGINA DE SOUSA. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP), Anivaldo dos Anjos Filho (OAB 273069/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir o pedido de indulto, realizado a fls. xxx, determino que zelosa serventia junte aos autos folha de antecedentes e certidão de antecedentes atualizados em nome da ré ANA REGINA DE SOUSA. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP), Anivaldo dos Anjos Filho (OAB 273069/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de decidir o pedido de indulto, realizado a fls. xxx, determino que zelosa serventia junte aos autos folha de antecedentes e certidão de antecedentes atualizados em nome da ré ANA REGINA DE SOUSA. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.80177796-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2025 14:07 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2707/2711 - Manifeste-se o representante do Ministério Público. Encaminhe-se. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP), Anivaldo dos Anjos Filho (OAB 273069/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2707/2711 - Manifeste-se o representante do Ministério Público. Encaminhe-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70542584-8 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 16/12/2025 10:12 |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2670 - Aguarde-se a comunicação de Inscrição na Dívida Ativa - réu Leonardo Tadeu Garcia. Quanto aos corréus, Ana Regina de Sousa, Cláudio Cordeiro Barboza e Bruna Rafaela Machado Barboza, pendente de julgamento os recursos interpostos ante o C. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2670 - Aguarde-se a comunicação de Inscrição na Dívida Ativa - réu Leonardo Tadeu Garcia. Quanto aos corréus, Ana Regina de Sousa, Cláudio Cordeiro Barboza e Bruna Rafaela Machado Barboza, pendente de julgamento os recursos interpostos ante o C. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Prossiga-se. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o requerimento do representante do Ministério Publico e determino a extração de certidão para inscrição na divida ativa do Estado das custas processuais não solvidas pelo acusado Leonardo Tadeu Garcia. Intime-se. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 24/05/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o requerimento do representante do Ministério Publico e determino a extração de certidão para inscrição na divida ativa do Estado das custas processuais não solvidas pelo acusado Leonardo Tadeu Garcia. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70223466-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2024 15:07 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhadas as certidões de sentença, atente-se a Serventia, criteriosamente, ao Provimento CG Nº 05/2022. Por fim, após tomadas todas as providências relativas ao final do processo em relação a toda a parte passiva, emita-se a certidão de saneamento final (código 412207), arquivando-se. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhadas as certidões de sentença, atente-se a Serventia, criteriosamente, ao Provimento CG Nº 05/2022. Por fim, após tomadas todas as providências relativas ao final do processo em relação a toda a parte passiva, emita-se a certidão de saneamento final (código 412207), arquivando-se. Intime-se e cumpra-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70124358-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2024 17:07 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
4OF Certidão - CÁLCULO de MULTA |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2024/019042-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2024 Local: Oficial de justiça - André Duarte Stabile |
| 14/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 14/03/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. Folha nº 2637: Em face do teor da certidão, determino a expedição de guia de execução em nome de Leonardo Tadeu Garcia. Elabore-se calculo de multa e extraia-se certidão de sentença, encaminhando-se ao representante do Ministério Público para interposição de ação de execução. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lutfia Daychoum (OAB 117160/SP), Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folha nº 2637: Em face do teor da certidão, determino a expedição de guia de execução em nome de Leonardo Tadeu Garcia. Elabore-se calculo de multa e extraia-se certidão de sentença, encaminhando-se ao representante do Ministério Público para interposição de ação de execução. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 09/02/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e ciência as partes do V. Acórdão. Aguardem-se os julgamentos dos Agravos junto aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e ciência as partes do V. Acórdão. Aguardem-se os julgamentos dos Agravos junto aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Intime-se e cumpra-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos para readequar as reprimendas impostas a Ana Regina de Sousa para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo, a Leonardo Tadeu Garcia para 2 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, a Claudio Cordeiro Barboza para 2 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e para corrigir a tipificação em que condenada Bruna Rafaela Machado Barboza para o artigo 171, caput, c. c. artigo 14, inciso II, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, inalterada, no mais, a r. sentença. V.U. Sustentaram oralmente os Exmos. Advogados Dra. Juliana Carla Parise Cardoso e Dr. Luiz Fernando Munhós e fez uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Alfonso Presti. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Willian Campos |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70547193-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2023 15:30 |
| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 04/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2023 |
Recurso Interposto
0011740-89.2023.8.26.0602 - Recurso em Sentido Estrito |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.80042746-0 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 02/08/2023 16:03 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, acolho a manifestação do digníssimo Promotor de Justiça (folhas nº 2548/2553) e determino que, em apartado, sigam os autos de Recurso em Sentido Estrito, a fim de evitar tumulto nos autos principais. No maí, em observância ao artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, pois, não obstante os argumentos expendidos nas razões de recurso, não vislumbro nela qualquer desacerto. Observadas as formalidade legais, remetam-se os autos em apenso à Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, acolho a manifestação do digníssimo Promotor de Justiça (folhas nº 2548/2553) e determino que, em apartado, sigam os autos de Recurso em Sentido Estrito, a fim de evitar tumulto nos autos principais. No maí, em observância ao artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, pois, não obstante os argumentos expendidos nas razões de recurso, não vislumbro nela qualquer desacerto. Observadas as formalidade legais, remetam-se os autos em apenso à Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70317611-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/07/2023 10:15 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2539/2543 - BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA, por sua Defensora, interpôs Recurso de Apelação, pois, inconformada com o teor da decisão de fls. 2531/2532 que indeferiu pedido de indulto formulado com fulcro no Decreto n. 11.302/2022. Consigno que a via recursal adequada para o presente caso seria o Recurso em Sentido Estrito, e não Apelação, nos termos do artigo 581, IX, do Código de Processo Penal. Não obstante o equívoco, respaldado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, de se admitir a fungibilidade entre tais recursos, ante a observância do prazo reservado para a via própria e por não constatar má-fé da recorrente (Nesse sentido: do AgRg nos EAREsp 240307/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/03/2021, e AgRg no REsp 1939238/SC, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 23/03/2023 STJ). Isso posto, recebo a presente Apelação como Recurso Em Sentido Estrito. Razões de recurso de juntadas às folhas 2540/2541. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Intime-se Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2539/2543 - BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA, por sua Defensora, interpôs Recurso de Apelação, pois, inconformada com o teor da decisão de fls. 2531/2532 que indeferiu pedido de indulto formulado com fulcro no Decreto n. 11.302/2022. Consigno que a via recursal adequada para o presente caso seria o Recurso em Sentido Estrito, e não Apelação, nos termos do artigo 581, IX, do Código de Processo Penal. Não obstante o equívoco, respaldado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, de se admitir a fungibilidade entre tais recursos, ante a observância do prazo reservado para a via própria e por não constatar má-fé da recorrente (Nesse sentido: do AgRg nos EAREsp 240307/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/03/2021, e AgRg no REsp 1939238/SC, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 23/03/2023 STJ). Isso posto, recebo a presente Apelação como Recurso Em Sentido Estrito. Razões de recurso de juntadas às folhas 2540/2541. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Intime-se |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70307403-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/07/2023 18:30 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Autos em grau de recurso. Fls. 2.484/2.486 - A Defesa de Bruna Rafaela Machado Barboza, requer a concessão de indulto da pena imposta em desfavor de sua assistida, com fundamento nos artigos 5º, 9º incisos I e III e 12 todos do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 2528/2529). Indefiro o pleito. A ré foi condenada no dia 19 de abril de 2022, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa de menor valor como incursa no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Absolvida da imputação prevista no artigo 288, caput (Fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A pena corpórea aplicada será substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. No dia 10 de novembro de 2022, em sede de apelação ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos para [...] corrigir a tipificação em que condenada Bruna Rafaela Machado Barboza para o artigo 171, caput, c. c. artigo 14, inciso II, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, inalterada, no mais, a r. sentença. Pois bem, não obstante o disposto nos artigos nos artigos 5º, 9º incisos I e III e 12 todos do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022, que embasam o pedido, certo é que a sentenciada teve a pena corpórea substituída por restritiva de direitos, sanção não alcançada pelo induto natalino, nos termos do artigo 8º, I do mesmo Edito. Assim, inviabilizado o indulto da pena cominada por expressa vedação legal, nego o requerido. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.493 Tauani Gabrielli Suniga, por sua patrona, postula a restituição de bem apreendido nos autos, nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal. Afirma teve seu telefone celular apreendido em 23 de agosto de 2021, em posse do acusado Cláudio Cordeiro Barboza. Instado o Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 2529). É caso de acolhimento do pleito. A peticionária apresentou nota fiscal do aparelho celular Iphone 11 Pro Max 64GB (fls.2.495), comprovando a propriedade, de modo que defiro o pedido de restituição, nos termos formulados. Servirá a presente como ofício à Autoridade Policial. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos em grau de recurso. Fls. 2.484/2.486 - A Defesa de Bruna Rafaela Machado Barboza, requer a concessão de indulto da pena imposta em desfavor de sua assistida, com fundamento nos artigos 5º, 9º incisos I e III e 12 todos do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 2528/2529). Indefiro o pleito. A ré foi condenada no dia 19 de abril de 2022, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa de menor valor como incursa no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Absolvida da imputação prevista no artigo 288, caput (Fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A pena corpórea aplicada será substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. No dia 10 de novembro de 2022, em sede de apelação ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos para [...] corrigir a tipificação em que condenada Bruna Rafaela Machado Barboza para o artigo 171, caput, c. c. artigo 14, inciso II, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, inalterada, no mais, a r. sentença. Pois bem, não obstante o disposto nos artigos nos artigos 5º, 9º incisos I e III e 12 todos do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022, que embasam o pedido, certo é que a sentenciada teve a pena corpórea substituída por restritiva de direitos, sanção não alcançada pelo induto natalino, nos termos do artigo 8º, I do mesmo Edito. Assim, inviabilizado o indulto da pena cominada por expressa vedação legal, nego o requerido. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.493 Tauani Gabrielli Suniga, por sua patrona, postula a restituição de bem apreendido nos autos, nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal. Afirma teve seu telefone celular apreendido em 23 de agosto de 2021, em posse do acusado Cláudio Cordeiro Barboza. Instado o Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 2529). É caso de acolhimento do pleito. A peticionária apresentou nota fiscal do aparelho celular Iphone 11 Pro Max 64GB (fls.2.495), comprovando a propriedade, de modo que defiro o pedido de restituição, nos termos formulados. Servirá a presente como ofício à Autoridade Policial. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70295658-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2023 10:08 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70253818-6 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 20/06/2023 01:42 |
| 30/06/2023 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1506202-24.2021.8.26.0602/04 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas nº 2484/2486: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folhas nº 2484/2486: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70266996-5 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 27/06/2023 11:38 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela ré Bruna Rafaela dos Reis Machado, visando autorização de emissão de passaporte em seu favor. Alega em síntese que compareceu na sede da Policia Federal e teve seu pedido negado em face da existência de condenação em primeiro grau relativa à presente ação penal. Observa-se porém que não há nestes autos qualquer decisão que proíba a emissão do documento por aquele órgão. Isto posto, indefiro o pedido, pois negativa da Policia Federal deverá ser questionada pela via judicial adequada o que não se enquadra na presente ação penal. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela ré Bruna Rafaela dos Reis Machado, visando autorização de emissão de passaporte em seu favor. Alega em síntese que compareceu na sede da Policia Federal e teve seu pedido negado em face da existência de condenação em primeiro grau relativa à presente ação penal. Observa-se porém que não há nestes autos qualquer decisão que proíba a emissão do documento por aquele órgão. Isto posto, indefiro o pedido, pois negativa da Policia Federal deverá ser questionada pela via judicial adequada o que não se enquadra na presente ação penal. Intime-se e cumpra-se. |
| 20/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70247387-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2023 12:10 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas nº 2266/2267: Manifeste-se o representante do Ministério Público Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folhas nº 2266/2267: Manifeste-se o representante do Ministério Público Intime-se e cumpra-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70235797-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2023 22:27 |
| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 17/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 31/10/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.22.80045296-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 31/10/2022 14:29 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Setor de Armas e Objetos - Liberação de Objeto Apreendido - DIPO 1.1.3 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Trata-se de requerimento de folhas 1690/1691, visando a liberação do veículo Range R. Evoque, placas ATK5F53, apreendido na posse do acusado Leonardo Tadeu Garcia. Anoto manifestação do representante do Ministério Público (folhas nº 1724/1725). É o breve relatório. Decido. O pedido da requerente não comporta deferimento, como bem asseverado na manifestação ministerial lançada às folhas 1672/1673, a qual adoto como razão de decidir. Ademais, consigno que conforme decisão proferida às folhas 1704/1705, o destino do veículo foi a favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV, tendo em vista ação de busca e apreensão que encontra-se em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Maúa/SP, cuja medida liminar foi acolhida. No mais, com relação ao pedido de Maxwell de Souza Araujo, observa-se que o requerimento comporta acolhimento. Isto posto, como o veiculo encontra-se "sub judice", INDEFIRO a liberação pleiteada por Tatiana Batista Baldez e libero o celular apreendido em favor de Maxwell de Souza Araujo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de requerimento de folhas 1690/1691, visando a liberação do veículo Range R. Evoque, placas ATK5F53, apreendido na posse do acusado Leonardo Tadeu Garcia. Anoto manifestação do representante do Ministério Público (folhas nº 1724/1725). É o breve relatório. Decido. O pedido da requerente não comporta deferimento, como bem asseverado na manifestação ministerial lançada às folhas 1672/1673, a qual adoto como razão de decidir. Ademais, consigno que conforme decisão proferida às folhas 1704/1705, o destino do veículo foi a favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV, tendo em vista ação de busca e apreensão que encontra-se em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Maúa/SP, cuja medida liminar foi acolhida. No mais, com relação ao pedido de Maxwell de Souza Araujo, observa-se que o requerimento comporta acolhimento. Isto posto, como o veiculo encontra-se "sub judice", INDEFIRO a liberação pleiteada por Tatiana Batista Baldez e libero o celular apreendido em favor de Maxwell de Souza Araujo. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70390917-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2022 01:45 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Trata-se de reiteração de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Bruna Rafaela Machado, tendo como objeto aparelhos apreendidos nos autos. Anoto manifestação do Ministério Público (folha 1900). É o breve relato. Decido. Tendo em vista que a requerente não apresentou as notas fiscais para comprovar a propriedade dos objetos, acolho o parecer do representante do Ministério Público. Isto posto, indefiro por ora a restituição dos objetos apreendidos formulado por Bruna Rafaela Machado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de reiteração de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Bruna Rafaela Machado, tendo como objeto aparelhos apreendidos nos autos. Anoto manifestação do Ministério Público (folha 1900). É o breve relato. Decido. Tendo em vista que a requerente não apresentou as notas fiscais para comprovar a propriedade dos objetos, acolho o parecer do representante do Ministério Público. Isto posto, indefiro por ora a restituição dos objetos apreendidos formulado por Bruna Rafaela Machado. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70384660-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2022 12:50 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Folha nº 1893: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 13/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1893: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70379310-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 01:05 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Providencie a ré Bruna Rafaela Machado Barboza, prova de propriedade dos demais objetos eletrônicos que pretende restituir, mediante a juntada de notas fiscais. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a ré Bruna Rafaela Machado Barboza, prova de propriedade dos demais objetos eletrônicos que pretende restituir, mediante a juntada de notas fiscais. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70372553-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2022 09:20 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70371949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 21:07 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2022 Teor do ato: Folha nº 1872/1875: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1872/1875: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70363999-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2022 14:08 |
| 01/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Liberação de Veículo - Crime |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Trata-se de reiteração de pedido de liberação de bens apreendidos consistente em um veiculo Honda HR-V Touring, placas FDC0F76 e um aparelho celular, marca Iphone. Anoto manifestação do representante do Ministério Público (folhas nº 1724/1725). É o breve relato. Decido. Em analise sucinto dos autos, observa-se que a postulante comprovou a propriedade dos bens a que pretende serem restituídos. Ademais, há que considerar que os mesmos já não mais interessam ao feito. Isto posto, defiro a restituição de coisa apreendida em favor de Bruna Rafaela Machado Barboza. Providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de reiteração de pedido de liberação de bens apreendidos consistente em um veiculo Honda HR-V Touring, placas FDC0F76 e um aparelho celular, marca Iphone. Anoto manifestação do representante do Ministério Público (folhas nº 1724/1725). É o breve relato. Decido. Em analise sucinto dos autos, observa-se que a postulante comprovou a propriedade dos bens a que pretende serem restituídos. Ademais, há que considerar que os mesmos já não mais interessam ao feito. Isto posto, defiro a restituição de coisa apreendida em favor de Bruna Rafaela Machado Barboza. Providencie o necessário. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70356799-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 14:50 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Cristiane dos Santos Ferreira, qualificada nos autos, requer às folhas nº 1840/1841, sua admissão como assistente da acusação. O representante do Ministério Público em sua manifestação lançada às folhas nº 1858/1859, opinou pelo indeferimento. É o breve relato. Decido. Analisando os autos constata-se o presente pedido não comporta deferimento, uma vez que a postulante não figura como vitima nos autos e os fatos narrados no boletim de ocorrência de folhas nº 1847/1848, como bem asseverado pelo representante do "parquet", não são apurados nestes autos. Isto posto, indefiro o requerimento. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 26/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cristiane dos Santos Ferreira, qualificada nos autos, requer às folhas nº 1840/1841, sua admissão como assistente da acusação. O representante do Ministério Público em sua manifestação lançada às folhas nº 1858/1859, opinou pelo indeferimento. É o breve relato. Decido. Analisando os autos constata-se o presente pedido não comporta deferimento, uma vez que a postulante não figura como vitima nos autos e os fatos narrados no boletim de ocorrência de folhas nº 1847/1848, como bem asseverado pelo representante do "parquet", não são apurados nestes autos. Isto posto, indefiro o requerimento. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70343716-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2022 19:15 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Folha nº 1853: Manifeste-se o representante do MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1853: Manifeste-se o representante do MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70326663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 14:29 |
| 05/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013632-67.2022.8.26.0602 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 05/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0013632-67.2022.8.26.0602 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70318284-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 18:50 |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70310268-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2022 10:15 |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70309718-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2022 01:08 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Analisando os autos, acolho o requerimento do representante do Ministério Público e mantenho a decisão proferida à folha nº 1752. Manifeste-se o representante do Ministério Público acerca do requerimento de folha nº 1759. Folha nº 1763: Esclareça a requerente o seu pedido de habilitação nos autos como assistente da acusação, uma vez que não figura como vitima. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Analisando os autos, acolho o requerimento do representante do Ministério Público e mantenho a decisão proferida à folha nº 1752. Manifeste-se o representante do Ministério Público acerca do requerimento de folha nº 1759. Folha nº 1763: Esclareça a requerente o seu pedido de habilitação nos autos como assistente da acusação, uma vez que não figura como vitima. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70302530-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2022 15:19 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Folha nº 1763: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1763: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70297969-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2022 15:32 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70296420-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2022 18:45 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70296413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 18:42 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: Analisando os autos, indefiro por ora o pleito do requerente, uma vez que não comprovou através de notas fiscais a propriedade dos objetos apreendidos. Providencie o necessário. Com a juntada dos documentos encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Analisando os autos, indefiro por ora o pleito do requerente, uma vez que não comprovou através de notas fiscais a propriedade dos objetos apreendidos. Providencie o necessário. Com a juntada dos documentos encaminhe-se os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70289198-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2022 18:23 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Folha nº 1745: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1745: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70282944-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2022 18:50 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Folha nº 1740: Acolho o requerimento do representante do Ministério Público. Intime-se a Defesa para as providencias cabíveis. Int. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1740: Acolho o requerimento do representante do Ministério Público. Intime-se a Defesa para as providencias cabíveis. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70278481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 20:06 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70278404-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/07/2022 18:31 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Folha nº 1726/1729: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para analise do pedido e dos demais requerimentos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 06/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1726/1729: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para analise do pedido e dos demais requerimentos. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70271925-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 17:47 |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70270569-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2022 11:43 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70263618-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 22:21 |
| 29/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de requerimentos de restituição de coisas apreendidas, o primeiro formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, tendo como objeto o veiculo Range R. Evoque, placas ATK5F53, apreendido na posse do acusado Leonardo Tadeu Garcia, pelos motivos expostos às folhas nº 1542/1543 e o segundo postulado por MAXWELL DE SOUSA ARAUJO, tendo como objeto o veículo I MMC ASX 2.0, placas EVF4B07, pelos motivos expostos à folha nº 1593. Anoto manifestação favorável do representante do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Em face das razões mencionadas nos pedidos de folhas nº 1552/1543 e 1593, concedo aos postulantes a liberação dos veículos apreendidos com isenção de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 6575/1978. Providencie a serventia o necessário. Consigno que em face de oferecimento de contrarrazões pelo representante do Ministério Público em cumprimento ao Ato Normativo nº 816/2014 da Procuradoria Geral de Justiça, determino o retorno dos autos a Instância Superior para conhecimento, prosseguimento e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 28/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Liberação de Veículo - Crime |
| 28/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Liberação de Veículo - Crime |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de requerimentos de restituição de coisas apreendidas, o primeiro formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, tendo como objeto o veiculo Range R. Evoque, placas ATK5F53, apreendido na posse do acusado Leonardo Tadeu Garcia, pelos motivos expostos às folhas nº 1542/1543 e o segundo postulado por MAXWELL DE SOUSA ARAUJO, tendo como objeto o veículo I MMC ASX 2.0, placas EVF4B07, pelos motivos expostos à folha nº 1593. Anoto manifestação favorável do representante do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Em face das razões mencionadas nos pedidos de folhas nº 1552/1543 e 1593, concedo aos postulantes a liberação dos veículos apreendidos com isenção de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 6575/1978. Providencie a serventia o necessário. Consigno que em face de oferecimento de contrarrazões pelo representante do Ministério Público em cumprimento ao Ato Normativo nº 816/2014 da Procuradoria Geral de Justiça, determino o retorno dos autos a Instância Superior para conhecimento, prosseguimento e julgamento. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70257423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:43 |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70256754-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/06/2022 09:57 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1 retorno do TJ para que sejam apresentadas as contrarrazões de apelação fls 1663) |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70256714-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2022 09:46 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Em face da renuncia apresentada pela Defensora do réu, Dra. Neusa Schneider, determino seja seu nome excluído do cadastre-se de partes e representantes. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu em cumprimento ao Ato Normativo nº 816/2014 da Procuradoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, manifeste-se o representante do Ministério Público acerca dos pedidos de folhas nº 1542/1543 e 1593. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em face da renuncia apresentada pela Defensora do réu, Dra. Neusa Schneider, determino seja seu nome excluído do cadastre-se de partes e representantes. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu em cumprimento ao Ato Normativo nº 816/2014 da Procuradoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, manifeste-se o representante do Ministério Público acerca dos pedidos de folhas nº 1542/1543 e 1593. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1 retorno do TJ para que sejam apresentadas as contrarrazões de apelação) |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70247450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 22:37 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70246070-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 14:28 |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70243474-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/06/2022 22:01 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Folhas nº 1502/1503: Acolho o pedido da Defesa. Em face da apresentação das razões de apelação pelo réu réu Leonardo Tadeu Garcia (folhas nº 1513/1534), dê-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 13/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas nº 1502/1503: Acolho o pedido da Defesa. Em face da apresentação das razões de apelação pelo réu réu Leonardo Tadeu Garcia (folhas nº 1513/1534), dê-se vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70234255-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2022 01:51 |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70233764-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 17:37 |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o número e local da execução no complemento da movimentação unitária código (61522) processo de execução da pena cadastrado, em caso de processo de réu preso. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal. Na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar na certidão de remessa o código 505792- Certidão-Remessa dos autos a 2º Instância Artigo 102- NSCGJ, com o link de acesso ao endereço no arquivo da mídia, se houver. A prescrição em concreto ocorrerá em 24 de abril de 2038 ( ré Ana Regina de Sousa) e 24 de abril de 2042 ( réu Leonardo Tadeu Garcia). Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o número e local da execução no complemento da movimentação unitária código (61522) processo de execução da pena cadastrado, em caso de processo de réu preso. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal. Na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar na certidão de remessa o código 505792- Certidão-Remessa dos autos a 2º Instância Artigo 102- NSCGJ, com o link de acesso ao endereço no arquivo da mídia, se houver. A prescrição em concreto ocorrerá em 24 de abril de 2038 ( ré Ana Regina de Sousa) e 24 de abril de 2042 ( réu Leonardo Tadeu Garcia). Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70219126-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2022 16:38 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.(fls. 1432) |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Folha nº 1478/1479: Anote-se. Sem prejuízo do processamento dos recursos, expeça-se nova precatória com urgência. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1478/1479: Anote-se. Sem prejuízo do processamento dos recursos, expeça-se nova precatória com urgência. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70211854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 22:34 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Ciência da devolução da carta precatória de fls. 1444 e seguintes requerendo expressamente o que de direito Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Ciência da devolução da carta precatória de fls. 1444 e seguintes requerendo expressamente o que de direito |
| 19/05/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Encaminhem-se os autos para oferecimento de contrarrazões ao recursos interpostos pelos réus Bruna Rafaela Machado Barboza e Cláudio Cordeiro Barboza. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos para oferecimento de contrarrazões ao recursos interpostos pelos réus Bruna Rafaela Machado Barboza e Cláudio Cordeiro Barboza. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70188467-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/05/2022 01:22 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Razões de apelação da ré Bruna Rafaela Machado Souza ( folhas nº 1378/1440). Aguarde-se a vinda das razões de apelação dos demais corréus para encaminhamento conjunto ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Razões de apelação da ré Bruna Rafaela Machado Souza ( folhas nº 1378/1440). Aguarde-se a vinda das razões de apelação dos demais corréus para encaminhamento conjunto ao representante do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Intime-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70184041-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/05/2022 03:03 |
| 11/05/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003318-14.2022.8.26.0521 Parte: 4 - CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA |
| 11/05/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003316-44.2022.8.26.0521 Parte: 8 - LEONARDO TADEU GARCIA |
| 11/05/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 11/05/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LEONARDO TADEU GARCIA enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 11/05/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 11/05/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 10/05/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Folha nº 1354: Recurso já recebido da ré Bruna Rafaela Machado Barboza ( folha nº 1330). Intime-se a Defesa para oferecimento de razões de apelação no prazo legal. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folha nº 1354: Recurso já recebido da ré Bruna Rafaela Machado Barboza ( folha nº 1330). Intime-se a Defesa para oferecimento de razões de apelação no prazo legal. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70172283-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2022 23:12 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA (fl. 1330). Processe-se. Expeça-se guia de execução provisória. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação dentro do prazo legal. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 05/05/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA (fl. 1330). Processe-se. Expeça-se guia de execução provisória. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação dentro do prazo legal. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA. Processe-se. Expeça-se guia de execução provisória. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação dentro do prazo legal. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 04/05/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA. Processe-se. Expeça-se guia de execução provisória. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação dentro do prazo legal. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA, por meio do qual requer o reconhecimento de omissão e ambiguidade presentes na sentença proferida às fls. 1263/1280, pois, segundo entendimento da Defesa, nela não se abordou a contento os pedidos formulados em alegações finais. Conheço dos embargos, já que opostos no prazo legal. Contudo, rejeito-os, porquanto, analisando o alegado verifico que, de fato, o que se pretende é o reexame do decisum em via e momento processual, inadequados. Nesse sentido vale lembrar que "Os embargos de declaração têm seus limites bem estabelecidos. Cabem quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o magistrado atentado judicial, porque, proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional, exaurindo-se sua jurisdição"(TACrimSP, RT 528/370) grifei. Ou seja, não é possível modificar-se o mérito da decisão prolatada. Não vislumbro qualquer omissão na decisão combatida. Todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos, concluindo-se pela procedência da ação penal, nos termos da fundamentação exposta, o que há, na verdade, é inconformismo com o seu conteúdo, o que deve, como já exposto, ser atacado pela via apropriada. Ressalto apenas que Bruna Rafaela, diferentemente dos corréus respondeu ao processo em liberdade, isso porque, jamais teve a prisão preventiva decretada nos autos, de modo que livre sempre esteve. Logo, ausente omissão. Quanto aos bens apreendidos nos autos, todos, sem exceção, terão as destinações analisadas no momento oportuno, em conjunto com os veículos, após comprovação inequívoca da capacidade financeira, conforme consta em sentença. Deste modo, dada a restrita natureza da cognição nos embargos, e, tendo em vista que não houve obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada, eventual enfrentamento da questão suscitada, nos moldes como pleiteados, não pode ser efetuado nesta etapa. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA, por meio do qual requer o reconhecimento de omissão e ambiguidade presentes na sentença proferida às fls. 1263/1280, pois, segundo entendimento da Defesa, nela não se abordou a contento os pedidos formulados em alegações finais. Conheço dos embargos, já que opostos no prazo legal. Contudo, rejeito-os, porquanto, analisando o alegado verifico que, de fato, o que se pretende é o reexame do decisum em via e momento processual, inadequados. Nesse sentido vale lembrar que "Os embargos de declaração têm seus limites bem estabelecidos. Cabem quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o magistrado atentado judicial, porque, proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional, exaurindo-se sua jurisdição"(TACrimSP, RT 528/370) grifei. Ou seja, não é possível modificar-se o mérito da decisão prolatada. Não vislumbro qualquer omissão na decisão combatida. Todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos, concluindo-se pela procedência da ação penal, nos termos da fundamentação exposta, o que há, na verdade, é inconformismo com o seu conteúdo, o que deve, como já exposto, ser atacado pela via apropriada. Ressalto apenas que Bruna Rafaela, diferentemente dos corréus respondeu ao processo em liberdade, isso porque, jamais teve a prisão preventiva decretada nos autos, de modo que livre sempre esteve. Logo, ausente omissão. Quanto aos bens apreendidos nos autos, todos, sem exceção, terão as destinações analisadas no momento oportuno, em conjunto com os veículos, após comprovação inequívoca da capacidade financeira, conforme consta em sentença. Deste modo, dada a restrita natureza da cognição nos embargos, e, tendo em vista que não houve obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada, eventual enfrentamento da questão suscitada, nos moldes como pleiteados, não pode ser efetuado nesta etapa. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os recurso interpostos pelos réus LEONARDO TADEU GARCIA e ANA REGINA DE SOUSA, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal. Processem-se. Expeçam-se guias de execução provisória. Aguarde-se eventual decurso do prazo para interposição de recurso com relação aos corréus e representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 27/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.22.70158193-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2022 23:06 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70158180-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 22:45 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70158116-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 21:28 |
| 26/04/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo os recurso interpostos pelos réus LEONARDO TADEU GARCIA e ANA REGINA DE SOUSA, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal. Processem-se. Expeçam-se guias de execução provisória. Aguarde-se eventual decurso do prazo para interposição de recurso com relação aos corréus e representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70155907-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 23:15 |
| 26/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70155763-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/04/2022 20:33 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Sentença com Termo Recurso-Renúncia - Crime |
| 20/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Sentença com Termo Recurso-Renúncia - Crime |
| 20/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/023620-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Cleyber Ciuffa Breda |
| 20/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/023619-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - Roselene Teodoro Lopes |
| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e condeno: LEONARDO TADEU GARCIA às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa de menor valor, como incurso no artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; ANA REGINA DE SOUSA às penas de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 29 (vinte) dias-multa de menor valor, como incursa no artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput'; c. c. o artigo 29, caput, (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa de menor valor. como incurso no artigo 288, caput (Fato 1); e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA às penas de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa de menor valor como incursa no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Absolvo-a da imputação prevista no artigo 288, caput (Fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A pena corpórea aplicada será substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. No que se refere aos veículos apreendidos nos autos, a fim de analisar suas destinações, de rigor que os proprietários apresentem documentos referentes à aquisição, nota fiscal, documentos de transferência, meio de pagamento e outros que demonstrem capacidade financeira para a compra. Custas na forma da lei, ressalvada eventual AJG P.I.C. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 19/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e condeno: LEONARDO TADEU GARCIA às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa de menor valor, como incurso no artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; ANA REGINA DE SOUSA às penas de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 29 (vinte) dias-multa de menor valor, como incursa no artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput'; c. c. o artigo 29, caput, (Fato 2), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa de menor valor. como incurso no artigo 288, caput (Fato 1); e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal; BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA às penas de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa de menor valor como incursa no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Absolvo-a da imputação prevista no artigo 288, caput (Fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A pena corpórea aplicada será substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. No que se refere aos veículos apreendidos nos autos, a fim de analisar suas destinações, de rigor que os proprietários apresentem documentos referentes à aquisição, nota fiscal, documentos de transferência, meio de pagamento e outros que demonstrem capacidade financeira para a compra. Custas na forma da lei, ressalvada eventual AJG P.I.C. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.22.70105734-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2022 19:06 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.22.70101153-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/03/2022 19:59 |
| 18/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.22.70100947-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/03/2022 17:57 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2022 Teor do ato: APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE 5 DIAS (REF. DEFENSORES DOS RÉUS CLAUDIO, LEONARDO E BRUNA) Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE 5 DIAS (REF. DEFENSORES DOS RÉUS CLAUDIO, LEONARDO E BRUNA) |
| 17/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.22.70098766-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/03/2022 16:38 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70094252-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 14:29 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 15/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.22.70093224-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2022 21:20 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: homologo a desistência. Dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Termo de Audiência Expedido
homologo a desistência. Dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais. |
| 04/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 11/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 11/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 07/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Aguarde-se a audiência designada conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a audiência designada conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70009880-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2022 09:30 |
| 14/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/001294-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Henrique Pinheiro Lima |
| 14/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/001291-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Henrique Pinheiro Lima |
| 14/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/001293-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Henrique Pinheiro Lima |
| 14/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 13/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/01/2022 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0000237-08.2022.8.26.0602, em relação a(s) parte(s) BEATRIZ ESTRELA FONTES, Justiça Pública |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1076/1077 Por cota, o Douto Promotor de Justiça requer a citação BEATRIZ ESTRELA FONTES em endereço inédito, destacado na pesquisa INFOSEG, juntada aos autos. Defiro a diligência, todavia, para que não haja prejuízo aos demais corréus, mormente aos que se encontram presos, determino o desmembramento do feito em relação à denunciada. Ana Regina de Sousa, Cláudio Cordeiro Barboza, Bruna Rafaela Machado Barboza e Leonardo Tadeu Garcia, por seus defensores, ofertaram respostas à acusação que foram analisadas às fls. 927/931e 944/945. Como já abordado em sobreditas decisões, a denúncia preencheu todos osrequisitoslegais e possibilitou a adequada delimitação da imputação, oportunizou o amplo exercício de defesa e do contraditório. Presentes elementos indispensáveis à constituição válida e regular do processo, suficientes os indícios de autoria e materialidade. Questões preliminares foram avaliadas e afastadas, pois, ausentes nulidades. As custódias cautelares de Cláudio Cordeiro Barboza e Leonardo Tadeu Garcia, foram recentemente abordadas pelo Juízo (fls.1007/1008 26/11/2021 e fls. 1065/1066 17/12/2021, respectivamente), sem qualquer alteração fática nesse exíguo lapso temporal, de modo que coesas e ainda admissíveis as prisões preventivas, que ficam mantidas. No mais, com base no artigo 399 do Código de Processo Penal,designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento,a ser realizada na forma virtual, para o dia 07/03/2022 às 15h40, oportunidade em que os acusados serão interrogados ao final. Requisitem-se os réus e os policiais civis. Intimem-se as rés, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesas por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente porwhatsapp, telefone ou outro meio de comunicação,devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Incluam-se nos ofício (s) e mandado(s) expedidos o link de acesso à audiência e o QR Codes. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1032/A Defesa de LEONARDO TADEU GARCIA, processado, em tese, por infração ao artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, formula novo pedido de liberdade provisória em favor de seu assistido. Instado o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito (fls. 1057/1060). É mesmo caso de indeferimento do pedido. A questão da cautela preventiva desde a decretação (fls. 281/286) foi reanalisada em 25 de outubro p. p. (927/931), sem que nesse lapso temporal houvesse alteração dos fatos ou das razões que até o momento sustentam a ordem da custódia. Verificam-se, ainda, os pressupostos do artigo 312, fine, do Código de Processo Penal, bem como, os requisitos que autorizam a aplicação da excepcional medida que, inclusive, foi submetida às Instâncias Superiores onde tramitam os Habeas Corpus 2245326.33.2021-8.26.0000 (TJSP) e 700225/SP (2021/032917-0) (STJ). Desse modo, uma nova análise, neste momento, conduzirá à mesma inferência, qual seja, o acerto da medida aplicada como a única cabível ao caso concreto, vez que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. O tema excesso de prazo merece ser afastado, pois eventual elasticidade não se deu por desídia ou inércia do Juízo. A legislação processual penal não prevê tempo máximo para a formação da culpa, mas, prazos isolados para a execução de atos que antecedem o julgamento do feito que, no mais das vezes, são tomados como parâmetro para o encerramento da instrução criminal. Todavia, não são peremptórios e se flexibilizam dentro dos critérios da razoabilidade e das especificidades de cada caso, é o caso dos autos. Ressalto a complexidade do feito, evidenciada pelo elevado número de réus, cinco, alguns fora da Comarca do Juízo de instrução, fato que, a meu juízo, supera o alegado constrangimento ilegal. Por essas razões, mantenho a prisão preventiva de Leonardo Tadeu Garcia, que ainda se mostra coesa e imperativa. Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida para citação de Beatriz Estrela Fontes, cobrando-se se necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 10/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1076/1077 Por cota, o Douto Promotor de Justiça requer a citação BEATRIZ ESTRELA FONTES em endereço inédito, destacado na pesquisa INFOSEG, juntada aos autos. Defiro a diligência, todavia, para que não haja prejuízo aos demais corréus, mormente aos que se encontram presos, determino o desmembramento do feito em relação à denunciada. Ana Regina de Sousa, Cláudio Cordeiro Barboza, Bruna Rafaela Machado Barboza e Leonardo Tadeu Garcia, por seus defensores, ofertaram respostas à acusação que foram analisadas às fls. 927/931e 944/945. Como já abordado em sobreditas decisões, a denúncia preencheu todos osrequisitoslegais e possibilitou a adequada delimitação da imputação, oportunizou o amplo exercício de defesa e do contraditório. Presentes elementos indispensáveis à constituição válida e regular do processo, suficientes os indícios de autoria e materialidade. Questões preliminares foram avaliadas e afastadas, pois, ausentes nulidades. As custódias cautelares de Cláudio Cordeiro Barboza e Leonardo Tadeu Garcia, foram recentemente abordadas pelo Juízo (fls.1007/1008 26/11/2021 e fls. 1065/1066 17/12/2021, respectivamente), sem qualquer alteração fática nesse exíguo lapso temporal, de modo que coesas e ainda admissíveis as prisões preventivas, que ficam mantidas. No mais, com base no artigo 399 do Código de Processo Penal,designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento,a ser realizada na forma virtual, para o dia 07/03/2022 às 15h40, oportunidade em que os acusados serão interrogados ao final. Requisitem-se os réus e os policiais civis. Intimem-se as rés, a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesas por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente porwhatsapp, telefone ou outro meio de comunicação,devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Incluam-se nos ofício (s) e mandado(s) expedidos o link de acesso à audiência e o QR Codes. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 07/03/2022 Hora 15:40 Local: 4ª VARA CRIMINAL- Térreo - SALA Nº 15 Situacão: Realizada |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70501645-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2021 20:52 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1032/A Defesa de LEONARDO TADEU GARCIA, processado, em tese, por infração ao artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, formula novo pedido de liberdade provisória em favor de seu assistido. Instado o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito (fls. 1057/1060). É mesmo caso de indeferimento do pedido. A questão da cautela preventiva desde a decretação (fls. 281/286) foi reanalisada em 25 de outubro p. p. (927/931), sem que nesse lapso temporal houvesse alteração dos fatos ou das razões que até o momento sustentam a ordem da custódia. Verificam-se, ainda, os pressupostos do artigo 312, fine, do Código de Processo Penal, bem como, os requisitos que autorizam a aplicação da excepcional medida que, inclusive, foi submetida às Instâncias Superiores onde tramitam os Habeas Corpus 2245326.33.2021-8.26.0000 (TJSP) e 700225/SP (2021/032917-0) (STJ). Desse modo, uma nova análise, neste momento, conduzirá à mesma inferência, qual seja, o acerto da medida aplicada como a única cabível ao caso concreto, vez que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. O tema excesso de prazo merece ser afastado, pois eventual elasticidade não se deu por desídia ou inércia do Juízo. A legislação processual penal não prevê tempo máximo para a formação da culpa, mas, prazos isolados para a execução de atos que antecedem o julgamento do feito que, no mais das vezes, são tomados como parâmetro para o encerramento da instrução criminal. Todavia, não são peremptórios e se flexibilizam dentro dos critérios da razoabilidade e das especificidades de cada caso, é o caso dos autos. Ressalto a complexidade do feito, evidenciada pelo elevado número de réus, cinco, alguns fora da Comarca do Juízo de instrução, fato que, a meu juízo, supera o alegado constrangimento ilegal. Por essas razões, mantenho a prisão preventiva de Leonardo Tadeu Garcia, que ainda se mostra coesa e imperativa. Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida para citação de Beatriz Estrela Fontes, cobrando-se se necessário. Intime-se. |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70495451-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2021 09:59 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público (manifestar-se acerca do requerimento de folhas nº 1032/1042). (Urgente-V1) |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a apresentação dos documentos de fls. 1021/1022, ouvido o Douto Promotor de Justiça, defiro o pedido da Defesa e autorizo a ausência de Ana Regina de Sousa, da comarca onde reside, pelo lapso temporal declarado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70491594-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 13/12/2021 15:54 |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a apresentação dos documentos de fls. 1021/1022, ouvido o Douto Promotor de Justiça, defiro o pedido da Defesa e autorizo a ausência de Ana Regina de Sousa, da comarca onde reside, pelo lapso temporal declarado. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021/1022 Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 12/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70490241-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2021 22:40 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1021/1022 Vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004 Deferido o Depósito Judicial Provisório do veículo, Evoque Dynamic P5D, ano fabricação: 2011, ano/modelo: 2012, cor preta, placas ATK5F53 Mauá/SP, chassis: SALVA2BG6CH615580, (fls. 849/852), ao Delegado de Polícia Assistente, Dr. Rodrigo Ayres da Silva (auto de depósito fls. 886), autorizo a substituição do depositário que passará a ser o Policial Civil João Paulo Gonçalves Pedreira de Almeida RG. 43.763.979 SSP/SP, CPF 351.301.918-11. Fls. 1019 Acolho a cota ministerial para que a peticionária Ana Regina De Sousa informe o período que pretende permanecer na cidade de Tenente Ananias, no estado do Rio Grande do Norte e instrua o pedido com as cópias das passagens que comprovem as datas de ida e de retorno. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70487629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 20:52 |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1004 Deferido o Depósito Judicial Provisório do veículo, Evoque Dynamic P5D, ano fabricação: 2011, ano/modelo: 2012, cor preta, placas ATK5F53 Mauá/SP, chassis: SALVA2BG6CH615580, (fls. 849/852), ao Delegado de Polícia Assistente, Dr. Rodrigo Ayres da Silva (auto de depósito fls. 886), autorizo a substituição do depositário que passará a ser o Policial Civil João Paulo Gonçalves Pedreira de Almeida RG. 43.763.979 SSP/SP, CPF 351.301.918-11. Fls. 1019 Acolho a cota ministerial para que a peticionária Ana Regina De Sousa informe o período que pretende permanecer na cidade de Tenente Ananias, no estado do Rio Grande do Norte e instrua o pedido com as cópias das passagens que comprovem as datas de ida e de retorno. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70482033-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/12/2021 14:20 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70478528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 20:25 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 991/1001 A Defensora de CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA, pugna pela revogação da prisão preventiva de seu assistido. Entende ausentes os requisitos da cautelar e alega a ausência de revisão da cautela desde a decretação. Manifestação do Ministério Público às fls. 1006, pelo indeferimento do pedido. É o necessário. Decido. Primeiramente, rememoro que a prisão preventiva do acusado foi decretada após intensas investigações policiais da comarca de Barueri e Sorocaba. Há medida cautelar (processo:1502426-16.2021.8.26.0602 - apenso) para quebra de sigilo telefônico, telemático e bancário. Realizados trabalhos em campo e busca e apreensão nos endereços atribuídos aos envolvidos. Sem razão a nobre causídica. No que se refere à revogação da prisão preventiva de Claudio Cordeiro Barboza, tenho que os argumentos trazidos pela defesa já foram exaustivamente analisados e em nada diferem dos anteriores. Os requisitos autorizadores da prisão cautelar se mantêm hígidos, sem qualquer alteração que permita providência outra que não a já adotada. Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da cautela. Não há ilegalidade a ser sanada. Mais! diferentemente do que alega a i. defensora, da atenta leitura dos autos, se constata que a prisão preventiva de Cláudio, desde a decretação em 27 de agosto p.p. (fls.281/286), foi reavaliada e mantida em 10 de setembro p.p. (fls.361/364), 05 de outubro p.p. (fls.849/852) e 25 de outubro p.p. (927/931), logo, não há se falar em descumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Isso posto, pelos próprios fundamentos, mantenho sobreditas decisões, por entender ainda coesa a cautela. Uma nova análise, neste momento, conduziria à mesma inferência, qual seja, o acerto da medida aplicada como a única cabível ao caso concreto, vez que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Indefiro o pedido e mantenho a cautela. Os autos seguem os trâmites normais, sem qualquer desídia do juízo que aguarda, tão-somente, a apresentação da resposta à acusação de Beatriz Estrela Fontes, para designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 991/1001 A Defensora de CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA, pugna pela revogação da prisão preventiva de seu assistido. Entende ausentes os requisitos da cautelar e alega a ausência de revisão da cautela desde a decretação. Manifestação do Ministério Público às fls. 1006, pelo indeferimento do pedido. É o necessário. Decido. Primeiramente, rememoro que a prisão preventiva do acusado foi decretada após intensas investigações policiais da comarca de Barueri e Sorocaba. Há medida cautelar (processo:1502426-16.2021.8.26.0602 - apenso) para quebra de sigilo telefônico, telemático e bancário. Realizados trabalhos em campo e busca e apreensão nos endereços atribuídos aos envolvidos. Sem razão a nobre causídica. No que se refere à revogação da prisão preventiva de Claudio Cordeiro Barboza, tenho que os argumentos trazidos pela defesa já foram exaustivamente analisados e em nada diferem dos anteriores. Os requisitos autorizadores da prisão cautelar se mantêm hígidos, sem qualquer alteração que permita providência outra que não a já adotada. Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da cautela. Não há ilegalidade a ser sanada. Mais! diferentemente do que alega a i. defensora, da atenta leitura dos autos, se constata que a prisão preventiva de Cláudio, desde a decretação em 27 de agosto p.p. (fls.281/286), foi reavaliada e mantida em 10 de setembro p.p. (fls.361/364), 05 de outubro p.p. (fls.849/852) e 25 de outubro p.p. (927/931), logo, não há se falar em descumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Isso posto, pelos próprios fundamentos, mantenho sobreditas decisões, por entender ainda coesa a cautela. Uma nova análise, neste momento, conduziria à mesma inferência, qual seja, o acerto da medida aplicada como a única cabível ao caso concreto, vez que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Indefiro o pedido e mantenho a cautela. Os autos seguem os trâmites normais, sem qualquer desídia do juízo que aguarda, tão-somente, a apresentação da resposta à acusação de Beatriz Estrela Fontes, para designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70464689-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2021 12:19 |
| 25/11/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80031538-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/11/2021 17:17 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70462062-7 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 25/11/2021 00:37 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 05/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0017736-39.2021.8.26.0602 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 03/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0017736-39.2021.8.26.0602 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 01/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 939 Não sendo o caso da absolvição sumária da ré Bruna Rafaela Machado Barboza, complemento a decisão de fls. 927/931 e passo à análise da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo ou aplicação de acordo de não persecução penal. Há manifestação contrária do Ministério Público (fls.893/894) No que refere à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal requerido por Bruna Rafaela Machado Barboza, instado o Douto Promotor de Justiça se manifestou pela não propositura, do acordo. Justificou a recusa em razão da ausência de confissão formal e circunstancial da prática das infrações penais a ela imputadas na denuncia. Como é cediço, o acordo de não persecução penal é bilateral e discricionário e não podeser imposto pelo Judiciárioem caso de recusado Ministério Público.Tanto é assim que há precedentes no e. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir na questão; Confira-se o acórdão proferido: Acerca do acordo de não persecução penal, trata-se de uma discricionariedade do Ministério Público, eis que o artigo 28 A do Código de Processo Penal dispõe que: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).Ou seja, trata-se de um dispositivo legal não vinculante, não devendo o Poder Judiciário interferir na obrigatoriedade de sua aplicação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026314-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento:05/04/2020; Data de Registro: 05/04/2020). Melhor sorte não a acolhe no que se refere à suspensão do processo, nos termos da súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Ou seja, como bem pontuado na cota ministerial, Bruna Rafaela Machado Barboza foi denunciada como incursa no artigo 288, "caput" (Fato 1); e no artigo 171, "caput", c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, "caput", (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal, logo, pelo somatório decorrente do concurso material, a reprimenda supera aquela prevista no artigo 89, "caput", da Lei nº 9.099/95, 01 (um) ano, e impossibilita o benefício da suspensão condicional do processo, por ausência de requisito legal. Isso posto, inadmissíveis os pedidos, prossiga-se o feito com a regular instrução criminal. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 01/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 939 Não sendo o caso da absolvição sumária da ré Bruna Rafaela Machado Barboza, complemento a decisão de fls. 927/931 e passo à análise da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo ou aplicação de acordo de não persecução penal. Há manifestação contrária do Ministério Público (fls.893/894) No que refere à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal requerido por Bruna Rafaela Machado Barboza, instado o Douto Promotor de Justiça se manifestou pela não propositura, do acordo. Justificou a recusa em razão da ausência de confissão formal e circunstancial da prática das infrações penais a ela imputadas na denuncia. Como é cediço, o acordo de não persecução penal é bilateral e discricionário e não podeser imposto pelo Judiciárioem caso de recusado Ministério Público.Tanto é assim que há precedentes no e. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir na questão; Confira-se o acórdão proferido: Acerca do acordo de não persecução penal, trata-se de uma discricionariedade do Ministério Público, eis que o artigo 28 A do Código de Processo Penal dispõe que: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).Ou seja, trata-se de um dispositivo legal não vinculante, não devendo o Poder Judiciário interferir na obrigatoriedade de sua aplicação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026314-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento:05/04/2020; Data de Registro: 05/04/2020). Melhor sorte não a acolhe no que se refere à suspensão do processo, nos termos da súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Ou seja, como bem pontuado na cota ministerial, Bruna Rafaela Machado Barboza foi denunciada como incursa no artigo 288, "caput" (Fato 1); e no artigo 171, "caput", c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, "caput", (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal, logo, pelo somatório decorrente do concurso material, a reprimenda supera aquela prevista no artigo 89, "caput", da Lei nº 9.099/95, 01 (um) ano, e impossibilita o benefício da suspensão condicional do processo, por ausência de requisito legal. Isso posto, inadmissíveis os pedidos, prossiga-se o feito com a regular instrução criminal. Intime-se. |
| 31/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70425839-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2021 14:20 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0017628-10.2021.8.26.0602 - Classe: Petição Criminal - Assunto principal: Petição intermediária |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70422925-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 12:54 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Chamei os autos a conclusão. Folhas nº 884/885: Determino que os documentos de pedido de restituição de coisa apreendida postulada por Bruna Rafaela Machado Barboza que foi indeferida por decisão deste Juízo sejam encaminhados ao Distribuidor Criminal para ser distribuido como petição e por dependência aos autos de nº 1506202-24.2021. Após, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal dee Justiça-Seção Criminal para conhecimento e julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 27/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2021 |
Decisão
