| Reqte |
Luiz Eduardo Alves de Siqueira
Advogado: Mayke Akihyto Iyusuka Advogado: Marcelo José Grimone Advogado: Marcio Hiroshi Ikeda |
| Reqdo |
Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Eduardo Bastos Furtado de Mendonça Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de tempo, considerando a inércia da parte autora e o fato do feito estar sentenciado, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Eduardo Bastos Furtado de Mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 16/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de tempo, considerando a inércia da parte autora e o fato do feito estar sentenciado, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Eduardo Bastos Furtado de Mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o decurso de tempo, considerando a inércia da parte autora e o fato do feito estar sentenciado, ao arquivo. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerente/exequente. Nada mais. |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do extrato apresentado a fl. 490, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), eduardo mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do extrato apresentado a fl. 490, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 485: Reporto-me a decisão de fl. 481. Expeça-se mle conforme postulado retro. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), eduardo mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 485: Reporto-me a decisão de fl. 481. Expeça-se mle conforme postulado retro. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42570346-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2023 20:54 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mle ao autor, conforme formulários apresentados. Eventual diferença deve ser objeto de incidente. Após, ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), eduardo mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mle ao autor, conforme formulários apresentados. Eventual diferença deve ser objeto de incidente. Após, ao arquivo. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42311563-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/11/2023 23:49 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se concorda com o cumprimento da obrigação apresentado pelo requerido nos autos (depósito judicial). No mesmo prazo, junte o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, para viabilizar a oportuna transferência de valores. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), eduardo mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 04/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se concorda com o cumprimento da obrigação apresentado pelo requerido nos autos (depósito judicial). No mesmo prazo, junte o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, para viabilizar a oportuna transferência de valores. |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42274317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 12:38 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), eduardo mendonça (OAB 130532/RJ), Marcio Hiroshi Ikeda (OAB 385788/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. |
| 05/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Mário Daccache |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/05/2021 |
Guia Juntada
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| 31/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 31/05/2021 |
Expedição de documento
PREPARO (conferência) |
| 27/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40860686-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/05/2021 21:48 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 752 a 779 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40557982-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2021 15:02 |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40544013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 21:14 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 727 a 743 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: 22. Diante de todo o exposto, pelo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 74/75, modifico-a, nos termos dos itens 20 e 21 supra, outrossim, nos mesmos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, valendo a presente decisão como novo mandado-ofício a ser encaminhado pelo autor para a ré OU a ser cumprido pela ré, após a publicação da presente, o que se der primeiro, tendo em vista que a ré, agora, está representada nos autos por seus Advogados, e deverá cumprir a ordem judicial em novas 24 horas, e, portanto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA na obrigação de fazer consiste em se abster de divulgar o nome do autor junto ao link https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, retificando ou retirando o conteúdo exposto, e de qualquer forma se abstenha de utilizar o nome do autor LUIZ EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado conforme tabela adotada pelo TJSP desde a publicação desta sentença, até a data do efetivo pagamento, mais juros de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado, também até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo, destaca-se, ainda, a condenação nos valores devidos a título de astreintes, a serem devidamente apurados na fase processual adequada. 23. Em razão da sucumbência, condeno, também, a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. 24. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 25. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, ressalvada a hipótese do Provimento CG n.01/2020 do Egrégio TJSP. 26. Por fim, advirto as partes que, nos termos dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, e, no caso de sua reiteração manifestamente protelatória, referida a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Publique-se e Intime-se Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 22/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
22. Diante de todo o exposto, pelo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 74/75, modifico-a, nos termos dos itens 20 e 21 supra, outrossim, nos mesmos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, valendo a presente decisão como novo mandado-ofício a ser encaminhado pelo autor para a ré OU a ser cumprido pela ré, após a publicação da presente, o que se der primeiro, tendo em vista que a ré, agora, está representada nos autos por seus Advogados, e deverá cumprir a ordem judicial em novas 24 horas, e, portanto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA na obrigação de fazer consiste em se abster de divulgar o nome do autor junto ao link https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, retificando ou retirando o conteúdo exposto, e de qualquer forma se abstenha de utilizar o nome do autor LUIZ EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado conforme tabela adotada pelo TJSP desde a publicação desta sentença, até a data do efetivo pagamento, mais juros de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado, também até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo, destaca-se, ainda, a condenação nos valores devidos a título de astreintes, a serem devidamente apurados na fase processual adequada. 23. Em razão da sucumbência, condeno, também, a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. 24. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 25. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, ressalvada a hipótese do Provimento CG n.01/2020 do Egrégio TJSP. 26. Por fim, advirto as partes que, nos termos dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, e, no caso de sua reiteração manifestamente protelatória, referida a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Publique-se e Intime-se |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41878280-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2020 18:48 |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41875301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 15:27 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 680 a 697 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado, segundo a jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137248/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). Destarte, não é demais anotar que a inversão do ônus da prova ou a teoria da carga dinâmica das provas não podem ser afastadas de plano, no caso concreto, e poderão, outrossim, após, minucioso estudo (ou na sentença ou no saneador), vir a ser aplicadas e do que ficam, desde já, cientes as partes, a fim de evitar nulidades futuras, e bem assim para que efetivamente se responsabilizem pelas provas atinentes aos pontos controvertidos que vierem a suscitar (se for o caso). Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado, segundo a jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137248/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). Destarte, não é demais anotar que a inversão do ônus da prova ou a teoria da carga dinâmica das provas não podem ser afastadas de plano, no caso concreto, e poderão, outrossim, após, minucioso estudo (ou na sentença ou no saneador), vir a ser aplicadas e do que ficam, desde já, cientes as partes, a fim de evitar nulidades futuras, e bem assim para que efetivamente se responsabilizem pelas provas atinentes aos pontos controvertidos que vierem a suscitar (se for o caso). Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. |
| 16/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41803824-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/11/2020 12:33 |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41734121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 22:31 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41718281-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 11:54 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 675 a 693 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 77/79: Diga o requerido, no prazo de 05 dias. 2) Fls. 86/97: A teor do art. 1.023, § 2º, diga o embargado. 3) Fls. 115/134: À réplica, pelo prazo legal. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 77/79: Diga o requerido, no prazo de 05 dias. 2) Fls. 86/97: A teor do art. 1.023, § 2º, diga o embargado. 3) Fls. 115/134: À réplica, pelo prazo legal. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214157794TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Google Brasil Internet Ltda Diligência : 06/10/2020 |
| 08/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41582795-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2020 10:44 |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484815-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2020 10:21 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41463815-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 18:56 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 639 a 660 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 56/61 pelo autor contra a decisão de fls. 50/52, a qual não havia concedido a tutela pleiteada. Fundamento e DECIDO: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e a eles dou provimento para conceder o pedido de tutela, tendo em vista que o autor juntou sua foto maior, bem como do respectivo desembargador, mostrando serem pessoas diversas. Ressalto que na foto juntada pelo autor mostra-se que ele é calvo, diferente do respectivo desembargador (fl. 59). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do autor para conceder o pedido de tutela, ou seja, para que a empresa-ré se abstenha de divulgar o seu nome no canal que se encontra em sua plataforma URL: https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, para que seja retificado ou retirada das notícias o seu nome pelas razões já expostas na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prazo para cumprimento: 48 horas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor junto à empresa-ré, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, mantenho integralmente a decisão tal qual fora lançada às fls. 50/52. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP) |
| 15/09/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 56/61 pelo autor contra a decisão de fls. 50/52, a qual não havia concedido a tutela pleiteada. Fundamento e DECIDO: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e a eles dou provimento para conceder o pedido de tutela, tendo em vista que o autor juntou sua foto maior, bem como do respectivo desembargador, mostrando serem pessoas diversas. Ressalto que na foto juntada pelo autor mostra-se que ele é calvo, diferente do respectivo desembargador (fl. 59). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do autor para conceder o pedido de tutela, ou seja, para que a empresa-ré se abstenha de divulgar o seu nome no canal que se encontra em sua plataforma URL: https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, para que seja retificado ou retirada das notícias o seu nome pelas razões já expostas na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prazo para cumprimento: 48 horas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor junto à empresa-ré, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, mantenho integralmente a decisão tal qual fora lançada às fls. 50/52. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41424861-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2020 15:19 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 653 a 670 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. De início, nada justifica que ação corra em segredo de justiça e, sim, ao contrário, a demanda há que ser pública, como de praxe, a fim de que seja esclarecido se houve, ou não, efetivo erro da ré e de sorte a ensejar os danos morais pugnados pelo autor. Cancele-se a anotação de segredo de justiça existente e apenas mantendo-se a de urgente. ANOTE-se. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Alegou o autor que na manhã do dia 19 de julho de 2020, ao examinar as mensagens no WhatsApp, tomou conhecimento, por meio de um colega de trabalho, acerca de matéria publicada no jornal Correio Braziliense às últimas horas do dia anterior, a qual informava que o Desembargador Eduardo de Almeida Prado Rocha de Siqueira, que, ao ser flagrado sem máscara de proteção na cidade de Santos, reagiu grosseiramente em relação ao guarda civil local, atirando a multa ao chão. Destacou que o problema da referida matéria foi o de afirmar que o magistrado na verdade era o autor, assistente judiciário, e que nada tem de relação com o fato provocado pela atitude do Desembargador. Alegou que se deparou com mensagens para o seu messenger atacando-o pelo ato do respectivo Desembargador. Salientou que é professor universitário há 15 anos e concursado no Poder Judiciário Paulista como assistente judiciário na 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Vila Prudente; e que foi confundido com o Desembargador Eduardo de Almeida Prado Rocha de Siqueira, tendo sua reputação e imagem exposta até o presente momento. Requereu, em sede de tutela, que a empresa-ré se abstenha de divulgar o seu nome no canal que se encontra em sua plataforma URL: https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, para que seja retificado ou retirada das notícias o seu nome pelas razões expostas. Com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, neste ato deixo de conceder a tutela de urgência. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela fazem-se não estão presentes, inclusive porque sequer o autor juntou documento com sua fotografia a fim se ter certeza da diferença entre o autor e o Desembargador que vem sendo processado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e o CNJ. O pedido de tutela de urgência, assim, só poderá ser melhor apreciado após a resposta da ré, que deverá demostrar que se referiu em suas matérias sobre a correta pessoa e não sobre pessoa diverva. Com a resposta, conclusos, com urgência, novamente os autos, para reapreciação do pedido de tutela, na forma pugnada na inaugural. 4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Grimone (OAB 199043/SP), Mayke Akihyto Iyusuka (OAB 214149/SP) |
| 09/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. De início, nada justifica que ação corra em segredo de justiça e, sim, ao contrário, a demanda há que ser pública, como de praxe, a fim de que seja esclarecido se houve, ou não, efetivo erro da ré e de sorte a ensejar os danos morais pugnados pelo autor. Cancele-se a anotação de segredo de justiça existente e apenas mantendo-se a de urgente. ANOTE-se. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ EDUARDO ALVES DE SIQUEIRA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Alegou o autor que na manhã do dia 19 de julho de 2020, ao examinar as mensagens no WhatsApp, tomou conhecimento, por meio de um colega de trabalho, acerca de matéria publicada no jornal Correio Braziliense às últimas horas do dia anterior, a qual informava que o Desembargador Eduardo de Almeida Prado Rocha de Siqueira, que, ao ser flagrado sem máscara de proteção na cidade de Santos, reagiu grosseiramente em relação ao guarda civil local, atirando a multa ao chão. Destacou que o problema da referida matéria foi o de afirmar que o magistrado na verdade era o autor, assistente judiciário, e que nada tem de relação com o fato provocado pela atitude do Desembargador. Alegou que se deparou com mensagens para o seu messenger atacando-o pelo ato do respectivo Desembargador. Salientou que é professor universitário há 15 anos e concursado no Poder Judiciário Paulista como assistente judiciário na 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Vila Prudente; e que foi confundido com o Desembargador Eduardo de Almeida Prado Rocha de Siqueira, tendo sua reputação e imagem exposta até o presente momento. Requereu, em sede de tutela, que a empresa-ré se abstenha de divulgar o seu nome no canal que se encontra em sua plataforma URL: https://www.youtube.com/watch?v=L4vT6zu2s60&t=3s, para que seja retificado ou retirada das notícias o seu nome pelas razões expostas. Com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, neste ato deixo de conceder a tutela de urgência. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela fazem-se não estão presentes, inclusive porque sequer o autor juntou documento com sua fotografia a fim se ter certeza da diferença entre o autor e o Desembargador que vem sendo processado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e o CNJ. O pedido de tutela de urgência, assim, só poderá ser melhor apreciado após a resposta da ré, que deverá demostrar que se referiu em suas matérias sobre a correta pessoa e não sobre pessoa diverva. Com a resposta, conclusos, com urgência, novamente os autos, para reapreciação do pedido de tutela, na forma pugnada na inaugural. 4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2020 |
Contestação |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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