| Imptte |
Caroline Utuari Borges Cosméticos - Me
Advogado: Robson da Cunha Meireles |
| Imptdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001560-27.2022.8.26.0609/01 - Classe: Requisição de Pequeno Valor - Assunto principal: Posturas Municipais |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001560-27.2022.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Posturas Municipais |
| 11/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001560-27.2022.8.26.0609/01 - Classe: Requisição de Pequeno Valor - Assunto principal: Posturas Municipais |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001560-27.2022.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Posturas Municipais |
| 04/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0001560-27.2022.8.26.0609 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSR.22.70024343-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/03/2022 10:15 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Ciência ao Ministério Público. Esclareço que, sentenciados os feitos, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria", selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, cumpridas todas as diligências e não havendo mais nada a prover, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Ana Paula Vivas (OAB 176771/SP), Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Ciência ao Ministério Público. Esclareço que, sentenciados os feitos, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria", selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, cumpridas todas as diligências e não havendo mais nada a prover, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. Int. |
| 15/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em Julgado em 29/11/2021 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Robson da Cunha Meireles Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Décio Notarangeli |
| 03/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - COVID-19 - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.21.70015791-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2021 21:35 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.21.70010580-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2021 18:47 |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/01/2021 |
Mandado Juntado
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| 25/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 1185-1186 |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.21.70001716-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/01/2021 18:38 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. P. 179/186: razões de apelação. Processe-se. Dê-se vista à parte contrária para eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste. Intime-se a Fazenda Pública Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Vivas (OAB 176771/SP), Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP) |
| 14/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 609.2020/016908-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2021 Local: Oficial de justiça - Angela Cristina Costa Camoezi |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. P. 179/186: razões de apelação. Processe-se. Dê-se vista à parte contrária para eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste. Intime-se a Fazenda Pública Municipal e o Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.21.70000892-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/01/2021 18:01 |
| 27/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1440/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 2709/2710 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2020 Teor do ato: EM RAZÃO DO EXPOSTO, e confirmando a tutela provisória de urgência de fl. 127/128, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CAROLINE UTUARI BORGES COSMÉTICOS ME para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou o fechamento do estabelecimento comercial por não considerá-lo de natureza essencial, decretando-lhe a invalidade. Fica a autoridade coatora ciente de que não poderá autuar a impetrante, ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, em razão de supostamente não se enquadrar nas exceções do Decreto n.º 68/2020. No que diz respeito às verbas de sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condeno a Municipalidade ao pagamento das custas processuais adiantadas pela impetrante (reembolso). Não há condenação em verba honorária de sucumbência, em face de previsão expressa do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e diante da jurisprudência consolidada na Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. Essa sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 12.019/09. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Expeça-se o necessário. P.I.C.Taboão da Serra, 11 de novembro de 2020 Advogados(s): Ana Paula Vivas (OAB 176771/SP), Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP) |
| 26/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
EM RAZÃO DO EXPOSTO, e confirmando a tutela provisória de urgência de fl. 127/128, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CAROLINE UTUARI BORGES COSMÉTICOS ME para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou o fechamento do estabelecimento comercial por não considerá-lo de natureza essencial, decretando-lhe a invalidade. Fica a autoridade coatora ciente de que não poderá autuar a impetrante, ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, em razão de supostamente não se enquadrar nas exceções do Decreto n.º 68/2020. No que diz respeito às verbas de sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condeno a Municipalidade ao pagamento das custas processuais adiantadas pela impetrante (reembolso). Não há condenação em verba honorária de sucumbência, em face de previsão expressa do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e diante da jurisprudência consolidada na Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. Essa sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 12.019/09. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Expeça-se o necessário. P.I.C.Taboão da Serra, 11 de novembro de 2020 |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70038057-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2020 14:45 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70036956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 10:08 |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2020 |
Mandado Juntado
|
| 26/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2020 |
Mandado Juntado
|
| 18/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 609.2020/006763-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2020 Local: Oficial de justiça - Angela Cristina Costa Camoezi |