Chamei os autos a conclusão. Folhas nº 884/885: Determino que os documentos de pedido de restituição de coisa apreendida postulada por Bruna Rafaela Machado Barboza que foi indeferida por decisão deste Juízo sejam encaminhados ao Distribuidor Criminal para ser distribuido como petição e por dependência aos autos de nº 1506202-24.2021. Após, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal dee Justiça-Seção Criminal para conhecimento e julgamento do recurso. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/846 853/860 861/868 903/916 Trata-se de respostas à acusação ofertadas pelas Defesas de ANA REGINA DE SOUSA, CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA, BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e LEONARDO TADEU GARCIA, respectivamente, que esperam, em síntese, a rejeição da denúncia que entendem inepta, a absolvição sumária, a incompetência do Juízo e, por consequência, a nulidade das provas já produzidas. Leonardo pugna pela concessão de liberdade provisória. Às fls. 869/872 - MAXWELL DE SOUSA ARAUJO, requerer, a restituição de um veículo Mitsubishi/ASX, placas EVF4B07, cor prata, ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011, apreendido nos autos. O Ministério Público se manifestou às fls. 888/896. A denúncia foi avaliada e recebida por decisão de fls. 361/364 e nesta data a mantenho, pois, ato de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de análise da matéria à exaustão ou prova plena. Mais! da apreciação das peças acusatória e defensivas não há se falar em rejeição da inicial, isso porque, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, a recusa depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou ainda de justa causa, o que não ocorre no presente caso. A denúncia preenche todos osrequisitoslegais e possibilita a adequada delimitação da imputação, oportunizando o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Estão presentes os elementos indispensáveis à constituição válida e regular do processo, isto é, há lastro probatório mínimo capaz de deflagrá-lo. A propósito disso, sobre o tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não se declara inepta a denúncia cujo teor permite o exercício do direito do contraditório e o da ampla defesa (HC 100968-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.05.2010). Na mesma senda, incabíveis as absolvições sumárias que têm previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, inexistem no presente caso situações que ensejem sua aplicação. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Ir além significaria abordar precocemente o mérito da causa, o que é defeso. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). De se afastar a alegação de incompetência do Juízo e a nulidade das provas já produzidas. Como bem pontuou o Douto Promotor de Justiça a fase investigativa se iniciou na Comarca de Barueri/SP, onde o delito de estelionato se consumou, vez que a efetiva obtenção da vantagem indevida, pelos agentes ativos, se deu quando o numerário ingressou em contas bancárias, em agências situadas naquela urbe, tendo amparo legal a decisão judicial que concedeu a medida cautelar (fls.42/45 autos nº 1502426-16.2021.8.26.0602). Ocorre que a Lei nº. 14.155/2021, de 27 de maio de 2021 fixou nova hipótese de competência em razão do lugar, ao acrescentar o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal, que estabelece como foro o domicílio da vítima, quando os crimes previstos no artigo 171 do Código Penal forem praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores. Não obstante os fatos tenham, em tese, se dado anteriormente à vigência da sobredita legislação, é certo que se aplica de imediato ao caso em análise, por força do artigo 2º do Código de Processo Penal. Esse é o caso dos autos, redistribuído o feito, não se anulam os atos processuais praticados, de quaisquer naturezas, dando-se ao processo, regular andamento. Ana Regina refere que os corréus foram ouvidos na fase inquisitorial, sem a presença de defensores constituídos e argui nulidade. Rechaço esse argumento, pois condição que não macula os atos ali produzidos. Como é cediço, "O inquérito policial é peça destinada à formação daopinio delictido órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa" (Ministro Edison Fachin- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal PET 7.612/DF). Respeitados entendimentos contrários, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade, se houvesse, não contaminaria ações subsequentes que poderiam ser supridas pela prova produzida em Juízo, na fase de instrução, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Ademais disso, não foram apenas as oitivas em solo policial que embasaram a decretação das prisões preventivas dos acusados. Em Juízo sumário de cognição, tal elemento se somou a outros colhidos e trazidos no bojo do inquérito policial, que deram azo à decretação da medida gravosa. Acrescente-se que Ana Regina não foi encontrada nos endereços declarados, de modo a impedir o convite da autoridade policial para, naquela ocasião, prestar sua versão para os fatos. Lícitas as provas até então produzidas, não há nulidade a ser declarada. Vencidas as questões preliminares, temos que os demais argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a serem apreciados ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Passo à questão das prisões preventivas dos acusados. Primeiramente, rememoro que as medidas foram decretadas, tão-somente, após intensas investigações policiais, que incluíram interceptações telefônicas e trabalhos em campo. Leonardo Tadeu Garcia, apresentou resposta à acusação (fls.903/916) e pugnou pela concessão de Liberdade Provisória. Indefiro o pedido. A decisão que decretou a prisão preventiva dele e dos correús (fls. 281/286), apresentou elementos seguros do periculum libertatis exigidos para o aprisionamento cautelar, única medida possível, vez que as cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Isso porque, plenamente preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tenho que os argumentos trazidos pela defesa, não são o bastante para autorizar uma prematura soltura. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da cautela. Anote-se que a decisão que decreta ou mantém uma custódia não carece adentrar às minúcias típicas do mérito da ação penal, mas sim para, no exame do caso concreto, aferir a necessidade da segregação, que a meu Juízo é imperativa. Assim, sob a nova sistemática da Lei nº 13.964/2019, que incluiu o artigo 316 e parágrafos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido, e mantenho as prisões preventivas de Leonardo Tadeu Garcia e Cláudio Cordeiro Barboza. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de restituição do veículo (fls. 869/879) apresentado por Maxwell de Sousa Araújo, ao menos por ora, indefiro a pretensão. Com efeito, o inquérito policial foi instaurado em decorrência de trabalhos de investigação a partir da ciência da formação de uma associação criminosa, tendente a aplicar golpes denominados de falsos consórcios, simulado pela existência de uma empresa, aparentemente, sólida para comercializar cotas já contempladas. A investigação teve início em maio de 2021, no juízo de Barueri onde foi deferida a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, em razão da nova redação do artigo 70, §4º do CPP que alterou a redação artigo 171 do CP e fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. Diligências foram levadas a efeito e culminaram na busca e apreensão nos endereços atribuídos aos envolvidos, dentre os quais de Ana Regina de Sousa, mãe do requerente e, nessa condição, o veículo foi apreendido. Decretada a prisão preventiva de alguns acusados, inclusive de Ana Regina, que hoje responde o processo em liberdade provisória, pois mãe de uma criança de pouca idade. Incipientes os elementos juntados aos autos, pendentes realizações de diligências e comprovação da origem lícita de todos os bens apreendidos. Ressalte-se, que o endereço constante do documento do veículo corresponde à um dos domicílios declarados por Ana, como dela. Há notícias de que Maxwell afirmou que ganhara o veículo de sua mãe. Ressalvadas as imagens que instruem o pedido, ausentes elementos seguros que permitam inferir que o requerente, por meios próprios, adquiriu o automóvel. Logo, necessária a finalização da instrução criminal, para então definir a destinação do veículo reclamado. De rigor, portanto, a mantença da restrição do bem apreendido, ainda de interesse processual, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. No mais, aguardo a apresentação da resposta à acusação de Beatriz Estrela Fontes, para ulteriores deliberações. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Neusa Schneider (OAB 149438/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 841/846 853/860 861/868 903/916 Trata-se de respostas à acusação ofertadas pelas Defesas de ANA REGINA DE SOUSA, CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA, BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e LEONARDO TADEU GARCIA, respectivamente, que esperam, em síntese, a rejeição da denúncia que entendem inepta, a absolvição sumária, a incompetência do Juízo e, por consequência, a nulidade das provas já produzidas. Leonardo pugna pela concessão de liberdade provisória. Às fls. 869/872 - MAXWELL DE SOUSA ARAUJO, requerer, a restituição de um veículo Mitsubishi/ASX, placas EVF4B07, cor prata, ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011, apreendido nos autos. O Ministério Público se manifestou às fls. 888/896. A denúncia foi avaliada e recebida por decisão de fls. 361/364 e nesta data a mantenho, pois, ato de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de análise da matéria à exaustão ou prova plena. Mais! da apreciação das peças acusatória e defensivas não há se falar em rejeição da inicial, isso porque, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, a recusa depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou ainda de justa causa, o que não ocorre no presente caso. A denúncia preenche todos osrequisitoslegais e possibilita a adequada delimitação da imputação, oportunizando o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Estão presentes os elementos indispensáveis à constituição válida e regular do processo, isto é, há lastro probatório mínimo capaz de deflagrá-lo. A propósito disso, sobre o tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não se declara inepta a denúncia cujo teor permite o exercício do direito do contraditório e o da ampla defesa (HC 100968-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.05.2010). Na mesma senda, incabíveis as absolvições sumárias que têm previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, inexistem no presente caso situações que ensejem sua aplicação. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Ir além significaria abordar precocemente o mérito da causa, o que é defeso. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). De se afastar a alegação de incompetência do Juízo e a nulidade das provas já produzidas. Como bem pontuou o Douto Promotor de Justiça a fase investigativa se iniciou na Comarca de Barueri/SP, onde o delito de estelionato se consumou, vez que a efetiva obtenção da vantagem indevida, pelos agentes ativos, se deu quando o numerário ingressou em contas bancárias, em agências situadas naquela urbe, tendo amparo legal a decisão judicial que concedeu a medida cautelar (fls.42/45 autos nº 1502426-16.2021.8.26.0602). Ocorre que a Lei nº. 14.155/2021, de 27 de maio de 2021 fixou nova hipótese de competência em razão do lugar, ao acrescentar o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal, que estabelece como foro o domicílio da vítima, quando os crimes previstos no artigo 171 do Código Penal forem praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores. Não obstante os fatos tenham, em tese, se dado anteriormente à vigência da sobredita legislação, é certo que se aplica de imediato ao caso em análise, por força do artigo 2º do Código de Processo Penal. Esse é o caso dos autos, redistribuído o feito, não se anulam os atos processuais praticados, de quaisquer naturezas, dando-se ao processo, regular andamento. Ana Regina refere que os corréus foram ouvidos na fase inquisitorial, sem a presença de defensores constituídos e argui nulidade. Rechaço esse argumento, pois condição que não macula os atos ali produzidos. Como é cediço, "O inquérito policial é peça destinada à formação daopinio delictido órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa" (Ministro Edison Fachin- 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal PET 7.612/DF). Respeitados entendimentos contrários, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade, se houvesse, não contaminaria ações subsequentes que poderiam ser supridas pela prova produzida em Juízo, na fase de instrução, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Ademais disso, não foram apenas as oitivas em solo policial que embasaram a decretação das prisões preventivas dos acusados. Em Juízo sumário de cognição, tal elemento se somou a outros colhidos e trazidos no bojo do inquérito policial, que deram azo à decretação da medida gravosa. Acrescente-se que Ana Regina não foi encontrada nos endereços declarados, de modo a impedir o convite da autoridade policial para, naquela ocasião, prestar sua versão para os fatos. Lícitas as provas até então produzidas, não há nulidade a ser declarada. Vencidas as questões preliminares, temos que os demais argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a serem apreciados ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Passo à questão das prisões preventivas dos acusados. Primeiramente, rememoro que as medidas foram decretadas, tão-somente, após intensas investigações policiais, que incluíram interceptações telefônicas e trabalhos em campo. Leonardo Tadeu Garcia, apresentou resposta à acusação (fls.903/916) e pugnou pela concessão de Liberdade Provisória. Indefiro o pedido. A decisão que decretou a prisão preventiva dele e dos correús (fls. 281/286), apresentou elementos seguros do periculum libertatis exigidos para o aprisionamento cautelar, única medida possível, vez que as cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Isso porque, plenamente preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tenho que os argumentos trazidos pela defesa, não são o bastante para autorizar uma prematura soltura. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da cautela. Anote-se que a decisão que decreta ou mantém uma custódia não carece adentrar às minúcias típicas do mérito da ação penal, mas sim para, no exame do caso concreto, aferir a necessidade da segregação, que a meu Juízo é imperativa. Assim, sob a nova sistemática da Lei nº 13.964/2019, que incluiu o artigo 316 e parágrafos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido, e mantenho as prisões preventivas de Leonardo Tadeu Garcia e Cláudio Cordeiro Barboza. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de restituição do veículo (fls. 869/879) apresentado por Maxwell de Sousa Araújo, ao menos por ora, indefiro a pretensão. Com efeito, o inquérito policial foi instaurado em decorrência de trabalhos de investigação a partir da ciência da formação de uma associação criminosa, tendente a aplicar golpes denominados de falsos consórcios, simulado pela existência de uma empresa, aparentemente, sólida para comercializar cotas já contempladas. A investigação teve início em maio de 2021, no juízo de Barueri onde foi deferida a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, em razão da nova redação do artigo 70, §4º do CPP que alterou a redação artigo 171 do CP e fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. Diligências foram levadas a efeito e culminaram na busca e apreensão nos endereços atribuídos aos envolvidos, dentre os quais de Ana Regina de Sousa, mãe do requerente e, nessa condição, o veículo foi apreendido. Decretada a prisão preventiva de alguns acusados, inclusive de Ana Regina, que hoje responde o processo em liberdade provisória, pois mãe de uma criança de pouca idade. Incipientes os elementos juntados aos autos, pendentes realizações de diligências e comprovação da origem lícita de todos os bens apreendidos. Ressalte-se, que o endereço constante do documento do veículo corresponde à um dos domicílios declarados por Ana, como dela. Há notícias de que Maxwell afirmou que ganhara o veículo de sua mãe. Ressalvadas as imagens que instruem o pedido, ausentes elementos seguros que permitam inferir que o requerente, por meios próprios, adquiriu o automóvel. Logo, necessária a finalização da instrução criminal, para então definir a destinação do veículo reclamado. De rigor, portanto, a mantença da restrição do bem apreendido, ainda de interesse processual, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. No mais, aguardo a apresentação da resposta à acusação de Beatriz Estrela Fontes, para ulteriores deliberações. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público (manifestar-se acerca da resposta escrita apresentada ). (Urgente-V1) |
| 18/10/2021 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70407303-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/10/2021 17:41 |
| 18/10/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70407183-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2021 17:11 |
| 18/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70405794-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2021 09:02 |
| 16/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80027716-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 13/10/2021 17:25 |
| 13/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70398357-2 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 08/10/2021 21:17 |
| 13/10/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1506202-24.2021.8.26.0602/03 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 13/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 11/10/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70399183-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/10/2021 21:14 |
| 11/10/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70398587-7 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/10/2021 02:20 |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 575/591 - Tatiana Batista Baldez, requer a liberação do automóvel (Evoque Dynamic P5D, ano fabricação: 2011, Ano/modelo: 2012, cor preta, placas ATK5F53, chassis SALVA2BG6CH615580. Alega a peticionária ser a proprietária do bem apreendido neste feito, por ocasião do cumprimento de busca e apreensão domiciliar e da prisão temporária de seu companheiro, Leonardo Tadeu Garcia. Juntou documentos. Anoto parecer contrário do Ministério Público (fls. 826/828). No que concerne ao pedido de restituição do veículo, por ora, indefiro a pretensão. Com efeito, o inquérito policial foi instaurado em decorrência de trabalhos de investigação da DEIC-Sorocaba que teve ciência da formação de uma associação criminosa, tendente a aplicar golpes denominados de falsos consórcios, que simulava a existência de uma empresa sólida para comercializar consórcios já contemplados. A investigação teve início em maio de 2021, oportunidade em que foi deferida pelo juízo de Barueri a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, ante a nova redação do artigo 70, §4º do CPP que alterou a redação artigo 171 do CP e fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. Diligências foram levadas a efeito e culminaram na busca e apreensão nos domicílios dos envolvidos e na prisão preventiva de alguns acusados, dentre os quais, o companheiro de Tatiana. Incipientes os elementos juntados aos autos, pendentes análises de perícias e comprovação da origem lícita de todos os bens apreendidos. Como bem pontuou o Douto Promotor de Justiça, não há provas de que a requerente ou seu companheiro, possuíssem condições financeiras compatíveis com a aquisição lícita do veículo reclamado, sendo concebível que para tal, tenham utilizado recursos advindos das atividades ilícitas que aqui se apuram, logo, antes da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, não há como assentir com o pedido. De rigor, portanto, a mantença da restrição dos objetos reclamados, pois de interesse processual, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Por outro lado, às fls. 443/446, a Autoridade Policial requer a guarda provisória e custódia do veículo apreendido nos autos, Evoque Dynamic P5D, ano fabricação: 2011, ano/modelo: 2012, cor preta, placas ATK5F53, chassis SALVA2BG6CH615580, relacionado à Leonardo Tadeu Garcia, denunciado como incurso no artigo 288, caput, (Fato 1); e no artigo 171, caput, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, juntamente com corréus. O pleito visa a utilização do bem nas atividades de polícia judiciária e, como fiel depositário, foi indicado o Delegado de Polícia Assistente, Dr. Rodrigo Ayres da Silva (fls. 445). O Ministério Público acedeu ao pedido (fls.825/826). Comprovada a propriedade do veículo apreendido, possível o depósito provisório ao fiel depositário indicado, para evitar possível deterioração do bem enquanto aguarda a trânsito em julgado da sentença, vez que sujeito às intempéries (efeitos naturais do sol, chuva, sereno etc.) e mesmo dano na parte mecânica, em razão do desuso, a partir da data do seu recolhimento. Ponderou o d. Delegado, que o automóvel, será utilizado no interesse da atividade policial (investigação). Alegou que aquela especializada necessita de automóveis não identificados (viaturas oficiais descaracterizadas), notadamente em diligências que, obrigatoriamente, são cumpridas de maneira sigilosa. O pleito tem amparo legal, o Ministério Público ofereceu seu parecer e merece atenção por parte deste Juízo. Ressalto que a medida poderá trazer benefícios quanto a conservação do bem, assim como de ordem pública, ou seja, no interesse da coletividade e combate à criminalidade, na localidade. Todavia, necessário distinguir que a utilização autorizada, não se confunde com o perdimento do bem em favor da União, já que caberá a restituição do objeto apreendido se provada a origem lícita de sua aquisição, em acurada instrução criminal, ou, quando a propriedade recair sobre terceiro de boa-fé, o que não ocorreu até o momento. Isso posto, defiro o pedido da Polícia Civil, para utilização do veículo, no interesse de ações de repressão à criminalidade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, observada a obrigação de sua conservação. Expeça-se o necessário. Fls. 631/632 Cuida-se de relatório médico apresentado por Dr. Luiz Gustavo Paulino de Oliveira CRM 201080, médico atuante na Penitenciária Masculina de Mairinque que, em resposta ao ofício de fls. 594, de maneira clara lança seu diagnóstico à análise clínica de Cláudio Cordeiro Barboza e confirma que o paciente apresenta bom estado geral de saúde. Esclarece que ele deu entrada na unidade prisional em 01/09/2021, no dia seguinte passou por consulta médica e foi diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 2 insolino dependente (cid 10E 10) e apresentou lesões na pele. Iniciaram a introdução de Insolinoterapia com verificação periódica dos níveis glicêmicos para otimização do tratamento. Cláudio passou em consultas médicas nos dias 03; 08; 09 e 22 de setembro de 2021. Consta do relatório que atualmente o acusado apresenta níveis pressóricos e glicêmicos dentro dos limites de normalidade, com supervisão periódica da equipe de saúde da unidade prisional. As lesões cutâneas, estão sendo tratadas por antibioticoterapia e curativos oclusivos. Como se nota, Cláudio Cordeiro Barboza recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. A penitenciária conta com estrutura necessária para tratamento da doença detectada sendo, portanto, injustificável a concessão da prisão domiciliar pleiteada. Ratifico, pois, a decisão de fls. 361/364 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva do acusado. Fls. 569/574 - Bruna Rafaela Machado Barboza, inconformada com a decisão de fls. 434/437 que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, interpôs recurso de apelação e apresentou razões da insurgência. Recebo o recurso. Instado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (fls.832/836). Todavia, para que não haja prejuízo ao regular processamento dos autos principais, de rigor que recurso tramite em apartado, como incidente processual,com numeração própria. Providencie a serventia o necessário e, se nada mais houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Por derradeiro, às fls. 635/780 e 781/821, foram encartados os laudos periciais referentes aos exames realizados nos telefones celulares/cartão SIM, além de pen drive apreendidos nos autos. Nesse sentido, considerando a representação da autoridade policial (fls.237/254), pelo compartilhamento dos elementos probatórios com outras unidades policiais, requer o Ministério Público, o envio de cópias das mídias gravadas (DVD) à delegacia de origem, para a apuração da Autoridade Policial e seguintes diligências: análise das mensagens de aplicativos, documentos, imagens (gravadas em mídias - DVD), bem como dos dados extraídos do cartão SIM obtidos pelo IC, conforme mencionado nos respectivos laudos periciais encartados às fls. 635/780 e fls. 781/821, visando evidenciar os conteúdos de todos os dados extraídos dos telefones celulares, cartão SIM, pen drive, que possam complementar o esclarecimento dos fatos descritos nos presentes autos, com apresentação do correspondente relatório policial do que for apurado. Defiro a cota Ministerial. Providencie-se. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 04/10/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70389915-6 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 04/10/2021 18:47 |
| 04/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70387997-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2021 08:12 |
| 03/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2021 |
Laudo Juntado
|
| 29/09/2021 |
Laudo Juntado
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70380796-0 Tipo da Petição: SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Data: 28/09/2021 17:13 |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
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| 27/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70375687-8 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 24/09/2021 15:12 |
| 27/09/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1506202-24.2021.8.26.0602/02 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 27/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 27/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70377418-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/09/2021 11:14 |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho
Folha nº 567: Defiro. Providencie com urgência. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70376575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 20:59 |
| 23/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2021/052686-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2021 Local: Oficial de justiça - Amir Silveira Bittar |
| 23/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2021/052685-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2021 Local: Oficial de justiça - Laércio Solano |
| 23/09/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 23/09/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 443/446 Vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70372839-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2021 10:25 |
| 22/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/09/2021 |
Certidão - Emissão Contingência Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa - Resolução de Contingência de Alvará de Soltura - BNMP |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 22/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80025719-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/09/2021 13:50 |
| 22/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80025668-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/09/2021 09:35 |
| 21/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/379 - Trata-se de pedido formulado pelo advogado de Ana Regina de Sousa, que pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de sua assistida e subsidiariamente a conversão da modalidade da prisão para domiciliar. Informa que acusada é mãe de uma criança de 03 (três) anos. Instruiu a petição com documento, qual seja, a certidão de nascimento de Isabella Souza Melo (fls. 411). Argui que a ré se enquadra na hipótese legal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor da decisão proferida pela Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641, e no Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 397/403). Decido. Em que pese os argumentos lançados pelo Dr. Promotor de Justiça, forçoso reconhecer que a particularidade da ocorrência que se nos apresenta, autoriza, no meu entendimento, a concessão dos benefícios da liberdade provisória, sem fiança, mediante compromisso. Contudo, tal condição ficará adstrita à apresentação da ré em cartório, para cumprimento das medidas de praxe, sob pena de revogação do benefício. Não obstante a gravidade do delito que lhe foi imputado, a concessão da liberdade provisória, sob compromisso, é medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância, ao melhor interesse da menor e, também, suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Assim, concedo à Ana Regina de Sousa a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: Imediato comparecimento ao Ofício da 4ª Vara Criminal desta Comarca; informar o endereço onde irá residir, bem como, de eventual mudança; comparecimento a todos os atos do processo; não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando possua residência/trabalho fixos, sob pena de revogação do benefício, em caso de descumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Fls. 328/341 e 404/411 - Bruna Rafaela Machado Barboza, por seu Defensor, requer a liberação do automóvel Honda/HR-V Touring, placas FDC0F76 Município São Paulo/SP - Chassis 93HRU1860MK201557, ano 2020/2021, cor Branca, além de um Notebook/Laptop, cadernos de anotações e documentos, nove unidades de chip de celular, quatro aparelhos celulares (2 Samsung, 1 Motorola, 1 Iphone), mais um telefone celular Apple (Iphone), todos apreendidos neste feito. Alega a peticionária ser a legítima proprietária dos bens, que não possuem relação direta com os fatos que se apuram. Juntou documentos. Anoto parecer contrário do Ministério Público (fls.397/403). No que concerne ao pedido de restituição do veículo e demais bens apreendidos, por ora, indefiro a pretensão. Com efeito, o inquérito policial foi instaurado em decorrência de trabalhos de investigação da DEIC-Sorocaba que teve ciência da formação de uma associação criminosa, tendente a aplicar golpes denominados de falsos consórcios, que simulava a existência de uma empresa sólida para comercializar consórcios já contemplados. A investigação teve início em maio de 2021, oportunidade em que foi deferida pelo juízo de Barueri a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, ante a nova redação do artigo 70, §4º do CPP que alterou a redação artigo 171 do CP e fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. Diligências foram levadas a efeito e culminaram na busca e apreensão nos domicílios dos envolvidos e na prisão preventiva de alguns acusados. Incipientes os elementos juntados aos autos, pendentes realizações de perícias e comprovação da origem lícita de todos os bens apreendidos, além da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, não há como assentir com o pedido. De rigor, portanto, a mantença da restrição dos objetos reclamados, pois de interesse processual, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Às fls. 391/394, requer a Autoridade Policial a guarda provisória e custódia do veículo apreendido nos autos, Honda/HR-V Touring, placas FDC0F76 Município São Paulo/SP - Chassis 93HRU1860MK201557, ano 2020/2021, cor Branca, relacionado à Bruna Rafaela Machado Barboza, denunciada como incursa no artigo 288, caput; e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, juntamente com corréus. O pleito visa a utilização do bem nas atividades de polícia judiciária e, como fiel depositário, foi indicado o Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Wilson Roberto Negrão de Almeida Barros (fls. 391/394). O Ministério Público acedeu ao pedido (fls.397/403). Comprovada a propriedade do veículo apreendido, possível o depósito provisório ao fiel depositário indicado, para evitar possível deterioração do bem enquanto aguarda a trânsito em julgado da sentença, vez que sujeito às intempéries (efeitos naturais do sol, chuva, sereno etc.) e mesmo dano na parte mecânica, em razão do desuso, a partir da data do seu recolhimento. Ponderou o d. Delegado, que o automóvel, será utilizado no interesse da atividade policial (investigação). Alegou que aquela especializada necessita de automóveis não identificados (viaturas oficiais descaracterizadas), notadamente em diligências que, obrigatoriamente, são cumpridas de maneira sigilosa. O pedido tem amparo legal, o Ministério Público ofereceu seu parecer e merece atenção por parte deste Juízo. Ressalto que a medida poderá trazer benefícios quanto a conservação do bem, assim como de ordem pública, ou seja, no interesse da coletividade e combate à criminalidade, na localidade. Todavia, de rigor distinguir que a utilização autorizada, não se confunde com o perdimento do bem em favor da União, já que caberá a restituição do objeto apreendido se provada a origem lícita de sua aquisição, em acurada instrução criminal, ou, quando a propriedade recair sobre terceiro de boa-fé, o que não ocorreu até o momento. Isso posto, defiro o pedido da Polícia Civil, para utilização do veículo, no interesse de ações de repressão à criminalidade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, observada a obrigação de sua conservação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Parise Cardoso (OAB 129675/SP), Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 371/379 - Trata-se de pedido formulado pelo advogado de Ana Regina de Sousa, que pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de sua assistida e subsidiariamente a conversão da modalidade da prisão para domiciliar. Informa que acusada é mãe de uma criança de 03 (três) anos. Instruiu a petição com documento, qual seja, a certidão de nascimento de Isabella Souza Melo (fls. 411). Argui que a ré se enquadra na hipótese legal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor da decisão proferida pela Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641, e no Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 397/403). Decido. Em que pese os argumentos lançados pelo Dr. Promotor de Justiça, forçoso reconhecer que a particularidade da ocorrência que se nos apresenta, autoriza, no meu entendimento, a concessão dos benefícios da liberdade provisória, sem fiança, mediante compromisso. Contudo, tal condição ficará adstrita à apresentação da ré em cartório, para cumprimento das medidas de praxe, sob pena de revogação do benefício. Não obstante a gravidade do delito que lhe foi imputado, a concessão da liberdade provisória, sob compromisso, é medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância, ao melhor interesse da menor e, também, suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Assim, concedo à Ana Regina de Sousa a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: Imediato comparecimento ao Ofício da 4ª Vara Criminal desta Comarca; informar o endereço onde irá residir, bem como, de eventual mudança; comparecimento a todos os atos do processo; não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando possua residência/trabalho fixos, sob pena de revogação do benefício, em caso de descumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Fls. 328/341 e 404/411 - Bruna Rafaela Machado Barboza, por seu Defensor, requer a liberação do automóvel Honda/HR-V Touring, placas FDC0F76 Município São Paulo/SP - Chassis 93HRU1860MK201557, ano 2020/2021, cor Branca, além de um Notebook/Laptop, cadernos de anotações e documentos, nove unidades de chip de celular, quatro aparelhos celulares (2 Samsung, 1 Motorola, 1 Iphone), mais um telefone celular Apple (Iphone), todos apreendidos neste feito. Alega a peticionária ser a legítima proprietária dos bens, que não possuem relação direta com os fatos que se apuram. Juntou documentos. Anoto parecer contrário do Ministério Público (fls.397/403). No que concerne ao pedido de restituição do veículo e demais bens apreendidos, por ora, indefiro a pretensão. Com efeito, o inquérito policial foi instaurado em decorrência de trabalhos de investigação da DEIC-Sorocaba que teve ciência da formação de uma associação criminosa, tendente a aplicar golpes denominados de falsos consórcios, que simulava a existência de uma empresa sólida para comercializar consórcios já contemplados. A investigação teve início em maio de 2021, oportunidade em que foi deferida pelo juízo de Barueri a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, ante a nova redação do artigo 70, §4º do CPP que alterou a redação artigo 171 do CP e fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. Diligências foram levadas a efeito e culminaram na busca e apreensão nos domicílios dos envolvidos e na prisão preventiva de alguns acusados. Incipientes os elementos juntados aos autos, pendentes realizações de perícias e comprovação da origem lícita de todos os bens apreendidos, além da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, não há como assentir com o pedido. De rigor, portanto, a mantença da restrição dos objetos reclamados, pois de interesse processual, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Às fls. 391/394, requer a Autoridade Policial a guarda provisória e custódia do veículo apreendido nos autos, Honda/HR-V Touring, placas FDC0F76 Município São Paulo/SP - Chassis 93HRU1860MK201557, ano 2020/2021, cor Branca, relacionado à Bruna Rafaela Machado Barboza, denunciada como incursa no artigo 288, caput; e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, c. c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, juntamente com corréus. O pleito visa a utilização do bem nas atividades de polícia judiciária e, como fiel depositário, foi indicado o Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Wilson Roberto Negrão de Almeida Barros (fls. 391/394). O Ministério Público acedeu ao pedido (fls.397/403). Comprovada a propriedade do veículo apreendido, possível o depósito provisório ao fiel depositário indicado, para evitar possível deterioração do bem enquanto aguarda a trânsito em julgado da sentença, vez que sujeito às intempéries (efeitos naturais do sol, chuva, sereno etc.) e mesmo dano na parte mecânica, em razão do desuso, a partir da data do seu recolhimento. Ponderou o d. Delegado, que o automóvel, será utilizado no interesse da atividade policial (investigação). Alegou que aquela especializada necessita de automóveis não identificados (viaturas oficiais descaracterizadas), notadamente em diligências que, obrigatoriamente, são cumpridas de maneira sigilosa. O pedido tem amparo legal, o Ministério Público ofereceu seu parecer e merece atenção por parte deste Juízo. Ressalto que a medida poderá trazer benefícios quanto a conservação do bem, assim como de ordem pública, ou seja, no interesse da coletividade e combate à criminalidade, na localidade. Todavia, de rigor distinguir que a utilização autorizada, não se confunde com o perdimento do bem em favor da União, já que caberá a restituição do objeto apreendido se provada a origem lícita de sua aquisição, em acurada instrução criminal, ou, quando a propriedade recair sobre terceiro de boa-fé, o que não ocorreu até o momento. Isso posto, defiro o pedido da Polícia Civil, para utilização do veículo, no interesse de ações de repressão à criminalidade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, observada a obrigação de sua conservação. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70362427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 17:11 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. A denúncia está apoiada em inquérito policial regular, há indícios de autoria e materialidade. Preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada em desfavor de LEONARDO TADEU GARCIA, ANA REGINA DE SOUSA, CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA, BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e BEATRIZ ESTRELA FONTES. Citem-se e intimem-se os denunciados para que no prazo de 10 (dez) dias, constituam advogados para oferecer respostas escritas nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, especificando as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas, sendo esta fase exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão. Na ausência de respostas, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-las em igual prazo. Deverá o senhor (a) Oficial(a) de Justiça indagar aos réus sobre a impossibilidade financeira para contratar um defensor. Caso tenham advogados constituídos, deverão informar o nome e endereço. Com a juntada das respostas escritas, tornem os autos conclusos para cumprimento do artigo 399 do Código de Processo Penal. Defiro a cota Ministerial de fls. 357/358 para: - A juntada da folha de antecedentes e certidões de distribuições criminais dos acusados; - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, a fim de que forneça a Ficha Cadastral Completa da pessoa jurídica Assessoria Phoenix Imobiliária & Financeira Ltda., CNPJ 14213135/0001-40, bem como, o respectivo Contrato Social; - Com urgência, oficie-se à D. Autoridade Policial, considerando a decisão de fls. 833/837 dos autos em apenso (processo:1502426-16.2021.8.26.0602), que autorizou o acesso aos dados nos aparelhos apreendidos, e diante da apreensão dos objetos indicados nos autos de exibição/apreensão de fl. 32; fls. 61/62; fls. 131/132 e fls. 148/149, deste feito, para que informe se já houve a requisição de exame pericial nos referidos objetos apreendidos, pelo Instituto de Criminalística. a vinda aos autos dos respectivos laudos periciais; É o relatório. DECIDO. Com a resposta do Douto Delegado de Polícia e/ou a juntada dos laudos resultantes das sobreditas perícias, dê-se nova vista ao Ministério Público, acerca do pedido formulado pela defesa de Bruna Rafaela Machado Barbosa (fls. 328/341), que pretende a restituição de bens apreendidos. Após, conclusos para apreciação do pleito. No mais, às fls. 287/ 300 e 01/16 dos autos em apenso 0014609-93.2021, a defesa de Claudio Cordeiro Barboza, requer a revogação de sua prisão preventiva. Juntou documentos. Há manifestação contrária do Ministério Público (fls. 358). Pois bem, a recentíssima decisão que decretou a prisão preventiva de Cláudio Cordeiro Barboza, assim como de Leonardo Tadeu Garcia e Ana Regina de Sousa, em 27 de agosto p.p. (fls. 281/286), apresentou elementos seguros do periculum libertatis exigido para o aprisionamento cautelar, tendo-a como única medida possível, vez que as cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Isso porque, plenamente preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assinala, ainda a condição legal do artigo 313, I, do Código de Processo Penal: Artigo 313: Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Com efeito, e a denúncia imputou ao agente o crime previsto por infração artigo 288, caput (Fato 1); e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, cujas penas cominadas preenchem os requisitos para a cautela. Tanto a materialidade do crime imputado ao acusado, quanto os indícios de autoria, exsurgiram cristalinos dos depoimentos e elemento colhidos pela Autoridade Policial e assim permanecem, sem qualquer alteração na situação fática que justifique agora a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Entendo que as condições pessoais favoráveis ao acusado não garantem, de forma isolada, a revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória, quando subsistem outros elementos autorizadores do cárcere provisório. De igual forma, não devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se evidencia a necessidade de medida mais gravosa. Quanto a questão de saúde de Cláudio, apontada pela Defesa, tenho que a simples alegação de doenças pré-existentes deve ser afastada se insatisfatoriamente demonstradas. Isso porque, os documentos juntados às folhas 294/300, exames clínicos e declaração médica, ainda que comprove eventual patologia, são precários a demonstrar que o necessário tratamento não possa ocorrer na clausura ou, ainda, que o inclua no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus Covid-19. Porém, para que não se alegue omissão do Juízo, determino a expedição de ofício ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontre, para que, submetido à exame clínico, avalie-se sua real condição de saúde, comunicando eventual necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar, devidamente atestada por profissional médico. Dessa forma, recente a decisão combatida e inalteradas as razões que lhes deram lastro, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Claudio Cordeiro Barboza. Providencie-se o necessário. Aguarde-se a apresentação das respostas à acusação, para ulteriores deliberações. Intime-se. Justiça Pública, LEONARDO, BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. A defesa de ANA REGINA requer a revogação de sua prisão temporária e não decretação da prisão preventiva (fls. 256/262). A defesa de LEONARDO pleiteia a revogação de sua prisão temporária (fls. 266/270). O Ministério Público se manifesta pelo pedido de prisão preventiva de ANA REGINA DE SOUSA, LEONARDO TADEU GARCIA e CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA. É a síntese. DECIDO. A situação dos autos enseja a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/12, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este juízo decretou a prisão temporária dos investigados e também de BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e BEATRIZ ESTRELA FONTES, tendo sido cumpridos os mandados, exceto em relação à Ana (autos de IP nº 1502426-16.2021.8.26.0602). Bruna e Beatriz foram soltas, não há representação para suas prisões preventivas. É do inquérito policial que a DEIC-Sorocaba teve conhecimento da existência de uma associação criminosa que aplica golpes denominados de falsos consórcios, consistente na simulação da existência de uma empresa sólida que comercializa consórcios já contemplados. Para que haja a efetiva liberação da carta de crédito, a suposta empresa solicita um depósito prévio. Após a realização deste, há a cobrança da liberação da carta de crédito. Apenas neste momento é que a vítima constata que caiu num golpe. A investigação teve início em maio de 2021, oportunidade em que foi deferida pelo juízo de Barueri a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, pois conforme a nova redação do artigo 70, §4º do CPP houve alteração da redação do artigo 171 do CP, em que fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. A inteligência do DEIC de Sorocaba verificou que casos semelhantes ao narrado acima ocorreram na comarca, sendo que Elzio Spirita foi vítima de um dos golpistas. Elzio achou no site OLX o anúncio da venda de um caminhão. Fez contato telefônico, sendo atendido por Tereza que lhe informou que já o vendeu, mas que conhecia LEONARDO, representante do banco Itaú que vendia carta de créditos contemplada. Em contato com o investigado, este se identificou como vendedor da empresa Assessoria Phoenix Imob. e Financ. Ltda e lhe ofereceu uma carta de crédito já contemplada do grupo 20117, Cota 344, em nome de Mário Rossi, CPF 053.234.738-27. Assim, acertaram o valor para pagamento, além da taxa de adesão e seguro de garantia de crédito, feito o depósito de R$ 33.7000,00 reais na conta corrente da Assesoria Phoenix, Elzio não recebeu o crédito. Questionou LEONARDO que respondeu para aguardar o relatório do banco e, se quisesse, poderia fazer contato com CLÁUDIO. Em contato com este, foi exigido o pagamento de quantia referente a oito parcelas atrasadas e, após esta quitação, teria o crédito liberado. A vítima novamente depositou na conta corrente da empresa o valor de R$ 4.100,00 reais. Desconfiado, pois o valor da carta de crédito não foi efetivada em sua conta corrente, Elzio contatou o banco Itaú que informou que tal empresa nunca foi sua credenciada. Ciente que caiu num golpe, a vítima foi aos endereços que estavam nos contratos, porém, não existia empresa nos locais. Em pesquisas, constou na JUCESP registro ativo da empresa Phoenix em nome de BEATRIZ, site em nome de Pierre Engler da Silva. O site OLX informou os dados cadastrais do telefone que a vítima fez o primeiro contato, sendo de CLAUDIO. Com a juntada do relatório das empresas telefônicas, foi possível concluir que as linhas telefônicas que a vítima fez contato são pertencentes a LEONARDO, BRUNA e CLÁUDIO, além de ficar demonstrado que as linhas telefônicas do whatsapp são utilizadas para, em tese, aplicar os golpes (do suposto vendedor de consórcio e do gerente do banco), pois fisicamente utilizados nas residências dos investigados. Nos áudios é possível notar o envolvimento de BRUNA e ANA REGINA, esta, inclusive, em tese, possui certo comando sobre o grupo, impondo determinadas atividades a serem executas pelos demais integrantes. O afastamento do sigilo bancário também revelou que BEATRIZ fez saques expressivos da conta corrente, além de assinar recibos da empresa Phoenix. Ainda, BEATRIZ e ANA REGINA receberam transferência do valor no mesmo dia que a vítima fez o depósito em conta. Em outro depósito feito por Elzio, BRUNA aparece como a favorecida do PIX. Mais. O afastamento do sigilo bancário revelou outros depósitos feitos por outras vítimas. Em seu interrogatório quando cumprido o mandado de prisão BEATRIZ afirmou que ANA REGINA lhe ofertou o pagamento de R$ 1.200,00 reais para abrir empresa em seu nome. Houve concordância, entregue os documentos à investigada ANA REGINA, a conta bancária foi aberta em nome da empresa Assessoria Phoenix no banco Santander. Acompanhava o alto vulto de valor que a conta recebida, desconfiou que algo ilícito ocorria, sendo que teve bloqueado o acesso à conta após questionar ANA REGINA. Em seu interrogatório quando cumprido o mandado de prisão BRUNA disse que mantém relacionamento com CLÁUDIO, a empresa Assessoria Phoenix já existia quando o conheceu, BEATRIZ era a proprietária (laranja) e ANA REGINA fazia reuniões sobre o esquema da cota contemplada, sendo CLAUDIO o gerente das operações. 1. Presença dos requisitos da prisão preventiva Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. De fato, tanto a materialidade do crime imputado aos investigados, quanto a sua autoria exsurgem cristalinas do inquérito policial. Notadamente, já foi deferida busca e apreensão domiciliar e prisões temporárias na cautelar supra. Ressalto que, além das provas contundentes que revelam o diálogo orquestrado entre todos, as investigadas BRUNA e BEATRIZ confirmam com clareza a dinâmica dos golpes: CLAUDIO e LEONARDO são vendedores das cotas de consórcio, sob a direção de ANA REGINA. Estes colocavam um anúncio no site OLX vendendo um caminhão ou outro bem móvel com preços atrativos. Posteriormente, a vítima ligava para o contato do anúncio, onde o vendedor afirmava já ter vendido o bem e que a vítima deveria ligar para outra pessoa, indicada pelo vendedor que supostamente era credenciada em algum banco para revenda de cartas de crédito contempladas. Então, essa mesma pessoa que fazia o anúncio no site OLX costumava ser a mesma que ofertava a carta de crédito na segunda ligação, porém, passando-se por outra pessoa. A negociação se dava da maneira aparentemente mais lícita possível, com o envio de contratos em nome da empresa e das vítimas. Estas pagavam um valor de entrada e assumiam o valor das parcelas e, posteriormente, ANA REGINA, às vezes, cadastrava a vítima junto a um banco para que a vítima recebesse algo. Evidenciada a existência de prova da materialidade e também das autorias, muito mais do que os inícios suficientes exigidos pela lei. 2. Presença de hipóteses autorizadoras da prisão Por outro lado, também está presente, pelo menos, uma das hipóteses que autorizam a prisão, no caso, a garantia da ordem pública. Conforme se depreende dos autos, os investigados lesionaram Elzio que, após ser induzido em erro por acreditar que adquiria uma cota de consórcio, na verdade, era vítima de golpe bem orquestrado por todos. Preenchidos os requisitos previstos nos art. 312 do CPP, assim como presentes hipóteses autorizadoras das prisões preventivas. 3. Presença da condição legal para a prisão Também está presente a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso dos autos, os indiciados são acusados de praticar o crime de estelionato e associação criminosa. 4. Imprescindibilidade da prisão Por outro lado, é sabido que a Lei nº 12.403/11 estabeleceu um rol de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, nenhuma das medidas mostra-se adequada para a hipótese em questão, pois todas elas permitem que os denunciados permaneçam em liberdade e, assim estando, manifestam-se males evidentes para a ordem pública e provavelmente também para a instrução criminal, conforme acima demonstrado. Ou seja, todas as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficientes para o caso concreto, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade das prisões. Em passo seguinte, o requisito da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e da instrução processual também está presente. Essas considerações demonstram que há nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autorias, além dos demais elementos de prova que demonstraram a confirmação das declarações de BRUNA e BEATRIZ. A custódia cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, acolho o pedido ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ANA REGINA DE SOUSA, LEONARDO TADEU GARCIA e CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA. Expeçam-se mandados de prisão. Ficam indeferidos os pleitos defensivos consoante retro fundamentação. Ressalto que as condutas de LEONARDO e ANA REGINA estão bem delimitadas tanto pelas provas acostadas aos autos, declaração da vítima, anúncio no site OLX e afastamento das quebras de sigilos telefônicos, telemáticos e bancário, o que, neste momento, demonstram serem autores do crime ora tratado, revelando verdadeiras ameaças à ordem pública (ANA REGINA até esta data é procurada pela Justiça-mandado de prisão temporária não cumprido). Após, vista ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Determino o apensamento do nº 1502426-16.2021.8.26.0602 a estes. Intime-se e cumpra-se. Justiça Pública, LEONARDO |
| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70359447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 14:15 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70358550-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2021 02:16 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70358167-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2021 18:23 |
| 13/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70351904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 22:19 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70351886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 21:43 |
| 10/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. A denúncia está apoiada em inquérito policial regular, há indícios de autoria e materialidade. Preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada em desfavor de LEONARDO TADEU GARCIA, ANA REGINA DE SOUSA, CLAUDIO CORDEIRO BARBOZA, BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e BEATRIZ ESTRELA FONTES. Citem-se e intimem-se os denunciados para que no prazo de 10 (dez) dias, constituam advogados para oferecer respostas escritas nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, especificando as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas, sendo esta fase exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão. Na ausência de respostas, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-las em igual prazo. Deverá o senhor (a) Oficial(a) de Justiça indagar aos réus sobre a impossibilidade financeira para contratar um defensor. Caso tenham advogados constituídos, deverão informar o nome e endereço. Com a juntada das respostas escritas, tornem os autos conclusos para cumprimento do artigo 399 do Código de Processo Penal. Defiro a cota Ministerial de fls. 357/358 para: - A juntada da folha de antecedentes e certidões de distribuições criminais dos acusados; - Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, a fim de que forneça a Ficha Cadastral Completa da pessoa jurídica Assessoria Phoenix Imobiliária & Financeira Ltda., CNPJ 14213135/0001-40, bem como, o respectivo Contrato Social; - Com urgência, oficie-se à D. Autoridade Policial, considerando a decisão de fls. 833/837 dos autos em apenso (processo:1502426-16.2021.8.26.0602), que autorizou o acesso aos dados nos aparelhos apreendidos, e diante da apreensão dos objetos indicados nos autos de exibição/apreensão de fl. 32; fls. 61/62; fls. 131/132 e fls. 148/149, deste feito, para que informe se já houve a requisição de exame pericial nos referidos objetos apreendidos, pelo Instituto de Criminalística. a vinda aos autos dos respectivos laudos periciais; É o relatório. DECIDO. Com a resposta do Douto Delegado de Polícia e/ou a juntada dos laudos resultantes das sobreditas perícias, dê-se nova vista ao Ministério Público, acerca do pedido formulado pela defesa de Bruna Rafaela Machado Barbosa (fls. 328/341), que pretende a restituição de bens apreendidos. Após, conclusos para apreciação do pleito. No mais, às fls. 287/ 300 e 01/16 dos autos em apenso 0014609-93.2021, a defesa de Claudio Cordeiro Barboza, requer a revogação de sua prisão preventiva. Juntou documentos. Há manifestação contrária do Ministério Público (fls. 358). Pois bem, a recentíssima decisão que decretou a prisão preventiva de Cláudio Cordeiro Barboza, assim como de Leonardo Tadeu Garcia e Ana Regina de Sousa, em 27 de agosto p.p. (fls. 281/286), apresentou elementos seguros do periculum libertatis exigido para o aprisionamento cautelar, tendo-a como única medida possível, vez que as cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes e inábeis à manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal. Isso porque, plenamente preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assinala, ainda a condição legal do artigo 313, I, do Código de Processo Penal: Artigo 313: Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Com efeito, e a denúncia imputou ao agente o crime previsto por infração artigo 288, caput (Fato 1); e no artigo 171, caput, c. c. o artigo 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, cujas penas cominadas preenchem os requisitos para a cautela. Tanto a materialidade do crime imputado ao acusado, quanto os indícios de autoria, exsurgiram cristalinos dos depoimentos e elemento colhidos pela Autoridade Policial e assim permanecem, sem qualquer alteração na situação fática que justifique agora a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Entendo que as condições pessoais favoráveis ao acusado não garantem, de forma isolada, a revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória, quando subsistem outros elementos autorizadores do cárcere provisório. De igual forma, não devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se evidencia a necessidade de medida mais gravosa. Quanto a questão de saúde de Cláudio, apontada pela Defesa, tenho que a simples alegação de doenças pré-existentes deve ser afastada se insatisfatoriamente demonstradas. Isso porque, os documentos juntados às folhas 294/300, exames clínicos e declaração médica, ainda que comprove eventual patologia, são precários a demonstrar que o necessário tratamento não possa ocorrer na clausura ou, ainda, que o inclua no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus Covid-19. Porém, para que não se alegue omissão do Juízo, determino a expedição de ofício ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontre, para que, submetido à exame clínico, avalie-se sua real condição de saúde, comunicando eventual necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar, devidamente atestada por profissional médico. Dessa forma, recente a decisão combatida e inalteradas as razões que lhes deram lastro, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Claudio Cordeiro Barboza. Providencie-se o necessário. Aguarde-se a apresentação das respostas à acusação, para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/09/2021 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70348580-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/09/2021 15:46 |
| 08/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014609-93.2021.8.26.0602 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 08/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0014609-93.2021.8.26.0602 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 08/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70338278-1 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 31/08/2021 03:38 |
| 08/09/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1506202-24.2021.8.26.0602/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Inquérito Policial - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 08/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 07/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 30/08/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 30/08/2021 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 30/08/2021 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 30/08/2021 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 27/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502426-16.2021.8.26.0602 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Estelionato |
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70334882-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2021 13:52 |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. A defesa de ANA REGINA requer a revogação de sua prisão temporária e não decretação da prisão preventiva (fls. 256/262). A defesa de LEONARDO pleiteia a revogação de sua prisão temporária (fls. 266/270). O Ministério Público se manifesta pelo pedido de prisão preventiva de ANA REGINA DE SOUSA, LEONARDO TADEU GARCIA e CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA. É a síntese. DECIDO. A situação dos autos enseja a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/12, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este juízo decretou a prisão temporária dos investigados e também de BRUNA RAFAELA MACHADO BARBOZA e BEATRIZ ESTRELA FONTES, tendo sido cumpridos os mandados, exceto em relação à Ana (autos de IP nº 1502426-16.2021.8.26.0602). Bruna e Beatriz foram soltas, não há representação para suas prisões preventivas. É do inquérito policial que a DEIC-Sorocaba teve conhecimento da existência de uma associação criminosa que aplica golpes denominados de falsos consórcios, consistente na simulação da existência de uma empresa sólida que comercializa consórcios já contemplados. Para que haja a efetiva liberação da carta de crédito, a suposta empresa solicita um depósito prévio. Após a realização deste, há a cobrança da liberação da carta de crédito. Apenas neste momento é que a vítima constata que caiu num golpe. A investigação teve início em maio de 2021, oportunidade em que foi deferida pelo juízo de Barueri a quebra do sigilo dos dados telemáticos de linhas telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos de contas de e-mails e quebra de sigilo bancário. Remetidos os autos a esta comarca, pois conforme a nova redação do artigo 70, §4º do CPP houve alteração da redação do artigo 171 do CP, em que fixou a competência do domicílio da vítima em crimes de estelionato. A inteligência do DEIC de Sorocaba verificou que casos semelhantes ao narrado acima ocorreram na comarca, sendo que Elzio Spirita foi vítima de um dos golpistas. Elzio achou no site OLX o anúncio da venda de um caminhão. Fez contato telefônico, sendo atendido por Tereza que lhe informou que já o vendeu, mas que conhecia LEONARDO, representante do banco Itaú que vendia carta de créditos contemplada. Em contato com o investigado, este se identificou como vendedor da empresa Assessoria Phoenix Imob. e Financ. Ltda e lhe ofereceu uma carta de crédito já contemplada do grupo 20117, Cota 344, em nome de Mário Rossi, CPF 053.234.738-27. Assim, acertaram o valor para pagamento, além da taxa de adesão e seguro de garantia de crédito, feito o depósito de R$ 33.7000,00 reais na conta corrente da Assesoria Phoenix, Elzio não recebeu o crédito. Questionou LEONARDO que respondeu para aguardar o relatório do banco e, se quisesse, poderia fazer contato com CLÁUDIO. Em contato com este, foi exigido o pagamento de quantia referente a oito parcelas atrasadas e, após esta quitação, teria o crédito liberado. A vítima novamente depositou na conta corrente da empresa o valor de R$ 4.100,00 reais. Desconfiado, pois o valor da carta de crédito não foi efetivada em sua conta corrente, Elzio contatou o banco Itaú que informou que tal empresa nunca foi sua credenciada. Ciente que caiu num golpe, a vítima foi aos endereços que estavam nos contratos, porém, não existia empresa nos locais. Em pesquisas, constou na JUCESP registro ativo da empresa Phoenix em nome de BEATRIZ, site em nome de Pierre Engler da Silva. O site OLX informou os dados cadastrais do telefone que a vítima fez o primeiro contato, sendo de CLAUDIO. Com a juntada do relatório das empresas telefônicas, foi possível concluir que as linhas telefônicas que a vítima fez contato são pertencentes a LEONARDO, BRUNA e CLÁUDIO, além de ficar demonstrado que as linhas telefônicas do whatsapp são utilizadas para, em tese, aplicar os golpes (do suposto vendedor de consórcio e do gerente do banco), pois fisicamente utilizados nas residências dos investigados. Nos áudios é possível notar o envolvimento de BRUNA e ANA REGINA, esta, inclusive, em tese, possui certo comando sobre o grupo, impondo determinadas atividades a serem executas pelos demais integrantes. O afastamento do sigilo bancário também revelou que BEATRIZ fez saques expressivos da conta corrente, além de assinar recibos da empresa Phoenix. Ainda, BEATRIZ e ANA REGINA receberam transferência do valor no mesmo dia que a vítima fez o depósito em conta. Em outro depósito feito por Elzio, BRUNA aparece como a favorecida do PIX. Mais. O afastamento do sigilo bancário revelou outros depósitos feitos por outras vítimas. Em seu interrogatório quando cumprido o mandado de prisão BEATRIZ afirmou que ANA REGINA lhe ofertou o pagamento de R$ 1.200,00 reais para abrir empresa em seu nome. Houve concordância, entregue os documentos à investigada ANA REGINA, a conta bancária foi aberta em nome da empresa Assessoria Phoenix no banco Santander. Acompanhava o alto vulto de valor que a conta recebida, desconfiou que algo ilícito ocorria, sendo que teve bloqueado o acesso à conta após questionar ANA REGINA. Em seu interrogatório quando cumprido o mandado de prisão BRUNA disse que mantém relacionamento com CLÁUDIO, a empresa Assessoria Phoenix já existia quando o conheceu, BEATRIZ era a proprietária (laranja) e ANA REGINA fazia reuniões sobre o esquema da cota contemplada, sendo CLAUDIO o gerente das operações. 1. Presença dos requisitos da prisão preventiva Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. De fato, tanto a materialidade do crime imputado aos investigados, quanto a sua autoria exsurgem cristalinas do inquérito policial. Notadamente, já foi deferida busca e apreensão domiciliar e prisões temporárias na cautelar supra. Ressalto que, além das provas contundentes que revelam o diálogo orquestrado entre todos, as investigadas BRUNA e BEATRIZ confirmam com clareza a dinâmica dos golpes: CLAUDIO e LEONARDO são vendedores das cotas de consórcio, sob a direção de ANA REGINA. Estes colocavam um anúncio no site OLX vendendo um caminhão ou outro bem móvel com preços atrativos. Posteriormente, a vítima ligava para o contato do anúncio, onde o vendedor afirmava já ter vendido o bem e que a vítima deveria ligar para outra pessoa, indicada pelo vendedor que supostamente era credenciada em algum banco para revenda de cartas de crédito contempladas. Então, essa mesma pessoa que fazia o anúncio no site OLX costumava ser a mesma que ofertava a carta de crédito na segunda ligação, porém, passando-se por outra pessoa. A negociação se dava da maneira aparentemente mais lícita possível, com o envio de contratos em nome da empresa e das vítimas. Estas pagavam um valor de entrada e assumiam o valor das parcelas e, posteriormente, ANA REGINA, às vezes, cadastrava a vítima junto a um banco para que a vítima recebesse algo. Evidenciada a existência de prova da materialidade e também das autorias, muito mais do que os inícios suficientes exigidos pela lei. 2. Presença de hipóteses autorizadoras da prisão Por outro lado, também está presente, pelo menos, uma das hipóteses que autorizam a prisão, no caso, a garantia da ordem pública. Conforme se depreende dos autos, os investigados lesionaram Elzio que, após ser induzido em erro por acreditar que adquiria uma cota de consórcio, na verdade, era vítima de golpe bem orquestrado por todos. Preenchidos os requisitos previstos nos art. 312 do CPP, assim como presentes hipóteses autorizadoras das prisões preventivas. 3. Presença da condição legal para a prisão Também está presente a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso dos autos, os indiciados são acusados de praticar o crime de estelionato e associação criminosa. 4. Imprescindibilidade da prisão Por outro lado, é sabido que a Lei nº 12.403/11 estabeleceu um rol de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, nenhuma das medidas mostra-se adequada para a hipótese em questão, pois todas elas permitem que os denunciados permaneçam em liberdade e, assim estando, manifestam-se males evidentes para a ordem pública e provavelmente também para a instrução criminal, conforme acima demonstrado. Ou seja, todas as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficientes para o caso concreto, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade das prisões. Em passo seguinte, o requisito da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e da instrução processual também está presente. Essas considerações demonstram que há nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autorias, além dos demais elementos de prova que demonstraram a confirmação das declarações de BRUNA e BEATRIZ. A custódia cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, acolho o pedido ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ANA REGINA DE SOUSA, LEONARDO TADEU GARCIA e CLÁUDIO CORDEIRO BARBOZA. Expeçam-se mandados de prisão. Ficam indeferidos os pleitos defensivos consoante retro fundamentação. Ressalto que as condutas de LEONARDO e ANA REGINA estão bem delimitadas tanto pelas provas acostadas aos autos, declaração da vítima, anúncio no site OLX e afastamento das quebras de sigilos telefônicos, telemáticos e bancário, o que, neste momento, demonstram serem autores do crime ora tratado, revelando verdadeiras ameaças à ordem pública (ANA REGINA até esta data é procurada pela Justiça-mandado de prisão temporária não cumprido). Após, vista ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Determino o apensamento do nº 1502426-16.2021.8.26.0602 a estes. Intime-se e cumpra-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70333815-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2021 18:15 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70333021-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 14:24 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. (Urgente-V1) |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70331920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 20:41 |
| 25/08/2021 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.80022853-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 25/08/2021 14:58 |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80022719-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2021 16:58 |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80022702-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2021 16:24 |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80022685-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2021 15:46 |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80022683-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2021 15:42 |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSCB.21.80022652-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2021 14:07 |
| 19/08/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/08/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/08/2021 |
Relatório Final |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2021 |
Denúncia |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2021 |
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos |
| 04/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/10/2021 |
Resposta à Acusação |
| 06/10/2021 |
Restituição de Coisas Apreendidas (Digitalizada) |
| 11/10/2021 |
Resposta à Acusação |
| 11/10/2021 |
Resposta à Acusação |
| 13/10/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 18/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2021 |
Defesa Prévia |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2021 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 25/11/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2021 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 15/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2022 |
Alegações Finais |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2022 |
Alegações Finais |
| 18/03/2022 |
Alegações Finais |
| 18/03/2022 |
Alegações Finais |
| 22/03/2022 |
Alegações Finais |
| 25/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 16/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 15/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 30/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2023 |
Pedido de Indulto |
| 13/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2023 |
Recurso em Sentido Estrito (Digitalizado) |
| 26/07/2023 |
Parecer do MP |
| 02/08/2023 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 21/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2025 |
Pedido de Indulto |
| 18/12/2025 |
Parecer do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| 04/09/2021 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0014609-93.2021.8.26.0602) |
| 24/09/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00002 |
| 08/10/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00003 |
| 27/10/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas (0017736-39.2021.8.26.0602) |
| 04/08/2022 | Restituição de Coisas Apreendidas (0013632-67.2022.8.26.0602) |
| 20/06/2023 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00004 |
| 03/08/2023 | Recurso em Sentido Estrito (0011740-89.2023.8.26.0602) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1506202-24.2021.8.26.0602 (04) | Restituição de Coisas Apreendidas | 30/06/2023 | |
| 0013632-67.2022.8.26.0602 | Restituição de Coisas Apreendidas | 05/08/2022 | Procedimento do sistema |
| 0017736-39.2021.8.26.0602 | Restituição de Coisas Apreendidas | 03/11/2021 | Determinação judicial |
| 0017628-10.2021.8.26.0602 | Petição Criminal | 29/10/2021 | determinação judicial |
| 1506202-24.2021.8.26.0602 (03) | Restituição de Coisas Apreendidas | 13/10/2021 | |
| 1506202-24.2021.8.26.0602 (02) | Restituição de Coisas Apreendidas | 27/09/2021 | |
| 0014609-93.2021.8.26.0602 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 08/09/2021 | Determinação judicial |
| 1506202-24.2021.8.26.0602 (01) | Restituição de Coisas Apreendidas | 08/09/2021 | |
| 1502426-16.2021.8.26.0602 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 27/08/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/09/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 20/08/2021 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
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