| 18/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 609.2020/006764-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2020 Local: Oficial de justiça - Angela Cristina Costa Camoezi |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2392/2393 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2390/2391 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Vinculação e Queima - Taxa Judiciária e de Mandato - Provimento CG 01_2020 e Comunicado CG 136_2020 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70030160-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 15:37 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais. Observe-se. Há a probabilidade do direito alegado. No ponto, registre-se que, de acordo com a petição inicial de fl. 01/21, a impetrante teve seu estabelecimento fechado em virtude da pandemia que assola o Mundo atualmente, bem como com base no Decreto Municipal n.º 68 de 21 de março de 2020, editado pelo Prefeito de Taboão da Serra. Alega a impetrante que o fechamento do seu estabelecimento ocorreu de forma ilegal, uma vez que, além de atuar no ramo de cosméticos, atua também no ramo de higiene pessoal e limpeza, fornecendo produtos essenciais à população, tais como álcool, máscaras, sabonetes, produtos de higiene bucal, lenços, luvas etc. Pois bem, segundo consta, o fechamento do estabelecimento da parte impetrante foi determinado com base Decreto Municipal n.º 68 de 21 de março de 2020, cujo art. 3.º possui a seguinte redação: "Artigo 3º - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março, por período indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Taboão da Serra". Entretanto o art. 4.º do mesmo decreto apresenta exceções ao fechamento, com a seguinte redação: "Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias; II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, quitandas, hortifrutigranjeiros e centro de abastecimento de alimentos; III - lojas de conveniência; IV - lojas de venda de alimentação para animais; V - distribuidoras de gás; VI - lojas de venda de água mineral; VII - padarias, restaurantes e lanchonetes; VIII - postos de combustível; IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Saúde." Analisando o Decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. Compulsando os autos, em especial as fotos apresentadas na inicial à fl. 40/107, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado à fl. 23, noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do Decreto n.º 68/2020. Por outro lado, entendo evidenciado o periculum in mora, pois o fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos ao moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades. Dessa forma, alvitra-se, diante da situação, antecipar efetivamente os efeitos da tutela pretendida. Por fim, tem-se que a presente medida não é irreversível. Assim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora, Prefeito da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, abstenha-se de aplicar sanções à parte impetrante, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial, localizado na Estrada Kizaemon Takeuti, 2560 - Parque São Joaquim - Taboão da Serra, não se enquadra nas exceções do Decreto Municipal n.º 68/2020, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência. Serve a presente como ofício. 2. Com o recolhimento do complemento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações pertinentes. 3. Cientifique-se do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Taboão da Serra) para que tome as medidas processuais cabíveis. 4. Findo o prazo do item 2, com ou sem a apresentação das informações, pela autoridade coatora, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem parecer, tornem os autos conclusos. 5. Expeça-se o necessário, dando ciência desta decisão à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Intimem-se. Advogados(s): Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP) |
| 14/05/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Tutela provisória de urgência. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais. Observe-se. Há a probabilidade do direito alegado. No ponto, registre-se que, de acordo com a petição inicial de fl. 01/21, a impetrante teve seu estabelecimento fechado em virtude da pandemia que assola o Mundo atualmente, bem como com base no Decreto Municipal n.º 68 de 21 de março de 2020, editado pelo Prefeito de Taboão da Serra. Alega a impetrante que o fechamento do seu estabelecimento ocorreu de forma ilegal, uma vez que, além de atuar no ramo de cosméticos, atua também no ramo de higiene pessoal e limpeza, fornecendo produtos essenciais à população, tais como álcool, máscaras, sabonetes, produtos de higiene bucal, lenços, luvas etc. Pois bem, segundo consta, o fechamento do estabelecimento da parte impetrante foi determinado com base Decreto Municipal n.º 68 de 21 de março de 2020, cujo art. 3.º possui a seguinte redação: "Artigo 3º - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março, por período indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Taboão da Serra". Entretanto o art. 4.º do mesmo decreto apresenta exceções ao fechamento, com a seguinte redação: "Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias; II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, quitandas, hortifrutigranjeiros e centro de abastecimento de alimentos; III - lojas de conveniência; IV - lojas de venda de alimentação para animais; V - distribuidoras de gás; VI - lojas de venda de água mineral; VII - padarias, restaurantes e lanchonetes; VIII - postos de combustível; IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Saúde." Analisando o Decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. Compulsando os autos, em especial as fotos apresentadas na inicial à fl. 40/107, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado à fl. 23, noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do Decreto n.º 68/2020. Por outro lado, entendo evidenciado o periculum in mora, pois o fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos ao moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades. Dessa forma, alvitra-se, diante da situação, antecipar efetivamente os efeitos da tutela pretendida. Por fim, tem-se que a presente medida não é irreversível. Assim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora, Prefeito da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, abstenha-se de aplicar sanções à parte impetrante, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial, localizado na Estrada Kizaemon Takeuti, 2560 - Parque São Joaquim - Taboão da Serra, não se enquadra nas exceções do Decreto Municipal n.º 68/2020, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência. Serve a presente como ofício. 2. Com o recolhimento do complemento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações pertinentes. 3. Cientifique-se do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Taboão da Serra) para que tome as medidas processuais cabíveis. 4. Findo o prazo do item 2, com ou sem a apresentação das informações, pela autoridade coatora, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem parecer, tornem os autos conclusos. 5. Expeça-se o necessário, dando ciência desta decisão à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Intimem-se. |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO ao requerente: recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, R$ 3,24, e da taxa correspondente ao instrumento de mandato, R$ 2,37 (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974). As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ taxa de mandato - Guia de Custas Judiciais - DARE; diligência do oficial de justiça - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. Advogados(s): Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP) |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO ao requerente: recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, R$ 3,24, e da taxa correspondente ao instrumento de mandato, R$ 2,37 (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974). As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ taxa de mandato - Guia de Custas Judiciais - DARE; diligência do oficial de justiça - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Vinculação e Queima - Taxa Judiciária e de Mandato - Provimento CG 01_2020 e Comunicado CG 136_2020 |
| 14/05/2020 |
Guia Juntada
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| 14/05/2020 |
Guia Juntada
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| 14/05/2020 |
Guia Juntada
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| 14/05/2020 |
Guia Juntada
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| 13/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2022 | Cumprimento de sentença (0001560-27.2022.8.26.0609) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001560-27.2022.8.26.0609 (01) | Requisição de Pequeno Valor | 11/10/2022 | |
| 0001560-27.2022.8.26.0609 | Cumprimento de sentença | 04/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |